Carlos Eduardo Santini Teles

Carlos Eduardo Santini Teles

Número da OAB: OAB/SC 018856

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Eduardo Santini Teles possui 276 comunicações processuais, em 162 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJRJ, TJES, TJMS e outros 13 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 162
Total de Intimações: 276
Tribunais: TJRJ, TJES, TJMS, TJSC, TJMT, TJMG, TJGO, TJRO, TJPR, TJAC, TJRS, STJ, TJDFT, TRF4, TRT12, TJSP
Nome: CARLOS EDUARDO SANTINI TELES

📅 Atividade Recente

31
Últimos 7 dias
132
Últimos 30 dias
251
Últimos 90 dias
276
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (68) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (63) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (23) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (18) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 276 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  3. Tribunal: TJMS | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002139-43.2024.8.26.0655 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Antonio Ernesto Ripamonti - Itaú Unibanco S/A - - Banco C6 S/A - - Banco Santander Brasil Sa - - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A - - Banco Bradesco S/A - - Crefaz Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor e A Empresa de Pequeno Porte Ltda - - MUNICÍPIO DE VÁRZEA PAULISTA - - BANCO PAN S/A - - Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos - - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - - BANCO PARATI - Especifiquem as partes, em 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de preclusão. Em caso de produção de prova oral, deverá desde logo apresentar o rol de testemunhas, que além da qualificação da pessoa deverá conter e-mail e telefone (da parte e da testemunha), que poderão ser utilizados para envio de convite, na hipótese de designação de audiência de instrução virtual (via Microsoft Teams). ADVERTÊNCIA: A omissão desta informação importará o indeferimento da dilação probatória. Nada Mais. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 58885/PR), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), CESAR ADRIANO TIRIACO (OAB 172709/SP), JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), ALINE HITOMI TANIGUCHI (OAB 75363/PR), CARLOS EDUARDO SANTINI TELES (OAB 18856/SC), LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 8125/MT), SUELEN STANQUEVICZ TELES (OAB 521041/SP), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 524462/SP), EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM)
  5. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2950821/SC (2025/0196728-6) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : CRISTIAN ROGERIO ROZA DA ROSA ADVOGADOS : VÍTOR CARLOS D'AGOSTINI - SC043554 CARLOS EDUARDO SANTINI TELES - SC018856 AGRAVADO : BANCO RCI BRASIL S.A ADVOGADO : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RN001121 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial interposto por CRISTIAN ROGERIO ROZA DA ROSA contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em razão de o acórdão recorrido encontrar-se em consonância com o entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos, bem como o inadmitiu quanto às demais questões. É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que o Enunciado n. 77 aprovado na I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal assim estabelece: Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e Agravo em Recurso Especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais. Com efeito, "no caso de inadmissibilidade de Recurso Especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC em relação a um ponto e de negativa de seguimento quanto aos outros, deve a parte interpor, simultânea e respectivamente, Agravo Regimental e Agravo em Recurso Especial" (AgRg no AREsp n. 531.003/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 12.12.2014). Desta feita, no que tange à parte relativa a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, o recurso não comporta conhecimento, pois, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento a Recurso Especial com base nos incisos I e III do mencionado art. 1.030 do CPC. Assim, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. 1. Ação de compensação por dano moral e reparação por dano material. 2. Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do CPC/2015. 3. Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, "b" e § 2º, c/c 1.042, caput, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo. 4. A interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.539.749/ES, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12.02.2020.) Melhor sorte não assiste ao agravante em relação ao capítulo da decisão que inadmitiu o Recurso Especial em razão de não preencher os requisitos de admissibilidade recursais. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: súmula 518/STJ, tema do STJ 1132, súmula 7/STJ e ausência de prequestionamento. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: súmula 518/STJ. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATOrd 0000183-84.2023.5.12.0040 RECLAMANTE: JONATHAN MARQUES RECLAMADO: APARECIDA ROSANGELA MUNIZ 02857767978 E OUTROS (5) 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ (48) 32164381 - 1vara_bcu@trt12.jus.br INTIMAÇÃO Destinatários:  APARECIDA ROSANGELA MUNIZ 02857767978 Expediente enviado por outro meio Fica V. Sª. intimado para comprovar o recolhimento da diferença devida a título de das custas processuais, no valor de R$ 616,07 (seiscentos e dezesseis reais e sete centavos), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução. O valor das custas deverá  ser recolhido com guia GRU, que pode ser obtida na pagina do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região - Home - Serviços - Guias de Depósito, escolhendo, no tópico "Custas e Emolumentos", o item "GRU - Instruções" (https://portal.trt12.jus.br/node/674). BALNEARIO CAMBORIU/SC, 23 de julho de 2025. MARIA ANTONIA DOS SANTOS ANDRADE Assessor Intimado(s) / Citado(s) - APARECIDA ROSANGELA MUNIZ 02857767978
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATOrd 0000183-84.2023.5.12.0040 RECLAMANTE: JONATHAN MARQUES RECLAMADO: APARECIDA ROSANGELA MUNIZ 02857767978 E OUTROS (5) 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ (48) 32164381 - 1vara_bcu@trt12.jus.br INTIMAÇÃO Destinatários:  CRISTIANO ARAUJO 58880020030 Expediente enviado por outro meio Fica V. Sª. intimado para comprovar o recolhimento da diferença devida a título de das custas processuais, no valor de R$ 616,07 (seiscentos e dezesseis reais e sete centavos), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução. O valor das custas deverá  ser recolhido com guia GRU, que pode ser obtida na pagina do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região - Home - Serviços - Guias de Depósito, escolhendo, no tópico "Custas e Emolumentos", o item "GRU - Instruções" (https://portal.trt12.jus.br/node/674). BALNEARIO CAMBORIU/SC, 23 de julho de 2025. MARIA ANTONIA DOS SANTOS ANDRADE Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO ARAUJO 58880020030
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATOrd 0000183-84.2023.5.12.0040 RECLAMANTE: JONATHAN MARQUES RECLAMADO: APARECIDA ROSANGELA MUNIZ 02857767978 E OUTROS (5) 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ (48) 32164381 - 1vara_bcu@trt12.jus.br INTIMAÇÃO Destinatários:  CRISTIANO ARAUJO Expediente enviado por outro meio Fica V. Sª. intimado para comprovar o recolhimento da diferença devida a título de das custas processuais, no valor de R$ 616,07 (seiscentos e dezesseis reais e sete centavos), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução. O valor das custas deverá  ser recolhido com guia GRU, que pode ser obtida na pagina do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região - Home - Serviços - Guias de Depósito, escolhendo, no tópico "Custas e Emolumentos", o item "GRU - Instruções" (https://portal.trt12.jus.br/node/674). BALNEARIO CAMBORIU/SC, 23 de julho de 2025. MARIA ANTONIA DOS SANTOS ANDRADE Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO ARAUJO
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