Eduardo Borba Benetti
Eduardo Borba Benetti
Número da OAB:
OAB/SC 018635
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Borba Benetti possui 188 comunicações processuais, em 105 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJRS, TJSC, STJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
105
Total de Intimações:
188
Tribunais:
TJRS, TJSC, STJ, TJRJ, TRT12, TRF4
Nome:
EDUARDO BORBA BENETTI
📅 Atividade Recente
29
Últimos 7 dias
104
Últimos 30 dias
178
Últimos 90 dias
188
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (30)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (22)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
APELAçãO CíVEL (12)
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 188 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA ConPag 0000887-54.2024.5.12.0043 AUTOR: SCA CONSTRUCAO CIVIL LTDA RÉU: MAGDA NOEDI CORREA GONCALVES E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9f8ae5 proferido nos autos. DESPACHO Conclusos. Requer a parte consignada Magda Noedi Correa Gonçalves seja oficiada à seguradora para que deposite sua cota parte relativa ao seguro de vida em nome do de cujus, uma vez que ficou reconhecida a união estável na Justiça Comum. Indefiro. Conforme já decidido, cabe a cada uma das consignadas comprovar diretamente perante a seguradora sua condição de beneficiária dos valores devidos a título de seguro de vida, não cabendo a este Juízo determinar que a seguradora realize depósito ou reserve valores cuja obrigação ainda não se implementou, por total falta de competência material (CF, art. 114). Cumpre salientar que este Juízo determinou o depósito dos valores devidos pela seguradora muito mais a título de colaboração do que por imposição legal, considerando a situação de vulnerabilidade das partes envolvidas. A seguradora, de forma colaborativa, promoveu os depósitos, cabendo a este Juízo apenas deliberar sobre a liberação, de acordo com a destinação contratual previamente estabelecida. Ainda assim, a título de colaboração, oficie-se à seguradora Icatu Seguros (Contencioso_JUR@icatuseguros.com.br), com cópia da sentença proferida no Juízo Cível, apenas para fins de ciência. Por fim, aguarde-se o trânsito em julgado do processo 5023037-50.2024.8.24.0045, em trâmite na Vara da Família da Comarca de Palhoça. Fundado nos princípios da economia e celeridade processual, confiro ao presente despacho a força de ofício. RSK IMBITUBA/SC, 28 de julho de 2025. MARCEL LUCIANO HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SCA CONSTRUCAO CIVIL LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA ConPag 0000887-54.2024.5.12.0043 AUTOR: SCA CONSTRUCAO CIVIL LTDA RÉU: MAGDA NOEDI CORREA GONCALVES E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9f8ae5 proferido nos autos. DESPACHO Conclusos. Requer a parte consignada Magda Noedi Correa Gonçalves seja oficiada à seguradora para que deposite sua cota parte relativa ao seguro de vida em nome do de cujus, uma vez que ficou reconhecida a união estável na Justiça Comum. Indefiro. Conforme já decidido, cabe a cada uma das consignadas comprovar diretamente perante a seguradora sua condição de beneficiária dos valores devidos a título de seguro de vida, não cabendo a este Juízo determinar que a seguradora realize depósito ou reserve valores cuja obrigação ainda não se implementou, por total falta de competência material (CF, art. 114). Cumpre salientar que este Juízo determinou o depósito dos valores devidos pela seguradora muito mais a título de colaboração do que por imposição legal, considerando a situação de vulnerabilidade das partes envolvidas. A seguradora, de forma colaborativa, promoveu os depósitos, cabendo a este Juízo apenas deliberar sobre a liberação, de acordo com a destinação contratual previamente estabelecida. Ainda assim, a título de colaboração, oficie-se à seguradora Icatu Seguros (Contencioso_JUR@icatuseguros.com.br), com cópia da sentença proferida no Juízo Cível, apenas para fins de ciência. Por fim, aguarde-se o trânsito em julgado do processo 5023037-50.2024.8.24.0045, em trâmite na Vara da Família da Comarca de Palhoça. Fundado nos princípios da economia e celeridade processual, confiro ao presente despacho a força de ofício. RSK IMBITUBA/SC, 28 de julho de 2025. MARCEL LUCIANO HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAGDA NOEDI CORREA GONCALVES - ELISABETE SOARES - BERNADETE FATIMA SOARES - JULIETE APARECIDA SOARES - L.E.H. - L.D.J.S.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004555-36.2023.8.24.0030/SC RELATOR : FELIPE AGRIZZI FERRAÇO EXEQUENTE : SUPERBORTOLI LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO BORBA BENETTI (OAB SC018635) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 29 - 14/04/2025 - Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo Evento 27 - 13/03/2025 - Decisão interlocutória
