Luiz Francisco Karam Leoni

Luiz Francisco Karam Leoni

Número da OAB: OAB/SC 018431

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Francisco Karam Leoni possui 22 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJPR, TRF4, TJSP, TJSC, TJAL
Nome: LUIZ FRANCISCO KARAM LEONI

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) CRIMES AMBIENTAIS (5) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (2) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 261) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 261) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    CRIMES AMBIENTAIS Nº 5005049-11.2024.8.24.0079/SC ACUSADO : MERCOPOL INDUSTRIA E COMERCIO DE POLIURETANOS LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ FRANCISCO KARAM LEONI (OAB SC018431) ACUSADO : LEORIANE KARINA ZAGO ADVOGADO(A) : LUIZ FRANCISCO KARAM LEONI (OAB SC018431) DESPACHO/DECISÃO 1. AVOCO os autos. 2. Diante da necessidade de racionalizar e organizar a pauta temática de audiências desta unidade jurisdicional, CANCELO a audiência de instrução e julgamento agendada. 3. INTIMEM-SE da presente decisão a acusação e as defesas, via portal eletrônico. 4. Por fim, VOLTEM conclusos para designação de nova data. Intimem-se. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    CRIMES AMBIENTAIS Nº 5005057-85.2024.8.24.0079/SC ACUSADO : GOMES E ZAGO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ FRANCISCO KARAM LEONI (OAB SC018431) ACUSADO : LEORIANE KARINA ZAGO ADVOGADO(A) : LUIZ FRANCISCO KARAM LEONI (OAB SC018431) DESPACHO/DECISÃO 1. AVOCO os autos. 2. Diante da necessidade de racionalizar e organizar a pauta temática de audiências desta unidade jurisdicional, CANCELO a audiência de instrução e julgamento agendada. 3. INTIMEM-SE da presente decisão a acusação e as defesas, via portal eletrônico. 4. Por fim, VOLTEM conclusos para designação de nova data. Intimem-se. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003289-09.2012.8.16.0095 Processo:   0003289-09.2012.8.16.0095 Classe Processual:   Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal:   Liminar Valor da Causa:   R$10.000,00 Polo Ativo(s):   ROSA LOPES DA SILVA Polo Passivo(s):   IMOBILIARIA HABIATAR EIRELI MARIANA IUNG DA SILVA WAGNER IUNG DA SILVA Sentença conjunta 1. Relatório Relatório do processo nº 0002165-88.2012.8.16.0095 Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar ajuizada por Wagner Iung da Silva e Mariana Iung da Silva em face de Rosa Lopes da Silva. Relataram os autores que são proprietários do imóvel de matrícula nº 1.585, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Irati/PR, adquirido por meio de formal de partilha nos autos nº. 079.06.002463-0, que tramitou na Comarca de Videira/SC; que o autor da herança era seu avô, enquanto que seu pai era filho único e também já falecido; que são possuidores de justo título e preenchem os requisitos exigidos na qualidade de proprietários, porém, estão impedidos de exercer livremente da faculdade de uso, gozo e disposição do que lhes é seu de direito; que a ré, insistentemente, sustenta que a propriedade é sua e afirma que jamais a deixará, pois acredita que pelo fato de ser irmã do autor da herança, possui legitimidade para reivindicar a posse. Pugnaram pela concessão de medida liminar a fim de serem reintegrados na posse do imóvel. Juntaram documentos (mov. 1.1, págs. 09 a 20/pdf). Diante da existência de ação de manutenção de posse envolvendo as mesmas partes, foi determinado o apensamento dos autos à ação sob nº. 3289-09.2012.8.16.0095 (mov. 1.1, p. 30/pdf). A petição inicial foi recebida e o pedido liminar foi indeferido (mov. 1.1, p. 33/pdf). Citada, a ré apresentou contestação, sustentando, em preliminar, gratuidade de justiça, ilegitimidade ativa dos autores e a inépcia da inicial. No mérito, argumentou pela inexistência de posse pelos autores. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 1.1, págs. 44 a /pdf). As partes foram intimadas para especificação de provas (mov. 1.1, p. 66/pdf). Designada audiência de instrução (mov. 1.1, p. 70/pdf). Apresentada impugnação à contestação (mov. 1.1, págs. 82 a 84/pdf). A ré juntou aos autos os mesmos documentos acostados na ação de manutenção de posse em apenso (mov. 1.1, págs. 91 a 129/pdf). Intimadas para especificação de provas (mov. 1.1, p. 131/pdf), a ré requereu a produção de prova documental, oral e pericial/inspeção judicial (mov. 1.1, p. 133 /pdf). Determinada a suspensão do feito até que a ação conexa, de manutenção de posse, atingisse a mesma fase deste feito, para julgamento conjunto (mov. 13.1). Certificada a citação de todos os réus no processo apenso (mov. 36.1). Determinada a intimação das partes para apresentação das provas que pretendem produzir (mov. 38.1). A ré pugnou pela produção de prova testemunhal, juntada de documentos, produção de prova pericial e inspeção judicial (mov. 41.1). Os autores deixaram decorrer o prazo sem manifestação (movs. 42 e 43). Determinado o aguardo de outras diligências nos autos em apenso (mov. 45.1). A decisão saneadora rejeitou as preliminares e decretou a revelia da ré Mariana na ação de manutenção de posse sob nº. 0003289-09.2012.8.16.0095. Ainda, fixou os pontos os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova oral (mov. 49.1). A ré Rosa Lopes da Silva requereu a busca de endereço da testemunha Sônia Terezinha Lemes dos Santos e juntou documentos para que seja deferido os benefícios da justiça gratuita (mov. 72.1). Determinado o adiamento da audiência em razão do pedido de realização de diligências para busca de endereço atualizado da testemunha Sônia Terezinha Lemes dos Santos e deferiu os benefícios da justiça gratuita (mov. 75.1). Realizada a busca de endereço, foi designada audiência de instrução (mov. 85.1). A tentativa de intimação aos autores restou infrutífera (mov. 92.1 e 93.1). A parte ré comprovou a intimação das testemunhas (mov. 102.1). Mantida a audiência de instrução e julgamento já designada, vez que os autores possuem procurador nos autos (mov. 104.1). A ré juntou aos autos documentos, a fim de corroborar o exercício da posse (mov. 107.1/6). Em audiência foram ouvidas duas testemunhas, um informante e a parte ré (mov. 109.1). As partes apresentaram alegações finais (mov. 115.1 e 116.1).   Relatório do processo nº 0003289-09.2012.8.16.0095 Trata-se de ação de manutenção de posse com pedido liminar ajuizada por Rosa Lopes da Silva em desfavor de Wagner Iung da Silva, Mariana Iung da Silva e Menon Lemes dos Santos Ltda, todos qualificados na inicial. Relatou a autora que o Sr. João Lopes da Silva, seu irmão, legítimo proprietário da meação do imóvel urbano situado na Alameda Virgílio Moreira, com área de 431,25m², matrícula sob nº 1.585 do 1º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, procurou um dos cartórios desta Comarca e requereu que fosse lavrado, em seu favor, uma escritura pública de instituição de usufruto vitalício sobre a parte ideal que lhe cabia no referido imóvel; que muito antes da instituição do usufruto, já residia no referido imóvel com seu irmão, vez que este era viúvo e a peticionante solteira e sem filhos; que sempre procurou conservar e manter o imóvel em boas condições; que na data de 24.04.2005, seu irmão faleceu, contudo, a peticionante continuou a residir no imóvel, zelando, cuidando, conservando e mantendo em boas condições, como se fosse seu; que é do seu conhecimento que os herdeiros do Sr. João, ora réus, procederam a abertura de inventário e anunciaram o imóvel à venda, embora tenha sido instituído o usufruto em seu favor. Pugnou pela concessão de medida liminar a fim de que ser mantida na posse do imóvel. Juntou documentos (mov. 1.1, págs. 17 a 66/pdf). A petição inicial foi recebida e o pedido liminar foi deferido, expedindo-se mandado de manutenção de posse em favor da autora (mov. 1.1, págs. 76 a 77/pdf). O mandado foi expedido e cumprido (mov. 1.1, págs. 86 a 89/pdf). A terceira ré Menon Lemes dos Santos LTDA., citada, apresentou contestação, sustentando, em preliminar, a gratuidade da justiça e sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou as obrigações do corretor de imóveis e o exercício regular do direito. