Marcel Tabajara Dias Ruas
Marcel Tabajara Dias Ruas
Número da OAB:
OAB/SC 018525
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcel Tabajara Dias Ruas possui 111 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em STJ, TJSP, TRT12 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
74
Total de Intimações:
111
Tribunais:
STJ, TJSP, TRT12, TJRJ, TJRS, TRF4, TJPR, TJSC
Nome:
MARCEL TABAJARA DIAS RUAS
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
111
Últimos 90 dias
111
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (27)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
APELAçãO CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 111 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0302771-77.2016.8.24.0031/SC EXECUTADO : GERSON GERALDO LADEVIG ADVOGADO(A) : MARCEL TABAJARA DIAS RUAS (OAB SC018525) DESPACHO/DECISÃO 1 - Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE INDAIAL/SC contra GERSON GERALDO LADEVIG. Citada, a parte executada deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento ou garantir o juízo, razão pela qual o pedido de penhora on-line foi deferido. Realizada penhora positiva, sobreveio manifestação na qual a parte executada impugnou o bloqueio, sustentando a impenhorabilidade do montante por ser inferior a 40 salários mínimos. Decido. O art. 833, X, do CPC assegura a impenhorabilidade, até o limite de 40 salários mínimos, do valor depositado em caderneta de poupança. Embora o dispositivo legal supracitado faça referência à caderneta de poupança, a mais recente jurisprudência estende a aplicação da impenhorabilidade a outras modalidades de conta ou aplicações financeiras. Nesse norte, colhe-se da Corte Catarinense: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE ACOLHE PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES PENHORADOS. BLOQUEIO SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA INFERIORES AO LIMITE LEGAL DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS ESTABELECIDO PARA IMPENHORABILIDADE. CONTA UTILIZADA PARA PERCEBIMENTO DE PROVENTOS DA EMBARGANTE. APLICAÇÃO DO ART. 833, INCISOS IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE. SENTENÇA INCÓLUME. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. "A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1858396/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 15/12/2021). Ademais, "'[...] 'a simples ocorrência de constantes movimentações financeiras não é, por si só, motivo suficiente para descaracterizar a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos, não existindo na letra da lei tal ressalva. O STJ se manifestou no sentido de que 'a legislação não faz distinção entre os tipos de contas ou cadernetas de poupança, sendo incabível a penhora de valores inferiores a quarenta salários mínimos nelas depositadas' [...]. Somente poderia se cogitar no afastamento, na hipótese, da impenhorabilidade, caso comprovado o abuso, a má-fé ou a fraude da cobrança , hipótese que nem sequer foi examinada nos autos pelo Sodalício estadual' (REsp n. 1774698, rel. Ministro Luís Felipe Salomão, DJe de 1-2-2019). (Des. Salim Schead dos Santos). [...]. (Des. Carlos Adilson Silva)'. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014962-65.2021.8.24.0000, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 27/07/2021)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045474-31.2021.8.24.0000, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-02-2022). (TJSC, Apelação n. 5013434- 47.2019.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-03-2022). grifei Não obstante, sob qualquer ângulo que se analise a questão, a impenhorabilidade, no caso dos autos, decorre do fato de que os valores apreendidos sequer ultrapassam a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos. Por essa razão, a penhora sobre esses valores deve ser afastada, visto que não excede o teto estabelecido pelo supratranscrito inciso X, que torna impenhoráveis os depósitos inferiores a 40 salários mínimos, ainda que encontrados em conta corrente. Outrossim, o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina acompanha e, por se tratar de interpretação consolidada, seu Grupo de Câmaras de Direito Comercial editou súmula a respeito: Súmula 63. O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores encontrados em caderneta de poupança e, também, em fundos de investimento, conta bancária ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. Como, então, nenhuma