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5057810-28.2025.8.24.0000/SC REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE : RAFAEL NUNES GOULART (Sucessor) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FERNANDES SOUZA (OAB SC011851) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE : THIAGO NUNES GOULART (Sucessor) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FERNANDES SOUZA (OAB SC011851) AGRAVANTE : GENESIO DE SOUZA GOULART (Sucessão) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FERNANDES SOUZA (OAB SC011851) INTERESSADO : MARIO CESAR DE SOUZA ADVOGADO(A) : EDERLEY MARLON FULIK ADVOGADO(A) : Victor Emendörfer Neto INTERESSADO : ELIENE CUSTODIO MARTINS ADVOGADO(A) : CHRISTIANO LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO CRISPIM ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DE SOUZA CRISPIM ADVOGADO(A) : IANNICK MARQUES LOUZADA INTERESSADO : MAURI BORTOLI ADVOGADO(A) : EDUARDO BORBA BENETTI INTERESSADO : LUZIA BRESSAN DA CRUZ ADVOGADO(A) : ALEXANDRE JOSE BIEM NEUBER DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento [ev. 1.1 ] com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por RAFAEL NUNES GOULART e THIAGO NUNES GOULART contra decisão [ev. 757.1 ] proferida nos autos da ação de improbidade administrativa n. 0900003-64.2018.8.24.0030, na qual o juízo de origem indeferiu o pedido de substituição do polo passivo. Os agravantes sustentam que, na qualidade de herdeiros, não podem figurar no polo passivo da ação de improbidade antes da partilha. Alegam que não existe inventário em tramitação. Requerem a reforma da decisão para retificar o polo passivo, incluindo-se o espólio de Genésio de Souza Goulart, representado pelo administrador provisório. É o relatório. Decido . 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. DECISÃO AGRAVADA Os agravantes se insurgem contra a seguinte decisão [ev. 757.1 ]: 1. De início, a suposta ilegitimidade passiva invocada pelos herdeiros de Genesio de Souza Goulart, não merece amparo. Isso porque, sobre o tema, já restou decidido que: [...] 1. Não tendo sido aberto o inventário, o espólio é representado pelo administrador provisório ou pelos herdeiros em conjunto , e, já tendo sido iniciado o inventário, o extinto será sucedido pelo espólio, representando pelo seu inventariante. Na hipótese de já ter sido encerrado o processo de inventário, com o desaparecimento do espólio e da figura do inventariante, faz-se necessária a habilitação de todos os herdeiros no polo ativo de nova ação movida com o intuito de executar valores devidos ao falecido. [...] (Acórdão 982751, 20160020302905AGI, Relator(a): ALFEU MACHADO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/11/2016, publicado no DJE: 9/12/2016. Pág.: 139-154, destaquei) Dito isso, não há se falar em nomeação de administrador provisório, devendo os requeridos permanecerem no polo passivo do feito. Doutra banda, no que tange as demais alegações, estas dizem respeito ao mérito da questão, portanto, com ele serão analisadas quando do julgamento do feito. [...] 6. Ante o exposto: a) Defiro a sucessão processual do réu Genésio de Souza Goulart por seus herdeiros Rafael Nunes e Thiago Nunes Goulart , nos termos do art. 110 do CPC. 3. OBJETO RECURSAL O réu Genésio de Souza Goulart faleceu no curso da ação de improbidade administrativa. A decisão agravada determinou a inclusão dos herdeiros Rafael Nunes Goulart e Thiago Nunes Goulart no polo passivo. Os herdeiros interpuseram agravo de instrumento sob o fundamento de que o correto seria promover a sucessão processual pelo espólio, representado pelo administrador provisório. Portanto, o ponto controvertido, objeto do recurso, consiste em definir o sucessor processual do réu Genésio de Souza Goulart: [a] os herdeiros Rafael Nunes Goulart e Thiago Nunes Goulart ; ou [b] o espólio, representado pelo administrador provisório. 4. DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal exige-se que a parte requerente demonstre: [a] a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; [b] a probabilidade do direito invocado [CPC, art. 995, parágrafo único]. Na hipótese de falecimento no curso do processo, deve-se observar a seguinte sucessão processual: [i] espólio, representado pelo inventariante, se houver inventário em tramitação [CPC, art. 75, VII]; [ii] espólio, representado pelo administrador provisório [CC, art. 1.797], quando não houver inventário em tramitação; [iii] herdeiros, em nome próprio [CPC, art. 796], somente depois da partilha, nos limites da herança recebida [CC, art. 1.792]. No caso, o réu Genésio faleceu e não há notícias de inventário em tramitação, razão pela qual o polo passivo deve ser ocupado pelo espólio, representado pelo administrador provisório [CC, art. 1.797]. Nesse sentido, são os julgados do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉU FALECIDO PRETERITAMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU INVENTARIANTE COMPROMISSADO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO . 1- Recurso especial interposto em 18/2/2022 e concluso ao gabinete em 8/4/2022.2- O propósito recursal consiste em dizer se é admissível habilitação, sucessão ou substituição processual de parte falecida previamente ao ajuizamento da demanda por seu espólio, representado pelo administrador provisório, diante da ausência de inventariante compromissado. 3- "A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial." REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018.4- Sendo ajuizada ação contra réu preteritamente falecido, há situação de ilegitimidade passiva do de cujus, a qual pode ser sanada por meio de emenda à inicial, diante da ausência de ato citatório válido. 5- A representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado . 6- Na hipótese dos autos, tendo o corréu falecido anteriormente ao ajuizamento da execução, deve ser permitido ao autor emendar a inicial para indicar o administrador provisório como representante judicial do espólio, caso não seja comprovado o ajuizamento da ação de inventário ou não haja inventariante devidamente compromissado. 7- Recurso especial provido. [STJ. REsp n. 1.987.061/DF. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. Julgado em 02.08.2022] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO PELO INVENTARIANTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "acerca da capacidade para estar em juízo, de acordo com o art. 12, V, do CPC, o espólio é representado, ativa e passivamente, pelo inventariante. No entanto, até que o inventariante preste o devido compromisso, tal representação far-se-á pelo administrador provisório, consoante determinam os arts. 985 e 986 do CPC. O espólio tem legitimidade para figurar no pólo passivo de ação de execução, que poderia ser ajuizada em face do autor da herança, acaso estivesse vivo, e será representado pelo administrador provisório da herança, na hipótese de não haver inventariante compromissado " (REsp n. 1.386.220/PB, Relatora Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12/9/2013). 2. Agravo interno a que se nega provimento. [STJ. AgInt no AREsp n. 711.066/RS. Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira. Quarta Turma. Julgado em 13.06.2022] Este Tribunal de Justiça segue a mesma orientação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA CIVIL DECORRENTE DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MORTE DO DEVEDOR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE MANTEVE OS HERDEIROS NO POLO PASSIVO, EM NOME PRÓPRIO. INSURGÊNCIA DESTES. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. ACOLHIMENTO. ESPÓLIO QUE É REPRESENTADO PELO INVENTARIANTE [CPC, ART. 75, VII]. EM CASO DE INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO, A REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO SE DA PELO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO [CC, ART. 1.797]. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUIR OS HERDEIROS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO ANTES DA PARTILHA [CPC, ART. 796]. DECISÃO REFORMADA NO PONTO. PRETENSÃO DE EXTINGUIR A EXECUÇÃO POR INTRANSMISSIBILIDADE DA PENA DE MULTA. INSUBSISTÊNCIA. REGULARIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA COBRANÇA DE MULTA CIVIL. SANÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CLASSIFICADO COMO PREJUÍZO AO ERÁRIO QUE PERMITE A TRANSMISSÃO DA PENALIDADE AO ESPÓLIO E AOS HERDEIROS [APÓS A PARTILHA], NOS LIMITES DA HERANÇA RECEBIDA [LEI 8.429/1992, ART. 8º]. BLOQUEIO JUDICIAL VIA SISBAJUD QUE ATINGIU CONTAS BANCÁRIAS PESSOAIS DOS HERDEIROS, SEM CORRELAÇÃO COM O PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO. ILEGALIDADE. CANCELAMENTO DA CONSTRIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado. [STJ. REsp n. 1.987.061/DF. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. Julgado em 02.08.2022] [TJSC. Agravo de Instrumento n. 5074460-24.2023.8.24.0000. Relator: Juiz de Direito de Segundo Grau Alexandre Morais da Rosa. Quinta Câmara de Direito Público. Julgado em 09.05.2024]. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO EXECUTADO. DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO E DETERMINOU A REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO, PARA IDENTIFICAÇÃO DOS SUCESSORES E/OU HERDEIROS. INCONFORMISMO VEICULADO PELO MUNICÍPIO DE GASPAR. EXISTÊNCIA DE BENS EM NOME DO DEVEDOR. AUSÊNCIA, TODAVIA, DE PROCESSO DE INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM DESFAVOR DO ESPÓLIO, O QUAL SERÁ REPRESENTADO PELO ADMINISTRADOR DA HERANÇA, NO CASO, A CÔNJUGE. EXEGESE DO ART. 1.797 DO CÓDIGO CIVIL C/C ARTS. 110 E 796 DO CPC/15. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. INTERLOCUTÓRIO REFORMADO. Nos termos da jurisprudência do STJ, "acerca da capacidade para estar em juízo, de acordo com o art. 12, V, do CPC, o espólio é representado, ativa e passivamente, pelo inventariante. No entanto, até que o inventariante preste o devido compromisso, tal representação far-se-á pelo administrador provisório, consoante determinam os arts. 985 e 986 do CPC. O espólio tem legitimidade para figurar no pólo passivo de ação de execução, que poderia ser ajuizada em face do autor da herança, acaso estivesse vivo, e será representado pelo administrador provisório da herança, na hipótese de não haver inventariante compromissado" (REsp n. 1.386.220/PB, Relatora Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12/9/2013). (AgInt no AREsp n. 711.066/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.) [TJSC. Agravo de Instrumento n. 5021177-86.2023.8.24.0000. Relator: Des. Júlio César Knoll. Terceira Câmara de Direito Público. Julgado em 27.06.2023]. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO EXECUTADO. DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO E DETERMINOU A REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO, PARA IDENTIFICAÇÃO DOS SUCESSORES E/OU HERDEIROS. INCONFORMISMO VEICULADO PELO MUNICÍPIO DE GASPAR. EXISTÊNCIA DE BENS EM NOME DO DEVEDOR. AUSÊNCIA, TODAVIA, DE PROCESSO DE INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM DESFAVOR DO ESPÓLIO, O QUAL SERÁ REPRESENTADO PELO ADMINISTRADOR DA HERANÇA, NO CASO, A CÔNJUGE. EXEGESE DO ART. 1.797 DO CÓDIGO CIVIL C/C ARTS. 110 E 796 DO CPC/15. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. INTERLOCUTÓRIO REFORMADO. Nos termos da jurisprudência do STJ, "acerca da capacidade para estar em juízo, de acordo com o art. 12, V, do CPC, o espólio é representado, ativa e passivamente, pelo inventariante. No entanto, até que o inventariante preste o devido compromisso, tal representação far-se-á pelo administrador provisório, consoante determinam os arts. 985 e 986 do CPC. O espólio tem legitimidade para figurar no pólo passivo de ação de execução, que poderia ser ajuizada em face do autor da herança, acaso estivesse vivo, e será representado pelo administrador provisório da herança, na hipótese de não haver inventariante compromissado" (REsp n. 1.386.220/PB, Relatora Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12/9/2013). (AgInt no AREsp n. 711.066/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.) [TJSC. Agravo de Instrumento n. 5021177-86.2023.8.24.0000. Relator: Des. Júlio César Knoll. Terceira Câmara de Direito Público. Julgado em 27.06.2023] Aliás, os próprios agravantes se colocaram à disposição para exercer a função de administrador provisório [ev. 1.1 , p. 3]: Em razão disso, nos eventos 694 e 699 postularam a exclusão do polo passivo da lide e inclusão do Espólio de Genésio de Souza Goulart, a ser representado por administrador provisório nomeado pelo Juízo, podendo ser um dos dois Agravantes . Portanto, há probabilidade do direito dos agravantes. Ademais, o perigo da demora está presente pelo risco de constrição patrimonial decorrente de eventual indisponibilidade de bens comum neste rito processual [Lei n. 8.429/1992, art. 16], medida que inclusive foi requerida pelo Ministério Público na petição inicial [ev. 1.1 ]. Por fim, a medida é reversível, com a possibilidade de substituição do polo passivo em caso de desprovimento do recurso. 5. DECISÃO Por tais razões, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal [CPC, art. 1.019, I], para retificar o polo passivo da ação de improbidade administrativa n. 0900003-64.2018.8.24.0030, substituindo-se os réus Rafael Nunes Goulart e Thiago Nunes Goulart pelo espólio de Genésio de Souza Goulart, representado pelo administrador provisório. No mais: [a] comunique-se à origem para ciência e cumprimento; [b] intime-se a parte agravada [CPC, art. 1.019, II]; [b] dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, se for o caso de intervenção do Ministério Público [CPC, art. 1.019, III]; [d] voltem conclusos para inclusão em pauta.