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 1.1, págs. 92 a 111/pdf). A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 1.1, p. 126/pdf). Os autos foram apensados à ação sob nº. 0002165-88.2012.8.16.0095 (mov. 4). A autora requereu a produção de prova documental, oral e pericial/inspeção judicial (mov. 8.1). Em razão da ausência da citação dos réus Wagner Iung da Silva e Mariana Iung da Silva, determinou-se a intimação da autora para indicação de novo endereço (mov. 10.1). A ré Mariana foi pessoalmente citada (mov. 61.1). Considerando que todas as tentativas de citação restaram frustradas, o réu Wagner foi citado por edital (movs. 123.1, 124.1, 136.2 e 137.2). Certificado o decurso do prazo para apresentação de defesa pelos réus (mov. 138.1). As partes novamente foram intimadas para especificação de provas (mov. 140.1). A autora pugnou pela produção de prova testemunhal, juntada de documentos, produção de prova pericial e inspeção judicial (mov. 146.1). A ré Imobiliaria Abiatar Eirelli pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 147.1). Determinada a nomeação de curador especial para atuar em defesa do réu Wagner (mov. 150.1). O curador nomeado apresentou contestação por negativa geral (mov. 159.1). Réplica à contestação (mov. 162.1). Intimadas para especificação de provas (mov. 163.1), a autora requereu produção de prova oral, juntada de novos documentos, prova pericial, expedição de ofícios e inspeção judicial (mov. 166.1). O réu Wagner pugnou pela produção de prova oral e documental (mov. 167.1). A ré Imobiliária Habiatar Eireli retificou a manifestação de mov. 147.1. A decisão saneadora acolheu a preliminar e julgou extinto o processo sem resolução de mérito em relação a Menon Lemes dos Santos LTDA. (Imobiliaria Habiatar Eireli). Ainda, decretou a revelia da ré Mariana na ação de manutenção de posse sob nº 0003289-09.2012.8.16.0095, fixou os pontos os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova oral (mov. 170.1). A autora Rosa Lopes da Silva requereu a busca de endereço da testemunha Sônia Terezinha Lemes dos Santos e juntou documentos para que seja deferido os benefícios da justiça gratuita (mov. 195.1). A decisão de mov. 197.1 determinou o adiamento da audiência em razão do pedido de realização de diligências para busca de endereço atualizado da testemunha Sônia Terezinha Lemes dos Santos e deferiu os benefícios da justiça gratuita. Realizada a busca de endereço, foi designada audiência de instrução (mov. 217.1). A tentativa de intimação aos réus restou infrutífera (mov. 224.1 e 225.1). A testemunha Sonia Terezinha Lemes dos Santos compareceu aos autos e informou que comparecerá à audiência instrutória independentemente de intimação (mov. 229.1). Além disso, requereu o cumprimento de sentença referente ao pagamento das verbas sucumbenciais em razão do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da Imobiliaria Habiatar Eireli. Determinado que o requerimento de cumprimento de sentença seja autuado em apartado (mov. 233.1). A autora juntou aos autos documentos, a fim de corroborar o exercício da posse (mov. 244.1). Em audiência foram ouvidas duas testemunhas, um informante e a parte autora (mov. 245.1). As partes apresentaram alegações finais (mov. 256.1 e 257.1). O advogado nomeado requereu arbitramento de honorários pelo trabalho prestado, vez que a parte assistida constituiu defensor (mov. 259.1).   2. Fundamentação No mérito Na ação de reintegração de posse sob nº. 0002165-88.2012.8.16.0095, cinge-se a controvérsia em delimitar a posse anterior dos autores Mariana Iung da Silva e Wagner Iung da Silva sobre o imóvel de matrícula nº. 1.585, a turbação ou esbulho provocado pela ré Rosa Lopes da Silva e o exercício regular da posse pela ré em razão do usufruto vitalício. Na ação de manutenção de posse sob nº 0003289- 09.2012.8.16.0095, cinge-se a controvérsia em delimitar a demonstração do exercício de posse, a existência de turbação, continuação da posse, embora turbada, se há precariedade em relação ao exercício da posse diante do usufruto vitalício. Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como todas as etapas procedimentais foram percorridas e o feito se encontra pronto para julgamento.   2.1. Da reintegração de posse (autos nº 0002165-88.2012.8.16.0095) Tratando-se de litígio envolvendo direitos possessórios, o possuidor tem o direito a ser mantido na posse em caso de turbação, reintegrado na hipótese de esbulho e, ainda, segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado (art. 1.210, caput, do CC e art. 560 CPC). Segundo Arnaldo Rizzardo, para configurar o direito à reintegração da posse, três pressupostos sobressaem: a) deverá o possuidor esbulhado ter exercido uma posse anterior; b) a existência de esbulho; c) a perda da posse em razão do esbulho (RIZZARDO, Arnaldo. Direito das Coisas: Lei nº 10.406, de 10.01.2002. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 105). Possuidor, nos termos do artigo 1.196 do Código Civil, é “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”, ou seja, uso, gozo ou fruição. O esbulho, por sua vez, é o ato pelo qual o possuidor se vê privado da sua posse, em razão de ato de terceiro, que subtrai a posse de outrem mediante qualquer dos vícios objetivos elencados no art. 1.200 do Código Civil: violência, precariedade ou clandestinidade. Outrossim, nas palavras de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, a ação de reintegração:   “É o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa. A pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa do ato de exclusão da posse, recuperando o poder físico de ingerência socioeconômica sobre a coisa. Não é suficiente o incômodo e a perturbação; essencial é que a agressão provoque a perda da possibilidade de controle e atuação material no bem antes possuído.” (Direitos Reais Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, 2ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris Editora, 2006, p. 117).   Diante de tal contexto, para que a ação de reintegração de posse tenha êxito, é ônus da parte autora a prova da sua posse anterior ao ato de esbulho praticado pela parte ré, a data em que este ocorreu e a perda da sua posse, na forma do art. 373, inciso I, e art. 561, ambos do Código de Processo Civil. No caso em questão, contudo, a pretensão deduzida pelos autores esbarra na ausência de esbulho possessório praticado pela ré. Na inicial, os autores alegam que são proprietários do imóvel de matrícula nº 1.585, adquirido através de formal de partilha processado nos autos nº 079.06.002463-0, no Juízo da Comarca de Videira/SC. Alegam que são possuidores de justo título e preenchem os requisitos para figurarem na qualidade de proprietários. Não há como negar que a parte autora é a legítima proprietária do imóvel sobre o qual a ré atualmente exerce a posse, conforme faz prova a matrícula acostada (mov. 1.1, p. 18/pdf). No entanto, conforme requisito do art. 561, I, do CPC, a comprovação do efetivo exercício da posse — que não se confunde com a prova da propriedade, consoante definição do art. 1.196 do Código Civil — é essencial para a procedência da ação, não bastando somente a existência do título. Oportuno mencionar que a posse é o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio, no plano fático, à luz do que dispõe o art. 1.196 do Código Civil Brasileiro, in verbis: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade” Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça “em se tratando de ação possessória, não se discute o domínio sobre os bens em comento, mas tão somente a posse exercida sobre eles” (AgRg no REsp n. 1.242.937/SC, Relator Ministro Herman Benjamim, Segunda Turma, julgado em 26/6/2012, DJe 1º/8/2012). No caso em discussão, referido pressuposto não foi preenchido pelos autores, porquanto não há prova mínima nos autos de que os autores tenham, de fato, exercido a posse sobre o imóvel controvertido. É de se reconhecer que a posse exercida pelo titular da herança, o de cujus, vez que o direito patrimonial decorre do princípio da saisine, poderia ter sido comprovada pelos autores em seu benefício, o que, contudo, não ocorreu. Durante a instrução processual, restou demonstrado pela parte ré que os autores não possuíam a posse anterior do imóvel. Com o objetivo de elucidar melhor os fatos, convém registrar os depoimentos colhidos em sede de audiência de instrução e julgamento (que, serviu para instrução processual de ambos os processos). A ré Rosa Lopes da Silva, ouvida em juízo (mov. 110.1), disse: "que mora no imóvel há mais de 30 anos; que após a morte do irmão foi morar com o irmão; que continuou na casa; que ele passou a casa para ela; que não sabe dizer se o Wagner e a Mariana tinham conhecimento da escritura; que contou para eles sobre o documento; que não sabe dizer por qual motivo não consta na matrícula; que não havia convivência do Wagner e Marina com o pai". A testemunha Sônia Terezinha Lemes dos Santos (mov. 110.2), falou: "que é corretora de imóveis e foi procurada por Wagner e Mariana em 2012 para realizar a venda do imóvel; que eles estavam de passagem por Irati e a procuraram para realizar a avaliação do imóvel; que no momento só comunicaram a dona Rosa que o imóvel seria vendido; que quando retornou ao imóvel para colocar a placa de venda foi questionada pela Rosa de como seria a venda porque ela tinha uma parte do imóvel; que pediu para que a rosa apresentasse a documentação; que a Rosa disse que morava no imóvel desde 1993; que viu na documentação o usufruto deixado; que notificou o Wagner e Mariana que não ia continuar com a venda do imóvel; que não tinha como proceder com a venda diante da documentação; que Wagner e Mariana só estavam de passagem e não comentaram se residiram no imóvel; que  dona Rosa sempre estava no imóvel; que no momento dona Rosa ficou preocupada com a situação". A informante Noeli Aparecida Silva Campos (mov. 110.3), narrou: "que a dona Rosa reside no imóvel há mais de 20 anos; que não conheceu o sr. João, irmão da dona Rosa; que a dona Rosa sempre comentou que o irmão deixou ela com usufruto do imóvel; que ela permaneceu no imóvel porque era dela; que quando a dona Rosa soube que iam vender o imóvel, fixou muito preocupada; que procurou saber por qual motivo não deu certo a escritura de usufruto". A testemunha Fabiane Szereda Buhrer (mov. 110.4), contou: "que conheceu o sr. João Lopes; que conhece a dona Rosa desde sempre; que na casa morava o seu João e a dona Rosa; que não conhece o Wagner e a Mariana; que o seu João sempre falou que se ele falecesse antes, a casa ficaria para dona Rosa; que nunca comentou sobre outras pessoas; que a dona Rosa sempre fazia a manutenção da casa; que a dona Rosa contou para ela sobre a tentativa de venda; que alguém da família foi para vender; que nunca viu documentos". Dos depoimentos acima transcritos se extrai que, diferentemente do que foi afirmado na inicial, a parte autora apenas possui o domínio registral da área discutida, sendo que quem realizada a manutenção e conservação do imóvel é a ré. Compulsando os documentos juntados aos autos, verifica-se que a ré é a verdadeira possuidora do imóvel, visto que passou a residir no imóvel desde quando seu irmão, João Lopes, era vivo. Ora, os autores sequer residem na cidade, e como demonstrado em audiência, não mantinham contato com o irmão da ré, legitimo proprietário do imóvel em questão. Não obstante, consigna-se a existência de escritura pública de usufruto vitalício do imóvel em favor da parte ré, lavrado em 09.09.2003. Além do mais, restou demonstrado que a parte ré é quem recolhe os impostos e realizada a manutenção do imóvel. Assim, os autores não se desincumbiram em realizar a prova a ensejar o deferimento de seus pedidos, não comprovando sua posse, consequentemente, não cumprindo o ônus processual que lhes incumbia (art. 373, I do CPC). Nesse sentido:   APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO DA AUTORA – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – BENESSE JÁ DEFERIDA – DESNECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO – ALEGAÇÃO DE REVELIA – NÃO ACOLHIMENTO – TERMO A QUO NA DATA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – CONTAGEM A PARTIR DO PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE – ANÁLISE CONJUGADA DOS ARTS. 335, I, E 224, CAPUT, DO CPC – AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA PROPRIEDADE REGISTRAL – NÃO PREENCHIMENTO, PORÉM, DOS REQUISITOS PARA A REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ART. 560 E 561 DO CPC – ÔNUS PROBATÓRIO DA AUTORA – POSSE ANTERIOR EM PERÍODO REMOTO – INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A PERDA DA POSSE E O SUPOSTO ESBULHO – PROTEÇÃO POSSESSÓRIA INVIÁVEL DIANTE DO NÃO EXERCÍCIO POR LONGO PERÍODO DE TEMPO – ART. 1.224 DO CÓDIGO CIVIL – REQUERIDO QUE OSTENTA A CONDIÇÃO DE TERCEIRO DE BOA-FÉ – AQUISIÇÃO ONEROSA DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS – FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE E PRINCÍPIO DA MANUTENÇÃO DO STATUS QUO – SENTENÇA MANTIDA – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – ART. 85, §§ 2º, 8º E 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A gratuidade da justiça foi concedida às Autoras em primeiro grau e prevalece até prova em sentido contrário, sendo desnecessária reiteração em segunda instância. 2. Não havendo autocomposição em audiência de conciliação, o prazo para a apresentação de resposta se inicia no primeiro dia útil seguinte à data da audiência, nos termos do art. 335, I, c/c art. 224, caput, do CPC. 3. Os interditos possessórios se pautam na demonstração da melhor posse sobre o bem, sendo irrelevante a demonstração do domínio. 4. A Autora não preencheu os requisitos dos arts. 561 e 562 do CPC, pois não exerce a posse sobre o bem há considerável período de tempo e Autos n.