Edemir Aguiar

Edemir Aguiar

Número da OAB: OAB/SC 018521

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edemir Aguiar possui 172 comunicações processuais, em 110 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TJPA, TRF4, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 110
Total de Intimações: 172
Tribunais: TJPA, TRF4, TJSP, TJPR, TRT12, TRT9, TJSC
Nome: EDEMIR AGUIAR

📅 Atividade Recente

31
Últimos 7 dias
97
Últimos 30 dias
172
Últimos 90 dias
172
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (38) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (30) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) AGRAVO DE INSTRUMENTO (15)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 172 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5007013-15.2025.8.24.0011/SC AUTOR : GREENFIX INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO(A) : EDEMIR AGUIAR (OAB SC018521) DESPACHO/DECISÃO 1. Acolho o pedido de aditamenteo formulado na petição de evento 14.2 . 2. Procedam-se as anotações necessárias. 3. Analisando os autos, verifico que o objeto da pretensão deduzida pela parte autora encontra-se fundada em relação jurídica de natureza eminentemente pessoal, cuja competênicia para processamento do feito encontra-se definida pelo artigo 46, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. § 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles. § 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor. § 3º Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro. § 4º Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor. § 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado." A teor do que estabelece o referido dispositivo legal, a ação fundada em direito pessoal, via de regra, deve ser proposta no foro de domicílio do réu (Itajaí-SC) e, subsidiariamente, no foro de domicílio do autor, hipótese admitida quando incerto ou desconhecido o domicílio do réu. Conquanto, na hipótese versada, o feito foi ajuizado na Comarca de Brusque, juízo que não guarda qualquer pertinência com os critérios definido no artigo 46, caput , do Código de Processo Civil. Por tais razões, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos acerca da competência para processar e julgar a presente demanda, vez que, em um primeiro momento, a competência para o feito seria determinada pelo domicílio da parte ré (Itajaí-SC), o que não foi observado do caso em análise. 4. Insistindo na competência deste foro para o processamento do feito, deverá, ainda, apresentar elementos capazes de atrair a competência para Brusque. 5. No mesmo prazo (15 dias) deverá a parte autora efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição, consoante 290, do Código de Processo Civil. 6. Atendidas as determinações acima ou certificado o decurso de prazo, tornem os autos conclusos. 7. Intime-se.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008890-72.2003.8.26.0114 (114.01.2003.008890) - Procedimento Comum Cível - Banco do Brasil S/A - Margarete Monteiro - Fls. 356/365: 1 - Cumpra-se o v. Acórdão que acolheu em parte o pedido da executada, visando, tão somente, a liberação do valor constrito em conta na quantia de R$250,37. Providencie-se a z. UPJ o desbloqueio. 2 Ciência à parte exequente. No prazo de 15 dias, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito. SOLICITA-SE que os N. Patronos utilizem com critério a Tarja "Urgente", bem como evitem o uso da categoria "Petições Diversas" nas suas próximas manifestações, utilizando a categorização mais específica possível, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob risco de maior demora na tramitação, acarretando prejuízos no andamento dos autos digitais. Intimem-se. - ADV: EDEMIR AGUIAR (OAB 18521/SC), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)
  5. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005457-75.2025.8.24.0011/SC AUTOR : RR AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : EDEMIR AGUIAR (OAB SC018521) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RR Automóveis LTDA em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de determinar ao réu que proceda à transferência da titularidade do veículo objeto da lide, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa. A decisão ainda determinou que se oficie à autarquia estadual de trânsito para cumprimento do disposto no artigo 497 do Código de Processo Civil. A embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição e obscuridade na sentença, ao argumento de que a determinação de transferência tanto ao réu quanto ao órgão público (Detran) configuraria insegurança jurídica, em razão de comandos supostamente conflitantes, especialmente quanto aos prazos fixados. Contudo, razão não assiste à parte embargante. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se presta o referido recurso para rediscussão do mérito ou mero inconformismo da parte com os termos do julgado. No caso em apreço, inexiste qualquer vício a ser sanado. A determinação contida na sentença — de que o réu promova a transferência da titularidade do veículo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa — constitui a obrigação de fazer principal, cuja imposição decorre diretamente da violação contratual reconhecida nos autos e está expressamente amparada no art. 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro. Por sua vez, a ordem de expedição de ofício à autarquia estadual possui natureza meramente complementar e subsidiária, com o objetivo de conferir efetividade à tutela específica, conforme autoriza o art. 497 do Código de Processo Civil. Não há, portanto, qualquer contradição entre os comandos da sentença. As ordens não são simultâneas nem conflitantes, mas harmônicas e sequenciais, voltadas à efetiva entrega da prestação jurisdicional, em consonância com os princípios da razoável duração do processo e da instrumentalidade das formas (art. 4º e art. 139, inc. IV, do Código de Processo Civil.). Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, dada inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013466-60.2024.8.24.0011/SC (originário: processo nº 50079713520248240011/SC) RELATOR : Frederico Andrade Siegel EXEQUENTE : GUABIMAT COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : EDEMIR AGUIAR (OAB SC018521) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 43 - 10/07/2025 - PEDIDO DE DESBLOQUEIO EXCESSO DE SISBAJUD
  8. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005457-75.2025.8.24.0011/SC AUTOR : RR AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : EDEMIR AGUIAR (OAB SC018521) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que o réu Rafael Moreira Lopes, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, proceda à transferência da titularidade do veículo Saveiro 1.6 CL MI CL C 8V, de placa JZB8J47, RENAVAM n.º 00721386075, CHASSI n.º 9BWZZZ376XP517179, ano/mod. 1999/1999, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). De outro lado, julgo improcedente o pedido por danos morais, nos termos da fundamentação. A fim de dar eficácia à tutela jurisdicional (artigo 497 do Código Civil), determino que se oficie à autarquia estadual para que, em 5 (cinco) dias, transfira o veículo acima citado para o nome da ré. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Intimar. Após o trânsito em julgado, arquivar.
Página 1 de 18 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou