Karina Schlichting Barbosa

Karina Schlichting Barbosa

Número da OAB: OAB/SC 019106

📋 Resumo Completo

Dr(a). Karina Schlichting Barbosa possui 212 comunicações processuais, em 145 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF4, TJRS, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 145
Total de Intimações: 212
Tribunais: TRF4, TJRS, TJSC, TJSP
Nome: KARINA SCHLICHTING BARBOSA

📅 Atividade Recente

31
Últimos 7 dias
119
Últimos 30 dias
212
Últimos 90 dias
212
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (43) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (20) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (14) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 212 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5092621-37.2025.8.24.0930/SC AUTOR : PEDRO ALVES DE ANDRADE ADVOGADO(A) : KARINA SCHLICHTING BARBOSA (OAB SC019106) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de ação ajuizada por Pedro Alves de Andrade em face de Itau Unibanco S.A. II – A Resolução nº 2/2021, com redação dada pela Resolução n° 12/2022, ambas do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao definir a competência da Unidade Estadual de Direito Bancário, dispôs: "Art. 2º Compete à Unidade Estadual de Direito Bancário: "I - processar e julgar: "a) a partir de 3 de maio de 2021, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originários das comarcas de Anchieta, Campo Erê, Criciúma, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Forquilhinha, Içara, Itapiranga, Maravilha, Meleiro, Modelo, Mondaí, Palmitos, Pinhalzinho, Quilombo, São Carlos, São José do Cedro, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste e Urussanga que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring ; "b) a partir de 13 de setembro de 2021, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originários das comarcas de Araquari, Ascurra, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Barra Velha, Blumenau, Camboriú, Garuva, Guaramirim, Ibirama, Itajaí, Itapema, Itapoá, Ituporanga, Jaraguá do Sul, Navegantes, Presidente Getúlio, Rio do Sul, Rio do Campo, Rio do Oeste, São Francisco do Sul, Taió e Trombudo Central que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring ; "c) a partir de 10 de janeiro de 2022, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de créditos e os novos cumprimentos de sentença, originárias das comarcas da Capital, de Biguaçu, Joinville, Palhoça, Santo Amaro da Imperatriz e São José que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring ; e "d) a partir de 4 de abril de 2022, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring , ajuizadas em todo o território do Estado de Santa Catarina. "II - cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem no âmbito de sua competência: "a) no território das comarcas indicadas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do caput deste artigo até 3 de abril de 2022; e "b) em todo o território do Estado de Santa Catarina, a partir de 4 de abril de 2022. "§ 1º Excluem-se da competência em razão da matéria definida no inciso I do caput deste artigo, as ações de natureza tipicamente civil." No caso em análise, a lide não trata da atividade fim das instituições financeiras, nem discute cláusulas e encargos de contrato bancário, mas sim matérias cíveis. A pretensão reside na responsabilidade civil da parte ré por suposta falha na prestação de serviços. Ressalto que conquanto denominada, a presente demanda, de actio " revisional", a parte explicita na peça portal que "o Autor não reconhece a contratação das referidas dívidas  mencionadas no suposto termo de aditamento, tampouco se recorda de ter firmado qualquer compromisso nesse sentido". Mudando o que deve ser mudado, extraio da base de jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O 1º JUÍZO DA UNIDADE REGIONAL DE DIREITO BANCÁRIO DA COMARCA DA CAPITAL (SUSCITANTE) E O JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE IÇARA (SUSCITADO). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. PAGAMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO ALEGADAMENTE EFETUADO PELO AUTOR E NÃO RECONHECIDO PELO BANCO RÉU. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. DÍVIDA DITA INEXISTENTE. ALEMEJADA RESPONSABILIZAÇÃO DO BANCO ACIONADO PELO PREJUÍZO SOFRIDO. NÃO-INCURSÃO POR QUESTÕES DE NATUREZA BANCÁRIA. DEMANDA TIPICAMENTE CIVIL, PORQUANTO EMBORA PRESENTE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO POLO PASSIVO DA LIDE, A CAUSA DE PEDIR ESTÁ CIRCUNSCRITA AO EXAME DE EVENTUAL RESPONSABILIDADE PELA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO, ALHEIA ÀS ATRIBUIÇÕES DA VARA ESPECIALIZADA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL SUSCITADA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE." (CC n° 5039812-86.2021.8.24.0000, rel. Des. Joao Henrique Blasi, j. 24.11.2021) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DA VARA REGIONAL DE DIREITO BANCÁRIO DA COMARCA DE ITAJAÍ (SUSCITANTE) E DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NAVEGANTES (SUSCITADO). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CLONAGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS PELO AUTOR E INDEVIDAMENTE LANÇADAS NA FATURA PARA PAGAMENTO. PRETENDIDA RESPONSABILIZAÇÃO DO BANCO ACIONADO PELO PREJUÍZO SOFRIDO. NÃO-INCURSÃO POR QUESTÕES DE NATUREZA BANCÁRIA. DEMANDA TIPICAMENTE CIVIL, POIS, EMBORA PRESENTE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO POLO PASSIVO, A CAUSA DE PEDIR ESTÁ CIRCUNSCRITA À ALEGADA FRAUDE E À RESPONSABILIZAÇÃO PELO PREJUÍZO DELA DEFLUENTE. MATÉRIAS ALHEIAS ÀS ATRIBUIÇÕES DO JUÍZO ESPECIALIZADO. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL SUSCITADA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE." (CC n° 5012614-74.2021.8.24.0000, rel. Des. Volnei Celso Tomazini, j. 29.09.2021) Dessa forma, não tendo este Juízo competência para o julgamento de ação de natureza tipicamente civil , por força do disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução nº 12/2022 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o processo deve ser remetido para vara cível da Comarca de Camboriú/SC. Esclareço, por oportuno e relevante, que estou diante de competência absoluta, em virtude do critério funcional. Da doutrina de Leonardo Greco: "Como já foi observado, normalmente no processo civil as regras de competência fixadas pelo critério objetivo e pelo critério funcional são absolutas, enquanto aquelas estabelecidas segundo o critério territorial são relativas. Se o Código de Organização Judiciária de determinado Estado, por exemplo, estabelece que as causas contra a Fazenda Pública estadual têm de ser propostas, na comarca da capital, em uma vara especializada e o autor dirige a petição inicial ao juiz de uma vara cível, esse declinará de ofício da competência para o juízo legalmente competente." ( Instituições de processo civil . 5 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. v. 1. p. 136) Assim, possível a declinação de ofício. III – Ex positis , de ofício, DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito à vara cível da Comarca de Camboriú/SC. Intime-se. Remetam-se os autos, independentemente da preclusão , tendo em vista o pedido de tutela de urgência formulado.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0006315-29.2014.8.24.0125/SC AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RÉU: CARLOS ALBERTO CAMPOS RÉU: ANDRÉIA VIECELLI TEIXEIRA RÉU: LUCINEIA DE FÁTIMA VIECELLI TEIXEIRA RÉU: MARCIA NATALIA FLORIANO EDITAL Nº 310079444271 JUIZ DO PROCESSO: Marcelo Trevisan Tambosi - Juiz(a) de Direito  Intimando(a)(s) às Vítimas: Jose Enrique Paez Gueyraud, Paraguaio; Domingo Horacio Veron Cattebeke, Paraguaio; e, Eduardo Rolando Escobar Sequeira, Paraguaio; todos atualmente em local incerto ou não sabido. Prazo do Edital: 60 dias Parte Conclusiva da Sentença: "(...) Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a Denúncia oferecida para o fim de ABSOLVER a ré LUCINEIA DE FÁTIMA VIECELLI TEIXEIRA das sanções dos arts. 157, §2º, incisos I e II e 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (...)"  Prazo para Recurso: 05 (cinco) dias. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supramencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5028219-42.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE : RAFAEL RANGEL ADVOGADO(A) : KARINA SCHLICHTING BARBOSA (OAB SC019106) SENTENÇA Diante da satisfação da pretensão pleiteada no presente cumprimento, JULGO EXTINTO o feito, com base no art. 924, II, do CPC. A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001922-12.2024.8.26.0010 (processo principal 1002102-16.2021.8.26.0010) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - J.M.R. - V.R.S. - Vistos. Ante o pagamento integral do débito referente ao período de abril de 2024 a julho de 2025, expressamente afirmado pelo exequente a fls. 182, e da favorável manifestação do Ministério Público, julgo extinto este incidente de cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Apresentado o formulário (fls. 183), expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor do credor, conforme determinação de fls. 176. Após o trânsito, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ISIS DE FATIMA SEIXAS LUPINACCI (OAB 81491/SP), KARINA SCHLICHTING (OAB 19106/SC)
  7. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5028219-42.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE : RAFAEL RANGEL ADVOGADO(A) : KARINA SCHLICHTING BARBOSA (OAB SC019106) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte credora intimada, para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da quitação do débito, ciente de que o silêncio poderá acarretar a extinção do feito.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 31 de julho de 2025, quinta-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5030439-89.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 87)RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de julho de 2025. Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente
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