Gisele Fidelis Constante

Gisele Fidelis Constante

Número da OAB: OAB/SC 018595

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gisele Fidelis Constante possui 222 comunicações processuais, em 149 processos únicos, com 54 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em STJ, TRF4, TJRS e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 149
Total de Intimações: 222
Tribunais: STJ, TRF4, TJRS, TJSP, TJPR, TRT12, TJSC
Nome: GISELE FIDELIS CONSTANTE

📅 Atividade Recente

54
Últimos 7 dias
136
Últimos 30 dias
222
Últimos 90 dias
222
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (60) APELAçãO CíVEL (53) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (51) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 222 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ATOrd 0001276-89.2017.5.12.0041 RECLAMANTE: SIDNEI DE SOUZA RECLAMADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4665fdd proferido nos autos. Vistos, etc. Defiro o prazo adicional de cinco dias para pagamento do débito. No silêncio venham os autos conclusos para implementação das medidas executórias.                                                                                                                                                            /flh TUBARAO/SC, 11 de julho de 2025. DESIRRE DORNELES DE AVILA BOLLMANN Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIDNEI DE SOUZA
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ATOrd 0001276-89.2017.5.12.0041 RECLAMANTE: SIDNEI DE SOUZA RECLAMADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4665fdd proferido nos autos. Vistos, etc. Defiro o prazo adicional de cinco dias para pagamento do débito. No silêncio venham os autos conclusos para implementação das medidas executórias.                                                                                                                                                            /flh TUBARAO/SC, 11 de julho de 2025. DESIRRE DORNELES DE AVILA BOLLMANN Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CELESC DISTRIBUICAO S.A
  4. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5032690-88.2023.8.24.0020/SC RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007273-94.2025.8.24.0075/SC (originário: processo nº 50072679220228240075/SC) RELATOR : Eron Pinter Pizzolatti EXEQUENTE : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 8 - 10/07/2025 - Juntada de mandado cumprido em parte
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/07/2025 1000930-31.2024.8.26.0108; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 31ª Câmara de Direito Privado; LUIS FERNANDO NISHI; Foro de Cajamar; 2ª Vara Judicial; Procedimento Comum Cível; 1000930-31.2024.8.26.0108; Fornecimento de Energia Elétrica; Apelante: Cristiane da Silva Antunes (Justiça Gratuita); Advogado: João Paulo Gabriel (OAB: 243936/SP); Apelado: Celesc Distribuicao S/A; Advogado: Gisele Fidelis Constante (OAB: 18595/SC); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5008981-82.2025.8.24.0075 distribuido para Juizado Especial Cível da Comarca de Tubarão na data de 08/07/2025.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5004558-98.2025.8.24.0004/SC AUTOR : WANDERLEI EFFTING ADVOGADO(A) : FABIO FRANCA SILVANO RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c com pedido pedido de indenização por danos morais e de tutela de urgência antecipada, aforada por Wanderlei Effting em face de Celesc Distribuição S.A. , ambos devidamente qualificados. Narra a parte autora que o fornecimento de energia elétrica a imóvel de sua propriedade, situado no lote 24, quadra 14, do Loteamento Balneário Montreal, Bairro Campo Bom, em Jaguaruna/SC, foi interrompido pela ré, concessionária prestadora do serviço em questão, após determinação judicial lançada nos autos da ação n. 0301788-67.2017.8.24.0282, já transitada em julgado. Contudo, assevera dispor dos competentes alvará de construção e certidão pública atestando a viabilidade ambiental do imóvel, os quais foram emitidos, respectivamente, pelo Município de Jaguaruna/SC e pelo Instituto do Meio Ambiente de Jaguaruna (IMAJ), de modo que o desligamento do serviço, nesse contexto, reveste-se de ilegalidade. Diante disso, requer a edição de provimento judicial, inclusive em sede liminar, visando compelir a ré a fornecer seus serviços, desde logo, ao imóvel qualificado à inicial, bem como que seja condenada ao ressarcimento dos danos anímicos que diz ter suportado em razão do ocorrido. Com o recolhimento das custas iniciais, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O Código de Processo Civil dispõe que a tutela provisória possui duas facetas: a "tutela de urgência" e a "tutela de evidência" (art. 294, caput , do CPC): A tutela provisória de urgência pode ser classificada, ainda, como de natureza cautelar (para assegurar provisoriamente um direito) ou antecipada (satisfazer desde logo o direito pleiteado), podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, do CPC). Destaca-se: A concessão da 'tutela de urgência' pressupõe: (a) probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput). São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente" (BUENO, Cássio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 212-233). Em adendo, vale mencionar sobre a probabilidade do direito que: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer que o direito é provável para conceder tutela provisória [...] (MARINONI, Luiz Guilherme, et al. Novo Código de processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312). Fixadas as balizas, passo ao escrutínio do caso. O imóvel, segundo consta da certidão de viabilidade ambiental que instrui o processo ( evento 1, DOC8 ), localiza-se no Balneário Montreal, no litoral deste Município e Comarca de Jaguaruna/SC, e fatalmente sobre a Zona de Uso Divergente da Área de Proteção Ambiental da Baleia Franca (APABF). A par de tal circunstância, algumas ponderações merecem ser feitas neste particular. De proêmio, não há olvidar que a localidade onde inserido o imóvel foi declarada como área urbana consolidada, nos termos da Lei Municipal n. 1.555/2014, de Jaguaruna/SC: Art. 2º Para fins de regulamentação da Resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente de Jaguaruna - CONDEMA nº 01 de 15 de maio de 2014, declara-se como área consolidada dentro do Litoral de Jaguaruna, as seguintes localidades: [...]; XVII - Balneário Montreal; [...]. Nada obstante, sabe-se que a União, ao publicar a Lei n. 11.516/2007, conferiu ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) o exercício do poder de polícia ambiental sobre todas as unidades de conservação instituídas a nível federal: Art. 1 o Fica criado o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de: [...]; IV - exercer o poder de polícia ambiental para a proteção das unidades de conservação instituídas pela União; e [...]. Preteritamente, amparada nas disposições do art. 8º da Lei n. 6.902/1981, a União já havia criado a APABF por meio do Decreto sem número de 14 de setembro de 2000, estando, hodiernamente, sob a gerência da supracitada autarquia. In verbis : Art. 1º Fica criada, na região costeira do Estado de Santa Catarina, a Área de Proteção Ambiental da Baleia Franca, com a finalidade de proteger, em águas brasileiras, a baleia franca austral Eubalaena australis , ordenar e garantir o uso racional dos recursos naturais da região, ordenar a ocupação e utilização do solo e das águas, ordenar o uso turístico e recreativo, as atividades de pesquisa e o tráfego local de embarcações e aeronaves. O referido ato normativo, em seu art. 7º, ainda prevê a elaboração de um plano gestor destinado à organização da área, que, por sua vez, veio à tona através dos esforços científicos depurados pela entidade gestora. Ao longo do estudo, com supedâneo em critérios bem definidos pelo corpo técnico do ICMBio, evidenciou-se a necessidade de zonear a APABF em setores, no afã de atender com efetividade os objetivos que ensejaram sua criação. Colaciono 1 : O zoneamento constitui um instrumento de ordenamento territorial, usado como recurso para se atingir melhores resultados no manejo das UC’s, pois estabelece usos e normas diferenciadas para cada zona de acordo com a vocação do espaço, a sensibilidade do ambiente e sua relevância ecológica. As zonas estabelecidas para a APABF são baseadas em critérios socioeconômicos, biológicos e físico-geográficos, a partir da interpretação técnico-científica associada à produção do conhecimento gerado nas oficinas participativas com o conselho e setores. Tais critérios foram agrupados da seguinte forma: Socioeconômicos a. Uso da terra; b. Infraestrutura; c. Manejo comunitário de fauna e flora; d. Atividades econômicas; e. Marco legal e normativo; f. Planos diretores municipais; g. Participação social. Biológicos a. Remanescentes (núcleos íntegros de formações vegetais da mata atlântica); b. Fauna e flora (áreas prioritárias para conservação e ocorrências de espécies ameaçadas); c. Diversidade e conectividade de ambientes (representatividade de ecossistemas); d. Áreas refúgio da baleia franca; e. Ambientes e ecossistemas aquáticos. Físico-geográfico a. Integridade paisagística e cênica; b. Costões rochosos; c. Susceptibilidade a movimentos de massa, alagamento e inundação; d. Unidades geomorfológicas; e. Ambientes deposicionais eólicos, marinhos e lagunares; f. Dinâmica costeira fluvial, lacustre e oceânica; g. Recursos hídricos. Os critérios acima descritos estão baseados na integração de dados e informações com a utilização das ferramentas de geoprocessamento e sistema de informação geográfica. Com base nessas análises, nove zonas foram definidas, sendo uma exclusivamente marinha e, as demais aplicáveis aos ambientes marinho, insular e estuarina e sete à porção terrestre da APABF (Tabela 6). A escala utilizada é 1:10.000, com base nos dados do aerolevantamento do estado de Santa Catarina de 2012. Dentre as classificações levantadas, no campo exclusivamente terreno encontram-se as Zonas de Uso Divergente (ZUDI's), onde inserido o imóvel do postulante , que compreendem "áreas onde a ocupação humana e seus usos são incompatíveis com a legislação ambiental e há processos administrativos e judiciais em curso, questionando a legitimidade das ocupações". Segundo o ICMBio, o objetivo de manejo nestes espaços consiste em "minimizar os impactos sobre a APABF onde o uso atual é incompatível ou controverso com o