Gabriel Schonfelder De Souza
Gabriel Schonfelder De Souza
Número da OAB:
OAB/SC 018390
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
72
Tribunais:
TRF4, TJSP, TJSC, TJCE
Nome:
GABRIEL SCHONFELDER DE SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Criminal Nº 5009965-54.2018.4.04.7204/SC RELATOR : Desembargador Federal MARCELO MALUCELLI APELANTE : GABRIEL SCHONFELDER DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A) : GABRIEL SCHONFELDER DE SOUZA (OAB SC018390) EMENTA Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Extinção da punibilidade. Prescrição. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta por apelante condenado pela prática do delito previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 7.716/1989, à pena de 2 anos de reclusão, com trânsito em julgado para a acusação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante do trânsito em julgado para a acusação e do decurso do prazo prescricional de 4 anos previsto nos arts. 110, § 1º, e 109, V, do Código Penal, deve ser declarada de ofício a extinção da punibilidade do apelante, mesmo com o recurso de apelação pendente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e previsão legal no art. 107, IV, do Código Penal. Considerando que o prazo prescricional de 4 anos para o crime imputado ao apelante já transcorreu desde a publicação da sentença condenatória, impõe-se a extinção da punibilidade, independentemente da tramitação do recurso de apelação. 4. A suspensão do processo determinada para aguardar eventual afetação pela Corte Superior não implicou suspensão do prazo prescricional, não obstando o reconhecimento da prescrição. 5. Assim, a declaração de extinção da punibilidade é medida que se impõe, julgando-se prejudicado o recurso de apelação, em consonância com os arts. 107, IV, 109, V, e 110, § 1º, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. De ofício, declarada a extinção da punibilidade do apelante em razão da prescrição da pretensão punitiva, e julgado prejudicado o recurso de apelação. Tese de julgamento: 1. A prescrição, matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, inclusive quando o recurso ainda está pendente, desde que transcorrido o prazo prescricional previsto no Código Penal, o que implica a extinção da punibilidade do réu. ___________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV, 109, V, 110, § 1º, CPC, arts. 1.030, I, b, e 1.040, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1098, julgamento recente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, declarar extinta a punibilidade de GABRIEL SCHONFELDER DE SOUZA e julgar prejudicado o recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 02 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003018-71.2024.4.04.7204/SC AUTOR : RODRIGO GOULART ADVOGADO(A) : GABRIEL SCHONFELDER DE SOUZA (OAB SC018390) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por RODRIGO GOULART contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Conforme já determinado no comando do evento 7, DESPADEC1, devolva-se ao autor as custas processuais recolhidas (evento 6, CUSTAS1), certificando-se este fato nos autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004549-61.2025.4.04.7204/SC AUTOR : JOSE CARLOS DA SILVA ADVOGADO(A) : GABRIEL SCHONFELDER DE SOUZA (OAB SC018390) DESPACHO/DECISÃO ANTE O EXPOSTO, r ecebo a petição inicial. Cite-se a parte ré para que apresente contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do artigo 9° da Lei nº 10.259/2001. A contestação deverá vir acompanhada dos documentos necessários para o esclarecimento da causa (artigo 11 da Lei n. 10.259/2001). Ressalto que, se a conciliação for de interesse das partes, poderá ocorrer oportunamente e a proposta ser apresentada por escrito nos autos. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se para especificação de provas no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, iniciando pelo autor. Havendo pedido de produção de provas voltem conclusos. Nada requerido venham os autos conclusos para sentença.