das situações excepcionais mencionadas ao final do enunciado foi verificada no processo em tela, resta-me declarar a impenhorabilidade, determinando a devolução dos numerários à parte executada. Diante do exposto, declaro a impenhorabilidade do valor constrito e determino: a) o levantamento do montante em favor da parte executada, mediante expedição de alvará. b) o cancelamento/interrupção de eventuais ordens de bloqueio (na modalidade de repetição - teimosinha) via SISBAJUD que estejam pendentes (em andamento). Procurador, contribua para a celeridade da tramitação do processo. Verifique se todas as informações necessárias à expedição do ALVARÁ estão presentes: 2 - Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, apresentando cálculo atualizado do débito e indicando especificamente a providência necessária para satisfação do crédito tributário, sob pena de extinção , haja vista que não se está diante de alguma das hipóteses de suspensão previstas no art. 40 da LEF.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoFalência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 0001301-85.1996.8.24.0031/SC INTERESSADO : MARCEL TABAJARA DIAS RUAS (Síndico) ADVOGADO(A) : MARCEL TABAJARA DIAS RUAS DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação de falência da empresa VIDRAÇARIA DALPIAZ LTDA. Pontos Relevantes A última decisão proferida por este juízo ocorreu em 22/04/2025 e encontra-se encartada no evento 545.1 . Desde então, as movimentações dignas de registro são: - Eventos 549.1 e 551.1 : Protocolizadas as ordens de indisponibilidade no sistema CNIB em relação aos sócios Alceste Dalpiaz e Reny Roberto Dalpiaz . - Evento 550.1 : Expedido ofício de intimação do sócio Reny Roberto Dalpiaz . - Evento 557.1 : Certificada a inserção de restrições de transferência nos automóveis I/MMC PAJERO SPORT LEGND, ano modelo 2023, placas RYY1F48, e MMC/TRITON SPORT HPE, ano modelo 2022, placas RYC0B21, ambos registrados em nome de Reny Roberto Dalpiaz . - Evento 563.1 : O Síndico se manifestou pela intimação do Estado de Santa Catarina acerca da decisão do evento 545.1 . Ainda, apresentou o quadro geral de credores. Requereu novamente a indisponibilidade dos bens de Ondina Dalpiaz. Pugnou que a intimação realizada por Correios a Reny Roberto Dalpiaz seja considerada válida, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Em relação aos veículos localizados pelo sistema Renajud, requereu a consulta dos endereços junto ao Detran/SC, a fim de viabilizar a posterior expedição de mandado de remoção dos bens. Por fim, aduziu a necessidade de intimação do credor fiduciário (Banco Itaucard S/A) para que informe o valor do saldo devedor relativamente aos contratos de financiamento celebrados para a aquisição dos veículos por Reny Roberto Dalpiaz . - Evento 566.1 : Publicado edital de intimação do sócio Reny Roberto Dalpiaz . - Evento 571.1 : O Ministério Público concordou com a intimação do Estado de Santa Catarina acerca da decisão do evento 545.1 . Ainda, manifestou-se pelo indeferimento do pedido de reconhecimento da intimação de Reny Roberto Dalpiaz , porquanto já expedido edital para tanto no evento 571.1 . Pugnou pelo indeferimento do pedido de indisponibilidade dos bens de Ondina Dalpiaz. Ao final, manifestou-se pelo deferimento " dos pedidos do Administrador Judicial formulados nos itens 14c e 14d do evento 563.1 ". É o suficiente relato. Pontos pendentes de análise I - Da homologação do quadro geral de credores Tal como dispõe o art. 96 do Decreto Lei 7.661/1945, na conformidade das decisões do juiz, o síndico imediatamente organizará o quadro geral dos credores admitidos à falência, mencionando as importâncias dos créditos e a sua classificação, na ordem legalmente estabelecida (art. 102, DL 7.661/1945). Tem-se então que a responsabilidade pela organização do quadro geral de credores é do Síndico, o qual deverá ter por base a relação dos credores admitidos no feito falimentar e as decisões proferidas em eventuais impugnações, sendo que após acostado aos autos, deverá ser homologado pelo juiz e publicado por edital (art. 96, §2º, DL 7.661/1945). No caso dos autos, considerando a atipicidade do feito, ou seja, que o presente processo foi recentemente redistribuído para esta unidade jurisdicional e que tramita há muitos anos sem uma efetiva definição, assim como os inúmeros atos já adotados, a despeito do procedimento de verificação e classificação dos créditos