José Cláudio Borges Fontenelle

José Cláudio Borges Fontenelle

Número da OAB: OAB/SC 018857

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 69
Tribunais: TJRJ, TJSP, STJ, TJPR, TJSC, TJCE
Nome: JOSÉ CLÁUDIO BORGES FONTENELLE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Monitória Nº 5002439-87.2019.8.24.0033/SC AUTOR : EDIFICIO JOSE PHILIPPS ADVOGADO(A) : JOSÉ CLÁUDIO BORGES FONTENELLE (OAB SC018857) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a interposição de recurso adesivo.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgInt no AREsp 2869203/SC (2025/0060379-1) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA AGRAVANTE : CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADOS : LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA - SC043964A CAROLINA BARTH DOS SANTOS DA SILVEIRA - SC049919A AGRAVADO : JULIANA PAULA BORTH AGRAVADO : VINICIUS MATHAUS BORTH ADVOGADO : JOSÉ CLÁUDIO BORGES FONTENELLE - SC018857 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos à Execução Nº 5008108-14.2025.8.24.0033/SC EMBARGANTE : DEBORA DUARTE MACEDO 05896751923 ADVOGADO(A) : JOSÉ CLÁUDIO BORGES FONTENELLE (OAB SC018857) EMBARGADO : COMBUSTIVEIS SCARIOT III LTDA. ADVOGADO(A) : LUCAS PAGNUSSATTI (OAB SC060557) ADVOGADO(A) : EDWIN ALBERT MULLER (OAB SC062336) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para manifestação, nos termos do item 6 do despacho inicial (evento 4), no prazo de 15 (quinze) dias.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 42ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0881307-61.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTO ALMEIDA DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA A finalidade da assistência judiciária é possibilitar que os menos favorecidos economicamente tenham o mesmo acesso ao Judiciário que aqueles cuja situação financeira permite que seus direitos sejam plenamente defendidos. Como cediço, a presunção de insuficiência de recursos no pedido de assistência judiciária é relativa, devendo ser indeferida quando houver nos autos sinais evidentes de que a parte ostenta situação patrimonial incompatível com o benefício pleiteado. Neste caso, para comprovação da miserabilidade, o autor juntou cópia da última declaração entregue à SRF apresentada no exercício 2025 (Id 201973855), bem como contracheque de maio/2025 (Id 201973880). Extrai-se dos documentos, que o autor não exterioriza situação financeira compatível com aqueles que estão a merecer o benefício da gratuidade. Com efeito, constata-se, da declaração de IR, que seus rendimentos tributáveis ultrapassam R$ 269.000.00. Destaco que a renda mensal líquida do demandante gira em torno de R$ 11.400,00, isto é, quase oito vezes o valor do salário mínimo vigente. Por fim, havendo sinais evidentes de que a parte dispõe de recursos para suportar as despesas do processo, não se justifica o deferimento da gratuidade de justiça, que ora é negado.Faculto ao autor, porém, o recolhimento do preparo em dez parcelas. Venha a primeira em cinco dias, contados da ciência desta, e as demais sempre no mesmo dia dos meses subsequentes. Comprovado o recolhimento da primeira parcela, certifique-se e voltem conclusos. Int. RIO DE JANEIRO, 01 de julho de 2025. KATIA CILENE DA HORA MACHADO BUGARIM Juiz Titular
  6. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000180-37.2010.8.24.0033/SC EXEQUENTE : MAURICIO DE LIMA NASCIMENTO ADVOGADO(A) : JOSÉ CLÁUDIO BORGES FONTENELLE (OAB SC018857) DESPACHO/DECISÃO Promova-se a intimação do executado da penhora no último endereço fornecido nos autos ( evento 146, DOC208 ).
