Ivana Oleskovicz Portela Gonçalves
Ivana Oleskovicz Portela Gonçalves
Número da OAB:
OAB/SC 018872
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ivana Oleskovicz Portela Gonçalves possui 131 comunicações processuais, em 94 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TJSC e outros 4 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
94
Total de Intimações:
131
Tribunais:
TJPR, TJSP, TJSC, TJRS, STJ, TRF4, TRT12
Nome:
IVANA OLESKOVICZ PORTELA GONÇALVES
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
75
Últimos 30 dias
128
Últimos 90 dias
131
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (27)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (13)
EXECUçãO FISCAL (7)
APELAçãO CRIMINAL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 131 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5029895-60.2024.4.04.7200/SC EMBARGANTE : ANDRADE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : IVANA OLESKOVICZ PORTELA GONÇALVES (OAB SC018872) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o disposto no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e no art. 231, inciso I, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça Federal da 4ª Região, concede-se o prazo adicional de 20 (vinte) dias, conforme solicitação retro.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007769-41.2023.8.24.0125/SC EXEQUENTE : BORTOLUZZI & ALVAREZ LTDA ADVOGADO(A) : LAERCIO FLORES DA SILVA (OAB SC044977) EXECUTADO : SHOPPING SHOW LTDA ADVOGADO(A) : IVANA OLESKOVICZ PORTELA GONÇALVES (OAB SC018872) DESPACHO/DECISÃO A ausência do demonstrativo do débito atualizado, exigência prevista no art. 524 do Código de Processo Civil, configura vício sanável, não sendo causa para a extinção prematura da demanda, conforme princípios que regem o processo, especialmente o da cooperação e da primazia da resolução de mérito. Nesse mesmo sentido o entendimento do Egrégio Tribunal Catarinense: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA (ART. 924, I, CPC). RECURSO DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO FUNDADA NA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DISCRIMINADO (ART. 524, CAPUT, CPC). VÍCIO SANÁVEL. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A EMENDA DA INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 801 DO CPC. DIREITO SUBJETIVO DO CREDOR. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000659-13.2019.8.24.0163, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 04-04-2023). (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO OFERECIDA E DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA APRESENTAR NOVA MEMÓRIA DE CÁLCULO. INSURGÊNCIA DO INSS. 1. Apesar de o art. 534 do Código de Processo Civil exigir a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sua falta constitui vício sanável, de modo que, antes da extinção do feito em razão de sua ausência, ao credor deve ser oportunizada a apresentação do cálculo, nos termos do disposto no art. 321 do Código de Processo Civil. 2. A base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento será composta pela totalidade dos valores devidos, não sendo alterada por eventual pagamento administrativo de benefício previdenciário após a citação válida, seja ele parcial ou total, nos termos da tese fixada no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.847.860/RS, 1.847.731/RS, 1.847.766/SC e 1.847.848/SC (Tema 1.050) pelo Superior Tribunal de Justiça. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004517-85.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 01-09-2022). (grifei) Dessa forma, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a juntada do demonstrativo do débito atualizado, sob pena de extinção da execução, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Sobrevindo o documento acima, intime-se a parte executada para se manifestar em 15 dias. Em seguida, intime-se novamente a parte exequente para manifestação também em 15 dias. Tudo cumprido ou decorrido algum dos prazos in albis , voltem conclusos. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5000064-69.2023.8.24.0940/SC (originário: processo nº 50000646920238240940/SC) RELATOR : SANDRO JOSE NEIS APELANTE : ANDRADE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : FABRICIO PADILHA KLOTZ (OAB SC015409) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRA FRARON HILLA (OAB SC053019) ADVOGADO(A) : IVANA OLESKOVICZ PORTELA GONÇALVES (OAB SC018872) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 9 - 22/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 8 - 22/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5099139-19.2023.8.24.0023/SC APELANTE : SEVEN SEVEN ADMINISTRADORA DE BENS E SERVICOS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : IVANA OLESKOVICZ PORTELA GONÇALVES (OAB SC018872) DESPACHO/DECISÃO Seven Seven Administradora de Bens e Serviços Ltda. opôs embargos de declaração da decisão que deixou de conhecer seu agravo interno, por afronta ao princípio da dialeticidade. Alega omissão no decisum, pois "a função do Agravo Interno se refere justamente a garantia da parte de ter o seu recurso julgado pela câmara, em vista do princípio da reserva do colegiado. Fato é que não se pode, por uma interpretação equivocada da legislação, retirar-se esse direito, sob pena de ofender todo o ditame do Código de Processo Civil". Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Como se pode perceber da leitura dos aclaratórios manejados pelo recorrente, não se trata da busca pelo aprimoramento da decisão judicial por intermédio da correção de quaisquer dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC, mas, sim, de mero inconformismo com o julgamento, o que é sabidamente inadequado para a via eleita. Todavia, a título de reforço argumentativo, ressalto que uma das condições para o conhecimento de qualquer recurso é o respeito ao princípio da dialeticidade, que exige que o recorrente apresente argumentos que demonstrem o desacerto da decisão, confrontando-a diretamente . Dito isto, é perfeitamente admissível o julgamento monocrático nos casos em que o recurso é inadmissível. Isso está previsto no CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; A medida, inclusive, é necessária para promover a economia processual e racionalizar a atividade judiciária. É o que ocorreu com o agravo interno interposto pelo embargante ao Evento 8, que deixou de ser conhecido, pois "não impugnou especificamente a ratio da decisão que afastou a nulidade da CDA e a alegada inexigibilidade da multa e juros de mora por falta de culpa do devedor, deixando de se desincumbir do ônus processual a si imposto pelo § 1º do art. 1.021 do CPC." (Evento 15). Por isso, rejeito os aclaratórios. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5044842-28.2024.8.24.0023/SC APELANTE : ITAPEMA PRO LIMPEZA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : IVANA OLESKOVICZ PORTELA GONÇALVES (OAB SC018872) DESPACHO/DECISÃO Itapema Pro Limpeza Ltda. opôs embargos de declaração da decisão que deixou de conhecer seu agravo interno, por afronta ao princípio da dialeticidade. Alega omissão no decisum, pois "a função do Agravo Interno se refere justamente a garantia da parte de ter o seu recurso julgado pela câmara, em vista do princípio da reserva do colegiado. Fato é que não se pode, por uma interpretação equivocada da legislação, retirar-se esse direito, sob pena de ofender todo o ditame do Código de Processo Civil". Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Como se pode perceber da leitura dos aclaratórios manejados pelo recorrente, não se trata da busca pelo aprimoramento da decisão judicial por intermédio da correção de quaisquer dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC, mas, sim, de mero inconformismo com o julgamento, o que é sabidamente inadequado para a via eleita. Todavia, a título de reforço argumentativo, ressalto que uma das condições para o conhecimento de qualquer recurso é o respeito ao princípio da dialeticidade, que exige que o recorrente apresente argumentos que demonstrem o desacerto da decisão, confrontando-a diretamente . Dito isto, é perfeitamente admissível o julgamento monocrático nos casos em que o recurso é inadmissível. Isso está previsto no CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; A medida, inclusive, é necessária para promover a economia processual e racionalizar a atividade judiciária. É o que ocorreu com o agravo interno interposto pelo embargante ao Evento 8, que deixou de ser conhecido, pois "não impugnou especificamente a ratio da decisão que afastou a nulidade da CDA e a alegada inexigibilidade da multa e juros de mora por falta de culpa do devedor, deixando de se desincumbir do ônus processual a si imposto pelo § 1º do art. 1.021 do CPC." (Evento 15). Por isso, rejeito os aclaratórios. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CRIMINAL Nº 5002691-61.2022.8.24.0235/SC (originário: processo nº 50026916120228240235/SC) RELATOR : CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA APELANTE : JOCELI SILVA DE ANDRADE (ACUSADO) ADVOGADO(A) : IVANA OLESKOVICZ PORTELA GONÇALVES (OAB SC018872) ADVOGADO(A) : FABRICIO PADILHA KLOTZ (OAB SC015409) APELANTE : SIMAR JOSE ROSA (ACUSADO) ADVOGADO(A) : IVANA OLESKOVICZ PORTELA GONÇALVES (OAB SC018872) ADVOGADO(A) : FABRICIO PADILHA KLOTZ (OAB SC015409) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 18 - 22/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 17 - 22/07/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte Evento 15 - 17/07/2025 - Conclusos para julgamento - para Revisão
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