Luciana Bess

Luciana Bess

Número da OAB: OAB/SC 018337

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciana Bess possui 55 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT19, TJSP, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 55
Tribunais: TRT19, TJSP, TRT12, TJSC, TRT5
Nome: LUCIANA BESS

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
55
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (18) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) PETIçãO CíVEL (9) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500244-19.2019.8.26.0411 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - B.F.P. - - E.E.A. - - G.M.S. - - I.G.N. - - I.O.S. - - I.C.E. - - J.M.J. - - J.A.J.F. - - J.P.P. - - M.A.S. - - M.A.S.D. - - O.G.F. - - P.N.C. - - P.S.A. - - R.C.B. - - S.S. - - L.T. - - V.P.S. - - K.R.M.M. - - V.C.M. - - A.S.O. - - C.E.D.R. - - D.S. - - E.P.S. - E.R.G. - - V.G.N. - - L.A.L. - - R.D.M. - - C.D.C.J. - - A.V.C. - - M.R.S.P. - - P.M.H. - - J.J.B.J. - - E.N.D.T. - - C.D.C.J. e outro - Vistos. Fls. 1684, nos termos do despacho de fls. 16859, arbitro os honorários advocatícios do Dr. Thiago Mazzaro, nomeado(s) nos autos pelo Convênio OAB-SP/Defensoria Pública-SP, no máximo estabelecido na tabela, dentro de sua(s) respectiva(s) participação(ões). Expeça(m)-se a(s) competente(s) certidão(ões), devendo o(s) advogado(s) nomeado(s) nos autos, imprimir a certidão de honorários e encaminhá-la à OAB/SP local para o devido recebimento. No mais, cumpra-se o despacho de fls. 16851. Intime-se. - ADV: WANNYA THAYME LUZIA DE OLIVEIRA (OAB 423366/SP), ADRIANA DE SOUZA CALIXTO SANCHES (OAB 44152/PR), HARRISSON ANDRE DE FREITAS FILHO (OAB 423088/SP), DALSON GUSTAVO BATISTA (OAB 427734/SP), HAROLDO TIBERTO (OAB 119209/SP), HAROLDO TIBERTO (OAB 119209/SP), GUILHERME LOPES DA SILVA ARAUJO (OAB 87744/PR), GUILHERME LOPES DA SILVA ARAUJO (OAB 87744/PR), DAVID RODRIGUES ALFREDO JUNIOR (OAB 33276/PR), SIDERLEY GODOY JUNIOR (OAB 133107/SP), EDUARDO DIAMANTE (OAB 142799/SP), JOÃO VITOR KUNYOSHI KARIMATA (OAB 405406/SP), DENILSON MARTINS JUNIOR (OAB 405014/SP), DENILSON MARTINS JUNIOR (OAB 405014/SP), ALEX GUEDES FERREIRA (OAB 403629/SP), VANDERLEI LAURENTINO DA SILVA (OAB 109943/SP), TAYNARA OLIVEIRA MARVULLE DA CRUZ (OAB 471263/SP), LUANA MAIER (OAB 36914/SC), FABRICIO NUNES DE OLIVEIRA (OAB 17404/SC), GUILHERME DE FARIAS GONÇALVES (OAB 51203/SC), LUCIANA BESS (OAB 18337/SC), GERMANO ADOLFO BESS (OAB 1810/SC), GERMANO ADOLFO BESS (OAB 1810/SC), VANDERLEI LAURENTINO DA SILVA (OAB 109943/SP), MARCELO SCHMIDT RAMALHO (OAB 103556/SP), VANDERLEI LAURENTINO DA SILVA (OAB 109943/SP), TAYNARA OLIVEIRA MARVULLE DA CRUZ (OAB 471263/SP), GERMANO ADOLFO BESS (OAB 1810/SC), MARCELO SCHMIDT RAMALHO (OAB 103556/SP), LUCIANA BESS (OAB 18337/SC), GERMANO ADOLFO BESS (OAB 1810/SC), ODUWALDO DE SOUZA CALIXTO (OAB 11849/PR), TATIANO CRISTIAN PAPA (OAB 394579/SP), MILENA CRISTINA DE SOUZA MOREIRA (OAB 294817/SP), CRISTIANO PINHEIRO GROSSO (OAB 214784/SP), ANA CAROLINA GONÇALVES VALENÇA (OAB 225169/SP), BRUNO ARNONI (OAB 230444/SP), ADILSON ASSIS DA SILVA (OAB 320506/SP), CLÁUDIO MÁRCIO DA CRUZ MARVULLE (OAB 302839/SP), CLÁUDIO MÁRCIO DA CRUZ MARVULLE (OAB 302839/SP), THIAGO LUIS RODRIGUES TEZANI (OAB 214007/SP), DIEGO ALEXANDRE ZANETTI (OAB 291402/SP), DEBORA CRISTIANE FERREIRA JACOBUCCI (OAB 282912/SP), RENATO BENTO BARBOSA (OAB 282231/SP), JUNIO BARRETO DOS REIS (OAB 272230/SP), EDILSON CASAGRANDE (OAB 268038/SP), EDILSON CASAGRANDE (OAB 268038/SP), CINTHIA BESS (OAB 12410/SC), EDEVALDO JOSÉ DE LIMA (OAB 183835/SP), CINTHIA BESS (OAB 12410/SC), ELIENAI NOGUEIRA DA SILVA (OAB 394301/SP), MARCOS AUGUSTO GONÇALVES (OAB 154967/SP), IAN PINTO NAZÁRIO (OAB 175447/SP), LUCIANO ALBUQUERQUE DE MELLO (OAB 175461/SP), LUCIANO MENEZES MOLINA (OAB 17740/PR), LUCIANO MENEZES MOLINA (OAB 17740/PR), ALEXANDRE LIMA RAMENZONI (OAB 208948/SP), ARIANE DORIGON COSTA (OAB 185169/SP), FLAVIA REGINA PEREIRA MENDES (OAB 379925/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000100-34.2021.8.26.0411 (apensado ao processo 1500244-19.2019.8.26.0411) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Corrupção ativa - Roni Doerner May - - Ademir dos Santos Oliveira - - Bruna Ferreira Perdigão - - Marcel André de Souza - - Marco Antonio da Silva Dadamo - - Orlando Grande Filho - - Luciano Timoteo - - Vagner Pereira Santos - - Caio Eduardo Dias Rebeschini - - Eliomar Pereira Santos e outros - Vistos. Esclareça o Dr. Thiago Mazzaro o pedido de fls. 2021 haja vista que o presente feito ainda encontra-se em tramitação. Intime-se. - ADV: CINTHIA BESS (OAB 12410/SC), VANDERLEI LAURENTINO DA SILVA (OAB 109943/SP), SIDERLEY GODOY JUNIOR (OAB 133107/SP), EDUARDO DIAMANTE (OAB 142799/SP), ODUWALDO DE SOUZA CALIXTO (OAB 205966/SP), ALEXANDRE LIMA RAMENZONI (OAB 208948/SP), THIAGO MAZZARO (OAB 340508/SP), LUCIANO MENEZES MOLINA (OAB 17740/PR), TATIANO CRISTIAN PAPA (OAB 394579/SP), CINTHIA BESS (OAB 12410/SC), CINTHIA BESS (OAB 12410/SC), LUCIANA BESS (OAB 18337/SC), GERMANO ADOLFO BESS (OAB 1810/SC), FABRICIO NUNES DE OLIVEIRA (OAB 17404/SC), FABRICIO NUNES DE OLIVEIRA (OAB 17404/SC), GUILHERME DE FARIAS GONÇALVES (OAB 51203/SC), GUILHERME DE FARIAS GONÇALVES (OAB 51203/SC), GUILHERME LOPES DA SILVA ARAUJO (OAB 87744/PR), HARRISSON ANDRE DE FREITAS FILHO (OAB 423088/SP), ADRIANA DE SOUZA CALIXTO SANCHES (OAB 44152/PR), DAVID RODRIGUES ALFREDO JUNIOR (OAB 33276/PR)
  4. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0006819-54.2012.8.24.0012/SC RELATOR : ADRIANA INÁCIO MESQUITA DE AZEVEDO HARTZ RESTUM EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : GERMANO ADOLFO BESS (OAB SC001810) ADVOGADO(A) : CINTHIA BESS (OAB SC12410B) ADVOGADO(A) : LUCIANA BESS (OAB SC018337) ADVOGADO(A) : ERNANI MACEDO (OAB SC019352) ADVOGADO(A) : TADEU CERBARO (OAB RS038459) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 265 - 20/07/2025 - PETIÇÃO
  5. Tribunal: TRT5 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÃO E EXPROPRIAÇÃO PetCiv 0000580-54.2025.5.05.0013 AUTOR: COMISSÃO DE CREDORES RÉU: ESPORTE CLUBE VITORIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bcf2999 proferido nos autos. DESPACHO Os presentes autos vieram conclusos para análise. Convém mencionar, inicialmente, que está vigente a Conciliação Global ajustada entre o ESPORTE CLUBE VITÓRIA e VITÓRIA S.A. e o UNIVERSO DE CREDORES TRABALHISTAS DO ESPORTE CLUBE VITÓRIA, homologada por este JEE, nos autos do Procedimento Conciliatório originário de nº 0001039-42.2018.5.05.0000, o qual tramita no ambiente de PJE de 2º Grau, conforme Termo de Conciliação anexado no id. c2f3227, estando suspensos os atos executórios e expropriatórios contra os réus, conforme Resolução Administrativa (RA) aprovada pelo Órgão Especial deste Regional de n.  017/2025, vigente até 31/03/2026. Contudo, em cumprimento à determinação proferida nos autos do procedimento conciliatório originário, foi necessária a autuação do presente procedimento conciliatório, neste ambiente PJE 1º Grau, para fins de adequação à tramitação dos feitos no JEE – por se tratar de Unidade