Ivan Bernardi

Ivan Bernardi

Número da OAB: OAB/SC 018468

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ivan Bernardi possui 94 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSC, TRT23, TRT4 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 94
Tribunais: TJSC, TRT23, TRT4, TRF4, TRT12
Nome: IVAN BERNARDI

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
91
Últimos 90 dias
94
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5001691-51.2022.8.24.0065/SC AUTOR : LETICIA COLLE ADVOGADO(A) : IVAN BERNARDI (OAB SC018468) AUTOR : ARTEMIO CAPELIN COLLE ADVOGADO(A) : IVAN BERNARDI (OAB SC018468) RÉU : LORENI PANIZZON BUENO (Inventariante) ADVOGADO(A) : FERNANDA RECH (OAB SC033544) DESPACHO/DECISÃO 1. Em análise atenta aos autos, verifica-se que todos os réus já foram citados. 2. Em que pese a comunicação de ausência de pretensão resistida por parte de LORENI PANIZZON BUENO , a fim de evitar que o Poder Judiciário seja levado a chancelar irregularidades no parcelamento do solo urbano, a homologação parcial será analisada em momento posterior. 3. Não há preliminares ou questões pendentes de análise, razão pela qual declaro o feito saneado. 4. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, especifiquem eventuais outras provas que pretendam produzir. Em caso de requerimento de prova oral (cuja necessidade será avaliada pelo Juízo e deverá ter pertinência com o fato probando), deverão, no mesmo prazo, indicar o respectivo rol de testemunhas, observando-se a limitação legal aplicável (CPC, art. 357, § 6º), e apresentar esclarecimento específico sobre o fato probando, sob pena de preclusão ou indeferimento. A propósito: O protesto de provas genérico, tal qual ocorre na petição inicial, quando a parte é intimada para especificar detalhadamente quais as provas que ainda pretende produzir, porque altamente abstrato, equivale ao silêncio da parte em responder ao comando de especificação de provas, pois, tanto nesta como naquela situação (protesto genérico), há a preclusão do direito à produção probatória (art. 183 do CPC) em razão da desistência tácita calçada em pura negligência com os interesses do próprio postulante" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.003643-5, da Capital. Segunda Câmara de Direito Civil. Relator: Des. Gilberto Gomes de Oliveira. Julgado em 20/11/2014). 5. Havendo a juntada de novas provas, intime-se a parte contrária para manifestação, com o mesmo prazo. Intime(m)-se. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000228-45.2020.8.24.0065/SC EXEQUENTE : BLOCO INDUSTRIA CERAMICA SA ADVOGADO(A) : MARA COELHO (OAB SC028889) EXECUTADO : CARGAS BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : IVAN BERNARDI (OAB SC018468) DESPACHO/DECISÃO Sabe-se que a penhora sobre o faturamento da empresa é medida excepcional, a ser adotada somente quando inexistentes outros bens passíveis de constrição, conforme art. 866 do CPC. Acerca do assunto, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULOEXTRAJUDICIAL. PENHORA DO FATURAMENTO DA EMPRESA. ALEGADO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS E ONEROSIDADE EXCESSIVA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior é assente quanto à possibilidade de a penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa, desde que observadas, cumulativamente, as condições previstas na legislação processual e que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial"(AgInt no REsp 1811869/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019). 2. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da penhora sobre o faturamento líquido da empresa no percentual de 15% exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.552.288/SC, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, j. 8-6-20). Como se vê, a penhora sobre o faturamento da empresa exige o preenchimento de alguns requisitos, quais sejam: a) inexistência de bens passíveis de penhora suficientes a garantir a execução, ou, caso existentes, sejam de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado; b) nomeação de administrador-depositário, o qual deverá demonstrar a sua forma de atuação e a prestação de contas mensalmente; e c) fixação de percentual que não inviabilize o exercício da atividade empresarial. Na hipótese, observo que a parte exequente logrou êxito em demonstrar o esgotamento das diligências possíveis na busca de outros bens passíveis de constrição, razão pela qual considero necessária a medida postulada para garantir - ou tentar garantir - a efetividade da execução, a qual tramita há mais de dois anos e meio sem que tenha havido o adimplemento por parte da devedora. Assim, defiro o pleito de evento 156 e autorizo a penhora de 10% do faturamento mensal da empresa executada, até a integral satisfação do débito, nos termos do art. 866 do CPC. a) Em atenção à disposição do art. 869, caput , do CPC, intimem-se as partes para indicação de administrador-depositário, o qual será responsável por acompanhar o faturamento e os valores a serem penhorados mensalmente até atingir o valor da execução. b) A pessoa indicada deverá prestar compromisso nos autos como administrador-depositário e indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, a forma como procederá à atuação, depositando, em conta judicial vinculada ao processo, as quantias oportunamente recebidas (§ 2º do art. 866 do CPC). c) Havendo indicação de administrador por uma das partes, intime-se a parte adversa para manifestação. c.1) Concordes as partes, desde já confirmo a indicação da pessoa para o acompanhamento do faturamento e dos valores a serem penhorados e determino a expedição de mandado de penhora direcionado à referida pessoa jurídica. c.2) Após efetivadas as constrições, intime-se a parte executada para manifestação, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 841 do CPC. d) Por outro lado, não havendo indicação de administrador pelas partes, voltem-me conclusos para designação. e) Se o caso, intime-se a parte exequente para recolhimento das despesas processuais correspondentes. Intime(m)-se. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TRT23 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA MUTUM ATOrd 0000805-40.2025.5.23.0121 RECLAMANTE: BRUNO ANDRE ALVES DA SILVA RECLAMADO: PERCI SMANIOTTO AGRONEGOCIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98a54b6 proferido nos autos. DESPACHO   1- O réu arguiu a exceção de incompetência territorial, que veio acompanhada de documentos, com os quais visa demonstrar que a relação contratual se desenvolveu no município de Sorriso/MT. 2- Em conformidade com o artigo 800, da Consolidação das Leis do Trabalho, retire- se o feito da pauta de audiências e suspenda-se o trâmite processual. 3- Intime-se o autor dando-lhe ciência da exceção arguida e da retirada do feito da pauta de audiências, bem como para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre aquela, sob pena de presunção de anuência, hipótese em que será acolhida e serão remetidos os autos ao Juízo apontado como competente. 4- Decorrido o prazo acima, tornem os autos conclusos para deliberação quanto ao acolhimento ou rejeição da exceção, inclusão em pauta de audiências, se necessária a produção de prova para solução da controvérsia ou se houver rejeição da arguição, ou remessa do feito ao juízo apontado como competente, se acolhida aquela, hipótese em que a defesa deverá ser apresentada perante aquele. NOVA MUTUM/MT, 23 de julho de 2025. PRISCILA ASSUNÇÃO LOPES NUNES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO ANDRE ALVES DA SILVA
  8. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5001068-84.2022.8.24.0065/SC (originário: processo nº 03002400820198240065/SC) RELATOR : Lucas Prado de Sanches EXEQUENTE : NADIR SCHNEIDER ADVOGADO(A) : IVAN BERNARDI (OAB SC018468) EXECUTADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MS005871) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 150 - 15/07/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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