Lenira Leandra Chaves Rael
Lenira Leandra Chaves Rael
Número da OAB:
OAB/SC 018565
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lenira Leandra Chaves Rael possui 10 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2024, atuando em TJDFT, TJSC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJDFT, TJSC
Nome:
LENIRA LEANDRA CHAVES RAEL
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
USUCAPIãO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0005283-53.2013.8.24.0018/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE ANDREATTA COSTELLA (OAB SC017850) EXECUTADO : DIRCEU MIOTTO ADVOGADO(A) : LENIRA LEANDRA CHAVES RAEL (OAB SC018565) ADVOGADO(A) : DOUGLAS BRAUN (OAB SC017771) EXECUTADO : DIRCEU MIOTTO ADVOGADO(A) : LENIRA LEANDRA CHAVES RAEL (OAB SC018565) ADVOGADO(A) : DOUGLAS BRAUN (OAB SC017771) EXECUTADO : CLEMIRES SELIAS VAZ MIOTTO ADVOGADO(A) : LENIRA LEANDRA CHAVES RAEL (OAB SC018565) ADVOGADO(A) : DOUGLAS BRAUN (OAB SC017771) EXECUTADO : ABEL MIOTTO ADVOGADO(A) : LENIRA LEANDRA CHAVES RAEL (OAB SC018565) ADVOGADO(A) : DOUGLAS BRAUN (OAB SC017771) EXECUTADO : TEREZINHA RODRIGUES MIOTTO ADVOGADO(A) : LENIRA LEANDRA CHAVES RAEL (OAB SC018565) ADVOGADO(A) : DOUGLAS BRAUN (OAB SC017771) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que este processo digitalizado é cópia fidedigna do processo físico. Considerando a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 06/2018, ficam intimadas as partes quanto à conclusão da digitalização dos autos, cientes de que têm o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para: I - alegar eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006; e/ou II - solicitar o desentranhamento dos documentos originais que juntou aos autos físicos. Ausente manifestação no prazo ou efetuada a entrega dos documentos requeridos, certificar-se-á a ocorrência nos autos digitais e os autos físicos serão eliminados.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPosto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Resolvo o mérito da demanda, consoante o disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil vigente. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa. Arquivem-se. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000074-20.2010.8.24.0019/SC EXEQUENTE : RUY WALTER BALDISSERA ADVOGADO(A) : DOUGLAS BRAUN (OAB SC017771) ADVOGADO(A) : LENIRA LEANDRA CHAVES RAEL (OAB SC018565) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, para os devidos fins, que os autos em epígrafe encontram-se arquivados administrativamente há mais de 08 (oito) anos, podendo ter se operado, a prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo, com base no art. 921, III, §4º, do CPC 1 . Assim, fica intimada a parte exequente a se manifestar no prazo de 15(quinze) dias sobre a prescrição intercorrente.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 0302227-94.2017.8.24.0018/SC AUTOR : TAIANA PALUDO ADVOGADO(A) : GENIR JOSE ALMEIDA (OAB SC035328) ADVOGADO(A) : LENIRA LEANDRA CHAVES RAEL (OAB SC018565) DESPACHO/DECISÃO O feito já tem sentença transitada em julgado em 28/11/2023 (evento224), a qual julgou procedente a usucapião, tendo sido devidamente averbada no CRI de Chapecó, gerando a matrícula imobiliária nº 166.289, em nome de Taiana Paludo ; como bem se pode comprovar pela matrícula atualizada juntada pelo próprio autor (evento247/matrimóvel2). Os autos vieram conclusos para análise da petição (evento 247), qual seja, a nulidade da averbação de penhora R2-166.289 de 01/08/2024, com a determinação do seu cancelamento. Analisando os documentos juntados, verifica-se que a penhora cujo cancelamento pretende a parte autora, é proveniente dos autos nº 0000145-67.1997.824.0018, movido por Itaú Unibanco S.A. em face de Ernesto Piazza & Filhos Ltda, que tramitam na 1ª Vara Cível desta Comarca de Chapecó. Assim, tal pleito deverá ser para aquela Vara dirigido, para que possa ser analisado. Importante consignar que já houve averbação e transferência do lote para o nome da autora, sem quaisquer gravames. I-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0300423-36.2015.8.24.0059/SC RELATOR : EDIPO COSTABEBER EXEQUENTE : ANCILA MARIA BALDISSERA PALUDO ADVOGADO(A) : DOUGLAS BRAUN (OAB SC017771) ADVOGADO(A) : LENIRA LEANDRA CHAVES RAEL (OAB SC018565) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 154 - 14/06/2025 - Decorrido prazo
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Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0001510-59.2012.8.24.0042/SC APELANTE : CLECIO LOSS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAYCO FAVERO (OAB SC026821) ADVOGADO(A) : LEONÉSIO ECKERT (OAB SC007745) APELADO : ARTEFATOS DE MADEIRAS MADALOZZO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : LENIRA LEANDRA CHAVES RAEL (OAB SC018565) ADVOGADO(A) : DOUGLAS BRAUN (OAB SC017771) APELADO : CONSTRUTORA OLIVEIRA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBSON FERNANDO SANTOS (OAB SC020387) ADVOGADO(A) : DOUGLAS BRAUN (OAB SC017771) APELADO : IRMAOS PIACA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBSON FERNANDO SANTOS (OAB SC020387) ADVOGADO(A) : DOUGLAS BRAUN (OAB SC017771) APELADO : ORLANDO GRELLMANN (RÉU) ADVOGADO(A) : DEBORA BECKERT (OAB SC033575) APELADO : CLAINES MARIA TUMELERO BECKER (RÉU) ADVOGADO(A) : JEAN MARCEL PIACA (OAB SC048821) APELADO : VALDIR SIMÃO BECKER (RÉU) ADVOGADO(A) : JEAN MARCEL PIACA (OAB SC048821) DESPACHO/DECISÃO CLECIO LOSS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 26, RECESPEC1 ). Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 166 e 169 do Código Civil, no que concerne à não admissão da "prescrição aquisitiva em razão da existência de um contrato de arrendamento que foi considerado nulo em outra ação pelo próprio Tribunal" (p. 4) Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.238 do Código Civil, no que concerne à "comprovação da posse pelo prazo legal para aquisição por usucapião" (p. 11). Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. Após remessa do feito, a douta Procuradoria-Geral de Justiça quedou-se inerte (eventos 50 e 52). É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , verifica-se que a parte aparentemente não se desincumbiu de demonstrar a impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual "o fato de o contrato de arrendamento ter sido eventualmente declarado nulo, por si, não afasta a precariedade da posse exercida pelo autor, notadamente porque a posse, por ser matéria eminentemente fática, assim deve ser observada. Logo, enquanto exercida faticamente, ocorreu sem ânimo de domínio" ( evento 12, RELVOTO1 ). Constata-se que, nas razões recursais, a parte argumenta que "o contrato de arrendamento celebrado pelo recorrente com a MADEIREIRA CARAMURU foi considerado nulo, por estar maculado com o vício formal de ilegalidade em razão de não ser o arrendante proprietário do imóvel, não podendo assim transmitir a posse do mesmo a terceiro, como ocorreu" ( evento 26, RECESPEC1 , p. 8). No entanto, tal tese, desacompanhada de outros elementos ou referências capazes de confirmá-la, não aparenta ser suficiente para afastar as premissas adotadas pelo acórdão recorrido. O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF. Quanto à segunda controvérsia , a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "a decisão do Tribunal de Justiça em não aceitar a comprovação da posse em razão do contrato declarado nulo, em segunda análise, viola o conteúdo do presente dispositivo legal (art. 1.238 do Código Civil), tendo em vista que não deferiu a propriedade, não obstante tenham sido preenchidos os requisitos legais para sua aquisição por parte do recorrente" ( evento 26, RECESPEC1 , p. 11). Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada aos requisitos da usucapião, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos ( evento 12, RELVOTO1 , grifos no original): Quanto aos pedidos formulados em razões recursais, primando-se pela satisfação dos princípios da celeridade , eficiência e economia processual , tão estimados na atual sistemática processual , e sem prejuízo da fundamentação complementar que será tecida, adota-se como razões de decidir a bem elaborada sentença a quo da lavra do juiz Pedro Cruz Gabriel (com inclusão dos links dos eventos para melhor localização), da qual se extrai, por significativo, o excerto ( evento 545, DOC1 - autos de origem): "Incursiono diretamente no exame do mérito , que está circunscrito ao aperfeiçoamento da posse sobre o bem imóvel descrito na petição inicial pela parte demandante , de forma mansa, pacífica e ininterrupta, pelo hiato temporal necessário à prescrição aquisitiva. A usucapião extraordinária está regrada no artigo 1.238 do Código Civil (CC) e disciplina como requisitos o exercício possessório por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no bem imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. É modalidade pela qual não há necessidade quer de apresentação de justo título quer de comprovação de boa-fé. Acerca da posse ad usucapionem , importa assinalar que deve ser exercida com o ânimo de dono (animus domini), porquanto a mera detenção em nome de outrem (simples flamulo possessório) não induz à usucapião, consoante interpretação dos arts. 1.196 e 1.198 do CC/2002. [...] De outro norte, a análise da posse justa é caracterizada pela ausência de violência, clandestinidade e precariedade. Tais vícios comprometem a validade da situação fática ensejadora da aquisição da propriedade, sendo vedado pelo ordenamento qualquer contagem de prazo enquanto não cessarem estes atos. A precariedade, a propósito, não convalesce jamais. Constato que a versão dos fatos dedilhada pela parte demandante não encontra amparo no acervo probatório angariado ao longo da marcha processual. É dizer: a prova documental aparelhada à peça vestibular, bem como a prova oral produzida, não demonstra o exercício