Andreas Otto Winckler

Andreas Otto Winckler

Número da OAB: OAB/SC 018452

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andreas Otto Winckler possui 130 comunicações processuais, em 81 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJMG, TJRS, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 81
Total de Intimações: 130
Tribunais: TJMG, TJRS, TJSC, TRF4, TJMS, TJSP
Nome: ANDREAS OTTO WINCKLER

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
128
Últimos 90 dias
130
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (29) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (24) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11) MONITóRIA (7)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 130 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000918-70.2025.8.24.0042/SC (originário: processo nº 50035370720248240042/SC) RELATOR : SOLON BITTENCOURT DEPAOLI EXEQUENTE : V L TRUCK CENTER LTDA ADVOGADO(A) : ANDREAS OTTO WINCKLER (OAB SC018452) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 33 - 23/06/2025 - Juntado(a)
  3. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301978-71.2017.8.24.0042/SC EXEQUENTE : ALINE RINCEL ZANIVAN ADVOGADO(A) : ERICH ALVINO WINCKLER (OAB SC023845) ADVOGADO(A) : ANDREAS OTTO WINCKLER (OAB SC018452) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem. Por força do art. 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar acerca da tese de ocorrência de prescrição intercorrente ou, alternativamente, apresentar fundamentação quanto à existência de eventuais causas interruptivas, impeditivas ou suspensivas da prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0900064-54.2016.8.24.0042/SC RÉU : DULCE MARIA SEIFFERT ADVOGADO(A) : RAFAEL SEIFFERT (OAB SC036978) RÉU : LAURO BUCHMANN ADVOGADO(A) : MARIA HELENA PINHEIRO RENCK (OAB SC025962) ADVOGADO(A) : UBALDO CARLOS RENCK (OAB SC010417) RÉU : ALTENIR FREY ADVOGADO(A) : ERICH ALVINO WINCKLER (OAB SC023845) ADVOGADO(A) : ANDREAS OTTO WINCKLER (OAB SC018452) DESPACHO/DECISÃO Remeta-se o caderno processual ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), nos termos do artigo 601, caput do CPP. Intime(m)-se. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    MONITÓRIA Nº 5002002-09.2025.8.24.0042/SC RELATOR : SOLON BITTENCOURT DEPAOLI AUTOR : FRANCISCO VIEIRA BORGES ADVOGADO(A) : ANDREAS OTTO WINCKLER (OAB SC018452) ADVOGADO(A) : HENRIQUE WINCKLER (OAB SC023866) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 21 - 24/07/2025 - Juntada de mandado não cumprido
  7. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002628-28.2025.8.24.0042/SC RELATOR : SOLON BITTENCOURT DEPAOLI EXEQUENTE : FLAVIO BETTI ADVOGADO(A) : ANDREAS OTTO WINCKLER (OAB SC018452) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 16 - 23/07/2025 - Juntada de mandado não cumprido
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5022673-73.2025.4.04.0000/SC AGRAVADO : JAIME CEZAR MIORELLI ADVOGADO(A) : MUNIR ANTONIO GUZATTI (OAB SC027335) INTERESSADO : ROMALDO DERCI WANDSCHEER ADVOGADO(A) : HENRI WINCKLER ADVOGADO(A) : Andreas Otto Winckler DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão judicial com o seguinte teor ( evento 53, DESPADEC1 ): Trata-se de procedimento comum movido por JAIME CEZAR MIORELLI contra ROMALDO DERCI WANDSCHEER e DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, objetivando a reparação de danos material e moral decorrentes de acidente automobilístico, ocorrido em 19 de dezembro de 2020, por volta das 17:30hs, na BR 282, que vitimou fatalmente o condutor Márcio Ademir Zappani. Causa valorada em R$ 447.700,00. Requerida a gratuidade da justiça. Reconhecida a conexão com os autos 5015117-84.2021.4.04.7202, no 7.1 . Deferida a gratuidade da justiça no 13.1 . Contestação do DNIT no 23.1 . O DNIT alega ilegitimidade passiva. Aduz que a parte autora atribui ao DNIT a responsabilidade pela manutenção da rodovia na localidade em que ocorreu o infortúnio. Contudo, refere que as atividades de conservação e manutenção do trecho rodoviário foram concedidos à empresa UNIÃO PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, conforme contratos. Para o caso de não ser acolhida a