Enio Sant Anna Junior
Enio Sant Anna Junior
Número da OAB:
OAB/SC 018401
📋 Resumo Completo
Dr(a). Enio Sant Anna Junior possui 9 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSC, TJRS, TJCE e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJSC, TJRS, TJCE
Nome:
ENIO SANT ANNA JUNIOR
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002235-20.2012.8.24.0023/SC EXEQUENTE : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) EXECUTADO : LUIZ CARLOS MACHADO ADVOGADO(A) : ELIANE EMÍLIA MACHADO PACHECO (OAB SC015209) ADVOGADO(A) : ENIO SANT ANNA JUNIOR (OAB SC018401) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1 - Altere-se a autuação para IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença. Procedam-se as devidas alterações no sistema. 2 - Tendo em vista a manifestação do ev. 168, esclareço que o Laudo Pericial já foi apresentado e homologado (ev. 92). Aqui, basta a adaptação do laudo ao determinado no acórdão do Agravo de Instrumento do ev. 141. Com a resposta, vista às partes, em 15 dias. Após, conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5034389-37.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE : AGUINALDO JORGE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DENISE SEIXAS (OAB SC010086) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO TONELLI (OAB SC011701) ADVOGADO(A) : ENIO SANT ANNA JUNIOR (OAB SC018401) EXEQUENTE : SEIXAS & TONELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : DENISE SEIXAS (OAB SC010086) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO TONELLI (OAB SC011701) ADVOGADO(A) : ENIO SANT ANNA JUNIOR (OAB SC018401) EXEQUENTE : ENIO SANT ANNA JUNIOR ADVOGADO(A) : DENISE SEIXAS (OAB SC010086) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO TONELLI (OAB SC011701) ADVOGADO(A) : ENIO SANT ANNA JUNIOR (OAB SC018401) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença para cobrança de honorários de sucumbência. Assim, determino a retificação do polo ativo para constar apenas o advogado credor da obrigação.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 0020304-93.2009.8.24.0023/SC APELADO : PEDRO SILVA BORBA ADVOGADO(A) : ELIANE EMÍLIA MACHADO PACHECO (OAB SC015209) ADVOGADO(A) : ENIO SANT ANNA JUNIOR (OAB SC018401) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pleito de dilação de prazo formulado pela parte Autora no petitório do Evento 83 para realização da sucessão processual do autor falecido Pedro Silva Borba , pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Intimem-se.
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Tribunal: TJCE | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: for.34civel@tjce.jus.br Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0264556-45.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito] AUTOR: JOAO VICTOR GONZAGA DA COSTA REU: HELOISA OLIVEIRA DE BARROS LEAL, BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de seguro por danos à terceiro, ajuizado por João Victor Gonzaga da Costa em face de Heloísa Oliveira de Barros Leal e Banco Bradesco S.A. O autor alega que, em 23 de julho de 2023, o veículo conduzido pela ré colidiu com a traseira de sua motocicleta enquanto ele trafegava nas proximidades da Avenida José Alencar. As partes firmaram um acordo extrajudicial (Id. 121078102) no valor de R$30.000,00 (trintal mil reais), o qual o autor passou a considerar desproporcional em relação ao estado de invalidez em que afirma se encontrar, além de estar viciado por erro de consentimento. Por isso, o autor pleiteia a complementação do valor acordado, de maneira que argui a legitimidade passiva também da seguradora. Postula inicialmente os benefícios da justiça gratuita (deferido conforme Id. 121076471), e no mérito requer indenização por danos corporais, morais em R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e estéticos em R$20.000,00 (vinte mil reais), bem como pensão mensal em virtude da redução de sua capacidade laboral no importe total de R$85.644,00 (oitenta e cinco mil seiscentos e quarenta e quatro reais). Ré Heloísa Oliveira contestou (Id. 127808572) que após o acidente o autor permaneceu consciente e foi capaz de deixar o local do acidente caminhando, sem necessidade de atendimento médico imediato no local, o que demonstra que à primeira vista, as lesões sofridas não aparentavam gravidade suficiente para comprometer sua mobilidade ou lucidez. Desta forma, refuta a alegação de que teria culpa exclusiva no abalroamento, aponta que o próprio comportamento do autor contribuiu para o acidente, que conduzia sua motocicleta em alta velocidade, de maneira a comprometer a visibilidade e previsibilidade de sua condução. Assegura ainda que o acordo foi celebrado de forma voluntária e consciente, em conformidade com as disposições legais e após a realização de uma negociação justa e clara entre as partes, e sendo assim, o autor ao firmar o termo de quitação, demonstrou plena concordância com as condições acordadas. No ensejo, declara a inexistência de danos morais, materiais e estéticos e o não cabimento de pensão em favor do autor. Conciliação infrutífera (Id. 130692810). Em sede de réplica (Id. 133055049), autor reiterou os termos da inicial. Superada a fase postulatória, a parte autora (Id. 142653777) postulou pela realizado