Carlos Eduardo Fagundes
Carlos Eduardo Fagundes
Número da OAB:
OAB/SC 018866
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Eduardo Fagundes possui 318 comunicações processuais, em 158 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRT9, TJES, TJRS e outros 17 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
158
Total de Intimações:
318
Tribunais:
TRT9, TJES, TJRS, TJSP, TJAL, TJMT, TJPR, TRT6, TST, TRT15, TJMG, TJSC, TRT12, TRT1, TRT24, TRF4, TRT3, TRT20, TRT4, TJPE
Nome:
CARLOS EDUARDO FAGUNDES
📅 Atividade Recente
32
Últimos 7 dias
171
Últimos 30 dias
275
Últimos 90 dias
318
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (112)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (57)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (45)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 318 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010031-62.2025.8.24.0005/SC (originário: processo nº 00021596720148240005/SC) RELATOR : Rodrigo Coelho Rodrigues EXECUTADO : TAMOYO COMERCIO DE FERRAMENTAS FERRAGENS E ARTIGOS PARA MARCENARIA LTDA ADVOGADO(A) : LUÍS HENRIQUE FAGUNDES SOBRINHO (OAB SC025071) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO FAGUNDES (OAB SC018866) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 31 - 23/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 0007653-94.2011.8.24.0011/SC RÉU : CRISPIM DA CONCEICAO SANTOS ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO FAGUNDES (OAB SC018866) ADVOGADO(A) : LUÍS HENRIQUE FAGUNDES SOBRINHO (OAB SC025071) ADVOGADO(A) : MAYCK WILHAN FAGUNDES (OAB SC020914) DESPACHO/DECISÃO Em que pese o certificado no evento 150, da análise da gravação audiovisual anexa ao termo de audiência do evento 131, denota-se claramente que as duas únicas condições da suspensão condicional do processo que foram suprimidas de ofício pelo Juiz foram as duas últimas constantes da proposta do benefício acostada no evento 90, fl. 3, quais sejam, "d) não se apresentar publicamente embriagado ou sob influência de substâncias de efeitos análogos; e) não frequentar casas de prostituição, casas de jogos de azar e locais similares ou de baixa reputação". Diante disto, nos termos requeridos pelo Ministério Público no evento 153, determino que seja certificado se o acusado deu início às suas apresentações em juízo e, em caso positivo, seja juntada aos autos cópia do respectivo relatório de apresentações. Em caso negativo, intime-se o acusado, através de sua defesa, para justificar o descumprimento de tal condição, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revogação do benefício. Intimem-se.
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Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0000044-87.2016.5.12.0005 RECLAMANTE: MAYRON ANDREY DE SOUZA RECLAMADO: OXTAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e48605a proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos, etc. A suspensão das execuções prevista no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 aplica-se exclusivamente à empresa em recuperação judicial, não se estendendo aos coobrigados solidários. Dessa forma, é incabível a invocação desse dispositivo legal por parte dos demais executados, uma vez que a norma visa proteger apenas o devedor principal em processo de soerguimento empresarial. Tal entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.333.349/SP (2012/0142268-4), sob a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil (recurso representativo de controvérsia), ocasião em que a Segunda Seção fixou a seguinte tese jurídica: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem tampouco induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei nº 11.101/2005." (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL Nº 1.333.349 - SP (2012/0142268-4) (REsp 1.333.349/SP), Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26 nov. 2014, DJe 2 fev. 2015.) O Ministro Relator Luis Felipe Salomão destacou ainda que, na I Jornada de Direito Comercial promovida pelo CJF/STJ, foi aprovado o Enunciado 43, que reafirma o mesmo entendimento: "A suspensão das ações e execuções prevista no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 não se estende aos coobrigados do devedor." Restando incontroverso que a recuperação judicial da empresa não impede o prosseguimento da execução em face dos demais devedores solidários — os quais permanecem sujeitos à responsabilização