Tatiana Ramlow Da Silva

Tatiana Ramlow Da Silva

Número da OAB: OAB/SC 019078

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tatiana Ramlow Da Silva possui 147 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJMG, TJSC, TST e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 147
Tribunais: TJMG, TJSC, TST, TRT12, TRT4, STJ
Nome: TATIANA RAMLOW DA SILVA

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
116
Últimos 90 dias
147
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (69) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (15) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) AGRAVO DE PETIçãO (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 147 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0005105-09.2010.5.12.0014 RECLAMANTE: DEJALMA EUCLYDES DA SILVA JUNIOR RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ba3355 proferido nos autos.   D E S P A C H O   Visto etc., Desarquive-se o feito. Ciência ao Demandado acerca do teor da petição apresentada pelo autor, conforme Id 369cf47, para manifestação no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação.     2069 FLORIANOPOLIS/SC, 23 de julho de 2025. PAULA NAVES PEREIRA DOS ANJOS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - DEJALMA EUCLYDES DA SILVA JUNIOR
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0005105-09.2010.5.12.0014 RECLAMANTE: DEJALMA EUCLYDES DA SILVA JUNIOR RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ba3355 proferido nos autos.   D E S P A C H O   Visto etc., Desarquive-se o feito. Ciência ao Demandado acerca do teor da petição apresentada pelo autor, conforme Id 369cf47, para manifestação no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação.     2069 FLORIANOPOLIS/SC, 23 de julho de 2025. PAULA NAVES PEREIRA DOS ANJOS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  4. Tribunal: TRT4 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO ATOrd 0121000-09.2004.5.04.0351 RECLAMANTE: SARA DANIELI MELO DOS SANTOS E OUTROS (4) RECLAMADO: ROUPEN ROY ARSLANIAN JUNIOR - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CLEUSABETE DA SILVA PACHECO Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. GRAMADO/RS, 22 de julho de 2025. GABRIEL TRAJANO AZEVEDO MOREIRA DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLEUSABETE DA SILVA PACHECO
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0708600-88.2009.5.12.0035 RECLAMANTE: VILSON NOTORIO TOMAS RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT  Destinatário: BANCO DO BRASIL SA Fica Vossa Senhoria intimada para se manifestar, querendo, acerca da impugnação, no prazo legal. FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. ALBERTO DIAS ALMEIDA JUNIOR Assessor Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  6. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0007703-61.1996.8.24.0039/SC EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO : ANTONIO GERMANO SENS (Espólio) ADVOGADO(A) : IVAR LIMA RIFFEL (OAB SC004099) EXECUTADO : CARLOS NAZARENO SENS (Sucessor) ADVOGADO(A) : IVAR LIMA RIFFEL (OAB SC004099) DESPACHO/DECISÃO I. Considerando a ausência de bens penhoráveis e o pedido retro, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, período em que a prescrição também permanecerá suspensa, conforme dispõe o artigo 921, inciso III, e § 1º, do CPC/2015. Sobre o tema, há entendimento consolidado de que "o mero arquivamento de autos, em cartório, é uma providência judicial de natureza administrativa, porém não é extintiva do processo" (JTARGS - 27/125). II – Decorrido o prazo de suspensão sem que seja localizada a parte executada ou identificados bens passíveis de constrição, determino o arquivamento dos autos pelo prazo correspondente à prescrição intercorrente, nos moldes do artigo 921, § 2º, do CPC/2015, independentemente de nova intimação da parte exequente. Ressalto que tal providência não impede o prosseguimento da execução, desde que haja o devido impulso processual por parte do interessado. Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, 'é desnecessária, para a decretação da prescrição intercorrente, a prévia intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, exigindo apenas que o credor seja intimado para poder opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em respeito ao princípio do contraditório, o que foi devidamente observado na hipótese dos autos' (STJ, AgInt no REsp 1818978/PR, rel. Minstra. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 24-8-2020). Não destoa a posição do E. Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA INICIADO NO ANO DE 2005. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INCONFORMISMO DA EXEQUENTE. ALEGADA FALHA DO SERVIÇO JUDICIÁRIO. INSUBSISTÊNCIA. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DECORRENTE DA INÉRCIA DA EXEQUENTE EM IMPULSIONAR O FEITO. PARALISAÇÃO DA DEMANDA POR APROXIMADAMENTE 7 (SETE) ANOS. INTIMAÇÃO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO PROCESSO APÓS CONSIDERÁVEL DECURSO DE TEMPO. ATO DESNECESSÁRIO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Deixando a parte de promover o andamento do processo, arquiva-se-o administrativamente, sem necessidade de intimação pessoal da parte autora. Arquivados os autos e permanecendo inerte o recorrente em prazo superior ao fixado para o lapso prescricional intercorrente, a pretensão torna-se prescrita." (TJSC, Apelação Cível n. 0003449-35.1999.8.24.0073, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 27-9-2018). Além disso, nos termos do artigo 921, § 4º, do CPC/2015, com a redação dada pela Lei n. 14.195/2021, fixa-se como termo inicial da prescrição intercorrente a data da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, ficando sua contagem suspensa, uma única vez, pelo período máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo. III – Ultrapassado o prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC/2015. Proceda-se, por ora, à baixa na estatística.
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0000954-41.2018.5.12.0039 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE BLUMENAU E REGIAO E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE BLUMENAU E REGIAO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000954-41.2018.5.12.0039 (ROT) RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE BLUMENAU E REGIAO, BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE BLUMENAU E REGIAO, BANCO DO BRASIL SA RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI       BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. EXCEÇÃO DO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. O encargo de gestão a que se refere a lei não exige poderes absolutos. Comprovado o exercício de cargo de confiança, com a percepção de plus salarial diferenciado dos demais empregados (gratificação de função), tem-se configurado o enquadramento na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT, não havendo falar em jornada especial de seis horas.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSOS ORDINÁRIOS, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo recorrentes 1. BANCO DO BRASIL S.A, 2. SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BLUMENAU E REGIÃO e recorridos 1. SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BLUMANAU E REGIÃO, 2. BANCO DO BRASIL S.A. Inconformadas com a sentença, complementada pela decisão de embargos de declaração, ambas da lavra do Exmo. Juiz Paulo Cezar Herbst, que julgou a ação parcialmente procedente, as partes interpuseram recursos ordinários. Contrarrazões recíprocas foram apresentadas. O Ministério Público do Trabalho apresentou parecer. No acórdão das fls. 5811-5819, este Órgão colegiado acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa do sindicato, suscitada pelo réu, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contra essa decisão, o autor interpôs recurso de revista. Contrarrazões foram apresentadas às fls. 5872-5892. No acórdão das fls. 5899-5904, o Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista para "reconhecer a legitimidade ativa ad causam do Sindicato Autor, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no exame do feito, como entender de direito". Contra esta decisão, o réu interpôs agravo às fls. 5905-5915, ao qual foi negado provimento pela decisão da fl. 5928-5934. Insatisfeito, o réu interpôs recurso extraordinário às fls. 5935-5945, ao qual foi negado provimento pela decisão das fls. 5965-5972. É o relatório. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conhecimento superado pelo acórdão das fls. 5811-5819. PRELIMINARES 1.NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA O Banco do Brasil requer seja declarada a nulidade processual por cerceamento do direito de defesa decorrente da rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa por ela suscitada em razão do caráter heterogêneo do direito vindicado pela parte adversa. Alega que "as atribuições de especial fidúcia delegadas aos substituídos variaram de acordo com as peculiaridades de cada departamento em que se encontram, não sendo crível exigir do Reclamado o ônus de demonstrar todas no âmbito de única ação judicial". Não há falar em nulidade processual, pois o fato de a sentença recorrida ter reconhecido que a parcela postulada na demanda corresponde a direito individual homogêneo não configura cerceamento do direito de defesa. A insurgência do réu nada mais é do que um inconformismo com a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, não tendo ele nem mesmo alegado, de forma específica, que foi indeferida a produção de provas. Rejeito. 2.DECISÃO CONDICIONADA Alegando a existência de decisão condicionada quanto aos critérios de atualização monetária, o réu requer seja reconhecida a nulidade da sentença recorrida. Quanto ao tema, constou da sentença o seguinte: Juros e atualização monetária Em face das recentes alterações legislativas sobre juros e atualização monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas, deverão ser observadas as normas legais que regem a matéria vigentes por ocasião da liquidação da sentença, restando prejudicadas, portanto, os pedidos formulados nos itens "b.2", "b.3", do petitório. Ao contrário do que alega o réu, a decisão supramencionada não é condicional (no sentido de subordinar a eficácia a um evento futuro e incerto),pois o direito já foi reconhecido, tendo sido postergada apenas a definição de um elemento acessório da obrigação (a forma de atualização monetária) para o momento da liquidação de sentença. Rejeito. 3.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O Banco requer seja declarada a nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional em razão de o Juízo de origem nada dizer acerca da aplicação do IPCA-E. Subsidiariamente, postula o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para a análise da matéria. Sem razão. Ao contrário do que defende o réu, não há omissão. Conforme se extrai da sentença supracitada no tópico anterior, a análise do pedido em comento ficou prejudicada pelo fato de a fixação dos critérios de atualização monetária ter sido postergada para a fase de liquidação da sentença. Rejeito. 4.AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL O réu alega que os direitos individuais, sejam eles homogêneos sejam heterogêneos, não são tutelados pela ação civil pública. Aduz que "tambémnão se trata aqui de danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, à infração da ordem econômica, à ordem urbanística, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, nem ao patrimônio público, de modo que a via eleita pelo recorrido é totalmente inadequada e demonstra a falta de interesse processual do autor". Requer, assim, a extinção do processo, sem resolução do mérito. O interesse de agir, uma das condições da ação, consubstancia-se no trinômio necessidade, utilidade e adequação sob o ponto de vista processual. A resistência à pretensão formulada pelo autor da ação conduz à necessidade da atuação jurisdicional; a tutela pretendida deve ser útil à satisfação dessa pretensão; a via eleita pela parte deve ser adequada à formulação do pedido. No caso, a controvérsia relacionada ao caráter homogêneo dos direitos pleiteados já foi solucionada pelo acórdão das fls. 5899-5904. Confirmada a homogeneidade dos direitos pleiteados nesta demanda, mostra-se viável a tutela coletiva almejada, não havendo que se falar em inadequação da via eleita. Nego provimento. 5.AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI N. 7.347/85 O Banco do Brasil defende que o sindicato não é parte legítima para ajuizar a demanda por não atender os requisitos previstos na Lei n. 7.347/85. A questão acerca da legitimidade ativa do sindicato autor foi superada pelo acórdão das fls. 5899-5904. 6.AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO O réu defende ser "indispensável a comprovação de que os associados são filiados à Associação-Autora para o prosseguimento da demanda". O art. 8º, III da CR/1988 conferiu aos Sindicatos legitimidade ampla e irrestrita para pleitear e defender em Juízo direitos pertencentes a todos os integrantes da categoria profissional por ele representada, filiados ou não, empregados em sua base territorial. Nego provimento. 7.INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O réu pretende seja declarada a inépcia da petição inicial ao argumento de que "oSindicato Recorrido não fez constar na peça vestibular o enunciado completo do fato jurídico sobre o qual repousa sua pretensão e, em consequência, não demonstrou o fato constitutivo de seu direito e o fato constitutivo da obrigação do réu". Acrescenta que "conforme já amplamente exposto, o sindicato-recorrido sustenta possuir legitimidade ampla para atuar na qualidade de substituto processual em relação a todos os empregados, em cargo efetivo ou de confiança, empregados cujos os contratos se extinguiram independentemente do motivo, e estarem ou não nominados. Dessa forma, não se pode entender pela inicial quais as dependências abrangidas, tanto menos os funcionários que pretende sejam considerados substituídos". Diz, ainda, que "a petição inicial não observou o que prevê o §1º do art. 840 da CLT, referente à especificação do valor do pedido". O direito postulado na demanda está devidamente delimitado. Aliás, a apresentação defesa específica demonstra a ausência de pedido genérico. Ademais, embora o art. 840, §1º, da CLT estabeleça que o pedido inicial deve ser líquido, esse dispositivo legal não se aplica à ação coletiva. Isso se deve à impossibilidade de cálculo imediato do proveito econômico dos substituídos. Por outro lado, a Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85) e o Código de Defesa do Consumidor (arts. 91 e seguintes), que definem as linhas gerais da substituição processual para a defesa de direitos individuais homogêneos, não exigem pedidos iniciais líquidos. Nego provimento. 8.INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL O réu requer seja declarada a incompetência material da Vara do Trabalho de origem. Argumenta que o objeto da demanda tem extensão nacional e, desta forma, ela deveria ser apreciada e julgada por uma das Varas do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. No entanto, não há falar em dano de abrangência nacional, uma vez que o direito postulado é referente aos empregados do réu, representados pelo Sindicato dos Estabelecimentos Bancários de Blumenau e Região. Rejeito. 9.DIREITO APLICÁVEL O Banco do Brasil defende a aplicação imediata dos dispositivos previstos na lei n. 13.467/2017. As normas de direito material, ainda que suprimam direitos, podem ser aplicadas aos contratos de trabalho em vigor, desde que observadas as regras vigentes nas diferentes épocas, uma vez que a lei não pode retroagir no tempo para prejudicar direitos já constituídos, devendo ser respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CR/1988). Já as normas processuais, a partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, terão aplicação imediata, sem atingir, contudo, as "situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada" (art. 14 do CPC e do art. 1º da Instrução normativa nº 41 do TST). No que concerne às normas de natureza bifronte, ou híbrida (material e processual), afigura-se inviável apreciar o tema apenas sob a ótica da máxima tempus regit actum, que incide sobre normas com cunho exclusivamente processual, na forma do art. 14 do CPC, aplicável subsidiariamente à seara trabalhista por força do art. 769 da CLT. Nestes casos, filio-me à corrente dominante nesta Corte no sentido de ser o ajuizamento da ação o marco processual definidor da legislação aplicável a tais normas. Concluir diversamente equivaleria a atribuir às partes ônus que desconheciam e consequências materiais que nem sequer poderiam cogitar ao tempo da formação do litígio, violando os princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, bem como a vedação às chamadas "decisões-surpresas" estabelecida no art. 10 do CPC. Se pertinentes, tais premissas serão consideradas quando do exame das irresignações das partes, o que ocorrerá em tópico individualizado para cada matéria. Nego provimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO O réu não se conforma com a decisão que reconheceu a interrupção da prescrição em razão do ajuizamento do protesto judicial n. 0001483-60.2017.5.12.0018 e, considerando a limitação havida na petição inicial, declarou a prescrição das parcelasanteriores a 09/11/2012. Alega que, anteriormente, a CONTEC já havia ajuizado dois protestos interruptivos da prescrição, protocolados sob os números 019332009-010-10-00-3 e 0001811-03-2014-5-10-0001, que também tinham como finalidade interromper a prescrição em relação às diferenças de horas extras postuladas na presente demanda em relação a todos os empregados do Banco do Brasil, o que contraria o disposto no art. 202 do Código Civil. Aduz a existência de coisa julgada e litispendência. Diz que o prazo previsto no art. 7, XXIX, da CRFB/1988 é decadencial e não prescricional e que o protesto antipreclusivo n. 0001483-60.2017.5.12.0018 é genérico, na medida em que "o Sindicato não delimitou de qualquer forma os objetos do protesto, simplesmente citou diversos casos totalmente genéricos, sendo impossível enquadrá-los em todos os eventuais substituídos". Sustenta, por fim, que "[...]a sentença proferida nos autos do protesto interruptivo, ajuizado pelo sindicado autor, possui efeito de mera notificação, não gerando nenhum efeito declaratório, condenatório ou constitutivo. Trata-se de simples manifestação unilateral do interessado que externa formalmente sua vontade sobre assunto juridicamente relevante, dando ciência de seu propósito, art. 726 do CPC. Dessa forma, não possui eficácia, em relação à prescrição quinquenal, o protesto interruptivo lançado, razão pela qual requer seja desconsiderado, sob pena de violação ao art. 5º, incisos II (legalidade) e XXXVI (ato jurídico perfeito), e art. 7º XXIX, da CF/88, bem como ao art. 11, caput e inciso I, da CLT". Requer, assim, que seja afastada a interrupção da prescrição reconhecida na origem e o reconhecimento da prescrição total em relação aos substituídos cujos contratos de trabalho se encerraram há mais de dois anos do ajuizamento da presente demanda. A matéria foi apreciada pelo Juiz nos seguintes termos: Prescrição bienal e quinquenal O sindicato autor aduz que propôs protesto judicial, autos 0001483 60.2017.5.12.0018, que interrompeu tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, postulando a suspensão (sic) da prescrição. O reclamado, por seu