Danielle Masnik

Danielle Masnik

Número da OAB: OAB/SC 018879

📋 Resumo Completo

Dr(a). Danielle Masnik possui 104 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT9, TRF4, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 69
Total de Intimações: 104
Tribunais: TRT9, TRF4, TRT12, TJSC, TJPR
Nome: DANIELLE MASNIK

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
104
Últimos 90 dias
104
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) RECURSO INOMINADO CíVEL (11) APELAçãO CRIMINAL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5002859-59.2024.8.24.0052/SC AUTOR : MARTA RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DANIELLE MASNIK (OAB SC018879) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da PORTARIA ADMINISTRATIVA N. 01/2021 - 1ª VERSÃO, fica o AUTOR intimado para oferecer contrarrazões ao recurso de apelação (ev. 48), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC. Após o decurso, o processo será remetido ao TRF-4 para tramitação.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARROLAMENTO COMUM Nº 5002801-56.2024.8.24.0052/SC RELATOR : OSVALDO ALVES DO AMARAL REQUERENTE : ZELIA APARECIDA BALABAN DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DANIELLE MASNIK (OAB SC018879) REQUERENTE : JOSE FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DANIELLE MASNIK (OAB SC018879) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 45 - 06/06/2025 - Expedição de Alvará
  5. Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJPR | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Fórum Central - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3642 - Celular: (42) 3309-3604(LR) - E-mail: uv-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007291-56.2024.8.16.0174   Processo:   0007291-56.2024.8.16.0174 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Direito de Imagem Valor da Causa:   R$3.776,00 Polo Ativo(s):   ANDRESSA AMANCIO BORSSATO Polo Passivo(s):   Hurb Tecnologies S.A Andressa Amancio Borssato ajuizou ação de conhecimento contra Hurb Technologies S.A. A parte autora relatou, em síntese, que em 13/03/2023 adquiriu, por meio do site da requerida, um pacote de viagem com destino à Paris, mediante pagamento via PIX no valor de R$ 775,00. Alegou que, diante de notícias veiculadas sobre o descumprimento contratual por parte da ré, solicitou o cancelamento da compra no prazo legal de arrependimento, mas não obteve o reembolso devido. Informou que, contando com a restituição, tentou contratar outro pacote com a empresa 123 Milhas, mas perdeu a oportunidade diante da ausência de devolução dos valores pagos. Requereu a condenação da ré à restituição do valor quitado e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Regularmente citada (mov. 28.1), a ré apresentou contestação. Preliminarmente, requereu a suspensão do processo com fundamento nos Temas 60 e 589 do STJ, em razão da existência de ações civis públicas que tratam da mesma controvérsia. No mérito, alegou que a parte autora contratou pacote de viagem com data flexível, ciente das condições da oferta e que o cancelamento foi solicitado pela própria autora. Sustentou que o reembolso está em processamento dentro da política interna da empresa e que não há qualquer conduta ilícita. Argumentou, ainda, que não há comprovação de danos morais, tratando-se de mero aborrecimento. É a síntese do essencial. Passo a análise das questões preliminares. SUSPENSÃO DO PROCESSO A Ré requereu a suspensão da presente demanda (mov. 30.1), com base nos Temas 60 e 589, ambos do STJ, até que haja o julgamento das Ações Civis Públicas (Proc. nº 0871577- 31.2022.8.19.0001 e Proc. nº 0854669-59.2023.8.19.0001). Primeiramente, destaco que a coletivização do processo por meio de ação civil pública não se confunde com o rito dos recursos repetitivos, em que o sobrestamento pode ser determinado na afetação dos casos representativos da controvérsia. Ademais, tratando-se de uma relação consumerista, regida pelo teor do art. 104 do CDC, com a possibilidade de suspensão da ação individual como uma faculdade do consumidor, que por sua vez manifestou-se no sentido contrário (mov. 33.1). Desta forma, consignando o fato de que a parte requerente não postulou o sobrestamento, não há razão para a suspensão pleiteada, devendo a demanda prosseguir normalmente. Indefiro o pedido de suspensão do feito formulado. Superadas as questões processuais a serem apreciadas, verifico a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. No caso sub judice, cabível o julgamento antecipado da demanda, pois a resolução da controvérsia instaurada nos autos independe da produção de outras provas além daquelas já apresentadas pelas partes, conforme art. 355, incs. I e II, do CPC. Indubitável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise, razão pela qual a resolução da lide deve seguir as diretrizes traçadas pela Lei nº 8.078/90. Desta forma, há presunção de veracidade nas assertivas do autor e a responsabilidade da ré é objetiva, não havendo necessidade de inversão do ônus da prova, pois os documentos necessários já estão nos autos. Destaco, desde logo, a procedência parcial da pretensão formulada na inicial. Não há controvérsia acerca