de prova pericial com médico ortopédico/traumatologista para aferir a existência de invalidez em decorrência do acidente. O réu Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros S/A, mesmo citado deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação. Após, peticionou (Id. 149965242) aduzindo matérias de defesa. É o relatório, passo a decidir. Inicialmente, decreto a revelia do réu Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros S/A apenas no efeito formal, vez que a ação foi contestada pela outra ré, nos termos do art. 345, I do CPC. Deixo de analisar a petição Id. 149965242, eis que intempestiva. Desta forma, em decisão saneadora, fixo como ponto controvertido: (I) a existência de vício de consentimento do autor no momento de firmação do acordo extrajudicial, (II) a existência de invalidez permanente no autor em decorrência do acidente e (III) a configuração de danos corporais, estéticos e redução na capacidade laboral do autor em decorrência do acidente. Quanto à distribuição do ônus da prova, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A validade do acordo firmado pelas partes, para isso designe a secretaria audiência para depoimento pessoal do autor e da ré Heloísa Oliveira de Barros Leal, nos termos do art. 385, CPC. Depois de resolvida essa questão poderão ser abordadas as demais que lhe constituem desdobramento. Fortaleza/CE, 19 de maio de 2025. JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz
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Tribunal: TJCE | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: for07fp@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO Nº 3001181-03.2024.8.06.0001 CLASSE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO [Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)] REQUERENTE: DEBORA DE ARAUJO CARNEIRO FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros Trata-se de cumprimento provisório de sentença proposto por DÉBORA DE ARAÚJO CARNEIRO em face do Estado do Ceará e PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV, objetivando a satisfação de obrigação de fazer com base na segurança concedida nos autos do Mandado de Segurança n. 0220953-87.2022.8.06.0001. Determinou-se, no id 78515237, o cumprimento da Sentença exequenda. No id 83126275, o ente público apresentou manifestação, expondo que cumpriu a determinação presente na sentença, no sentido de reingresso da parte exequente no certame. A FGV, no id 84522380, informa que o contrato com o Estado do Ceará fora encerrado, defendendo, nesses termos, sua ilegitimidade passiva. Por meio do petitório de id 90253497, a exequente renova seu pedido para coação do ente público a proceder com sua convocação ao curso de formação, sob aplicação de multa, bem como, informa que o e. TJCE manteve inalterada a sentença de primeiro grau. Manifestação do Estado do Ceará no id 130596627. Eis o relato. Decido. Conforme apontado pela parte exequente e compulsando os autos principais, vislumbro que o referido feito já possui a condição de transitado em julgado, conforme certidão presente no referido caderno processual (id 140981588), não havendo mais se falar em execução provisória, ante a definitividade do título constituído. Diante do exposto, julgo EXTINTA a presente demanda executiva, que poderá ser reiterada, de forma definitiva, junto aos autos principais. Sem custas ou honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: for07fp@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO Nº 3001181-03.2024.8.06.0001 CLASSE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO [Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)] REQUERENTE: DEBORA DE ARAUJO CARNEIRO FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros Trata-se de cumprimento provisório de sentença proposto por DÉBORA DE ARAÚJO CARNEIRO em face do Estado do Ceará e PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV, objetivando a satisfação de obrigação de fazer com base na segurança concedida nos autos do Mandado de Segurança n. 0220953-87.2022.8.06.0001. Determinou-se, no id 78515237, o cumprimento da Sentença exequenda. No id 83126275, o ente público apresentou manifestação, expondo que cumpriu a determinação presente na sentença, no sentido de reingresso da parte exequente no certame. A FGV, no id 84522380, informa que o contrato com o Estado do Ceará fora encerrado, defendendo, nesses termos, sua ilegitimidade passiva. Por meio do petitório de id 90253497, a exequente renova seu pedido para coação do ente público a proceder com sua convocação ao curso de formação, sob aplicação de multa, bem como, informa que o e. TJCE manteve inalterada a sentença de primeiro grau. Manifestação do Estado do Ceará no id 130596627. Eis o relato. Decido. Conforme apontado pela parte exequente e compulsando os autos principais, vislumbro que o referido feito já possui a condição de transitado em julgado, conforme certidão presente no referido caderno processual (id 140981588), não havendo mais se falar em execução provisória, ante a definitividade do título constituído. Diante do exposto, julgo EXTINTA a presente demanda executiva, que poderá ser reiterada, de forma definitiva, junto aos autos principais. Sem custas ou honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito