Jose Henrique Dal Cortivo
Jose Henrique Dal Cortivo
Número da OAB:
OAB/SC 018359
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
252
Total de Intimações:
334
Tribunais:
TJMT, TJSC, TJRJ, TRF4, TJRS, TJMG, TJBA, TJPR, TJSP
Nome:
JOSE HENRIQUE DAL CORTIVO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 334 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002955-05.2019.8.24.0067/SC EXECUTADO : VEMILES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME ADVOGADO(A) : JOSE HENRIQUE DAL CORTIVO (OAB SC018359) SENTENÇA Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para extirpar da sentença a condenação em honorários advocatícios fixados no evento 53.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5003663-16.2023.8.24.0067/SC (originário: processo nº 50036631620238240067/SC) RELATOR : FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM APELADO : VALAR ALIMENTOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSÉ HENRIQUE DAL CORTIVO (OAB SC018359) ADVOGADO(A) : ANDRE FERNANDO MOREIRA (OAB SC048339) ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS DALMAGRO JÚNIOR (OAB SC019752) ADVOGADO(A) : GUILHERME NARDI NETO (OAB SC035635) ADVOGADO(A) : DANIELA FONTANIVA (OAB SC060367) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 37 - 25/04/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 36 - 24/04/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5049853-10.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE : KMANOS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) AGRAVADO : LATICINIOS MONDAI LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (Representado) ADVOGADO(A) : GUILHERME ALEANDRO CAMPESTRINI (OAB SC040046) INTERESSADO : IRINEU OTTO BORNHOLDT ADVOGADO(A) : GUILHERME ALEANDRO CAMPESTRINI INTERESSADO : SUZANA AMALIA BRAATZ BORNHOLDT ADVOGADO(A) : Jose Antonio Farias de Almeida ADVOGADO(A) : EDUARDO ZIMMERMANN DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : LUCAS AUGUSTO SCHER ADVOGADO(A) : GUILHERME ALEANDRO CAMPESTRINI INTERESSADO : QUASAR FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO(A) : MICHELE TATIANE SOUTO COSTA INTERESSADO : INDUSTRIA DE ALIMENTOS ESTRELA S.A. ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES ADVOGADO(A) : JOSI KAFER SULZBACH INTERESSADO : CATIANE ARAUJO DE SOUZA ADVOGADO(A) : RODRIGO LONGO ADVOGADO(A) : Rodrigo henrique Timm INTERESSADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO ADVOGADO(A) : JULIANA FALCI MENDES ADVOGADO(A) : MARIA CAROLINA DANTAS CUNHA ADVOGADO(A) : LILIANE DE CASSIA NICOLAU GOMM SANTOS ADVOGADO(A) : ARIOSMAR NERIS INTERESSADO : VILSON CLAUDENIR JESUINO FREIRE ADVOGADO(A) : ARACELI ORSI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : SERGIO RAMOS ADVOGADO(A) : PEDRO WALICOSKI CARVALHO INTERESSADO : SALETE ROHDE QUEVEDO ADVOGADO(A) : JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR INTERESSADO : RENATO BRAATZ BORNHOLDT ADVOGADO(A) : GUILHERME ALEANDRO CAMPESTRINI INTERESSADO : MATEUS NHOATTO ADVOGADO(A) : GABRIELA HENDGES INTERESSADO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA INTERESSADO : INNOVARE - ADMINISTRADORA EM RECUPERAÇÃO E FALÊNCIA SS-ME ADVOGADO(A) : MAURICIO COLLE DE FIGUEIREDO INTERESSADO : FUNDACAO UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINA ADVOGADO(A) : LAERTON DA SILVA BUENO INTERESSADO : DEONILDO PEREIRA ADVOGADO(A) : ELÓI PEDRO BONAMIGO INTERESSADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CONEXAO ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : OSVALDO ROGERIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : SONIA MARTINS SACCON ANGULSKI ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI INTERESSADO : COOPERATIVA CENTRAL VALE URUGUAI - CENTRAL VALE URUGUAI ADVOGADO(A) : SONIA MARTINS SACCON ANGULSKI ADVOGADO(A) : OSVALDO ROGERIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI ADVOGADO(A) : JOSÉ HENRIQUE DAL CORTIVO INTERESSADO : COOPERATIVA CENTRAL DA AGRICULTURA FAMILIAR E ECONOMIA SOLIDÁRIA - CENTRAL FRONTEIRA OESTE ADVOGADO(A) : JOSÉ HENRIQUE DAL CORTIVO INTERESSADO : COMERCIAL AUTOMOTIVA S.A. ADVOGADO(A) : GERALDO FONSECA DE BARROS NETO INTERESSADO : CAROLINE BORNHOLDT ADVOGADO(A) : GUILHERME ALEANDRO CAMPESTRINI INTERESSADO : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NELSON FERRAZ INTERESSADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL INTERESSADO : INV COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS ADVOGADO(A) : CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES ADVOGADO(A) : FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA ADVOGADO(A) : THAIS DE SOUZA FRANCA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC). Intimem-se.