Nereu Manoel De Souza Júnior

Nereu Manoel De Souza Júnior

Número da OAB: OAB/SC 018372

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nereu Manoel De Souza Júnior possui mais de 1000 comunicações processuais, em 731 processos únicos, com 134 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJES, TRT12, TRT5 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 731
Total de Intimações: 1050
Tribunais: TJES, TRT12, TRT5, TJRS, TJSC, STJ, TJSP, TJPR, TRF4
Nome: NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR

📅 Atividade Recente

134
Últimos 7 dias
582
Últimos 30 dias
1043
Últimos 90 dias
1050
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (556) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (114) APELAçãO CíVEL (84) AGRAVO DE INSTRUMENTO (56) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (51)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1050 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5010089-40.2024.8.24.0930/SC AUTOR : COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A) : RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054) ADVOGADO(A) : FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655) ADVOGADO(A) : NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado(a) o autor(a) para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, ciente da possibilidade de extinção do processo pelo abandono se não for possível o prosseguimento do feito sem o ato a ser praticado pela parte, como, por exemplo, a falta de endereço da parte demandada. Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente ( de acordo com o pedido ), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5024448-92.2024.8.24.0930/SC AUTOR : COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A) : RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054) ADVOGADO(A) : NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372) ADVOGADO(A) : FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado(a) o autor(a) para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, ciente da possibilidade de extinção do processo pelo abandono se não for possível o prosseguimento do feito sem o ato a ser praticado pela parte, como, por exemplo, a falta de endereço da parte demandada. Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente ( de acordo com o pedido ), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 0304335-95.2018.8.24.0007/SC APELANTE : COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054) ADVOGADO(A) : NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372) ADVOGADO(A) : FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655) APELADO : JOSE VERGILIO CRISPIM (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : NICOLAS DE SOUZA (OAB SC052432) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida  incólume. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC). Intimem-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5023399-16.2024.8.24.0930/SC AUTOR : COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A) : RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054) ADVOGADO(A) : FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655) ADVOGADO(A) : NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado(a) o autor(a) para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, ciente da possibilidade de extinção do processo pelo abandono se não for possível o prosseguimento do feito sem o ato a ser praticado pela parte, como, por exemplo, a falta de endereço da parte demandada. Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente ( de acordo com o pedido ), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    IMISSÃO NA POSSE Nº 0313923-98.2015.8.24.0018/SC RELATOR : LIZANDRA PINTO DE SOUZA AUTOR : COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A) : NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372) ADVOGADO(A) : FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655) ADVOGADO(A) : MARCIO LUIZ FOGACA VICARI (OAB SC009199) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 177 - 20/06/2025 - Juntada de mandado não cumprido
  7. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302484-30.2018.8.24.0004/SC EXEQUENTE : COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A) : RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054) ADVOGADO(A) : FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655) ADVOGADO(A) : NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. É preciso analisar as medidas cabíveis para a que a quitação do débito possa ser alcançada, sempre lembrando que o Poder Judiciário possui recursos humanos limitados e por isso sua força de trabalho deve ser direcionada para atividades que efetivamente exijam sua intervenção cuja realização tenha alguma possibilidade de êxito. Em relação a medidas restritivas sobre CNH, passaporte, uso de cartão e similares, embora não desconheça posições em sentido contrário, não concordo com suas utilizações. Afinal, o devedor não precisa ter carro próprio para dirigir (e se tiver é o veículo que deve ser penhorado e não o direito restringido), pode ter uma passagem e mesmo suas contas pagas por terceiro sem que isso caracterize qualquer conduta ilícita (aliás, no caso dos cartões de crédito, o que deve ser penhorado é o dinheiro que o devedor tem para, no final do período, quitar a fatura). O credor certamente possui o direito de ver seu crédito satisfeito, mas isso se dá com a constrição patrimonial. Assim, não é razoável restringir direitos do devedor para tentar desta forma constrangê-lo a pagar uma dívida (e muitas vezes ele não tem condições de fazê-lo). Por isso, indefiro o pedido. Também irrelevante obter informações sobre seguros, já que estes só geram benefício financeiro na ocorrência de evento futuro. Também não é caso de deferir consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), uma vez que a informação pode ser obtida sem intervenção judicial, inclusive através de link disponível no site da CGJSC. Além disso, o CNIBB não tem como finalidade a busca de bens (a busca pode ser feita pelo link no site do CGJSC ou mesmo diretamente no CRI), mas sim o registro de indisponibilidade de bens imóveis (cuja necessidade não está presente no presente processo). Informações públicas (como aquelas registradas na JUCESC por exemplo) podem ser obtidas diretamente pela parte, sem necessidade de intervenção judicial. Assim, determino a utilização dos sistemas Renajud, Sniper, e Infojud (declaração de imposto e DOI) bem como de outros eventualmente disponíveis por meio do CAMP. Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. Além disso, é caso de permitir acesso ao Censec, que agrupa os seguintes dados: testamentos (irrelevante para a execução), separações, divórcios e inventário (para os quais é desnecessária a intervenção judicial), escrituras e procurações públicas. Considerando que as duas últimas (escrituras e procurações públicas) podem ter relevância na descoberta de bens/direitos que não estejam registrados em nome do devedor e só podem ser obtidas mediante decisão judicial, defiro o pedido e determino a expedição de autorização de consulta, com validade de 30 dias, para que o credor, mediante apresentação diretamente ao tabelionato de sua preferência ou ao gestor do CENSEC (CNB) obtenha informações sobre escrituras e procurações públicas previstas no art. 9º do Provimento nº 18/2012 do CNJ das quais o devedor tenha participado, desde que relacionadas com bens e direitos de natureza patrimonial. A presente decisão não dispensa o pagamento de eventual custo da consulta. Após, intime-se o credor para que, no prazo de 30 (trinta) dias, dê prosseguimento ao feito indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito nos termos do art. 921, III e § 1º e 2º, do CPC, independentemente de nova determinação. Ressalto que para a penhora de imóveis deverá ser apresentada matrícula atualizada do bem (emitida com no máximo trinta dias contados da juntada nos autos), e para a de veículos o prontuário completo atualizado. Desde já adianto em relação a outras medidas que possam ser requeridas: a) Não será deferida dilação de prazo para indicação de bens. Afinal, até ultimada a prescrição, o credor pode a qualquer tempo peticionar nos autos indicando bens à penhora, sendo irrelevante se o feito está ou não arquivado administrativamente. Assim, a ‘dilação de prazo é desnecessária’; b) Todos os sistemas disponíveis ao PJSC foram utilizados e englobam eles dinheiro, veículos e imóveis (além de outros). Nestes sistemas também já estão contemplados valores mobiliários, aplicações em Fintechs, etc...Portanto, requisição de informações a outros órgãos ou instituições privadas dependerá da apresentação de indícios concretos da possibilidade de êxito; c) O credor deverá, dentro do possível, concentrar em uma única petição todas as formas que pretenda ver utilizadas para busca de bens com intervenção judicial, já que, como mencionei, o Poder Judiciário possui recursos humanos limitados, não sendo um bom uso deles a apresentação de diversos pedidos sucessivos que poderiam ser feitos em uma única oportunidade. Decorrido o prazo sem manifestação, suspendo a execução pelo prazo de um ano e desde já determino que, uma vez decorrido o prazo sem que haja indicação de bens passíveis de constrição, seja feito o arquivamento dos autos (art. 921, III e § 1º e 2º, do CPC) Dil. legais.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0301502-89.2018.8.24.0012/SC AUTOR : LOURIVAL SOARES LIMA ADVOGADO(A) : FRANCIELE SUELY XAVIER (OAB SC037720) RÉU : COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A) : NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372) RÉU : JORACI DA SILVA VAZ ADVOGADO(A) : CARLA MARIA MAZZOTTI (OAB SC071428) DESPACHO/DECISÃO 1. Indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora. Isso porque, apesar de não possuir o ônus da impugnação específica, caberia a curadora especial requerer fundamentadamente a produção da prova e não atribuir tal ônus ao Magistrado "caso entendesse por necessário". 2. Designo audiência de instrução para o dia 01/08/2025 às 13h30min para a oitiva das testemunhas arroladas no evento 129. Compete aos advogados das partes interessadas intimar as testemunhas arroladas, por cartas com aviso de recebimento (A.R.), acerca do dia, da hora e do local da realização da audiência instrutória (artigo 455, §1°, do Código de Processo Civil), devendo comprovar as intimações com a antecedência mínima de 03 (três) dias da data do ato, sob pena de se caracterizar a desistência das oitivas (artigo 455, §3°, do Código de Processo Civil). Se as partes se comprometerem a levar as testemunhas ao ato, independentemente de intimação por advogados (artigo 455, §1°, do Código de Processo Civil), o não comparecimento implicará a desistência nas inquirições (artigo 455, §2°, do Código de Processo Civil). Somente nas hipóteses previstas em lei a intimação das testemunhas deve ser feita pelo Cartório Judicial (artigo 455, §4°, incisos I, II, III, IV e V, do Código de Processo Civil). 3. Faculto a participação ao ato por meio do sistema de videoconferência mediante requerimento formulado nos autos. Caso em que o link para acesso à sala virtual será disponibilizado por ato ordinatório em data mais próxima à solenidade e sem necessidade de nova conclusão do processo. O pedido acima mencionado deverá ser formulado no prazo máximo de 5 (cinco) dias antes da realização do ato. A ferramenta a ser utilizada para a realização da audiência é o Microsoft Teams, acessível via smartphone, tablets ou computadores. Para participar da videoconferência, é necessária a utilização de computador com dispositivos de câmera, microfone e conexão com a internet. Caso o computador não possua tais dispositivos, também é possível acessar o sistema pelo aparelho de telefone celular/smartphone e tablet, desde que esteja conectado à internet e disponha de câmera frontal. Acaso o acesso se dê por meio de smartphone, necessário baixar o referido aplicativo, gratuitamente. 4. Ressalto que se a parte ou alguma testemunha não possuir condições técnicas para participar da audiência de forma virtual, deverá comparecer presencialmente em juízo para realização da audiência. Consigno que se optar pela realização da oitiva por videoconferência, o procurador da parte interessada ficará responsável por informar o link para acesso à sala virtual e orientar as testemunhas para a participação do ato (COMO E QUANDO acessar a sala, como habilitar microfone e áudio, etc). Registro que a audiência não será redesignada: a) se ocorrer problema de conexão decorrente da velocidade da internet da parte ou testemunha; b) se a parte ou testemunha não possuir ou não conseguir habilitar os recursos necessários para participação do ato (microfone, áudio e imagem). Registro, ainda, que o advogado da parte interessada deverá cientificar as testemunhas de que permanecerão em sala de espera até transferência para o ambiente virtual no qual ocorrerá a oitiva. Sugere-se que as partes e testemunhas realizem teste de conexão antes do ato, a fim de não tumultuarem e comprometerem a audiência. Advirto, também, que eventual problema relativo ao acesso à sala de audiência virtual no dia e horário designados deverá ser comunicado imediatamente por meio de contato telefônico - (49) 3521-8528 -, para que, assim, seja possível solucionar eventual problema e viabilizar a realização do ato. Intimem-se. Cumpra-se.
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