Juliano Mandelli Moreira
Juliano Mandelli Moreira
Número da OAB:
OAB/SC 018930
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliano Mandelli Moreira possui 151 comunicações processuais, em 98 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TRT12 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
98
Total de Intimações:
151
Tribunais:
TJPR, TJSP, TRT12, TRF4, TRF1, TJAL, TRT2, TJRJ, TJSC
Nome:
JULIANO MANDELLI MOREIRA
📅 Atividade Recente
29
Últimos 7 dias
89
Últimos 30 dias
138
Últimos 90 dias
151
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (33)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
APELAçãO CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 151 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5006179-02.2022.8.24.0113/SC AUTOR : CARLOS ALBERTO MARTINS FERREIRA ADVOGADO(A) : TEODOSIO BENVENUTI (OAB SC041258) ADVOGADO(A) : RODRIGO CARDOSO BENVENUTI (OAB SC037758) AUTOR : ELUZANE DE OLIVEIRA MARTINS ADVOGADO(A) : TEODOSIO BENVENUTI (OAB SC041258) ADVOGADO(A) : RODRIGO CARDOSO BENVENUTI (OAB SC037758) RÉU : HERDEIROS COLATERAIS DE ADRIANO SATURNINO PEREIRA E NOÊMIA ROCHA PEREIRA ADVOGADO(A) : JULIANO MANDELLI MOREIRA (OAB SC018930) DESPACHO/DECISÃO Cumpra-se o cartório os itens 3 e seguintes do despacho de evento 101, DESPADEC1.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014801-48.2024.8.24.0033/SC EXEQUENTE : PAULO CESAR DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PAOLA DESCHAMPS DOS SANTOS (OAB SC033440) EXECUTADO : A. M. SANTOS LOCACAO DE IMOVEIS LTDA. ADVOGADO(A) : LIVIA CASTELO MANDELLI MOREIRA (OAB SC026837) ADVOGADO(A) : PEDRO BOHRER ERN (OAB SC054708) ADVOGADO(A) : JULIANO MANDELLI MOREIRA (OAB SC018930) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença ajuizado por A. M. SANTOS LOCACAO DE IMOVEIS LTDA. em face de PAULO CESAR DOS SANTOS , no qual arguiu o cumprimento integral do acordo celebrado (ev. 28). A parte exequente/impugnada apresentou manifestação (ev. 31). É o relatório. II. A impugnação ao cumprimento de sentença representa, no Direito Processual Civil Brasileiro (art. 525 do CPC), meio de defesa exercido pelo executado mediante incidente processual na fase de cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de quantia. Faculta-se ao executado alegar: falta ou nulidade a citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; ilegitimidade da parte; inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; penhora incorreta ou avaliação errônea; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; e/ou qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação etc., desde que supervenientes à sentença. O cumprimento de sentença ajuizado objetiva a execução da obrigação de fazer consistente em outorgar escritura pública ao exequente para a transferência dos imóveis de matrícula n. n. 9856, 21814, 77238 e 77323, todos do 1º Ofício de Registro de Imóveis. O acordo celebrado dispôs que a retirada do exequente do Capital Social importaria na quitação de suas quotas mediante pagamento em pecúnia a ser realizado em até 7 (sete) dias a partir da homologação do acordo e dação em pagamento dos imóveis de matrícula n. 9856, 21814, 77238 e 77323, todos do 1º Ofício de Registro de Imóveis (cláusula segunda), cuja posse, os frutos e os rendimentos ficaram transmitidos ao exequente na data da homologação do pacto (cláusula terceira). A executada responsabilizou-se pela transferência da propriedade dos imóveis no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da homologação judicial do acordo, mediante outorga de escritura (cláusula quinta), com o pagamento das despesas e providências à efetiva transmissão da propriedade, excetuado o Imposto de Transmissão de Bens Inter Vivos (ITBI) (cláusula sexta). O descumprimento de qualquer obrigação prevista na avença sujeita o infrator ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (cláusula décima-quarta - do evento 1, ACORDO5 ). A parte impugnante afirma o cumrpimento da obrigação diante da transferência da propriedade dos imóveis ao exequente na reunião de sócios realizada em 10.09.2019, o qual deveria levar a registro a ata da reunião para a efetiva transmissão dos bens, aduzindo que o exequente optou por não assinar a escritura pública que representava o negócio jurídico. A ata de reunião dos sócios, realizada no dia 10.09.2019, dispunha sobre a transferência de propriedade dos imóveis ao exequente no ato ( evento 28, ATA3 ): A transferência de propriedade de imóvel é ato solene que demanda o registro do título translativo no Registro de Imóveis, permanecendo o alienante como titular do bem até o seu registro (art. 1.245, § 1º, do CC). A escritura pública é o instrumento apto a conferir validade dos negócios jurídicos que visam a transferência de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o salário mínimo vigente do País (art. 108 do CC) e, portanto, corresponde ao título translativo a ser registrado. A transferência da propriedade dos imóveis em ata de reunião entre os sócios não supre a necessidade de outorga de escritura pública devidamente registrada em Registro de Imóveis para a efetiva transmissão da propriedade, razão pela qual não restou comprovado o adimplemento da obrigação de fazer. Prejudicada a análise das demais teses da impugnação ao cumprimento de sentença, porquanto não se relacionam ao objeto da presente execução, que se refere exclusivamente à transferência da propriedade dos imóveis ( evento 7, EMENDAINIC1 ). III. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Sem honorários (Súmula 519 do STJ). IV. Preclusa a presente decisão , INTIME-SE a parte exequente para requerer o que de direito, apresentando demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono. V. Com o decurso do prazo sem manifestação, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte exequente, para impulsionar o feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5022866-32.2024.8.24.0033/SC EXEQUENTE : PAULO CESAR DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FABIO PAMPLONA DESCHAMPS (OAB SC021780) ADVOGADO(A) : PAOLA DESCHAMPS DOS SANTOS (OAB SC033440) EXECUTADO : A. M. SANTOS LOCACAO DE IMOVEIS LTDA. ADVOGADO(A) : LIVIA CASTELO MANDELLI MOREIRA (OAB SC026837) ADVOGADO(A) : PEDRO BOHRER ERN (OAB SC054708) ADVOGADO(A) : JULIANO MANDELLI MOREIRA (OAB SC018930) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença ajuizado por A. M. SANTOS LOCACAO DE IMOVEIS LTDA. em face de PAULO CESAR DOS SANTOS , no qual arguiu o cumprimento integral do acordo celebrado, razão pela qual é indevida a execução da multa prevista no pacto (ev. 29). A parte exequente/impugnada apresentou manifestação (ev. 32). É o relatório. II. A impugnação ao cumprimento de sentença representa, no Direito Processual Civil Brasileiro (art. 525 do CPC), meio de defesa exercido pelo executado mediante incidente processual na fase de cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de quantia. Faculta-se ao executado alegar: falta ou nulidade a citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; ilegitimidade da parte; inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; penhora incorreta ou avaliação errônea; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; e/ou qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação etc., desde que supervenientes à sentença. Antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença, necessário afastar os pedidos formulados nos itens "d" e "e" da inicial, diante da inadequação da via eleita. O procedimento executivo objetiva somente conferir cumprimento ao acordo homologado judicialmente, cabendo à parte interessada promover a respectiva ação de conhecimento para a cobrança de indenização por danos materiais (ressarcimento) e danos morais. Assim, o cumprimento de sentença ajuizado destina-se à execução da multa prevista na cláusula décima-quarta do acordo celebrado, diante do descumprimento do pactuado entre as partes quanto à transferência da propriedade dos imóveis em favor do exequente. O acordo celebrado dispôs que a retirada do exequente do Capital Social importaria na quitação de suas quotas mediante pagamento em pecúnia a ser realizado em até 7 (sete) dias a partir da homologação do acordo e dação em pagamento dos imóveis de matrícula n. 9856, 21814, 77238 e 77323, todos do 1º Ofício de Registro de Imóveis (cláusula segunda), cuja posse, os frutos e os rendimentos ficaram transmitidos ao exequente na data da homologação do pacto (cláusula terceira). A executada responsabilizou-se pela transferência da propriedade dos imóveis no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da homologação judicial do acordo, mediante outorga de escritura (cláusula quinta), com o pagamento das despesas e providências à efetiva transmissão da propriedade, excetuado o Imposto de Transmissão de Bens Inter Vivos (ITBI) (cláusula sexta). O descumprimento de qualquer obrigação prevista na avença sujeita o infrator ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (cláusula décima-quarta - do evento 1 ). A parte impugnante afirma o cumrpimento da obrigação diante da transferência da propriedade dos imóveis ao exequente na reunião de sócios realizada em 10.09.2019, o qual deveria levar a registro a ata da reunião para a efetiva transmissão dos bens, aduzindo que o exequente optou por não assinar a escritura pública que representava o negócio jurídico. A ata de reunião dos sócios, realizada no dia 10.09.2019, dispunha sobre a transferência de propriedade dos imóveis, transferidas ao exequente no ato ( evento 29 ): A transferência de propriedade de imóvel é ato solene que demanda o registro do título translativo no Registro de Imóveis, permanecendo o alienante como titular do bem até o seu registro (art. 1.245, § 1º, do CC). A escritura pública é o instrumento apto a conferir validade dos negócios jurídicos que visam a transferência de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o salário mínimo vigente do País (art. 108 do CC) e, portanto, corresponde