Josetelma Aparecida Demczuk De Arruda
Josetelma Aparecida Demczuk De Arruda
Número da OAB:
OAB/SC 018336
📋 Resumo Completo
Dr(a). Josetelma Aparecida Demczuk De Arruda possui 98 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJMS, TJSC, TJMG e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
98
Tribunais:
TJMS, TJSC, TJMG, TJSP, TJRO, TRT11, TRT12, TJPR, TJRJ
Nome:
JOSETELMA APARECIDA DEMCZUK DE ARRUDA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
92
Últimos 90 dias
98
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
USUCAPIãO (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5033071-71.2025.8.24.0038 distribuido para 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville na data de 23/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5033071-71.2025.8.24.0038/SC AUTOR : ALINE KIEPER ADVOGADO(A) : JOSETELMA APARECIDA DEMCZUK DE ARRUDA (OAB SC018336) AUTOR : DANIELE KIEPER ADVOGADO(A) : JOSETELMA APARECIDA DEMCZUK DE ARRUDA (OAB SC018336) AUTOR : PATRICIA KIEPER SOARES ADVOGADO(A) : JOSETELMA APARECIDA DEMCZUK DE ARRUDA (OAB SC018336) AUTOR : MARCOS VICTORIANO ADVOGADO(A) : JOSETELMA APARECIDA DEMCZUK DE ARRUDA (OAB SC018336) AUTOR : EMERSON SOARES ADVOGADO(A) : JOSETELMA APARECIDA DEMCZUK DE ARRUDA (OAB SC018336) AUTOR : MARCIA ROSANIA VICTORIANO ADVOGADO(A) : JOSETELMA APARECIDA DEMCZUK DE ARRUDA (OAB SC018336) AUTOR : LUCIANE VICTORIANO ADVOGADO(A) : JOSETELMA APARECIDA DEMCZUK DE ARRUDA (OAB SC018336) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, no prazo de 60 (sessenta) dias, instruir os autos com as informações e documentos descritos na Portaria n. 05/2023 1 , deste Juízo, sob pena de extinção da demanda, em especial: a) Cópia atualizada e de inteiro teor da matrícula do imóvel, no caso de área com inscrição no ofício de registro de imóveis ou Certidão negativa do registro imobiliário, se o imóvel não possuir inscrição no ofício de registro de imóveis; b) Certidões negativas emitidas pelo Cartório Distribuidor do Fórum de Joinville (certidões vintenárias), demonstrando a inexistência de ações que caracterizem oposição à posse do imóvel, em nome das seguintes pessoas: a) da parte autora e respectivo cônjuge/companheiro, se houver; b) do proprietário do imóvel usucapiendo e respectivo cônjuge, se houver; c) de todos os demais possuidores e respectivos cônjuges, se houver, em caso de sucessão de posse, desde que tenham exercido a posse do imóvel dentro do último período aquisitivo de posse declarado; c) Certidão de Confrontantes emitida pela Prefeitura de Joinville; d) Declaração de prescrição aquisitiva assinada por duas testemunhas que não sejam confrontantes do imóvel, em cartório extrajudicial ou com firma devidamente reconhecida. A declaração deve mencionar a descrição do imóvel, se as testemunhas conhecem os autores e os possuidores anteriores, se eles são/eram ocupantes da área, há quanto tempo a ocupação perdura/perdurou e, ainda, se em algum momento alguém se opôs a posse da parte autora; e) O nome, estado civil, endereço e número de CPF do proprietário registral e respectivo cônjuge, no caso de imóvel com inscrição no ofício de registro de imóveis; f) Qualificação completa dos cônjuges dos confrontantes SERGIO LUIZ CAMARGO e ANGELA MARIA LESKI ;
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5008769-92.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : DAVID BANDASZEWSKI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUIZ BRESOLIN (OAB PR029864) AGRAVANTE : TERESA BANDASZEWSKI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUIZ BRESOLIN (OAB PR029864) AGRAVADO : SAMPARCASAS ADMINISTRACAO E COMERCIO DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : BIANCA CAMARGO COSTA (OAB SC036041) ADVOGADO(A) : ISYS SILVA DE CAMARGO (OAB SC027786) AGRAVADO : SAO FRANCISCO EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : BIANCA CAMARGO COSTA (OAB SC036041) ADVOGADO(A) : ISYS SILVA DE CAMARGO (OAB SC027786) INTERESSADO : OSNY DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ROBERTO JOSE PUGLIESE INTERESSADO : JOAO ADOLFO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOSETELMA APARECIDA DEMCZUK DE ARRUDA INTERESSADO : PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOSETELMA APARECIDA DEMCZUK DE ARRUDA INTERESSADO : SEBASTIAO ALEXANDRE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOSETELMA APARECIDA DEMCZUK DE ARRUDA INTERESSADO : VALMIRA DE JESUS OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JULIANO PERES DESTRO INTERESSADO : JOAO CASSIMIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOSETELMA APARECIDA DEMCZUK DE ARRUDA INTERESSADO : WALDEMIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUIZ BRESOLIN INTERESSADO : LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOSETELMA APARECIDA DEMCZUK DE ARRUDA INTERESSADO : ODAIR JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOSETELMA APARECIDA DEMCZUK DE ARRUDA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Teresa Bandaszewski de Oliveira e David Bandaszewski de Oliveira contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul que, nos autos da ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c reivindicatória, demolitória e indenizatória por danos materiais e morais, movida por São Francisco Empreendimentos Ltda. e Samparcasas Administração e Comércio de Imóveis Ltda., negou a homologação de acordo nos seguintes termos ( evento 1009, DESPADEC1 ): 2. A parte autora apresentou proposta de acordo (ev . 980), com o que concordaram os réus David Bandaszewski de Oliveira e Teresa Bandaszewski de Oliveira , João Adolfo de Oliveira, Paulo Roberto de Oliveira , Odair Jose de Oliveira , Sebastião Alexandre de Oliveira, Luiz Carlos de Oliveira , Maria Emília de Oliveira. O curador especial de Valmira ressaltou a impossibilidade de firmar acordo. Desta forma, considerando que o múnus público de curador não sugere poderes para firmar acordo, uma vez que o representante não é titular do direito material pleiteado, afasto a possibilidade de transação entre as partes, uma vez que se trata de litisconsórcio passivo unitário. Inconformados, os recorrentes su stentaram, em suma, a possibilidade da homologação do acordo ante a capacidade das partes e disponibilidade do direito em liça. Pugnaram pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pela reforma da decisão ( evento 1, INIC1 ). O efeito suspensivo foi indeferido pelo Des. Sérgio Izidoro Heil ( evento 4, DESPADEC1 ). Com contraminuta ( evento 12, CONTRAZ1 ), os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça que, com parecer da lavra do Dr. Newton Henrique Trennepohl, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso ( evento 19, PROMOÇÃO1 ). É o relatório. Considerando ter sido o agravo manejado em face de decis um sobre o mérito do processo, hipótese elencada expressamente no inciso II, do art. 1.015, do CPC/15, constato o cabimento do reclamo. Sobre o tema: O decisum que deixa de homologar pleito de extinção consensual da lide configura decisão interlocutória de mérito a ensejar agravo de instrumento, interposto com fulcro no art. 1.015, II, do CPC/2015 (REsp 1817205/SC, rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 05.10.2021). Adianto, contudo, ser inviável o conhecimento do presen te recurso, dado o teor dos argumentos nele aduzidos. A atual sistemática, estabelecida pelo Código de Processo Civil, determina que ao relator caberá julgar, de plano, recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão hostilizada. O artigo 932, III, do Códex Processual, dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Elucidam os juristas Marinoni, Anenhart e Mitidiero: Não conhecer. O relator deve inadmitir – isto é, não conhecer o recurso quando esse não preencher os requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos que viabilizam o seu conhecimento. Inadmissibilidade é gênero no qual se inserem as espécies recurso prejudicado e recurso sem impugnação específica. (in Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997, grifou-se). Os recorrentes alegam que merece reparo a interlocutória, no entanto embasam a sua pretensão em argumentos completamente dissociados dos fundamentos da decisão atacada. O Juízo de origem decidiu p ela impossibilidade de homologação do acordo diante do litisconsórcio passivo unitário e a ausência de poderes do curador especial (art. 72, I, CPC) da ré Valmira de Jesus Oliveira, maior incapaz. In verbis : O curador especial