integral pelo crédito reconhecido judicialmente, inclusive no âmbito trabalhista —, não há que se falar em afronta ao princípio da universalidade do juízo recuperacional, desde que a execução não recaia diretamente sobre o patrimônio da empresa em recuperação. Nesse contexto, distinguem-se duas hipóteses relevantes, amparadas na jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho: a) Quando o exequente habilita o crédito no juízo da recuperação judicial, aceita o plano com deságio e recebe integralmente o valor previsto no referido plano, opera-se a novação da dívida exclusivamente em relação à empresa recuperanda, com fulcro no artigo 360 e seguintes do Código Civil e art. 59 da Lei 11.101/2005, sendo incabível o prosseguimento da execução em face dos demais coobrigados para cobrança de eventual saldo remanescente. Trata-se de situação que enseja a extinção da execução pelo adimplemento da obrigação (art. 924, II, do CPC), conforme entendimento do TST, a exemplo do julgado no Ag-AIRR-11780-60.2018.5.18.0201, afastando a possibilidade de redirecionamento a sócios ou integrantes do grupo econômico para cobrança do mesmo valor já satisfeito. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVAÇÃO DA DÍVIDA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO EM FACE DOS SÓCIOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Na hipótese dos autos o e. TRT concluiu que ‘considerando que o valor do crédito do agravante foi devidamente habilitado no Juízo Universal, houve comprovado pagamento com deságio, por força da aprovação do plano de recuperação judicial, não há falar em recebimento de saldo remanescente, sendo incabível a instauração de IDPJ para inclusão de sócios e empresas do grupo econômico no polo passivo e o prosseguimento da execução, a qual deve ser extinta, com base no art. 924, II do CPC‘. Nestes termos, a invocação de violação dos dispositivos constitucionais não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual violação da legislação infraconstitucional que rege a matéria. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-11780-60.2018.5.18.0201, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros , DEJT 13/02/2025); EXECUÇÃO. PAGAMENTO COM DESÁGIO PREVISTO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADO EM JUÍZO. PENDÊNCIA DE RECURSO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MERA POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DO VALOR A SER PAGO AO EXEQUENTE. EVENTUAIS DIFERENÇAS JÁ GARANTIDAS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. O pagamento com deságio do crédito trabalhista, de acordo com o plano de recuperação judicial homologado pelo Juízo competente, implica o encerramento da execução com relação ao autor, não havendo falar em prosseguimento da execução de supostas diferenças não quitadas em face de coobrigados não submetidos à recuperação. Essa solução não se altera quando pendente, no processo de recuperação judicial, recurso cujo resultado pode gerar apenas diferença a ser paga ao credor e que já conta com garantia naquele feito." (TRT18, AP-0010677-81.2019.5.18.0201, Rel. PAULO PIMENTA, 2ª Turma, Data de Julgamento: 7/12/2023); CRÉDITO TRABALHISTA. PAGAMENTO COM DESÁGIO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EFEITOS. O pagamento do crédito trabalhista, no juízo em que se processa a recuperação judicial da empresa devedora, com deságio, por força do plano de recuperação judicial homologado, satisfaz a obrigação e inviabiliza o prosseguimento da execução, a qual deverá ser extinta (art. 924, II, do CPC). Esta Justiça do Trabalho não tem competência para questionar as condições definidas no plano de recuperação judicial." (TRT18, AP-0010173-75.2019.5.18.0201, Rel. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, 2ª Turma, Data de Julgamento: 7/12/2023); CRÉDITO TRABALHISTA. PAGAMENTO COM DESÁGIO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EFEITOS. O pagamento do crédito trabalhista, no juízo em que se processa a recuperação judicial da empresa devedora, com deságio, por força do plano de recuperação judicial homologado, não viola a coisa julgada produzida no processo trabalhista e inviabiliza o prosseguimento da execução, a qual deverá ser extinta. Esta Justiça do Trabalho não tem competência para questionar as condições definidas no plano de recuperação judicial. (TRT18, AP-0011303-17.2017.5.18.0122, Rel. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, 2ª Turma, Data de Julgamento: 19.05.2023)." (TRT18, AIAP-0010674-25.2017.5.18.0128, Rel. CLEUZA GONÇALVES LOPES, 3ª Turma, Data de Julgamento: 9/8/2023); EXECUÇÃO. PAGAMENTO COM DESÁGIO PREVISTO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADO EM JUÍZO. EXTINÇÃO. O pagamento com deságio do crédito trabalhista, de acordo com o plano de recuperação judicial aprovado e homologado pelo Juízo competente, implica o encerramento da execução com relação ao autor, não havendo falar em prosseguimento da execução da diferença não quitada em face de sócio da empresa recuperanda." (TRT18, AP-0011444-55.2015.5.18.0009, Rel. PAULO PIMENTA, 2ª Turma, Data de Julgamento: 9/9/2022). Neste sentido, convém transcrever a cláusula 4.6.5 do Plano de Recuperação (ID.13a0093 -fls. 2156) "4.6.5 Quitação: Os pagamentos e distribuições realizadas na forma estabelecida neste Plano, sob quaisquer de suas formas de pagamento, acarretarão a quitação plena, irrevogável e irretratável dos Créditos novados com relação aos valores efetivamente pagos de acordo com o Plano, de qualquer tipo e natureza, exclusivamente com relação à Recuperanda, inclusive juros, correção monetária, penalidades, multas e indenizações, quando aplicáveis. Com a ocorrência da quitação, os Credores serão considerados como tendo quitado, liberado e/ou renunciado todos e quaisquer Créditos efetivamente pagos nos termos deste Plano, e não mais poderão reclamá-los contra a Recuperanda. O pagamento dos Créditos Trabalhistas nos termos previstos neste Plano acarretará, também, a quitação de todas as obrigações decorrentes dos contratos de trabalho e/ou da legislação trabalhista. Assim, não se admite que, após aceitar a proposta de pagamento formulada no âmbito do Juízo da Recuperação Judicial, a exequente retome a execução perante o Juízo Trabalhista para pleitear diferenças contra os demais devedores solidários, numa tentativa de se sobrepor aos demais credores e obter valores superiores pagos àqueles, em afronta ao princípio da paridade entre os credores. b) Diversamente, quando, apesar da habilitação, não há o cumprimento da obrigação, subsiste o direito do credor de prosseguir com a execução pelo valor integral da dívida original em face dos coobrigados solidários, em face da natureza da responsabilidade solidária, prevista no artigo 264 do Código Civil, desde que estes não estejam submetidos à recuperação judicial. Isso porque a novação e os efeitos do plano de recuperação judicial vinculam apenas a empresa recuperanda, conforme dispõe o § 1º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO PARCIALMENTE QUITADO NO JUÍZO UNIVERSAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE DEVEDORES COOBRIGADOS. POSSIBILIDADE. Não tendo o crédito trabalhista sido totalmente satisfeito no Juízo da Recuperação Judicial cabe o prosseguimento da execução para quitação do saldo remanescente inadimplido, em desfavor dos devedores coobrigados que não participam da recuperação judicial e que são corresponsáveis pelo pagamento do crédito exequendo. Isso porque a novação decorrente da homologação do plano de recuperação se refere apenas à obrigação devida pela empresa recuperanda, não atingindo devedores coobrigados que não se encontrem em recuperação judicial. Assim, amparado no disposto no art. 275 do Código Civil, o credor tem o direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores solidários a dívida comum. Nessas condições, impõe-se a reforma da sentença na parte que declarou extinta a execução, ficando autorizado o prosseguimento da execução em face de devedores coobrigados que não se encontrem em recuperação. Agravo de Petição do Exequente a que se dá provimento. (TRT da 18ª Região; Processo: 0011796-58.2016.5.18.0015; Data de assinatura: 22-10-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Elvecio Moura dos Santos - 3ª TURMA; Relator(a): ELVECIO MOURA DOS SANTOS) EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO PARCIALMENTE QUITADO NO JUÍZO UNIVERSAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Não tendo o crédito trabalhista sido totalmente satisfeito no Juízo da Recuperação Judicial cabe o prosseguimento da execução para quitação do saldo remanescente inadimplido, em desfavor de empresas ou sócios que não participam da Recuperação Judicial e que são solidariamente responsáveis pelo pagamento do crédito exequendo, pois a novação da