Edvino Hüber
Edvino Hüber
Número da OAB:
OAB/SC 018526
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edvino Hüber possui 89 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT12, TJRS, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
89
Tribunais:
TRT12, TJRS, TJSC, TRT17, TJSP, TRF4
Nome:
EDVINO HÜBER
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
89
Últimos 90 dias
89
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000346-15.2017.8.24.0004/SC EXEQUENTE : VALDETE DE MATTIA PEREIRA ADVOGADO(A) : EDVINO HÜBER (OAB SC018526) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. É preciso analisar as medidas cabíveis para a que a quitação do débito possa ser alcançada, sempre lembrando que o Poder Judiciário possui recursos humanos limitados e por isso sua força de trabalho deve ser direcionada para atividades que efetivamente exijam sua intervenção cuja realização tenha alguma possibilidade de êxito. Em relação a medidas restritivas sobre CNH, passaporte, uso de cartão e similares, embora não desconheça posições em sentido contrário, não concordo com suas utilizações. Afinal, o devedor não precisa ter carro próprio para dirigir (e se tiver é o veículo que deve ser penhorado e não o direito restringido), pode ter uma passagem e mesmo suas contas pagas por terceiro sem que isso caracterize qualquer conduta ilícita (aliás, no caso dos cartões de crédito, o que deve ser penhorado é o dinheiro que o devedor tem para, no final do período, quitar a fatura). O credor certamente possui o direito de ver seu crédito satisfeito, mas isso se dá com a constrição patrimonial. Assim, não é razoável restringir direitos do devedor para tentar desta forma constrangê-lo a pagar uma dívida (e muitas vezes ele não tem condições de fazê-lo). Por isso, indefiro o pedido. Também irrelevante obter informações sobre seguros, já que estes só geram benefício financeiro na ocorrência de evento futuro. Também não é caso de deferir consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), uma vez que a informação pode ser obtida sem intervenção judicial, inclusive através de link disponível no site da CGJSC. Além disso, o CNIBB não tem como finalidade a busca de bens (a busca pode ser feita pelo link no site do CGJSC ou mesmo diretamente no CRI), mas sim o registro de indisponibilidade de bens imóveis (cuja necessidade não está presente no presente processo). Informações públicas (como aquelas registradas na JUCESC por exemplo) podem ser obtidas diretamente pela parte, sem necessidade de intervenção judicial. Assim, determino a utilização dos sistemas Renajud, Sniper, e Infojud (declaração de imposto e DOI) bem como de outros eventualmente disponíveis por meio do CAMP. Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. Além disso, é caso de permitir acesso ao Censec, que agrupa os seguintes dados: testamentos (irrelevante para a execução), separações, divórcios e inventário (para os quais é desnecessária a intervenção judicial), escrituras e procurações públicas. Considerando que as duas últimas (escrituras e procurações públicas) podem ter relevância na descoberta de bens/direitos que não estejam registrados em nome do devedor e só podem ser obtidas mediante decisão judicial, defiro o pedido e determino a expedição de autorização de consulta, com validade de 30 dias, para que o credor, mediante apresentação diretamente ao tabelionato de sua preferência ou ao gestor do CENSEC (CNB) obtenha informações sobre escrituras e procurações públicas previstas no art. 9º do Provimento nº 18/2012 do CNJ das quais o devedor tenha participado, desde que relacionadas com bens e direitos de natureza patrimonial. A presente decisão não dispensa o pagamento de eventual custo da consulta. Após, intime-se o credor para que, no prazo de 30 (trinta) dias, dê prosseguimento ao feito indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito nos termos do art. 921, III e § 1º e 2º, do CPC, independentemente de nova determinação. Ressalto que para a penhora de imóveis deverá ser apresentada matrícula atualizada do bem (emitida com no máximo trinta dias contados da juntada nos autos), e para a de veículos o prontuário completo atualizado. Desde já adianto em relação a outras medidas que possam ser requeridas: a) Não será deferida dilação de prazo para indicação de bens. Afinal, até ultimada a prescrição, o credor pode a qualquer tempo peticionar nos autos indicando bens à penhora, sendo irrelevante se o feito está ou não arquivado administrativamente. Assim, a ‘dilação de prazo é desnecessária’; b) Todos os sistemas disponíveis ao PJSC foram utilizados e englobam eles dinheiro, veículos e imóveis (além de outros). Nestes sistemas também já estão contemplados valores mobiliários, aplicações em Fintechs, etc...Portanto, requisição de informações a outros órgãos ou instituições privadas dependerá da apresentação de indícios concretos da possibilidade de êxito; c) O credor deverá, dentro do possível, concentrar em uma única petição todas as formas que pretenda ver utilizadas para busca de bens com intervenção judicial, já que, como mencionei, o Poder Judiciário possui recursos humanos limitados, não sendo um bom uso deles a apresentação de diversos pedidos sucessivos que poderiam ser feitos em uma única oportunidade. Decorrido o prazo sem manifestação, suspendo a execução pelo prazo de um ano e desde já determino que, uma vez decorrido o prazo sem que haja indicação de bens passíveis de constrição, seja feito o arquivamento dos autos (art. 921, III e § 1º e 2º, do CPC) Dil. legais.