Luciana De Carvalho Paulo Coelho

Luciana De Carvalho Paulo Coelho

Número da OAB: OAB/SC 018474

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciana De Carvalho Paulo Coelho possui 100 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJSC, TJRS, TRT12 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 63
Total de Intimações: 100
Tribunais: TJSC, TJRS, TRT12, TRF4, TJPR, TJSP
Nome: LUCIANA DE CARVALHO PAULO COELHO

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
68
Últimos 30 dias
100
Últimos 90 dias
100
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) APELAçãO CíVEL (14) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (13) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0000460-11.2025.5.12.0047 RECLAMANTE: GABRIEL GOULART DE OLIVEIRA RECLAMADO: KLABIN S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c102c04 proferido nos autos. DESPACHO   A 2ª Ré requer a apreciação da prescrição bienal em relação ao contrato de trabalho firmado com ela. Por ora, aguarde-se a apresentação do laudo pericial. Dê-se ciência. ITAJAI/SC, 29 de julho de 2025. FABRICIO ZANATTA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - DINAMICA TRABALHO TEMPORARIO LTDA
  3. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0010339-48.2009.8.24.0005/SC RELATOR : Rodrigo Coelho Rodrigues EXEQUENTE : DINAMICA TRABALHO TEMPORARIO LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANA DE CARVALHO PAULO COELHO (OAB SC018474) ADVOGADO(A) : NILMAR JOSE BITTENCOURT (OAB SC008671) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 835 - 28/07/2025 - OFÍCIO
  4. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0003284-78.2017.8.24.0033/SC AUTOR : VALENTINA DONEGA ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE MARTINS (OAB SC043309) RÉU : MARCELO MURILO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUCIANA DE CARVALHO PAULO COELHO (OAB SC018474) RÉU : MAYARA DE OLIVEIRA DANNA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUCIANA DE CARVALHO PAULO COELHO (OAB SC018474) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por VALENTINA DONEGA contra MARCELO MURILO DOS SANTOS e MAYARA DE OLIVEIRA DANNA DOS SANTOS para: a) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 39.771,91 (trinta e nove mil, setecentos e setenta e um reais e noventa e um centavos), referente aos custos de reparo e despesas com laudo técnico, corrigido monetariamente e com juros de mora, nos termos da fundamentação; b) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de aluguel de imóvel com características similares, a ser apurado em liquidação de sentença, pelo período em que a autora necessitar se ausentar de sua residência para a realização das obras de reparo; c) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente e com juros de mora, nos termos da fundamentação. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% sobre o valor total da condenação, considerando-se a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Expeça-se alvará para pagamento ao perito nomeado, caso ainda não tenha sido feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e satisfeitas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e as devidas baixas no Eproc.
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0003274-62.2011.5.12.0022 RECLAMANTE: MARCOS ANTONIO DE SOUSA RECLAMADO: DELTA LUX SERVICOS ESPECIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5cb6396 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. A Lei 13.467/17, que entrou em vigência em 11-11-2017, incluiu o art. 11-A na CLT, introduzindo ao Direito do Trabalho o instituto da prescrição intercorrente, há muito consolidado no Direito Comum. O 11- A da CLT assim dispõe: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º. A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º. A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Para aplicação da prescrição intercorrente, necessária a observância dos seus pressupostos: a impossibilidade de retroação e a inércia do exequente diante de uma determinação judicial no curso da execução. No caso a parte credora  foi  intimada em 25.05.203, quanto a determinação de ID c006e56, decorrendo o prazo em 01.06.2023, sem manifestação. O processo foi arquivado provisoriamente, onde permaneceu até esta data, 28.07.2025, portanto, em prazo superior a  dois anos, sem qualquer manifestação. A norma dispõe que a prescrição é consumada quando decorridos dois anos desde a cientificação do credor sobre a suspensão dos atos de execução e a sua inércia em movimentá-la. Em se tratando de norma de natureza processual, a incidência do artigo é imediata aos processos em curso, resguardados os atos processuais consumados anteriormente. Considerando que a Lei 13.467/17 está vigente há mais de dois anos, e que a execução aguarda sem impulso do exequente por período inclusive superior, bem como que todos os atos executórios realizados pelo Juízo restaram infrutíferos, declaro, de ofício, a consumação da prescrição intercorrente, com substrato no art. 11-A da CLT e art. 924, V, do CPC. Intime-se a parte credora. Objetivando economizar recursos humanos e financeiros, dispensa-se a intimação do(s) executado(s), na medida em que a presente decisão não o prejudica, o que lhe retira o interesse recursal.  UBIRATAN ALBERTO PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ITAMIRIM CLUBE DE CAMPO - DELTA LUX SERVICOS ESPECIAIS LTDA
