Zulmar Duarte De Oliveira Junior
Zulmar Duarte De Oliveira Junior
Número da OAB:
OAB/SC 018545
📋 Resumo Completo
Dr(a). Zulmar Duarte De Oliveira Junior possui 250 comunicações processuais, em 183 processos únicos, com 46 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJDFT, TRF4, TJSP e outros 5 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
183
Total de Intimações:
250
Tribunais:
TJDFT, TRF4, TJSP, TJMT, STJ, TJRS, TJPR, TJSC
Nome:
ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR
📅 Atividade Recente
46
Últimos 7 dias
157
Últimos 30 dias
250
Últimos 90 dias
250
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (53)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (46)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (28)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (28)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 250 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5036290-12.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ILHAMAR COMERCIAL DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS TEODORO JOSE HUGUENEY IRIGARAY (OAB MT002569) ADVOGADO(A) : PEDRO DE MENEZES NIEBUHR (OAB SC019555) ADVOGADO(A) : CAUÊ VECCHIA LUZIA (OAB SC020219) ADVOGADO(A) : PEDRO DUARTE RODRIGUES GUIMARÃES (OAB SC069994) ADVOGADO(A) : RAQUEL IUNG SANTOS (OAB SC066146) ADVOGADO(A) : PEDRO DE MENEZES NIEBUHR INTERESSADO : OAD INCORPORACOES LTDA ADVOGADO(A) : Susane Torri ADVOGADO(A) : ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO(A) : ARTHUR FREITAS DE SOUSA INTERESSADO : OMMAR INCORPORACOES LTDA ADVOGADO(A) : Susane Torri ADVOGADO(A) : ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO(A) : ARTHUR FREITAS DE SOUSA DESPACHO/DECISÃO Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina opôs Embargos de Declaração (Evento 24, fase recursal) em face da decisão que concedeu efeito suspensivo (Evento 8, fase recursal) ao Agravo de Instrumento interposto por Ilhamar Comercial de Imóveis Ltda. contra a decisão interlocutória do Magistrado da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, proferida na Ação Civil Pública n. 5025549-38.2025.8.24.0023 ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, que concedeu a liminar postulada pelo agravado, a fim de confirmar a suspensão das licenças ambientais e do habite-se lavrados em favor do empreendimento Campeche Hills, proibindo sua ocupação até o deslinde final da ação. Alegou, em síntese, que "restou omissa a r. decisão quanto aos seus efeitos, se houve a suspensão da decisão liminar proferida nos autos de Agravo de Instrumento ou se de fato as licenças ambientais do IMA restaram revigoradas, rememorando-se que estas restaram suspensas na esfera administrativa antes mesmo do ajuizamento da presente ação". É o relatório. Os Aclaratórios devem ser rejeitados, pois, a alegada omissão não existe, uma vez que, diferentemente do que tenta fazer crer a parte Embargante, não cabe a este Relator pormenorizar os efeitos da decisão que concede efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Convém frisar à embargante que o efeito suspensivo é um atributo dos recursos que impede que uma decisão judicial produza seus efeitos imediatos até o julgamento do mérito do reclamo, de sorte que, por corolário, ficam suspensos os efeitos determinados no interlocutório combatido, tão somente. Desse modo, sem maiores delongas, a teor do artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, rejeitam-se os Embargos de Declaração . Publique-se. Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002798-15.2025.8.24.0037/SC EXEQUENTE : SKILL-LINE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA ADVOGADO(A) : SERGIO JOSE PEREIRA DOS SANTOS (OAB SP092392) EXECUTADO : FROTTA LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : RAFAELLA ZANARDO (OAB SC058552) ADVOGADO(A) : MARIA CAROLINA RIEDI (OAB SC059086) ADVOGADO(A) : ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC018545) ADVOGADO(A) : JAILSON FERNANDES (OAB SC020146) ADVOGADO(A) : ANDRE JULIANO TRUPPEL (OAB SC027076) ADVOGADO(A) : EMANUELA POLETINI (OAB SC066126) DESPACHO/DECISÃO Por todo o exposto: 1) nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, fica iniciada a fase de cumprimento de sentença; 2) intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), observadas as regras do art. 513, § 2.º, I-IV, § 3.º e § 4.º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito, acrescido de custas (salvo isenção ou suspensão), no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da dívida e de incidência de honorários advocatícios, relativos à fase de cumprimento da sentença, arbitrados em 10% sobre o valor da dívida (CPC, arts. 85, § 1.º, 523, § 1.º); 3) não efetuado o adimplemento integral do débito: I) desde já, declaro a incidência da multa de 10% sobre o valor da dívida e a incidência de honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento da sentença, arbitrados em 10% sobre o valor da dívida (CPC, arts. 85, § 1.º, 523, § 1.º); II) fica autorizada, caso haja requerimento do(a)(s) exequente(s), nestes autos a constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (CPC, art. 835, I, e art. 854), na modalidade "teimosinha", observada(s) a(s) seguinte(s) diretriz(es): 1) intimação do(a)(s) executado(a)(s), em caso de êxito total ou parcial, para que, se desejar(em), apresente(m) manifestação no prazo de 05 dias (CPC, art. 854, § 3.º); 2) decorrido o prazo sem manifestação do(a)(s) executado(a)(s): A) fica, desde já, convertido o decreto de indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo; B) expeça-se alvará em favor do(a)(s) exequente(s); 3) havendo impugnação do(a)(s) executado(a)(s), certifique-se sobre a tempestividade e intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para manifestação, no prazo de 05 dias (CPC, art. 9.º); III) como medida suasória tendente à satisfação integral do mérito, como cautelar a fim de garantir o resultado útil do processo e como medida indutiva e coercitiva para o cumprimento da obrigação (CPC, art. 4.º, art. 77, IV; art. 139, II e IV; art. 297, art. 301, art. 370), fica(m) autorizada(s), caso haja requerimento do(a)(s) exequente(s): 1) a averbação de restrição total de veículo(s) registrado(s) em nome do(a)(s) executado(a)(s), por meio do RENAJUD; 2) a busca de dados cadastrais e declarações fiscais (DIRPF, DITR, CPMF, DECRED, DOI, DIPJ, ECF, PJ Simplificada e outras disponíveis) do(a)(s) executado(a)(s) (até 03 exercícios declarados), por meio do sistema INFOJUD; 3) a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper); 4) a consulta aos registros e o bloqueio de movimentação nos cadastros existentes, relativamente ao(à)(s) executado(a)(s), por meio do SIGEN+ (Cidasc); 5) a utilização do Serviço de Informação e Automação Previdenciária (PREVJUD) (dossiê previdenciário completo, CNIS e outros dados disponíveis) em relação ao(à)(s) ao(à)(s) executado(a)(s); 6) a utilização de outros sistemas auxiliares à disposição do Poder Judiciário para a localização do(a)(s) executado(a)(s) e de seus bens; IV) fica autorizada, caso haja requerimento do(a)(s) exequente(s), a penhora e avaliação de bem(ns) em geral, móveis, crédito(s), direito(s) pleiteado(s) em juízo, imóvel(is) indicado(s) ou de tantos outros quantos bastem para o pagamento do débito principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (CPC, art. 831), observadas as intimações correspondentes (CPC, art. 799; art. 841; art. 842); V) fica autorizada, caso haja requerimento do(a)(s) exequente(s), a penhora e avaliação (móvel ou imóvel em si) de direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária (CPC, art. 835, V e XII) e a intimação da instituição financeira sobre a penhora e para que: 