Cristiano De Souza
Cristiano De Souza
Número da OAB:
OAB/SC 018770
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cristiano De Souza possui 75 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TJPA, TJSC, TJMS e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
75
Tribunais:
TJPA, TJSC, TJMS, TRT12, STJ, TRT8, TJSP, TRF4
Nome:
CRISTIANO DE SOUZA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
75
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (6)
EXECUçãO FISCAL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT8 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA IZABEL DO PARÁ ATOrd 0001448-67.2024.5.08.0115 RECLAMANTE: MAICON RIBEIRO DE BRIDA RECLAMADO: W B DA SILVA E OUTROS (1) Ficar ciente do recurso adesivo da reclamada W B DA SILVA (CPF/CNPJ 38.268.460/0001-78). SANTA IZABEL DO PARA/PA, 28 de julho de 2025. RODRIGO MONTEIRO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAICON RIBEIRO DE BRIDA
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Tribunal: TRT8 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA IZABEL DO PARÁ ATOrd 0001448-67.2024.5.08.0115 RECLAMANTE: MAICON RIBEIRO DE BRIDA RECLAMADO: W B DA SILVA E OUTROS (1) Ficar ciente do recurso adesivo da reclamada W B DA SILVA (CPF/CNPJ 38.268.460/0001-78). SANTA IZABEL DO PARA/PA, 28 de julho de 2025. RODRIGO MONTEIRO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FAROL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004196-85.2025.8.24.0040/SC AUTOR : JOSE CARLOS CONSTANTINO ADVOGADO(A) : CRISTIANO DE SOUZA (OAB SC018770) DESPACHO/DECISÃO Recebo a emenda à exordial (evento 9). Defiro o pedido de dispensa de realização de sessão de conciliação. Cite-se a parte ré para contestar em 15 (quinze) dias. Após, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0010091-35.2013.8.24.0040/SC EXECUTADO : OSMAR LAUREANO ADVOGADO(A) : CRISTIANO DE SOUZA (OAB SC018770) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal antieconômica, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz dos princípios constitucionais da eficiência administrativa e da duração razoável do processo (CF, art. 37, caput; e art. 5º, LXXVIII). 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5004196-85.2025.8.24.0040 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna na data de 22/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004196-85.2025.8.24.0040/SC AUTOR : JOSE CARLOS CONSTANTINO ADVOGADO(A) : CRISTIANO DE SOUZA (OAB SC018770) DESPACHO/DECISÃO A parte autora, dentre outros, formulou pedido de repetição de indébito, mas não o quantificou. Entretanto, a teor do disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, " não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido ". Portanto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, quantificar o aludido pedido e, se for o caso, retificar o valor da causa, sob pena de extinção. Após, retornem conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5046761-87.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) AGRAVADO : ALEXANDRE FRANCISCO COSTA ADVOGADO(A) : CRISTIANO DE SOUZA (OAB SC018770) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5000799-28.2019.8.24.0040, movido por Alexandre Francisco Costa, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Laguna, que homologou os honorários periciais no valor de R$ 1.908,58 (mil novecentos e oito reais e cinquenta e oito centavos), com o seguinte teor (evento 102 - 1G): [...] Em sua manifestação, a parte executada impugna o valor dos honorários apresentados pelo perito, uma vez que, segundo alega, está elevado e é desproporcional ao trabalho que será realizado. Contudo, verifico que os autos já tramitam há 6 (seis) anos e que não cabe à parte determinar o valor que deve ser fixado a título de honorários e tampouco estipular a complexidade e hora técnica para análise do caso. Diferentemente do que foi trazido pelo réu, tenho que o valor proposto não se revela excessivo e tampouco desproporcional, visto que os valores encontram-se dentro dos limites, inclusive, daqueles previstos na Resolução 05/2019 que estabelece os valores de honorários de perito nomeados em razão da concessão da Assistência Judiciária Gratuita, onde consta para os laudos de ação revisional, por exemplo, o valor de R$ 740,02 (setecentos e quarenta reais e dois centavos) e que pode chegar a R$ 2.220,06 (dois mil duzentos e vinte reais e seis centavos), com a majoração prevista no § 4º do art. 8º da norma. Dessa forma, mantenho o valor apresentado pelo perito no evento 95 e determino a intimação da parte requerida para, em 5 (cinco) dias, realizar o depósito dos honorários, sob pena de preclusão [...]. A agravante sustenta, em suma, a exorbitância do valor diante da baixa complexidade da perícia contábil determinada, a qual se limita à revisão de contratos de empréstimo com base em parâmetros já fixados na sentença. Requer, assim, a redução dos honorários periciais para quantia compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. DECIDO. Nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é cabível o agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, como no caso em exame. Destaca-se, outrossim, a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil. Os honorários periciais são "a remuneração pelo trabalho a ser realizado pelo profissional responsável pela produção da prova técnica, de modo que não pode ser fixado em valor muito baixo, insuficiente para oferecer justa contraprestação ao serviço, sob pena de não se encontrar ninguém habilitado que aceite a função. Mas também não pode ser exorbitante, representando encargo muito pesado para as partes e enriquecimento indevido do experto" (AI n. 2015.053299-8, de Gaspar, Quinta Câmara de Direito Comercial, Rela. Desa. Soraya Nunes Lins, j. 12-5-2016). Neste cenário, o Código de Processo Civil não prevê critérios específicos e objetivos quanto à quantificação dos honorários periciais, porém - em aplicação analógica do art. 85, §§ 2º e 8º - a verba remuneratória deverá ser fixada com base no grau de zelo do profissional (1), no lugar de prestação do serviço (2), na natureza e a importância da causa (3) e no trabalho e tempo exigido do perito (4). Além disso, deverá haver a observância da Resolução CM n. 5/2023, pois a prova técnica será realizada em processo com parte beneficiária da gratuidade da justiça. E, de acordo com a tabela anexa à Resolução do Conselho da Magistratura, os laudos periciais produzidos "em ação revisional que trate de negócios jurídicos bancários e que contenham até 4 (quatro) contratos" terão valor máximo de R$ 740,02 (setecentos e quarenta reais e dois centavos), majoráveis até o limite de R$ 2.220,06 (dois mil, duzentos e vinte reais e seis centavos), nos termos do art. 8º, § 4º, da Resolução CM n. 5/2023. Na espécie, o nomeado perito contábil Marcelo Salazar apresentou proposta de honorários no importe de R$ 1.908,58 (mil novecentos e oito reais e cinquenta e oito centavos) (evento 86 - 1G), a qual foi impugnada pela instituição financeira sob fundamento de ser excessiva (evento 95 - 1G). A prova técnica, por sua vez, será realizada sobre um contrato bancário e em relação aos parâmetros fixados na sentença, a fim de averiguar qual das partes possui razão nos cálculos apresentados. Além disso, embora o profissional tenha estimado a utilização da mais de 5 (profissional) horas de trabalho, tal parece ser excessiva, pois, como já explicitado, somente um contrato é objeto da demanda subjacente. Portanto, tomando por base principal a natureza, a importância da causa e o trabalho e tempo exigido do perito, o valor se afigura ligeiramente acima do esperado em situações congêneres. Mutatis mutandis , precedentes deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO QUE FIXOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. PRETENDIDA MINORAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO EXPERT. SUBSISTÊNCIA. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DO VALOR FRENTE AO TRABALHO A SER DESEMPENHADO. AÇÃO EM QUE UMA DAS PARTES É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INCIDÊNCIA DAS BALIZAS PREVISTAS NA RESOLUÇÃO CM N. 5/2019, ATUALIZADA PELA RESOLUÇÃO CM N. 5/2023. HIPÓTESE EM QUE A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA ABRANGERÁ APENAS UM CONTRATO. EXCESSIVIDADE NO VALOR FIXADO NA ORIGEM. REDUÇÃO IMPOSITIVA. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5078445-64.2024.8.24.0000, Rel. Des. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 27-2-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS PROPOSTOS. INSURGÊNCIA DO RÉU. NA ORIGEM, AÇÃO AJUIZADA PARA DISCUTIR A EXISTÊNCIA E VALIDADE DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PROVA PERICIAL DETERMINADA PARA VERIFICAR A AUTENTICIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL ENCARTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HONORÁRIOS PERICIAIS PROPOSTOS PELA EXPERT NO VALOR DE R$ 5.544,00. TERMOS HOMOLOGADOS PELO JUÍZO. ALEGADA A DESPROPORCIONALIDADE DO MONTANTE. SUBSISTÊNCIA. LITÍGIO ENVOLVENDO PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA ÀS DIRETRIZES INSERTAS NA RESOLUÇÃO CM N. 5/2019 (ATUALIZADA PELA RESOLUÇÃO CM N. 5/2023) PARA O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. NA HIPÓTESE, PROVA PERICIAL QUE TEM POR OBJETO APENAS UM DOCUMENTO. VERBA HONORÁRIA CUJA REDUÇÃO SE IMPÕE, ATENDIDAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5007569-84.2024.8.24.0000, Rel. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 4-7-2024). Assim, em observância às disposições da legislação adjetiva e da Resolução CM n. 5/2023, tem-se como proporcional e adequado a redução dos honorários periciais ao valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento para minorar os honorários periciais para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Intimem-se.
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