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 237) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoRecuperação Judicial Nº 5005954-36.2023.8.24.0019/SC AUTOR : POSTO ENERGIA LTDA ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ GRALHA BERNARDI (OAB SC058421) ADVOGADO(A) : JOSE HENRIQUE DAL CORTIVO (OAB SC018359) AUTOR : IVAN ROBERTO GILIOLI ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ GRALHA BERNARDI (OAB SC058421) ADVOGADO(A) : JOSE HENRIQUE DAL CORTIVO (OAB SC018359) AUTOR : HENRIQUE GILIOLI ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ GRALHA BERNARDI (OAB SC058421) ADVOGADO(A) : JOSE HENRIQUE DAL CORTIVO (OAB SC018359) AUTOR : COMERCIO DE COMBUSTIVEIS SAO JOAO LTDA ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ GRALHA BERNARDI (OAB SC058421) ADVOGADO(A) : JOSE HENRIQUE DAL CORTIVO (OAB SC018359) AUTOR : TRR GILIOLI LTDA (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ GRALHA BERNARDI (OAB SC058421) ADVOGADO(A) : JOSE HENRIQUE DAL CORTIVO (OAB SC018359) INTERESSADO : SGROTT ADMINISTRADORA JUDICIAL E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA (Administrador Judicial) ADVOGADO(A) : GILSON AMILTON SGROTT DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de processo de recuperação judicial formulado por Ivan Roberto Gilioli, Henrique Gilioli, Comercio de Combustiveis Sao Joao Ltda, TRR Gilioli Ltda (Em Recuperação Judicial) e Posto Energia LTDA . Em 05 de agosto de 2023 restou deferido o processamento da recuperação judicial das sociedades empresárias. Na mesma oportunidade, foi nomeado para o encargo de Administradora Judicial SGROTT Administradora Judicial e Consultoria Empresarial ( evento 21, DOC1 ). Na data de 04 de outubro de 2024, restou proferida a decisão, noticiando a existência de acórdão proferido pelo TJSC. Na oportunidade, foi suspensa a homologação do PRJ ( evento 1210, DOC1 ). Em 12 de abril de 2025, restou proferida a decisão mais recente ( evento 1369, DOC1 ). O Juízo da Vara Única de Abelardo Luz , nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0300955-19.2017.8.24.0001/SC, solicitou informações quanto à essencialidade dos imóveis de matrículas nº 5.396, 3.288 e 4.302 do CRI de Abelardo Luz/SC à manutenção da atividade empresarial do grupo em recuperação judicial, bem como quanto à possibilidade de sua expropriação por este juízo ( evento 1380, DOC1 ). As Recuperandas manifestarem-se nos autos: (a) Da Homologação dos PRJ : Requereuram que, diante da oposição pelos credores, o PRJ merece ser homologado pelo Juízo; (b) Da Preclusão da Manifestação do Banco do Brasil : Aduziram se encontra precluso o direito do Banco do Brasil questionar a aprovação do PRJ, nos termos do § 3º, do art. 56-A, da LREF; (c) Dos Imóveis Indicados na Decisão do ev. 1368 : (i) Do Imóvel de Matrícula nº 4970 : Requereram o reconhecimento de essencialidade do imóvel de matrícula nº 4970 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Abelardo Luz/SC à continuidade das atividades da empresa Comércio de Combustíveis São João LTDA; (ii) Do Imóvel de Matrícula nº 4972 : Salientaram que o imóvel nº 4972 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Abelardo Luz/SC foi devidamente arrematado em hasta pública judicial por Rosangela Bortoluzzi, conforme se comprova pela Carta de Arrematação R. 16-4972, de 22 de abril de 2021, expedida nos autos do processo nº 0302062-98.2017.8.24.0001/SC, realizado perante a Vara única da Comarca de Abelardo Luz/SC. Relataram que o imóvel não integra o patrimônio da recuperanda ( evento 1394, DOC1 ). As Recuperandas apresentaram os PRJ ajustados a partir da decisão proferida no ev. 1369 ( evento 1395, DOC1 e evento 1398, DOC1 ). A Administradora Judicial manifestou-se nos autos: (a) Do Juízo da Vara Única da Comarca de Abelardo Luz, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0302470-89.2017.8.24.0001/SC ( evento 1368, DOC1 ) : Relatou que o crédito buscado na ação executiva encontra-se arrolado na presente recuperação judicial. Aduziu que, quanto ao imóvel de matrícula nº 4.972 do CRI de Abelardo Luz/SC, conforme mencionado pelas recuperandas, o bem não mais pertence às devedoras. Afirmou que, quanto ao imóvel nº 4.970 do ORI de Abelardo Luz/SC, é imprescindível não apenas para a continuidade do funcionamento do Posto São João, mas também para toda a operação vinculada à empresa; (b) Do Juízo da Vara Única de Abelardo Luz, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0300955-19.2017.8.24.0001/SC ( evento 1380, DOC1 ): (i) Aduziu que o crédito não está habilitado no presente processo, sendo reconhecido sua extraconcursalidade (nº 5002092-23.2024.8.24.0019); (ii) Relatou que, quanto aos imóveis de matrículas nº 3.288 e 4.302 do ORI de Abelardo Luz/SC, os bens não compõe o ativo das recuperandas, considerando que não foram indicados no rol de documentos que acompanham a petição inicial, além de não ter sido apresentado junto ao PRJ no ev. 1395. Destacou, assim, que não são essenciais para a recuperação judicial; (iii) Salientou que, quanto ao imóvel de matrícula nº 5.396 do ORI de Abelardo Luz/SC, há autorização para construção e instalação de tanques de depósitos de combustíveis, conforme mencionado no laudo de ev. 1395, LAUDO9. Salientou que a área não vem sendo utilizada como depósito de combustível, mas sim como área voltada a agricultura, conforme constado in loco pela Administradora Judicial e pelo avaliador. Relatou que diante da ausência de manifestação por parte da recuperanda sobre a essencialidade e considerando que a área não se destina ao depósito de combustível