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoLiquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5023421-25.2023.8.24.0020/SC AUTOR : ROSA BORGES LEANDRO ADVOGADO(A) : GABRIEL SCHONFELDER DE SOUZA (OAB SC018390) ADVOGADO(A) : RAFAEL DAGOSTIN DA SILVA (OAB SC037322) RÉU : CARBONÍFERA METROPOLITANA S/A ADVOGADO(A) : TAISA QUINTELA TRUJILLO (OAB RS116620) ADVOGADO(A) : SÉRGIO CLEMES (OAB SC011789) DESPACHO/DECISÃO Ante o teor do EVENTO 98, SUSPENDO o feito pelo prazo máximo de 6 meses ou até a realização e juntada do laudo pericial no presente feito, o que vier primeiro, nos termos do art. 313, II, do CPC. Decorrido o prazo de 6 meses sem manifestação, intime-se o perito para, no prazo de 05 dias, anexar o laudo pericial no presente feito, sob as penas do art. 468 do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoLiquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5029051-62.2023.8.24.0020/SC AUTOR : MARIA SOELY DA SILVA ADVOGADO(A) : RAFAEL DAGOSTIN DA SILVA (OAB SC037322) ADVOGADO(A) : GABRIEL SCHONFELDER DE SOUZA (OAB SC018390) RÉU : CARBONÍFERA METROPOLITANA S/A ADVOGADO(A) : TAISA QUINTELA TRUJILLO (OAB RS116620) ADVOGADO(A) : SÉRGIO CLEMES (OAB SC011789) DESPACHO/DECISÃO Ante o teor do EVENTO 77, SUSPENDO o feito pelo prazo máximo de 6 meses ou até a realização e juntada do laudo pericial no presente feito, o que vier primeiro, nos termos do art. 313, II, do CPC. Decorrido o prazo de 6 meses sem manifestação, intime-se o perito para, no prazo de 05 dias, anexar o laudo pericial no presente feito, sob as penas do art. 468 do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5046328-83.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : AIRTON DA SILVA ADVOGADO(A) : RAFAEL DAGOSTIN DA SILVA (OAB SC037322) ADVOGADO(A) : GABRIEL SCHONFELDER DE SOUZA (OAB SC018390) AGRAVADO : CARBONÍFERA METROPOLITANA S/A ADVOGADO(A) : TAISA QUINTELA TRUJILLO (OAB RS116620) ADVOGADO(A) : SÉRGIO CLEMES (OAB SC011789) DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por Airton da Silva em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma na liquidação de sentença ajuizada em desfavor de CARBONÍFERA METROPOLITANA S/A, que indeferiu a inicial e extinguiu o feito ( evento 45, SENT1 ), in verbis : Ante o exposto, INDEFIRO a inicial, nos termos dos artigos 320 e 321, parágrafo único, do CPC e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do referido diploma legal. CONDENO a parte demandante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 800,00, suspensa a exigibilidade por ser o suplicante beneficiário da justiça gratuita. Transitado em julgado e dado início a fase de cobrança das custas processuais, arquivem-se aos autos, mediante baixa no registro. P. R. I. Sustenta a parte agravante, em síntese, que "o agravante reside ao menos desde fevereiro de 2016 com sua família, conforme se depreende no relatório de consumo de energia elétrica em seu nome" . Discorre que "com a liquidação da COHAB, muitas das residências e lotes por ela vendida e financiada não foram objeto de transferência da propriedade aos adquirentes" , e que "é bastante lógico que a comprovação da posse para fins de caracterização de propriedade em bairro de baixa renda construído pela COHAB que não loca seus imóveis, pode ser feita por meio de relatório de concessionária de energia elétrica" . Ao final, formulou os seguintes pedidos ( evento 1, INIC1 ): Ante o exposto, pleiteia o agravante o recebimento e provimento deste agravo de instrumento porque preenchidos todos os seus requisitos de admissibilidade para conhecer e dar provimento ao presente recurso de agravo de instrumento reformando a decisão de primeiro grau para reconhecer a posse caracterizadora da propriedade antes o período do uso de serviços da concessionária de energia elétrica e determinar o prosseguimento do feito com a designação do perito para fazer o laudo de constatação de avarias no bem pertencente ao agravante existentes devido a atividade de extração de carvão mineral operada pela agravada. Vieram os autos conclusos. É o necessário relato. DECIDO . O Recurso, adianto, não merece conhecimento. A parte Agravante traz como objeto de reforma o ato processual do evento 45, SENT1 , na origem, segundo o qual o juízo a quo considerou a ausência de emenda à inicial para colacionar documento indispensável à propositura da ação: Haja vista que a comprovação da propriedade do objeto desta demanda pelo autor é documento indispensável para a propositura da ação e, considerando que, embora devidamente intimada, a parte demandante deixou de cumprir a determinação judicial, entendo que o indeferimento da inicial é a medida que deve ser imposta no presente caso. Vale destacar que o documento apresentado no EVENTO 42 não cumpre tam fim. Neste sentido, é a orientação de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Par.ún.: 5. Indeferimento da petição inicial. Havendo o juiz dado oportunidade ao autor para emendar a inicial e, depois disso, ainda persistir o vício, deverá indeferir a exordial, sem determinar a citação do réu." (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 7ª ed. rev. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. P. 673) Colhe-se da Jurisprudência: "É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão de não ter sido promovida a emenda à inicial no prazo assinado pode ser decretada independentemente de prévia intimação pessoal da parte" (STJ, REsp n. 802.055/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 20-3-06). (Apelação Cível n. 2008.047253-5, de Rio Negrinho. Relator: Ricardo Fontes. Juiz Prolator: Paula Botke e Silva. Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Comercial. Data: 21/10/2008) Ante o exposto, INDEFIRO a inicial, nos termos dos artigos 320 e 321, parágrafo único, do CPC e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do referido diploma legal. A decisão recorrida extinguiu o feito, e, dessa forma, é evidente que encerrou o incidente de liquidação de sentença. Portanto, decisão proferida em liquidação de sentença que põe fim à fase executiva, como é o caso dos autos, é passível de revisão por meio da interposição de Apelação, na forma do caput do art. 1.009 do CPC. A jurisprudência é contundente nesse sentido, como também o é quanto à caracterização de erro grosseiro em tais hipóteses, de modo que não há como aplicar o princípio da fungibilidade. Confiram-se, a respeito, os precedentes que seguem transcritos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO OU APELAÇÃO. DECISÃO QUE EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HIPÓTESE DE APELAÇÃO. INCABÍVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 83 DO STJ. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE. SÚMULA 182 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu o feito com resolução de mérito nos autos do cumprimento de sentença.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução. Ainda, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, portanto, com natureza jurídica de decisão interlocutória. Precedentes.3. A inobservância dessa sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva.4. Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula nº 83 desta Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes por intermédio de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese.5. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.257.194/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO NA QUAL FOI ACOLHIDA, EM PARTE, A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRONUNCIAMENTO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA QUE SÓ PODE SER DESAFIADO POR RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO - ERRO GROSSEIRO QUE OBSTA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO"O agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, portanto, com natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva" (STJ - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.868.808/PR, Quarta Turma, unânime, rel. Min. Raul Araújo, j. em 27.9.2021).(TJSC, Apelação n. 5000363-10.2015.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-07-2023). Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inc. III, do Código de Processo Civil c/c artigo 132, inc. XIV, do RITJSC, pela via monocrática, NÃO CONHEÇO do recurso, pois inadequado para a impugnação da decisão vergastada. Custas legais. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, remeta-se à origem, com as baixas devidas.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000196-64.2014.8.24.0028/SC EXEQUENTE : REALDO PERUCHI RECCO ADVOGADO(A) : PAULO PREIS NETO (OAB SC020427) ADVOGADO(A) : GABRIEL SCHONFELDER DE SOUZA (OAB SC018390) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte Exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, ciente de que o silêncio será interpretado como satisfação do crédito e implicará extinção da execução pelo pagamento. Prazo: 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoLiquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5012516-92.2022.8.24.0020/SC AUTOR : ANGELINA ROVARIS AVELINO ADVOGADO(A) : GABRIEL SCHONFELDER DE SOUZA (OAB SC018390) ADVOGADO(A) : RAFAEL DAGOSTIN DA SILVA (OAB SC037322) INTERESSADO : PAULO ROBERTO FIANI BACILA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO FIANI BACILA INTERESSADO : JOSIANE PEDRA BORGES ADVOGADO(A) : JOSIANE PEDRA BORGES DESPACHO/DECISÃO Reitero parte do despacho proferido no evento 134, DOC1 , intimando-se os procuradores das partes interessadas para trazerem as informações solicitadas pelo perito no evento 127, DOC1 , no prazo de 15 dias.
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