Luiz Fernando Sachet
Luiz Fernando Sachet
Número da OAB:
OAB/SC 018429
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
223
Total de Intimações:
302
Tribunais:
STJ, TJSE, TRF1, TJTO, TJRJ, TJPE, TJRS, TRT5, TJMS, TJPR, TJPA, TRF4, TJGO, TJSC, TRF3, TJAL, TJMG, TJDFT, TJBA, TRF2, TJCE, TJPI, TJPB, TRF6, TJSP, TJAM
Nome:
LUIZ FERNANDO SACHET
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 302 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª Vara da Fazenda Pública de Salvador Fórum Ruy Barbosa, sala 320, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador/BA. Fone: 3320-6779 - E-Mail: salvador3vfazpub@tjba.jus.br - Whats App: 71-99717-0676 [ICMS/Importação, Cofins, PIS] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Processo nº 8044001-76.2024.8.05.0001 IMPETRANTE: COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A., COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A. IMPETRADO: SR. SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, ESTADO DA BAHIA CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ, para os devidos fins, que procedemos o saneamento dos presentes autos. O referido é verdade. SALVADOR, 1 de maio de 2025. MARCELO DOMINGUES CARLIN Diretor(a) de Secretaria/Técnico(a) Judiciário(a)/Analista Judiciário(a)
-
Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEDcl nos AREsp 2683266/DF (2024/0242462-5) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA EMBARGANTE : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS : CATIANI ROSSI - SC023575 LUIZ FERNANDO SACHET - SC018429 EDUARDO SABINO - SC038529 BRUNO FITTIPALDI RAMOS DE OLIVEIRA ALVES - SP353494 VITOR ROLDÃO COSTA DE BARROS - SC059549 EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
-
Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003135-11.2018.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003135-11.2018.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:YAMADA-LOM FABRICACAO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLASTICO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ FERNANDO SACHET - SC18429-A e DIANA MATOS AGUIAR - SC36561-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1003135-11.2018.4.01.3200 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra a sentença que concedeu a segurança vindicada por YAMADA-LOM FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO LTDA, a fim de “declarar a inexistência de relação jurídico-tributária, quanto à incidência das contribuições previdenciárias sobre a receita bruta – CPRB sobre as receitas decorrentes das vendas de mercadorias industrializadas pela impetrante para pessoas físicas e jurídicas localizadas na ZFM, por serem consideradas vendas ao exterior”. Além disso, foi autorizada a compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança. Em suas razões recursais, inicialmente, a União sustenta a ausência de prova pré-constituída, alegando que a impetrante não juntou documentos que demonstrariam que as suas receitas são decorrentes da comercialização de produtos para a Zona Franca de Manaus. Quanto ao mérito, em apertada síntese, aduz que o art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias somente garantiu a continuidade da ZFM como área de benefícios fiscais, sem conferir-lhe, por si só, imunidade tributária. Afirma que o Decreto-Lei n. 288/1967 apenas equiparou, para efeitos fiscais da legislação vigente à época, as operações com a ZFM às exportações, não podendo tal dispositivo ser interpretado de forma ampliativa para alcançar tributos instituídos posteriormente, como a CPRB, sob pena de violação ao art. 110 do CTN. Defende que a imunidade tributária prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal refere-se exclusivamente às exportações para o exterior e não se estende, automaticamente, às vendas destinadas à ZFM. Alega, ainda, que o conceito de receita bruta abrange os valores decorrentes de todas as operações da empresa, excetuadas as expressamente excluídas pela legislação, e que não há previsão legal que exclua tais receitas do cálculo da CPRB. Afirma que, pela literalidade da interpretação das normas que versem sobre hipótese de exclusão do crédito tributário, a lei específica da CPRB que retira da base de cálculo as receitas de exportação (art. 9º, II, “a”, da Lei n. 12. 