registrado na matrícula opina pela possibilidade de realização de atos de constrição ( evento 1397, DOC1 ). As Recuperandas manifestaram-se nos autos ( evento 1399, DOC1 ). A Administradora Judicial , após analisar os PRJs apresentados pelas recuperandas, requereu que sejam publicados, na forma do art. 55 da LREF ( evento 1403, DOC1 ). As Recuperandas prestaram esclarecimentos sobre o imóvel de matrícula nº 4.302 do Registro de Imóveis da Comarca de Abelardo Luz ( evento 1405, DOC1 ). O Juízo da Vara Única de Abelardo Luz , nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0302470-89.2017.8.24.0001/SC, solicitou informações quanto à essencialidade dos imóveis de matrículas nº 4.972 e 4.970 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Abelardo Luz/SC à manutenção da atividade empresarial do grupo em recuperação judicial, bem como quanto à possibilidade de sua expropriação por este juízo. Ainda, solicitem-se informações quanto à habilitação ou não do crédito perseguido nestes autos (cédula de crédito rural pignoratícia nº 40/08648-8, com vencimento em 16/01/2017, em favor do Banco do Brasil S.A.) no plano de recuperação judicial ( evento 1406, DOC1 ). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. 1. Considerando a apresentação dos planos de recuperação judicial individualizados pelas Recuperandas (eventos 1395 e 1398), e em estrita observância ao disposto no parágrafo único do art. 53 da Lei n. 11.101/2005, DETERMINO a imediata publicação de edital de aviso aos credores, conferindo-lhes prazo legal para apresentação de eventuais objeções. 2. A homologação do plano de recuperação judicial está condicionada à prévia publicação do edital previsto no art. 53, parágrafo único, da LREF e ao transcurso do prazo para impugnações previsto no art. 55 da mesma norma. No caso concreto, verifica-se que o referido edital ainda não foi publicado, sendo, portanto, prematuro o requerimento de homologação. Ressalte-se, ademais, que os autos indicam a necessidade de nova deliberação assemblear, com votação individualizada dos planos, conforme orientação fixada pelo Tribunal de Justiça. INDEFIRO o pedido de homologação do PRJ, formulado pelas Recuperandas ( evento 1394, DOC1 ). 3. O Banco do Brasil S.A., em petitório acostado nos autos, informa que a pretensão das Recuperandas no ev. 1278 não merece prosperar, diante da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. De fato, assiste razão ao peticionante, pois a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 5005063-38.2024.8.24.0000 afastou a consolidação substancial anteriormente reconhecida e determinou que os planos sejam votados de forma autônoma, em nova deliberação assemblear. Contudo, como este Juízo já determinou a publicação do edital previsto no art. 53 da LREF — providência preliminar à eventual convocação da AGC —, não há providência adicional a ser adotada neste momento quanto à alegação apresentada. 4. DA ESSENCIALIDADE DOS BENS IMÓVEIS. As Requerentes postularam o reconhecimento de essencialidade dos imóveis de matrícula nºs 4970 e 5.396, ambos do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Abelardo Luz/SC. Quanto ao imóvel de matrícula nº 4970 , aduziram que o bem está atrelado ao Posto de Combustíveis São João que constitui sede operacional da empresa e, com isso, absolutamente essencial para atividade. No que toca ao imóvel de matrícula nº 5.396 , mencionaram que o bem é absolutamente essencial para o desempenho da atividade rural do recuperando ( evento 1394, DOC1 e evento 1399, DOC1 ). Administradora Judicial argumentou que, quanto ao imóvel de matrícula nº 4970 , o bem encontra-se em nome do Sr. Ivan Gilioli, contudo pertence ao Posto São João, o qual sempre utilizou e retirou renda do imóvel. Relatou que a Recuperanda apresentou, no ev. 1395 (Laudo 12), a avaliação do ativo da Devedora Posto São João, o qual alcançou a quantia de R$ 9.047.071,32. Referiu que a avaliação apresentada correspondente a praticamente 25% da dívida do grupo econômico e, se apurado somente a dívida da empresa Posto São João, supera o valor da dívida, portanto, sendo essencial a manutenção para o pagamento dos credores. Relatou que, diante das visitas realizadas constantemente na empresa e da análise da operação do Posto São João, o imóvel em questão é imprescindível não apenas para a continuidade do funcionamento do Posto São João. Relatou que, no que concerne ao imóvel de matrícula nº 5.396 , o bem foi apresentado pela recuperanda por compor a atividade rural do Sr. Ivan Gilioli, o qual possui autorização para construção e instalação de tanques de depósitos de combustíveis (ev. 1395, Laudo 9). Aduziu que a área não vem sendo utilizada como depósito de combustível, mas sim como área voltada para agricultura, consoante constatado in loco pela Administradora Judicial e pelo Avaliador ( evento 1397, DOC1 ). A manifestação das Recuperandas foi reforçada por laudos técnicos e registros fotográficos anexados ao segundo plano aditivo individualizado, os quais demonstram que o imóvel de matrícula nº 4970 abriga bombas de combustível, tanques subterrâneos, loja de conveniência, área