Daniela Felix Teixeira

Daniela Felix Teixeira

Número da OAB: OAB/SC 019094

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJSC
Nome: DANIELA FELIX TEIXEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal de Competência do Júri Nº 0001114-11.2018.8.24.0030/SC DESPACHO/DECISÃO Relatório do júri Nos termos do artigo 423, inciso II, do Código de Processo Penal, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina denunciou PAULO ODILON XISTO FILHO pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, inciso II (motivo fútil), inciso IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima - surpresa) e inciso VI (feminicídio) c/c § 2ºA, inciso I, c/c artigo 61, alínea "f", ambos do Código Penal; artigo 347, parágrafo único, do Código Penal; e artigo 16, caput , da Lei n. 10.826/03, em concurso material de crimes: 1 - Do crime de homicídio qualificado (feminicídio) Inicialmente, é de se esclarecer, que no mês de março de 2018, PAULO ODILON XISTO FILHO conheceu a vítima Isadora Viana Costa , de 22 anos de idade, na cidade Santa Maria/RS e iniciaram um namoro, que rapidamente evoluiu para uma relação íntima de afeto, tendo o denunciado convidado ela para passar uns dias em sua casa, localizada Avenida Álvaro Catão, n. 660, apartamento n. 402, centro, em Imbituba. O convite foi aceito pela vítima, que chegou na residência do denunciado no dia 22 de abril de 2018, onde ficou convivendo com ele até o dia 8 de maio de 2018, data em que foi morta. Durante o período em que permaneceu convivendo na mesma residência com o namorado PAULO ODILON XISTO FILHO , a vítima teve uma mostra de como era a rotina do denunciado, jovem rico, oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Imbituba e usuário contumaz de cocaína, drogas sintéticas, bebidas alcoólicas e remédios controlados. A vítima também percebeu, e confidenciou a suas amigas, que nos momentos em que ele estava sob efeito de drogas, o denunciado se tornava agressivo e descontrolado, travando intensas discussões com Isadora. Segundo apurou-se no inquérito policial incluso, durante a noite do 7 até a madrugada do dia 8 de maio de 2018, o casal permaneceu ingerindo bebida alcoólica e o denunciado também fez uso de cocaína, quando por volta de 05h45min, a vítima Isadora acreditou que o denunciado estivesse passando mal e espumando pela boca, decidindo chamar sua irmã para socorrê-lo. A vítima ainda relatou seu desespero a amiga Eliana Joner Guerra (fl. 133), dizendo "Nega ele tá espumando pela boca. Chamei a irmã dele. To apavorada. Que me odeie pra sempre". A irmã do denunciado, Priscilla Soares de Lima Xisto, e seu noivo, Roger Giaretta Stefanello, atenderam o pedido da vítima e foram até o local, por volta de 6 horas da manhã, encontrando PAULO trancado no quarto e, após este não atender aos chamados, acabaram arrombando a porta do quarto onde estava o denunciado, quando então constataram que ele estava bem e retornaram para sua residência, exatamente às 06h19min. Como PAULO ODILON XISTO FILHO tentava esconder da família seu vício nas drogas, logo que sua irmã e o noivo saíram do apartamento, o denunciado teve uma explosão de fúria, pelo simples motivo da vítima ter chamado sua irmã para socorrê-lo, e foi então que o denunciado investiu contra a vítima de forma totalmente inesperada, surpreendendo-a indefesa, já que não tinha razões para desconfiar que seria atacada pelo próprio namorado e por motivo tão desproporcional, tornando impossível qualquer reação de defesa. O denunciado PAULO ODILON XISTO FILHO , indivíduo de porte físico avantajado, forte e lutador de artes marciais, imobilizou a vítima Isadora e desferiu-lhe diversos golpes, causando sua morte por trauma abdominal, conforme laudo cadavérico da fl. 23. A violência empregada pelo denunciado contra a vítima foi tamanha, que causou hematoma paravertebral direito infra-hepático com lesão da veia cava, hematoma traumático paravertebral direito, laceração hepática e alças intestinais com hematoma em jejuno, tendo ainda o médico legista concluído que as lesões traumáticas encontradas no abdômen da vítima, como laceração de vasos abdominais e laceração hepática, foram decorrentes de ação mecânica de alto impacto contra o abdômen e provavelmente repetitiva, compatíveis com múltiplos chutes, joelhadas e socos (fl. 44). Assim, o denunciado causou a morte da vítima impelido por motivo fútil, já que agiu pelo simples fato desta ter acionado seus familiares para socorrê-lo e o denunciado não queria que sua irmã soubesse que estava sob efeito de drogas, mostrando-se sua reação totalmente desproporcional. Registra-se que o crime foi cometido mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, porquanto o denunciado agiu de surpresa, matando a vítima quando esta se encontrava desprevenida e não tinha como esperar reação de tamanha violência. Além disso, o crime foi cometido contra mulher, por razões da condição de sexo feminino (feminicídio), uma vez que o crime envolveu violência doméstica, já que praticada em situação envolvendo relação íntima de afeto, nos termos do art. 5º , inciso III, da Lei n. 11.340/06 2 - Do crime de fraude processual Demonstrando extrema frieza e dissimulação, após matar a vítima, o denunciado solicitou atendimento ao Corpo de Bombeiros, às 07h30min (fl. 137), informando que ela estaria tendo uma convulsão e teve o cuidado de espalhar no local diversas cartelas de remédios controlados, para dar credibilidade a sua versão. Os bombeiros foram até o apartamento do denunciado e levarama vítima para o hospital de Imbituba e, ao invés de acompanhar a vítima, que não tinha nenhum familiar ou amigo na cidade, o denunciado PAULO ODILON XISTOFILHO permaneceu em sua residência, a fim de ocultar provas, dificultando o trabalho de investigação. Segundo consta, o denunciado modificou a cena do crime, espalhando antes da chegada dos bombeiros várias cartelas de comprimidos em cima da mesa e, com a saída destes do apartamento, retirou da cama um lençol sujo de sangue e vômito, sobre o qual a vítima estava deitada no momento em que recebeu atendimento dos bombeiros, colocando no lugar diversos objetos, inclusive mala e cobertor, conforme fotografia da fl. 15. Após cuidar de modificar a cena do crime, o denunciado foi para o hospital e lá encontrou uma amiga, a denunciada NATHÁLIA GRAHL DE OLIVEIRA, entregando a esta a chave de seu apartamento para que ela retirasse o lençol sujo, onde havia material que o denunciado tinha interesse em não submeter à análise pericial. E foi assim que a denunciada NATHALIA e o denunciado PAULO, agindo mediante convergência de vontades, inovaram artificiosamente o estado do local do crime, com o fim de induzir a erro o perito que iria periciar o local, impossibilitando também a análise do conteúdo que havia no lençol. Inclusive, a denunciada não se limitou a levar somente o lençol, levou também outros objetos, inclusive garrafas de bebida alcoólica, e teve oportunidade de devolver ao Delegado de Polícia, já que ainda estava como material em seu carro, quando foi chamada para entregar as chaves do apartamento, mas silenciou quanto à posse do material, providenciando a lavação imediata do lençol ao chegar em sua residência, o qual foi entregue na delegacia de polícia pelo advogado, e já lavado, somente no dia 15 de maio de 2018 (fl. 66). 3 - Do crime de posse ilegal de acessório de uso restrito para arma de fogo Diante das evidências que a morte da vítima se tratava de um homicídio, a autoridade policial requereu, dentre outras diligências, a expedição de mandado de busca e apreensão na residência do denunciado, que foi cumprido no dia 14 de maio de 2018. Na ocasião, restaram apreendidos no interior do apartamento um prato e três canudos de plástico com vestígios de cocaína (Termo de Apreensão da folha 63), bem como duas toalhas, duas camisetas e quatro pedaços de panos com vestígios de sangue (Termo de Apreensão da folha 64), dois deles já estavam lavados e dois ainda estavam de molho em um balde com água. Além disso, foram apreendidos uma espingarda, marca Boito, número G06045310, calibre .12, bem como 80 munições calibre .12, 66 munições calibre .380 e foi apresentada posteriormente pelo advogado do denunciado uma outra arma de fogo, uma pistola Glock, número NKY614, calibre .380 (Termo de Apreensão a folha 82), cujas armas estavam com os registros vencidos e o denunciado mantinha no interior de sua residência. Ocorre que além das armas e munições acima informadas, no imóvel também foi apreendida uma mira à laser para uso em arma de fogo, fabricada na Argentina por Láser Car TRL, modelo Cat Glock Series, acessório de uso restrito1 , que o denunciado PAULO ODILON XISTO FILHO possuía, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Termo de Apreensão da folha 106 e Laudo Pericial das folhas 300-303. Em 14/05/2018, após autorização judicial (autos n. 0000962-60.2018.8.24.0030 - em apenso), foram realizadas buscas na residência do réu. No dia 03/06/2018, foram aplicadas medidas cautelares diversas da prisão contra o acusado (Evento 13, DEC206). Em 19/06/2018, o Sr. Rogério Froner Costa, pai da vítima, foi admitido como assistente de acusação (Evento 39, DEC236). A denúncia foi recebida em 04/07/2018 (Evento 62, DEC312). O acusado foi pessoalmente citado (Evento 75, CERT322). Em 16/07/2018, foi decretada a prisão preventiva do réu (fl. 120/134 - autos n. 0001379-13.2018.8.24.0030). O mandado de prisão foi cumprido na mesma data (fl. 137 - autos n. 0001379-13.2018.8.24.0030). Em seguida, o acusado apresentou resposta à acusação. Requereu, em