de Valmira ressaltou a impossibilidade de firmar acordo. Desta forma, considerando que o múnus público de curador não sugere poderes para firmar acordo, uma vez que o representante não é titular do direito material pleiteado, afasto a possibilidade de transação entre as partes, uma vez que se trata de litisconsórcio passivo unitário. Veja-se o teor do acordo proposto ( evento 904, TERMOAUD1 ): "1) Os autores desistem dos pedidos indenizatórios, reinvindicatórios e demolitórios formulados na inicial, desde que os réus, em conjunto e sem dissenso, concordem com a declaração de nulidade das matrículas 32418 e suas derivadas, discutidas nos autos ; 2) Cada parte arca com os honorários de seu patrono e eventuais custas ficam a cargo dos autores;" (Grifei). Apesar da insistente argumentação recursa l acerca da disponibilidade do direito e do incentivo à solução pacífica de conflitos, os agravantes deixam de combater especificamente as assertivas do Juízo. Atinente à formação do litisconsórcio unitário, a fundamentação recursal é rasa e genérica, limitando-se ao seguinte trecho ( evento 1, INIC1 , p. 14): Existe o litisconsórcio passivo, tema fora de discussão, mas não significa que seja unitário e que a conciliação parcial, ou seja, de alguma das partes, venham inviabilizar o prosseguimento do feito com respeito aos demais . Sendo assim, o R. Despacho está em descompasso com o disposto no Código de Processo Civil, pois este não só incentiva a resolução consensual de conflitos, como incorporou uma série de mecanismos que oportuniza m às partes realizarem a autocomposição em qualquer momento processual, colocando fim ao processo de uma maneira mais célere. (Grifei). Os recorrentes não explicitam como seria possível a concordância pelos réus " em conjunto e sem dissenso " da " declaração de nulidade das matrículas 32418 e suas derivadas " diante da falta de poderes do curador especial de Valmira de Jesus Oliveira para tal fim. A própria proposta dos autores demonstra a necessidade de concordância integral dos acionados. Ou seja: sem o aval de todos os envolvidos (réus), o reconhecimento da nulidade das matrículas não terá eficácia alguma. Nenhum contra-argumento específico para desconfiguração do litisconsórcio passivo unitário, ou para superação da ausência de poderes do curador especial, foi apresentado. Os fundamentos basilares do indeferimento da homologação do acordo permanecem, portanto, intactos. Cediço que o requerimento de reforma do decisório, desacompanhado de argumentos que combatam de maneira específica os seus fundamentos malfere o princípio da dialeticidade. Leciona Fredie Didier Júnior: Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético (in Curso de Direito Processual Civil. 9. ed. Salvador: Jus Podivm, 2011, vol. 3, p. 63). Nesse desiderato: "Pelo princípio da dialeticidade exige-se, portanto, que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão nele cogitada, sujeitando-se ao debate da parte contrária" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Vol. 3. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 962). HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ESTIPULADA EM SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (AC n. 0301138-08.2017.8.24.0092, rel. Des. Luiz Zanelato, j. em 13.09.2018). O recurso, portanto, não deve ser conhecido. Por fim, quanto aos honorários advocatícios recursais, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: " a sucumbência só ocorrerá nos casos de recursos provenientes de decisão em que tenha sido fixada verba honorária (o que, ao que parece, se deduz do texto do § 11), de forma de que as decisões interlocutórias não ensejariam acréscimo no valor dos honorários. " ( in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015. p. 437). Na hipótese, a decisão de primeiro grau evidentemente não fixou honorários advocatícios, tornando impossível o acréscimo desta verba que jamais fora estabelecida. Emerge incogitável falar-se em arbitramento de honorários recursais de sucumbência, se o inconformismo deriva de uma interlocutória. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 132, XIV, do RITJSC, NÃO CONHEÇO do recurso, por sua manifesta inadmissibilidade. Comunique-se ao juízo de origem. Custas pelos agravantes. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5046900-95.2020.8.24.0038/SC AUTOR : LUCIENE ZEITZ RODRIGUES ADVOGADO(A) : JOSETELMA APARECIDA DEMCZUK DE ARRUDA (OAB SC018336) AUTOR : JOAO CARLOS FELIPE RODRIGUES ADVOGADO(A) : JOSETELMA APARECIDA DEMCZUK DE ARRUDA (OAB SC018336) ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins as anotações dos nomes dos proprietários e seus herdeiros, conforme segue: Herdeiros do Nelson Bond 18.4 casado com ROSALINA DE ALMEIDA BOND certidão óbito 207.2 (certidãod de óbito não é de inteiro teor) 1. MARIO ALBERTO DE ALMEIDA BOND , falecido 207.2 consta na certidão de óbito que era casado com Joseane do Rocio Bond e era divorciado de Marilena Borges Bond. Hedeiros : 1.1 MARIA CAROLINA BOND ALVES , estado civil??? 1.2 MARIA VICTORIA BOND ANTUNES , estado civil??? 1.3 PAULO CESAR BORGES BOND , estado civil??? 1.4 MARIO ALBERTO BORGES BOND , estado civil??? 2. MARIA APARECIDA ALMEIDA BOND , certidão de óbito 207.2 Herdeira : 2.1 BARBARA VIRGINIA BOND REIS , estado civil??? 2.2 SERGIO BOND REIS , estado civil??? 3. ROSELI DE ALMEIDA BOND , certidão de óbito 207.2 , casada com ROMARIO BATISTA DA SILVA , Herdeiros: 3.1 GABRIELLE BOND SILVA, estado civil??? 3.2 JANAINA AUXILIADORA BOND SILVA, estado civil??? 3.3 DAYSE CRISTINA QUEVEDO , estado civil??? 3.4 MARIO QUEVEDO NETO , estado civil??? 4. SUELI ALMEIDA BOND , certidão de óbito 207.2 . solteira herdeiro: 4.1 ANDRE VINICIUS BOND , estado civil??? 5. ROSNEL DE ALMEIDA BOND , certidão de óbito 207.2 , casado com DALMIRA DE CAMARGO . herdeiros: 5.1 ROSANA VIRGINIA BOND, estado civil??? 5.3 LUIZ FERNANDO ARZUA BOND , estado civil??? 5.4 NELSON BOND , estado civil??? 5.5 ANA PAULA ESPIRITU (não encontrada) OU ANA PAULA BOND DUARTE , estado civil??? 5.6 CONSUELO BOND (não encontrada) OU MARIA CONSUELO GRACIOLLI BOND , estado civil??? Assim, fica intimada a parte autora para, no prazo de 60 (sessenta) dias, instruir os autos com as informações e documentos descritos na Portaria n. 05/2023 1 , deste Juízo, sob pena de extinção da demanda, em especial: a) certidão de inteiro teor de óbito de Rosalina Almeida Bond, Rosnel de Almeida Bond , Mário Alberto de Almeida Bond, Maria Aparecida Almeida Bond , Roseli de Almeida Bond , Sueli Almeida Bond pois aquelas juntadas no ev. 207.2 não indicam todos os herdeiros necessários, bem como qualificar eventual cônjuge, com apresentação de certidão de casamento, nome, estado civil, CPF, endereço atualizado e recolhimento das despesas processuais,, possibilitando a(s) citações, consoante norma do art. 319, II, do Código de Processo Civil; b) comprovar o estado civil de todos os herdeiros com qualificação do herdeiro e seu cônjuge, apresentação de certidão de nascimento ou casamento, nome, estado civil, CPF, endereço atualizado e recolhimento das despesas processuais,, possibilitando a(s) citações, consoante norma do art. 319, II, do Código de Processo Civil. 1. https://www2.tjsc.jus.br/web/tjsc/atos-normativos-e-suspensao-de-prazos-e-expediente/joinville/portaria_20230005.pdf
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003353-39.2019.8.24.0038/SC (originário: processo nº 00119944820128240038/) RELATOR : MARCIO SCHIEFLER FONTES EXECUTADO : FLORINDO GAVASSE DA SILVA ADVOGADO(A) : JOSETELMA APARECIDA DEMCZUK DE ARRUDA (OAB SC018336) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 107 - 22/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002651-83.2025.8.24.0038/SC RELATOR : Fernando Speck de Souza AUTOR : LUIZ CARLOS KNIES ADVOGADO(A) : JOSETELMA APARECIDA DEMCZUK DE ARRUDA (OAB SC018336) AUTOR : RAQUEL CARDOSO KNIES ADVOGADO(A) : JOSETELMA APARECIDA DEMCZUK DE ARRUDA (OAB SC018336) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 52 - 17/07/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0022009-57.2004.8.24.0038/SC EXECUTADO : EDIMAR WESSLER ADVOGADO(A) : JOSETELMA APARECIDA DEMCZUK DE ARRUDA (OAB SC018336) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal de baixo valor, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput) e do Tema 1.184 do STF. 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
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