Glauce Ruiana Tomaz

Glauce Ruiana Tomaz

Número da OAB: OAB/SC 018387

📋 Resumo Completo

Dr(a). Glauce Ruiana Tomaz possui 328 comunicações processuais, em 118 processos únicos, com 49 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT10, TST, TRT12 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 118
Total de Intimações: 328
Tribunais: TRT10, TST, TRT12
Nome: GLAUCE RUIANA TOMAZ

📅 Atividade Recente

49
Últimos 7 dias
203
Últimos 30 dias
243
Últimos 90 dias
328
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (207) AGRAVO DE PETIçãO (38) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 328 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s), Agravado(a)(s), Recorrente(s) e Recorrido(a)(s): BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: GLAUCE RUIANA TOMAZ ADVOGADO: LUIZ CARLOS CHAVES SIQUEIRA ADVOGADO: JARBAS JORGE D'AGOSTINI Agravante(s), Agravado(a)(s), Recorrente(s) e Recorrido(a)(s): NICOLAU CLOVIS AFINOVETCH ADVOGADO: LIDIOMAR RODRIGUES DE FREITAS ADVOGADO: JEFERSON CABRAL MARTINS ADVOGADO: FERNANDA DZIEDZIC ADVOGADO: CASSIO SPERRY ADVOGADO: JESSICA DOS ANJOS ADVOGADO: JESSICA GALVAO KUCZMAINSKI D E S P A C H O A questão jurídica "Quais critérios devem ser levados em consideração para a aferição do caráter provisório da transferência, necessário ao pagamento do respectivo adicional previsto no art. 469, § 3º, da CLT?" é objeto de Incidente de Recursos de Revista e de Embargos Repetitivos, suscitado no Processo nº 0010310-27.2022.5.03.0021 (Tema nº 93 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). O Ministro Relator Alexandre Luiz Ramos, em decisão disponibilizada no dia 14/4/2025, decidiu por suspender o julgamento dos recursos que tratam da referida matéria. Diante do exposto, determino a suspensão dos presentes recursos até sobrevir decisão nos autos do Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos nº 0010310-27.2022.5.03.0021. Aguardem-se os autos na Secretaria da Sétima Turma. Publique-se. Brasília, 28 de julho de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000931-15.2018.5.12.0001 RECLAMANTE: ONEIDE ROSILEIA RAMOS FRUTUOSO ECHELMEIER RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad3f4f2 proferido nos autos. Diante da quitação integral das demais parcelas em execução, dispenso o recolhimento da diferença de custas processuais apontadas na planilha de Id daa110b. Por fim, diante da suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor aos advogados do réu, determino o arquivamento definitivo dos autos. FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. LUCIANO PASCHOETO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ONEIDE ROSILEIA RAMOS FRUTUOSO ECHELMEIER
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000931-15.2018.5.12.0001 RECLAMANTE: ONEIDE ROSILEIA RAMOS FRUTUOSO ECHELMEIER RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad3f4f2 proferido nos autos. Diante da quitação integral das demais parcelas em execução, dispenso o recolhimento da diferença de custas processuais apontadas na planilha de Id daa110b. Por fim, diante da suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor aos advogados do réu, determino o arquivamento definitivo dos autos. FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. LUCIANO PASCHOETO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0708600-88.2009.5.12.0035 RECLAMANTE: VILSON NOTORIO TOMAS RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a80e6f8 proferido nos autos. Vistos, etc. 1 - Considerando tratar-se de processo físico convertido em autos eletrônicos, bem como que não foi localizada a procuração do autor, primeiramente, intime-se o procurador da referida parte para que a apresente, no prazo de cinco dias, ou indique a folha em que se encontra. 2 - Após, havendo outorga de poder para receber, à CAEX para liberação dos depósitos judiciais vinculados a esta Reclamatória Trabalhista a quem de direito, devendo ainda se manifestar acerca da impugnação apresentada pelo autor. FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. JOAO CARLOS TROIS SCALCO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VILSON NOTORIO TOMAS
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ ATOrd 0000597-06.2018.5.12.0025 RECLAMANTE: EDSON MACHADO ADORNO RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f18a94 proferido nos autos. D E S P A C H O   Intimem-se as partes e a União para, querendo, impugnar de forma fundamentada a conta de liquidação, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Ciência às partes, também, que: 1. Eventual impugnação será apreciada na fase de execução, após a garantia do juízo. 2. Exceto em caso de oposição da parte autora no prazo ora concedido, será presumido - em face do princípio da efetividade e para os efeitos do artigo 878 da CLT - o interesse desta na execução, inclusive com a utilização de todos os convênios, institutos processuais e ferramentas disponíveis para a integral cobrança das obrigações reconhecidas no julgado.   XANXERE/SC, 29 de julho de 2025. REGIS TRINDADE DE MELLO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ ATOrd 0000597-06.2018.5.12.0025 RECLAMANTE: EDSON MACHADO ADORNO RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f18a94 proferido nos autos. D E S P A C H O   Intimem-se as partes e a União para, querendo, impugnar de forma fundamentada a conta de liquidação, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Ciência às partes, também, que: 1. Eventual impugnação será apreciada na fase de execução, após a garantia do juízo. 2. Exceto em caso de oposição da parte autora no prazo ora concedido, será presumido - em face do princípio da efetividade e para os efeitos do artigo 878 da CLT - o interesse desta na execução, inclusive com a utilização de todos os convênios, institutos processuais e ferramentas disponíveis para a integral cobrança das obrigações reconhecidas no julgado.   XANXERE/SC, 29 de julho de 2025. REGIS TRINDADE DE MELLO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDSON MACHADO ADORNO