jurisdicional de primeira instância – notadamente, em face da competência conferida a este Juízo em observância ao art. 71, §1º, do Prov. GP/CR n. 06/2023. Considerando ainda a singularidade do procedimento conciliatório, o qual não dispõe de classe processual específica no ambiente de PJE de 1º Grau, foi utilizada a classe 241 – PET CIV, tendo sido cadastradas as Partes na autuação, conforme certificado no id. d59eedc: “- No polo ativo, como Autor, foi cadastrada a “Comissão de Credores”, com inclusão apenas dos advogados que compõem a comissão formada no procedimento conciliatório originário. - No polo passivo, como Réu, foi cadastrado o devedor, ESPORTE CLUBE VITÓRIA – CNPJ n. 15.217.003/0001-59 e VITÓRIA S.A. - CNPJ n. 02.436.823/0001-90. - O “Universo de Credores Trabalhistas do Esporte Clube Bahia”, foi incluído na autuação como "Terceiro Interessado", onde foram cadastrados os advogados de todos os Reclamantes e credores do devedor.” Ademais, determino à Caixa Econômica Federal - CEF que proceda a abertura de nova conta judicial vinculada ao presente processo, que será destinada ao recebimento de aportes, informando a este Juízo o novo número. Para tanto, deve ser encaminhada cópia deste despacho, ao qual se confere força de ofício. Além disso, após o cumprimento da diligência, certifique-se nos autos do Procedimento Conciliatório originário que, doravante todos os atos procedimentais passam a ser realizados exclusivamente no presente Procedimento Conciliatório, anexando cópia do presente despacho. Após o cumprimento dos atos determinados no procedimento originário, transferir os valores que remanescem em contas judiciais daqueles autos, para a conta judicial que será aberta no presente processo, considerando que o procedimento originário será posteriormente arquivado. Dê-se vista às partes da autuação do presente Procedimento Conciliatório, bem como dos documentos anexados aos autos, inclusive aos advogados cadastrados como Terceiros Interessados, ficando cientes de que, doravante, todos os atos procedimentais serão realizados neste processo, inclusive recebimento de petições relativas à presente Conciliação Global. Ressalte-se que o Termo Conciliatório vigente (Id c2f3227), que fixa os critérios a serem observados para condução da presente Conciliação Global, dispõe que os pedidos de habilitação de Credores nos grupos de pagamento deste acordo deverão ser formalizados nos autos dos seus processos de origem, inclusive informações relativas ao pagamento, em conformidade com as cláusulas 11ª a 12ª deste. Comunique-se às Varas do Trabalho deste Regional a autuação do presente Procedimento Conciliatório, informando que eventuais valores remanescentes sejam remetidos para a conta judicial vinculada ao presente processo de n. 0000580-54.2025.5.05.0013, por meio do SIF. De igual modo, aclara-se que novos pedidos de habilitações de processos nos grupos de pagamento do Acordo Global do ESPORTE CLUBE VITÓRIA, devem ser solicitados pelas Varas do Trabalho, por meio do Sistema Integrado de Pagamento – SIP e deverão ser dirigidos ao presente processo. Ante o exposto, deve a Secretária do JEE-NRECG: 1. Intimar as Partes e Terceiros Interessados, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para tomarem ciência  do inteiro teor do presente despacho; bem como para tomarem conhecimento da autuação do presente Procedimento Conciliatório e de que, doravante, todos os atos procedimentais serão realizados neste processo; 2. Intimar ainda as Partes para tomarem ciência de que as petições e requerimentos relativas ao Acordo Global em curso, deverão ser protocolizadas apenas no presente processo, considerando que serão arquivados os autos do procedimento originário. 3. Encaminhar cópia do presente despacho para a CEF, o qual tem força de ofício, para que proceda a abertura de nova conta judicial, vinculada ao presente procedimento conciliatório, para recebimento de aportes e demais valores e em seguida informe a este Juízo o novo número, a fim de que seja informado ao Clube. 4. Após o cumprimento do item anterior pela CEF, certificar nos autos do processo n. 0001039-42.2018.5.05.0000, o cumprimento do despacho que determinou a autuação dos presentes autos, anexando cópia do presente despacho, bem como informando a abertura de nova conta judicial no novo PET CIV que tramitará no ambiente de PJE e 1º grau. 5. Em sequência, comunicar às Varas do Trabalho deste Regional a autuação do presente Procedimento Conciliatório, onde doravante passará a tramitar o Acordo Global do ESPORTE CLUBE VITÓRIA – CNPJ n. 15.217.003/0001-59 e VITÓRIA S.A. - CNPJ n. 02.436.823/0001-90-, informando ainda que eventuais valores remanescentes sejam remetidos para conta judicial vinculada ao presente processo de n. 0000580-54.2025.5.05.0013, por meio do SIF, bem como que os novos pedidos de habilitações de processos nos grupos de pagamento do Acordo Global da ESPORTE CLUBE BAHIA, devem ser solicitados pelas Varas do Trabalho, por meio do Sistema Integrado de Pagamento – SIP e deverão ser dirigidos ao presente processo. 6. Uma vez aberta a nova conta Judicial, transferir para o presente processo os valores remanescentes em contas judiciais vinculadas ao procedimento conciliatório n. 0000580-54.2025.5.05.0013. 7. Certificar o cumprimento dos itens 3 a 6 deste despacho. Cumpra-se.   SALVADOR/BA, 22 de julho de 2025. MURILO CARVALHO SAMPAIO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMISSÃO DE CREDORES
  6. Tribunal: TRT5 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÃO E EXPROPRIAÇÃO PetCiv 0000580-54.2025.5.05.0013 AUTOR: COMISSÃO DE CREDORES RÉU: ESPORTE CLUBE VITORIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bcf2999 proferido nos autos. DESPACHO Os presentes autos vieram conclusos para análise. Convém mencionar, inicialmente, que está vigente a Conciliação Global ajustada entre o ESPORTE CLUBE VITÓRIA e VITÓRIA S.A. e o UNIVERSO DE CREDORES TRABALHISTAS DO ESPORTE CLUBE VITÓRIA, homologada por este JEE, nos autos do Procedimento Conciliatório originário de nº 0001039-42.2018.5.05.0000, o qual tramita no ambiente de PJE de 2º Grau, conforme Termo de Conciliação anexado no id. c2f3227, estando suspensos os atos executórios e expropriatórios contra os réus, conforme Resolução Administrativa (RA) aprovada pelo Órgão Especial deste Regional de n.  017/2025, vigente até 31/03/2026. Contudo, em cumprimento à determinação proferida nos autos do procedimento conciliatório originário, foi necessária a autuação do presente procedimento conciliatório, neste ambiente PJE 1º Grau, para fins de adequação à tramitação dos feitos no JEE – por se tratar de Unidade jurisdicional de primeira instância – notadamente, em face da competência conferida a este Juízo em observância ao art. 71, §1º, do Prov. GP/CR n. 06/2023. Considerando ainda a singularidade do procedimento conciliatório, o qual não dispõe de classe processual específica no ambiente de PJE de 1º Grau, foi utilizada a classe 241 – PET CIV, tendo sido cadastradas as Partes na autuação, conforme certificado no id. d59eedc: “- No