síntese: o reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 409 do Código de Processo Penal; a cisão do feito em relação ao delito previsto no artigo 16, caput, da Lei n. 10.826/03; e a rejeição da denúncia com relação ao crime de fraude processual, por ausência de justa causa (Evento 89, DEFESA PRÉVIA342). Afastada a alegação de inconstitucionalidade do artigo 409 do Código de Processo Penal, foi determina a abertura de vista ao Ministério Público (Evento 91, DEC343). O Ministério Público requereu o afastamento das preliminares suscitadas pela defesa (Evento 98, PET354). Recebida a resposta à acusação, foram afastadas as preliminares apresentadas pela defesa e designada audiência de instrução e julgamento (Evento 100, DEC355). Durante a instrução foram ouvidas 14 (quatorze) testemunhas/informantes arrolados pelo Ministério Público, 16 (dezesseis) testemunhas/informantes arrolados pelas defesa, interrogado o réu, bem como juntados laudos periciais pelos peritos do Juízo, bem como pelos peritos da defesa (Evento 427, TERMOAUD878). Em 29/11/2018, em decisão liminar no Habeas Corpus n. 164581/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, foi determinada a soltura do réu (fl. 195/203 - autos n. 0001379-13.2018.8.24.003). No dia 06/12/2018, foi indeferido pedido do Ministério Público para que fossem fixadas medidas cautelares diversas da prisão contra o réu (Evento 479, DEC1125). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a pronúncia do acusado por infração ao disposto no artigo 121, § 2º, incisos II, IV e VI c/c § 2º-A, inciso I; artigo 347, parágrafo único, todos do Código Penal; bem como no artigo 16, caput, da Lei n. 10.826/03, em concurso material de crimes (Evento 468, PET1046). O assistente de acusação ratificou as alegações finais ministeriais (Evento 473, ALEGAÇÕES1053). A defesa, por sua vez, requereu, preliminarmente: o reconhecimento da nulidade do feito, em razão da inconstitucionalidade do artigo 409 do Código de Processo Penal; o reconhecimento da violação do princípio da correlação e congruência quanto ao crime previsto no artigo 12 da Lei n. 10.826/03; a cisão do feito com relação ao delito previsto no artigo 16, caput , da Lei n. 10.826/03 ou, subsidiariamente, o reconhecimento da ilicitude da apreensão do artefato bélico. No mérito, pleiteou a absolvição sumária do réu, asseverando, em suma, a não ocorrência do crime de homicídio narrado na inicial acusatória. Em caso de pronúncia pelo crime de homicídio, requereu o afastamento das qualificadoras e a impronúncia do réu pelos crimes conexos. Por fim, postulou o direito do réu recorrer em liberdade (Evento 490, ALEGAÇÕES1228-30). O Juízo pronunciou o réu pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, inciso II (motivo fútil), inciso IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima - surpresa) e inciso VI (feminicídio) c/c § 2ºA, inciso I, do Código Penal; artigo 347, parágrafo único, do Código Penal; e artigo 16, caput , da Lei n. 10.826/03, em concurso material de crimes (Evento 500, SENT1236). Em seguida, o Superior Tribunal de Justiça determinou, por meio do habeas corpus n. 467818/SC, a cisão dos autos quanto ao crime previsto no artigo 16, caput , da Lei n. 10.826/03 (Evento 516, OFIC1253-1257). A decisão de pronúncia precluiu (Evento 616, CERT1). Na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu diligências e arrolou testemunhas (Evento 624, PROMOÇÃO1). A assistente de acusação, igualmente pleiteou diligências e arrolou testemunhas (Evento 625, PET1). A defesa do réu, por sua vez, requereu diligências e arrolou testemunhas (Evento 628, PET1). Os pedidos formulados pelas partes foram devidamente deliberados pelo Juízo nas decisões do Evento 634, DESPADEC1 e Evento 666, DESPADEC1. Diligências e outras determinações Diante da decisão do Evento 634, DESPADEC1, além da manifestação da defesa do acusado do Evento 681, PET1, DETERMINO a remessa dos artefatos bélicos de propriedade do réu ao Comando do Exército, nos termos do artigo 25 da Lei n. 10.826/03. Por outro lado, o Ministério Público arrolou o perito Ângelo Ferreira da Silva Júnior (Evento 624, PROMOÇÃO1). Aliás, quando arrolado em razão do desempenho de seu munus (elaboração do laudo pericial juntado aos autos), o testigo não depõe acerca de fatos, mas para esclarecer a prova técnica produzida. Nesse sentido, os termos dos artigos 159, § 1º, e 411, § 1º, ambos do Código de Processo Penal, indicam que a parte que o arrolou, caso pretenda o depoimento como esclarecimento da prova, deve indicar desde já as questões a serem esclarecidas, a fim de que sejam encaminhadas ao perito com antecedência mínima de 10 (dez) dias. No caso, observo que a petição em que o expert foi arrolado (Evento 624, PROMOÇÃO1) silencia acerca das questões a