  7. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5038127-39.2024.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008403-85.2024.8.24.0033/SC AGRAVANTE : LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) AGRAVADO : MARTA SILVERIO ADVOGADO(A) : JOSÉ CLÁUDIO BORGES FONTENELLE (OAB SC018857) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO​ contra decisão proferida no Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, sendo parte adversa MARTA SILVERIO . Sobreveio sentença no processo de origem ( evento 42, SENT1 ),  que (i) tornou definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida; (ii) declarou a inexigibilidade do débito discutido no processo; e (iii) condenou as rés solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais. A nova decisão implica a perda do objeto do presente agravo de instrumento, não mais subsistindo o interesse recursal. Isso posto, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007465-95.2021.8.24.0033/SC EXEQUENTE : JOSÉ CLÁUDIO BORGES FONTENELLE ADVOGADO(A) : JOSÉ CLÁUDIO BORGES FONTENELLE (OAB SC018857) DESPACHO/DECISÃO A desconsideração da personalidade jurídica da parte devedora dar-se-á em incidente próprio, em autos apartados, em conformidade o art. 50 do Código Civil. Intime-se o procurador da parte interessada para, querendo, proceder à instauração do incidente, em autos relacionados, no prazo de 15 (quinze) dias.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0003881-47.2008.8.24.0135/SC EXEQUENTE : MAGALI FLORES SEVERINO ADVOGADO(A) : JOSÉ CLÁUDIO BORGES FONTENELLE (OAB SC018857) EXECUTADO : ZIPORA TALITA DA SILVA ADVOGADO(A) : TATIANA OECHSLER (OAB SC011678) DESPACHO/DECISÃO I. Indefiro a penhora de salário da parte executada, porquanto a verba salarial e os proventos de aposentadoria são impenhoráveis (CPC, art. 833, IV), admitindo-se excepcionalmente as hipóteses do § 2º, art. 833, do Código de Processo Civil, não caracterizadas no caso concreto. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAL RENDA/BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM FAVOR DO EXECUTADO, E, A DEPENDER DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO, A PENHORA DE PARTE DOS GANHOS DO DEVEDOR.  INSURGÊNCIA DA EMPRESA EXEQUENTE. MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DEMAIS VERBAS PREVISTAS NO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CPC. MEDIDA CABÍVEL EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, INVIABILIZADA NA HIPÓTESE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO EXPLÍCITO DE TODOS OS DISPOSITIVOS DE LEI OU PRINCÍPIOS APLICÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001328-65.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 19-05-2022). (sem destaques no original) PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E AO INSS - AVERIGUAÇÃO DE SALDO DE FGTS - EXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO OU PREVIDENCIÁRIO - INVIABILIDADE - VERBAS IMPENHORÁVEIS - MANUTENÇÃO DO DECISUM. Não merece prosperar o pleito de expedição de ofício a órgãos e instituições com o objetivo de averiguar a existência de rendimentos que nem sequer poderiam ser alcançados pela parte exequente, dada a impenhorabilidade das verbas vinculadas ao FGTS (Lei n. 8.036/1990, art. 2º, § 2º) e àquelas descritas no art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil . Notadamente por não se tratar de execução de verba alimentícia decorrente de vínculo familiar. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020101-32.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 01-09-2020). (sem destaques no original) Salienta-se que, ainda que o débito se trate de honorários advocatícios, a proteção legal quanto a tal numerário há de ser mantida, consoante o entendimento jurisprudencial acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS EM FAVOR DA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. MÉRITO. PEDIDO DE INFORMAÇÕES AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SOBRE A EXISTÊNCIA DE EVENTUAL PROVENTO/BENEFÍCIO DA PARTE AGRAVADA QUE TEM O PROPÓSITO DE DAR SUBSÍDIO PARA UM FUTURO PEDIDO DE CONSTRIÇÃO DOS PROVENTOS. MEDIDA INÓCUA. ENTENDIMENTO RECENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE NÃO É POSSÍVEL PENHORAR SALÁRIO PARA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA DO ENTENDIMENTO DESTE RELATOR DIANTE DA NOVA ORIENTAÇÃO DA CORTE DA CIDADANIA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA QUE RESTA REVOGADA.  " As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias (REsp 1815055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020)."   RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4004709-69.2020.8.24.0000, de Rio do Sul, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-09-2020). (sem destaques no original) II. No mais, intime-se o integrante do polo ativo sobre o teor desta decisão e para requerer o que entender pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias, indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e/ou arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC. Intime-se. Cumpra-se.