turno, afirma que o protesto interruptivo da prescrição autuado sob o nº 0001483-60.2017.5.12.0018 não pode surtir efeitos, porquanto a Confederação Nacional dos Trabalhadores de Empresa de Crédito - CONTEC já havia ajuizado outros protestos interruptivos da prescrição, autuado sob o nº 01933-2009-010-10-00-3 e, posteriormente, outro protesto, protocolado sob o nº 0001811-03-2014-5-10-0001, todos tendo como objeto o pagamento, como extras, da sétima e oitava horas, em face da existência de coisa julgada. Primeiramente, é de se notar que o protesto interruptivo de prescrição é uma modalidade de procedimento de jurisdição voluntária, sem instauração de lide, que tem como objetivo "comunicar a afirmação do requerente de que possui um direito ou de que tem a intenção de exercitá-lo", tendo como finalidade precípua, no âmbito do direito do trabalho, de "prover a conservação de direito, valendo-se do protesto para, p. ex., interromper a prescrição extintiva ", ou seja, é cabível o protesto judicial, com o objetivo de interromper a contagem da prescrição, exclusivamente aos pedidos nele formulados, viabilizando a propositura de futura reclamatória trabalhista, com objetivo de postular em juízo as diferenças pretendidas relativas a verbas consignadas no referido protesto. Com efeito, nos termos da OJ-SDBI-1 nº 392 do TST: "PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL. O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 ( § 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT", sendo que o protesto só produz efeitos com relação às pretensões expressamente nele constantes, não afrontando os princípios da legalidade, porquanto está expressamente previsto em Lei (inciso II, do artigo 202, do Código Civil e artigos 726-729, do Código de Processo Civil), tampouco violação ao ato jurídico perfeito, uma vez que expressamente previsto na legislação. No caso dos autos, há comprovação de o sindicato-requerente comprova que propôs o protesto tombado sob o número 0001483-60.2017.5.12.0018, em 09-11-2017, postulando, entre outros, a interrupção da prescrição relativamente ao pedido de enquadramento, no art. 224 da CLT, dos empregados do réu que não exercem função de confiança, com pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas, como extras (fl. 48), não tendo havido contraprotesto e decisão determinando o arquivamento dos autos (fls. 45-65). Entretanto, o requerido assere que a órgão nacional de representação da categoria profissional do autor (CONTEC) já havia ajuizado, anteriormente, dois outros protestos com idêntico objeto, autos dos protestos nº 01933-2009-010-10-00-3 e 0001811-03-2014-5-10 0001, ajuizados em 18/11/2009 e 18/11/2014 (fls. 520-546 e 548-564), existindo, pois, litispendência e coisa julgada e, neste aspecto, descabe-lhe razão, uma vez que em sendo procedimento de jurisdição voluntária, não há instauração de lide e, portanto, não há falar-se em litispendência ou coisa julgada, porquanto inexiste a chamada tríplice identidade, notadamente porque inexiste pedido específico de interrupção da prescrição, apenas e tão-somente o requerido foi cientificado de que os substituídos processualmente naquelas demandas tem interesse em defender judicialmente seus direitos, interrompendo-se, destarte, o curso do prazo prescricional, conforme estabelece o inciso II, do artigo 202, do Código Civil, sem a prolação de sentença rejeitando ou acolhendo, ainda que parcialmente, o pleito. Ademais, em que pese não se desconhecer que a prescrição somente se interrompe uma única vez, conforme estabelecido no caput do artigo 202, do Código Civil, deve se considerar a idiossincasia das parcelas pretendidas na presente demanda, que são parcelas de trato sucessivo, ou seja, as parcelas que tiveram o prazo prescricional interrompido por aqueloutras medidas apresentadas pelo ente de representação sindical nacional da categoria profissional dos bancários, foram as horas extras além da sexta diária prestadas no período de 18/11/2004 a 18/11/2009 (autos nº 01933-2009-010-10-00-3), sendo que a actio nata do direito ao pagamento das horas extras se verifica quando o empregador deixa de adimpli-las dentro do prazo legal. Sendo assim, a apresentação de novo protesto judicial em 18/11/2014 (autos nº 0001811-03-2014-5-10-0001) interrompeu a prescrição quanto referentes às horas extras eventualmente laboradas no lustro anterior, qual seja, de 18 de novembro de 2009 em diante, não havendo, destarte, a duplicidade da interrupção da prescrição, inexistindo afronta ao caput do artigo 202, do Código Civil, o que não ocorre com o protesto apresentado pelo sindicato autor perante a MM. 2ª Vara do Trabalho de Blumenau, tombado sob o n 0001483 60.2017.5.12.0018, protocolado em 09/11/2017, ou seja, antes do decurso do prazo quinquenal interrompido pelo protesto apresentado pelo ente sindical de terceiro grau, ocorrendo afronta ao artigo 202, do Código Civil, no particular, pelo que o indigitado procedimento não atende o escopo pretendido pelo sindicato-autor. De outro lado, as conjecturas deduzidas pelo banco-requerido, no sentido de que inviável o protesto interruptivo da prescrição, uma vez que o prazo de cinco anos "se trata de prazo decadencial, não passível de interrupção" (fl. 474) e, portanto, não pode ser interrompido, prazo decadencial, devem ser refutadas, uma vez que não se está falando de decadência, a qual "campeia no âmbito dos direitos formativos, em que não se exige prestação da parte contrária, e alcança efetivamente o próprio direito, que se confunde com seu exercício", mas sim de direitos subjetivos que alegadamente não foram observados pelo banco-requerido, sendo que a prescrição atinge tão-somente a pretensão do indivíduo que se diz prejudicado a vê-los satisfeitos, o que é o caso da prescrição prevista no inciso XXIX, do artigo 7º, da Constituição Federal, sendo relevante trazer à colação o ensinamento de Arnaldo Süssekind, o qual afirma que tal dispositivo constitucional "é inaplicável à decadência, que não se confunde com a prescrição", razão pela qual rejeito o requerimento de inviabilidade da interrupção da prescrição, não havendo falar-se em desrespeito ao inciso XXIX, do artigo 7º, da Constituição Federal e ao artigo 11, da CLT. Quanto à impossibilidade de protesto interruptivo genérico, de igual modo não assiste razão ao demandado, uma vez que os protestos lançados pela Confederação Nacional dos Trabalhadores de Empresa de Crédito - CONTEC não são genéricos, tratando especificamente da sétima e oitava horas como extras para os empregados do réu que exercem funções que não estariam abrangidos pela exceção contida no § 2º, do artigo 224, da CLT, em face da natureza das atividades por eles exercidas(fls. 520-546 e 548-562), sendo assaz específico, cumprindo requisito indispensável à interrupção pela via do protesto, pois "para promover a interrupção do prazo prescricional, o protestante deve ser explícito e declarar que o protesto tem por fim interromper a prescrição de tais e tais direitos, para não dar margem à dúvida", sendo que, como tratado alhures, o Protesto nº 0001483-60.2017.5.12.0018 não se aplica ao caso concreto, uma vez que infringe o disposto no caput do artigo 202, do Código Civil. Quanto à possibilidade da interrupção da prescrição através de protesto, dispõe o § 3º, do artigo 11, da CLT, que "A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos". Não obstante, referido dispositivo foi acrescido pela da edição da Lei nº 13.467/2017, que modificou sobremaneira a legislação celetária, convindo ressaltar meu entendimento no sentido de que tais previsões contidas na novel legislação - chamada equivocadamente de reforma trabalhista, porquanto melhor seria nominá-la deforma - não podem ser aplicadas aos processos iniciados antes da vigência da indigitada norma legal, qual seja, 11 de novembro de 2017, porquanto já consolidada a tramitação processual sob a égide das normas que regiam a matéria à época do ajuizamento da demanda, sob pena de se atentar contra a segurança jurídica e a estabilidade processual. É o caso do protesto judicial em discussão, que foi proposto em 09/11/2017, antes portanto, da entrada em vigor do dispositivo legal oposto pela ré. Ademais, o instituto da prescrição é de natureza civil, tendo no Código Civil Brasileiro sua fonte, sendo aplicáveis as regras civilistas ao âmbito do direito do trabalho, por força do §1º do art. 8º celetário, não se podendo dar interpretação literal ao §3º do art. 11 da CLT, seja em razão da atecnicidade da norma, seja porque a interpretação literal é incompatível com o Sistema Jurídico Nacional, pois atenta contra a própria natureza do instituto prescricional, que visa punir o credor que se manteve inerte, o que não é o caso dos autos. Com efeito, esclarece Marcelo Moura, ao comentar o §3º do art. 11 da CLT, que "o texto legal não pode ser interpretado literalmente, pois existem outros fenômenos que interrompem a prescrição que devem ser admitidos no Direito do Trabalho", exemplificando que, se interpretado literalmente, o dispositivo negaria ao próprio devedor o direito de reconhecer a dívida em relação ao seu empregado, porque o reconhecimento da dívida pelo devedor não é reconhecido pela literalidade do dispositivo como hipótese de interrupção da prescrição. Nesta senda, acrescenta o jurista que "o texto do art. 11, §3º da CLT merece interpretação restritiva para admitir que existem outros motivos que também provocam a interrupção da prescrição. Consequentemente, as causas de interrupção da prescrição previstas no Código Civil, art. 202, I (protesto judicial), 202, V (qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor) e 202, VI (por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor) são aplicáveis às relações de trabalho impondo-se notar que a Orientação Jurisprudencial nº 359, da SBDI-1 do TST, esclarece que "A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima 'ad causam". Destarte, sendo o protesto apto para interrupção da prescrição em relação as matérias em discussão nestes autos, devendo ser considerada interrompida a prescrição quinquenal relativa aos cinco anos anteriores ao protesto, bem como interrompida a prescrição bienal relativa aos dois anos anteriores ao protesto nº 0001811-03-2014-5-10-0001, que foi ajuizado em 18 de novembro de 2014. Entretanto, em face da limitação contida na exordial, na qual o sindicato-autor faz expressa menção à data 09/11/2017, como marco temporal da prescrição, pronuncio a prescrição quinquenal, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação às parcelas exigíveis anteriores 09/11/2012 (limitação da inicial), por aplicação do inciso XXIX, do art. 7º, da Constituição Federal. De outro lado, considerando-se que o sindicato-autor limitou a presente demanda aos empregados indicados à fl. 5443 e, ainda, tendo em conta que os contratos de trabalho destes encontram-se em vigor, não há prescrição bienal a ser pronunciada. A sentença comporta reforma. A ação de protesto n. 00001483-60.2017.5.12.0018 foi ajuizada pelo sindicato autor em 9/11/2017 e tem como um dos pedidos o pagamento da sétima e oitava horas, como extras, em razão do indevido enquadramento dos substituídos na hipótese do art. 224, 2º, da CLT. É incontroverso ter a Contec ajuizado o protesto antipreclusivo n. 01933.2009.010-10.003, em 18/11/2009 e, posteriormente, em 18/11/2014, o protesto n. 0001811-03.2014.5.10.0001, que também tinham como objeto a interrupção da prescrição em relação às mesmas parcelas. A interrupção da prescrição, por força do disposto no art. 202 do Código Civil, só pode ocorrer uma vez. Não se pode chancelar a ideia de que a interrupção prescricional seja obtida por meio do ajuizamento de sucessivos protestos, a cada cinco anos, uma vez que contraria a própria lógica do instituto da prescrição. Partindo desta premissa, o protesto ajuizado sob o número 0001483-60.2017.5.12.0018 não aproveita aos substituídos do caso em apreço. Assim, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 29/11/2018, devem ser consideradas prescritas as parcelas anteriores a 29/11/2013. Por fim, não há falar em prescrição total, pois, conforme consignado na sentença, os contratos de trabalho dos substituídos estão em vigor. Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso para afastar a interrupção da prescrição reconhecida na origem e declarar prescritas as parcelas anteriores a 29/11/2013. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU 1.HORAS EXTRAS. ART. 224, §2º, DA CLT. GERENTE DE SETOR EM UA O réu pede a reforma da sentença que concluiu que o cargo de "gerente de setor em UA" não estava enquadrado na hipótese do art. 224, §2º, da CLT, reconhecendo aos substituídos o pagamento da sétima e oitava horas, como extras. Alega que os recibos de pagamento acostados aos autos comprovam que o valor da gratificação de função percebida pelos substituídos é superior a 1/3 do salário do cargo efetivo. Acrescenta que as atribuições por eles exercidas possuem elevado grau de fidúcia e complexidade e que "os regulamentos internos do Banco prescrevem como jornada de trabalho para os cargos exercidos pelos substituídos a jornada de oito horas". Ao exame. Para fins de subsunção ao § 2º do art. 224 da CLT, não é necessário o exercício de função revestida de amplos poderes de mando e gestão, porquanto, atualmente, não é possível encontrar nem mesmo um gerente geral com autonomia absoluta. Basta, para o enquadramento, a existência de fidúcia do empregador e o percebimento, pelo empregado, de gratificação superior a um terço do seu salário efetivo. Nesse aspecto, comungo do entendimento de Maurício Godinho Delgado (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho, 14ª Ed. São Paulo: LTr, 2015, p. 385): A caracterização do cargo de confiança bancária é, sem dúvida, específica, derivando do texto diferenciado do art. 224, § 2º, da CLT. Desta medida, não se confunde com a caracterização tipificada no art. 62 consolidado. Os poderes de mando que lhe são exigidos (a lei fala em funções de direção, gerência, chefia e equivalentes) não são, inegavelmente, tão extensos e acentuados, uma vez que o exercício de chefia atende ao requisito legal (não se exige, necessariamente, chefia de departamento ou filial). A par disso, o dispositivo especial considera ocupante deste cargo também o exercente de funções de fiscalização - embora não se tratando de chefe [...] A inexistência de subordinados e a ausência de amplo poder de comando ou de gestão não desvirtuam o caráter de confiança do cargo exercido, mormente porque não há um elenco de atribuições específicas que o definam. A Súmula n.º 102 do TST, itens II e VII, que traduz o entendimento daquela Corte sobre a matéria, assim expressa: BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. [...] II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. (ex-Súmula nº 166 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982) [...] VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão-somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas. No caso, é incontroverso o fato de que os ocupantes do cargo de "gerente de setor em UA" recebem gratificação de função superior a 1/3 do salário. Nesse contexto, desnecessária é a comprovação de efetivos poderes disciplinares, de mando e de direção, pois, além da presunção de que as funções desenvolvidas como "gerente de setor em UA" eram de maior responsabilidade e maior fidúcia, não há como ignorar a existência de remuneração destacada dos demais empregados. A prova oral resume-se aos seguintes depoimentos: Gervasio Shiguemoto [Testemunha da ré]disse que: que existe um gerente de setor nesta unidade; que o gerente do SERET é o único do setor; que além do gerente há mais quatro empregados no setor, que são caixas executivos; que estes caixas são subordinados ao gerente do setor; que o gerente do setor faz a avaliação/ gdp destes caixas; que o depoente não sabe informar se o gerente do SERET pode fazer anotações de melhoramento na gdp do empregado; que é p gerente do SERET que dá a advertência verbal a tais empregados; que o depoente acha que o gerente do SERET não pode dar advertência por escrito aos caixas [...]que o gerente do SERET também delega algumas atividades aos caixas; que o gerente do SERET faz toda parte administrativa, respondendo ao gerente dele, que fica em Florianópolis; que na verdade quem escolhe o caixa que vai trabalhar no SERET é o gerente de setor [...]que o gerente de setor tem mais acessos ao sistema que os caixas; que o gerente de setor concede acesso ao sistema aos caixas; que o gerente de setor tem a chave e a senha do cofre, mas sem uma segunda pessoa, não abre [...]que o gerente de setor é a autoridade máxima do SERET em Blumenau [...]que o gerente geral de agência não interfere no trabalho do SERET, pois é outra área, "não tem subordinação" [...] Maria Emilia Castelão Dias [Testemunha do réu]declarou que [...]que a depoente gerencia os gerentes de setor em unidade de apoio; que a depoente trabalhou na Gecex Blumenau de 08/2015 a 12/2018; época que havia 3 gerentes de setor em Blumenau, nessa que o gerente de setor possuía os seguintes subordinados: assistentes plenos, junior, escriturários e analista técnico; atividades aos subordinados; que o gerente de setor controlava e repassava que o gerente de setor poderia advertir os subordinados; que o gerente de setor fazia avaliação de desempenho dos subordinados e validava o controle de ponto dos subordinados; 9 abonos; 10 que era o gerente do setor que autorizava folgas e realizava que o acesso dos gerentes era superior ao dos analistas, por exemplo, tais como dar acesso aos demais subordinados ao sistema; 11 que o gerente de setor liberava tarifas (flexibilização), atribuições que o assistente não fazia; liberadas pelo gerente de setor; 13 12 que despesas de materiais eram que os 3 gerentes de setor participavam do comitê de administração da Gecex Blumenau. O cenário probatório demonstra, portanto, que as atividades desenvolvidas pelo "gerente de setor em UA" estavam revestidas de especial fidúcia do empregador. Em suma, dele é possível concluir que o "gerente de setor em UA": a) possuía subordinados; b) poderia aplicar advertência aos seus subordinados, c) possuía a chave e a senha do cofre, d) é a autoridade máxima do SERET em Blumenau, e) fazia avaliação de desempenho, validava os controles de pontone autorizava as folgas e abonos dos subordinados, f) podia flexibilizar as tarifa e g) integrava o comitê de administração da Gecex Blumenau. Desse modo, aplico aos "gerentes de setor em UA" a exceção disposta no art. 224, § 2º, da CLT, não havendo falar em condenação ao pagamento da 7ª e da 8ª hora diária como labor extraordinário. Dou provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento da 7ª e da 8ª hora laborada como horas extras, aos trabalhadores substituídos, tornando a ação improcedente. Por corolário, fica prejudicada a análise dos pedidos subsidiários (divisor aplicável, compensação/dedução das horas extras com a função gratificada, inaplicabilidade da súmula n. 109 do TST, proporcionalização da gratificação da função, base de cálculo das horas extras e beneficiários da ação). 2. CORREÇÃO MONETÁRIA O réu requer seja aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC. Todavia, em razão da improcedência da demanda, a análise da insurgência ficou prejudicada. 3. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DESCONTOS FISCAIS O réu alega que "arespeito das contribuições devidas a título de Imposto de Renda, importante salientar que deve ser permitida a dedução sobre as parcelas cabíveis do montante eventualmente devido ao autor, observando-se o disposto no art. 56, do Decreto 3000/99, ou seja, pelo regime de caixa". Quanto à contribuição previdenciária, requer "[...]a aplicação do índice do TRT do mês posterior ao da prestação de serviços e de juros de mora de 1%". Acrescenta que "no que tange aos juros de mora, estes deverão ser computados de acordo com o artigo 883, CLT, c/c com art. 30, parágrafo 1º, da Lei 8.177/91, além da Súmula 200 do TST, e apurados após a dedução das parcelas devidas a título de contribuições previdenciárias e imposto de renda". A demanda foi julgada improcedente, motivo pelo qual a análise da insurgência ficou prejudicada. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1.NÃO LIMITAÇÃO DO ROL DOS SUBSTITUÍDOS O sindicato autor defende que o alcance da demanda não deve ser limitado aos empregados nominados na manifestação à contestação e documentos, pois, naquela ocasião, foi esclarecido que a ação não abrangeria apenas os referidos empregados, tendo sido ressalvada a necessidade de identificação de outros substituídos e o acréscimo do rol em futura liquidação de sentença. Diante da improcedência da ação, o exame do presente tópico ficou prejudicado. 2.ABRANGÊNCIA TERRITORIAL O sindicato defende que a sentença deve estender os seus efeitos a todos os empregados que exercem o cargo de "gerente de setor em UA" da sua base territorial. Diante da improcedência da ação, o exame do presente tópico ficou prejudicado. 3.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO O sindicato requer que os honorários reconhecidos em favor dos seus patronos sejam majorados para 15%. Todavia, a análise da insurgência ficou prejudicada, pois, em razão da improcedência da demanda, é indevida a condenação do autor ao pagamento da verba honorária em comento.                                                   ACORDAM os memb­ros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, CONHECIMENTO SUPERADO pelo acórdão das fls. 5811-5819. Por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas pelo réu; por igual votação, acolher parcialmente a prejudicial de mérito para afastar a interrupção da prescrição reconhecida na origem e declarar prescritas as parcelas anteriores a 29/11/2013. No mérito, sem divergência, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU para excluir da condenação o pagamento da 7ª e da 8ª hora laborada como horas extras, aos trabalhadores substituídos, tornando a ação improcedente. Por corolário fica prejudicada a análise dos pedidos subsidiários, bem como fica PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO DO AUTOR. Mantidas as custas fixadas no acórdão das fls. 5811-5819. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Tatiana Ramlow da Silva Costa (presencial) procurador(a) de BANCO DO BRASIL S/A.       MARI ELEDA MIGLIORINI Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 20 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE BLUMENAU E REGIAO
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0000954-41.2018.5.12.0039 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE BLUMENAU E REGIAO E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE BLUMENAU E REGIAO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000954-41.2018.5.12.0039 (ROT) RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE BLUMENAU E REGIAO, BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE BLUMENAU E REGIAO, BANCO DO BRASIL SA RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI       BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. EXCEÇÃO DO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. O encargo de gestão a que se refere a lei não exige poderes absolutos. Comprovado o exercício de cargo de confiança, com a percepção de plus salarial diferenciado dos demais empregados (gratificação de função), tem-se configurado o enquadramento na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT, não havendo falar em jornada especial de seis horas.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSOS ORDINÁRIOS, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo recorrentes 1. BANCO DO BRASIL S.A, 2. SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BLUMENAU E REGIÃO e recorridos 1. SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BLUMANAU E REGIÃO, 2. BANCO DO BRASIL S.A. Inconformadas com a sentença, complementada pela decisão de embargos de declaração, ambas da lavra do Exmo. Juiz Paulo Cezar Herbst, que julgou a ação parcialmente procedente, as partes interpuseram recursos ordinários. Contrarrazões recíprocas foram apresentadas. O Ministério Público do Trabalho apresentou parecer. No acórdão das fls. 5811-5819, este Órgão colegiado acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa do sindicato, suscitada pelo réu, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contra essa decisão, o autor interpôs recurso de revista. Contrarrazões foram apresentadas às fls. 5872-5892. No acórdão das fls. 5899-5904, o Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista para "reconhecer a legitimidade ativa ad causam do Sindicato Autor, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no exame do feito, como entender de direito". Contra esta decisão, o réu interpôs agravo às fls. 5905-5915, ao qual foi negado provimento pela decisão da fl. 5928-5934. Insatisfeito, o réu interpôs recurso extraordinário às fls. 5935-5945, ao qual foi negado provimento pela decisão das fls. 5965-5972. É o relatório. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conhecimento superado pelo acórdão das fls. 5811-5819. PRELIMINARES 1.NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA O Banco do Brasil requer seja declarada a nulidade processual por cerceamento do direito de defesa decorrente da rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa por ela suscitada em razão do caráter heterogêneo do direito vindicado pela parte adversa. Alega que "as atribuições de especial fidúcia delegadas aos substituídos variaram de acordo com as peculiaridades de cada departamento em que se encontram, não sendo crível exigir do Reclamado o ônus de demonstrar todas no âmbito de única ação judicial". Não há falar em nulidade processual, pois o fato de a sentença recorrida ter reconhecido que a parcela postulada na demanda corresponde a direito individual homogêneo não configura cerceamento do direito de defesa. A insurgência do réu nada mais é do que um inconformismo com a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, não tendo ele nem mesmo alegado, de forma específica, que foi indeferida a produção de provas. Rejeito. 2.DECISÃO CONDICIONADA Alegando a existência de decisão condicionada quanto aos critérios de atualização monetária, o réu requer seja reconhecida a nulidade da sentença recorrida. Quanto ao tema, constou da sentença o seguinte: Juros e atualização monetária Em face das recentes alterações legislativas sobre juros e atualização monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas, deverão ser observadas as normas legais que regem a matéria vigentes por ocasião da liquidação da sentença, restando prejudicadas, portanto, os pedidos formulados nos itens "b.2", "b.3", do petitório. Ao contrário do que alega o réu, a decisão supramencionada não é condicional (no sentido de subordinar a eficácia a um evento futuro e incerto),pois o direito já foi reconhecido, tendo sido postergada apenas a definição de um elemento acessório da obrigação (a forma de atualização monetária) para o momento da liquidação de sentença. Rejeito. 3.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O Banco requer seja declarada a nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional em razão de o Juízo de origem nada dizer acerca da aplicação do IPCA-E. Subsidiariamente, postula o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para a análise da matéria. Sem razão. Ao contrário do que defende o réu, não há omissão. Conforme se extrai da sentença supracitada no tópico anterior, a análise do pedido em comento ficou prejudicada pelo fato de a fixação dos critérios de atualização monetária ter sido postergada para a fase de liquidação da sentença. Rejeito. 4.AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL O réu alega que os direitos individuais, sejam eles homogêneos sejam heterogêneos, não são tutelados pela ação civil pública. Aduz que "tambémnão se trata aqui de danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, à infração da ordem econômica, à ordem urbanística, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, nem ao patrimônio público, de modo que a via eleita pelo recorrido é totalmente inadequada e demonstra a falta de interesse processual do autor". Requer, assim, a extinção do processo, sem resolução do mérito. O interesse de agir, uma das condições da ação, consubstancia-se no trinômio necessidade, utilidade e adequação sob o ponto de vista processual. A resistência à pretensão formulada pelo autor da ação conduz à necessidade da atuação jurisdicional; a tutela pretendida deve ser útil à satisfação dessa pretensão; a via eleita pela parte deve ser adequada à formulação do pedido. No caso, a controvérsia relacionada ao caráter homogêneo dos direitos pleiteados já foi solucionada pelo acórdão das fls. 5899-5904. Confirmada a homogeneidade dos direitos pleiteados nesta demanda, mostra-se viável a tutela coletiva almejada, não havendo que se falar em inadequação da via eleita. Nego provimento. 5.AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI N. 7.347/85 O Banco do Brasil defende que o sindicato não é parte legítima para ajuizar a demanda por não atender os requisitos previstos na Lei n. 7.347/85. A questão acerca da legitimidade ativa do sindicato autor foi superada pelo acórdão das fls. 5899-5904. 6.AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO O réu defende ser "indispensável a comprovação de que os associados são filiados à Associação-Autora para o prosseguimento da demanda". O art. 8º, III da CR/1988 conferiu aos Sindicatos legitimidade ampla e irrestrita para pleitear e defender em Juízo direitos pertencentes a todos os integrantes da categoria profissional por ele representada, filiados ou não, empregados em sua base territorial. Nego provimento. 7.INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O réu pretende seja declarada a inépcia da petição inicial ao argumento de que "oSindicato Recorrido não fez constar na peça vestibular o enunciado completo do fato jurídico sobre o qual repousa sua pretensão e, em consequência, não demonstrou o fato constitutivo de seu direito e o fato constitutivo da obrigação do réu". Acrescenta que "conforme já amplamente exposto, o sindicato-recorrido sustenta possuir legitimidade ampla para atuar na qualidade de substituto processual em relação a todos os empregados, em cargo efetivo ou de confiança, empregados cujos os contratos se extinguiram independentemente do motivo, e estarem ou não nominados. Dessa forma, não se pode entender pela inicial quais as dependências abrangidas, tanto menos os funcionários que pretende sejam considerados substituídos". Diz, ainda, que "a petição inicial não observou o que prevê o §1º do art. 840 da CLT, referente à especificação do valor do pedido". O direito postulado na demanda está devidamente delimitado. Aliás, a apresentação defesa específica demonstra a ausência de pedido genérico. Ademais, embora o art. 840, §1º, da CLT estabeleça que o pedido inicial deve ser líquido, esse dispositivo legal não se aplica à ação coletiva. Isso se deve à impossibilidade de cálculo imediato do proveito econômico dos substituídos. Por outro lado, a Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85) e o Código de Defesa do Consumidor (arts. 91 e seguintes), que definem as linhas gerais da substituição processual para a defesa de direitos individuais homogêneos, não exigem pedidos iniciais líquidos. Nego provimento. 8.INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL O réu requer seja declarada a incompetência material da Vara do Trabalho de origem. Argumenta que o objeto da demanda tem extensão nacional e, desta forma, ela deveria ser apreciada e julgada por uma das Varas do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. No entanto, não há falar em dano de abrangência nacional, uma vez que o direito postulado é referente aos empregados do réu, representados pelo Sindicato dos Estabelecimentos Bancários de Blumenau e Região. Rejeito. 9.DIREITO APLICÁVEL O Banco do Brasil defende a aplicação imediata dos dispositivos previstos na lei n. 13.467/2017. As normas de direito material, ainda que suprimam direitos, podem ser aplicadas aos contratos de trabalho em vigor, desde que observadas as regras vigentes nas diferentes épocas, uma vez que a lei não pode retroagir no tempo para prejudicar direitos já constituídos, devendo ser respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CR/1988). Já as normas processuais, a partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, terão aplicação imediata, sem atingir, contudo, as "situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada" (art. 14 do CPC e do art. 1º da Instrução normativa nº 41 do TST). No que concerne às normas de natureza bifronte, ou híbrida (material e processual), afigura-se inviável apreciar o tema apenas sob a ótica da máxima tempus regit actum, que incide sobre normas com cunho exclusivamente processual, na forma do art. 14 do CPC, aplicável subsidiariamente à seara trabalhista por força do art. 769 da CLT. Nestes casos, filio-me à corrente dominante nesta Corte no sentido de ser o ajuizamento da ação o marco processual definidor da legislação aplicável a tais normas. Concluir diversamente equivaleria a atribuir às partes ônus que desconheciam e consequências materiais que nem sequer poderiam cogitar ao tempo da formação do litígio, violando os princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, bem como a vedação às chamadas "decisões-surpresas" estabelecida no art. 10 do CPC. Se pertinentes, tais premissas serão consideradas quando do exame das irresignações das partes, o que ocorrerá em tópico individualizado para cada matéria. Nego provimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO O réu não se conforma com a decisão que reconheceu a interrupção da prescrição em razão do ajuizamento do protesto judicial n. 0001483-60.2017.5.12.0018 e, considerando a limitação havida na petição inicial, declarou a prescrição das parcelasanteriores a 09/11/2012. Alega que, anteriormente, a CONTEC já havia ajuizado dois protestos interruptivos da prescrição, protocolados sob os números 019332009-010-10-00-3 e 0001811-03-2014-5-10-0001, que também tinham como finalidade interromper a prescrição em relação às diferenças de horas extras postuladas na presente demanda em relação a todos os empregados do Banco do Brasil, o que contraria o disposto no art. 202 do Código Civil. Aduz a existência de coisa julgada e litispendência. Diz que o prazo previsto no art. 7, XXIX, da CRFB/1988 é decadencial e não prescricional e que o protesto antipreclusivo n. 0001483-60.2017.5.12.0018 é genérico, na medida em que "o Sindicato não delimitou de qualquer forma os objetos do protesto, simplesmente citou diversos casos totalmente genéricos, sendo impossível enquadrá-los em todos os eventuais substituídos". Sustenta, por fim, que "[...]a sentença proferida nos autos do protesto interruptivo, ajuizado pelo sindicado autor, possui efeito de mera notificação, não gerando nenhum efeito declaratório, condenatório ou constitutivo. Trata-se de simples manifestação unilateral do interessado que externa formalmente sua vontade sobre assunto juridicamente relevante, dando ciência de seu propósito, art. 726 do CPC. Dessa forma, não possui eficácia, em relação à prescrição quinquenal, o protesto interruptivo lançado, razão pela qual requer seja desconsiderado, sob pena de violação ao art. 5º, incisos II (legalidade) e XXXVI (ato jurídico perfeito), e art. 7º XXIX, da CF/88, bem como ao art. 11, caput e inciso I, da CLT". Requer, assim, que seja afastada a interrupção da prescrição reconhecida na origem e o reconhecimento da prescrição total em relação aos substituídos cujos contratos de trabalho se encerraram há mais de dois anos do ajuizamento da presente demanda. A matéria foi apreciada pelo Juiz nos seguintes termos: Prescrição bienal e quinquenal O sindicato autor aduz que propôs protesto judicial, autos 0001483 60.2017.5.12.0018, que interrompeu tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, postulando a suspensão (sic) da prescrição. O reclamado, por seu turno, afirma que o protesto interruptivo da prescrição autuado sob o nº 0001483-60.2017.5.12.0018 não pode surtir efeitos, porquanto a Confederação Nacional dos Trabalhadores de Empresa de Crédito - CONTEC já havia ajuizado outros protestos interruptivos da prescrição, autuado sob o nº 01933-2009-010-10-00-3 e, posteriormente, outro protesto, protocolado sob o nº 0001811-03-2014-5-10-0001, todos tendo como objeto o pagamento, como extras, da sétima e oitava horas, em face da existência de coisa julgada. Primeiramente, é de se notar que o protesto interruptivo de prescrição é uma modalidade de procedimento de jurisdição voluntária, sem instauração de lide, que tem como objetivo "comunicar a afirmação do requerente de que possui um direito ou de que tem a intenção de exercitá-lo", tendo como finalidade precípua, no âmbito do direito do trabalho, de "prover a conservação de direito, valendo-se do protesto para, p. ex., interromper a prescrição extintiva ", ou seja, é cabível o protesto judicial, com o objetivo de interromper a contagem da prescrição, exclusivamente aos pedidos nele formulados, viabilizando a propositura de futura reclamatória trabalhista, com objetivo de postular em juízo as diferenças pretendidas relativas a verbas consignadas no referido protesto. Com efeito, nos termos da OJ-SDBI-1 nº 392 do TST: "PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL. O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 ( § 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT", sendo que o protesto só produz efeitos com relação às pretensões expressamente nele constantes, não afrontando os princípios da legalidade, porquanto está expressamente previsto em Lei (inciso II, do artigo 202, do Código Civil e artigos 726-729, do Código de Processo Civil), tampouco violação ao ato jurídico perfeito, uma vez que expressamente previsto na legislação. No caso dos autos, há comprovação de o sindicato-requerente comprova que propôs o protesto tombado sob o número 0001483-60.2017.5.12.0018, em 09-11-2017, postulando, entre outros, a interrupção da prescrição relativamente ao pedido de enquadramento, no art. 224 da CLT, dos empregados do réu que não exercem função de confiança, com pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas, como extras (fl. 48), não tendo havido contraprotesto e decisão determinando o arquivamento dos autos (fls. 45-65). Entretanto, o requerido assere que a órgão nacional de representação da categoria profissional do autor (CONTEC) já havia ajuizado, anteriormente, dois outros protestos com idêntico objeto, autos dos protestos nº 01933-2009-010-10-00-3 e 0001811-03-2014-5-10 0001, ajuizados em 18/11/2009 e 18/11/2014 (fls. 520-546 e 548-564), existindo, pois, litispendência e coisa julgada e, neste aspecto, descabe-lhe razão, uma vez que em sendo procedimento de jurisdição voluntária, não há instauração de lide e, portanto, não há falar-se em litispendência ou coisa julgada, porquanto inexiste a chamada tríplice identidade, notadamente porque inexiste pedido específico de interrupção da prescrição, apenas e tão-somente o requerido foi cientificado de que os substituídos processualmente naquelas demandas tem interesse em defender judicialmente seus direitos, interrompendo-se, destarte, o curso do prazo prescricional, conforme estabelece o inciso II, do artigo 202, do Código Civil, sem a prolação de sentença rejeitando ou acolhendo, ainda que parcialmente, o pleito. Ademais, em que pese não se desconhecer que a prescrição somente se interrompe uma única vez, conforme estabelecido no caput do artigo 202, do Código Civil, deve se considerar a idiossincasia das parcelas pretendidas na presente demanda, que são parcelas de trato sucessivo, ou seja, as parcelas que tiveram o prazo prescricional interrompido por aqueloutras medidas apresentadas pelo ente de representação sindical nacional da categoria profissional dos bancários, foram as horas extras além da sexta diária prestadas no período de 18/11/2004 a 18/11/2009 (autos nº 01933-2009-010-10-00-3), sendo que a actio nata do direito ao pagamento das horas extras se verifica quando o empregador deixa de adimpli-las dentro do prazo legal. Sendo assim, a apresentação de novo protesto judicial em 18/11/2014 (autos nº 0001811-03-2014-5-10-0001) interrompeu a prescrição quanto referentes às horas extras eventualmente laboradas no lustro anterior, qual seja, de 18 de novembro de 2009 em diante, não havendo, destarte, a duplicidade da interrupção da prescrição, inexistindo afronta ao caput do artigo 202, do Código Civil, o que não ocorre com o protesto apresentado pelo sindicato autor perante a MM. 2ª Vara do Trabalho de Blumenau, tombado sob o n 0001483 60.2017.5.12.0018, protocolado em 09/11/2017, ou seja, antes do decurso do prazo quinquenal interrompido pelo protesto apresentado pelo ente sindical de terceiro grau, ocorrendo afronta ao artigo 202, do Código Civil, no particular, pelo que o indigitado procedimento não atende o escopo pretendido pelo sindicato-autor. De outro lado, as conjecturas deduzidas pelo banco-requerido, no sentido de que inviável o protesto interruptivo da prescrição, uma vez que o prazo de cinco anos "se trata de prazo decadencial, não passível de interrupção" (fl. 474) e, portanto, não pode ser interrompido, prazo decadencial, devem ser refutadas, uma vez que não se está falando de decadência, a qual "campeia no âmbito dos direitos formativos, em que não se exige prestação da parte contrária, e alcança efetivamente o próprio direito, que se confunde com seu exercício", mas sim de direitos subjetivos que alegadamente não foram observados pelo banco-requerido, sendo que a prescrição atinge tão-somente a pretensão do indivíduo que se diz prejudicado a vê-los satisfeitos, o que é o caso da prescrição prevista no inciso XXIX, do artigo 7º, da Constituição Federal, sendo relevante trazer à colação o ensinamento de Arnaldo Süssekind, o qual afirma que tal dispositivo constitucional "é inaplicável à decadência, que não se confunde com a prescrição", razão pela qual rejeito o requerimento de inviabilidade da interrupção da prescrição, não havendo falar-se em desrespeito ao inciso XXIX, do artigo 7º, da Constituição Federal e ao artigo 11, da CLT. Quanto à impossibilidade de protesto interruptivo genérico, de igual modo não assiste razão ao demandado, uma vez que os protestos lançados pela Confederação Nacional dos Trabalhadores de Empresa de Crédito - CONTEC não são genéricos, tratando especificamente da sétima e oitava horas como extras para os empregados do réu que exercem funções que não estariam abrangidos pela exceção contida no § 2º, do artigo 224, da CLT, em face da natureza das atividades por eles exercidas(fls. 520-546 e 548-562), sendo assaz específico, cumprindo requisito indispensável à interrupção pela via do protesto, pois "para promover a interrupção do prazo prescricional, o protestante deve ser explícito e declarar que o protesto tem por fim interromper a prescrição de tais e tais direitos, para não dar margem à dúvida", sendo que, como tratado alhures, o Protesto nº 0001483-60.2017.5.12.0018 não se aplica ao caso concreto, uma vez que infringe o disposto no caput do artigo 202, do Código Civil. Quanto à possibilidade da interrupção da prescrição através de protesto, dispõe o § 3º, do artigo 11, da CLT, que "A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos". Não obstante, referido dispositivo foi acrescido pela da edição da Lei nº 13.467/2017, que modificou sobremaneira a legislação celetária, convindo ressaltar meu entendimento no sentido de que tais previsões contidas na novel legislação - chamada equivocadamente de reforma trabalhista, porquanto melhor seria nominá-la deforma - não podem ser aplicadas aos processos iniciados antes da vigência da indigitada norma legal, qual seja, 11 de novembro de 2017, porquanto já consolidada a tramitação processual sob a égide das normas que regiam a matéria à época do ajuizamento da demanda, sob pena de se atentar contra a segurança jurídica e a estabilidade processual. É o caso do protesto judicial em discussão, que foi proposto em 09/11/2017, antes portanto, da entrada em vigor do dispositivo legal oposto pela ré. Ademais, o instituto da prescrição é de natureza civil, tendo no Código Civil Brasileiro sua fonte, sendo aplicáveis as regras civilistas ao âmbito do direito do trabalho, por força do §1º do art. 8º celetário, não se podendo dar interpretação literal ao §3º do art. 11 da CLT, seja em razão da atecnicidade da norma, seja porque a interpretação literal é incompatível com o Sistema Jurídico Nacional, pois atenta contra a própria natureza do instituto prescricional, que visa punir o credor que se manteve inerte, o que não é o caso dos autos. Com efeito, esclarece Marcelo Moura, ao comentar o §3º do art. 11 da CLT, que "o texto legal não pode ser interpretado literalmente, pois existem outros fenômenos que interrompem a prescrição que devem ser admitidos no Direito do Trabalho", exemplificando que, se interpretado literalmente, o dispositivo negaria ao próprio devedor o direito de reconhecer a dívida em relação ao seu empregado, porque o reconhecimento da dívida pelo devedor não é reconhecido pela literalidade do dispositivo como hipótese de interrupção da prescrição. Nesta senda, acrescenta o jurista que "o texto do art. 11, §3º da CLT merece interpretação restritiva para admitir que existem outros motivos que também provocam a interrupção da prescrição. Consequentemente, as causas de interrupção da prescrição previstas no Código Civil, art. 202, I (protesto judicial), 202, V (qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor) e 202, VI (por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor) são aplicáveis às relações de trabalho impondo-se notar que a Orientação Jurisprudencial nº 359, da SBDI-1 do TST, esclarece que "A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima 'ad causam". Destarte, sendo o protesto apto para interrupção da prescrição em relação as matérias em discussão nestes autos, devendo ser considerada interrompida a prescrição quinquenal relativa aos cinco anos anteriores ao protesto, bem como interrompida a prescrição bienal relativa aos dois anos anteriores ao protesto nº 0001811-03-2014-5-10-0001, que foi ajuizado em 18 de novembro de 2014. Entretanto, em face da limitação contida na exordial, na qual o sindicato-autor faz expressa menção à data 09/11/2017, como marco temporal da prescrição, pronuncio a prescrição quinquenal, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação às parcelas exigíveis anteriores 09/11/2012 (limitação da inicial), por aplicação do inciso XXIX, do art. 7º, da Constituição Federal. De outro lado, considerando-se que o sindicato-autor limitou a presente demanda aos empregados indicados à fl. 5443 e, ainda, tendo em conta que os contratos de trabalho destes encontram-se em vigor, não há prescrição bienal a ser pronunciada. A sentença comporta reforma. A ação de protesto n. 00001483-60.2017.5.12.0018 foi ajuizada pelo sindicato autor em 9/11/2017 e tem como um dos pedidos o pagamento da sétima e oitava horas, como extras, em razão do indevido enquadramento dos substituídos na hipótese do art. 224, 2º, da CLT. É incontroverso ter a Contec ajuizado o protesto antipreclusivo n. 01933.2009.010-10.003, em 18/11/2009 e, posteriormente, em 18/11/2014, o protesto n. 0001811-03.2014.5.10.0001, que também tinham como objeto a interrupção da prescrição em relação às mesmas parcelas. A interrupção da prescrição, por força do disposto no art. 202 do Código Civil, só pode ocorrer uma vez. Não se pode chancelar a ideia de que a interrupção prescricional seja obtida por meio do ajuizamento de sucessivos protestos, a cada cinco anos, uma vez que contraria a própria lógica do instituto da prescrição. Partindo desta premissa, o protesto ajuizado sob o número 0001483-60.2017.5.12.0018 não aproveita aos substituídos do caso em apreço. Assim, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 29/11/2018, devem ser consideradas prescritas as parcelas anteriores a 29/11/2013. Por fim, não há falar em prescrição total, pois, conforme consignado na sentença, os contratos de trabalho dos substituídos estão em vigor. Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso para afastar a interrupção da prescrição reconhecida na origem e declarar prescritas as parcelas anteriores a 29/11/2013. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU 1.HORAS EXTRAS. ART. 224, §2º, DA CLT. GERENTE DE SETOR EM UA O réu pede a reforma da sentença que concluiu que o cargo de "gerente de setor em UA" não estava enquadrado na hipótese do art. 224, §2º, da CLT, reconhecendo aos substituídos o pagamento da sétima e oitava horas, como extras. Alega que os recibos de pagamento acostados aos autos comprovam que o valor da gratificação de função percebida pelos substituídos é superior a 1/3 do salário do cargo efetivo. Acrescenta que as atribuições por eles exercidas possuem elevado grau de fidúcia e complexidade e que "os regulamentos internos do Banco prescrevem como jornada de trabalho para os cargos exercidos pelos substituídos a jornada de oito horas". Ao exame. Para fins de subsunção ao § 2º do art. 224 da CLT, não é necessário o exercício de função revestida de amplos poderes de mando e gestão, porquanto, atualmente, não é possível encontrar nem mesmo um gerente geral com autonomia absoluta. Basta, para o enquadramento, a existência de fidúcia do empregador e o percebimento, pelo empregado, de gratificação superior a um terço do seu salário efetivo. Nesse aspecto, comungo do entendimento de Maurício Godinho Delgado (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho, 14ª Ed. São Paulo: LTr, 2015, p. 385): A caracterização do cargo de confiança bancária é, sem dúvida, específica, derivando do texto diferenciado do art. 224, § 2º, da CLT. Desta medida, não se confunde com a caracterização tipificada no art. 62 consolidado. Os poderes de mando que lhe são exigidos (a lei fala em funções de direção, gerência, chefia e equivalentes) não são, inegavelmente, tão extensos e acentuados, uma vez que o exercício de chefia atende ao requisito legal (não se exige, necessariamente, chefia de departamento ou filial). A par disso, o dispositivo especial considera ocupante deste cargo também o exercente de funções de fiscalização - embora não se tratando de chefe [...] A inexistência de subordinados e a ausência de amplo poder de comando ou de gestão não desvirtuam o caráter de confiança do cargo exercido, mormente porque não há um elenco de atribuições específicas que o definam. A Súmula n.º 102 do TST, itens II e VII, que traduz o entendimento daquela Corte sobre a matéria, assim expressa: BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. [...] II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. (ex-Súmula nº 166 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982) [...] VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão-somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas. No caso, é incontroverso o fato de que os ocupantes do cargo de "gerente de setor em UA" recebem gratificação de função superior a 1/3 do salário. Nesse contexto, desnecessária é a comprovação de efetivos poderes disciplinares, de mando e de direção, pois, além da presunção de que as funções desenvolvidas como "gerente de setor em UA" eram de maior responsabilidade e maior fidúcia, não há como ignorar a existência de remuneração destacada dos demais empregados. A prova oral resume-se aos seguintes depoimentos: Gervasio Shiguemoto [Testemunha da ré]disse que: que existe um gerente de setor nesta unidade; que o gerente do SERET é o único do setor; que além do gerente há mais quatro empregados no setor, que são caixas executivos; que estes caixas são subordinados ao gerente do setor; que o gerente do setor faz a avaliação/ gdp destes caixas; que o depoente não sabe informar se o gerente do SERET pode fazer anotações de melhoramento na gdp do empregado; que é p gerente do SERET que dá a advertência verbal a tais empregados; que o depoente acha que o gerente do SERET não pode dar advertência por escrito aos caixas [...]que o gerente do SERET também delega algumas atividades aos caixas; que o gerente do SERET faz toda parte administrativa, respondendo ao gerente dele, que fica em Florianópolis; que na verdade quem escolhe o caixa que vai trabalhar no SERET é o gerente de setor [...]que o gerente de setor tem mais acessos ao sistema que os caixas; que o gerente de setor concede acesso ao sistema aos caixas; que o gerente de setor tem a chave e a senha do cofre, mas sem uma segunda pessoa, não abre [...]que o gerente de setor é a autoridade máxima do SERET em Blumenau [...]que o gerente geral de agência não interfere no trabalho do SERET, pois é outra área, "não tem subordinação" [...] Maria Emilia Castelão Dias [Testemunha do réu]declarou que [...]que a depoente gerencia os gerentes de setor em unidade de apoio; que a depoente trabalhou na Gecex Blumenau de 08/2015 a 12/2018; época que havia 3 gerentes de setor em Blumenau, nessa que o gerente de setor possuía os seguintes subordinados: assistentes plenos, junior, escriturários e analista técnico; atividades aos subordinados; que o gerente de setor controlava e repassava que o gerente de setor poderia advertir os subordinados; que o gerente de setor fazia avaliação de desempenho dos subordinados e validava o controle de ponto dos subordinados; 9 abonos; 10 que era o gerente do setor que autorizava folgas e realizava que o acesso dos gerentes era superior ao dos analistas, por exemplo, tais como dar acesso aos demais subordinados ao sistema; 11 que o gerente de setor liberava tarifas (flexibilização), atribuições que o assistente não fazia; liberadas pelo gerente de setor; 13 12 que despesas de materiais eram que os 3 gerentes de setor participavam do comitê de administração da Gecex Blumenau. O cenário probatório demonstra, portanto, que as atividades desenvolvidas pelo "gerente de setor em UA" estavam revestidas de especial fidúcia do empregador. Em suma, dele é possível concluir que o "gerente de setor em UA": a) possuía subordinados; b) poderia aplicar advertência aos seus subordinados, c) possuía a chave e a senha do cofre, d) é a autoridade máxima do SERET em Blumenau, e) fazia avaliação de desempenho, validava os controles de pontone autorizava as folgas e abonos dos subordinados, f) podia flexibilizar as tarifa e g) integrava o comitê de administração da Gecex Blumenau. Desse modo, aplico aos "gerentes de setor em UA" a exceção disposta no art. 224, § 2º, da CLT, não havendo falar em condenação ao pagamento da 7ª e da 8ª hora diária como labor extraordinário. Dou provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento da 7ª e da 8ª hora laborada como horas extras, aos trabalhadores substituídos, tornando a ação improcedente. Por corolário, fica prejudicada a análise dos pedidos subsidiários (divisor aplicável, compensação/dedução das horas extras com a função gratificada, inaplicabilidade da súmula n. 109 do TST, proporcionalização da gratificação da função, base de cálculo das horas extras e beneficiários da ação). 2. CORREÇÃO MONETÁRIA O réu requer seja aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC. Todavia, em razão da improcedência da demanda, a análise da insurgência ficou prejudicada. 3. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DESCONTOS FISCAIS O réu alega que "arespeito das contribuições devidas a título de Imposto de Renda, importante salientar que deve ser permitida a dedução sobre as parcelas cabíveis do montante eventualmente devido ao autor, observando-se o disposto no art. 56, do Decreto 3000/99, ou seja, pelo regime de caixa". Quanto à contribuição previdenciária, requer "[...]a aplicação do índice do TRT do mês posterior ao da prestação de serviços e de juros de mora de 1%". Acrescenta que "no que tange aos juros de mora, estes deverão ser computados de acordo com o artigo 883, CLT, c/c com art. 30, parágrafo 1º, da Lei 8.177/91, além da Súmula 200 do TST, e apurados após a dedução das parcelas devidas a título de contribuições previdenciárias e imposto de renda". A demanda foi julgada improcedente, motivo pelo qual a análise da insurgência ficou prejudicada. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1.NÃO LIMITAÇÃO DO ROL DOS SUBSTITUÍDOS O sindicato autor defende que o alcance da demanda não deve ser limitado aos empregados nominados na manifestação à contestação e documentos, pois, naquela ocasião, foi esclarecido que a ação não abrangeria apenas os referidos empregados, tendo sido ressalvada a necessidade de identificação de outros substituídos e o acréscimo do rol em futura liquidação de sentença. Diante da improcedência da ação, o exame do presente tópico ficou prejudicado. 2.ABRANGÊNCIA TERRITORIAL O sindicato defende que a sentença deve estender os seus efeitos a todos os empregados que exercem o cargo de "gerente de setor em UA" da sua base territorial. Diante da improcedência da ação, o exame do presente tópico ficou prejudicado. 3.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO O sindicato requer que os honorários reconhecidos em favor dos seus patronos sejam majorados para 15%. Todavia, a análise da insurgência ficou prejudicada, pois, em razão da improcedência da demanda, é indevida a condenação do autor ao pagamento da verba honorária em comento.                                                   ACORDAM os memb­ros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, CONHECIMENTO SUPERADO pelo acórdão das fls. 5811-5819. Por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas pelo réu; por igual votação, acolher parcialmente a prejudicial de mérito para afastar a interrupção da prescrição reconhecida na origem e declarar prescritas as parcelas anteriores a 29/11/2013. No mérito, sem divergência, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU para excluir da condenação o pagamento da 7ª e da 8ª hora laborada como horas extras, aos trabalhadores substituídos, tornando a ação improcedente. Por corolário fica prejudicada a análise dos pedidos subsidiários, bem como fica PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO DO AUTOR. Mantidas as custas fixadas no acórdão das fls. 5811-5819. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Tatiana Ramlow da Silva Costa (presencial) procurador(a) de BANCO DO BRASIL S/A.       MARI ELEDA MIGLIORINI Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 20 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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