obrigação prevista no Plano de Recuperação se refere apenas às empresas que fazem parte da Recuperação Judicial, que são obrigadas ao cumprimento do plano, não atingindo empresas ou sócios não incluídos na Recuperação Judicial da devedora principal. Agravo de petição do exequente a que se dá provimento.' (AP-0010714-79.2016.5.18.0083; Rel. Des. Elvecio Moura dos Santos, 3ª Turma, j. 08/02/2023). Neste sentido, entendo pelo prosseguimento da execução em face dos devedores coobrigados não se restringe à dívida habilitada no juízo da recuperação judicial, mas sim ao saldo remanescente da dívida original (que não foi quitado na recuperação). O objetivo é a satisfação integral do crédito trabalhista, na medida do possível, com base na responsabilidade solidária dos devedores. Com base nos apontamentos acima: a) Intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se concorda em receber o valor de R$ 70.955,16 (setenta mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e dezesseis centavos), parcelado em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 5.912,93 (cinco mil, novecentos e doze reais e noventa e três centavos), vencendo-se a primeira parcela no dia 18 do mês subsequente à assinatura do presente despacho, e as demais no mesmo dia dos meses seguintes. Ressalva-se que, cumprida a obrigação, a execução não prosseguirá pelo saldo devedor de R$ 66.898,18 e que a executada somente será excluída do polo passivo após o integral adimplemento da obrigação. Descumprida a obrigação, o processo prosseguirá pelo saldo remanescente, de forma integral. b) No prazo de 05 (cinco) dias, a executada ARXO INDUSTRIAL DO BRASIL LTDA deverá manifestar-se sobre a proposta de pagamento, em parcela única, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, do valor correspondente aos honorários advocatícios, no importe de R$ 7.095,51 (sete mil, noventa e cinco reais e cinquenta e um centavos), caso não haja prazo previamente definido pelo juízo da recuperação judicial. Após, voltem conclusos. ITAJAI/SC, 23 de julho de 2025. ALESSANDRO FRIEDRICH SAUCEDO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MAYRON ANDREY DE SOUZA
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Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0000044-87.2016.5.12.0005 RECLAMANTE: MAYRON ANDREY DE SOUZA RECLAMADO: OXTAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e48605a proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos, etc. A suspensão das execuções prevista no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 aplica-se exclusivamente à empresa em recuperação judicial, não se estendendo aos coobrigados solidários. Dessa forma, é incabível a invocação desse dispositivo legal por parte dos demais executados, uma vez que a norma visa proteger apenas o devedor principal em processo de soerguimento empresarial. Tal entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.333.349/SP (2012/0142268-4), sob a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil (recurso representativo de controvérsia), ocasião em que a Segunda Seção fixou a seguinte tese jurídica: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem tampouco induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei nº 11.101/2005." (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL Nº 1.333.349 - SP (2012/0142268-4) (REsp 1.333.349/SP), Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26 nov. 2014, DJe 2 fev. 2015.) O Ministro Relator Luis Felipe Salomão destacou ainda que, na I Jornada de Direito Comercial promovida pelo CJF/STJ, foi aprovado o Enunciado 43, que reafirma o mesmo entendimento: "A suspensão das ações e execuções prevista no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 não se estende aos coobrigados do devedor." Restando incontroverso que a recuperação judicial da empresa não impede o prosseguimento da execução em face dos demais devedores solidários — os quais permanecem sujeitos à responsabilização integral pelo crédito reconhecido judicialmente, inclusive no âmbito trabalhista —, não há que se falar em afronta ao princípio da universalidade do juízo recuperacional, desde que a execução não recaia diretamente sobre o patrimônio da empresa em recuperação. Nesse contexto, distinguem-se duas hipóteses relevantes, amparadas na jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho: a) Quando o exequente habilita o crédito no juízo da recuperação judicial, aceita o plano com deságio e recebe integralmente o valor previsto no referido plano, opera-se a novação da dívida exclusivamente em relação à empresa recuperanda, com fulcro no artigo 360 e seguintes do Código Civil e art. 59 da Lei 11.101/2005, sendo incabível o prosseguimento da execução em face dos demais coobrigados para cobrança de eventual saldo remanescente. Trata-se de situação que enseja a extinção da execução pelo adimplemento da obrigação (art. 924, II, do CPC), conforme entendimento do TST, a exemplo do julgado no Ag-AIRR-11780-60.2018.5.18.0201, afastando a possibilidade de redirecionamento a sócios ou integrantes do grupo econômico para cobrança do mesmo valor já satisfeito. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVAÇÃO DA DÍVIDA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO EM FACE DOS SÓCIOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Na hipótese dos autos o e. TRT concluiu que ‘considerando que o valor do crédito do agravante foi devidamente habilitado no Juízo Universal, houve comprovado pagamento com deságio, por força da aprovação do plano de recuperação judicial, não há falar em recebimento de saldo remanescente, sendo incabível a instauração de IDPJ para inclusão de sócios e empresas do grupo econômico no polo passivo e o prosseguimento da execução, a qual deve ser extinta, com base no art. 924, II do CPC‘. Nestes termos, a invocação de violação dos dispositivos constitucionais não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual violação da legislação infraconstitucional que rege a matéria. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-11780-60.2018.5.18.0201, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros , DEJT 13/02/2025); EXECUÇÃO. PAGAMENTO COM DESÁGIO PREVISTO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADO EM JUÍZO. PENDÊNCIA DE RECURSO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MERA POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DO VALOR A SER PAGO AO EXEQUENTE. EVENTUAIS DIFERENÇAS JÁ GARANTIDAS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. O pagamento com deságio do crédito trabalhista, de acordo com o plano de recuperação judicial homologado pelo Juízo competente, implica o encerramento da execução com relação ao autor, não havendo falar em prosseguimento da execução de supostas diferenças não quitadas em face de coobrigados não submetidos à recuperação. Essa solução não se altera quando pendente, no processo de recuperação judicial, recurso cujo resultado pode gerar apenas diferença a ser paga ao credor e que já conta com garantia naquele feito." (TRT18, AP-0010677-81.2019.5.18.0201, Rel. PAULO PIMENTA, 2ª Turma, Data de Julgamento: 7/12/2023); CRÉDITO TRABALHISTA. PAGAMENTO COM DESÁGIO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EFEITOS. O pagamento do crédito trabalhista, no juízo em que se processa a recuperação judicial da empresa devedora, com deságio, por força do plano de recuperação judicial homologado, satisfaz a obrigação e inviabiliza o prosseguimento da execução, a qual deverá ser extinta (art. 924, II, do CPC). Esta Justiça do Trabalho não tem competência para questionar as condições definidas no plano de recuperação judicial." (TRT18, AP-0010173-75.2019.5.18.0201, Rel. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, 2ª Turma, Data de Julgamento: 7/12/2023); CRÉDITO TRABALHISTA. PAGAMENTO COM DESÁGIO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EFEITOS. O pagamento do crédito trabalhista, no juízo em que se processa a recuperação judicial da empresa devedora, com deságio, por força do plano de recuperação judicial homologado, não viola a coisa julgada produzida no processo trabalhista e inviabiliza o prosseguimento da execução, a qual deverá ser extinta. Esta Justiça do Trabalho não tem competência para questionar as condições definidas no plano de recuperação judicial. (TRT18, AP-0011303-17.2017.5.18.0122, Rel. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, 2ª Turma, Data de Julgamento: 19.05.2023)." (TRT18, AIAP-0010674-25.2017.5.18.0128, Rel. CLEUZA GONÇALVES LOPES, 3ª Turma, Data de Julgamento: 9/8/2023); EXECUÇÃO. PAGAMENTO COM DESÁGIO PREVISTO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADO EM JUÍZO. EXTINÇÃO. O pagamento com deságio do crédito trabalhista, de acordo com o plano de recuperação judicial aprovado e homologado pelo Juízo competente, implica o encerramento da execução com relação ao autor, não havendo falar em prosseguimento da execução da diferença não quitada em face de sócio da empresa recuperanda." (TRT18, AP-0011444-55.2015.5.18.0009, Rel. PAULO PIMENTA, 2ª Turma, Data de Julgamento: 9/9/2022). Neste sentido, convém transcrever a cláusula 4.6.5 do Plano de Recuperação (ID.13a0093 -fls. 2156) "4.6.5 Quitação: Os pagamentos e distribuições realizadas na forma estabelecida neste Plano, sob quaisquer de suas formas de pagamento, acarretarão a quitação plena, irrevogável e irretratável dos Créditos novados com relação aos valores efetivamente pagos de acordo com o Plano, de qualquer tipo e natureza, exclusivamente com relação à Recuperanda, inclusive juros, correção monetária, penalidades, multas e indenizações, quando aplicáveis. Com a ocorrência da quitação, os Credores serão considerados como tendo quitado, liberado e/ou renunciado todos e quaisquer Créditos efetivamente pagos nos termos deste Plano, e não mais poderão reclamá-los contra a Recuperanda. O pagamento dos Créditos Trabalhistas nos termos previstos neste Plano acarretará, também, a quitação de todas as obrigações decorrentes dos contratos de trabalho e/ou da legislação trabalhista. Assim, não se admite que, após aceitar a proposta de pagamento formulada no âmbito do Juízo da Recuperação Judicial, a exequente retome a execução perante o Juízo Trabalhista para pleitear diferenças contra os demais devedores solidários, numa tentativa de se sobrepor aos demais credores e obter valores superiores pagos àqueles, em afronta ao princípio da paridade entre os credores. b) Diversamente, quando, apesar da habilitação, não há o cumprimento da obrigação, subsiste o direito do credor de prosseguir com a execução pelo valor integral da dívida original em face dos coobrigados solidários, em face da natureza da responsabilidade solidária, prevista no artigo 264 do Código Civil, desde que estes não estejam submetidos à recuperação judicial. Isso porque a novação e os efeitos do plano de recuperação judicial vinculam apenas a empresa recuperanda, conforme dispõe o § 1º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO PARCIALMENTE QUITADO NO JUÍZO UNIVERSAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE DEVEDORES COOBRIGADOS. POSSIBILIDADE. Não tendo o crédito trabalhista sido totalmente satisfeito no Juízo da Recuperação Judicial cabe o prosseguimento da execução para quitação do saldo remanescente inadimplido, em desfavor dos devedores coobrigados que não participam da recuperação judicial e que são corresponsáveis pelo pagamento do crédito exequendo. Isso porque a novação decorrente da homologação do plano de recuperação se refere apenas à obrigação devida pela empresa recuperanda, não atingindo devedores coobrigados que não se encontrem em recuperação judicial. Assim, amparado no disposto no art. 275 do Código Civil, o credor tem o direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores solidários a dívida comum. Nessas condições, impõe-se a reforma da sentença na parte que declarou extinta a execução, ficando autorizado o prosseguimento da execução em face de devedores coobrigados que não se encontrem em recuperação. Agravo de Petição do Exequente a que se dá provimento. (TRT da 18ª Região; Processo: 0011796-58.2016.5.18.0015; Data de assinatura: 22-10-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Elvecio Moura dos Santos - 3ª TURMA; Relator(a): ELVECIO MOURA DOS SANTOS) EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO PARCIALMENTE QUITADO NO JUÍZO UNIVERSAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Não tendo o crédito trabalhista sido totalmente satisfeito no Juízo da Recuperação Judicial cabe o prosseguimento da execução para quitação do saldo remanescente inadimplido, em desfavor de empresas ou sócios que não participam da Recuperação Judicial e que são solidariamente responsáveis pelo pagamento do crédito exequendo, pois a novação da obrigação prevista no Plano de Recuperação se refere apenas às empresas que fazem parte da Recuperação Judicial, que são obrigadas ao cumprimento do plano, não atingindo empresas ou sócios não incluídos na Recuperação Judicial da devedora principal. Agravo de petição do exequente a que se dá provimento.' (AP-0010714-79.2016.5.18.0083; Rel. Des. Elvecio Moura dos Santos, 3ª Turma, j. 08/02/2023). Neste sentido, entendo pelo prosseguimento da execução em face dos devedores coobrigados não se restringe à dívida habilitada no juízo da recuperação judicial, mas sim ao saldo remanescente da dívida original (que não foi quitado na recuperação). O objetivo é a satisfação integral do crédito trabalhista, na medida do possível, com base na responsabilidade solidária dos devedores. Com base nos apontamentos acima: a) Intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se concorda em receber o valor de R$ 70.955,16 (setenta mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e dezesseis centavos), parcelado em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 5.912,93 (cinco mil, novecentos e doze reais e noventa e três centavos), vencendo-se a primeira parcela no dia 18 do mês subsequente à assinatura do presente despacho, e as demais no mesmo dia dos meses seguintes. Ressalva-se que, cumprida a obrigação, a execução não prosseguirá pelo saldo devedor de R$ 66.898,18 e que a executada somente será excluída do polo passivo após o integral adimplemento da obrigação. Descumprida a obrigação, o processo prosseguirá pelo saldo remanescente, de forma integral. b) No prazo de 05 (cinco) dias, a executada ARXO INDUSTRIAL DO BRASIL LTDA deverá manifestar-se sobre a proposta de pagamento, em parcela única, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, do valor correspondente aos honorários advocatícios, no importe de R$ 7.095,51 (sete mil, noventa e cinco reais e cinquenta e um centavos), caso não haja prazo previamente definido pelo juízo da recuperação judicial. Após, voltem conclusos. ITAJAI/SC, 23 de julho de 2025. ALESSANDRO FRIEDRICH SAUCEDO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - OXTAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ARXO INDUSTRIAL DO BRASIL LTDA - SENSES LABORATORIO DE ANALISES LTDA - GSTM PARTICIPACOES LTDA - THIAGO MURILO PEREIRA - JOAO GUALBERTO PEREIRA NETO - J.G. PEREIRA PARTICIPACOES E NEGOCIOS LTDA - MICHAEL DOUGLAS PEREIRA
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010031-62.2025.8.24.0005/SC EXEQUENTE : AMANDA DE ABREU LINS CANAN ADVOGADO(A) : AMANDA DE ABREU LINS CANAN (OAB SC033468) EXECUTADO : TAMOYO COMERCIO DE FERRAMENTAS FERRAGENS E ARTIGOS PARA MARCENARIA LTDA ADVOGADO(A) : LUÍS HENRIQUE FAGUNDES SOBRINHO (OAB SC025071) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO FAGUNDES (OAB SC018866) SENTENÇA Noticiada a quitação no evento 17, JULGO EXTINTO este processo, na forma do art. 924, II, do CPC. Honorários sucumbenciais já satisfeitos. Custas e despesas processuais pelo executado. Expeça-se alvará ao exequente independentemente de trânsito. Liberem-se eventuais penhoras. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: Intimação1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Destaca-se: Art. 177. A realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real nas sessões presenciais físicas ficará condicionada à existência da infraestrutura necessária na sala de sessões, e será obrigatória a inscrição prévia do interessado, exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 176 deste regimento. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos advogados que não possuem domicílio profissional na comarca da Capital, onde se encontra o edifício-sede do Tribunal de Justiça, e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil. Nas sessões de julgamento presenciais físicas é indispensável a utilização de vestes talares pelos advogados, defensores públicos e procuradores, já nas sessões presenciais por videoconferência a exigência restringe-se ao traje social, consistente na utilização de terno e gravata pelos homens e de roupa condizente com o decoro pelas mulheres. Além dos membros da câmara, o Desembargador Substituto Yhon Tostes integrará a composição ampliada do processo designado para o prosseguimento de julgamento de que trata o art. 942 do CPC. Apelação Nº 5007593-81.2022.8.24.0033/SC (Pauta: 96) RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO APELANTE: DIEGO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUÍS HENRIQUE FAGUNDES SOBRINHO (OAB SC025071) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO FAGUNDES (OAB SC018866) APELANTE: SABRINA FATTORI BARBOSA (RÉU) ADVOGADO(A): HUGO JORDAO ULISSES (OAB SC042985) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 22 de julho de 2025. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
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