ordenamento existente". Destarte, ao elencar as formas de uso permitidas nas imediações das ZUDI's, o ICMBio é sucinto ao dispor que apenas as " atividades acordadas em termo de compromisso ou outro instrumento jurídico firmado entre os ocupantes e o ICMBio , atividades educativas, de proteção, pesquisa, monitoramento ambiental e visitação" estão em consonância com o plano diretor da unidade. Neste encalço, o que se conclui, ao menos neste juízo de cognição sumária, é que o imóvel, a despeito da viabilidade certificada pelo Município, segue inserido na clandestinidade aos olhos da legislação, eis que não conta com autorização por parte das autoridades verdadeiramente competentes, contexto do qual se robustece, até segunda ordem, a legalidade da suposta negativa levada a termo pela ré. Na mesma direção, recorta-se da jurisprudência catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA . EDIFICAÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL PERMANENTE (APP). LOTEAMENTO DECLARADO COMO ÁREA CONSOLIDADA DENTRO DO LITORAL DE JAGUARUNA, CONSOANTE O ART. 2º, XVI, DA LEI MUNICIPAL N. 1.555/2014. LOCALIDADE INSERIDA NA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL BALEIA FRANCA - APABF . IMÓVEL SEM ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO, REGULARIZAÇÃO E LICENÇAS AMBIENTAIS. RECURSO DESPROVIDO. Segundo jurisprudência deste Tribunal, " não comprovada a regularidade da ocupação, não se pode compelir a concessionária dos serviços de água e esgoto e a de fornecimento de energia elétrica, a realizar a ligação da rede em edificação clandestina . A existência de outras edificações em situação semelhante e destinatárias do serviço não é argumento idôneo para tolerar a irregularidade da construção, pois os abusos e as violações da lei devem ser coibidos, não imitados. [...]". (Agravo de Instrumento n. 0010885-74.2016.8.24.0000, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. em 1º-08-2017). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035053-74.2024.8.24.0000 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-08-2024 ). (grifei) E mais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA . EDIFICAÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL PERMANENTE (APP). LOTEAMENTO DECLARADO COMO ÁREA CONSOLIDADA DENTRO DO LITORAL DE JAGUARUNA, CONSOANTE O ART. 2º, IX, DA LEI MUNICIPAL N. 1.555/2014. LOCALIDADE INSERIDA NA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL BALEIA FRANCA - APABF . IMÓVEL SEM ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO, REGULARIZAÇÃO E LICENÇAS AMBIENTAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. Sabe-se que "não comprovada a regularidade da ocupação, não se pode compelir a concessionária dos serviços de água e esgoto e a de fornecimento de energia elétrica, a realizar a ligação da rede em edificação clandestina . A existência de outras edificações em situação semelhante e destinatárias do serviço não é argumento idôneo para tolerar a irregularidade da construção, pois os abusos e as violações da lei devem ser coibidos, não imitados. [...]". (Agravo de Instrumento n. 0010885-74.2016.8.24.0000, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. em 1º-08-2017). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001587-89.2024.8.24.0000 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 14-05-2024 ). Assim sendo, não verifico a probabilidade do direito e, diante da não demonstração desse requisito, desnecessário examinar o perigo da demora, haja vista tratarem-se de requisitos conjugados do instituto processual. I - Ante o exposto, porquanto ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. II - O presente feito seguirá o rito do Procedimento Comum. III - A situação dos autos revela que a audiência de conciliação tende a ser infrutífera, razão pela qual deixo de designar o ato previsto no art. 334 do Código de Processo Civil (§ 4º, inc. I). No entanto, as partes, a qualquer tempo do processo, em razão do espírito mediador e conciliador previsto na novel legislação, poderão requerer a realização da audiência de conciliação/mediação, que será designada de forma prioritária. IV - Cite-se a parte ré para que, querendo, ofereça contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de, em sua revelia, presumirem-se verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (art. 344 do CPC). A contagem dos prazos de defesa observará o art. 231 do CPC. V - Com a juntada de contestação tempestiva, dê-se vista à parte autora para se manifestar, também no mesmo prazo. VI - Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, na contestação e na impugnação da contestação as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370, caput, do Código de Processo Civil, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o parágrafo único do referido dispositivo legal. VII - Sucessivamente, abra-se vista ao Representante do Ministério Público para manifestação. Intimem-se. Cumpra-se. 1. https://www.gov.br/icmbio/pt-br/assuntos/biodiversidade/unidade-de-conservacao/unidades-de-biomas/marinho/lista-de-ucs/apa-da-baleia-franca/arquivos/plano_de_manejo_apa_da_baleia_franca.pdf
Anterior Página 2 de 23 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou