Danielle De Andrade Martins Prates
Danielle De Andrade Martins Prates
Número da OAB:
OAB/SC 018456
📋 Resumo Completo
Dr(a). Danielle De Andrade Martins Prates possui 199 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1987 e 2025, atuando em TJCE, TJSC, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
69
Total de Intimações:
199
Tribunais:
TJCE, TJSC, TRT12, TRF4, TJSP
Nome:
DANIELLE DE ANDRADE MARTINS PRATES
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
123
Últimos 30 dias
170
Últimos 90 dias
199
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (122)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (28)
AGRAVO DE PETIçãO (23)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 199 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000850-44.2025.5.12.0026 distribuído para 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS na data 28/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25072900300170500000076293071?instancia=1
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Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0181300-26.2009.5.12.0031 RECLAMANTE: GERALDO ABELHA DE FUCIO (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO(A): GERALDO ABELHA DE FUCIO Expediente enviado por outro meio Fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, contestar os embargos à execução opostos pelo executado. SAO JOSE/SC, 29 de julho de 2025. DIANA PAULA BERTI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GERALDO ABELHA DE FUCIO
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Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0181300-26.2009.5.12.0031 RECLAMANTE: GERALDO ABELHA DE FUCIO (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO(A): BANCO DO BRASIL SA Expediente enviado por outro meio Fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, contestar a impugnação aos cálculos apresentada pela parte contrária. SAO JOSE/SC, 29 de julho de 2025. DIANA PAULA BERTI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0181300-26.2009.5.12.0031 RECLAMANTE: GERALDO ABELHA DE FUCIO (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO(A): CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Expediente enviado por outro meio Fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, contestar a impugnação aos cálculos apresentada pela parte contrária. SAO JOSE/SC, 29 de julho de 2025. DIANA PAULA BERTI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
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Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS S E N T E N Ç A PROCESSO Nº 3000308-60.2025.8.06.0003 AUTOR: ETHEL BASÍLIO DE MEDEIROS GERALDO DE AZEVEDO SOUZA RÉ : TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A Vistos, etc. 01. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. 02. ETHEL BASÍLIO DE MEDEIROS e GERALDO DE AZEVEDO SOUZA propuseram a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO ALTERNATIVO DE REPARAÇÃO DE DANOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em face de TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A - TAP AIR PORTUGAL, alegando que adquiriram duas passagens aéreas para o trecho Fortaleza/Lisboa/Fortaleza, com embarque de ida em 28/02/2025 e retorno em 09/03/2025, incluindo franquia de bagagem e possibilidade contratual de alteração da viagem mediante pagamento de taxa no valor de USD 300,00 (trezentos dólares). 03. Informam adiante que, após a aquisição, sobreveio fato superveniente relevante: a primeira autora foi aprovada em concurso público para o cargo de Juíza de Direito do Estado de Goiás, sendo convocada para o curso de formação obrigatória, que coincide com o período da viagem. Tentativas administrativas para remarcação das passagens, conforme as condições previstas no contrato, foram frustradas por falhas reiteradas no sistema da empresa ré, impedindo a concretização da alteração desejada, apesar de múltiplas tentativas. 04. Diante disso, pleitearam tutela de urgência, a fim de que fosse determinada à ré a remarcação das passagens para o período de 1º a 14 de janeiro de 2026, ou, alternativamente, a restituição integral do valor pago (R$ 10.498,38), diante da impossibilidade técnica de proceder à alteração pela via administrativa. 05. Tutela de urgência foi deferida, nos seguintes termos: "DETERMINO que o pedido promova a remarcação das passagens aéreas dos autores, com o código de reserva LWNIDJ, para os dias 1º (primeiro) de janeiro de 2026 (ida) e 14 (quatro) de janeiro de 2026 (volta), sem ônus adicional, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ficando AUTORIZADA, após a remarcação, a comercialização dos assentos contratados, sem averbação de NO-SHOW em desfavor dos autores." 06. A ré apresentou contestação refutando os pedidos formulados. Alega, em síntese, que: i) a remarcação foi solicitada por liberalidade dos autores, em razão de motivos pessoais, e não por fato imputável à ré; ii) os bilhetes foram adquiridos na modalidade DISCOUNT, com condições restritivas claramente informadas antes da conclusão da compra, vedando reembolsos integrais e remarcações sem custos; iii) eventual remarcação está condicionada ao pagamento de taxas específicas e diferenças tarifárias, além de tarifa de atendimento via contact center; iv) conforme normativas da ANAC (Resolução nº 400/2016), a penalidade contratual em caso de cancelamento voluntário é válida e aplicável; e v) a tentativa de remarcação gratuita ou reembolso integral, neste caso, configura tentativa de enriquecimento indevido por parte dos autores, os quais, cientes das limitações contratuais, optaram por tarifa promocional. 07. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Registre-se que as partes dispensaram a produção de outras provas. 08. No caso devem ser observadas as regras previstas no microssistema do juizado especial, pois trata-se de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicando-se os princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da função social do contrato. 09. Nos termos do art. 6º, inciso V, do CDC, é direito básico do consumidor r a proteção contra práticas abusivas no fornecimento de serviços e a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou que sejam incompatíveis com as circunstâncias supervenientes. 10. A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores admite a possibilidade de relativização das cláusulas contratuais, ainda que redigidas de forma clara, quando configurada hipótese de força maior ou caso fortuito, a impedir o cumprimento da obrigação originalmente pactuada. 11. No caso dos autos, restou comprovado que a parte autora enfrentou circunstância imprevista e alheia à sua vontade, a configurar motivo de força maior, bem detalhado em sua peça inicial, que a compeliu a solicitar a alteração do voo originalmente contratado. 12. Ademais, verifica-se que a solicitação de remarcação do voo está sendo realizada com bastante antecedência, não tendo a companhia aérea o mínimo prejuízo efetivo decorrente da alteração solicitada, pois lhe será possível dispor do assento originalmente a ser ocupado. 13. Ainda que a tarifa promocional adquirida preveja restrições quanto à remarcação, tais cláusulas não podem prevalecer de forma absoluta quando presentes situações excepcionais, conforme entendimento do STJ: 14. Ora, ainda que a companhia aérea adote política tarifária restritiva quanto a alterações em bilhetes promocionais, tal política não pode ser aplicada de forma absoluta e cega, especialmente quando demonstrada a ocorrência de motivo relevante e alheio à vontade do consumidor, circunstância que impõe a flexibilização da cláusula contratual. 15. A cobrança de valores adicionais em tais hipóteses revela-se, portanto, indevida e abusiva, diante da ausência de má-fé por parte do consumidor e da previsibilidade e razoabilidade da solicitação. 16. Ressaltar ainda, que a conduta da ré viola o princípio da razoabilidade, uma vez que a alteração foi comunicada previamente e não gerou ônus significativo à companhia, sendo descabida a exigência de valores que extrapolam os limites do justo e do proporcional. 17. Comprovada, portanto, a existência de força maior, comunicada com antecedência razoável, e ausente qualquer prova de que a remarcação tenha causado prejuízo concreto à companhia aérea, revela-se indevida a cobrança de multa ou de qualquer taxa adicional. 18. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: i) reconhecer a licitude da remarcação do voo realizada por motivo de força maior e com a devida antecedência; ii) declarar a inexigibilidade de eventuais valores cobrados a título de multa e diferença tarifária pela parte promovida; iii) condenar a parte ré, a promover a remarcação das passagens aéreas dos autores, com o código de reserva LWNIDJ, para os dias 1º (primeiro) de janeiro de 2026 (ida) e 14 (quatro) de janeiro de 2026 (ida e volta), sem ônus adicional e sem anotação de NO-SHOW em desfavor dos autores. 19. Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC. 20. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados e deferidos ou rejeitado nos limites em que foram formulados. 21. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. 22. Caso haja recurso inominado interposto, sejam observados os ditames legais previstos no art. 42 §1º da Lei nº 9.099/95, correspondente a tempestividade, ao preparo e as custas processuais. 23. Para fins de recurso inominado, o prazo para recurso é de 10 (dez) dias começando a fluir a partir da intimação da sentença. 24. O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação. Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE). 25. Interposto o recurso no prazo legal, e após o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem manifestação da parte adversária, remetam-se os autos à Turma Recursal. 26. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5028218-58.2025.4.04.7200 distribuido para 3° Núcleo de Justiça 4.0 - SC na data de 22/07/2025.
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Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0056200-63.2006.5.12.0032 RECLAMANTE: ANGELA CRISTINA LOPES DE SANTANA RECLAMADO: HOCUS POCUS VELAS ORNAMENTAIS E OBETOS PARA DECORACAO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID efc8d6d proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos. I - PROCEDA-SE a novas ordens reiteradas de bloqueio de valores em contas bancárias dos Executados, por TRINTA dias, via SISBAJUD. II - NEGATIVAS as tentativas de bloqueio de valores em contas bancárias, INTIME-SE a parte Exequente para que se manifeste indicando meios efetivos para o prosseguimento da execução, no prazo de CINCO dias, sob pena de início da fluência do prazo bienal de prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). III - No silêncio, SOBRESTE-SE o processo, pelo prazo de DOIS anos. IV - DECORRIDO o prazo previsto no item anterior, VOLTEM conclusos. \NPR SAO JOSE/SC, 23 de julho de 2025. CHARLES BASCHIROTTO FELISBINO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ANGELA CRISTINA LOPES DE SANTANA
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