º 0003566-68.2017.8.16.0024 3 tampouco comprovou que a perda do poder de fato sobre a coisa decorreu da conduta do Apelado. 5. A demonstração da aquisição onerosa dos direitos possessórios, pelo Apelado, bem como a construção de benfeitorias, justifica a proteção da situação fática com base na preservação do status quo e função social da posse. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003566-68.2017.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desª Rosana Amara Girardi Fachin - J. 16.05.2019)   APELAÇÃO CÍVEL – POSSESSÓRIA – AÇÕES DE MANUTENÇÃO DE POSSE (AUTOS N. 0008575-63.2021.8 .16.0026) E DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (AUTOS N. 0008919-10.2022 .8.16.0026) JULGADAS EM CONJUNTO – EXISTÊNCIA DE PROVA, PELO APELANTE, DA ALEGADA POSSE ANTERIOR, MANSA E PACÍFICA E DA TURBAÇÃO PRATICADA PELA APELADA – REQUISITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMPROVADOS PELO APELANTE (PARTE AUTORA DA AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE) – NÃO COMPROVAÇÃO, PELA APELADA, DA POSSE SOBRE O BEM (OBJETO DE INVENTÁRIO) E DO ESBULHO PRATICADO PELO APELANTE – REQUISITOS DO ART . 561 DO CPC NÃO COMPROVADOS PELA APELADA (PARTE AUTORA DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE) – PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE POSSE PROCEDENTE E PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE IMPROCEDENTE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO – PROVIMENTO. (TJ-PR 00089191020228160026 Campo Largo, Relator.: substituto sergio luiz patitucci, Data de Julgamento: 01/08/2024, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2024)   Não estando preenchidos os requisitos para reintegração de posse pretendida, a improcedência da pretensão inicial é medida que se impõe. Isso não significa que, como proprietários, não possam verificar as condições do imóvel, respeitados os direitos da usufrutuária (que limita o direito de propriedade), sob pena de perda da propriedade.   2.2. Da manutenção de posse (autos nº 0003289-09.2012.8.16.0095) Considerando a natureza possessória da presente demanda, para a resolução do mérito destes autos não se fazem relevantes os desdobramentos referentes a propriedade do imóvel, ressalvado o direito dos proprietários e demais interessados de propor ação petitória própria. A ação possessória, em especial a ação de manutenção de posse, é um procedimento especial previsto nos artigos 560 e seguintes do Código de Processo Civil. Prevê: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”. Para que seja possível a manutenção da posse ao legítimo possuidor, é necessário que este demonstre o preenchimento dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, quais sejam:   Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.   A posse pode ser adquirida, em síntese, de duas maneiras, de forma lícita/justa ou ilícita/injusta. Caracterizada esta última, há vício. Portanto, para correta interpretação do artigo supracitado, necessária a conceituação quanto aos diferentes tipos de posse. Tal entendimento converge com o disposto no art. 1.200 do Código Civil: “É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária”. No caso, a autora afirma que o Sr. João Lopes da Silva, seu irmão, requereu a lavratura de escritura pública de usufruto vitalício em seu favor, o que foi realizado em 09.09.2003. Contudo, alega que muito antes disso já residia no imóvel, juntamente com seu irmão. Argumenta que, após o falecimento do seu irmão, em 24.04.2005, continuou residindo no imóvel e que, mesmo cientes da existência da escritura de usufruto, os herdeiros do Sr. João, colocaram o imóvel a venda. Analisando os documentos juntados aos autos, bem como considerando o que foi colhido durante a instrução, verifica-se ser justa a posse da autora. Por fim, a autora provou também, a satisfazer o inciso IV do art. 561 do Código de Processo Civil, a continuação da posse, embora turbada, exercida há mais de 20 (vinte) anos até os dias atuais, conforme depoimento das testemunhas ouvidas em audiência de instrução. Em se tratando de ação de manutenção ou reintegração, o que se discute é a posse e não a propriedade de um imóvel. Portanto, as alegações feitas pelos réus de que possuem justo título é irrelevante para essa ação. Sobre o tema, dispõe o parágrafo único do artigo 557 do Código de Processo Civil: “Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.” Fato é que a parte ré, em sua defesa, não fundamentou sobre o mérito desta demanda, alegou apenas o título de propriedade do imóvel. Em momento algum fundamentou sobre a posse do imóvel ou sobre quem seria o legítimo possuidor. Isso posto, tendo a autora comprovado os requisitos legais, a procedência é a medida que se impõe.   3. Dispositivo - Ação de reintegração de posse sob nº 0002165-88.2012.8.16.0095 Pelo exposto, julga-se improcedente o pedido formulado na ação de reintegração de posse sob nº 0002165-88.2012.8.16.0095, e extingue-se o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Condena-se a parte requerente, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte requerida, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa (índice IPCA-E), atendendo-se ao trabalho realizado, ao grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, (art. 85, § 2º, do CPC). Esta unidade não conta com a atuação da Defensoria Pública. Por isso, nomeou-se advogado(a) privado para a defesa do(a) parte requerente em ato de audiência de 20.03.2025 nos autos 0002165-88.2012.8.16.0095. Referido(a) profissional, porém, não pode ser obrigado(a) a trabalhar de graça, a fim de suprir desídia estatal. Assim, com base no art. 22, § 1º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e na Lei Estadual nº 18.664 /2015 e na Resolução Conjunta n° 06/2024 PGE/SEFA, condena-se o Estado do Paraná a pagar honorários de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) ao(a) advogado(a) Dr. Schubert Lucio de Souza Junior, OAB/PR 96273, proporcionais ao trabalho realizado, conforme item 2.9, da Tabela de Honorários de Defensoria Dativa: “Curador especial – demais casos acima”. Esta decisão vale como certidão para fins administrativos (art. 12 da Lei Estadual n° 18.664/2015).    - Ação de manutenção de posse nº 0003289-09.2012.8.16.0095 Pelo exposto, e julga-se procedente o pedido da ação de manutenção de posse e extingue-se o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para o fim de reconhecer o direito à posse da autora Rosa Lopes da Silva sobre o imóvel de matrícula nº 1.585, do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Irati/PR. Confirma-se a liminar deferida de manutenção de posse (mov. 1.1, p. 76/pdf). Condena-se a parte requerida, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte requerente, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa (índice IPCA-E), atendendo-se ao trabalho realizado, ao grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, (art. 85, § 2º, do CPC). Esta unidade não conta com a atuação da Defensoria Pública. Por isso, nomeou-se advogado(a) privado para a defesa do(a) parte requerida nos autos 0003289-09.2012.8.16.0095. Referido(a) profissional, porém, não pode ser obrigado(a) a trabalhar de graça, a fim de suprir desídia estatal. Assim, com base no art. 22, § 1º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e na Lei Estadual nº 18.664 /2015 e na Resolução Conjunta n° 06/2024 PGE/SEFA, condena-se o Estado do Paraná a pagar honorários de R$900,00 (novecentos reais) ao(a) advogado(a) Dra. Dr. Schubert Lucio de Souza Junior, OAB/PR 96273, proporcionais ao trabalho realizado, conforme item 2.9, da Tabela de Honorários de Defensoria Dativa: “Curador especial – demais casos acima”. Esta decisão vale como certidão para fins administrativos (art. 12 da Lei Estadual n° 18.664/2015).    Publicação e registro automáticos no sistema Projudi. Intimem-se.   4. Por oportuno, no caso de eventual interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as homenagens de estilo.   Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se, com as baixas e anotações previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Diligências necessárias.   Irati, data e horário da inserção no sistema.   Carolina Schmidt Colognese Juíza Substituta
  7. Tribunal: TJPR | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002165-88.2012.8.16.0095 Processo:   0002165-88.2012.8.16.0095 Classe Processual:   Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal:   Reintegração ou Readmissão Valor da Causa:   R$18.000,00 Polo Ativo(s):   MARIANA IUNG DA SILVA WAGNER IUNG DA SILVA Polo Passivo(s):   ROSA LOPES DA SILVA Sentença conjunta 1. Relatório Relatório do processo nº 0002165-88.2012.8.16.0095 Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar ajuizada por Wagner Iung da Silva e Mariana Iung da Silva em face de Rosa Lopes da Silva. Relataram os autores que são proprietários do imóvel de matrícula nº 1.585, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Irati/PR, adquirido por meio de formal de partilha nos autos nº. 079.06.002463-0, que tramitou na Comarca de Videira/SC; que o autor da herança era seu avô, enquanto que seu pai era filho único e também já falecido; que são possuidores de justo título e preenchem os requisitos exigidos na qualidade de proprietários, porém, estão impedidos de exercer livremente da faculdade de uso, gozo e disposição do que lhes é seu de direito; que a ré, insistentemente, sustenta que a propriedade é sua e afirma que jamais a deixará, pois acredita que pelo fato de ser irmã do autor da herança, possui legitimidade para reivindicar a posse. Pugnaram pela concessão de medida liminar a fim de serem reintegrados na posse do imóvel. Juntaram documentos (mov. 1.1, págs. 09 a 20/pdf). Diante da existência de ação de manutenção de posse envolvendo as mesmas partes, foi determinado o apensamento dos autos à ação sob nº. 3289-09.2012.8.16.0095 (mov. 1.1, p. 30/pdf). A petição inicial foi recebida e o pedido liminar foi indeferido (mov. 1.1, p. 33/pdf). Citada, a ré apresentou contestação, sustentando, em preliminar, gratuidade de justiça, ilegitimidade ativa dos autores e a inépcia da inicial. No mérito, argumentou pela inexistência de posse pelos autores. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 1.1, págs. 44 a /pdf). As partes foram intimadas para especificação de provas (mov. 1.1, p. 66/pdf). Designada audiência de instrução (mov. 1.1, p. 70/pdf). Apresentada impugnação à contestação (mov. 1.1, págs. 82 a 84/pdf). A ré juntou aos autos os mesmos documentos acostados na ação de manutenção de posse em apenso (mov. 1.1, págs. 91 a 129/pdf). Intimadas para especificação de provas (mov. 1.1, p. 131/pdf), a ré requereu a produção de prova documental, oral e pericial/inspeção judicial (mov. 1.1, p. 133 /pdf). Determinada a suspensão do feito até que a ação conexa, de manutenção de posse, atingisse a mesma fase deste feito, para julgamento conjunto (mov. 13.1). Certificada a citação de todos os réus no processo apenso (mov. 36.1). Determinada a intimação das partes para apresentação das provas que pretendem produzir (mov. 38.1). A ré pugnou pela produção de prova testemunhal, juntada de documentos, produção de prova pericial e inspeção judicial (mov. 41.1). Os autores deixaram decorrer o prazo sem manifestação (movs. 42 e 43). Determinado o aguardo de outras diligências nos autos em apenso (mov. 45.1). A decisão saneadora rejeitou as preliminares e decretou a revelia da ré Mariana na ação de manutenção de posse sob nº. 0003289-09.2012.8.16.0095. Ainda, fixou os pontos os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova oral (mov. 49.1). A ré Rosa Lopes da Silva requereu a busca de endereço da testemunha Sônia Terezinha Lemes dos Santos e juntou documentos para que seja deferido os benefícios da justiça gratuita (mov. 72.1). Determinado o adiamento da audiência em razão do pedido de realização de diligências para busca de endereço atualizado da testemunha Sônia Terezinha Lemes dos Santos e deferiu os benefícios da justiça gratuita (mov. 75.1). Realizada a busca de endereço, foi designada audiência de instrução (mov. 85.1). A tentativa de intimação aos autores restou infrutífera (mov. 92.1 e 93.1). A parte ré comprovou a intimação das testemunhas (mov. 102.1). Mantida a audiência de instrução e julgamento já designada, vez que os autores possuem procurador nos autos (mov. 104.1). A ré juntou aos autos documentos, a fim de corroborar o exercício da posse (mov. 107.1/6). Em audiência foram ouvidas duas testemunhas, um informante e a parte ré (mov. 109.1). As partes apresentaram alegações finais (mov. 115.1 e 116.1).   Relatório do processo nº 0003289-09.2012.8.16.0095 Trata-se de ação de manutenção de posse com pedido liminar ajuizada por Rosa Lopes da Silva em desfavor de Wagner Iung da Silva, Mariana Iung da Silva e Menon Lemes dos Santos Ltda, todos qualificados na inicial. Relatou a autora que o Sr. João Lopes da Silva, seu irmão, legítimo proprietário da meação do imóvel urbano situado na Alameda Virgílio Moreira, com área de 431,25m², matrícula sob nº 1.585 do 1º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, procurou um dos cartórios desta Comarca e requereu que fosse lavrado, em seu favor, uma escritura pública de instituição de usufruto vitalício sobre a parte ideal que lhe cabia no referido imóvel; que muito antes da instituição do usufruto, já residia no referido imóvel com seu irmão, vez que este era viúvo e a peticionante solteira e sem filhos; que sempre procurou conservar e manter o imóvel em boas condições; que na data de 24.04.2005, seu irmão faleceu, contudo, a peticionante continuou a residir no imóvel, zelando, cuidando, conservando e mantendo em boas condições, como se fosse seu; que é do seu conhecimento que os herdeiros do Sr. João, ora réus, procederam a abertura de inventário e anunciaram o imóvel à venda, embora tenha sido instituído o usufruto em seu favor. Pugnou pela concessão de medida liminar a fim de que ser mantida na posse do imóvel. Juntou documentos (mov. 1.1, págs. 17 a 66/pdf). A petição inicial foi recebida e o pedido liminar foi deferido, expedindo-se mandado de manutenção de posse em favor da autora (mov. 1.1, págs. 76 a 77/pdf). O mandado foi expedido e cumprido (mov. 1.1, págs. 86 a 89/pdf). A terceira ré Menon Lemes dos Santos LTDA., citada, apresentou contestação, sustentando, em preliminar, a gratuidade da justiça e sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou as obrigações do corretor de imóveis e o exercício regular do direito. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 1.1, págs. 92 a 111/pdf). A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 1.1, p. 126/pdf). Os autos foram apensados à ação sob nº. 0002165-88.2012.8.16.0095 (mov. 4). A autora requereu a produção de prova documental, oral e pericial/inspeção judicial (mov. 8.1). Em razão da ausência da citação dos réus Wagner Iung da Silva e Mariana Iung da Silva, determinou-se a intimação da autora para indicação de novo endereço (mov. 10.1). A ré Mariana foi pessoalmente citada (mov. 61.1). Considerando que todas as tentativas de citação restaram frustradas, o réu Wagner foi citado por edital (movs. 123.1, 124.1, 136.2 e 137.2). Certificado o decurso do prazo para apresentação de defesa pelos réus (mov. 138.1). As partes novamente foram intimadas para especificação de provas (mov. 140.1). A autora pugnou pela produção de prova testemunhal, juntada de documentos, produção de prova pericial e inspeção judicial (mov. 146.1). A ré Imobiliaria Abiatar Eirelli pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 147.1). Determinada a nomeação de curador especial para atuar em defesa do réu Wagner (mov. 150.1). O curador nomeado apresentou contestação por negativa geral (mov. 159.1). Réplica à contestação (mov. 162.1). Intimadas para especificação de provas (mov. 163.1), a autora requereu produção de prova oral, juntada de novos documentos, prova pericial, expedição de ofícios e inspeção judicial (mov. 166.1). O réu Wagner pugnou pela produção de prova oral e documental (mov. 167.1). A ré Imobiliária Habiatar Eireli retificou a manifestação de mov. 147.1. A decisão saneadora acolheu a preliminar e julgou extinto o processo sem resolução de mérito em relação a Menon Lemes dos Santos LTDA. (Imobiliaria Habiatar Eireli). Ainda, decretou a revelia da ré Mariana na ação de manutenção de posse sob nº 0003289-09.2012.8.16.0095, fixou os pontos os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova oral (mov. 170.1). A autora Rosa Lopes da Silva requereu a busca de endereço da testemunha Sônia Terezinha Lemes dos Santos e juntou documentos para que seja deferido os benefícios da justiça gratuita (mov. 195.1). A decisão de mov. 197.1 determinou o adiamento da audiência em razão do pedido de realização de diligências para busca de endereço atualizado da testemunha Sônia Terezinha Lemes dos Santos e deferiu os benefícios da justiça gratuita. Realizada a busca de endereço, foi designada audiência de instrução (mov. 217.1). A tentativa de intimação aos réus restou infrutífera (mov. 224.1 e 225.1). A testemunha Sonia Terezinha Lemes dos Santos compareceu aos autos e informou que comparecerá à audiência instrutória independentemente de intimação (mov. 229.1). Além disso, requereu o cumprimento de sentença referente ao pagamento das verbas sucumbenciais em razão do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da Imobiliaria Habiatar Eireli. Determinado que o requerimento de cumprimento de sentença seja autuado em apartado (mov. 233.1). A autora juntou aos autos documentos, a fim de corroborar o exercício da posse (mov. 244.1). Em audiência foram ouvidas duas testemunhas, um informante e a parte autora (mov. 245.1). As partes apresentaram alegações finais (mov. 256.1 e 257.1). O advogado nomeado requereu arbitramento de honorários pelo trabalho prestado, vez que a parte assistida constituiu defensor (mov. 259.1).   2. Fundamentação No mérito Na ação de reintegração de posse sob nº. 0002165-88.2012.8.16.0095, cinge-se a controvérsia em delimitar a posse anterior dos autores Mariana Iung da Silva e Wagner Iung da Silva sobre o imóvel de matrícula nº. 1.585, a turbação ou esbulho provocado pela ré Rosa Lopes da Silva e o exercício regular da posse pela ré em razão do usufruto vitalício. Na ação de manutenção de posse sob nº 0003289- 09.2012.8.16.0095, cinge-se a controvérsia em delimitar a demonstração do exercício de posse, a existência de turbação, continuação da posse, embora turbada, se há precariedade em relação ao exercício da posse diante do usufruto vitalício. Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como todas as etapas procedimentais foram percorridas e o feito se encontra pronto para julgamento.   2.1. Da reintegração de posse (autos nº 0002165-88.2012.8.16.0095) Tratando-se de litígio envolvendo direitos possessórios, o possuidor tem o direito a ser mantido na posse em caso de turbação, reintegrado na hipótese de esbulho e, ainda, segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado (art. 1.210, caput, do CC e art. 560 CPC). Segundo Arnaldo Rizzardo, para configurar o direito à reintegração da posse, três pressupostos sobressaem: a) deverá o possuidor esbulhado ter exercido uma posse anterior; b) a existência de esbulho; c) a perda da posse em razão do esbulho (RIZZARDO, Arnaldo. Direito das Coisas: Lei nº 10.406, de 10.01.2002. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 105). Possuidor, nos termos do artigo 1.196 do Código Civil, é “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”, ou seja, uso, gozo ou fruição. O esbulho, por sua vez, é o ato pelo qual o possuidor se vê privado da sua posse, em razão de ato de terceiro, que subtrai a posse de outrem mediante qualquer dos vícios objetivos elencados no art. 1.200 do Código Civil: violência, precariedade ou clandestinidade. Outrossim, nas palavras de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, a ação de reintegração:   “É o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa. A pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa do ato de exclusão da posse, recuperando o poder físico de ingerência socioeconômica sobre a coisa. Não é suficiente o incômodo e a perturbação; essencial é que a agressão provoque a perda da possibilidade de controle e atuação material no bem antes possuído.” (Direitos Reais Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, 2ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris Editora, 2006, p. 117).   Diante de tal contexto, para que a ação de reintegração de posse tenha êxito, é ônus da parte autora a prova da sua posse anterior ao ato de esbulho praticado pela parte ré, a data em que este ocorreu e a perda da sua posse, na forma do art. 373, inciso I, e art. 561, ambos do Código de Processo Civil. No caso em questão, contudo, a pretensão deduzida pelos autores esbarra na ausência de esbulho possessório praticado pela ré. Na inicial, os autores alegam que são proprietários do imóvel de matrícula nº 1.585, adquirido através de formal de partilha processado nos autos nº 079.06.002463-0, no Juízo da Comarca de Videira/SC. Alegam que são possuidores de justo título e preenchem os requisitos para figurarem na qualidade de proprietários. Não há como negar que a parte autora é a legítima proprietária do imóvel sobre o qual a ré atualmente exerce a posse, conforme faz prova a matrícula acostada (mov. 1.1, p. 18/pdf). No entanto, conforme requisito do art. 561, I, do CPC, a comprovação do efetivo exercício da posse — que não se confunde com a prova da propriedade, consoante definição do art. 1.196 do Código Civil — é essencial para a procedência da ação, não bastando somente a existência do título. Oportuno mencionar que a posse é o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio, no plano fático, à luz do que dispõe o art. 1.196 do Código Civil Brasileiro, in verbis: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade” Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça “em se tratando de ação possessória, não se discute o domínio sobre os bens em comento, mas tão somente a posse