Francis Patrick Kietzer
Francis Patrick Kietzer
Número da OAB:
OAB/SC 018723
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
147
Total de Intimações:
202
Tribunais:
TJSC, TRT12, TJRJ, TRF4, TJSP, TJRS, TJPR, TJBA
Nome:
FRANCIS PATRICK KIETZER
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 202 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001548-11.2024.8.24.0027/SC RELATOR : JEAN EVERTON DA COSTA RÉU : HIPINOSE COMERCIO E CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A) : FRANCIS PATRICK KIETZER (OAB SC018723) RÉU : JAIR BECKER ADVOGADO(A) : FRANCIS PATRICK KIETZER (OAB SC018723) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 76 - 03/07/2025 - APELAÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5001266-06.2025.8.24.0910/SC IMPETRANTE : CONFIAUTOS MULTI MARCAS LTDA ADVOGADO(A) : CAMILA ZEFERINO (OAB SC071582) INTERESSADO : DAIANE CEZARIO ADVOGADO(A) : FRANCIS PATRICK KIETZER DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CONFIAUTOS MULTI MARCAS LTDA contra ato supostamente ilegal praticado pelo EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE TROMBUDO CENTRAL/SC. Consoante consulta aos autos, verifica-se que não houve o recolhimento das custas processuais iniciais, conforme determina a legislação vigente, não tendo o impetrante comprovado o pagamento das despesas necessárias ao regular processamento da ação. Assim sendo, diante da inércia quanto ao recolhimento das custas, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei n.º 12.016/2009 c/c art. 485, IV, do CPC. Intime-se. Após, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 24 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0301090-96.2017.8.24.0141/SC (Pauta: 240) RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN APELANTE: MAIKO RAFAEL STARKE (RÉU) ADVOGADO(A): THATIANA CARLA STARKE KIETZER (OAB SC017782) ADVOGADO(A): FRANCIS PATRICK KIETZER (OAB SC018723) APELADO: POSTO PRESIDENTE LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): RENATO RUDOLFO BECKER (OAB SC014612) ADVOGADO(A): Romualdo Kling (OAB SC030507) INTERESSADO: GIRO SERVICOS DE APOIO A PRODUCAO FLORESTAL EIRELI (Representado) (RÉU) INTERESSADO: MARCIO REICH (Representante) (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025. Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA Presidente
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5001824-82.2019.4.04.7213/SC RELATORA : Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN APELANTE : MAIKO RAFAEL STARKE (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : THATIANA CARLA STARKE KIETZER (OAB SC017782) ADVOGADO(A) : FRANCIS PATRICK KIETZER (OAB SC018723) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) EMENTA CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TARIFAS BANCÁRIAS. IOF. LEGALIDADE COBRANÇA. 1. As Cédulas de Crédito Bancário , representativas de operações de crédito de qualquer natureza, como na hipótese dos autos, são títulos executivos extrajudiciais, eis que presentes os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do quantum exeqüendo. 2. Mesmo que o demonstrativo do débito tenha sido apresentado de forma simplificada, não implica ele em cerceamento de defesa, nem torna inepta a inicial executiva. 3. Não existe base legal para a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano, já que o Supremo Tribunal Federal decidiu pela impossibilidade de auto-aplicação do art. 192, § 3º, da Constituição Federal, ficando sua efetividade condicionada à legislação infraconstitucional relativa ao Sistema Financeiro Nacional, especialmente à Lei n.º 4.595/64, cujo art. 4º, inciso IX, atribui ao Conselho Monetário Nacional competência para limitar a taxa de juros e quaisquer outras remunerações de operações e serviços bancários ou financeiros, afastando, portanto, a incidência do Dec. nº 22.626/33. Ademais, tampouco houve a demonstração da discrepância dos percentuais contratados em relação à taxa média de mercado estipulada pelo BACEN para as modalidades de crédito em questão. 4. A capitalização mensal dos juros é admitida, nos contratos firmados após a vigência da MP 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170/2001, desde que devidamente pactuada em contratos firmados após a entrada em vigor da respectiva norma. 5. Havendo previsão contratual, não há qualquer ilegalidade na cobrança de taxas e/ou tarifas, as quais não se confundem com a taxa de juros, posto que possuem finalidades e incidência diversa. Os juros remuneratórios servem à remuneração do capital, enquanto que as taxas são exigidas para remunerar os serviços prestados pelas instituições financeiras aos mutuários decorrentes das operações contratadas. 6. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora e, em consequência, devem ser afastados seus consectários legais, na esteira de precedentes do STJ, o que não ocorreu no caso. 7. O recolhimento do Imposto sobre as Operações Financeiras pode ser efetuado mensalmente, de forma diluída, por meio de financiamento acessório, conforme a jurisprudência do STJ (tema n.º 621). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 02 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008937-97.2023.8.24.0054/SC (originário: processo nº 50111199020228240054/SC) RELATOR : Geomir Roland Paul EXEQUENTE : HIPINOSE COMERCIO E CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A) : FRANCIS PATRICK KIETZER (OAB SC018723) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 72 - 24/05/2025 - Decorrido prazo
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000512-36.2021.8.24.0027/SC AUTOR : JULIA ALVES ADVOGADO(A) : FRANCIS PATRICK KIETZER (OAB SC018723) RÉU : BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ SCHMITZ (OAB PR032571) DESPACHO/DECISÃO Verificou-se que a procuração constante da demanda foi outorgada por pessoa analfabeta ( evento 39, PROC1 ), assim como a declaração de hipossuficiência. Pois bem. É sabido que a procuração outorgada por pessoa analfabeta deve sê-lo através de instrumento público, a seu rogo, na forma do que dispõe o art. 215, § 2º, do CC, ou por instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, em analogia ao art. 595 do CC. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL NA ORIGEM. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR PESSOA ANALFABETA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. ATO DESNECESSÁRIO. CONVALIDAÇÃO POR MANDATO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. ANALOGIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301278-87.2018.8.24.0001, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-08-2021). Como sabido de todos, a assinatura "a rogo" (que tem origem no verbo "rogar", com significado de súplica, pedido ou favor) se dá quando a parte autora não sabe ou não consegue manifestar sua vontade por ser analfabeta, por exemplo. No caso de se cuidar de instrumento particular, do documento devem constar a digital do analfabeto, a assinatura da pessoa que assina "a rogo", à qual incumbe, sob as penas da lei, ler o teor do documento ao outorgante, esclarecendo-lhe o conteúdo, e de duas testemunhas, que também assinam o documento. Logo, são 4 (quatro) os sujeitos que figuram em tal instrumento. Para emprestar seriedade ao ato, e para que tenha aqui validade e empreste segurança a todos, até porque inexiste motivo para ser diferente, deve-se exigir a juntada de documento de identidade pessoal e de residência de todos os 4 (quatro) sujeitos que ali figuram. Aliás, nada mais razoável, até porque se está cuidando de direito de pessoa absolutamente vulnerável, o analfabeto. Pelo fundamentado, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, juntando os documentos como aqui indicado, sob pena de extinção.