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoArrolamento Sumário Nº 5003219-71.2021.8.24.0028/SC REQUERENTE : MORGANA AGUIAR DA SILVA ADVOGADO(A) : EDVINO HÜBER (OAB SC018526) REQUERENTE : MARILENE AGUIAR DA SILVA ADVOGADO(A) : EDVINO HÜBER (OAB SC018526) SENTENÇA Ante o exposto e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial e, como consequência, HOMOLOGO o plano de partilha apresentado no evento 27 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, ressalvados os direitos de terceiros. Custas pelo espólio, sobrestada a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida no evento 5. Expeça-se ofício ao Fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros (arts. 659, §2°, e 662, §2° CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, expeça-se o formal de partilha. Oportunamente, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000346-15.2017.8.24.0004/SC EXEQUENTE : VALDETE DE MATTIA PEREIRA ADVOGADO(A) : EDVINO HÜBER (OAB SC018526) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o credor sobre as pesquisas realizadas (Infojud, Sniper, Renajud e Busca de ativos), bem como da emissão de autorização de consulta para acesso aos dados do Censec, cuja apresentação deve ser feita pelo interessado ao órgão responsável por apresentar as informações. As consultas e autorização encontram-se nos eventos anteriores. Fica intimado, ainda, para que no prazo de 30 (trinta) dias, dê prosseguimento ao feito indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito nos termos do art. 921, III e § 1º e 2º, do CPC, independentemente de nova determinação. Fica ciente, ainda, conforme decisão proferida nos autos de que: a) Não será deferida dilação de prazo para indicação de bens. Afinal, até ultimada a prescrição, o credor pode a qualquer tempo peticionar nos autos indicando bens à penhora, sendo irrelevante se o feito está ou não arquivado administrativamente. Assim, a ‘dilação de prazo é desnecessária’; b) Todos os sistemas disponíveis ao PJSC foram utilizados e englobam eles dinheiro, veículos e imóveis (além de outros). Nestes sistemas também já estão contemplados valores mobiliários, aplicações em Fintechs, etc...Portanto, requisição de informações a outros órgãos ou instituições privadas dependerá da apresentação de indícios concretos da possibilidade de êxito; c) O credor deverá, dentro do possível, concentrar em uma única petição todas as formas que pretenda ver utilizadas para busca de bens com intervenção judicial, já que, como mencionei, o Poder Judiciário possui recursos humanos limitados, não sendo um bom uso deles a apresentação de diversos pedidos sucessivos que poderiam ser feitos em uma única oportunidade.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000346-15.2017.8.24.0004/SC EXEQUENTE : VALDETE DE MATTIA PEREIRA ADVOGADO(A) : EDVINO HÜBER (OAB SC018526) ATO ORDINATÓRIO Considerando o resultado negativo da pesquisa de ativos judiciais, fica intimada a parte ativa para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, indicando patrimônio penhorável, se for o caso. Fica a parte ativa ciente da possibilidade de suspensão do curso da execução caso não haja indicação de patrimônio penhorável, consoante decisão anterior (art. 921, III e § 1º, do CPC) ou da extinção do processo, em se tratando de demanda de competência do Juizado Especial Cível (art. 53, § 4º, Lei 9099/95).
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ ATSum 0000040-88.2019.5.12.0023 RECLAMANTE: ELIZANI MANENTI E OUTROS (19) RECLAMADO: BECKER HAUS SABOR EXPRESS RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DALILA DA SILVA MACHADO Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. ARARANGUA/SC, 16 de julho de 2025. FABIO FONTES SCHREIBER Servidor Intimado(s) / Citado(s) - DALILA DA SILVA MACHADO
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ ATSum 0000040-88.2019.5.12.0023 RECLAMANTE: ELIZANI MANENTI E OUTROS (19) RECLAMADO: BECKER HAUS SABOR EXPRESS RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ELIZANI MANENTI Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. ARARANGUA/SC, 16 de julho de 2025. FABIO FONTES SCHREIBER Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ELIZANI MANENTI
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ ATSum 0000040-88.2019.5.12.0023 RECLAMANTE: ELIZANI MANENTI E OUTROS (19) RECLAMADO: BECKER HAUS SABOR EXPRESS RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DALMI SILVESTRE PATRICIO JUNIOR Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. ARARANGUA/SC, 16 de julho de 2025. FABIO FONTES SCHREIBER Servidor Intimado(s) / Citado(s) - DALMI SILVESTRE PATRICIO JUNIOR
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