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010711-31.2023.8.24.0033/SC EXEQUENTE : JOSÉ CLÁUDIO BORGES FONTENELLE ADVOGADO(A) : ALESSANDRA BENTO (OAB SC029507) ADVOGADO(A) : JOSÉ CLÁUDIO BORGES FONTENELLE (OAB SC018857) EXECUTADO : MARCOS PAULO SALDANHA MAIA RODOVALHO SERVICOS DE PINTURAS ADVOGADO(A) : ALESSANDRA BENTO (OAB SC029507) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por José Cláudio Borges Fontenelle em face de Marcos Paulo Saldanha Maia Rodovalho Serviços de Pinturas , visando ao recebimento da quantia de R$ 5.946,56 (cinco mil, novecentos e quarenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais. O crédito é oriundo dos autos do processo nº 0301640-61.2016.8.24.0033. O exequente alega que, naqueles autos, a empresa executada teve seu pedido de indenização por perdas e danos, no valor de R$ 20.000,00, julgado improcedente, sendo condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais de 15%, os quais foram majorados para 20% em sede de recurso. A decisão transitou em julgado em 20 de abril de 2023. Intimado para pagamento, o executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença ( evento 7, IMPUGNAÇÃO1 ). Em sua defesa, sustenta, em síntese: a) O excesso de execução, afirmando que o cálculo dos honorários deveria incidir sobre o valor da condenação que lhe foi favorável (R$ 4.500,00), e não sobre o proveito econômico obtido pelo exequente, o que resultaria num débito de R$ 919,90. b) Formula pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, declarando não possuir condições de arcar com as custas processuais. O exequente manifestou-se sobre a impugnação ( evento 10, MANIF IMPUG1 ), rebatendo os argumentos do executado. Aduz que a base de cálculo dos honorários foi corretamente definida em decisão de embargos de declaração, que transitou em julgado, correspondendo ao proveito econômico obtido (o pedido de perdas e danos de R$ 20.000,00 que foi indeferido). Argumenta, ainda, que a concessão da justiça gratuita não retroage para atingir condenações já consolidadas e que o executado litiga de má-fé ao alterar a verdade dos fatos. Requereu, ao final, a rejeição da impugnação, a aplicação da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC, e a condenação do executado por litigância de má-fé. O executado juntou novos documentos em eventos posteriores, reiterando o pedido de justiça gratuita. Do Benefício da Justiça Gratuita. O executado, pessoa jurídica, postula a concessão da gratuidade da justiça, juntando documentos que atestam sua situação de "inapta" perante a Receita Federal, a existência de débitos fiscais municipais e o comprovante de rendimentos de seu titular. Conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, " faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais ". No caso dos autos, a documentação apresentada fornece indícios suficientes da situação de hipossuficiência financeira da empresa. Contudo, assiste razão ao exequente quando afirma que a concessão do benefício neste momento processual opera efeitos ex nunc , ou seja, não retroage para isentar a parte do pagamento de obrigações pretéritas, já constituídas por título executivo judicial transitado em julgado. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina é pacífica nesse sentido: AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE CONCEDEU A JUSTIÇA GRATUITA POSTULADA, COM EFEITOS EX NUNC. IRRESIGNAÇÃO DA POSTULANTE. ALEGADA INADEQUAÇÃO DA ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS EX NUNC. REJEIÇÃO. CONQUANTO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA POSSA SER FORMULADO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO, SUA CONCESSÃO SOMENTE POSSUI EFEITOS FUTUROS, NÃO RETROAGINDO PARA ALCANÇAR ENCARGOS PROCESSUAIS ANTERIORES. ENTENDIMENTO ASSENTE NA CORTE SUPERIOR. AVENTADA A EXISTÊNCIA DE PEDIDO PARA CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO DESDE A EXORDIAL. CIRCUNSTÂNCIA, PORÉM, QUE NÃO SE VERIFICA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO FORMULADO AO JULGADOR DE ORIGEM. MERA JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AO ACERVO DOCUMENTAL AMEALHADO À PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO REPRESENTA PEDIDO. PLEITO QUE, NOS TERMOS DO ART. 99/CPC, PODE SER FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL, NA CONTESTAÇÃO, NA PETIÇÃO PARA INGRESSO DE TERCEIRO NO PROCESSO OU EM RECURSO. ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO EX OFFICIO. CONCESSÃO, PORTANTO, COM EFEITOS EX NUNC, DESDE O PEDIDO EFETIVAMENTE FORMULADO PERANTE ESSA INSTÂNCIA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0001390-85.2013.8.24.0040, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 27-05-2025). Dessa forma, defiro o benefício da justiça gratuita ao executado, ressalvando, contudo, que seus efeitos se aplicam somente aos atos processuais futuros, não suspendendo a exigibilidade do crédito ora em execução, referente aos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento. Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Excesso de Execução. A controvérsia central da impugnação reside na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo executado ao patrono do exequente. O executado alega que o percentual de 20% deveria incidir sobre o valor da condenação (R$ 4.500,00). O exequente, por sua vez, defende que a base de cálculo é o proveito econômico obtido por seu cliente, qual seja, o valor do pedido de perdas e danos julgado improcedente (R$ 20.000,00). A razão está com o exequente. A sentença proferida no processo de conhecimento (nº 0301640-61.2016.8.24.0033) foi objeto de Embargos de Declaração (nº 0015641-56.2018.8.24.0033), cuja decisão, acostada aos autos ( evento 10, DOCUMENTACAO2 ), sanou qualquer ambiguidade ao estabelecer de forma cristalina: b) Em decorrência da sucumbência