preliminar, assere que sua responsabilidade seria subsidiária, porquanto no caso concreto havia supervisão do CONSORCIO MPB-ENECON. Defende a existência de litisconsórcio passivo necessário com a empresa a empresa UNIÃO PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, responsável pela conservação, manutenção e restauração do trecho citado pela parte autora. Réplica no 33.1 . ROMALDO DERCI WANDSCHEER contestou no 35.1 . Pugnou pela gratuidade da justiça. Denunciou a lide à seguradora Liberty Seguros S.A. Réplica no 39.1 . Impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pela pessoa física corré. Concordou com a denunciação da lide à Companhia Liberty de Seguros S.A. Provocado, o corréu ROLMALDO DERCI WANDSCHEER apresentou manifestação à impugnação à gratuidade da justiça, juntando documentos no evento 47. Dessa manifestação e desses documentos, a parte autora foi intimada, deixando decorrer o prazo in albis (eventos 48-51). Relatados. Decido. 1. Ilegitimidade passiva do DNIT O DNIT afirma ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, sob o argumento de que as atividades de conservação e manutenção do trecho rodoviário foram concedidos à empresa UNIÃO PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, conforme contratos. A legitimidade passiva ad causam , como condição da ação, deve ser aferida em abstrato, a partir das afirmações deduzidas na petição inicial (teoria da asserção), não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio (STJ, 3ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp 1.302.429/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020). Conforme vem decidindo, o TRF da 4ª Região, "a existência de contrato administrativo de concessão de rodovia não exime a responsabilidade por eventual omissão do DNIT por danos causados a terceiro, de modo que a autarquia é legítima para figurar no polo passivo da demanda ante o fato de que remanesce o seu dever de fiscalização" (TRF4, AC 5002710-27.2018.4.04.7210, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 10/08/2021). A situação, todavia, deve ser discutida em ação regressiva entre as partes, havendo disposição legal no sentido de que são atribuições do DNIT, em sua esfera de atuação, entre outras, administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação , os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias , ferrovias, vias navegáveis, eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis, em hidrovias situadas em corpos de água de domínio da União, e instalações portuárias públicas de pequeno porte (art. 82, inviso IV da Lei  10.233/01). Daí a razão da sua legitimidade para figurar no polo passivo de ações que discutam danos amparados na premissa de má conservação de rodovia. Portanto, afasto a preliminar. 2. Litisconsórcio passivo necessário O DNIT defende a existência de litisconsórcio passivo necessário com a empresa a empresa UNIÃO PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, responsável pela conservação, manutenção e restauração do trecho citado pela parte autora. Pelos mesmos fundamentos supracitados deve ser rejeitada a preliminar de litisconsórcio necessário, pois, como já referido, a responsabilidade pela manutenção das rodovias cabe ao DNIT e não pode ser repassada à empresa terceirizada que presta os serviços, podendo, no entanto, a autarquia buscar seu direito de regresso caso comprove responsabilidade da referida empresa em autos próprios. A responsabilidade das contratadas é de natureza contratual, dependendo da análise do contrato e da interpretação (do alcance) de suas cláusulas, diferentemente da responsabilidade do DNIT perante a parte acidentada, seja ela de natureza objetiva (por ação) ou subjetiva (por omissão), o que, por envolver aspectos meritórios, será analisado em sentença. Assim, a ampliação horizontal do âmbito de cognição judicial, com prejuízo ao particular  em termos de celeridade processual, não tem sido admitida pelo STJ (grifei): CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE. RODOVIA. ANIMAIS NA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SEGURANÇA. VEÍCULOS. DEVER DE CUIDAR E ZELAR. DENUNCIAÇÃO À LIDE. INCABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Cabe às concessionárias de rodovia zelar pela segurança das pistas, respondendo civilmente, de conseqüência, por acidentes causados aos usuários em razão da presença de animais na pista. II. Denunciação à lide corretamente negada, por importar em abertura de contencioso paralelo, estranho à relação jurídica entre o usuário e a concessionária . III. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 573.260/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 09/11/2009) Sobre o tema, ainda é o entendimento do TRF da 4ª Região: EMENTA: ADMINISTRATIVO. DNIT. CONSÓRCIO PARA A REALIZAÇÃO DE OBRAS. RESPONSABILIDADE POR DANOS CAUSADOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INDEVIDO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE . DESCABIDA. 1. Ainda que no contrato administrativo exista previsão de que o Consórcio deve responder pelos prejuízos causados ao DNIT e a terceiros, tal circunstância não impõe a formação de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que o autor pode exigir a indenização e o cumprimento da obrigação de fazer de ambos (autarquia e Consórcio) ou somente de um deles. 2. Na hipótese, não há disposição legal que imponha a formação do litisconsórcio necessário e tampouco a relação jurídica controvertida é incindível, o que afasta a incidência da aludida norma. 3. A denunciação da lide , para evitar a perda de direito de regresso, não se impõe na espécie, pois eventual ressarcimento dos valores a serem despendidos pelo DNIT poderá ser pleiteado em ação autônoma. (TRF4, AG 5043393-08.2018.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 16/05/2019) Desse modo, rejeito a preliminar. 3. Denunciação da lide à seguradora O artigo 125, inciso II do Código de Processo Civil prevê o cabimento de denunciação à lide contra aquele que estiver obrigado por lei ou contrato, a indenizar o denunciante, em ação regressiva, pelo prejuízo que eventualmente advier da perda da causa: Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I – ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II – àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. No caso em exame, a demanda entre denunciante/denunciada é de competência da Justiça Estadual. Desse modo, não pode ser processada neste Juízo, sob pena de violação de regra absoluta de competência. Assim, eventual direito de regresso deverá ser postulado ulteriormente em ação autônoma no juízo competente. Com efeito, no caso, a nova ação, a segunda lide, não está dentro dos limites da competência da Justiça Federal. O mesmo juízo deve ser competente para julgar a demanda originária da denunciação, o que não ocorre neste feito, porquanto a denunciação importará na adesão de nova demanda cuja competência é da Justiça Estadual. Ademais, não hevendo perda do direito de regresso, a ser exercido na via própria, não deve ser admitida a denunciação. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - NÃO OBRIGATORIEDADE - PERDA DO DIREITO DE REGRESSO INOCORRENTE - FUNDAMENTO NOVO - IMPOSSIBILIDADE - ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO I- A denunciação da lide só é obrigatória na hipótese de perda do direito de regresso, o que não se observa no caso em tela, onde tal direito permanece íntegro. II - Esta Corte firmou posicionamento segundo o qual não se admite a denunciação da lide se o seu desenvolvimento importar o exame de fato ou fundamento novo e substancial, distinto dos que foram veiculados pelo demandante na lide principal. III - O instituto da denunciação da lide visa a concretização dos princípios da economia e da celeridade processual cumulando-se duas demandas em uma única relação processual, assim, "o cabimento da intervenção depende necessariamente da possibilidade de atingir seus objetivos, o que implica dizer que será incabível sempre que atentar contra seus postulados fundamentais" (REsp 975799/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 28/11/2008).Recurso Especial improvido. (REsp 1164229/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 01/09/2010). Destarte, indefiro o pedido de denunciação da lide. 4. A apreciação do pedido de justiça gratuita e de sua impugnação, por ora, resta postergada para sentença. 