serem esclarecidas por aquele na sessão plenária ou mediante laudo complementar. Tampouco indica quesitos que permitam as respostas, mesmo por meio de eventual laudo complementar. DETERMINO , por isso, a intimação do Ministério Público, da assistente de acusação e da defesa para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem as questões a serem esclarecidas na sessão plenária ou mediante a apresentação de laudo complementar, ou ainda formulem quesitos que possibilitem as respostas, por meio de laudo complementar, sob pena de indeferimento da oitiva. Designação da sessão plenária Designo audiência a fim de realizar o sorteio dos jurados para o dia 18/08/2025, às 14h30min . A audiência será realizada no Fórum da Comarca de Imbituba, facultada a participação virtual por meio do seguinte link : https://meet.google.com/stn-renc-kai Designo a sessão de instrução e julgamento para o dia 03/09/2025, às 08:00h , que será realizada presencialmente no Salão do Júri do Fórum da Comarca de Imbituba/SC. Intimem-se a Ordem dos Advogados do Brasil, o Ministério Público, a defesa e o acusado sobre o teor da decisão, inclusive quanto à data do sorteio dos jurados e da sessão plenária, nos termos dos artigos 431 e 432 do Código de Processo Penal. Intimem-se as testemunhas para a Sessão Plenária, desde já, a fim de viabilizar a prestação de nova informação em caso de não localização, especialmente porque parte das testemunhas arroladas é oriunda de fora da Comarca ou do Estado de Santa Catarina, com a ressalva de que é facultado o comparecimento daquelas residentes fora dos limites da Comarca de Imbituba/SC. Após realizado o sorteio dos jurados, intimem-se para comparecerem às sessões de julgamento e advertidos que a falta injustificada poderá ensejar aplicação de multa de 01 (um) a 10 (dez) salários mínimos, nos termos do artigo 436, § 2º, do Código de Processo Penal. Requisite-se ao Comando do Batalhão da Polícia Militar a disponibilização de Policiais Militares para a garantia da segurança dos trabalhos. À Secretaria do Foro para providenciar os meios necessários à realização da solenidade. Disposições relativas à sessão e ocupação do Salão do Júri. O acesso ao salão do Tribunal do Júri, 30 (trinta) minutos antes do horário designado para o início da sessão, será restrito aos servidores do Poder Judiciário, aos advogados e representantes do Ministério Público que atuam no processo, incluindo sua escolta, seus assessores e estagiários, bem como ao réu e e testemunhas arroladas, além dos jurados convocados para a sessão. Ficam reservados 10 (dez) lugares para os familiares do réu e outros 10 (dez) para os familiares da vítima, devidamente identificados com placas. O controle dos respectivos assentos será realizado por policiais militares. Fica vedada a permanência de espectadores em pé durante a sessão, excetuando-se os policiais militares, os servidores do Poder Judiciário e os profissionais da imprensa. O acesso ao salão do Tribunal do Júri será liberado ao público, por ordem da juíza presidente, após a dispensa dos jurados convocados não sorteados. É proibida qualquer forma de manifestação não silenciosa do público durante as sessões do Tribunal do Júri, nos termos do artigo 795 do Código de Processo Penal. Durante o julgamento é proibido qualquer contato ou comunicação de pessoas não autorizadas por lei ou pela juíza presidente com os jurados que integram o Conselho de Sentença, em razão da incomunicabilidade, nos termos do artigo 466, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal. Outrossim, durante o julgamento é proibido o uso, por pessoa da plateia não autorizada pela juíza presidente, de aparelho celular ou eletrônico que permita a captação de áudio e/ou vídeo. A respectiva proibição não se aplica aos servidores do Poder Judiciário, aos advogados e representantes do Ministério Público que atuam no processo, incluindo sua escolta, seus assessores e estagiários, bem como aos policiais militares e eventuais policiais penais em serviço na sessão. Os policiais militares em serviço de segurança, independentemente de ordem específica da juíza presidente, providenciarão a retirada do plenário dos espectadores flagrados usando aparelho celular ou eletrônico que permita a captação de áudio e/ou vídeo durante a sessão de julgamento. Os profissionais de imprensa devem se apresentar aos policiais militares em serviço de segurança e permanecer identificados, com a ressalva de não é permitido a captação e transmissão (ao vivo) audiovisual da sessão plenária na mídia (qualquer que seja), nos termos da decisão do Evento 666, DESPADEC1.