previsto no art. 80 e seguintes do Decreto Lei n. 7.661/1945, tenho por bem HOMOLOGAR o quadro geral de credores apresentado pelo Síndico junto ao evento 563.2 , o qual, prima facie , mostra-se regular. Nos termos do art. 96, §2º, do Decreto Lei n. 7.661/1945, expeça-se edital de publicação do referido quadro geral de credores (prazo de 15 dias), intimando-se, inclusive, as Fazendas Públicas para eventual manifestação. Considerando a mencionada peculiaridade do feito, a publicação do referido edital deverá ocorrer apenas uma vez, de forma eletrônica junto ao diário oficial eletrônico e também disponibilizado no sítio eletrônico do Síndico, se houver. II - Da pretendida indisponibilidade de bens em relação à Ondina Dalpiaz No tocante ao requerimento do Síndico para a decretação da indisponibilidade dos bens de Ondina Dalpiaz, mantenho a decisão do evento 545.1 por seus próprios fundamentos. Ademais, consoante bem destacado pelo Ministério Público no evento 571.1 : " Sem a apresentação de novos elementos fáticos ou jurídicos que superem os fundamentos do Juízo para o indeferimento anterior, o Ministério Público mantém seu posicionamento alinhado com a decisão proferida no Evento 545." . Assim, resta indeferido o pedido. III - Dos veículos restringidos pelo sistema Renajud No evento 557.1 foram inseridas restrições de transferência nos automóveis registrados em nome do sócio Reny Roberto Dalpiaz : I/MMC PAJERO SPORT LEGND, ano modelo 2023, placas RYY1F48, e MMC/TRITON SPORT HPE, ano modelo 2022, placas RYC0B21. O Síndico requereu a consulta dos endereços cadastrados no órgão de trânsito, a fim de viabilizar a remoção dos aludidos bens móveis. Assim, diligencie o Cartório junto ao SISP para a obtenção dos endereços vinculados aos veículos mencionados alhures, certificando-se nos autos. Cumprida a determinação, expeçam-se os respectivos mandados de remoção dos veículos automotores. Anoto que as diligências deverão ser acompanhadas pelo Síndico, mormente para garantir a adequada arrecadação dos bens. Ademais, tratando-se de massa falida, as diligências deverão ser cumpridas sem o recolhimento prévio de custas, as quais serão ressarcidas ao final, havendo recursos disponíveis em subconta. Desde já fica intimado o Síndico para, querendo, indicar leiloeiro(a). Em relação à intimação do credor fiduciário, postergo a diligência para momento oportuno, por ocasião de eventual alienação judicial dos veículos, mormente porque tais bens sequer foram arrecadados até o presente momento. IV - Consigno que o sócio Reny Roberto Dalpiaz já foi intimado sobre o bloqueio de valores e redirecionamento em desfavor de Alceste Dalpiaz por intermédio do edital do evento 566.1 . V - Resta intimado o Estado de Santa Catarina acerca da decisão do evento 545.1 . Vista ao Ministério Público Nos termos da Recomendação n. 102/2023 do Conselho Nacional do Ministério Público, intime-se o Ministério Público acerca de todo o processado.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001330-11.2022.8.24.0008/SC EXEQUENTE : BRANDILI TÊXTIL LTDA ADVOGADO(A) : MARCEL TABAJARA DIAS RUAS (OAB SC018525) ADVOGADO(A) : AIRTON JOSE RIBEIRO (OAB SC023842) DESPACHO/DECISÃO Conforme já determinado no ev. 18, oficie-se ao credor fiduciário, dando ciência sobre a constrição judicial e requisitando informações sobre o parcelamento e os valores já pagos, dentro do prazo de 15 dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoFalência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 0000064-21.1993.8.24.0031/SC AUTOR : PROECO TÊXTIL E PROTEÇÃO ECOLÓGICA LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANE DALLE GRAVE (OAB SC012574) ADVOGADO(A) : MAURI AGOSTINI (OAB SC007533) ADVOGADO(A) : NEWTON JOSE DALLAROSA (OAB SC007063) ADVOGADO(A) : LEONARDO CAMPAGNHOLO AGOSTINI (OAB SC051071) INTERESSADO : MARCELO MURITIBA DIAS RUAS ADVOGADO(A) : MARCELO MURITIBA DIAS RUAS ADVOGADO(A) : MARCEL TABAJARA DIAS RUAS DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação de falência da empresa PROECO TÊXTIL E PROTEÇÃO ECOLÓGICA LTDA. Pontos Relevantes A última decisão proferida por este juízo ocorreu em 7-4-2025 e encontra-se encartada no evento 1091.1 . Desde então, as movimentações dignas de registro são: - Evento 1101.1 : Manifestação do Síndico; - Evento 1103.1 : Parecer ministerial; - Evento 1108.1 : Manifestção do Síndico com a proposta de rateio; É o suficiente relato. Pontos pendentes de análise I - Do pagamento aos credores