exercida sobre eles” (AgRg no REsp n. 1.242.937/SC, Relator Ministro Herman Benjamim, Segunda Turma, julgado em 26/6/2012, DJe 1º/8/2012). No caso em discussão, referido pressuposto não foi preenchido pelos autores, porquanto não há prova mínima nos autos de que os autores tenham, de fato, exercido a posse sobre o imóvel controvertido. É de se reconhecer que a posse exercida pelo titular da herança, o de cujus, vez que o direito patrimonial decorre do princípio da saisine, poderia ter sido comprovada pelos autores em seu benefício, o que, contudo, não ocorreu. Durante a instrução processual, restou demonstrado pela parte ré que os autores não possuíam a posse anterior do imóvel. Com o objetivo de elucidar melhor os fatos, convém registrar os depoimentos colhidos em sede de audiência de instrução e julgamento (que, serviu para instrução processual de ambos os processos). A ré Rosa Lopes da Silva, ouvida em juízo (mov. 110.1), disse: "que mora no imóvel há mais de 30 anos; que após a morte do irmão foi morar com o irmão; que continuou na casa; que ele passou a casa para ela; que não sabe dizer se o Wagner e a Mariana tinham conhecimento da escritura; que contou para eles sobre o documento; que não sabe dizer por qual motivo não consta na matrícula; que não havia convivência do Wagner e Marina com o pai". A testemunha Sônia Terezinha Lemes dos Santos (mov. 110.2), falou: "que é corretora de imóveis e foi procurada por Wagner e Mariana em 2012 para realizar a venda do imóvel; que eles estavam de passagem por Irati e a procuraram para realizar a avaliação do imóvel; que no momento só comunicaram a dona Rosa que o imóvel seria vendido; que quando retornou ao imóvel para colocar a placa de venda foi questionada pela Rosa de como seria a venda porque ela tinha uma parte do imóvel; que pediu para que a rosa apresentasse a documentação; que a Rosa disse que morava no imóvel desde 1993; que viu na documentação o usufruto deixado; que notificou o Wagner e Mariana que não ia continuar com a venda do imóvel; que não tinha como proceder com a venda diante da documentação; que Wagner e Mariana só estavam de passagem e não comentaram se residiram no imóvel; que  dona Rosa sempre estava no imóvel; que no momento dona Rosa ficou preocupada com a situação". A informante Noeli Aparecida Silva Campos (mov. 110.3), narrou: "que a dona Rosa reside no imóvel há mais de 20 anos; que não conheceu o sr. João, irmão da dona Rosa; que a dona Rosa sempre comentou que o irmão deixou ela com usufruto do imóvel; que ela permaneceu no imóvel porque era dela; que quando a dona Rosa soube que iam vender o imóvel, fixou muito preocupada; que procurou saber por qual motivo não deu certo a escritura de usufruto". A testemunha Fabiane Szereda Buhrer (mov. 110.4), contou: "que conheceu o sr. João Lopes; que conhece a dona Rosa desde sempre; que na casa morava o seu João e a dona Rosa; que não conhece o Wagner e a Mariana; que o seu João sempre falou que se ele falecesse antes, a casa ficaria para dona Rosa; que nunca comentou sobre outras pessoas; que a dona Rosa sempre fazia a manutenção da casa; que a dona Rosa contou para ela sobre a tentativa de venda; que alguém da família foi para vender; que nunca viu documentos". Dos depoimentos acima transcritos se extrai que, diferentemente do que foi afirmado na inicial, a parte autora apenas possui o domínio registral da área discutida, sendo que quem realizada a manutenção e conservação do imóvel é a ré. Compulsando os documentos juntados aos autos, verifica-se que a ré é a verdadeira possuidora do imóvel, visto que passou a residir no imóvel desde quando seu irmão, João Lopes, era vivo. Ora, os autores sequer residem na cidade, e como demonstrado em audiência, não mantinham contato com o irmão da ré, legitimo proprietário do imóvel em questão. Não obstante, consigna-se a existência de escritura pública de usufruto vitalício do imóvel em favor da parte ré, lavrado em 09.09.2003. Além do mais, restou demonstrado que a parte ré é quem recolhe os impostos e realizada a manutenção do imóvel. Assim, os autores não se desincumbiram em realizar a prova a ensejar o deferimento de seus pedidos, não comprovando sua posse, consequentemente, não cumprindo o ônus processual que lhes incumbia (art. 373, I do CPC). Nesse sentido:   APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO DA AUTORA – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – BENESSE JÁ DEFERIDA – DESNECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO – ALEGAÇÃO DE REVELIA – NÃO ACOLHIMENTO – TERMO A QUO NA DATA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – CONTAGEM A PARTIR DO PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE – ANÁLISE CONJUGADA DOS ARTS. 335, I, E 224, CAPUT, DO CPC – AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA PROPRIEDADE REGISTRAL – NÃO PREENCHIMENTO, PORÉM, DOS REQUISITOS PARA A REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ART. 560 E 561 DO CPC – ÔNUS PROBATÓRIO DA AUTORA – POSSE ANTERIOR EM PERÍODO REMOTO – INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A PERDA DA POSSE E O SUPOSTO ESBULHO – PROTEÇÃO POSSESSÓRIA INVIÁVEL DIANTE DO NÃO EXERCÍCIO POR LONGO PERÍODO DE TEMPO – ART. 1.224 DO CÓDIGO CIVIL – REQUERIDO QUE OSTENTA A CONDIÇÃO DE TERCEIRO DE BOA-FÉ – AQUISIÇÃO ONEROSA DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS – FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE E PRINCÍPIO DA MANUTENÇÃO DO STATUS QUO – SENTENÇA MANTIDA – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – ART. 85, §§ 2º, 8º E 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A gratuidade da justiça foi concedida às Autoras em primeiro grau e prevalece até prova em sentido contrário, sendo desnecessária reiteração em segunda instância. 2. Não havendo autocomposição em audiência de conciliação, o prazo para a apresentação de resposta se inicia no primeiro dia útil seguinte à data da audiência, nos termos do art. 335, I, c/c art. 224, caput, do CPC. 3. Os interditos possessórios se pautam na demonstração da melhor posse sobre o bem, sendo irrelevante a demonstração do domínio. 4. A Autora não preencheu os requisitos dos arts. 561 e 562 do CPC, pois não exerce a posse sobre o bem há considerável período de tempo e Autos n.º 0003566-68.2017.8.16.0024 3 tampouco comprovou que a perda do poder de fato sobre a coisa decorreu da conduta do Apelado. 5. A demonstração da aquisição onerosa dos direitos possessórios, pelo Apelado, bem como a construção de benfeitorias, justifica a proteção da situação fática com base na preservação do status quo e função social da posse. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003566-68.2017.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desª Rosana Amara Girardi Fachin - J. 16.05.2019)   APELAÇÃO CÍVEL – POSSESSÓRIA – AÇÕES DE MANUTENÇÃO DE POSSE (AUTOS N. 0008575-63.2021.8 .16.0026) E DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (AUTOS N. 0008919-10.2022 .8.16.0026) JULGADAS EM CONJUNTO – EXISTÊNCIA DE PROVA, PELO APELANTE, DA ALEGADA POSSE ANTERIOR, MANSA E PACÍFICA E DA TURBAÇÃO PRATICADA PELA APELADA – REQUISITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMPROVADOS PELO APELANTE (PARTE AUTORA DA AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE) – NÃO COMPROVAÇÃO, PELA APELADA, DA POSSE SOBRE O BEM (OBJETO DE INVENTÁRIO) E DO ESBULHO PRATICADO PELO APELANTE – REQUISITOS DO ART . 