Marieta Andrighetto Marques

Marieta Andrighetto Marques

Número da OAB: OAB/SC 019147

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marieta Andrighetto Marques possui 49 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJAM, TJRS, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 49
Tribunais: TJAM, TJRS, TJPI, TRF4, TJSC
Nome: MARIETA ANDRIGHETTO MARQUES

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5103687-87.2023.8.24.0023/SC AUTOR : KARLA MARIA EMERICH DE ARAUJO ADVOGADO(A) : TATIANA CONCEICAO DOS REIS FILAGRANA (OAB SC029623) RÉU : PAULA VERONICA PEREIRA DA COSTA ADVOGADO(A) : GLACI DE OLIVEIRA PINTO VARGAS (OAB SC017922) ADVOGADO(A) : MARIETA ANDRIGHETTO MARQUES (OAB SC019147) SENTENÇA Em face do que foi dito,  julgo improcedentes os pedidos formulados por  KARLA MARIA EMERICH DE ARAUJO em face de ? PAULA VERONICA PEREIRA DA COSTA ?. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, forte no que dispõe o art. 85, §2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade da cobrança da verba sucumbencial em relação à parte autora, tendo em vista ser ela beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, cobrando-se eventuais custas via GECOF.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Turma Recursal de Santa Catarina Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 05 de agosto de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. RECURSO CÍVEL Nº 5010477-05.2025.4.04.7200/SC (Pauta: 282) RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER RECORRENTE: VANESSA MOREIRA DOS SANTOS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIETA ANDRIGHETTO MARQUES (OAB SC019147) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE REGIONAL DE TURMAS RECURSAIS DA 4ª REGIÃO PERITO: DANIEL FERREIRA BALSINI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de julho de 2025. Juiz Federal EDVALDO MENDES DA SILVA DOURADO Presidente
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000419-38.2025.4.04.7136/RS RELATOR : DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES AUTOR : SERVANDIL JOSE CAVALLINI ADVOGADO(A) : MARIETA ANDRIGHETTO MARQUES (OAB SC019147) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 9 - 23/07/2025 - Juntada de certidão
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5012176-31.2025.4.04.7200/SC RELATOR : JOAO PAULO MORRETTI DE SOUZA REQUERENTE : JUSSARA CUNHA SOARES ADVOGADO(A) : MARIETA ANDRIGHETTO MARQUES (OAB SC019147) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 59 - 23/07/2025 - Ato ordinatório praticado
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027534-36.2025.4.04.7200/SC AUTOR : RUTH MERI FIDELIS ADVOGADO(A) : MARIETA ANDRIGHETTO MARQUES (OAB SC019147) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de intimação do INSS para que apresente as cópia do processo administrativo (NB 1382365366), pois apenas na hipótese de comprovada negativa no fornecimento é que se poderá provocar o Judiciário a tanto, com as ações e recursos pertinentes. Não obstante, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, para que junte aos autos a íntegra do(s) respectivo(s) processo(s) administrativo(s), uma vez que tal documento pode ser obtido diretamente pela parte por meio do Meu INSS (conforme https://www.inss.gov.br/servicos-do-inss/copia-vistas-e-carga-de-processo-administrativo ). Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo: 1) juntar aos autos comprovante de residência  (fatura de energia elétrica, água ou telefone) em nome próprio e atual (menos de um ano). Caso a fatura esteja em nome de terceiro deverá apresentar declaração do titular de que reside no endereço ali declinado ou outro documento que supra a finalidade; 2) comunicado de decisão do INSS, relativo ao benefício que pretende a concessão; 3) cópia integral do processo administrativo do benefício pretendido, cuja numeração das folhas deverá estar devidamente identificada pela autarquia; 4) declinar, nos pedidos, de forma pormenorizada, os períodos que não foram reconhecidos/computados pelo INSS. Saliento que o descumprimento da determinação ensejará o indeferimento da petição inicial.