parcial, são devidos, pela Marcos Paulo e em favor de José Cláudio, os honorários de sucumbência em 15% sobre o valor (atualizado) atribuído à ação. O acórdão proferido em sede de apelação, que majorou os honorários para 20%, não alterou essa base de cálculo, apenas o percentual. O relatório do próprio acórdão faz menção expressa à referida decisão dos embargos, tornando a questão incontroversa. O "valor atribuído à ação" sobre o qual o executado sucumbiu corresponde, inequivocamente, à parte do pedido que foi julgada improcedente, ou seja, a pretensão de indenização por perdas e danos no montante de R$ 20.000,00. Este foi o proveito econômico obtido pela parte que o exequente representava. Portanto, o cálculo apresentado na inicial do cumprimento de sentença, que atualiza o valor de R$ 20.000,00 e sobre ele aplica o percentual de 20%, está correto. Deste modo, não há que se falar em excesso de execução, devendo a impugnação ser rejeitada. Da Multa e dos Honorários do Art. 523, § 1º, do CPC. O executado foi devidamente intimado para o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias. Contudo, deixou transcorrer o prazo in albis , optando por apresentar impugnação. Nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, "não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento". Uma vez que não houve o pagamento voluntário, é medida de rigor a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no referido dispositivo legal, conforme requerido pelo exequente. Da Litigância de Má-fé. O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 81, a aplicação de sanções, de ordem tipicamente processual, visando coibir práticas que tumultuem o andamento normal do litígio. A teor do art. 80 do referido diploma, considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Trata-se de sanção a ser aplicada inclusive ex officio , competindo ao juízo a: [...] repreensão firme ao manejo de artifícios incompatíveis com o dever de comportamento nos conformes da boa-fé, obrigação que já em seu quinto artigo o Diploma Processual pátrio endereça às partes. O respeito à Justiça não se compatibiliza com as alicantinas processuais tipificadas no artigo 80 do referido Códex, sendo mais que uma possibilidade, um dever do Magistrado impor ao transgressor a penalidade lá prevista, mesmo que e embora por vezes insuficiente (TJSC, Apelação n. 5002923-98.2021.8.24.0141, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 19-10-2023). No contexto dos autos, verifica-se o nítido intento protelatório da parte executada, ao atrasar o processo de execução por meio de incidente manifestamente infundado, pelo que se reputa caracterizada a litigância de má-fé descrita no art. 80, VI, do CPC. A conduta da parte executada amolda-se ao disposto nos incisos I, II e V do referido artigo. Ao deduzir defesa contra fato incontroverso, devidamente estabelecido por decisão judicial transitada em julgado (a base de cálculo dos honorários), e ao alterar a verdade dos fatos, omitindo deliberadamente o teor da decisão dos embargos declaratórios para induzir este juízo a erro, o executado procedeu de modo temerário e opôs resistência injustificada ao andamento da execução. A lealdade processual é dever de todos os que participam do processo, e a sua violação deve ser coibida pelo Poder Judiciário. Assim agindo, condeno MARCOS PAULO SALDANHA MAIA RODOVALHO SERVICOS DE PINTURAS ao pagamento de multa, consoante art. 81, caput , do CPC. Na ocasião, fixo o valor da sanção, para cada litigante cuja má-fé restou reconhecida, em 5% do valor da causa. O montante da condenação deve ser reajustado (art. 1º da Lei 6.899/1981) pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ n. 13/1995), a contar da publicação da presente decisão, mas sem a incidência de encargos moratórios, sob pena de configurar bis in idem (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040291-11.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-10-2023). Deixo de fixar valores a título de indenização pelos prejuízos sofridos pela parte contrária nesta ocasião, ficando facultada a liquidação como preconiza o art. 81, § 3º, do CPC. Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo executado, condenando a impugnante às penas de litigância de má-fé, conforme fundamentação supra. DETERMINO, outrossim, o prosseguimento do Cumprimento de Sentença, acrescido da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) a que alude o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários (Súmula 519 do STJ). Intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC. Silente quanto ao impulso acima determinado, e uma vez que restaram infrutíferas as medidas de constrição, desde já fica ciente a parte exequente que o processo será suspenso , assim como o curso do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, §1º), podendo, não obstante, ser impulsionado antes disso pelo interessado, desde que haja apresentação de indícios a respeito da mudança da situação patrimonial do polo devedor . Transcorrido(s) o(s) prazo(s) supra in albis (desconsiderem-se, para a contagem, novos pedidos de mera suspensão, vista e/ou juntada de procuração, já que incapazes de movimentar a demanda), determino o arquivamento administrativo dos autos, com a fluência do prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §2º e §4º) ou a conclusão dos autos para extinção (no caso de inércia ainda que intimada pessoalmente).
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