Ramiris Ferreira
Ramiris Ferreira
Número da OAB:
OAB/SC 018546
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ramiris Ferreira possui 64 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT12, TJSC, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TRT12, TJSC, TRF4
Nome:
RAMIRIS FERREIRA
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
64
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5040972-11.2019.4.04.0000/RS (originário: processo nº 00037051019998240030/SC) RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA AUTOR : BANCO DO BRASIL S/A RÉU : RENATO TOLENTINO DA ROSA ADVOGADO(A) : RAMIRIS FERREIRA (OAB SC018546) ADVOGADO(A) : SERGIO NUNES DO NASCIMENTO (OAB SC018551) RÉU : JUAREZ ABILIO DE SOUZA ADVOGADO(A) : RAMIRIS FERREIRA (OAB SC018546) ADVOGADO(A) : SERGIO NUNES DO NASCIMENTO (OAB SC018551) RÉU : AURELIO SATURNINO ADVOGADO(A) : RAMIRIS FERREIRA (OAB SC018546) ADVOGADO(A) : SERGIO NUNES DO NASCIMENTO (OAB SC018551) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 148 - 09/06/2025 - Recurso Especial não admitido
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Tribunal: TRF4 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPETIÇÃO (SEÇÃO) Nº 5041118-52.2019.4.04.0000/RS (originário: processo nº 01880675220138240000/SC) RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA REQUERENTE : BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO : RENATO TOLENTINO DA ROSA ADVOGADO(A) : RAMIRIS FERREIRA (OAB SC018546) ADVOGADO(A) : SERGIO NUNES DO NASCIMENTO (OAB SC018551) REQUERIDO : JUAREZ ABILIO DE SOUZA ADVOGADO(A) : RAMIRIS FERREIRA (OAB SC018546) ADVOGADO(A) : SERGIO NUNES DO NASCIMENTO (OAB SC018551) REQUERIDO : AURELIO SATURNINO ADVOGADO(A) : RAMIRIS FERREIRA (OAB SC018546) ADVOGADO(A) : SERGIO NUNES DO NASCIMENTO (OAB SC018551) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 180 - 09/06/2025 - Recurso Especial não admitido
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5006089-78.2024.8.24.0030/SC AUTOR : MATSENN INFORMÁTICA LTDA ME ADVOGADO(A) : RAMIRIS FERREIRA (OAB SC018546) ADVOGADO(A) : IZABEL FIGUEIREDO ROSA FERREIRA (OAB SC070380) RÉU : BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB SP220917) DESPACHO/DECISÃO Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento da tutela provisória deferida no evento 60, considerando que já se passaram quase dois meses sem que a parte tenha adotado as providências determinadas. Determino, ainda, que o Cartório dê imediato cumprimento à ordem de intimação, inclusive do réu pessoalmente, nos termos da Súmula n. 470 do STJ. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003110-12.2025.8.24.0030/SC AUTOR : BRASIL LEASING LOCAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI ADVOGADO(A) : RAMIRIS FERREIRA (OAB SC018546) ADVOGADO(A) : IZABEL FIGUEIREDO ROSA FERREIRA (OAB SC070380) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação proposta por denominada microempresa e/ou empresa de pequeno porte a qual a Lei Complementar n. 123/2006 (art. 74) e a Lei n. 9.099/1995 (art. 8º, § 1º, II) asseguram legitimidade ativa no procedimento subordinado ao rito sumaríssimo. Incumbe, contudo, à parte autora a comprovação de sua legitimidade ativa, nos termos do art. 3º da Lei Complementar n. 123/2006. Nesse sentido é o Enunciado n. 135 do Fonaje: " o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo ". Além disso, " na hipótese de ficar caracterizado grupo econômico, as empresas individualmente consideradas não poderão demandar nos Juizados Especiais caso a receita bruta supere o limite para a Empresa de Pequeno Porte " (Enunciado n. 172 do Fonaje). Dessa forma, determino, sob pena de indeferimento da inicial, que a parte ativa promova a juntada dos seguintes documentos (à exceção daqueles que eventualmente já tenham sido juntados), no prazo de 15 dias: 1. Declaração do último IRPJ/DEFIS, a fim de comprovar o rendimento da pessoa jurídica, nos termos do art. 3º, I e II, da Lei Complementar n. 123/2006; 2. Certidão simplificada atualizada da Jucesc, que verse expressamente tratar-se a autora de microempresa ou empresa de pequeno porte; 3. Certidão da Jucesc no sentido de que o(s) sócio(s) da pessoa jurídica não se enquadra em nenhuma das hipóteses prevista do § 4º do art. 3º da Lei Complementar n. 123/2006; 4. Certidão acerca de outras participações societárias da parte autora e/ou de seus sócios. 