Fernanda Furlan Erpen Martins

Fernanda Furlan Erpen Martins

Número da OAB: OAB/SC 018870

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 21
Tribunais: TRF4, TJPE, TJSC, TJSP
Nome: FERNANDA FURLAN ERPEN MARTINS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000083-51.2003.8.24.0039/SC EXEQUENTE : LAGES IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : TEODÓSIO ERNESTO CERVI FURTADO (OAB SC022533) ADVOGADO(A) : MARIA CRISTINA RENON (OAB SC011297) EXECUTADO : POMPEU AUGUSTO FAORO FURLAN ADVOGADO(A) : FERNANDA FURLAN ERPEN MARTINS (OAB SC018870) SENTENÇA JULGO EXTINTO O FEITO, com reconhecimento da prescrição intercorrente sobre o saldo remanescente da dívida, o que faço com fulcro no art. 924,V, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do art. 921, §5º do CPC, com redação dada pela Lei 14.195 de 2021.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000085-12.1989.8.24.0039/SC EXEQUENTE : JOAQUIM MACHADO DE MELO ADVOGADO(A) : IVAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB SC006127) ADVOGADO(A) : FERNANDA FURLAN ERPEN MARTINS (OAB SC018870) ADVOGADO(A) : JOAO VICENTE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB SC007433) SENTENÇA JULGO EXTINTO O FEITO, com reconhecimento da prescrição intercorrente sobre o saldo remanescente da dívida, o que faço com fulcro no art. 924,V, do CPC. Sem ônus, nos termos do art. 921, §5º do CPC, com redação dada pela Lei 14.195 de 2021.  Transitado em julgado, proceda-se a baixa de eventuais restrições/penhoras ainda vigentes e após, arquive-se.
  3. Tribunal: TJPE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0011283-80.2023.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): CLUBE NAUTICO CAPIBARIBE RÉU: CREDORES DA RECUPERAÇÃOI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207106449, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos, etc... Este Juízo da Recuperação Judicial do Clube Náutico Capibaribe, processo autuado em 03 de fevereiro de 2023, deferido pedido em 21.03.2023 ( Id 128589386 ), verificando-se ao longo do andamento do processo os vários pedidos da habilitação de créditos trabalhistas, antes nos próprios autos, em seguida em autos apartados, até que traçadas diretrizes junto aos Administradores Judiciais, esses passam a ser protocoladas diretamente nos autos, para habilitação no plano de recuperação judicial, o que tem se processado até este momento. Além desses créditos junto ao clube em recuperação, vários pedidos de informações de Juízes da Justiça Federal, com pedidos de manifestação deste Juízo, ora para dizer que bens do devedor junto às execuções fiscais, são essenciais às atividades, outras para indicar bens do clube, em substituição em razão de gravames, assim como pedidos de informações de Juízos das Varas do Trabalho, quer desta 6ª Região, como de outros tribunais a exemplo do TRT da 4ª Região. Pois bem!. Se esforços têm sido feitos no sentido de que o processo de recuperação judicial cumpra seu objetivo com pagamento dos credores, cooperando com os Juízes das Execuções Fiscais, nos limites da competência deste Juízo delimitada na lei de recuperação judicial, e revendo todo processo desde o seu nascedouro até este momento processual, percebo que alguns expedientes, notadamente nas respostas aos vários ofícios quer dos juízes das execuções como juízes do trabalho, ou foram respondidos em tempo superior ao solicitado, ou, no caso do Ofício de Sua Excelência a Juíza Dra. Lenara Aita Bozzetto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS – Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, nos autos do Processo nº 0000905-20.2010.5.04.0001, buscando a realização de penhora no rosto destes autos, em valores não especificados, do Crédor Guilherme Leoni Moura Macughia, sequer houve respostas, como solicitado. De uma análise detida dos autos, especialmente de todas as certidões da Diretoria Cível de anexação de documentos, já nos documentos anexados ao pedido de recuperação judicial, percebi que consta na Relação de Credores Trabalhistas, conforme Id 125591929, o nome do Credor Guilherme Leoni Moura Macuglia, no valor de R$. 148.981,71 ( um milhão, quatrocentos e quarenta e oito mil, novecentos e oitenta e um reais e setenta e um centavos ), relação anexada em 09.02.2023. Registre que o Credor Guilherme Leoni Moura Macuglia, que consta nos ofícios do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, do TRT da 4ª Região, também está na segunda relação de credores, atualizada e anexada aos autos com o Id 152564052, em 21.11.2023. O Ofício de Sua Excelência a Juíza, Dra. Lenara Aita Bozzetto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, do TRT da 4ª Região, é identificado nos autos, anexado com a certidão de Id 179629400, anexo com o Id 179629401, em 21.08.2024, onde de ordem, é solicitado o envio aquele Juízo, do termo de penhora no rosto destes autos, ou comprovação da inscrição no quadro geral os créditos do Credor Guilherme Leoni Moura Macuglia, ofício nº 106/2024, Porto Alegre/RS, 19 de agosto de 2024. Ao determinar que fosse oficiado ao referido juízo, em resposta ao pedido de anotação de penhora no rosto dos autos, este juízo, em decisão de Id 180390357, datada em 28 de agosto de 2024, sete dias após detectar o ofício da juíza solicitante, por equívoco, mandou que o ofício fosse endereçado ao Juízo da 1ª Vara da Justiça do Trabalho do Recife, quando deveria tê-lo encaminhado ao Juízo da 1ªVara do Trabalho de Porto Alegre/RS. Registre-se, ainda, que no ofício daquele juízo não constou o valor do crédito, o que impediria seu endereçamento, ainda que para endereço diverso, por ausência do valor do crédito – certidão de Id 182345688. Posto isso, determino seja oficiado, com urgência ao referido Juízo, com minhas escusas pela demora, esclarecendo o equívoco, dizendo que do ofício aqui recepcionado não consta o valor do crédito, mas que o nome do Credor Guilherme Leoni Moura Macuglia, do referido ofício, já está desde a primeira publicação, na Relação de Credores do Clube em Recuperação Judicial habilitado com o valor do crédito de R$. R$. 148.981,71 ( um milhão, quatrocentos e quarenta e oito mil, novecentos e oitenta e um reais e setenta e um centavos ). Cumpra-se com urgência via Malote Digital. RECIFE, 11 de junho de 2025 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 1 de julho de 2025. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria Cível do 1º Grau
  4. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0300204-03.2016.8.24.0216/SC RÉU : SADIANA ARRUDA MELO COELHO ADVOGADO(A) : FERNANDA FURLAN ERPEN MARTINS (OAB SC018870) ADVOGADO(A) : FERNANDO ERPEN MARTINS (OAB SC017867) SENTENÇA Isso posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Arnaldo Zappellini e Eliana Maria Zappellini, para: a) condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais em favor dos autores, no valor de R$ 547.818,20, montante que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a elaboração do laudo técnico (10/06/2013 - evento 1, DOC35), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde evento danoso (23/08/2012) até a entrada em vigor da Lei 14.905/24, quando deverá incidir correção monetária pelos índices do IPCA e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA; b) condenar os réus, solidariamente, na obrigação de fazer consistente na limpeza e retirada total das árvores queimadas do plantio de propriedade dos autores, devendo o terreno ser deixado limpo e preparado para um novo plantio de pinus, retirando-se do imóvel a totalidade de todo material descartado, o que deverá ser executado em doze meses a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Em razão da sucumbência recíproca, mas em maior extensão aos autores, condeno os demandantes ao pagamento de 70% do valor das custas, cabendo aos réus o pagamento do restante da quantia. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, os quais fixo em 15% do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação do processo. Condeno os autores ao pagamento de honorários, a ser dividido em partes iguais entre os procuradores de cada um dos réus (valor divido pelo número de réus e subdividido entre seus procuradores), os quais fixo em 15% sobre o valor da causa, com a dedução da quantia relativa à condenação pelos danos emergentes, sobrando o equivalente a R$ 2.952.181,80, a ser devidamente atualizado, também na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação do processo, além da inexistência de condenação e da impossibilidade de aferir o proveito econômico obtido pelos demandados. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5001178-83.2025.4.04.7206/SC RELATOR : LEONARDO MÜLLER TRAININI REQUERENTE : GLAUCIA APARECIDA PEREIRA ADVOGADO(A) : FERNANDA CONSIGLIO CARDOSO (OAB SC048328) ADVOGADO(A) : FERNANDA FURLAN ERPEN MARTINS (OAB SC018870) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 46 - 26/06/2025 - Juntado(a)
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5006531-75.2023.4.04.7206/SC RELATOR : ALEXANDRE ARNOLD REQUERENTE : ONEIDE MARIA BOLZANI ADVOGADO(A) : FERNANDA FURLAN ERPEN MARTINS (OAB SC018870) ADVOGADO(A) : FERNANDA CONSIGLIO CARDOSO (OAB SC048328) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 148 - 26/06/2025 - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
  7. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000510-96.2014.8.24.0064/SC RELATOR : RODRIGO DADALT EXEQUENTE : OLAVIO AGASSI (Sucessor) ADVOGADO(A) : FERNANDA FURLAN ERPEN MARTINS (OAB SC018870) ADVOGADO(A) : FERNANDO ERPEN MARTINS (OAB SC017867) EXEQUENTE : SILVANA REGINA AGASSI (Sucessor) ADVOGADO(A) : FERNANDO ERPEN MARTINS (OAB SC017867) ADVOGADO(A) : FERNANDA FURLAN ERPEN MARTINS (OAB SC018870) EXEQUENTE : MADSON AGASSI (Sucessor) ADVOGADO(A) : FERNANDO ERPEN MARTINS (OAB SC017867) ADVOGADO(A) : FERNANDA FURLAN ERPEN MARTINS (OAB SC018870) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 196 - 11/09/2024 - Juntada de certidão - traslado de peças do processo