polo ativo, como Autor, foi cadastrada a “Comissão de Credores”, com inclusão apenas dos advogados que compõem a comissão formada no procedimento conciliatório originário. - No polo passivo, como Réu, foi cadastrado o devedor, ESPORTE CLUBE VITÓRIA – CNPJ n. 15.217.003/0001-59 e VITÓRIA S.A. - CNPJ n. 02.436.823/0001-90. - O “Universo de Credores Trabalhistas do Esporte Clube Bahia”, foi incluído na autuação como "Terceiro Interessado", onde foram cadastrados os advogados de todos os Reclamantes e credores do devedor.” Ademais, determino à Caixa Econômica Federal - CEF que proceda a abertura de nova conta judicial vinculada ao presente processo, que será destinada ao recebimento de aportes, informando a este Juízo o novo número. Para tanto, deve ser encaminhada cópia deste despacho, ao qual se confere força de ofício. Além disso, após o cumprimento da diligência, certifique-se nos autos do Procedimento Conciliatório originário que, doravante todos os atos procedimentais passam a ser realizados exclusivamente no presente Procedimento Conciliatório, anexando cópia do presente despacho. Após o cumprimento dos atos determinados no procedimento originário, transferir os valores que remanescem em contas judiciais daqueles autos, para a conta judicial que será aberta no presente processo, considerando que o procedimento originário será posteriormente arquivado. Dê-se vista às partes da autuação do presente Procedimento Conciliatório, bem como dos documentos anexados aos autos, inclusive aos advogados cadastrados como Terceiros Interessados, ficando cientes de que, doravante, todos os atos procedimentais serão realizados neste processo, inclusive recebimento de petições relativas à presente Conciliação Global. Ressalte-se que o Termo Conciliatório vigente (Id c2f3227), que fixa os critérios a serem observados para condução da presente Conciliação Global, dispõe que os pedidos de habilitação de Credores nos grupos de pagamento deste acordo deverão ser formalizados nos autos dos seus processos de origem, inclusive informações relativas ao pagamento, em conformidade com as cláusulas 11ª a 12ª deste. Comunique-se às Varas do Trabalho deste Regional a autuação do presente Procedimento Conciliatório, informando que eventuais valores remanescentes sejam remetidos para a conta judicial vinculada ao presente processo de n. 0000580-54.2025.5.05.0013, por meio do SIF. De igual modo, aclara-se que novos pedidos de habilitações de processos nos grupos de pagamento do Acordo Global do ESPORTE CLUBE VITÓRIA, devem ser solicitados pelas Varas do Trabalho, por meio do Sistema Integrado de Pagamento – SIP e deverão ser dirigidos ao presente processo. Ante o exposto, deve a Secretária do JEE-NRECG: 1. Intimar as Partes e Terceiros Interessados, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para tomarem ciência  do inteiro teor do presente despacho; bem como para tomarem conhecimento da autuação do presente Procedimento Conciliatório e de que, doravante, todos os atos procedimentais serão realizados neste processo; 2. Intimar ainda as Partes para tomarem ciência de que as petições e requerimentos relativas ao Acordo Global em curso, deverão ser protocolizadas apenas no presente processo, considerando que serão arquivados os autos do procedimento originário. 3. Encaminhar cópia do presente despacho para a CEF, o qual tem força de ofício, para que proceda a abertura de nova conta judicial, vinculada ao presente procedimento conciliatório, para recebimento de aportes e demais valores e em seguida informe a este Juízo o novo número, a fim de que seja informado ao Clube. 4. Após o cumprimento do item anterior pela CEF, certificar nos autos do processo n. 0001039-42.2018.5.05.0000, o cumprimento do despacho que determinou a autuação dos presentes autos, anexando cópia do presente despacho, bem como informando a abertura de nova conta judicial no novo PET CIV que tramitará no ambiente de PJE e 1º grau. 5. Em sequência, comunicar às Varas do Trabalho deste Regional a autuação do presente Procedimento Conciliatório, onde doravante passará a tramitar o Acordo Global do ESPORTE CLUBE VITÓRIA – CNPJ n. 15.217.003/0001-59 e VITÓRIA S.A. - CNPJ n. 02.436.823/0001-90-, informando ainda que eventuais valores remanescentes sejam remetidos para conta judicial vinculada ao presente processo de n. 0000580-54.2025.5.05.0013, por meio do SIF, bem como que os novos pedidos de habilitações de processos nos grupos de pagamento do Acordo Global da ESPORTE CLUBE BAHIA, devem ser solicitados pelas Varas do Trabalho, por meio do Sistema Integrado de Pagamento – SIP e deverão ser dirigidos ao presente processo. 6. Uma vez aberta a nova conta Judicial, transferir para o presente processo os valores remanescentes em contas judiciais vinculadas ao procedimento conciliatório n. 0000580-54.2025.5.05.0013. 7. Certificar o cumprimento dos itens 3 a 6 deste despacho. Cumpra-se.   SALVADOR/BA, 22 de julho de 2025. MURILO CARVALHO SAMPAIO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ESPORTE CLUBE VITORIA - VITORIA S/A
  7. Tribunal: TRT5 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÃO E EXPROPRIAÇÃO PetCiv 0000580-54.2025.5.05.0013 AUTOR: COMISSÃO DE CREDORES RÉU: ESPORTE CLUBE VITORIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bcf2999 proferido nos autos. DESPACHO Os presentes autos vieram conclusos para análise. Convém mencionar, inicialmente, que está vigente a Conciliação Global ajustada entre o ESPORTE CLUBE VITÓRIA e VITÓRIA S.A. e o UNIVERSO DE CREDORES TRABALHISTAS DO ESPORTE CLUBE VITÓRIA, homologada por este JEE, nos autos do Procedimento Conciliatório originário de nº 0001039-42.2018.5.05.0000, o qual tramita no ambiente de PJE de 2º Grau, conforme Termo de Conciliação anexado no id. c2f3227, estando suspensos os atos executórios e expropriatórios contra os réus, conforme Resolução Administrativa (RA) aprovada pelo Órgão Especial deste Regional de n.  017/2025, vigente até 31/03/2026. Contudo, em cumprimento à determinação proferida nos autos do procedimento conciliatório originário, foi necessária a autuação do presente procedimento conciliatório, neste ambiente PJE 1º Grau, para fins de adequação à tramitação dos feitos no JEE – por se tratar de Unidade jurisdicional de primeira instância – notadamente, em face da competência conferida a este Juízo em observância ao art. 71, §1º, do Prov. GP/CR n. 06/2023. Considerando ainda a singularidade do procedimento conciliatório, o qual não dispõe de classe processual específica no ambiente de PJE de 1º Grau, foi utilizada a classe 241 – PET CIV, tendo sido cadastradas as Partes na autuação, conforme certificado no id. d59eedc: “- No polo ativo, como Autor, foi cadastrada a “Comissão de Credores”, com inclusão apenas dos advogados que compõem a comissão formada no procedimento conciliatório originário. - No polo passivo, como Réu, foi cadastrado o devedor, ESPORTE CLUBE VITÓRIA – CNPJ n. 15.217.003/0001-59 e VITÓRIA S.A. - CNPJ n. 02.436.823/0001-90. - O “Universo de Credores Trabalhistas do Esporte Clube Bahia”, foi incluído na autuação como "Terceiro Interessado", onde foram cadastrados os advogados de todos os Reclamantes e credores do devedor.” Ademais, determino à Caixa Econômica Federal - CEF que proceda a abertura de nova conta judicial vinculada ao presente processo, que será destinada ao recebimento de aportes, informando a este Juízo o novo número. Para tanto, deve ser encaminhada cópia deste despacho, ao qual se confere força de ofício. Além disso, após o cumprimento da diligência, certifique-se nos autos do Procedimento Conciliatório originário que, doravante todos os atos procedimentais passam a ser realizados exclusivamente no presente Procedimento Conciliatório, anexando cópia do presente despacho. Após o cumprimento dos atos determinados no procedimento originário, transferir os valores que remanescem em contas judiciais daqueles autos, para a conta judicial que será aberta no presente processo, considerando que o procedimento originário será posteriormente arquivado. Dê-se vista às partes da autuação do presente Procedimento Conciliatório, bem como dos documentos anexados aos autos, inclusive aos advogados cadastrados como Terceiros Interessados, ficando cientes de que, doravante, todos os atos procedimentais serão realizados neste processo, inclusive recebimento de petições relativas à presente Conciliação Global. Ressalte-se que o Termo Conciliatório vigente (Id c2f3227), que fixa os critérios a serem observados para condução da presente Conciliação Global, dispõe que os pedidos de habilitação de Credores nos grupos de pagamento deste acordo deverão ser formalizados nos autos dos seus processos de origem, inclusive informações relativas ao pagamento, em conformidade com as cláusulas 11ª a 12ª deste. Comunique-se às Varas do Trabalho deste Regional a autuação do presente Procedimento Conciliatório, informando que eventuais valores remanescentes sejam remetidos para a conta judicial vinculada ao presente processo de n. 0000580-54.2025.5.05.0013, por meio do SIF. De igual modo, aclara-se que novos pedidos de habilitações de processos nos grupos de pagamento do Acordo Global do ESPORTE CLUBE VITÓRIA, devem ser solicitados pelas Varas do Trabalho, por meio do Sistema Integrado de Pagamento – SIP e deverão ser dirigidos ao presente processo. Ante o exposto, deve a Secretária do JEE-NRECG: 1. Intimar as Partes e Terceiros Interessados, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para tomarem ciência  do inteiro teor do presente despacho; bem como para tomarem conhecimento da autuação do presente Procedimento Conciliatório e de que, doravante, todos os atos procedimentais serão realizados neste processo; 2. Intimar ainda as Partes para tomarem ciência de que as petições e requerimentos relativas ao Acordo Global em curso, deverão ser protocolizadas apenas no presente processo, considerando que serão arquivados os autos do procedimento originário. 3. Encaminhar cópia do presente despacho para a CEF, o qual tem força de ofício, para que proceda a abertura de nova conta judicial, vinculada ao presente procedimento conciliatório, para recebimento de aportes e demais valores e em seguida informe a este Juízo o novo número, a fim de que seja informado ao Clube. 4. Após o cumprimento do item anterior pela CEF, certificar nos autos do processo n. 0001039-42.2018.5.05.0000, o cumprimento do despacho que determinou a autuação dos presentes autos, anexando cópia do presente despacho, bem como informando a abertura de nova conta judicial no novo PET CIV que tramitará no ambiente de PJE e 1º grau. 5. Em sequência, comunicar às Varas do Trabalho deste Regional a autuação do presente Procedimento Conciliatório, onde doravante passará a tramitar o Acordo Global do ESPORTE CLUBE VITÓRIA – CNPJ n. 15.217.003/0001-59 e VITÓRIA S.A. - CNPJ n. 02.436.823/0001-90-, informando ainda que eventuais valores remanescentes sejam remetidos para conta judicial vinculada ao presente processo de n. 0000580-54.2025.5.05.0013, por meio do SIF, bem como que os novos pedidos de habilitações de processos nos grupos de pagamento do Acordo Global da ESPORTE CLUBE BAHIA, devem ser solicitados pelas Varas do Trabalho, por meio do Sistema Integrado de Pagamento – SIP e deverão ser dirigidos ao presente processo. 6. Uma vez aberta a nova conta Judicial, transferir para o presente processo os valores remanescentes em contas judiciais vinculadas ao procedimento conciliatório n. 0000580-54.2025.5.05.0013. 7. Certificar o cumprimento dos itens 3 a 6 deste despacho. Cumpra-se.   SALVADOR/BA, 22 de julho de 2025. MURILO CARVALHO SAMPAIO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UNIVERSO DE CREDORES TRABALHISTAS DO ESPORTE CLUBE VITÓRIA E VITÓRIA S.A.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0300493-22.2015.8.24.0037/SC EXEQUENTE : DE MARCO LTDA ADVOGADO(A) : GERMANO ADOLFO BESS (OAB SC001810) ADVOGADO(A) : CINTHIA BESS (OAB SC12410B) ADVOGADO(A) : LUCIANA BESS (OAB SC018337) EXECUTADO : CRISTINA RAFAELA LUDWIG ADVOGADO(A) : DEBORA PAULA BELOTTO TREVISOL (OAB SC049547) DESPACHO/DECISÃO Assunto: indefere CNIB. A busca de informações e bens do(a) executado(a), por via de regra, é encargo que compete à parte interessada, porquanto, embora o processo se desenvolva por impulso oficial, é indispensável a iniciativa da parte, sob pena de o Poder Judiciário comprometer a sua imparcialidade, transmudar-se em advogado dessa ou daquela parte, além de violar o princípio da cooperação, segundo o qual “ todos os sujeitos do processo ” (não apenas o Órgão Judiciário) “devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (CPC, art. 6.º). A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB não tem como função primordial a busca de bens em nome do devedor. Trata-se, em verdade, de ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e órgãos associativos de registro imobiliário para que seja realizada a recepção e a divulgação das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto , assim como o levantamento das ordens de indisponibilidade. Ressalta-se que o exequente não indicou imóveis de propriedade da executada para ser decretada a indisponibilidade, tampouco juntou matrícula atualizada do(s) bem(ns). Por outro lado, a averiguação sobre a existência de bens imóveis pode ser feita pelo Sistema Eletrônico de Registro de Imóveis (SREI), instituído com o objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral , de tal maneira que qualquer cidadão poderá realizar pesquisa sem precisar se deslocar ao registro imobiliário (https://www.registrodeimoveis.org.br). Logo, é desnecessária a intervenção do já congestionado Poder Judiciário e não é adequado o deferimento do pedido. Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de consulta à CNIB (ev. 251). Nada sendo requerido, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o processo pelo prazo de 1 ano, findo o qual os autos deverão ser arquivados (CPC, art. 921, § 2.º). Respeitado o prazo prescricional, o processo poderá ser desarquivado desde que seja localizado bem passível de penhora. Intime(m)-se.
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