1) preste informações detalhadas a respeito do pacto garantido por alienação fiduciária (prazo, objeto, valor atualizado do débito e parcelas pagas); 2) deposite em juízo o montante eventualmente a ser ressarcido ao executado, se for o caso; 3) informe o integral pagamento da dívida ou apresente em juízo o instrumento de liberação da propriedade resolúvel, conforme o caso, com urgência, no vencimento da obrigação; VI) fica autorizada, caso haja requerimento do(a)(s) exequente(s), a penhora de quotas ou ações de empresa (CPC, art. 835, IX, e art. 861) e a intimação da empresa para que: 1) apresente balanço especial, na forma da lei; 2) ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; 3) não havendo interesse na aquisição por outro sócio ou pela própria empresa, proceda à liquidação das quotas ou das ações e deposite em juízo o valor apurado, em dinheiro; VII) fica autorizada, caso haja requerimento do(a)(s) exequente(s), a expedição de ordem de intimação do(a)(s) executado(a)(s) para que, no prazo de 15 dias, indique(m) quais são e onde estão bens sujeitos à penhora, indique(m) o valor e exiba(m) prova da propriedade desses bens e respectiva certidão negativa de ônus (se bem imóvel), sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça e condenação ao pagamento de multa de 20% do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (CPC, art. 774, V); VIII) ficam autorizadas, caso haja requerimento do(a)(s) exequente(s), as providências necessárias ao protesto do título (CPC, art. 517), ciente o(a)(s) exequente(s) de que essa providência correrá por sua conta e risco; IX) fica autorizada, caso haja requerimento do(a)(s) exequente(s), a inscrição do(a)(s) executado(a)(s) em cadastro de inadimplentes, por meio dos sistemas SERASAJUD, SPCJUD ou outro disponível, ciente(s) o(a)(s) exequente(s) de que deverá(ão) promover o cancelamento dessa(s) restrição(ões) em caso de pagamento, de garantia da execução ou de extinção do processo (CPC, art. 782, §§ 3.º e 5.º); 4) exitosa a consulta/bloqueio, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para que indique(m) a localização do(s) bem(ns), no prazo de 15 dias, a fim de possibilitar a formalização da penhora; 5) informada a localização do(s) bem(ns), expeça-se ordem de penhora e avaliação; 6) na ausência de depositário judicial público nesta Comarca, fica desde já autorizada, independentemente de outra decisão, a remoção e o depósito do(s) bem(ns) para que fique(m) em poder do(a)(s) exequente(s) (ou seu preposto ou procurador) (CPC, art. 840, II, § 1.º), que deverá(ão) fornecer os meios necessários e contatar previamente o(a) Oficial(a) de Justiça ou servidor(a) responsável pelo cumprimento da ordem; 7) havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, certifique-se acerca da tempestividade e do recolhimento das custas e intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para manifestação a respeito, no prazo de 15 dias; 8) se o(a)(s) executado(a)(s) fechar(em) as portas do local, a fim de obstar o cumprimento da diligência, desde já, fica autorizado o Sr(a). Oficial(a) de Justiça a requisitar força policial e proceder ao arrombamento, observado o procedimento do art. 846 do Código de Processo Civil; 9) havendo arguição de impenhorabilidade, certifique-se acerca da tempestividade (CPC, art. 525, § 1.º, IV; art. 854, § 3.º, I; art. 917, II e § 1.º) e intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para manifestação a respeito; 10) fica autorizada a expedição de alvará em favor do(a)(s) exequente(s), caso haja o pagamento parcial ou total do débito, assim como quanto à parcela incontroversa da obrigação; 11) fica autorizado o levantamento de qualquer constrição, restrição, inscrição ou protesto, caso haja o pagamento total do débito ou haja requerimento expresso do(a)(s) exequente(s); 12) não havendo o impulso processual relevante, fica autorizada a intimação pessoal do(a)(s) exequente(s) para que impulsione(m) o feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, III e § 1.