ao título translativo a ser registrado. A transferência da propriedade dos imóveis em ata de reunião entre os sócios não supre a necessidade de outorga de escritura pública devidamente registrada em Registro de Imóveis para a efetiva transmissão da propriedade, razão pela qual não restou comprovado o adimplemento da obrigação de fazer. O inadimplemento das disposições pactuadas enseja a incidência da multa no valor correspondente a 2% do valor atualizado da causa, tornando o título executivo certo, líquido e exigível. A ausência de adimplemento voluntário do débito permite o acréscimo das sanções previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Prejudicada a análise das demais teses da impugnação ao cumprimento de sentença, porquanto não se relacionam ao objeto da presente execução, conforme esclarecido na fundamentação. Por fim, deixo de analisar o pedido de revogação da gratuidade da justiça, porquanto não concedida ao exequente no presente feito. III. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Sem honorários (Súmula 519 do STJ). IV. Preclusa a presente decisão , INTIME-SE a parte exequente para requerer o que de direito, apresentando demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono. V. Com o decurso do prazo sem manifestação, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte exequente, para impulsionar o feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: EditalCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016573-04.2022.8.24.0005/SC EXEQUENTE: ADMINISTRADORA E EMPREEND IMOBILIARIOS FONSECA LTDA EXECUTADO: DANIELA CRISTIANE CALEGARO EDITAL PLATAFORMA JUIZ DO PROCESSO: CLAUDIO BARBOSA FONTES FILHO - Juiz(a) de Direito PROCURADOR DO EXEQUENTE: LIVIA CASTELO MANDELLI MOREIRA, JULIANO MANDELLI MOREIRA e PEDRO BOHRER ERN, OAB SC026837, SC018930 e SC054708 INTIMANDO: DANIELA CRISTIANE CALEGARO (CPF/CNPJ 01324248009) PRAZO DO EDITAL: 20 (VINTE) DIAS Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) acerca da penhora efetivada por termo nos autos, conforme disposto no art. 845, § 1º, do CPC, de acordo com o Termo de Penhora de Evento 92 - TERMOPENH1. ROL DE BENS: Direito sobre o imóvel matriculado sob o n. 25.348 do Ofício de Registro de Imóveis de Camboriú/SC VALOR DA CAUSA: R$ 170.728,63 (em março/2023) E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016573-04.2022.8.24.0005/SC EXEQUENTE : ADMINISTRADORA E EMPREEND IMOBILIARIOS FONSECA LTDA ADVOGADO(A) : LIVIA CASTELO MANDELLI MOREIRA (OAB SC026837) ADVOGADO(A) : JULIANO MANDELLI MOREIRA (OAB SC018930) ADVOGADO(A) : PEDRO BOHRER ERN (OAB SC054708) EXECUTADO : DANIELA CRISTIANE CALEGARO ADVOGADO(A) : CLARIANA INAE LAURENTINO (OAB SC052406) DESPACHO/DECISÃO 1. Sabe-se que " O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora . Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos " (STJ, REsp nº 679.821/DF, rel. Min. Felix Fischer, j. 23/11/2004). Diante disso, defiro a penhora dos direitos sobre o imóvel identificado no evento 87, MATRIMÓVEL2 . Lavre-se o respectivo termo (art. 845, § 1º, do CPC/2015). A parte executada fica nomeada depositária. Em seguida, a parte exequente tem o prazo de 15 dias para comprovar a averbação da penhora no álbum imobiliário (art. 844 do CPC/2015). 2. A parte executada deve ser intimada por edital com prazo de 20 dias sobre a penhora realizada (art. 841 do CPC/2015). O edital deve ser publicado no DJEN (art. 6º, IV, da Resolução CNJ nº 234/2016; art. 3º, IV, da Resolução TJ nº 5/2021; Circular CGJ/SC nº 143/2021; Provimento CGJ/SC nº 30/2021). 3. O credor fiduciário deve ser intimado (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, pelo e-mail dijur@caixa.gov.br .) (art. 799, I, do CPC/2015) sobre a penhora dos direitos da parte ora executada sobre o contrato e para i) não pagar eventual crédito à parte ora executada e ii) não promover a transferência do contrato a terceira pessoa indicada pelo devedor-fiduciante sem prévia autorização deste juízo.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016573-04.2022.8.24.0005/SC (originário: processo nº 50019137320208240005/SC) RELATOR : CLAUDIO BARBOSA FONTES FILHO EXEQUENTE : ADMINISTRADORA E EMPREEND IMOBILIARIOS FONSECA LTDA ADVOGADO(A) : LIVIA CASTELO MANDELLI MOREIRA (OAB SC026837) ADVOGADO(A) : JULIANO MANDELLI MOREIRA (OAB SC018930) ADVOGADO(A) : PEDRO BOHRER ERN (OAB SC054708) EXECUTADO : DANIELA CRISTIANE CALEGARO ADVOGADO(A) : CLARIANA INAE LAURENTINO (OAB SC052406) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 92 - 23/07/2025 - Expedição de Termo/auto de Penhora
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000148-24.2007.8.24.0005/SC EXEQUENTE : VICTOR MANDELLI ADVOGADO(A) : JULIANO MANDELLI MOREIRA (OAB SC018930) ADVOGADO(A) : LIVIA CASTELO MANDELLI MOREIRA (OAB SC026837) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o exequente para apresentar cálculo atualizado e discriminado do débito, conforme determinação do Evento 454.
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