561 DO CPC NÃO COMPROVADOS PELA APELADA (PARTE AUTORA DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE) – PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE POSSE PROCEDENTE E PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE IMPROCEDENTE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO – PROVIMENTO. (TJ-PR 00089191020228160026 Campo Largo, Relator.: substituto sergio luiz patitucci, Data de Julgamento: 01/08/2024, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2024)   Não estando preenchidos os requisitos para reintegração de posse pretendida, a improcedência da pretensão inicial é medida que se impõe. Isso não significa que, como proprietários, não possam verificar as condições do imóvel, respeitados os direitos da usufrutuária (que limita o direito de propriedade), sob pena de perda da propriedade.   2.2. Da manutenção de posse (autos nº 0003289-09.2012.8.16.0095) Considerando a natureza possessória da presente demanda, para a resolução do mérito destes autos não se fazem relevantes os desdobramentos referentes a propriedade do imóvel, ressalvado o direito dos proprietários e demais interessados de propor ação petitória própria. A ação possessória, em especial a ação de manutenção de posse, é um procedimento especial previsto nos artigos 560 e seguintes do Código de Processo Civil. Prevê: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”. Para que seja possível a manutenção da posse ao legítimo possuidor, é necessário que este demonstre o preenchimento dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, quais sejam:   Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.   A posse pode ser adquirida, em síntese, de duas maneiras, de forma lícita/justa ou ilícita/injusta. Caracterizada esta última, há vício. Portanto, para correta interpretação do artigo supracitado, necessária a conceituação quanto aos diferentes tipos de posse. Tal entendimento converge com o disposto no art. 1.200 do Código Civil: “É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária”. No caso, a autora afirma que o Sr. João Lopes da Silva, seu irmão, requereu a lavratura de escritura pública de usufruto vitalício em seu favor, o que foi realizado em 09.09.2003. Contudo, alega que muito antes disso já residia no imóvel, juntamente com seu irmão. Argumenta que, após o falecimento do seu irmão, em 24.04.2005, continuou residindo no imóvel e que, mesmo cientes da existência da escritura de usufruto, os herdeiros do Sr. João, colocaram o imóvel a venda. Analisando os documentos juntados aos autos, bem como considerando o que foi colhido durante a instrução, verifica-se ser justa a posse da autora. Por fim, a autora provou também, a satisfazer o inciso IV do art. 561 do Código de Processo Civil, a continuação da posse, embora turbada, exercida há mais de 20 (vinte) anos até os dias atuais, conforme depoimento das testemunhas ouvidas em audiência de instrução. Em se tratando de ação de manutenção ou reintegração, o que se discute é a posse e não a propriedade de um imóvel. Portanto, as alegações feitas pelos réus de que possuem justo título é irrelevante para essa ação. Sobre o tema, dispõe o parágrafo único do artigo 557 do Código de Processo Civil: “Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.” Fato é que a parte ré, em sua defesa, não fundamentou sobre o mérito desta demanda, alegou apenas o título de propriedade do imóvel. Em momento algum fundamentou sobre a posse do imóvel ou sobre quem seria o legítimo possuidor. Isso posto, tendo a autora comprovado os requisitos legais, a procedência é a medida que se impõe.   3. Dispositivo - Ação de reintegração de posse sob nº 0002165-88.2012.8.16.0095 Pelo exposto, julga-se improcedente o pedido formulado na ação de reintegração de posse sob nº 0002165-88.2012.8.16.0095, e extingue-se o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Condena-se a parte requerente, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte requerida, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa (índice IPCA-E), atendendo-se ao trabalho realizado, ao grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, (art. 85, § 2º, do CPC). Esta unidade não conta com a atuação da Defensoria Pública. Por isso, nomeou-se advogado(a) privado para a defesa do(a) parte requerente em ato de audiência de 20.03.2025 nos autos 0002165-88.2012.8.16.0095. Referido(a) profissional, porém, não pode ser obrigado(a) a trabalhar de graça, a fim de suprir desídia estatal. Assim, com base no art. 22, § 1º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e na Lei Estadual nº 18.664 /2015 e na Resolução Conjunta n° 06/2024 PGE/SEFA, condena-se o Estado do Paraná a pagar honorários de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) ao(a) advogado(a) Dr. Schubert Lucio de Souza Junior, OAB/PR 96273, proporcionais ao trabalho realizado, conforme item 2.9, da Tabela de Honorários de Defensoria Dativa: “Curador especial – demais casos acima”. Esta decisão vale como certidão para fins administrativos (art. 12 da Lei Estadual n° 18.664/2015).    - Ação de manutenção de posse nº 0003289-09.2012.8.16.0095 Pelo exposto, e julga-se procedente o pedido da ação de manutenção de posse e extingue-se o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para o fim de reconhecer o direito à posse da autora Rosa Lopes da Silva sobre o imóvel de matrícula nº 1.585, do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Irati/PR. Confirma-se a liminar deferida de manutenção de posse (mov. 1.1, p. 76/pdf). Condena-se a parte requerida, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte requerente, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa (índice IPCA-E), atendendo-se ao trabalho realizado, ao grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, (art. 85, § 2º, do CPC). Esta unidade não conta com a atuação da Defensoria Pública. Por isso, nomeou-se advogado(a) privado para a defesa do(a) parte requerida nos autos 0003289-09.2012.8.16.0095. Referido(a) profissional, porém, não pode ser obrigado(a) a trabalhar de graça, a fim de suprir desídia estatal. Assim, com base no art. 22, § 1º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e na Lei Estadual nº 18.664 /2015 e na Resolução Conjunta n° 06/2024 PGE/SEFA, condena-se o Estado do Paraná a pagar honorários de R$900,00 (novecentos reais) ao(a) advogado(a) Dra. Dr. Schubert Lucio de Souza Junior, OAB/PR 96273, proporcionais ao trabalho realizado, conforme item 2.9, da Tabela de Honorários de Defensoria Dativa: “Curador especial – demais casos acima”. Esta decisão vale como certidão para fins administrativos (art. 12 da Lei Estadual n° 18.664/2015).    Publicação e registro automáticos no sistema Projudi. Intimem-se.   4. Por oportuno, no caso de eventual interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as homenagens de estilo.   Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se, com as baixas e anotações previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Diligências necessárias.   Irati, data e horário da inserção no sistema.   Carolina Schmidt Colognese Juíza Substituta
  8. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5003609-43.2025.8.24.0079 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Videira na data de 06/06/2025.
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