  6. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5016825-15.2025.8.24.0033/SC AUTOR : SOINOX INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME ADVOGADO(A) : LUCIANA DE CARVALHO PAULO COELHO (OAB SC018474) DESPACHO/DECISÃO Os processos que apresentem conexão, continência ou risco de decisões conflitantes ou contraditórias merecem ser apensados para julgamento conjunto pelo juízo prevento, consoante arts. 55, 56 e 58 do CPC. Há conexão na hipótese de similaridade entre o pedido ou a causa de pedir de ações distintas, conforme art. 55 do CPC. De outro lado, há continência quando as partes e a causa de pedir foram as mesmas, mas o pedido de uma é mais amplo, consoante art. 56 do CPC. Em ambas as hipóteses referidas, bem como quando houver risco de decisões conflitantes ou contraditórias, os processos devem ser julgados em conjunto, conforme art. 55, § 3º, do CPC. De outro lado, considera-se prevento o juízo perante o qual foi a petição foi inicialmente registrada (vara única) ou distribuída (mais de uma vara), conforme arts. 59 e 284 do CPC. Aplicando tal entendimento ao caso concreto, verifico que há conexão entre estes autos e o(s) de número(s) 50063491520258240033. Não somente há identidade do bem imóvel, mas porque, naqueles autos, a requerida ALEXANDRES S CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA postula obrigação de fazer em face da requerente, em razão de ter adquirido o imóvel junto à requerida LC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTD. Por outro lado e nestes autos, há pedido expresso de anulação do negócio jurídico formulado entre as requeridas citadas acima, caracterizada a prejudicialidade. Ao mesmo tempo, verifico que aqueles autos tramitam no juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí/SC, onde a distribuição ocorreu anteriormente, consoante consulta ao sistema eletrônico. Portanto, determino a remessa deste processo e de seus apensos para a unidade jurisdicional antes indicada. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0002480-82.1995.8.24.0033/SC AUTOR : UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. ADVOGADO(A) : LUCIANA DE CARVALHO PAULO COELHO (OAB SC018474) SENTENÇA Do exposto, reconheço a prescrição do direito de ação da parte ativa e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, II do CPC.  Revogo eventuais medidas constritivas determinadas ou tutelas antecipadas e cautelares concedidas nos autos, devendo-se proceder às baixas cabíveis, bem como o desbloqueio ou o cancelamento de eventual ordem de bloqueio de valores, se for o caso, na modalidade reiterada ou não, em conta bancária em nome da parte adversa. Ainda, existindo valores em subconta vinculada aos autos, fica desde logo determinada a devolução ao depositante. Condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86, 87 e 90 do CPC, ressalvados os casos de isenção previstos no art. 4º da Lei Estadual n. 17.654/2018. Está igualmente obrigada a indenizar despesas adiantadas no curso do processo pela parte adversa, conforme art. 82, § 2º, do CPC, bem como honorários à parte adversa, caso tenha sido citada e tenha apresentado defesa técnica, no percentual de 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda (art. 85, § 4º, do CPC). A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) beneficiária da Gratuidade da Justiça, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Acaso necessário, expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s). Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte beneficiária para que, dentro do prazo de 15 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).  Caso a parte beneficiária do alvará permaneça silente quanto à informação de seus dados bancários, determino ao cartório que efetue, através do servidor autorizado, a requisição de informações para obtenção de dados bancários pelo sistema SisbaJud e, acaso positivo, reitere-se o comando de expedição de alvará. Fica autorizado o desentranhamento/devolução de documentos, mediante retirada de cópias e lavratura de certidão, facultando que a parte requerente retire-o(s) mediante recibo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0000816-81.2025.5.12.0022 RECLAMANTE: EDSON IZAQUIEL DOS SANTOS RECLAMADO: KLABIN S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc62fe3 proferido nos autos. Dos documentos que acompanham a manifestação de ID 8a6ffe4, vista à parte reclamada. ITAJAI/SC, 25 de julho de 2025. UBIRATAN ALBERTO PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KLABIN S.A. - DINAMICA TRABALHO TEMPORARIO LTDA
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