da contratação do serviço da requerida, tampouco sobre a opção pela rescisão contratual. Remanesce a análise sobre o não ressarcimento do pacote, bem como se a situação vivenciada pela requerente causou dano moral. Verifica-se que a autora pagou à ré a quantia de R$ 775,76 (seq. 1.4), o pedido foi cancelado e os valores que deveriam ter sido restituídos ainda estão pendentes (seq. 1.4). Nesse sentido, a ré não demonstrou fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito dos autores, ônus que era de sua incumbência (art. 373, inciso II, CPC). Por consequência, nos termos do art. 35, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, a requerente faz jus ao recebimento da integralidade daquilo que pagou pelo contrato, o que perfaz o total de R$ 775,76. Por outro lado, quanto à pretensão de indenização por danos morais, entendo que não merece ser acolhida. A responsabilidade civil por ato ilícito ou abuso de direito é passível de indenização por danos materiais e morais. Os danos morais são aqueles que ferem o interior da pessoa, seu psicológico, bem como os direitos da personalidade, como o nome, a honra e a intimidade (artigos 186 e 927, do Código Civil, artigo 5º, inciso X da Constituição Federal). Todavia, consigna-se que o mero descumprimento contratual não é capaz de gerar dano moral, bem como a situação vivenciada não está dentro das práticas que geram dano moral in re ipsa, portanto, não trata de hipótese de dano presumido. De modo que, o dano moral demandava prova sobre a ocorrência de situação extraordinária, o que não se evidenciou nos autos. Nesse sentido, é a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PACOTE DE VIAGEM. HOTEL URBANO (HURB). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RECLAMADA. PRELIMINARMENTE. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO LEI 14.046/2020 AO CASO, CONSIDERANDO QUE O DESCUMPRIMENTO NÃO OCORREU EM VIRTUDE DOS EFEITOS DA PANDEMIA, MAS SIM POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, AO ALEGAR A RECLAMADA EM SUA DEFESA A INVIABILIDADE DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO ANTE A INEXISTÊNCIA DE TARIFAS PROMOCIONAIS DISPONÍVEIS (MOV.14.3 -P. 10). PRECEDENTE: TJPR - 2ª TURMA RECURSAL - 0029865-18.2022.8.16.0021 - CASCAVEL - REL.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - J. 16.06.2023. MÉRITO. DANO MATERIAL. COMPROVADO. DEVER DE RESSARCIMENTO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIDO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL QUE NÃO DECORRE DO PRÓPRIO FATO. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. NÃO VERIFICADA. (...) (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0030583-21.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 25.09.2023). Desta forma, embora o dano moral indenizável não pressuponha necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento, nos casos que envolvam falha na prestação dos serviços e descumprimento contratual, deve ser excepcional. Assim, a situação experimentada não extrapola o mero aborrecimento, tratando-se de descumprimento contratual, que por si só, não gera dano moral. No caso em comento, em que pese a responsabilidade objetiva da requerida e os fatos narrados pela autora, tenho que a situação não ocasionou danos aos direitos da personalidade ou à dignidade da pessoa humana, tampouco restou comprovada satisfatoriamente situação extraordinária a justificar abalo moral. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de dano moral formulado, nos termos da fundamentação. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I e 490 do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por ANDRESSA AMANCIO BORSSATO contra HURB TECHNOLOGIES S.A, com resolução do mérito, para CONDENAR a requerida à devolução da quantia de R$775,76, atualizados pelo IPCA a partir do desembolso e acrescida de juros pela taxa SELIC a partir da citação, deduzido o IPCA, na forma da fundamentação. Com o advento da Lei 14.905/2024 que introduziu alterações no sistema de juros e correção monetária do Código Civil, o índice oficial de atualização dos débitos judiciais passa a ser o IPCA. Já os juros de mora, antes fixados em 1%, agora obedecem a Selic (406, § 1º do CC) deduzido o IPCA. Se o resultado da dedução for negativo, são zerados os juros para o período. Sem custas e honorários advocatícios, em razão da vedação legal (art. 55 LJE), razão porque deixo de analisar eventual pedido de assistência judiciária gratuita. Ficam as partes cientes que eventual interposição de recurso depende de preparo (LJE, art. 54, parágrafo único), salvo beneficiário da assistência judiciária gratuita e que o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado (LJE, art. 55). Intimem-se. Oportunamente arquivem-se os autos. Diligências e baixas necessárias.   JEANE CARLA FURLANky Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJPR | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002869-48.2018.8.16.0174   1. Abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. 2. Diligências necessárias.  União da Vitória, (data da assinatura digital).    Leonor Bisolo Constantinopolos Severo  Juíza de Direito
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