da posse mansa, pacífica e com ânimo de dono. Em seu depoimento pessoal a parte autora relatou que estava promovendo a plantação na área de terra antes da formalização do contrato de arrendamento rural e, em momento posterior, o sr. A. M. contestou o uso do bem imóvel. Confirmou as informações prestadas no processo n. 042.06.000522-1, as quais constam que o contrato de arrendamento foi formalizado no ano de 2002 com a empresa M. Por sua vez, a testemunha A. L. D. R. narrou que o autor promove a plantação na área de terras usucapienda, sendo que o preparo da terra foi por volta de 20 anos atrás. Informou que a proprietária do bem imóvel era a empresa M. e a parte demandante nunca pagou contraprestação pelo uso do local. Afirmou, ainda, que quando estava trabalhando na área já havia sido retiradas as árvores reflorestadas. A testemunha J. L. da S. informou que prestou serviços no bem imóvel usucapiendo para o preparo da terra para plantação. Afirmou que a proprietária da área era a empresa M. Já a testemunha V. P. alegou que reside desde 2000 em frente à propriedade usucapienda. Sustentou que na área tinha muita capoeira e não era possível o plantio, bem como informou que o autor só começou a produção em meados de 2007 e 2008. Afirmou que a proprietária da terra era a empresa M. e um dos seus funcionários - de nome A. - fiscalizava o local. Ressaltou que a parte autora cultivou na área entre os anos de 2007 e 2014, dado que o bem imóvel foi destinado a leilão e foi adquirido por L. P. Por sua vez, a testemunha P. O. L. relatou que havia na área árvores de reflorestamento e a proprietária era a M. M. Narrou que a plantação de pinus permaneceu até meados de 2007 e não havia como promover o cultivo na área. Suscitou que o autor começou a plantação em 2007 até 2014 e afirmou que a área era cuidada pelo funcionário da madeireira, de nome Adão. O informante A. do N. informou que prestava serviços para a madeireira M. para fiscalizar as áreas de terras. Ademais, atestou que a parte demandante promoveu o cultivo agrícola no bem de raiz entre os anos de 2007 e 2008. A prova produzida ao longo da marcha processual dá conta de que a parte autora possuía contrato de arrendamento rural – formalizado em 10.08.2002 - com a empresa M. C., a qual firmou contrato de compra e venda de pinus e araucárias para corte raso com a empresa A. de M. M., em 04.05.1999 (INF158/160 - Evento 257 [ evento 257, DOC158 , evento 257, DOC159 e evento 257, DOC160 ]). No ponto, a posse exercida sobre a área decorria do contrato de arrendamento rural não configura a posse com ânimo de dono, indispensável à declaração da prescrição aquisitiva. Referidos pactos firmados entre as partes, por si só, impedem o preenchimento dos requisitos indispensáveis para usucapirem a área de propriedade dos réus, ao passo que o contrato de arrendamento, mediante a contraprestação firmada descaracteriza a posse com ânimo de dono. Com efeito, na espécie há autorização formal do titular do direito real de propriedade, a descaracterizar a posse qualificada à aquisição originária. Lado outro, o eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) reformou a sentença judicial e reconheceu o uso indevido do pedaço de terra, determinando a reintegração na posse do imóvel de A. M. em face do demandante (Autos n. 2007.036364-2 – Evento 310 [ evento 310, DOC286 , evento 310, DOC287 , evento 310, DOC288 , evento 310, DOC289 , evento 310, DOC290 e evento 310, DOC291 ]). Também, observo que nos autos n. 000171-639.2013.8.24.0042 foi julgada procedente a demanda e determinada a reintegração das empresas C. O. LTDA e I. P. ltda EPP no bem imóvel usucapiendo em face do autor, em razão do encerramento do contrato de arrendamento rural no ano de 2009. Além disso, foi menciona na referida decisão que a ação de usucapião ajuizada pelo autor em face de A. M. foi julgada improcedente, sendo a incluir a ilegitimidade da posse desempenhada pela parte demandante (Evento 402 [ evento 402, DOC450 , evento 402, DOC451 , evento 402, DOC452 , evento 402, DOC453 , evento 402, DOC454 , evento 402, DOC455 , evento 402, DOC456 , evento 402, DOC457 , evento 402, DOC458 , evento 402, DOC459 e evento 402, DOC460 ]). Diante dos fatos apresentados, certo é que o requerente não exerceu a posse pacífica sobre o bem imóvel. Destarte, não vislumbro o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária pela ausência de posse mansa, pacífica e ininterrupta e pelo o hiato temporal necessário à prescrição aquisitiva, a impor a improcedência dos pedidos vindicados na peça vestibular. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 26, RECESPEC1 . Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0300423-36.2015.8.24.0059/SC EXEQUENTE : ANCILA MARIA BALDISSERA PALUDO ADVOGADO(A) : DOUGLAS BRAUN (OAB SC017771) ADVOGADO(A) : LENIRA LEANDRA CHAVES RAEL (OAB SC018565) ATO ORDINATÓRIO Considerando a Portaria 66/2019, concede-se o prazo requerido no evento 148.