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal de Competência do Júri Nº 0001114-11.2018.8.24.0030/SC ACUSADO : PAULO ODILON XISTO FILHO ADVOGADO(A) : AURY CELSO LIMA LOPES JUNIOR (OAB RS031549) ADVOGADO(A) : virginia pacheco lessa (OAB RS057401) ADVOGADO(A) : VITOR PACZEK MACHADO (OAB RS097603) ADVOGADO(A) : PATRICIA MEDIANEIRA BORBA KOPP (OAB RS105107) ADVOGADO(A) : BRUNO SELIGMAN DE MENEZES (OAB RS063543) ADVOGADO(A) : DANIEL FIGUEIRA TONETTO (OAB RS058691) ADVOGADO(A) : EMILLIN NERI (OAB SC073913) DESPACHO/DECISÃO Relatório do júri Nos termos do artigo 423, inciso II, do Código de Processo Penal, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina denunciou PAULO ODILON XISTO FILHO pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, inciso II (motivo fútil), inciso IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima - surpresa) e inciso VI (feminicídio) c/c § 2ºA, inciso I, c/c artigo 61, alínea "f", ambos do Código Penal; artigo 347, parágrafo único, do Código Penal; e artigo 16, caput , da Lei n. 10.826/03, em concurso material de crimes: 1 - Do crime de homicídio qualificado (feminicídio) Inicialmente, é de se esclarecer, que no mês de março de 2018, PAULO ODILON XISTO FILHO conheceu a vítima Isadora Viana Costa , de 22 anos de idade, na cidade Santa Maria/RS e iniciaram um namoro, que rapidamente evoluiu para uma relação íntima de afeto, tendo o denunciado convidado ela para passar uns dias em sua casa, localizada Avenida Álvaro Catão, n. 660, apartamento n. 402, centro, em Imbituba. O convite foi aceito pela vítima, que chegou na residência do denunciado no dia 22 de abril de 2018, onde ficou convivendo com ele até o dia 8 de maio de 2018, data em que foi morta. Durante o período em que permaneceu convivendo na mesma residência com o namorado PAULO ODILON XISTO FILHO , a vítima teve uma mostra de como era a rotina do denunciado, jovem rico, oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Imbituba e usuário contumaz de cocaína, drogas sintéticas, bebidas alcoólicas e remédios controlados. A vítima também percebeu, e confidenciou a suas amigas, que nos momentos em que ele estava sob efeito de drogas, o denunciado se tornava agressivo e descontrolado, travando intensas discussões com Isadora. Segundo apurou-se no inquérito policial incluso, durante a noite do 7 até a madrugada do dia 8 de maio de 2018, o casal permaneceu ingerindo bebida alcoólica e o denunciado também fez uso de cocaína, quando por volta de 05h45min, a vítima Isadora acreditou que o denunciado estivesse passando mal e espumando pela boca, decidindo chamar sua irmã para socorrê-lo. A vítima ainda relatou seu desespero a amiga Eliana Joner Guerra (fl. 133), dizendo "Nega ele tá espumando pela boca. Chamei a irmã dele. To apavorada. Que me odeie pra sempre". A irmã do denunciado, Priscilla Soares de Lima Xisto, e seu noivo, Roger Giaretta Stefanello, atenderam o pedido da vítima e foram até o local, por volta de 6 horas da manhã, encontrando PAULO trancado no quarto e, após este não atender aos chamados, acabaram arrombando a porta do quarto onde estava o denunciado, quando então constataram que ele estava bem e retornaram para sua residência, exatamente às 06h19min. Como PAULO ODILON XISTO FILHO tentava esconder da família seu vício nas drogas, logo que sua irmã e o noivo saíram do apartamento, o denunciado teve uma explosão de fúria, pelo simples motivo da vítima ter chamado sua irmã para socorrê-lo, e foi então que o denunciado investiu contra a vítima de forma totalmente inesperada, surpreendendo-a indefesa, já que não tinha razões para desconfiar que seria atacada pelo próprio namorado e por motivo tão desproporcional, tornando impossível qualquer reação de defesa. O denunciado PAULO ODILON XISTO FILHO , indivíduo de porte físico avantajado, forte e lutador de artes marciais, imobilizou a vítima Isadora e desferiu-lhe diversos golpes, causando sua morte por trauma abdominal, conforme laudo cadavérico da fl. 23. A violência empregada pelo denunciado contra a vítima foi tamanha, que causou hematoma paravertebral direito infra-hepático com lesão da veia cava, hematoma traumático paravertebral direito, laceração hepática e alças intestinais com hematoma em jejuno, tendo ainda o médico legista concluído que as lesões traumáticas encontradas no abdômen da vítima, como laceração de vasos abdominais e laceração hepática, foram decorrentes de ação mecânica de alto impacto contra o abdômen e provavelmente repetitiva, compatíveis com múltiplos chutes, joelhadas e socos (fl. 44). Assim, o denunciado causou a morte da vítima impelido por motivo fútil, já que agiu pelo simples fato desta ter acionado seus familiares para socorrê-lo e o denunciado não queria que sua irmã soubesse que estava sob efeito de drogas, mostrando-se sua reação totalmente desproporcional. Registra-se que o crime foi cometido mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, porquanto o denunciado agiu de surpresa, matando a vítima quando esta se encontrava desprevenida e não tinha como esperar reação de tamanha violência. Além disso, o crime foi cometido contra mulher, por razões da condição de sexo feminino (feminicídio), uma vez que o crime envolveu violência doméstica, já que praticada em situação envolvendo relação íntima de afeto, nos termos do art. 5º , inciso III, da Lei n. 11.340/06 2 - Do crime de fraude processual Demonstrando extrema frieza e dissimulação, após matar a vítima, o denunciado solicitou atendimento ao Corpo de Bombeiros, às 07h30min (fl. 137), informando que ela estaria tendo uma convulsão e teve o cuidado de espalhar no local diversas cartelas de remédios controlados, para dar credibilidade a sua versão. Os bombeiros foram até o apartamento do denunciado e levarama vítima para o hospital de Imbituba e, ao invés de acompanhar a vítima, que não tinha nenhum familiar ou amigo na cidade, o denunciado PAULO ODILON XISTOFILHO permaneceu em sua residência, a fim de ocultar provas, dificultando o trabalho de investigação. Segundo consta, o denunciado modificou a cena do crime, espalhando antes da chegada dos bombeiros várias cartelas de comprimidos em cima da mesa e, com a saída destes do apartamento, retirou da cama um lençol sujo de sangue e vômito, sobre o qual a vítima estava deitada no momento em que recebeu atendimento dos bombeiros, colocando no lugar diversos objetos, inclusive mala e cobertor, conforme fotografia da fl. 15. Após cuidar de modificar a cena do crime, o denunciado foi para o hospital e lá encontrou uma amiga, a denunciada NATHÁLIA GRAHL DE OLIVEIRA, entregando a esta a chave de seu apartamento para que ela retirasse o lençol sujo, onde havia material que o denunciado tinha interesse em não submeter à análise pericial. E foi assim que a denunciada NATHALIA e o denunciado PAULO, agindo mediante convergência de vontades, inovaram artificiosamente o estado do local do crime, com o fim de induzir a erro o perito que iria periciar o local, impossibilitando também a análise do conteúdo que havia no lençol. Inclusive, a denunciada não se limitou a levar somente o lençol, levou também outros objetos, inclusive garrafas de bebida alcoólica, e teve oportunidade de devolver ao Delegado de Polícia, já que ainda estava como material em seu carro, quando foi chamada para entregar as chaves do apartamento, mas silenciou quanto à posse do material, providenciando a lavação imediata do lençol ao chegar em sua residência, o qual foi entregue na delegacia de polícia pelo advogado, e já lavado, somente no dia 15 de maio de 2018 (fl. 66). 3 - Do crime de posse ilegal de acessório de uso restrito para arma de fogo Diante das evidências que a morte da vítima se tratava de um homicídio, a autoridade policial requereu, dentre outras diligências, a expedição de mandado de busca e apreensão na residência do denunciado, que foi cumprido no dia 14 de maio de 2018. Na ocasião, restaram apreendidos no interior do apartamento um prato e três canudos de plástico com vestígios de cocaína (Termo de Apreensão da folha 63), bem como duas toalhas, duas camisetas e quatro pedaços de panos com vestígios de sangue (Termo de Apreensão da folha 64), dois deles já estavam lavados e dois ainda estavam de molho em um balde com água. Além disso, foram apreendidos uma espingarda, marca Boito, número G06045310, calibre .12, bem como 80 munições calibre .12, 66 munições calibre .380 e foi apresentada posteriormente pelo advogado do denunciado uma outra arma de fogo, uma pistola Glock, número NKY614, calibre .380 (Termo de Apreensão a folha 82), cujas armas estavam com os registros vencidos e o denunciado mantinha no interior de sua residência. Ocorre que além das armas e munições acima informadas, no imóvel também foi apreendida uma mira à laser para uso em arma de fogo, fabricada na Argentina por Láser Car TRL, modelo Cat Glock Series, acessório de uso restrito1 , que o denunciado PAULO ODILON XISTO FILHO possuía, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Termo de Apreensão da folha 106 e Laudo Pericial das folhas 300-303. Em 14/05/2018, após autorização judicial (autos n. 0000962-60.2018.8.24.0030 - em apenso), foram realizadas buscas na residência do réu. No dia 03/06/2018, foram aplicadas medidas cautelares diversas da prisão contra o acusado (Evento 13, DEC206). Em 19/06/2018, o Sr. Rogério Froner Costa, pai da vítima, foi admitido como assistente de acusação (Evento 39, DEC236). A denúncia foi recebida em 04/07/2018 (Evento 62, DEC312). O acusado foi pessoalmente citado (Evento 75, CERT322). Em 16/07/2018, foi decretada a prisão preventiva do réu (fl. 120/134 - autos n. 0001379-13.2018.8.24.0030). O mandado de prisão foi cumprido na mesma data (fl. 137 - autos n. 0001379-13.2018.8.24.0030). Em seguida, o acusado apresentou resposta à acusação. Requereu, em síntese: o reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 409 do Código de Processo Penal; a cisão do feito em relação ao delito previsto no artigo 16, caput, da Lei n. 10.826/03; e a rejeição da denúncia com relação ao crime de fraude processual, por ausência de justa causa (Evento 89, DEFESA PRÉVIA342). Afastada a alegação de inconstitucionalidade do artigo 409 do Código de Processo Penal, foi determina a abertura de vista ao Ministério Público (Evento 91, DEC343). O Ministério Público requereu o afastamento das preliminares suscitadas pela defesa (Evento 98, PET354). Recebida a resposta à acusação, foram afastadas as preliminares apresentadas pela defesa e designada audiência de instrução e julgamento (Evento 100, DEC355). Durante a instrução foram ouvidas 14 (quatorze) testemunhas/informantes arrolados pelo Ministério Público, 16 (dezesseis) testemunhas/informantes arrolados pelas defesa, interrogado o réu, bem como juntados laudos periciais pelos peritos do Juízo, bem como pelos peritos da defesa (Evento 427, TERMOAUD878). Em 29/11/2018, em decisão liminar no Habeas Corpus n. 164581/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, foi determinada a soltura do réu (fl. 195/203 - autos n. 0001379-13.2018.8.24.003). No dia 06/12/2018, foi indeferido pedido do Ministério Público para que fossem fixadas medidas cautelares diversas da prisão contra o réu (Evento 479, DEC1125). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a pronúncia do acusado por infração ao disposto no artigo 121, § 2º, incisos II, IV e VI c/c § 2º-A, inciso I; artigo 347, parágrafo único, todos do Código Penal; bem como no artigo 16, caput, da Lei n. 10.826/03, em concurso material de crimes (Evento 468, PET1046). O assistente de acusação ratificou as alegações finais ministeriais (Evento 473, ALEGAÇÕES1053). A defesa, por sua vez, requereu, preliminarmente: o reconhecimento da nulidade do feito, em razão da inconstitucionalidade do artigo 409 do Código de Processo Penal; o reconhecimento da violação do princípio da correlação e congruência quanto ao crime previsto no artigo 12 da Lei n. 10.826/03; a cisão do feito com relação ao delito previsto no artigo 16, caput , da Lei n. 10.826/03 ou, subsidiariamente, o reconhecimento da ilicitude da apreensão do artefato bélico. No mérito, pleiteou a absolvição sumária do réu, asseverando, em suma, a não ocorrência do crime de homicídio narrado na inicial acusatória. Em caso de pronúncia pelo crime de homicídio, requereu o afastamento das qualificadoras e a impronúncia do réu pelos crimes conexos. Por fim, postulou o direito do réu recorrer em liberdade (Evento 490, ALEGAÇÕES1228-30). O Juízo pronunciou o réu pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, inciso II (motivo fútil), inciso IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima - surpresa) e inciso VI (feminicídio) c/c § 2ºA, inciso I, do Código Penal; artigo 347, parágrafo único, do Código Penal; e artigo 16, caput , da Lei n. 10.826/03, em concurso material de crimes (Evento 500, SENT1236). Em seguida, o Superior Tribunal de Justiça determinou, por meio do habeas corpus n. 467818/SC, a cisão dos autos quanto ao crime previsto no artigo 16, caput , da Lei n. 10.826/03 (Evento 516, OFIC1253-1257). A decisão de pronúncia precluiu (Evento 616, CERT1). Na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu diligências e arrolou testemunhas (Evento 624, PROMOÇÃO1). A assistente de acusação, igualmente pleiteou diligências e arrolou testemunhas (Evento 625, PET1). A defesa do réu, por sua vez, requereu diligências e arrolou testemunhas (Evento 628, PET1). Os pedidos formulados pelas partes foram devidamente deliberados pelo Juízo nas decisões do Evento 634, DESPADEC1 e Evento 666, DESPADEC1. Diligências e outras determinações Diante da decisão do Evento 634, DESPADEC1, além da manifestação da defesa do acusado do Evento 681, PET1, DETERMINO a remessa dos artefatos bélicos de propriedade do réu ao Comando do Exército, nos termos do artigo 25 da Lei n. 10.826/03. Por outro lado, o Ministério Público arrolou o perito Ângelo Ferreira da Silva Júnior (Evento 624, PROMOÇÃO1). Aliás, quando arrolado em razão do desempenho de seu munus (elaboração do laudo pericial juntado aos autos), o testigo não depõe acerca de fatos, mas para esclarecer a prova técnica produzida. Nesse sentido, os termos dos artigos 159, § 1º, e 411, § 1º, ambos do Código de Processo Penal, indicam que a parte que o arrolou, caso pretenda o depoimento como esclarecimento da prova, deve indicar desde já as questões a serem esclarecidas, a fim de que sejam encaminhadas ao perito com antecedência mínima de 10 (dez) dias. No caso, observo que a petição em que o expert foi arrolado (Evento 624, PROMOÇÃO1) silencia acerca das questões a serem esclarecidas por aquele na sessão plenária ou mediante laudo complementar. Tampouco indica quesitos que permitam as respostas, mesmo por meio de eventual laudo complementar. DETERMINO , por isso, a intimação do Ministério Público, da assistente de acusação e da defesa para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem as questões a serem esclarecidas na sessão plenária ou mediante a apresentação de laudo complementar, ou ainda formulem quesitos que possibilitem as respostas, por meio de laudo complementar, sob pena de indeferimento da oitiva. Designação da sessão plenária Designo audiência a fim de realizar o sorteio dos jurados para o dia 18/08/2025, às 14h30min . A audiência será realizada no Fórum da Comarca de Imbituba, facultada a participação virtual por meio do seguinte link : https://meet.google.com/stn-renc-kai Designo a sessão de instrução e julgamento para o dia 03/09/2025, às 08:00h , que será realizada presencialmente no Salão do Júri do Fórum da Comarca de Imbituba/SC. Intimem-se a Ordem dos Advogados do Brasil, o Ministério Público, a defesa e o acusado sobre o teor da decisão, inclusive quanto à data do sorteio dos jurados e da sessão plenária, nos termos dos artigos 431 e 432 do Código de Processo Penal. Intimem-se as testemunhas para a Sessão Plenária, desde já, a fim de viabilizar a prestação de nova informação em caso de não localização, especialmente porque parte das testemunhas arroladas é oriunda de fora da Comarca ou do Estado de Santa Catarina, com a ressalva de que é facultado o comparecimento daquelas residentes fora dos limites da Comarca de Imbituba/SC. Após realizado o sorteio dos jurados, intimem-se para comparecerem às sessões de julgamento e advertidos que a falta injustificada poderá ensejar aplicação de multa de 01 (um) a 10 (dez) salários mínimos, nos termos do artigo 436, § 2º, do Código de Processo Penal. Requisite-se ao Comando do Batalhão da Polícia Militar a disponibilização de Policiais Militares para a garantia da segurança dos trabalhos. À Secretaria do Foro para providenciar os meios necessários à realização da solenidade. Disposições relativas à sessão e ocupação do Salão do Júri. O acesso ao salão do Tribunal do Júri, 30 (trinta) minutos antes do horário designado para o início da sessão, será restrito aos servidores do Poder Judiciário, aos advogados e representantes do Ministério Público que atuam no processo, incluindo sua escolta, seus assessores e estagiários, bem como ao réu e e testemunhas arroladas, além dos jurados convocados para a sessão. Ficam reservados 10 (dez) lugares para os familiares do réu e outros 10 (dez) para os familiares da vítima, devidamente identificados com placas. O controle dos respectivos assentos será realizado por policiais militares. Fica vedada a permanência de espectadores em pé durante a sessão, excetuando-se os policiais militares, os servidores do Poder Judiciário e os profissionais da imprensa. O acesso ao salão do Tribunal do Júri será liberado ao público, por ordem da juíza presidente, após a dispensa dos jurados convocados não sorteados. É proibida qualquer forma de manifestação não silenciosa do público durante as sessões do Tribunal do Júri, nos termos do artigo 795 do Código de Processo Penal. Durante o julgamento é proibido qualquer contato ou comunicação de pessoas não autorizadas por lei ou pela juíza presidente com os jurados que integram o Conselho de Sentença, em razão da incomunicabilidade, nos termos do artigo 466, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal. Outrossim, durante o julgamento é proibido o uso, por pessoa da plateia não autorizada pela juíza presidente, de aparelho celular ou eletrônico que permita a captação de áudio e/ou vídeo. A respectiva proibição não se aplica aos servidores do Poder Judiciário, aos advogados e representantes do Ministério Público que atuam no processo, incluindo sua escolta, seus assessores e estagiários, bem como aos policiais militares e eventuais policiais penais em serviço na sessão. Os policiais militares em serviço de segurança, independentemente de ordem específica da juíza presidente, providenciarão a retirada do plenário dos espectadores flagrados usando aparelho celular ou eletrônico que permita a captação de áudio e/ou vídeo durante a sessão de julgamento. Os profissionais de imprensa devem se apresentar aos policiais militares em serviço de segurança e permanecer identificados, com a ressalva de não é permitido a captação e transmissão (ao vivo) audiovisual da sessão plenária na mídia (qualquer que seja), nos termos da decisão do Evento 666, DESPADEC1.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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