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003922-26.2025.8.21.0034/RS AUTOR : GIBSON DE MATOS MARQUES ADVOGADO(A) : MARIETA ANDRIGHETTO MARQUES (OAB SC019147) RÉU : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais contra fornecedora de água - CORSAN-RS com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GIBSON DE MATOS MARQUES . No evento 23, PET1 , a parte autora apresentou petição informando que não tem interesse na audiência de conciliação designada para o dia 16/09/2025, às 19h45min, requerendo a imediata citação da parte ré. Da análise do pedido de cancelamento da audiência de conciliação O pedido de cancelamento da audiência de conciliação não merece acolhimento. A Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece em seu art. 2º que "o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação” . Portanto, a audiência de conciliação é etapa obrigatória no rito dos Juizados Especiais, não podendo ser dispensada pela mera manifestação unilateral de desinteresse por uma das partes , como pretende a parte autora. Da análise do pedido de tutela antecipada Verifico que a tutela antecipada já foi deferida no evento 4, DESPADEC1 , determinando que a empresa ré suspenda a cobrança na folha de pagamento do autor, a contar da intimação, até o encerramento da instrução probatória. Contudo, observo que na petição do evento 21, PET1 , a parte autora informa que seu nome continua inscrito nos cadastros de inadimplentes (SERASA), requerendo, implicitamente, a extensão da tutela para determinar a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito . Ocorre que, conforme se verifica da petição inicial, o pedido de tutela antecipada formulado pelo autor limitou-se à “ suspensão da cobrança na folha de pagamento da parte autora ”, não havendo pedido expresso para exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes. Ademais, não há nos autos comprovação de que a inscrição nos cadastros de inadimplentes tenha sido efetivamente realizada pela parte ré. Embora o autor alegue que seu nome está inscrito no SERASA, não juntou aos autos documento que comprove tal inscrição e, principalmente, que demonstre que a negativação foi realizada pela empresa demandada. Assim, não há como estender os efeitos da tutela antecipada para determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes , sem a devida comprovação de que a inscrição foi realizada pela parte ré. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de cancelamento da audiência de conciliação designada, MANTENHO a decisão que deferiu a tutela antecipada, nos termos em que foi concedida , ou seja, apenas para determinar a suspensão da cobrança na folha de pagamento do autor. Outrossim, oportunizo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para juntar aos autos comprovante de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, bem como documento que demonstre que tal inscrição foi realizada pela parte ré, devendo postular fundamentadamente caso pretenda a extensão dos efeitos da tutela antecipada. Intimações agendadas. Aguarde-se a realização da audiência designada.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800421-65.2022.8.18.0112 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ASAAS GESTAO FINANCEIRA INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI, RACHEL CARDOSO TINOCO DE GOES, THALISSON LUIZ COSTA DE CARVALHO, RAIMUNDA DE OLIVEIRA SOARES SILVA, MICHELLE MICHELS APELADO: MARILEIDE DA SILVA SOARES Advogado(s) do reclamado: PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PAGAMENTO DE BOLETO FALSO. FALHA NA SEGURANÇA DO SISTEMA BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, sob fundamento de falha na prestação de serviços, em razão de fraude praticada mediante emissão de boleto falso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira pode ser responsabilizada, a título de dano moral, por fraude praticada por terceiro, consistente em pagamento de boleto bancário falso emitido com base em dados extraídos da relação contratual firmada entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incidência da Súmula 297 do STJ. Relação de consumo reconhecida. 4. Incidência da Súmula 479 do STJ. Responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno decorrente de fraude bancária. 5. Comprovado o pagamento de boleto falso, com dados vinculados à contratação realizada com o banco, resta caracterizada falha na prestação do serviço. 6. Dano moral configurado. Arbitramento de indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra razoável, proporcional e suficiente ao caráter compensatório e pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação Cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor decorrentes do pagamento de boleto falso, quando verificada falha na segurança dos seus sistemas, apta a permitir o acesso indevido a dados contratuais do cliente, sendo devida a indenização por danos morais.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 11 de julho de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARILEIDE DA SILVA SOARES/Apelada. Na sentença recorrida (id nº 21064633), o Juiz a quo julgou procedentes os pedidos autorais, para condenar a empresa ré ASAAS GESTÃO FINANCEIRA S/A a restitui em dobro, os valores indevidamente pagos, bem como para condenar a empresa ré BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais). Intimados, somente o BANCO BRADESCO S/A interpôs recurso apelatório (id nº 21064638), no qual suscitou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva no feito e a extinção da Ação por ausência de interesse processual. No mérito, pugnou, em suma, pela reforma da sentença, tendo em vista a ausência de qualquer conduta ilícita por parte do Recorrente. Intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões. Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 22775203. Remetidos os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a inexistência de interesse público que justifique a sua intervenção. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 22775203. II – DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em suas razões recursais (id nº 21064638), a parte Apelante suscitou a sua ilegitimidade passiva no feito, aduzindo, em suma, que não tem qualquer responsabilidade no caso em apreço, tendo em vista que se trata mera instituição financeira emissora do boleto a pedido do consumidor, bem como suscitou a preliminar de necessidade de extinção da Ação por ausência de interesse de agir, ante a ausência de pretensão resistida do Recorrente administrativamente. Não obstante, é inconteste a legitimidade passiva do Apelante no presente feito, tendo em vista que a alegada fraude se deu em decorrência de relação contratual celebrada entre a parte Apelada e a instituição financeira recorrente, consoante se extrai do boleto bancário juntado no id nº 21064494. De igual modo, inexiste falar em ausência de interesse de agir por inexistência de requerimento administrativo, tendo em vista que o prévio requerimento administrativo não é considerado requisito essencial à propositura da Ação, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição. Ressalte-se que, o STJ, em sede de recurso especial repetitivo nº 1.349.453 MS, pacificou o entendimento de que é necessária a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes e a comprovação de prévio requerimento administrativo à instituição financeira nos casos de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, o que não é a hipótese dos autos, que se trata de Ação Declaratória de Inexistência Contratual. Nesse diapasão, é o entendimento consolidado desta e. 1ª Câmara Especializada Cível, veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO PODE SUBSISTIR. NECESSIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RETORNO DOS AUTOS PARA PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em se tratando de ação que visa declaração de nulidade contratual, a ausência de prévio requerimento administrativo de exibição do contrato supostamente firmado entre as partes não induz a carência de ação por falta de interesse de agir. 2. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 3. O STJ possui entendimento que o prévio requerimento administrativo não é pressuposto de admissibilidade de ingresso no judiciário. 4. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0807289-26.2022.8.18.0026 | Relator: Aderson Antônio Brito Nogueira | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/11/2023)”. – grifos nossos. Desse modo, AFASTO as preliminares suscitadas pelo Apelante. III – DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a parte Apelada ajuizou Ação Indenizatória em face da Apelante, aduzindo, em suma, que é proprietária do veículo Ford KA, o qual foi financiado pela instituição financeira Apelante através do contrato de nº 0001.01.0.601358-9, e que, por negligência da instituição financeira que disponibilizou seus dados pessoais no mercado, efetuou o pagamento de boleto bancário falso, pugnando, em razão disso, pela condenação da Recorrente ao pagamento de indenização por danos morais. Primeiramente, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão devida a concessão da inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Compulsando-se os autos, constata-se a demonstração da relação contratual firmada entre a parte Apelante e a consumidora Apelada, conforme se extrai do boleto bancário de id nº 21064494, bem como o pagamento, por parte da Apelada, de boleto bancário falso emitido pela empresa ASAAS GESTÃO FINANCEIRA S.A, consoante boleto e comprovante de pagamento acostados no id nº 21064493. Dessa forma, é possível vislumbrar a falha na prestação de serviços por parte do Apelante, tendo em vista que, de alguma forma, permitiu o vazamento de dados sigilosos da parte Autora, e das negociações que estavam sendo realizadas, tendo, deste modo, concorrido para a fraude. Não se olvida que a instituição bancária não tem controle sobre a emissão de boletos fora de seu sistema, e, de fato, não emitiu o boleto em questão, contudo, a falha de sistema de segurança do Banco é evidente, porque permitiu o acesso de terceiro aos canais de atendimento oficiais, o que facilitou a fraude. Nesse contexto, é