Rafael Eduardo Andreola

Rafael Eduardo Andreola

Número da OAB: OAB/SC 018799

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Eduardo Andreola possui 96 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJGO, TJSC, TJRS e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 62
Total de Intimações: 96
Tribunais: TJGO, TJSC, TJRS, TRT12, TRF4, TJPA
Nome: RAFAEL EDUARDO ANDREOLA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
93
Últimos 90 dias
96
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (32) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) APELAçãO CíVEL (11) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9) INVENTáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJPA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITUPIRANGA Processo n. 0800221-34.2025.8.14.0025 Polo ativo: MARIA DO SOCORRO SILVA NASCIMENTO Polo passivo: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral ajuizada por MARIA DO SOCORRO SILVA NASCIMENTO em face de BANCO BMG SA, todos qualificados nos autos. A presente ação foi recebida e determinado o seu processamento pelo rito da Lei n.9.099/95 (ID 138352177). Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Deixo de analisar as preliminares suscitadas em contestação, uma vez que o mérito será decidido em favor da parte requerida. No mérito a ação é improcedente. Explico. O ônus da prova cabe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). O caso em questão é decorrente de relação entre instituição financeira e usuária dos serviços prestados por esta, devendo, portanto, serem adotadas as previsões constantes no Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, do referido diploma legal). Deve ser ressaltado que, nos termos da Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições bancárias. Assim, deve ser invertido o ônus da prova em favor da demandante. A parte demandada desincumbiu-se do ônus de provar a efetiva contratação do empréstimo consignado em questão, bem como da realização do saque ora questionado, por meio da apresentação do comprovante de depósito dos valores em conta de titularidade da autora (ID 139227684), e do contrato devidamente subscritos pela autora e acompanhado de seus documentos pessoais (ID 139227682). As assinaturas apostas no contrato não se diferenciam da constante no documento de identidade acostado aos autos pela autora. Além disso, o contrato juntado celebrado entre as partes traz qualificação completa da autora, identifica os detalhes da transação bancária efetuada (contratação de saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado emitido pelo BMG) e conta com a assinatura da autora. Portanto, sabia com precisão e clareza todos os atributos do crédito concedido, presumindo-se, especificamente, atendia às suas expectativas. Assim, restou comprovado a regularidade do contrato firmado pelas partes e, consequentemente, das cobranças efetivadas em desfavor da autora. Neste mesmo sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À PARTE AUTORA. PROMOVIDA ACOSTA AOS AUTOS CONTRATO QUE CONFIRMA O NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO PELAS PARTES, INCLUSIVE CONSTANDO A MESMA ASSINATURA DA AUTORA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. MERO ARREPENDIMENTO. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE – Recurso Inominado 3000140-35.2016.8.06.0048, Segunda Turma Recursal, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, Julgado em 27/02/2018) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO QUE DEMONSTRA ANUÊNCIA DO AUTOR NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INOCORRÊNCIA DE PRÁTICA ABUSIVA PELAS EMPRESAS RÉS. COBRANÇA DEVIDA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELAS RECORRIDAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível Nº 71008043770, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em 13/12/2018) Por toda prova colhida nos autos, não se vislumbra, no caso em apreço, qualquer prática adotada pela empresa promovida capaz de causar danos de ordem moral em desfavor da promovente. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e condenação em honorários advocatícios, ante a previsão dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cumpridas as determinações, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos digitais. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Servirá a(o) presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/AR/OFÍCIO/CARTA PRECATORIA, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB. Itupiranga/PA, datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO BARBOSA NETO Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002699-44.2025.8.24.0005/SC EXEQUENTE : G3 ADMINISTRADORA DE BENS E IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO CONTINI CAVAGNOLI (OAB SC038690) ADVOGADO(A) : RENÊ ELIAS ROTTA (OAB SC009139) ADVOGADO(A) : RAFAEL EDUARDO ANDREOLA (OAB SC018799) EXECUTADO : LAVACAO E BORRACHARIA TOP EIRELI ADVOGADO(A) : JORGE ALBERTO CASTRO (OAB SC009843) DESPACHO/DECISÃO 1. A execução, que deve ter duração razoável (art. 5º, LXXVIII, da CF), realiza-se no interesse do credor (art. 797, caput , do CPC/2015). E na ordem legal para penhora, o dinheiro aparece em primeiro lugar (art. 835, I, do CPC/2015). Ressalvo que o SISBAJUD não tem ferramenta que permita a reiteração da ordem indefinidamente, limitando-a ao " Máximo de 30 dias após data de cadastro ou data agendada de bloqueio (se informada) ". Diante disso, determino a realização de penhora on-line , pelo SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias (" Teimosinha ") , até o valor indicado pela exequente ( evento 15, PLANILHA DE CÁLCULO2 ), contra a parte executada. Deveras, consoante requerido, a ordem de penhora on-line deve ser reiterada pelo prazo de 30 dias (" Teimosinha "). Nessa realidade, autorizo que a consulta às respostas seja realizada apenas ao término daquele prazo, já que inviável - por contraprodutiva - a consulta diária. A penhora on-line pelo SISBAJUD deve ser cumprida pelo Cartório nos termos da Orientação CGJ nº 12/2021, do Provimento CGJ nº 44/2021 e da Circular CGJ nº 185/2022. 2. Havendo bloqueio de valores ínfimos (inferiores a R$ 100,00), serão imediatamente liberados. Havendo bloqueio de valores a partir de R$ 100,00, serão imediatamente transferidos para subconta vinculada aos autos, valendo o comprovante de transferência como termo de penhora (art. 854, § 5º, do CPC/2015). 3. Inexitosa a ordem, a parte exequente deve ser intimada para manifestação em 15 dias. 4. Exitosa a ordem (total ou parcialmente), a parte exequente deve ser intimada para manifestação em 15 dias. Na mesma realidade, a parte executada deve ser intimada (pelo advogado, se o tiver, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, se for o caso, então cabendo à parte exequente antecipar as diligências do oficial de justiça ou as despesas postais, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita) para em 5 dias comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, do CPC/2015), sob pena de liberação dos valores para a parte exequente (art. 854, § 5º, do CPC/2015). 5. Como a ordem de penhora on-line deve ser realizada " sem dar ciência prévia do ato executado " (art. 854, caput , do CPC/2015), esta decisão é assinada com sigilo interno nível 2. Com o retorno da resposta do SISBAJUD o Cartório deve retirar o sigilo desta decisão (deixando-a em sigilo nível 0) e promover as intimações necessárias. 6. Se houver outros requerimentos pendentes de análise, a parte interessada deve reiterá-los oportunamente. É que o exame concomitante terminaria por atravancar a implementação da ordem de penhora on-line pelo SISBAJUD, já que para isso os autos são encaminhados a fluxo de tramitação específico.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5031928-18.2025.8.21.0010/RS EXEQUENTE : ANDRÉ RAMOS CARDOSO ADVOGADO(A) : ANDRÉ RAMOS CARDOSO (OAB RS065562) EXECUTADO : GOTARDO ANTONIO ANDREOLA (Espólio) ADVOGADO(A) : RAFAEL EDUARDO ANDREOLA (OAB SC018799) EXECUTADO : LUCIA ANA ANDREOLA BERTIN ADVOGADO(A) : RAFAEL EDUARDO ANDREOLA (OAB SC018799) EXECUTADO : VALMOR VOLNEI BERTIN ADVOGADO(A) : RAFAEL EDUARDO ANDREOLA (OAB SC018799) EXECUTADO : THEREZA ANDREOLA DA ROSA ADVOGADO(A) : RAFAEL EDUARDO ANDREOLA (OAB SC018799) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte exequente ANDRÉ RAMOS CARDOSO , fica dispensada do pagamento adiantado das custas processuais, conforme previsto no artigo 82, § 3° da lei n° 15.109/2025. Intime-se a parte executada para pagar o débito, no prazo de quinze dias, acrescido de custas, se houver, conforme art. 523 do Código de Processo Civil. A intimação deverá observar o disposto no art. 513 do Novo Código de Processo Civil. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%. Decorrido o prazo de 15 dias previstos no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Caso a parte credora requeira penhora online, pelo sistema SISBAJUD, deverá acostar aos autos, após decorrido o prazo para pagamento, a planilha atualizada do débito, contemplando a multa de 10% e honorários advocatícios também de 10%. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010909-94.2019.8.24.0005/SC RELATOR : ADRIANA LISBOA AUTOR : LUCIA FOPPA ADVOGADO(A) : RAFAEL EDUARDO ANDREOLA (OAB SC018799) ADVOGADO(A) : RENÊ ELIAS ROTTA (OAB SC009139) ADVOGADO(A) : RODRIGO CONTINI CAVAGNOLI (OAB SC038690) AUTOR : AUGUSTINHO FOPPA ADVOGADO(A) : RAFAEL EDUARDO ANDREOLA (OAB SC018799) ADVOGADO(A) : RENÊ ELIAS ROTTA (OAB SC009139) ADVOGADO(A) : RODRIGO CONTINI CAVAGNOLI (OAB SC038690) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 97 - 18/07/2025 - PETIÇÃO
  8. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0014688-65.2007.8.24.0005/SC EXECUTADO : SIDNEI MACHADO ADVOGADO(A) : RAFAEL EDUARDO ANDREOLA (OAB SC018799) ADVOGADO(A) : RENÊ ELIAS ROTTA (OAB SC009139) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal de baixo valor, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput) e do Tema 1.184 do STF. 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
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