º); 13) fica autorizada a aplicação do previsto no art. 841, § 4.º, e no art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, caso configurada a mudança de endereço sem prévia comunicação ao Juízo; 14) fica autorizada a intimação por edital, com o prazo de 20 dias, caso ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra a parte ou interessado (CPC, arts. 256, II, e 275, § 2.º); 15) caso haja requerimento do(a)(s) exequente(s), fica autorizada a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano (CPC, art. 921, III), findo o qual o processo será arquivado (CPC, art. 921, § 2.º); 16) a presente decisão poderá ser cumprida fora do expediente forense, durante as férias ou nos dias não úteis (CPC, art. 212, § 2.º); Intime(m)-se. Cumpra-se. Depreque-se, se necessário.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5004367-14.2021.8.24.0030/SC APELANTE : AGOSTINHO FIGUEIREDO NUNES (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : ROBERTHA CONSTANTINO DA SILVEIRA (OAB SC052560) ADVOGADO(A) : ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC018545) ADVOGADO(A) : ARTHUR FREITAS DE SOUSA (OAB SC057907) APELADO : WAGNER TAVARES JANUARIO (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : ERICA BATISTA PITTIGLIANI SILVEIRA (OAB SC021887) DESPACHO/DECISÃO AGOSTINHO FIGUEIREDO NUNES interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 47, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 20, ACOR1 e evento 36, ACOR1 . Quanto à primeira controvérsia , a parte alega violação aos arts. 489, II, e § 1º, II e IV, 1.022, I e II, e 1.025 do Código de Processo Civil, no que concerne à existência de negativa de prestação jurisdicional no tocante à confissão do recorrido quanto à sua ma-fé no preenchimento do título executivo, e à ocorrência de novação. Quanto à segunda controvérsia , a parte alega violação aos arts. 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil, 104, II, 166, II e 168 do Código Civil; 4º da Lei n. 1.521/51, e 13 do Decreto n. 22.626/33, no que concerne à comprovação da prática de agiotagem, e à possibilidade de arguição a qualquer tempo, por se tratar de matéria de ordem pública. Quanto à terceira controvérsia , a parte alega violação aos arts. 59 da Lei nº 7.357/85, 341, caput , e 374, II, Código de Processo Civil; e à Súmula 378 do STF, no que concerne ao reconhecimento da prescrição em face da má-fé do recorrido no preenchimento dos títulos. Quanto à quarta controvérsia , a parte alega violação aos arts. 360, II, e 361 do Código Civil; no que concerne à ocorrência de novação. Quanto à quinta controvérsia , a parte limitou-se a suscitar violação ao art. 921, §§ 4º e 4º-A, do Código de Processo Civil. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo pela ausência de prova de ma-fé no preenchimento dos títulos, bem como da ocorrência de novação tácita da dívida. Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). Quanto à segunda controvérsia , não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. Constata-se que os dispositivos indicados não foram objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024). Não é demais registrar que "inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Destarte, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.239.224/PR, rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. em 28-10-2024). Quanto à terceira e quarta controvérsias , a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "desconsiderando totalmente a confissão do RECORRIDO e as provas colacionadas nos autos, o acórdão recorrido afastou incorretamente a tese de prescrição, julgando improcedente o Embargos à Execução opostos pelo RECORRENTE, ante a ausência de provas acerca da má-fé do RECORRIDO"; e que "em que pese o ânimo de novar não esteja formalizado, está expressamente comprovado nos autos através da confissão do RECORRIDO, dispensando-se a produção de outras provas" ( evento 47, RECESPEC1 ). Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada ao reconhecimento da prescrição em face da má-fé do recorrido no preenchimento dos títulos, e da novação da dívida, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos ( evento 18, RELVOTO1 ): 2. Wagner Tavares Januário ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra Agostinho Figueiredo Nunes objetivando a satisfação de crédito decorrente de dois cheques de R$ 50.000,00. Como se sabe, é de 6 meses o prazo para ajuizamento de ação executiva contra o emitente de cheque, cujo marco inicia-se da expiração do lapso de apresentação (Lei nº 7.357/1985, arts. 33 e 59). Logo, porque expirado o prazo de apresentação do cheque em 15.01.2021 (30 dias após a emissão) e a ação de execução foi proposta em 17.03.2021, não se há falar em prescrição da pretensão executiva. Ademais, ainda que entregue em garantia de empréstimo contraído em data anterior àquela aposta no documento, " a cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto " (STF – Súmula nº 387). Noutras palavras, embora assinada em branco, isso não implica em nulidade, de modo que, no momento em que a cártula é firmada, o devedor outorga ao credor o direito de preenchê-la conforme melhor lhe convier (TJSC – Apelação Cível nº 2002.027308-8, de Lages, Primeira Câmara de Direito Comercial, unânime, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 5.8.2004). [...] No que diz respeito à data incluída por Wagner, reafirmo que, quando assinado em branco, " o título pode ser preenchido pelo portador posteriormente, o qual se presume credor de boa-fé " (TJMG – Apelação Cível nº 1.0205.16.002162-7/001, 20ª Câmara Cível, un., rel. Des. Vicente de Oliveira Silva, j. em 03.11.2021). Adiante, a tese de que a obrigação excutida estaria extinta em decorrência de suposta novação da dívida também não emplaca. É que o traço distintivo da novação é a vontade de criar-se novo vínculo jurídico totalmente independente daquele que lhe deu azo. Sem isso, a novação não se operará, passando a segunda obrigação a ser mera confirmação da primeva (TJGO – Apelação nº 5301271.37.2019.8.09.0051, de Goiânia, 4ª Câmara Cível, unânime, relatora Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo, j. em 09.12.2021). Ao revés, o que se depreende do plexo probatório é a aceitação, com ressalvas, pelo credor, de forma de pagamento distinta da pactuada para satisfazer a dívida (compensação de cheques emitidos pela pessoa jurídica Dix Administração de Postos e Transportes Ltda). A ressalva consistiu na manutenção dos cheques excutidos em sua posse até que houvesse a compensação daqueles entregues em substituição pelo devedor/embargante (vide trechos de conversas pelo Whatsapp colacionadas ao processo). Ocorre que tais títulos também foram devolvidos, alguns por não terem fundos, outros por terem sido sustados. Daí de vê que, na negociação havida entre as partes, não se identifica o animus novandi . E, como se sabe, a novação não se presume, mas resulta de manifestação das partes, expressa ou tácita; se tácita, deve haver prova inequívoca da intenção de novar (TJSC – Apelação Cível nº 0300082-17.2016.8.24.0013, de Campo Erê, Quinta Câmara de Direito Comercial, un., relatora Desembargadora Soraya Nunes Lins, j. em 23.02.2017). Logo, porque o embargante não demonstrou a má-fé no preenchimento dos títulos ou a ocorrência da novação da dívida, ônus que lhe incumbia (CPC, art. 373, inc. II), deve ser mantida a sentença de improcedência dos embargos. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Em relação à alegada violação à Súmula 378 do STF, revela-se inviável a admissão do apelo especial. Nos termos da Súmula 518 do STJ, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". Quanto à quinta controvérsia , o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária. A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a suscitada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior: A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 685.627/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 14-5-2024). Ressalte-se que a parte recorrida, em contrarrazões, formulou pedido de majoração dos honorários recursais e aplicação de multa por litigância de má-fé. Todavia, conforme os §§ 1º e 11 do art. 85 do CPC, a majoração da verba honorária é competência exclusiva do tribunal que julgar o mérito do recurso. O mesmo raciocínio aplica-se ao exame de eventual litigância de má-fé, cuja apreciação também compete à instância superior. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 47. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1068665-13.2021.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Luiza Leda Zotti Garitano de Castro - Marilia Garitano de Castro Spessoto - - Sonia Maria de Castro Spessotto - Elisangela Cristina Lorencine Spessotto - Providencie a interessada, no prazo de 5 (cinco) dias, a juntada da taxa de desarquivamento, no valor de R$ 44,87. - ADV: GABRIELA MARTINS JACOMINI CASTRO (OAB 423497/SP), LUIZ GUILHERME DE SOUZA CASTRO (OAB 406067/SP), FÚLVIO GARITANO DE CASTRO SPESSOTTO (OAB 178014/SP), ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 18545/SC), VANIA DE LOURDES SANCHEZ (OAB 67176/SP), SIMONE VIEIRA DE MIRANDA (OAB 125256/SP)
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 0055380-57.2004.8.24.0023/SC RÉU : SERGIO SACHET JUNIOR ADVOGADO(A) : GLEY FERNANDO SAGAZ (OAB SC003147) RÉU : SILVIO SANDRI ADVOGADO(A) : LAUDELINO JOÃO DA VEIGA NETTO (OAB SC020663) RÉU : TACIANA MARIA GONCALVES ADVOGADO(A) : HOSSEIN ABD EL RAHIM FARHAT (OAB SC023142) RÉU : AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC RÉU : ANA FLAVIA CHAVES CANDIDO DA SILVA ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A) : OSWALDO JOSE PEDREIRA HORN (OAB SC001203) RÉU : ANA GABRIELA PRADE CANDIDO DA SILVA (Sucessão) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A) : OSWALDO JOSE PEDREIRA HORN (OAB SC001203) RÉU : NORMA SUELI LAMIM ADVOGADO(A) : JUAREZ PIVA (OAB SC010878) ADVOGADO(A) : CHARLES WEBER (OAB SC020560) RÉU : GERUSA LAMIM ADVOGADO(A) : JUAREZ PIVA (OAB SC010878) ADVOGADO(A) : CHARLES WEBER (OAB SC020560) RÉU : FLAVIA LAMIM ADVOGADO(A) : JUAREZ PIVA (OAB SC010878) ADVOGADO(A) : CHARLES WEBER (OAB SC020560) RÉU : JULIANA GARBE (Sucessor) ADVOGADO(A) : HERLEY RICARDO RYCERZ JUNIOR (OAB SC036307) ADVOGADO(A) : FERNANDO HENRIQUE BECKER SILVA (OAB SC017330) RÉU : ALEXANDRE GARBE ADVOGADO(A) : HERLEY RICARDO RYCERZ JUNIOR (OAB SC036307) ADVOGADO(A) : FERNANDO HENRIQUE BECKER SILVA (OAB SC017330) RÉU : MAX GUILHERME GARBE ADVOGADO(A) : HERLEY RICARDO RYCERZ JUNIOR (OAB SC036307) ADVOGADO(A) : FERNANDO HENRIQUE BECKER SILVA (OAB SC017330) RÉU : ROBERVAL SILVA FILHO ADVOGADO(A) : ANNA PAULA TRIERWEILER KELLER (OAB SC016764) RÉU : KATIA SILVA ADVOGADO(A) : ANNA PAULA TRIERWEILER KELLER (OAB SC016764) RÉU : ROSE MARIE SABATINI DE OLIVEIRA SANTIAGO ROSA (Sucessor) ADVOGADO(A) : WALDEMAR NUNES JUSTINO (OAB SC006706) RÉU : CRISTINA DE OLIVEIRA E SANTIAGO SUEKI (Sucessor) ADVOGADO(A) : WALDEMAR NUNES JUSTINO (OAB SC006706) RÉU : VALERIA DE OLIVEIRA E SANTIAGO (Sucessor) ADVOGADO(A) : WALDEMAR NUNES JUSTINO (OAB SC006706) RÉU : FELIPE DE AVELAR FERREIRA (Sucessão) ADVOGADO(A) : GLEY FERNANDO SAGAZ (OAB SC003147) RÉU : PAULO ALBERTO DUARTE ADVOGADO(A) : GLEY FERNANDO SAGAZ (OAB SC003147) RÉU : PEDRO ANANIAS ALVES ADVOGADO(A) : GLEY FERNANDO SAGAZ (OAB SC003147) RÉU : LOTHAR STEIN (Espólio) ADVOGADO(A) : FABIANO CAMPIGOTTO (OAB SC014939) ADVOGADO(A) : JUAREZ PIVA (OAB SC010878) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR PIVA (OAB SC009325) ADVOGADO(A) : CHARLES WEBER (OAB SC020560) RÉU : ALDO MARIO SCHNEIDER ADVOGADO(A) : GLEY FERNANDO SAGAZ (OAB SC003147) RÉU : B & C - CONSULTORIA E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : MARIANO MARTORANO MENEGOTTO (OAB SC015773) RÉU : HEMSBY DO BRASIL ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA - EPP ADVOGADO(A) : MARISTELA BALDISSERA (OAB SC012480) ADVOGADO(A) : TEREZINHA MARIA BALDISSERA (OAB SC003706) RÉU : HERCULANO JOSE FURTADO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRITO DE ARAUJO (OAB SC009990) ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) RÉU : AMILTON GIACOMO TOMASI ADVOGADO(A) : DEBORA FORTKAMP (OAB SC016344) ADVOGADO(A) : AROLDO JOAQUIM CAMILLO (OAB SC000474) ADVOGADO(A) : MARLISE MARIA MAGRO (OAB SC011686) ADVOGADO(A) : BRUNA GILBERTINA NUNES (OAB SC053349) RÉU : CARLOS ALBERTO FURTADO ADVOGADO(A) : HOSSEIN ABD EL RAHIM FARHAT (OAB SC023142) RÉU : CONSTANTINO ASSIS ADVOGADO(A) : MARIANO MARTORANO MENEGOTTO (OAB SC015773) RÉU : ERIBERTO LUCHTENBERG ADVOGADO(A) : LARISSA PROENCA CARDOSO (OAB SC056050) ADVOGADO(A) : CLEBERSON ROBERTO PEREIRA (OAB SC018630) RÉU : SERGIO SACHET ADVOGADO(A) : GLEY FERNANDO SAGAZ (OAB SC003147) RÉU : JAIRO ARNO DE MATOS (Sucessão) ADVOGADO(A) : ALIANA ALVARES DA ROSA (OAB SC015213) ADVOGADO(A) : ALISSON MURILO MATOS (OAB SC019737) ADVOGADO(A) : ANDRE GARCIA ALVES CUNHA (OAB SC020443) RÉU : JOAO CARLOS DE BORBA ADVOGADO(A) : MARIANA FAORO DE BORBA (OAB SC020408) RÉU : LABORATÓRIOS GEMBALLA LTDA. ADVOGADO(A) : SUSANA PABST (OAB SC009975) ADVOGADO(A) : VANESSA PABST METZLER (OAB SC011784) ADVOGADO(A) : BARBARA REINERT KRAUSS (OAB SC022539) ADVOGADO(A) : PEDRO FELIPE MANZKE CONEGLIAN (OAB SC033051) RÉU : LABORATÓRIO FARMACÊUTICO ELOFAR LTDA. ADVOGADO(A) : ANDRE JULIANO TRUPPEL (OAB SC027076) ADVOGADO(A) : ROBERTHA CONSTANTINO DA SILVEIRA (OAB SC052560) ADVOGADO(A) : ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC018545) ADVOGADO(A) : JAILSON FERNANDES (OAB SC020146) ADVOGADO(A) : ARTHUR FREITAS DE SOUSA (OAB SC057907) RÉU : LOTAR DIETER MAAS (Sucessão) ADVOGADO(A) : WALTER BEIRITH FREITAS (OAB SC021687) RÉU : MARCOS HENRIQUE PEREIRA ADVOGADO(A) : DANIEL MELIM GOMES (OAB SC011832) RÉU : MARIA ISABEL KURSCHUS ASSIS ADVOGADO(A) : MARIANO MARTORANO MENEGOTTO (OAB SC015773) RÉU : MARIO CESAR SANDRI ADVOGADO(A) : JUAREZ PIVA (OAB SC010878) RÉU : MARIO REIS (Sucessão) ADVOGADO(A) : JUAREZ PIVA (OAB SC010878) RÉU : MULTITRADE - COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : GLEY FERNANDO SAGAZ (OAB SC003147) RÉU : NAUTER SANTIAGO ROSA (Sucessão) ADVOGADO(A) : WALDEMAR NUNES JUSTINO (OAB SC006706) INTERESSADO : MARIA MARGARIDA MEDEIROS PRADE (Sucessor) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN INTERESSADO : JAIRO NOLLA DE MATOS (Sucessor) ADVOGADO(A) : ANDRE GARCIA ALVES CUNHA ADVOGADO(A) : ALISSON MURILO MATOS INTERESSADO : MARICELI MATOS ROCHA (Sucessor) ADVOGADO(A) : ALISSON MURILO MATOS ADVOGADO(A) : ANDRE GARCIA ALVES CUNHA INTERESSADO : ALESSANDRA NOLLA DE MATOS ROCHA (Sucessor) ADVOGADO(A) : ANDRE GARCIA ALVES CUNHA ADVOGADO(A) : ALISSON MURILO MATOS INTERESSADO : JAIOVANI DE MATOS (Sucessor) ADVOGADO(A) : ANDRE GARCIA ALVES CUNHA ADVOGADO(A) : ALISSON MURILO MATOS INTERESSADO : ANDRESA NOLLA DE MATOS FURTADO (Sucessor) ADVOGADO(A) : ANDRE GARCIA ALVES CUNHA ADVOGADO(A) : ALISSON MURILO MATOS INTERESSADO : CELIA NOLLA DE MATOS (Sucessor) ADVOGADO(A) : ANDRE GARCIA ALVES CUNHA ADVOGADO(A) : ALISSON MURILO MATOS INTERESSADO : VALENTINA RAIMONDI ADVOGADO(A) : LAUDELINO JOÃO DA VEIGA NETTO ATO ORDINATÓRIO A parte embargada fica intimada para oferecer contrarrazões aos embargos de declaração, dentro do prazo de 5 dias, consoante art. 1.023, § 2º, do CPC.