cediço que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, nos moldes da Súmula nº 479 do STJ, senão vejamos: Súmula nº 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Logo, a instituição financeira que mantém sistemas inseguros para a contratação de seus serviços, facilitando a fraude na utilização de dados de terceiro, deve responder pela reparação civil, se da operação decorrer uma cobrança indevida, independentemente de culpa (art. 14 do CDC). Isso porque, a responsabilidade da empresa decorre do próprio risco da atividade, tratando-se de fortuito interno, pelo que a falha do serviço em nenhuma hipótese pode prejudicar o consumidor. A propósito, cumpre colacionar a jurisprudência do STJ e dos demais tribunais pátrios nesse mesmo sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. DOCUMENTOS FURTADOS. AUSÊNCIA DE CAUTELA DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE. SÚMULA 83/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A fraude cometida por terceiro não elide a responsabilidade do comerciante que negocia com terceiro estelionatário, uma vez que cabe à empresa verificar a idoneidade dos documentos apresentados, a fim de evitar dano a terceiro na realização de seus negócios. Precedentes. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema suscitado no recurso especial, mas não debatido e decidido pelas instâncias ordinárias. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1670784 MG 2017/0107422-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019).” – grifos nossos. “APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL. BOLETO FALSO. RELAÇÃO DE CONSUMO. 1. CONTROVÉRSIA. Sentença de procedência parcial. Insurgência recursal de ambas as partes. O autor pretende a restituição em dobro dos valores, bem como a condenação da ré no dano moral. A instituição bancária pretende a inversão do julgado, com o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima e de terceiro. 2. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DO BOLETO FALSO. A instituição bancária agiu com culpa, pela falha no sistema de segurança ("vazamento de dados") permitindo que o fraudador tivesse acesso aos dados sigilosos das contratações e tratativas de acordo que estavam sendo realizadas entre as partes, viabilizando a confecção do boleto fraudado no mesmo dia dos boletos verdadeiros. Descumprimento do dever de guarda dos dados do consumidor conforme art . 42 da LGPD. Incidência da Súmula 479 do C. STJ, que materializa fortuito interno. 3. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. Condenação da parte ré à devolução dos valores pagos pelo autor em boleto fraudado. Restituição de forma simples, por não se verificar má-fé da instituição bancária. 4. DANO MORAL. Caracterização. A falha no sistema de segurança das rés viabilizou a concretização do golpe. Tal fato trouxe transtornos e aborrecimentos ao autor passíveis de indenização por danos morais. Atendendo-se ao parâmetro adotado pela C. Câmara em casos semelhantes, fixa-se a indenização em R$ 10.000,00. Razoabilidade e proporcionalidade. 5. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Decreto de procedência da ação. Condenação da parte ré ao pagamento das custas e despesas do processo e verba honorária de 10% sobre o valor da condenação (CPC/15, art. 85, § 2º). 6. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ DESPROVIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 1001670-61.2023.8 .26.0063, Relator.: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 08/04/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2024) – grifos nossos. Assim, diante da falha na prestação de serviços pela instituição financeira perante a consumidora, resta perfeitamente configurado o dever de indenizar a título de danos morais, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, tendo em vista que a parte Apelada foi vítima de fraude em decorrência de falha no sistema de segurança da parte Recorrente. No que concerne à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Portanto, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável o valor fixado pelo Juiz a quo de R$ 3.000,00 (três mil reais) relativo à indenização por dano moral, não havendo falar, pois, em minoração, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte Apelada. Logo, constata-se que a sentença merece ser mantida, em todos os seus termos. IV– DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos. MAJORO os honorários advocatícios arbitrados no 1º grau para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em favor do causídico da parte Apelada, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC. Custas de lei. É como VOTO. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
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