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR AP 0769300-97.2004.5.12.0037 AGRAVANTE: VALDANEI OURIQUES DE ANDRADE AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0769300-97.2004.5.12.0037 (AP) AGRAVANTE: VALDANEI OURIQUES DE ANDRADE AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DA COISA JULGADA. Nos termos do art. 879, §1º, da CLT, na liquidação não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal, devendo os cálculos observar os termos e limites objetivos da coisa julgada. AGRAVO DE PETIÇÃO. CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS. ART. 897, § 1°, DA CLT. INAPLICABILIDADE AO EXEQUENTE. A delimitação dos valores impugnados é exigível apenas ao agravo de petição interposto pela parte executada, pois seu objetivo é garantir o prosseguimento da execução quanto à parcela incontroversa.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo agravante VALDANEI OURIQUES DE ANDRADE e agravado BANCO DO BRASIL S.A. O exequente interpõe agravo de petição contra a decisão em que foi rejeitada a impugnação por ele apresentada aos cálculos de liquidação. Pretende alterar os critérios de cálculo relativamente à multa aplicada ao executado em execução e no tocante ao montante devido a título de imposto de renda. Contraminuta é apresentada, ocasião em que o executado suscitou a preliminar de não conhecimento do agravo de petição em face da ausência de delimitação dos valores que entende devidos. É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS Suscita o executado a preliminar de não conhecimento do agravo de petição em face da ausência de delimitação dos valores que entende devidos. O §1º do art. 897 da CLT preceitua que o agravo de petição somente será recebido quando a parte agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, autorizada, assim, a execução, imediata, da parte remanescente e incontroversa até o final. Observo ter o exequente delimitado claramente em seu recurso, em observância ao art. 897, §1º, da CLT, as matérias e valores objetos de sua insurgência, quais sejam: o valor da multa atribuída ao executado e o montante devido a título de imposto de renda, insurgindo-se contrário aos valores apurados a esse título no cálculo de liquidação, motivo pelo qual almeja modificar esses montantes. Ademais desse fundamento, há destacar que esse pressuposto não se dirige ao exequente, porquanto seu objetivo é possibilitar a imediata liberação de valores incontroversos aos credores. Rejeito a preliminar e conheço do agravo de petição e da contraminuta, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE 1 - VALOR DEVIDO A TÍTULO DE MULTA EM EXECUÇÃO IMPOSTA AO DEVEDOR Sobre esse tema, o juízo de primeiro grau proferiu a seguinte decisão: Insurge-se a parte autora quanto ao valor da multa de 20% em execução a que condenada a ré pelo TRT da 12ª Região (ID. 773f493 - Pág. 3 - fls. 2481). Analiso. Prescreve o art. 774 do CPC em seu § único que "Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente , exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material." (frisei). O acórdão em que deferida a multa é datado de 08/03/2023, ao passo que o pagamento mencionado pela parte autora em sua impugnação é datado de agosto/2022. Portanto correta a dedução deste valor na atualização realizada pela CALEX, uma vez que a base de cálculo da multa é o valor "em execução" no momento em que deferida a indenização em 08/03/2023, tal como indicado no cabeçalho da própria planilha (#id: 576b40f - página 4). Improcedente. [...] Rejeito. Conforme bem evidenciado na decisão agravada, a base de cálculo da multa aplicada ao executado é o valor atualizado do débito em execução. Tendo sido a referida multa imposta em momento posterior ao pagamento de parte do débito, pelo executado, resulta evidente que a sua base de cálculo deverá alcançar apenas o valor remanescente do débito em execução, com a devida atualização, fato corretamente observado pelo perito calculista, no presente caso. Nego provimento. 2 - VALOR DEVIDO A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA. JUROS DE MORA E MULTA Relativamente ao valor devido a título de imposto de renda, o juízo de primeiro grau decidiu conforme segue transcrito: [...] Por fim, quanto ao imposto de renda, não há no comando judicial transitado em julgado determinação expressa para que a multa e juros do IR sejam deduzidos para o autor. Rejeito. A incidência de juros e multa sobre as parcelas devidas a título de imposto de renda incidem nos casos em que o seu recolhimento não ocorreu na época adequada. Do título judicial exequendo não consta determinação em sentido contrário, restando correto os cálculos de liquidação feitos pelo perito, nesse aspecto. O fato de não ter o exequente sido o responsável pelo atraso no seu recolhimento não afasta, por si só, a incidência dos referidos encargos legais, devendo ele, caso prejudicado no que diz respeito ao mencionado atraso, buscar a reparação do dano contra quem o provocou. Nego provimento. ALERTA AOS LITIGANTES Considerando que os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nos casos em que houver omissão e contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A), ou ainda, nos casos em que evidenciada obscuridade ou erro material na decisão proferida (CPC, art. 1.022), alerto aos litigantes que a medida aclaratória somente será recebida nas estritas hipóteses legais acima descritas. Vale dizer, a utilização equivocada dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento de matérias, dispositivos legais e/ou de teses recursais não abordadas de forma específica, bem como a tentativa de nova apreciação das provas constantes nos autos implicará na aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Nesses termos,                                                   ACORDAM os memb­ros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento, suscitada em contraminuta pelo executado, e CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas, pelo executado, na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. Inscrito para sustentar oralmente o(a) advogado(a) Pablo Apostolos Siarcos (presencial) procurador(a) de Valdanei Ouriques de Andrade, não compareceu.         WANDERLEY GODOY JUNIOR                      Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VALDANEI OURIQUES DE ANDRADE
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