5. Intimem-se para especificação, de modo justificado, das provas que pretendem produzir, em 15(quinze) dias, observada a prerrogativa do prazo em dobro concedida à Fazenda Pública. 6. Intimem-se. Em seu recurso, o DNIT postula a antecipação da tutela recursal, a fim de que seja deferido o litisconsórcio passivo necessário com a empresa contratada para a execução dos serviços de manutenção/recuperação da via em que ocorreu o sinistro, sob o argumento de que há contrato entre as partes, bem como que o art. 70 da Lei 8.666/1993 e o art. 120 da Lei 14.133/2021 preconizam expressamente a responsabilidade da empresa contratada pelos danos causados a terceiros na execução do contrato. Sustenta que a responsabilidade autarquia é subsidiária, se demonstrada a sua omissão na atividade de fiscalizar/acompanhar a execução do contrato. Pede a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento a fim de que seja determinada a intimação dos agravados para que procedam a emenda à petição inicial, de modo que a empresa União Prestadora de Serviços Ltda seja incluída no polo passivo da lide ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Decido. Encontra-se consolidada na jurisprudência desta Corte a orientação no sentido de que o DNIT responde objetivamente por danos decorrentes de acidente de trânsito em rodovia federal, não havendo que se falar em litisconsórcio passivo necessário da empresa contratada para a execução dos serviços de manutenção da via: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TR NSITO. DNIT. EMPRESA CONTRATADA PARA MANUTENÇÃO DA RODOVIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. 1. Em regra cabe ao autor a formação do litisconsórcio passivo diante de obrigação de caráter solidário, e não ao réu. 2. Por se tratar de alegação de ato omissivo da autarquia, falta de sinalização na rodovia, a responsabilidade é, em tese objetiva na forma do art. 37, § 6º, da CF/88. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5036620-34.2024.4.04.0000, 3ª Turma, Relator para Acórdão CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 04/02/2025) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TR NSITO. DNIT. EMPRESA RESPONSÁVEL PELA RECUPERAÇÃO, RESTAURAÇÃO E MANUTENÇÃO DA RODOVIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DESCABIMENTO. DIREITO DE REGRESSO GARANTIDO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. A conduta apta a ensejar a responsabilidade civil do DNIT no caso concreto é a falha no serviço público consistente na omissão do dever consistente na fiscalização, quanto à forma de execução da obra e à colocação efetiva e eficaz de sinalização da rodovia em obra. 2. Com o novo Código de Processo Civil, a denunciação da lide é admitida àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do vencido no processo. Ocorre que a denunciação passou a constituir mera faculdade processual, porquanto o direito de regresso está garantido por meio de ação autônoma em caso de indeferimento (§ 1º do inciso II do artigo 125 acima transcrito). 3. Danos materiais e danos morais devidos. (TRF4, AC 5000171-49.2022.4.04.7113, 3ª Turma, Relator ROGERIO FAVRETO, julgado em 12/12/2023) Em tais casos, a responsabilidade civil objetiva do DNIT decorre do seu dever de fiscalização permanente do serviço público, previsto na Lei nº 10.233/2001. Dessa forma, a existência de contrato administrativo firmado com a empresa prestadora de serviços não impõe a formação de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que, tratando-se de obrigação solidária, o autor pode exigir a indenização e o cumprimento da obrigação de fazer de ambos ou somente de um deles. Correta, por esse motivo, a conclusão alcançada pela decisão recorrida, que afastou a pretensão do DNIT tendente à formação do litisconsórcio passivo necessário. Evidenciado, assim, e nos limites de uma apreciação liminar, sem prejuízo de posterior reexame da matéria, o acerto da decisão recorrida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos da fundamentação. Intimem-se, sendo a parte agravada para contrarrazões.
Página 1 de 13 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou