Paulo Fretta Moreira

Paulo Fretta Moreira

Número da OAB: OAB/SC 019086

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Fretta Moreira possui 84 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF1, TJSC, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 84
Tribunais: TRF1, TJSC, TRT12, TJDFT, TJRS
Nome: PAULO FRETTA MOREIRA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
82
Últimos 90 dias
84
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (23) APELAçãO CíVEL (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    TERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 5002303-08.2025.8.24.0057/SC RELATOR : CAMILA MENEGATTI AUTOR FATO : SALESIO EFFTING ADVOGADO(A) : PAULO FRETTA MOREIRA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 6 - 21/07/2025 - Audiência de conciliação - realizada sem conciliação
  3. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0068492-15.2012.8.24.0023/SC (originário: processo nº 00017674720008240061/SC) RELATOR : JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO APELANTE : VALDIR VANDERLEY DA VEIGA ADVOGADO(A) : CLAUDIO GASTAO DA ROSA FILHO (OAB SC009284) ADVOGADO(A) : JEAN FRANCIESCO CARDOSO GUIRALDELLI (OAB SC034557) ADVOGADO(A) : Isaac Matos Pereira (OAB SC002523) ADVOGADO(A) : ALDANO JOSÉ VIEIRA NETO (OAB SC008124) APELANTE : ALCIDES CORREA ADVOGADO(A) : CLAUDIO GASTAO DA ROSA FILHO (OAB SC009284) ADVOGADO(A) : JEAN FRANCIESCO CARDOSO GUIRALDELLI (OAB SC034557) ADVOGADO(A) : Isaac Matos Pereira (OAB SC002523) ADVOGADO(A) : ALDANO JOSÉ VIEIRA NETO (OAB SC008124) APELANTE : RAINOR IDO DA SILVA ADVOGADO(A) : MAURICIO NATAL SPILERE (OAB SC034550) ADVOGADO(A) : DAVI SZUVARCFUTER VILLAR (OAB SP337079) ADVOGADO(A) : PIERPAOLO CRUZ BOTTINI (OAB sp163657) ADVOGADO(A) : PAULO FRETTA MOREIRA (OAB SC019086) ADVOGADO(A) : LUISA ARCURI JANK (OAB SP490896) APELANTE : THOMAS BODNAR ADVOGADO(A) : ALDANO JOSÉ VIEIRA NETO (OAB SC008124) INTERESSADO : MARIA JUSTINA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : WILIAM PATRICIO ADVOGADO(A) : JAMES JOSE DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 440 - 21/07/2025 - Recurso Especial não admitido Evento 437 - 21/07/2025 - Recurso Extraordinário não admitido
  4. Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    16ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço público, para conhecimento dos interessados, que a Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgará, em sua próxima sessão puramente virtual (sem videoconferência), sistema Eproc, ou na subsequente (art. 935 CPC), a iniciar-se em 31 (trinta e um) de julho de 2025, a partir das 13h, os feitos abaixo relacionados. Nesta sessão será possível a apresentação prévia de memoriais eletrônicos e sustentação oral PREVIAMENTE GRAVADA, ou seja, não haverá videoconferência. Tudo nos termos do Ato 11/20, com os acréscimos da emenda regimental publicada no DJE de 24/02/21, em especial os termos dos artigos 248 e 250. Observada, como dito, a nova redação. Fica facultado aos advogados e demais procuradores cadastrados no processo encaminhar memoriais eletrônicos nos autos e sustentações orais gravadas com indicação do respectivo link, para pesquisa pelos senhores julgadores, após a publicação da pauta e até dois dias antes do horário para início do julgamento. O Link informado conduzirá ao arquivo que deverá observar os formatos suportados e os padrões mínimos de qualidade aceitos para áudio e vídeo , sob pena de ser desconsiderado. Serão aceitos arquivos de vídeo no formato AVI ou MP4, com tamanho máximo de 200MB. É recomendado que os vídeos sejam gravados com padrão de qualidade de 360P e 30FPS, sendo que o padrão mínimo aceito é de 240P e 30FPS. Quanto aos arquivos de áudio , serão aceitos no formato MP3 ou WAV, com tamanho de 10 MP. O arquivo eletrônico será acessado somente até o tempo permitido. Antes de iniciar a gravação de suas razões o sr. advogado deverá apresentar sua carteira de inscrição na OAB, informando seu nome completo e número de inscrição, número do processo e parte para a qual deseja sustentar. Por fim, observe-se, também, o prazo do art. 248 sobre a eventual oposição ao modo de julgamento virtual do processo. Neste caso, os advogados que queiram realizar sustentação oral presencial deverão peticionar no prazo ali estabelecido naquele artigo. O processo poderá ser, então, eventualmente, retirado de pauta e inserido automaticamente como em mesa (extra-pauta) para a sessão eproc presencial de mesmo dia à tarde, a partir das 14h, na sala 810, independente de nova intimação. Eventuais dúvidas poderão também ser sanadas pelos telefones 51 32107965, 32107975 e 32107985, com a