Os credores trabalhistas ainda não adimplidos foram intimados por edital, contudo permaneceram inertes. Por isso, nos termos da decisão do evento 1070.1 , deve-se prosseguir para o pagamento da próxima classe de credores que, no caso, se referem aos créditos fiscais e encargos da massa. O Síndico apresentou no evento 1108.1 sua manifestação a respeito para: a) a reserva de seus honorários; b) informar a desnecessidade de rateio entre os credores fiscais, pois o valor depositado é suficiente para o pagamento total dos valores; c) afirmou que a próxima classe de credores (de natureza privilegiada) pode sofrer alteração em virtude de julgamento a ser proferido na habilitação de crédito do credor Badesc (autos n. 00004184119968240031). Ao final, apresentou, ainda, a proposta de pagamento envolvendo a classe de créditos fiscais e encargos da massa. Dessa forma, ficam intimados os credores fiscais para manifestação em 5 (cinco) dias e, em seguida, intime-se o Ministério Público, em igual prazo, acerca da proposta de pagamento formulada pelo Síndico. Deve a Fazenda Pública Estadual indicar seus dados bancários no prazo de 5 dias . Registre-se que os créditos devidos para a Fazenda Nacional serão pagos independentemente da indicação de dados bancários, mediante expedição de alvará na modalidade “DJE/GDJE”, com posterior conversão em renda, o que dispensa a apresentação. Após, expeçam-se os respectivos alvarás para pagamento. Além disso, desde já encaminhem-se os autos à Contadoria para realização de prognóstico de cálculo concernente às custas finais. Após reserve-se a quantia indicada em subconta específica (art. 124, §1º, I, DL 7.661/45). Outrossim, para evitar transtornos e resguardar a devida correção dos valores, reserve-se imediatamente a quantia indicada dos honorários do Síndico em subconta específica (R$ 552.680,49). Visando melhor organizar a disposição do montante depositado em juízo, determino a reunião dos valores em uma única subconta, devendo permanecer depositado em subconta específica apenas o valor destinado ao pagamento dos honorários do Síndico e das custas finais . Registro que, como consta na decisão do evento 1070.1 , deve o Síndico responder aos ofícios juntados nos eventos 1089.1 e 1110.1 .
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5024754-19.2021.8.24.0008/SC RELATOR : Clayton Cesar Wandscheer EXEQUENTE : BRANDILI TÊXTIL LTDA ADVOGADO(A) : AIRTON JOSE RIBEIRO (OAB SC023842) ADVOGADO(A) : MARCEL TABAJARA DIAS RUAS (OAB SC018525) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 142 - 10/07/2025 - Juntada de Pesquisa Negativa Renajud
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIAL ATOrd 0001011-77.2018.5.12.0033 RECLAMANTE: PATRICIA CORREIA DE AMORIM E OUTROS (1) RECLAMADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES ASCURRA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1d2e4a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, para ACOLHÊ-LO para sanar a omissão apontada e prestar os esclarecimentos supra, contudo sem conferir qualquer efeito modificativo à decisão de embargos à execução que determinou o levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 372 do Cartório de Registro de Imóveis de Ascurra-SC, tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo. Intimem-se as partes. Oportunamente, prossiga-se a execução. Nada mais. LEONARDO RODRIGUES ITACARAMBY BESSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA CORREIA DE AMORIM - JOLEIDE MAUS
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIAL ATOrd 0001011-77.2018.5.12.0033 RECLAMANTE: PATRICIA CORREIA DE AMORIM E OUTROS (1) RECLAMADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES ASCURRA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1d2e4a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, para ACOLHÊ-LO para sanar a omissão apontada e prestar os esclarecimentos supra, contudo sem conferir qualquer efeito modificativo à decisão de embargos à execução que determinou o levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 372 do Cartório de Registro de Imóveis de Ascurra-SC, tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo. Intimem-se as partes. Oportunamente, prossiga-se a execução. Nada mais. LEONARDO RODRIGUES ITACARAMBY BESSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIAN DOS SANTOS - CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES ASCURRA LTDA - ME
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