  8. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0300204-03.2016.8.24.0216/SC AUTOR : ELIANA MARIA ZAPPELLINI ADVOGADO(A) : FABIANO SALLES BUNN (OAB SC016220) AUTOR : TELMO JOSE RAMOS DE MORAES ADVOGADO(A) : FABIANO SALLES BUNN (OAB SC016220) AUTOR : TEREZINHA APARECIDA BRANCO DE MORAES ADVOGADO(A) : FABIANO SALLES BUNN (OAB SC016220) AUTOR : ARNALDO ZAPPELLINI ADVOGADO(A) : FABIANO SALLES BUNN (OAB SC016220) RÉU : ANA MARIA OLIVEIRA UNCINI ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO KALCKMANN (OAB SC012775) RÉU : ANTONIO COELHO LOPES JUNIOR ADVOGADO(A) : FERNANDA FURLAN ERPEN MARTINS (OAB SC018870) RÉU : ILVA LOURENÇO DE MESQUITA ADVOGADO(A) : FRANCIELE APARECIDA RIBEIRO OHARA (OAB SC035169) ADVOGADO(A) : VALMIR RIBEIRO MARTINS (OAB SC028834) RÉU : TEREZINHA MANFROI ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO KALCKMANN (OAB SC012775) RÉU : LUIZ CARLOS UNCINI ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO KALCKMANN (OAB SC012775) RÉU : OSVALDO UNCINI (Espólio) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO KALCKMANN (OAB SC012775) RÉU : ANTONIO UNCINI ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO KALCKMANN (OAB SC012775) SENTENÇA Isso posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Arnaldo Zappellini e Eliana Maria Zappellini, para: a) condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais em favor dos autores, no valor de R$ 547.818,20, montante que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a elaboração do laudo técnico (10/06/2013 - evento 1, DOC35), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde evento danoso (23/08/2012) até a entrada em vigor da Lei 14.905/24, quando deverá incidir correção monetária pelos índices do IPCA e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA; b) condenar os réus, solidariamente, na obrigação de fazer consistente na limpeza e retirada total das árvores queimadas do plantio de propriedade dos autores, devendo o terreno ser deixado limpo e preparado para um novo plantio de pinus, retirando-se do imóvel a totalidade de todo material descartado, o que deverá ser executado em doze meses a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Em razão da sucumbência recíproca, mas em maior extensão aos autores, condeno os demandantes ao pagamento de 70% do valor das custas, cabendo aos réus o pagamento do restante da quantia. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, os quais fixo em 15% do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação do processo. Condeno os autores ao pagamento de honorários, a ser dividido em partes iguais entre os procuradores de cada um dos réus (valor divido pelo número de réus e subdividido entre seus procuradores), os quais fixo em 15% sobre o valor da causa, com a dedução da quantia relativa à condenação pelos danos emergentes, sobrando o equivalente a R$ 2.952.181,80, a ser devidamente atualizado, também na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação do processo, além da inexistência de condenação e da impossibilidade de aferir o proveito econômico obtido pelos demandados. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000008-55.2015.8.24.0216/SC EXECUTADO : ANTONIO COELHO LOPES JUNIOR ADVOGADO(A) : DANIELLE COSTA PEREIRA (OAB SC030790) ADVOGADO(A) : EDUARDO CAVALCA ANDRADE (OAB SC012714) INTERESSADO : SADIANA ARRUDA MELO COELHO LOPES ADVOGADO(A) : FERNANDA FURLAN ERPEN MARTINS ADVOGADO(A) : FERNANDO ERPEN MARTINS DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1. HOMOLOGO o auto de arrematação juntado no evento 665, DOC2 , que vai por mim assinado, para produzir os efeitos previstos no art. 903 do CPC. 2. EXPEÇA-SE em favor do(s) arrematantes(s) mandado de entrega, bem como de qualquer outro documento necessário para que possa(m) providenciar a transferência de titularidade junto ao órgão de trânsito. 3. Proceda-se à retirada de eventuais restrições lançadas sobre o bem arrematado. 4. Finalmente, quando do levantamento do valor relativo à arrematação do veículo penhorado, deverá ser respeitada a reserva da meação referente à quota-parte do cônjuge do executado, sra. Sadiana Arruda Melo Coelho Lopes . Intimem-se. Cumpra-se.
  10. Tribunal: TRF4 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000468-63.2025.4.04.7206/SC AUTOR : LOURDES DE FATIMA CANDIDO ADVOGADO(A) : FERNANDA FURLAN ERPEN MARTINS (OAB SC018870) ADVOGADO(A) : FERNANDA CONSIGLIO CARDOSO (OAB SC048328) SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes.
Página 1 de 3 Próxima