antecedência possível: Agravo de Instrumento Nº 5031856-13.2025.8.21.7000/RS (Pauta: 1325) RELATOR: Desembargador SANDRO SILVA SANCHOTENE AGRAVANTE: PAULO ANTONINO RIBAS GONZALES ADVOGADO(A): RENATA PEREIRA GUIMARAES (OAB SC034533) ADVOGADO(A): PAULO FRETTA MOREIRA (OAB SC019086) ADVOGADO(A): ENIO FRANCISCO DEMOLY NETO (OAB SC029472) ADVOGADO(A): PAULO FRETTA MOREIRA (OAB DF023416) ADVOGADO(A): CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA (OAB RS022356) AGRAVADO: MARCELO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): WAGNER PETER KRAINER JOSE (OAB PR019060) ADVOGADO(A): EUGENIO SOBRADIEL FERREIRA (OAB PR019016) ADVOGADO(A): AGNALDO JUAREZ DAMASCENO (OAB PR018551) ADVOGADO(A): DIEGO CAETANO DA SILVA CAMPOS (OAB PR057666) ADVOGADO(A): SAMUEL EWALD DAVIDSON ZATTA (OAB PR103554) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 21 de julho de 2025. Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE Presidente
  5. Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5198445-92.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito rural AGRAVANTE : MARCELO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : THAINA KOTESKI DE CASTRO (OAB PR109782) ADVOGADO(A) : JOAO VITOR DAMASCENO (OAB PR111638) ADVOGADO(A) : DIEGO CAETANO DA SILVA CAMPOS (OAB PR057666) ADVOGADO(A) : SAMUEL EWALD DAVIDSON ZATTA (OAB PR103554) ADVOGADO(A) : AGNALDO JUAREZ DAMASCENO (OAB PR018551) AGRAVADO : MARIA CHRISTINI GREIWE ADVOGADO(A) : PAULO FRETTA MOREIRA (OAB SC019086) ADVOGADO(A) : CRISTIAN BRUM DE ALMEIDA (OAB RS115047) ADVOGADO(A) : ENIO FRANCISCO DEMOLY NETO (OAB SC029472) ADVOGADO(A) : RENATA PEREIRA GUIMARAES (OAB SC034533) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCELO RODRIGUES DE OLIVEIRA contra decisão interlocutória que desacolheu os embargos aclaratórios ( evento 134, DESPADEC1 ), nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico com pedido de tutela de urgência movida por MARIA CHRISTINI GREIWE . A decisão agravada está assim redigida: 1. Da análise dos embargos de declaração (evento 116, EMBDECL1): Verifico que os argumentos apresentados nos embargos consistem em mera inconformidade com o entendimento adotado por este juízo, o que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão proferida no evento 108 (DESPADEC1) limitou-se a delimitar os pontos controvertidos que serão objeto de prova, sem antecipar julgamento de mérito ou firmar entendimento definitivo. Dessa forma, constata-se que a real intenção do embargante é modificar o conteúdo da decisão, o que deve ser buscado por meio do recurso cabível, e não por embargos de declaração. Por essa razão, não acolho os embargos opostos no evento 116 (EMBDECL1). Nesse sentido, já decidiu o STJ: “Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos de declaração, pretende substituir a decisão por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição.” (REsp 15.774-0-SP-Edcl, Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 22.11.93, p. 24.895) 2. Da organização do feito: A presente demanda tem por objeto a discussão sobre a validade da cessão de créditos realizada pelo Banco do Brasil a Marcelo Rodrigues de Oliveira , sendo a autora a devedora dos referidos créditos. A autora alega nulidades na cessão, enquanto os réus sustentam a existência de litispendência, decadência e prescrição, além da regularidade da cessão. A decisão do evento 108 (DESPADEC1) delimitou, claramente, os pontos controvertidos a serem objeto de prova: a) A necessidade ou não de arquivamento da escritura pública de cessão de crédito, incumbindo aos réus comprovar sua realização e a serventia competente, ou justificar sua desnecessidade, sob pena de eventual nulidade do título. b) A existência de outras causas de nulidade do negócio jurídico, conforme alegado nos autos e não afastado preliminarmente. Ressalte-se que não houve nenhum juízo de valor sobre a validade da cessão ou do negócio jurídico, mas somente a delimitação do objeto da instrução probatória. Caberá à autora demonstrar a nulidade alegada, e aos réus, a regularidade do negócio. Contudo, as partes têm reiteradamente apresentado petições com acusações mútuas e inconformismo com decisões interlocutórias, que visam apenas o regular andamento do processo. É necessário que as partes colaborem com o andamento processual, em observância ao princípio da cooperação, evitando petições que apenas tumultuam o feito. Assim, intimo as partes a manterem urbanidade e respeito ao devido processo legal, argumentando nos termos do CPC, com vistas à adequada e célere tramitação da demanda. 3. Do protesto preclusivo: Não vislumbro nulidade no protesto preclusivo formulado pela parte autora. Ressalto, contudo, que tal questão será oportunamente apreciada, caso a ação n.