546/2011) não pode ser aplicada ao caso. Em sede de contrarrazões, a parte recorrida afirma que anexou diversas notas fiscais que demonstram a obtenção de receitas por meio de vendas realizadas para a Zona Franca de Manaus. Alega, ademais, que não é necessário colacionar todos os comprovantes de recolhimento dos tributos em sede de ação mandamental, mas apenas comprovar que é sujeito passivo da obrigação tributária em discussão. Na sequência, aduz que as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas para pessoas físicas e jurídicas localizadas na Zona Franca de Manaus (ZFM) devem ser equiparadas, para fins fiscais, às exportações para o exterior, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei n. 288/67. Assim, defende que essas receitas não podem compor a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), conforme o disposto no art. 9º, II, “a”, da Lei n. 12.546/2011. Além disso, a impetrante rebate os argumentos da União quanto à suposta indevida aplicação do benefício fiscal e ao desvio da finalidade das contribuições previdenciárias, destacando que o próprio ordenamento jurídico prevê a compensação ao Fundo do Regime Geral da Previdência Social, em caso de desoneração por exportações. Ressalta que o entendimento jurisprudencial consolidado do STJ e do TRF1 reconhece a equiparação entre exportações e vendas à ZFM, inclusive entre empresas localizadas na própria zona, em atenção à finalidade constitucional e legal de desenvolvimento regional. Diante disso, requer o desprovimento do recurso da União, com a manutenção integral da sentença concessiva da segurança. O Ministério Público Federal devolveu os autos sem pronunciamento sobre o mérito da causa. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1003135-11.2018.4.01.3200 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e da remessa necessária. A sentença concessiva da segurança está sujeita à remessa necessária em razão do disposto no art. 14, § 1º da Lei n. 12.016/09. O recurso interposto pela União busca a reforma da sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência das contribuições previdenciárias sobre a receita bruta – CPRB sobre as receitas decorrentes das vendas de mercadorias industrializadas pela impetrante para pessoas físicas e jurídicas localizadas na ZFM, por serem consideradas vendas ao exterior. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de se aplicar às operações com a ZFM a imunidade constitucional conferida às receitas de exportação pela Constituição Federal. A irresignação não merece acolhimento. Nos termos do art. 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação. Tal comando constitucional estabelece imunidade tributária objetiva, com eficácia plena e efeito vinculante, que impede a tributação das receitas decorrentes da atividade exportadora. Por sua vez, o art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias recepcionou expressamente o regime jurídico da Zona Franca de Manaus, ao dispor que “é mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais (...)”. A legislação infraconstitucional complementa o regime ao atribuir à operação com destino à ZFM tratamento equivalente ao da exportação. O art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967, na sua redação originária, tinha o seguinte teor: “A exportação de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, ou a reexportação para o estrangeiro, será, para todos os efeitos fiscais, equivalente a uma exportação brasileira para o exterior.” Com a redação dada pela Lei n. 14.183/2021, foi inserida a exceção relativa à “exportação ou reexportação de petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo para a Zona Franca de Manaus”. Esse dispositivo permanece plenamente em vigor, compatibilizado com o sistema constitucional por força da recepção explícita pelo art. 40 do ADCT, que estabelece a manutenção da ZFM com suas características de área livre de comércio e incentivos fiscais, com o objetivo de promover o desenvolvimento regional e a redução das desigualdades socioeconômicas. Cumpre destacar que, no julgamento da ADI 310, o STF firmou o entendimento de que “O quadro normativo pré-constitucional de incentivo fiscal à Zona Franca de Manaus constitucionalizou-se pelo art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, adquirindo, por força dessa regra transitória, natureza de imunidade tributária, persistindo vigente a equiparação procedida pelo art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967, cujo propósito foi atrair a não incidência do imposto sobre circulação de mercadorias estipulada no art. 23, inc. II, § 7º, da Carta pretérita, desonerando, assim, a saída de mercadorias do território nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus”. A Lei n. 12.546/2011, que instituiu a CPRB, consagra esse entendimento. O art. 9º, inciso II, do referido diploma estabelece a exclusão das receitas de exportação da base de cálculo da contribuição, e tal conceito deve ser interpretado à luz do tratamento fiscal já consolidado da ZFM. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que as receitas oriundas das vendas de mercadorias ou da prestação de serviços com destino à Zona Franca de Manaus são equiparadas a exportações para fins fiscais, inclusive quanto à desoneração das contribuições sociais. Especificamente no que se refere à incidência da CPRB, colaciono os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA BRUTA-CPRB. VENDAS EFETUADAS PARA ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO BRASILEIRA PARA O ESTRANGEIRO. ART. 9º, INC. II, "A", DA LEI 12.546/2011. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte firmaram o entendimento de que, para efeitos fiscais, a venda de mercadorias para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus equivale à venda efetivada para empresas estabelecidas no exterior, razão pela qual a contribuinte faz jus ao benefício instituído pelo art. 8º c/c o art. 9º, II, "a", da da Lei 12.543/2011. Precedentes: AgInt no REsp 1920255/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 15/03/2022; e REsp 1579967/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 09/10/2020. 2. Agravo interno da Fazenda Nacional a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.825.264/SC, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA BRUTA - CPRB. OPERAÇÕES DE VENDAS DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIVALÊNCIA À EXPORTAÇÃO. ISENÇÃO. 1. Não se conhece da alegação de violação do art. 535 do CPC/1973 quando as razões recursais apontam, genericamente, a causa de pedir, sem demonstração específica dos vícios de integração de que padeceria o acórdão embargado. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 2. A Lei n. 12.546/2011 dispôs que, "até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo desta Lei" (art. 8º); e que, "para fins do disposto nos arts. 7º e 8º, exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta de exportações" (art. 9º, II). 3. Por força do art. 4º do DL n. 288/1967, "a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro". 4. As vendas de mercadorias para a Zona Franca de Manaus, na linha de pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, são alcançadas pela regra do art. 9º, II, da Lei n. 12.546/2011. 5. Hipótese em que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.579.967/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 9/10/2020.) A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal segue a mesma linha de entendimento: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). RECEITAS DECORRENTES DE VENDAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIVALÊNCIA A EXPORTAÇÃO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em procedimento comum. A sentença determinou: (a) a suspensão da exigibilidade da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) sobre as receitas de vendas de mercadorias nacionais realizadas na Zona Franca de Manaus (ZFM), equiparadas a exportações; (b) a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária para que as receitas das referidas vendas sejam excluídas da base de cálculo da CPRB; e (c) o reconhecimento do direito à repetição de indébito referente aos valores recolhidos indevidamente, corrigidos pela taxa Selic. 2. A apelante sustentou a inaplicabilidade da isenção fiscal às vendas realizadas dentro da ZFM, a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito e a inexistência de previsão legal para exclusão da CPRB. Alegou ainda violação aos princípios da solidariedade e da uniformidade geográfica, além do impacto nas contas da previdência social. 3. Em contrarrazões, a parte apelada pleiteou a manutenção integral da sentença. 4. O Ministério Público Federal não se manifestou, em razão da ausência de interesse público ou direitos indisponíveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A controvérsia reside em saber: (i) se as receitas decorrentes de vendas de mercadorias nacionais realizadas na Zona Franca de Manaus podem ser equiparadas a exportações e, assim, excluídas da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB); e (ii) quais critérios devem ser observados na compensação/restituição dos valores recolhidos indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Zona Franca de Manaus (ZFM) possui regime fiscal diferenciado, sendo equiparada, para efeitos fiscais, a exportações, conforme art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 e art. 9º, II, a, da Lei nº 12.546/2011. A jurisprudência consolidada do STJ e do TRF1 confirma que as receitas de vendas realizadas na ZFM são excluídas da base de cálculo da CPRB. 7. No que tange ao efeito suspensivo pleiteado pela União, sua concessão foi afastada, uma vez que a sentença está devidamente fundamentada, sendo autoexecutável nos termos do art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009. 8. Rejeitou-se a preliminar de ausência de prova pré-constituída, considerando a possibilidade de reconhecimento do direito à repetição do indébito mesmo sem comprovação do recolhimento nos autos, conforme jurisprudência do STJ e do TRF1. 9. Quanto à compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos, esta deve observar os seguintes critérios: (a) compensação administrativa com quaisquer tributos geridos pela Receita Federal, exceto os devidos ao regime não abrangido pelo eSocial; (b) aplicação da taxa Selic como índice único de correção monetária e juros; (c) observância da prescrição quinquenal e do trânsito em julgado, conforme art. 170-A do CTN e a Emenda Constitucional nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação desprovida. Remessa necessária parcialmente provida. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 195, § 13; CPC, art. 496, § 3º; CTN, arts. 110, 111, II, 168, I, e 170-A; Decreto-Lei nº 288/1967, art. 4º; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 3º; Lei nº 12.546/2011, art. 9º, II, a; Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.579.967/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 09/10/2020; TRF1, AMS 0012926-60.2014.4.01.3200, rel. Des. Federal Hercules Fajoses, Sétima Turma, PJe 27/09/2024. (AC 1002319-63.2017.4.01.3200, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 19/02/2025) TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. ZONA FRANCA DE MANAUS ZFM. ART. 4º DO DECRETO-LEI N. 288/1967. RECEITAS ORIUNDAS DA VENDA DE MERCADORIAS OU DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). ART. 9º, INCISO II, ALÍNEA "A", DA LEI N. 12.546/2011. EXCLUSÃO DAS RECEITAS DE EXPORTAÇÕES. EQUIPARAÇÃO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença proferida na Ação Ordinária n. 1024623-33.2020.4.01.3400, que julgou procedente o pedido, para "declarar a inexistência da relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora a recolher a CPRB sobre as operações realizadas para a Zona Franca de Manaus". Em sentença integrativa, o pedido foi julgado improcedente. 2. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal orienta-se no sentido de que não incide PIS/COFINS sobre as vendas de mercadorias ou prestação de serviços a empresas situadas na Zona Franca de Manaus, independentemente de se tratar de vendas ou serviços para pessoas físicas ou jurídicas, nos termos do Decreto-lei n. 288/1967. Precedentes declinados no voto. 3. Decidiu, pois, o STJ, que "as operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação para efeitos fiscais, conforme disposto no art. 4º do Decreto-Lei 288/67, de modo que sobre elas não incidem as contribuições ao PIS e à Cofins" (REsp n. 1.276.540/AM, relator Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 5/3/2012). 4. Em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), há previsão expressa, no art. 9º, inciso II, alínea "a", da Lei n. 12.546/2011, na redação dada pela Lei n. 12.844/2013, de sua exclusão das exportações. Assim, considerando-se a redação do art. 9º, inciso II, alínea "a", da Lei n. 12.546/2011, e em consonância com o art. 4º do Decreto-lei n. 288/1967, a jurisprudência deste Tribunal vem se orientando no sentido de que a CPRB não incide sobre as receitas de vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizadas, para consumo ou industrialização na própria ZFM, equiparando, para fins de incidência da CPRB, as receitas de exportação às vendas de mercadorias no âmbito da Zona Franca de Manaus. Precedentes. 5. Apelação da parte autora provida. (AC 1024623-33.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 10/12/2024) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESNECESSIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA - CPRB. MERCADORIAS DE ORIGEM NACIONAL. VENDAS REALIZADAS PARA PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Este Tribunal Regional Federal tem entendimento no sentido de que "É desnecessária a prova pré-constituída do recolhimento do tributo para obtenção do provimento declaratório do direito de compensação, uma vez que esta se dará em momento posterior, administrativamente". Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 2. No que se refere à matéria em debate, o egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu que "As vendas de mercadorias para a Zona Franca de Manaus, na linha de pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, são alcançadas pela regra do art. 9º, II, da Lei n. 12.546/2011". Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 3. Nesse mesmo sentido, este Tribunal Regional Federal decidiu que "A Lei nº 12.546/2011, em seu art. 9º, II, a, é expressa quanto à exclusão da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta CPRB das exportações", e que "É possível a exclusão das receitas (decorrentes da venda de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus para pessoas físicas ou jurídicas) da base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva sobre o valor da receita bruta prevista na Lei 12.546/2011, porque este tributo tem idêntica base de cálculo do PIS e da Cofins". Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 4. Por outro lado, no que se refere à compensação, merece realce o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "(...) o indébito referente a contribuições previdenciárias (patronal) somente pode ser objeto de compensação com parcelas relativas a tributos da mesma espécie e destinação constitucional, não lhe aplicando o disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996, conforme disciplina constante do art. 26 da Lei 11.457/2007". Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 5. Ademais, a compensação deverá ser realizada de acordo com a lei vigente na data do encontro de contas. Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 6. A correção monetária deverá ser feita na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF 134, de 21/12/2010, com alterações da Resolução CJF 267, de 02/12/2013), considerando que em sintonia com o entendimento jurisprudencial (REsp nº 1.495.146 Tema 905). 7. Apelação da União (FAZENDA NACIONAL) desprovida. 8. Remessa necessária parcialmente provida, para reconhecer que a compensação, na hipótese, deverá ser realizada de acordo com a lei vigente por ocasião da data do encontro de contas. (AMS 1003676-78.2017.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 13/11/2024) No tocante à exigência de comprovação da origem nacional das mercadorias exportadas para a ZFM, o argumento não subsiste no caso concreto. A questão diz respeito ao reconhecimento jurídico da não incidência da contribuição, de sorte que há possibilidade de reconhecimento do direito à repetição do indébito diante da demonstração da qualidade de contribuinte do tributo, com a prova dos recolhimentos a ser apresentada no momento oportuno, em sede de liquidação judicial ou compensação na via administrativa. Por fim, quanto ao direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, deve ser observado o disposto no art. 170-A do Código Tributário Nacional, que condiciona a compensação ao trânsito em julgado da decisão judicial. A legislação aplicável é aquela vigente na data do encontro de contas. Da análise detida dos autos, verifica-se que a sentença examinou com precisão os contornos legais e constitucionais da matéria ao reconhecer a existência de imunidade tributária das receitas auferidas com as operações destinadas à ZFM. Tal entendimento está em plena consonância com a jurisprudência dominante do STJ, que tem reiteradamente reconhecido a equiparação das operações com a Zona Franca de Manaus às exportações. Assim, a sentença merece integral confirmação. Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09). É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1003135-11.2018.4.01.3200 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: YAMADA-LOM FABRICACAO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLASTICO LTDA EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA – CPRB. RECEITAS DECORRENTES DE VENDAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS. INEXIGIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO A EXPORTAÇÕES. ART. 4º DO DECRETO-LEI N. 288/1967. APLICABILIDADE DO ART. 9º, INC. II, "A", DA LEI 12.546/2011. SENTENÇA CONFIRMADA. I – Caso em exame 1. Remessa necessária e apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que concedeu a segurança requerida por YAMADA-LOM Fabricação de Artefatos de Material Plástico Ltda., para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária referente à incidência da CPRB sobre receitas oriundas de vendas para pessoas físicas e jurídicas situadas na Zona Franca de Manaus (ZFM), reconhecendo a equiparação a exportações. A sentença também autorizou a compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração. A União alegou ausência de prova pré-constituída e insurgiu-se contra a aplicação da imunidade tributária às receitas da ZFM. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as receitas decorrentes de vendas de mercadorias para a Zona Franca de Manaus devem ser equiparadas a exportações e, portanto, excluídas da base de cálculo da CPRB; (ii) estabelecer os critérios legais para eventual compensação de valores recolhidos indevidamente. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal, em seu art. 149, § 2º, I, estabelece imunidade tributária das contribuições sociais sobre receitas de exportação, conferindo eficácia plena e imediata ao dispositivo. 