de circulação de veículos pesados e dependências administrativas, compondo a estrutura física de operação da empresa. As requerentes argumentam que eventual penhora ou expropriação inviabilizaria o cumprimento do plano, implicando na cessação das atividades e frustrando a finalidade do instituto da recuperação judicial. Com efeito, o artigo 6º da Lei n. 11.101/2005, com redação conferida pela Lei n. 14.112/2020, estabelece de forma clara e precisa a competência do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre qualquer forma de constrição, bloqueio, venda ou expropriação de bens que integrem o patrimônio da recuperanda, quando tais atos decorram de créditos ou obrigações sujeitas ao regime da recuperação judicial. Relevante destacar os incisos I, II e III do referido dispositivo: " Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Além da proteção conferida pelo caput e seus incisos, o legislador reconheceu situações excepcionais que permitem ao juízo da recuperação judicial deliberar sobre atos constritivos mesmo quando voltados à satisfação de créditos extraconcursais , desde que observados os limites e condições estabelecidos nos §§ 7º-A e 7º-B do mesmo artigo. Tais disposições têm por escopo garantir a continuidade da atividade empresarial em cenários em que a constrição recaia sobre bens de capital considerados essenciais à operação da empresa, hipótese em que caberá ao juízo avaliar a essencialidade e a proporcionalidade da medida constritiva. Transcreve-se, para melhor compreensão: "§ 7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) , observado o disposto no art. 805 do referido Código . (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) " A exegese dos dispositivos acima revela que a atuação jurisdicional nesta hipótese exige a presença cumulativa de dois requisitos objetivos: (i) o bem objeto da medida constritiva deve ser bem de capital essencial à continuidade da atividade empresarial, e (ii) a constrição deve ter sido efetivada durante o período de suspensão previsto no § 4º do artigo 6º da Lei de Regência. Quanto ao primeiro requisito , cumpre observar que a aferição da essencialidade não decorre de presunção legal , devendo ser objeto de análise casuística, a partir da verificação da vinculação direta entre o bem e o exercício da atividade econômica do devedor 1 . Entende-se por bem de capital, em termos amplos, aquele utilizado de forma instrumental no processo produtivo da empresa, tais como máquinas, equipamentos, veículos, instalações e demais ativos cuja destinação precípua não seja a alienação ou o consumo, mas sim a geração de receita mediante sua utilização na atividade-fim da sociedade empresária 2 . No caso concreto, extrai-se do Contrato Social ( evento 1, DOC4 , evento 1, DOC6 e evento 1, DOC7 ) que as Requerentes Posto Energia, Ivan Roberto Gilioli e Posto São João exercem as seguintes atividades: POSTO ENERGIA LTDA OBJETO SOCIAL - A sociedade tem como objeto social as seguintes atividades: a) Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores (4731-8/00); b) Comércio varejista de lubrificantes (4732-6/00); c) Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniências (4729-6-02); d) Serviços de borracharia para veículos automotores (4520-0-06); e) Padaria e Confeitaria (4721-1/02); f) Comércio varejista de produtos alimentícios (4729-6/99). IVAN ROBERTO GILIOLI OBJETO SOCIAL - O empresário individual terá por objeto o exercício das seguintes atividades econômicas: CULTIVO DE SOJA; CULTIVO DE MILHO; CULTIVO DE FEIJÃO; CULTIVO DE AVEIA; CENTEIO E TRITICALE; CRIAÇÃO DE BOVINOS PARA CORTE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS SAO JOAO LTDA OBJETO SOCIAL - A sociedade passa a ter as seguintes alterações: a) Comércio Varejista de Combustíveis para Veículos Automotores; b) Serviços de Lavagem, Lubrificação e Polimentos de Veículos Automotores; c) Serviços de Borracharia para Veículos Automotores; d) Comércio a Varejo de Peças e Acessórios Novos para Veículos Automotores; e) Comercio Varejista de Mercadorias em Lojas de Conveniência; f) Padaria e Confeitaria com Predominância de Revenda; g) Comércio Varejista de Mercadorias com Predominância de Produtos Alimentícios - Minimercados. Verifica-se que o pedido de reconhecimento de essencialidade recai sobre dois imóveis: matrículas de nºs 4970 e 5396 , ambos do Registro de Imóveis de Abelardo Luz/SC e de propriedade das recuperandas. O primeiro imóvel encontra-se alugado em favor de terceiro, gerando recursos financeiros para as Devedoras ( evento 1394, DOC3 ), o que indica a imprescindibilidade da manutenção do bem para o desenvolvimento empresarial das recuperandas. No mesmo sentido, é o parecer da Administradora Judicial ( evento 1397, DOC1 ). O segundo imóvel, consistente em uma área rural, voltada para agricultura, é compatível com o objeto social da recuperanda. Assim, a despeito do parecer contrário da Administradora Judicial, entendo que o imóvel se amolda à atividade rural desenvolvida pela devedora. Diante desse conjunto probatório, reputa-se preenchido o primeiro requisito legal, qual seja, a demonstração de que são bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial. Quanto ao segundo requisito , o § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 institui um prazo de suspensão temporária dos atos de constrição — denominado stay period — que visa à criação de um ambiente de estabilidade negocial entre credores e devedores, permitindo à recuperanda formular propostas e buscar a reorganização de sua estrutura patrimonial e financeira, inclusive mediante o equacionamento dos débitos extraconcursais 3 . O exercício da competência do juízo recuperacional para suspender atos constritivos pressupõe, assim, a vigência deste período. Nos autos, denota-se que o stay period encontra-se expirado. Explico. O período de suspensão iniciou com a decisão de processamento, datada de 05 de agosto de 2023 ( evento 21, DOC1 ), restando prorrogado por mais 180 dias em 05 de fevereiro de 2024 , tendo como marco inicial o encerramento do primeiro período do stay period ( evento 256, DOC1 ). Logo, pela análise acima, é possível perceber que o período findou em 30 de julho de 2024 . Assim, embora haja prova da essencialidade material do imóvel de matrícula nº 4970 , a ausência de stay period vigente impede, por expressa vedação legal e orientação jurisprudencial vinculante, o reconhecimento judicial da proteção contra atos de constrição. Idêntico desfecho aplica-se ao imóvel de matrícula nº 5.396 , seja pela ausência de vínculo direto com a atividade-fim, seja pela exaustão do prazo de blindagem. No que tange ao imóvel de matrícula nº 4972 , as Recuperandas esclareceram que o bem foi objeto de arrematação judicial regular em favor de terceiro de boa-fé (Rosangela Bortoluzzi), com registro da Carta de Arrematação em 22 de abril de 2021. A Administradora Judicial confirmou que o referido bem não integra mais o ativo das devedoras, sendo insuscetível de qualquer deliberação neste processo de recuperação. Importante consignar que o Tribunal de Justiça afastou " a competência do juízo recuperacional para se manifestar a respeito da essencialidade dos bens das agravadas após o transcurso do stay period, a qual deve se limitar o período de blindagem previsto no § 4º do artigo 6º da Lei n. 11.101/2005 (prazo de 180 dias e eventual prorrogação por igual período) " (Agravo de Instrumento nº 5005063-38.2024.8.24.0000). Dessa forma, ausente o preenchimento do segundo requisito , uma vez que o stay period não se encontra mais vigente. Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de essencialidade formulado pelas Recuperandas em relação aos imóveis de matrícula nºs 4970 e 5.396, ambos do Registro de Imóveis da Comarca de Abelardo Luz/SC, por ausência de stay period vigente. RECONHEÇO , ainda, que o imóvel de matrícula nº 4972 não integra o patrimônio das Recuperandas, afastando-se qualquer possibilidade de constrição ou deliberação judicial sobre o bem no presente feito. 5. DAS SOLICITAÇÕES DOS JUÍZOS. 5.1. O Juízo da Vara Única da Comarca de Abelardo Luz , nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0302470-89.2017.8.24.0001/SC , solicitou informações, no prazo de 15 dias, quanto à essencialidade dos imóveis de matrículas nº 4.972 e 4.970 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Abelardo Luz/SC à manutenção da atividade empresarial do grupo em recuperação judicial, bem como quanto à possibilidade de sua expropriação por este juízo. Ainda, solicitem-se informações quanto à habilitação ou não do crédito perseguido nestes autos (cédula de crédito rural pignoratícia nº 40/08648-8, com vencimento em 16/01/2017, em favor do BANCO DO BRASIL S.A.) no plano de recuperação judicial ( evento 1368, DOC1 e evento 1406, DOC1 ). Diante da solicitação, DETERMINO que seja oficiado ao referido Juízo, informando que: (i) o crédito perseguido na ação executiva encontra-se devidamente arrolado no presente processo de recuperação judicial; (ii) o imóvel de matrícula n.º 4.972 do CRI de Abelardo Luz/SC foi regularmente arrematado em hasta pública judicial em favor de terceiro de boa-fé, conforme comprovado pelas Recuperandas e confirmado pela Administradora Judicial, não integrando, portanto, o ativo das empresas em recuperação; (iii) o imóvel de matrícula n.º 4.970 do CRI de Abelardo Luz/SC não teve sua essencialidade reconhecida por este Juízo, uma vez que o stay period se encerrou em 30/07/2024, restando ausente o requisito temporal previsto no § 7º-A do art. 6º da Lei n. 11.101/2005; (iv) o processamento da recuperação judicial foi regularmente deferido em 05/08/2023, e, em 04/09/2024, a Administradora Judicial informou que o resultado da Assembleia Geral de Credores atende ao quórum legal previsto no § 1º do art. 58 da LREF, permitindo a homologação dos planos por meio do mecanismo do cram down ; (v) o Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 5005063-38.2024.8.24.0000, afastou a consolidação substancial das Recuperandas, determinando a apresentação dos planos de recuperação judicial de forma individualizada. Na mesma decisão, firmou entendimento no sentido de que a competência deste Juízo para reconhecer a essencialidade de bens limita-se ao período de blindagem previsto no § 4º do art. 6º da LREF (180 dias, prorrogáveis por igual período), não se admitindo pronunciamento posterior nesse sentido; (vi) após a apresentação dos planos individualizados pelas Recuperandas, este Juízo determinou a publicação do edital de que trata o art. 53 da LREF. 5.1.1. OFICIE-SE , nos termos acima, encaminhando cópia da matrícula contida no evento 1394, DOC2 . 5.2. O Juízo da Vara Única de Abelardo Luz , nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0300955-19.2017.8.24.0001/SC, solicitou informações quanto à essencialidade dos imóveis de matrículas nº 5.396, 3.288 e 4.302 do CRI de Abelardo Luz/SC à manutenção da atividade empresarial do grupo em recuperação judicial, bem como quanto à possibilidade de sua expropriação por este juízo ( evento 1380, DOC1 ). Em resposta à solicitação, DETERMINO que se oficie àquele Juízo, com os seguintes esclarecimentos: (i) o imóvel de matrícula n.º 5.396 do CRI de Abelardo Luz/SC não teve a sua essencialidade reconhecida neste feito, uma vez que o stay period restou encerrado em 30/07/2024, o que inviabiliza a incidência do regime jurídico protetivo previsto no art. 6º, § 7º-A, da LREF; (ii) os imóveis de matrícula n.ºs 3.288 e 4.302 do CRI de Abelardo Luz/SC, conforme expressamente informado pela Administradora Judicial, não integram o ativo das Recuperandas, não tendo sido incluídos na petição inicial tampouco nos planos de recuperação judicial apresentados, o que afasta qualquer alegação de essencialidade ou de sujeição aos efeitos da recuperação; (iii) o processamento da recuperação judicial foi deferido em 05/08/2023, e, em 04/09/2024, a Administradora Judicial informou que o resultado da Assembleia Geral de Credores observou o quórum previsto no § 1º do art. 58 da LREF, autorizando a homologação por cram down ; (iv) o Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 5005063-38.2024.8.24.0000, afastou a consolidação substancial entre as Recuperandas e determinou a apresentação de planos individualizados. No mesmo acórdão, foi afastada a possibilidade de reconhecimento judicial de essencialidade de bens após o encerramento do stay period , restringindo-se o alcance da blindagem judicial ao período expressamente previsto na Lei n. 11.101/2005; (v) os planos individualizados foram apresentados, e este Juízo determinou, na sequência, a publicação do edital nos moldes do art. 53 da LREF. 5.2.1. OFICIEM-SE , nos termos acima, encaminhando cópia das matrículas acostadas nos evento 1399, DOC3 e evento 1399, DOC4 . 6. INTIMEM-SE as Recuperandas, a Administradora Judicial, o Ministério Público e as Fazendas Públicas. 1 . STJ – AgInt no AREsp 1.475.536/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24-8-2020, DJe de 27-8-2020. 2 . SACRAMONE, Marcelo B. Comentários À Lei de Recuperação de Empresas e Falência - 5ª Edição 2024. 5. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024. E-book. p.238. ISBN 9788553621552. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553621552/. Acesso em: 10 abr. 2025 3 . SACRAMONE, Marcelo B. Comentários À Lei de Recuperação de Empresas e Falência - 5ª Edição 2024. 5. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024. E-book. p.46. ISBN 9788553621552. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553621552/. Acesso em: 10 abr. 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1083323-37.2024.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Supermercado Marçalo Ltda - Matriz - Massa Falida de Supermercado Marçalo Ltda - MARIA DO CEU PIRES PEREIRA - Itaú Unibanco S.A - - BANCO BRADESCO S/A - - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - - Pepsico do Brasil LTDA - - Gadkin Alimentos Ltda - - Destro Brasil Distribuicao LTDA - - Comercial Esperança Atacado Distribuidora Ltda - - Interg Comercio e Distribuidora de Alimentos Ltda - - Produtos Alimentícios Cefer Ltda - - PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTE DE VALORES E SEGURANÇA (sucessora por incorporação de Transbank e Transporte de Valores - - Cooperativa Cetral Aurora Alimentos - - Da Terrinha Industria e Comercio de Alimentos Ltda - - Camil Alimentos S/A - - 1N2R CONSULTORIA E PLANEJAMENTO TRIBUTARIO LTDA - - Froneri Brasil Distribuidora de Sorvetes e Congelados Ltda - - Ad oro S/A - - Empresa Brasileira de Distribuição - - Companhia Canoinhas de Papel - - Copa Energia Distribuidora de Gás S.A (incorporadora da Liquigas Distribuidora S.A.). - - BANCO SAFRA S/A - - Laticínios Tirolez Ltda - - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Panificação e Confeitaria e Afins de São Paulo - - Calvo Comercial Importação e Exportação Ltda - - Dois Cunhados Importação e Exportação de Generos Alimenticios Ltda - - Polenghi Indústrias Alimenticias Ltda - - Casa Di Conti Ltda - - Edinalva Eunice de Barros Ribeiro - - Minalba Alimentos e Bebidas Ltda - - Aderaldo Batista de Carvalho - - Isabela Almeida do Carmo Oliveira - - Celso Ronaldo Alves Penedo - - Liduina de Oliveira Pereira - - BRF S/A - - Toledo Participacoes Ltda - - Bimbo do Brasil S/A e outros - Diniz Comércio Atacadista de Produtos Alimentícios Ltda - - Bimbo do Brasil