º 0724367-72.2023.8.07.0001 (juntada de contratos) venha a ser julgada após o encerramento da instrução deste feito. 4. Da especificação de provas: Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único). Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar desde já o rol de testemunhas, indicar se desejam a realização por videoconferência e informar as respectivas comarcas, sob pena de preclusão. Além disso, deverão indicar os fatos que pretendem provar com cada testemunha, bem como estimar o tempo necessário para a audiência, a fim de viabilizar a adequada organização da pauta. 5. Da prova emprestada: Desde já, ressalto não haver óbice à utilização de prova emprestada dos autos n.º 5007515-75.2022.8.21.0064, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Santiago, cabendo ao requerido MARCELO RODRIGUES DE OLIVEIRA providenciar a juntada integral daqueles autos. A parte agravante alega que a decisão saneadora deve ser clara e objetiva para evitar cerceamento de defesa e garantir a economia processual. Argumenta que a fixação genérica do ponto controvertido impede que as partes saibam sobre quais questões devem produzir provas. Defende que não há lógica em se admitir a existência de “outras causas de nulidade” sem que estas sejam especificadas. Colaciona jurisprudência. Requer a reforma da decisão exarada, a fim de que seja suprimido o referido ponto controvertido ou determinado o esclarecimento das outras causas de nulidade do negócio jurídico. É o relatório. Pois bem. Ainda que recebido o presente agravo de instrumento, destaco que a questão poderá ser revista posteriormente, considerando que se trata de matéria de ordem pública. Em síntese, o agravante postula a suspensão dos efeitos da decisão saneadora, porquanto alega que devem ser esclarecidas as "outras causas de nulidade do negócio jurídico". Em sede de cognição sumária, e sem entrar no mérito do recurso  (o que seria sobremaneira inoportuno nesta sede), concedo o efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, para suspender a decisão agravada  até o julgamento do mérito do presente recurso. Intime-se a parte agravada para responder o presente recurso, no prazo legal, facultada a juntada da documentação que entender conveniente. Diligências legais.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 07 de agosto de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 08 de agosto de 2025, sexta-feira, às 12h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0010772-31.2014.8.24.0020/SC (Pauta: 124) RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN APELANTE: CONDOMINIO RESERVA VILA VERDE EMPREEDIMENTO IMOBILIARIO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): FERNANDO DIAS PESENTI APELADO: AGENOR DELLA BRUNA (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A): VANDERLEI ZANETTA (OAB SC010611) ADVOGADO(A): CRISTIAN BRUM DE ALMEIDA (OAB SC061624A) ADVOGADO(A): PAULO FRETTA MOREIRA (OAB SC019086) ADVOGADO(A): PAULO FRETTA MOREIRA (OAB DF023416) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: NIVALDO BORTOLUZZI DELLA BRUNA (Inventariante) (AUTOR) ADVOGADO(A): CRISTIAN BRUM DE ALMEIDA (OAB SC061624A) ADVOGADO(A): PAULO FRETTA MOREIRA (OAB SC019086) ADVOGADO(A): PAULO FRETTA MOREIRA (OAB DF023416) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de julho de 2025. Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Presidente
  7. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5028931-32.2025.8.24.0090/SC RELATOR : Reny Baptista Neto AUTOR : LIANA BRANDAO LIED ADVOGADO(A) : PAULO FRETTA MOREIRA (OAB DF023416) ADVOGADO(A) : PAULO FRETTA MOREIRA (OAB SC019086) ADVOGADO(A) : ENIO FRANCISCO DEMOLY NETO (OAB SC029472) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA TONON DOS SANTOS (OAB SC066125) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 18 - 11/06/2025 - CONTESTAÇÃO
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000722-70.2023.5.12.0001 RECORRENTE: ALEX ROSSANO PRESTES DA SILVA RECORRIDO: INOVADORA SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI - ME PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000722-70.2023.5.12.0001 (ROT) RECORRENTE: ALEX ROSSANO PRESTES DA SILVA RECORRIDO: INOVADORA SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI - ME RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA       RECURSO ORDINÁRIO. CONHECIMENTO. Deve ser conhecido o recurso que preenche os pressupostos legais de admissibilidade.