4. O art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) recepciona expressamente o regime jurídico da Zona Franca de Manaus, preservando seus benefícios fiscais e equiparando, para fins tributários, operações destinadas à ZFM às exportações. 5. O art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967, recepcionado pela Constituição, prevê a equivalência fiscal das vendas para a ZFM às exportações brasileiras para o exterior, fundamento reiteradamente confirmado pela jurisprudência do STF e do STJ. 6. A Lei n. 12.546/2011, em seu art. 9º, II, "a", exclui expressamente as receitas de exportação da base de cálculo da CPRB, devendo tal exclusão ser interpretada à luz do regime fiscal conferido à ZFM, em consonância com os entendimentos dos Tribunais Superiores. 7. A exigência de comprovação prévia da origem nacional dos produtos não é condição para o reconhecimento da imunidade tributária, podendo eventual demonstração ser feita na fase de liquidação ou compensação administrativa. 8. A compensação de valores recolhidos indevidamente deve observar o art. 170-A do CTN, que condiciona sua realização ao trânsito em julgado da decisão judicial, aplicando-se a legislação vigente na data do encontro de contas. IV. Dispositivo e tese Apelação e remessa necessária desprovidas. Tese de julgamento: 1. A venda de mercadorias de origem nacional com destino à Zona Franca de Manaus é equiparada à exportação para fins fiscais, inclusive para efeitos de incidência da CPRB. 2. A imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da CF/1988 abrange as receitas decorrentes de operações com a ZFM, por força da recepção do regime da Zona Franca pelo art. 40 do ADCT. 3. A exclusão da base de cálculo da CPRB das receitas de exportação prevista no art. 9º, II, "a", da Lei n. 12.546/2011 aplica-se às operações com a ZFM. 4. A compensação de valores indevidamente recolhidos a título de CPRB deve observar o trânsito em julgado da decisão judicial, conforme art. 170-A do CTN. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 149, § 2º, I; ADCT, art. 40; CTN, arts. 110, 111, II, 168, I, e 170-A; Decreto-Lei n. 288/1967, art. 4º; Lei n. 12.546/2011, art. 9º, II, "a". Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 310, Rel. Min. Moreira Alves, Pleno, DJ 12.02.1993; STJ, REsp 1.579.967/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 09.10.2020; STJ, AgInt no REsp 1.825.264/SC, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, DJe 23.06.2022; TRF1, AMS 1003676-78.2017.4.01.3200, Rel. Des. Federal Ítalo Fioravanti Sabo Mendes, PJe 13.11.2024. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
-
Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001344-03.2023.8.26.0457/01 - Precatório - Dívida Ativa - Gasparino, Sachet, Roman, Barros e Marchiori Sociedade de Advogados, - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO SACHET (OAB 18429/SC)
-
Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003358-65.2017.8.26.0452 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDURI - Raizen Energia S/A - Vistos. Intime-se novamente a Fazenda Pública para que, no prazo de 30 (quinze) dias, comprove nos autos a baixa do crédito fiscal. Ressalte-se que a adoção tempestiva da providência é imprescindível para assegurar o cumprimento da decisão judicial e evitar a manutenção indevida de débito cuja nulidade foi reconhecida judicialmente. Advirta-se que o não atendimento à determinação poderá implicar na adoção das medidas cabíveis à garantia da autoridade da decisão judicial. No mais, considerando o transito em julgado da sentença da sentença que extinguiu a presente ação DEFIRO o pedido de levantamento do valor depositado judicialmente às fls. 10. Providencie a serventia à: juntada aos autos do comprovante de depósito judicial, obtido no site do Banco do Brasil; transferência para conta judicial vinculada a este processo do valor retido, para fins de formalização da penhora online, e, ato contínuo, expedição do pertinente Mandado de Levantamento Eletrônico, cuja confecção pela serventia, porém, fica condicionada à prévia apresentação nos autos do formulário "MLE" devidamente preenchido pela parte interessada, formulário este disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www. tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), conforme Comunicados Conjunto 474/2017 e 749/2019. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO SACHET (OAB 18429/SC), CRISTIANA REGINA DOS SANTOS (OAB 179060/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001119-04.2022.8.26.0488 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Telefonica Brasil S.A. - Vistos. Fls. 85: cumpra-se conforme determinado na sentença. Posteriormente, conferidas as custas, arquivem-se. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO SACHET (OAB 18429/SC)
Página 1 de 31
Próxima