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 5003358-80.2022.8.24.0030/SC REQUERENTE : ROBSON CARVALHO FERNANDES ADVOGADO(A) : EDUARDO BORBA BENETTI (OAB SC018635) INTERESSADO : MARILES FERNANDES LAUREANO ADVOGADO(A) : MARIA REGINA MEDEIROS ADVOGADO(A) : VILSON ROBERTO DA SILVEIRA MEDEIROS ADVOGADO(A) : ALLDRYM FRANCINE MEDEIROS MAZZUCO DOS SANTOS DESPACHO/DECISÃO I - Tendo em vista a concordância das partes, homologo a avaliação do imóvel realizada pelo oficial de justiça avaliador, nos seguintes termos: AVALIAÇÃO TOTAL (Terreno + Edificação): R$ 1.105.877,50 + R$ 52.176,10 = R$ 1.158.053,60 (Um milhão cento e cinquenta e oito mil e cinquenta e três reais e sessenta centavos). II - D efiro a alienação antecipada do imóvel do espólio, com a finalidade de adimplemento dos débitos existentes. Expeça-se alvará autorizando que o inventariante proceda à alienação do imóvel situado na Rua Ernani Cotrin, lote 3, quadra A-7A, matrícula n. 6.719 CRI Imbituba , pelo valor mínimo da avaliação, consistente em R$ 110.663,53 (ev. 94, AUTO1). O produto decorrente da alienação do bem deverá ser utilizada para adimplemento do ITCMD e eventuais outros débitos incidente sobre o espólio. O valor remanescente deverá ser depositado em conta judicial vinculada aos autos. Posteriormente o valor será partilhado entre os herdeiros, desde que apresentado esboço de partilha. O inventariante deverá prestar contas da venda do bem, bem como apresentar esboço de partilha, tudo no prazo de 30 dias. Por fim, advirto os herdeiros que a aquisição de direitos hereditários sobre bem individualizado da herança depende, para que seja possível falar em registro da propriedade imobiliária, da realização da partilha. Colaciono precedente do TJRS: APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS . RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. [...] REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS . PEDIDO DE CORREÇÃO DE ERRO DE FATO. EVIDENCIADO O EQUÍVOCO NA REALIZAÇÃO DO REGISTRO DA USUCAPIÃO, MERECE SER REVISTA A SENTENÇA, QUANTO AO PONTO. DE OUTRA BANDA, NÃO PROSPERA O PLEITO RESPEITANTE À TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE A PARTIR DO REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS . A HERANÇA É UMA UNIVERSALIDADE DE BENS FORMADA NO MOMENTO DO PASSAMENTO DO DE CUJUS, COM BASE NO DIREITO DE SAISINE, E QUE A EVENTUAL AQUISIÇÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS SOBRE UM BEM INDIVIDUALIZADO DEPENDE, PARA QUE SE POSSA FALAR EM REGISTRO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA, DA REALIZAÇÃO DA PARTILHA , QUE NÃO FOI DEMONSTRADA IN CASU. DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50002075220158210025, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 28-04-2021). E do TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS - HERDEIRA UNIVERSAL - PEDIDO DOS CESSIONÁRIOS DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA QUE A INVENTARIANTE ASSINE ESCRITURA PÚBLICA DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL ANTES DA EFETIVAÇÃO DA PARTILHA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL IMOBILIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. A cessão dos direitos hereditários sobre bem imóvel, embora regularmente realizada, não possibilita a imediata transferência da propriedade do bem, que fica condicionada à efetiva transmissão do bem ao herdeiro cedente, na ocasião da partilha. A pretendida autorização de transferência do bem para o nome dos cessionários, antes mesmo que o imóvel ingresse formalmente no patrimônio da herdeira universal, importaria em violação ao princípio da continuidade registral imobiliária, estabelecido pelo art. 195 da Lei nº 6.015/73. Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0148.04.022550-7/001, Relator(a): Des.(a) Geraldo Augusto , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/05/2023, publicação da súmula em 29/05/2023). III - O inventariante deverá retificar o valor atribuído à causa, devendo refletir o monte-mor. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5057810-28.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Público - 5ª Câmara de Direito Público na data de 24/07/2025.
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