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de FLORIANÓPOLIS/SC, sendo recorrente ALEX ROSSANO PRESTES DA SILVA e recorrida INOVADORA SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI - ME. Inconformado com a sentença da lavra da Exma. Juíza Mariana Philippi de Negreiros, recorre o autor a esta Egrégia Corte. Busca a revisão da decisão quanto aos seguintes aspectos: horas extras, vale alimentação, diária para viagens e multa anual da CCT. A reclamada apresenta contrarrazões. É o sucinto relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - HORAS EXTRAS. TEMPO DE DESLOCAMENTO No presente recurso, o reclamante requer a reforma da sentença para que seja reconhecido como tempo de serviço efetivo o período de deslocamento entre sua residência e o local de atendimento ao cliente. Sustenta, em síntese, que a sentença desconsiderou esse tempo, limitando-se aos relatórios de atividades, que abrangem apenas o horário de permanência na sede do cliente, ignorando as longas viagens, muitas vezes iniciadas de madrugada ou até no domingo. Analiso. No caso dos autos, o autor desempenhava atividades externas, parte em regime de home office e parte em deslocamentos para atendimento presencial a clientes da empresa. Com base na análise dos autos, verifico que, nos casos de viagens, eram elaborados roteiros para solicitação de diárias os quais ficou constatado que o autor não cumpria rigorosamente. Além disso, foram apresentados relatórios de atividades que registram as tarefas realizadas diariamente, com indicação de horários, mas sem qualquer menção ao tempo efetivamente despendido nos deslocamentos entre a residência do autor e os locais de atendimento. Assim, é evidente que os deslocamentos realizados pelo autor não eram objeto de controle por parte da ré, uma vez que nem os roteiros de viagem nem os relatórios de atividades indicam com precisão quando ocorreram tais deslocamentos, tampouco a sua duração. Dado o exposto, com base na prova produzida nos autos, diversamente do entendimento do juiz, entendo que, quando em viagem, não havia o efetivo controle de jornada, estando o autor inserido na hipótese do art. 62, I da CLT, não estando sujeito ao controle de horário. Assim, entendo que sequer seria o caso de condenar a ré em horas extras, contudo, ante a impossibilidade da reformatio in pejus, outra solução não há, senão manter a sentença. Por fim, ressalto que a falta de anotação na CTPS da prática de jornada de trabalho externo, não sujeita a controle, não é impedimento que justifique o reconhecimento dessa condição, em face do princípio da primazia da realidade de que, efetivamente, o autor não estava sujeito a controle de jornada. Nego provimento. 2 - VALE ALIMENTAÇÃO O reclamante pleiteia a reforma da sentença quanto ao indeferimento do vale alimentação previsto na Convenção Coletiva de Trabalho. Sustenta que a sentença entendeu que os valores pagos a título de diárias de alimentação durante viagens supririam tal obrigação, o que configura equívoco. Noto, contudo, que a decisão que negou provimento ao pagamento do vale alimentação se deu com base em dois fundamentos - recebimento da parcela e não adesão da reclamada ao PAT . Sendo assim, ainda que a argumentação do recorrente fosse acolhida, a condenação permaneceria com base em fundamento diverso. Por esse motivo, mantenho a sentença. Nego provimento. 3 - MULTA ANUAL DA CCT Sustenta o autor que, embora a petição inicial não tenha descrito detalhadamente o pedido, a juntada da CCT aos autos é suficiente para fundamentar o pleito, uma vez que as cláusulas normativas integram automaticamente o contrato de trabalho. Sem razão. De acordo com o princípio da adstrição (ou princípio da congruência), o juiz está vinculado aos limites da causa de pedir e dos pedidos formulados pela parte autora na petição inicial. Assim, não pode julgar além, aquém ou fora do que foi expressamente requerido. Nesse sentido, a ausência de clareza quanto ao pedido inviabiliza o seu acolhimento. Nego provimento. Pelo que,                                                 ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DO AUTOR. No mérito, por igual votação, com ressalvas da Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné quanto à fundamentação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 26 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 161/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) ENIO FRANCISCO DEMOLY NETO (telepresencial) procurador(a) de INOVADORA SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI - ME.       MARCOS VINICIO ZANCHETTA                     Relator /cfs         FLORIANOPOLIS/SC, 18 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALEX ROSSANO PRESTES DA SILVA
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