Ltda - - Carol Evangelista da Costa Santana Mendes - - Cervejaria Petropolis S/A - - Antonio dos Reis Barreto - - Conde Mercantil Comércio de Frios Eireli - - Sabrina Cardoso Fernandes - - Deivisson Isidoro dos Santos Silva - - Wyda Industria e Comercio Ltda e outro - Para dar cumprimento à sentença de fls. 2418/2426, item 4, providencie a Administradora Judicial o envio da minuta do edital do art. 99, § 1º, da Lei 11.101/2005 em formato Word ao e-mail deste ofício (sp3falencias@tjsp.jus.br), no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: BRUNA GALEAS TINEO (OAB 338544/SP), JOSÉ HENRIQUE DAL CORTIVO (OAB 18359/SC), RONAN JOSE DE SOUSA MIRANDA (OAB 339527/SP), VANESSA CRISTINA BORELA (OAB 320213/SP), DANTHE NAVARRO (OAB 315245/SP), MAIQUE PEREIRA BARROS (OAB 311753/SP), IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO (OAB 452372/SP), FABIO AKIYOOSHI JOGO (OAB 350416/SP), NELSON BRUNO DO REGO VALENÇA (OAB 15783/CE), DANIEL CIDRÃO FROTA (OAB 19976/CE), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), RAFAEL CANDIDO DE OLIVEIRA (OAB 306653/SP), RAFAEL CANDIDO DE OLIVEIRA (OAB 306653/SP), ELIMARA JORGE RODRIGUEZ BARROS (OAB 109505/SP), EMERSON MACHADO DE SOUSA (OAB 300775/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), RICARDO SOARES CAIUBY (OAB 156830/SP), RAFAEL THIAGO FONSECA PERES (OAB 294875/SP), EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA (OAB 259400/SP), PATRICIA MEDEIROS ARIAS (OAB 259885/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), PAULO MAZZANTE DE PAULA (OAB 85639/SP), DENIS DE CASTRO LIMA (OAB 399739/SP), MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS (OAB 1623/MG), EROS GIL PETERS (OAB 18462/PR), SUPERMERCADO MARÇALO LTDA - MATRIZ, DANDARA INOCÊNCIO COUTO DA SILVA (OAB 507659/SP), LUCAS VINÍCIOS FREIRE CARDOSO (OAB 466970/SP), MARCIO TADEU GARCIA (OAB 454312/SP), PIERRE LOCATELI ALVES (OAB 430514/SP), NEDER SAMUEL PREVIDELLI (OAB 429770/SP), JOSÉ DOS SANTOS JUNIOR (OAB 407979/SP), FABIO RAIMUNDO (OAB 377245/SP), LUCAS AMBROSIO DE ALMEIDA (OAB 388151/SP), HELVIA DE FARIA TEIXEIRA PACHECO (OAB 394057/SP), BRUNO ALEXANDRE GUTIERRES (OAB 237773/SP), HELOÁ MAGALHÃES CANDIDO DA SILVA (OAB 380293/SP), DANIEL ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 377198/SP), DANIEL ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 377198/SP), DANIEL ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 377198/SP), DANIEL ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 377198/SP), DANIEL ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 377198/SP), MARIA DO CEU PIRES PEREIRA, ORESTES FERNANDO CORSSINI QUERCIA (OAB 145373/SP), NATALIE GHIRALDELLI DE OLIVEIRA (OAB 199927/SP), DIÓGENES LANA SOARES FERNANDES (OAB 199280/SP), JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 192691/SP), ÉRICA PINHEIRO DE SOUZA (OAB 187397/SP), THOMAS HENRIQUE ALONSO (OAB 181411/SP), LUCAS CAMILO ALCOVA NOGUEIRA (OAB 214348/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), MAURO EDUARDO RAPASSI DIAS (OAB 134706/SP), MARCIA BACCHIN BARROS (OAB 129618/SP), MILTON LUIZ LOUZADA MALDONADO (OAB 116352/SP), SERGIO CARVALHO DE AGUIAR VALLIM FILHO (OAB 103144/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP), ALEXANDRE DE ALMEIDA DINIZ (OAB 234309/SP), TONNY JIN MYUNG (OAB 250303/SP), RODRIGO LACERDA OLIVEIRA RODRIGUES MEYER (OAB 249654/SP), RODRIGO LACERDA OLIVEIRA RODRIGUES MEYER (OAB 249654/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), RODRIGO CARDOSO BIAZIOLI (OAB 237165/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), AMIR KAMEL LABIB (OAB 234148/SP), AMIR KAMEL LABIB (OAB 234148/SP), RAFAEL MESQUITA ZAMPOLLI (OAB 232475/SP), RODRIGO SILVA FERREIRA (OAB 222997/SP), DANIEL MAXIMILIAN DE LUIZI GOUVEIA (OAB 221948/SP)
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000047-82.2013.8.24.0067/SC EXEQUENTE : STALAR MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : JOSE HENRIQUE DAL CORTIVO (OAB SC018359) EXEQUENTE : MARIA TEREZA ZANELLA CAPRA ADVOGADO(A) : MARIA TEREZA ZANELLA CAPRA (OAB SC011125) EXEQUENTE : PAULO ROBERTO BORSATTO ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO BORSATTO (OAB SC018241) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos autos a bem de seus interesses indicando outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão dos autos, na forma do art. 921, inciso III, do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoRecuperação Judicial Nº 5005954-36.2023.8.24.0019/SC AUTOR: IVAN ROBERTO GILIOLI AUTOR: HENRIQUE GILIOLI AUTOR: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS SAO JOAO LTDA AUTOR: TRR GILIOLI LTDA (Em Recuperação Judicial) AUTOR: POSTO ENERGIA LTDA EDITAL Nº 310078664909 EDITAL DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 53 DA LEI 11.101/05 OBJETO: Em cumprimento ao disposto no parágrafo único do artigo 53 da Lei 11.101/05, serve o presente edital para dar conhecimento a todos os credores e demais interessados que POSTO ENERGIA LTDA, CNPJ: 13201706000163, IVAN ROBERTO GILIOLI, CNPJ: 49515804000112, HENRIQUE GILIOLI, CNPJ: 49159716000125, COMERCIO DE COMBUSTIVEIS SAO JOAO LTDA, CNPJ: 02024837000104 e TRR GILIOLI LTDA, CNPJ: 00619380000147, apresentaram o PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, que consta dos eventos 1395 e 1398 dos autos acima indicados. PRAZO: Ficam os credores advertidos de que, pelo disposto no 55 da Lei 11.101/05, terão o prazo de 30 (tinta) dias, a contar da publicação deste edital para a manifestação de eventuais objeções objeções ao plano de recuperação judicial. Como estes autos tramitam em meio eletrônico, o conteúdo integral do edital e do Plano de Recuperação apresentado, bem como os demais itens dos autos poderão ser consultados no sítio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (www.tjsc.jus.br). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, que publicado 1 (uma) vez, na forma da lei. Concórdia (SC), data de assinatura digital.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: lon-31vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0028812-18.2025.8.16.0014 Processo: 0028812-18.2025.8.16.0014 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Classificação de créditos Valor da Causa: R$32.693.541,56 Requerente(s): AOM ADMINISTRAÇÃO JURÍDICA E EMPRESARIAL LIMITADA ME Requerido(s): NUTRI & EQUILIBRIO PANIFICAÇÃO LTDA - ME I. Trata-se de incidente destinado às Contas Demonstrativas Mensais (a serem apresentadas pelo devedor). Nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei 11.101/2005, o devedor deve providenciar a “apresentação de contas demonstrativas mensais (balancetes) enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores” (art. 52, IV, da LREF), ressaltando-se que o primeiro demonstrativo mensal deverá ser entregue diretamente à Administração Judicial, até o dia 30 de cada mês, ao passo que não deverão ser juntados nos autos principais, e que os demonstrativos mensais subsequentes deverão ser sempre direcionados diretamente à Administração Judicial. Deve ser autuada em incidente próprio, apartado dos autos principais e diverso do incidente destinado aos relatórios mensais do administrador judicial. "A lei silencia sobre a forma e a estrutura das contas mensais, deixando uma lacuna perigosa. Apesar disso, deve-se interpretar o dispositivo da melhor maneira, sendo possível concluir que essas contas demonstrativas serão apresentadas sob a forma de balancetes mensais, com especial atenção para as receitas e despesas do período com as respectivas origens. Não basta a apresentação dos dados do livro-diário, mas também não é necessária uma prestação de contas mais profunda, pela própria periodicidade da sua apresentação. Devem ser prestadas informações que permitam a verificação da atividade."(Tomazette, Marlon. “Curso de direito empresarial – volume 3 – falência e recuperação de empresas”. 12. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024, n. Cap. 5, n. 3.4, p. 118). II. Como visto, as contas demonstrativas mensais devem ser apresentadas pelo(a) devedor(a) diretamente à Administração Judicial; à Administração Judicial compete sua juntada nos autos deste incidente. Tem por objetivo, em síntese, verificar a manutenção da atividade pela devedora que pediu a Recuperação Judicial. III. Ante o exposto: III.1. Intimem-se o(a) administrador(a) judicial e a(s) recuperanda(s) acerca da instauração deste incidente. III.2. Juntadas pelo(a) administrador(a) judicial as contas demonstrativas a cada mês, dê-se ciência: à(s) recuperanda(s), ao comitê de credores (se houver) e ao Ministério Público. III.2.1. Desnecessária a intimação dos credores em geral (via publicação no DJEN), haja vista que poderão se manter informados por meio das informações mantidas em endereço eletrônico específico pela Administração Judicial (art. 22, I, “k” e II, “h”, c.c. o art. 191, “caput”, da Lei 11.101/2005), sem prejuízo da possibilidade de requerer informações diretamente à Administração Judicial (art. 22, I, “b”, da LREF). III.3. Após, não havendo nenhum requerimento, aguarde-se a juntada das próximas contas demonstrativas mensais, sem necessidade de novas conclusões. III.4. Se decorrer o prazo sem que seja juntada nova conta demonstrativa mensal, intime-se o(a) administrador(a) judicial para a providenciar em 15 (quinze) dias, sob pena de desobediência e destituição do encargo (art. 23 da LREF). III.4.1. Decorrido o prazo do item anterior, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e, após, retornem conclusos. III.5. As providências acima devem ser cumpridas mensalmente pela Secretaria até o encerramento da recuperação judicial, sem necessidade de novas conclusões, salvo se houver requerimento ou na hipótese do item III.4.1 acima. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000906-57.2024.8.24.0053/SC (originário: processo nº 50000563720238240053/SC) RELATOR : Cauê Pereira Martins Santos EXEQUENTE : SCHAURICH E CIA LTDA ADVOGADO(A) : JOSE HENRIQUE DAL CORTIVO (OAB SC018359) EXEQUENTE : JOSE HENRIQUE DAL CORTIVO ADVOGADO(A) : JOSE HENRIQUE DAL CORTIVO (OAB SC018359) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 80 - 27/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
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