4.1. Caso o sócio da pessoa jurídica autora seja inscrito como empresário ou integre outra sociedade, deverá comprovar que a receita bruta global de todas as empresas não ultrapassa o limite de que trata o inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar n. 123/2006 ; 5. Sendo o caso, comprovante de que a receita bruta de eventual grupo econômico que integre é inferior ao limite previsto no art. 3º, II, da Lei Complementar n. 123/06; 6. Caso a pretensão autoral se relacione a qualquer tipo de cobrança em razão de produtos/serviços comercializados em sua atividade-fim, documento fiscal referente ao(s) negócio(s) jurídico(s) objeto da demanda, inclusive sob pena de comunicação ao fisco para apuração de potencial sonegação . Advirto que o descumprimento injustificado da determinação acima implicará o reconhecimento da ilegitimidade ativa, com extinção do feito. Com a manifestação ou decorrido o prazo, voltem conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5003110-12.2025.8.24.0030 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Imbituba na data de 11/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000395-18.2019.8.24.0091/SC EXEQUENTE : FLAVIA FIGUEIREDO ROSA ADVOGADO(A) : RAMIRIS FERREIRA (OAB SC018546) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : VANESSA FERREIRA DE LIMA (OAB SC70014A) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração. Sobre a possibilidade de Embargos de Declaração em face de decisões prolatadas no âmbito dos Juizados Especiais, sabe-se que a Lei n. 9.099/95, em seu art. 48, prevê o cabimento apenas contra sentenças ou acórdãos. Veja-se: Art. 48 Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Contudo, a jurisprudência das Turmas Recursais Catarinenses, atenta às peculiaridades que podem existir nos mais variados litígios, inclinou-se no seguinte sentido: Incabíveis embargos de declaração em face de decisão interlocutória no âmbito dos Juizados Especiais, por força do art. 48, da Lei 9.099/95, salvo se constatado pelo juízo situação de manifesta necessidade de revisão do conteúdo decisório (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4000167-05.2019.8.24.9001, de São José, rel. Des. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Terceira Turma Recursal, j. 26-02-2020). Portanto, cabe ao magistrado analisar se, no caso concreto, há manifesta necessidade de revisão do conteúdo decisório. O caso em apreço se enquadra na hipótese excepcional, visto que a decisão proferida no Ev. 152 merece parcial revisão. Explico. Quanto à atualização do valor do crédito, razão parcial assiste à executada. A impugnação por parte da executada está fundamentada no argumento de que os valores ora executados teriam sido abrangidos pela primeira recuperação judicial , cujo pedido foi protocolado em 20/06/2016 , sendo este o limite temporal até o qual seria permitida a atualização do crédito. Sobre o tema, dispõe o art. 59 da Lei n. 11.101/2005 que “o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos.” Assim, é inequívoco que os créditos com natureza concursal submetidos à primeira recuperação judicial foram objeto de novação, estando sujeitos às condições estabelecidas na nova recuperação. Levando em conta que o fato gerador do crédito exequendo ocorreu em 2013 (autos n. 0313348-12.2014.8.24.0023), referido crédito já possuía natureza concursal frente à primeira recuperação judicial. Logo, o montante do título executivo deverá ser corrigido monetariamente até a data de 20/06/2016, correspondente ao protocolo do pedido da primeira recuperação judicial. Referido valor deverá permanecer inalterado até 14/12/2022, data do encerramento da primeira recuperação judicial. Em seguida, deverá ser promovida a atualização monetária entre 15/12/2022 e 01/03/2023, data do ajuizamento da segunda recuperação judicial da executada. Ressalte-se que os critérios e marcos iniciais da atualização devem observar as disposições constantes no título executivo judicial, conforme já determinado. Diante do exposto, intimem-se as partes para ciência desta decisão. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do crédito nos exatos termos acima delineados. Com a resposta, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 dias, se manifestem sobre o cálculo. Após, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se.