Andre Machado Coelho
Andre Machado Coelho
Número da OAB:
OAB/SC 019158
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
220
Total de Intimações:
292
Tribunais:
TRT2, TJRO, TJGO, TJSP, TJRS, TJRJ, TRT4, TJPE, TRT12, TRF4, TJDFT, TJPR, TRT15, TJMS, TJSC
Nome:
ANDRE MACHADO COELHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 292 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 5004452-24.2023.8.24.0064/SC RELATOR : Marivone Koncikoski Abreu AUTOR : KOERICH INCORPORACAO E PARTICIPACAO LTDA ADVOGADO(A) : ANDRE MACHADO COELHO (OAB SC019158) ADVOGADO(A) : ARTUR REFATTI PERFEITO (OAB SC030211) ADVOGADO(A) : SANDRO LOPES GUIMARÃES (OAB SC009174) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 82 - 03/07/2025 - Custas Satisfeitas
-
Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5087833-87.2022.8.24.0023/SC AUTOR : MARGARETE LUIZ BUTZGE ADVOGADO(A) : FLÁVIO ROBERTO FABRE (OAB SC021598) RÉU : VERA MARIA COREZOLA PEREIRA ADVOGADO(A) : HENRIETTE CRISTINE BARBOSA ALTIERI (OAB RS105197) RÉU : MARIANA ALTIERI BORBA ADVOGADO(A) : HENRIETTE CRISTINE BARBOSA ALTIERI (OAB RS105197) RÉU : BROGNOLI IMOVEIS GRUPO BROGNOLI LTDA ADVOGADO(A) : ANDRE MACHADO COELHO (OAB SC019158) ADVOGADO(A) : SANDRO LOPES GUIMARÃES (OAB SC009174) RÉU : ADAYL ADAM COREZOLA ADVOGADO(A) : HENRIETTE CRISTINE BARBOSA ALTIERI (OAB RS105197) DESPACHO/DECISÃO Decisão conjunta aos autos n. 5087833-87.2022.8.24.0023 e 5077412-38.2022.8.24.0023 Intimadas a especificar provas, as rés Brognoli Imóveis ( 85.1 ) e Margarete Luiz Butzge ( 86.1 ), bem como a autora Mariana Altieri Borba ( 87.1 ), pugnaram pela produção de prova oral nos autos n. 5077412-38.2022.8.24.0023. Nos autos n. 5087833-87.2022.8.24.0023, a ré Mariana Altieri Borba ( 74.1 ) reforçou o mesmo pedido. Diante do pedido formulado pelas partes, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 2/10/2025, às 14h , a ser realizada de forma presencial. Intimem-se as partes pessoalmente para comparecerem ao ato, de modo a possibilitar a colheita de seus depoimentos pessoais, conforme requerido pelos litigantes. No mesmo ato, as partes devem ser advertidas que sua ausência importa confissão quanto aos direitos disponíveis, consoante art. 385, § 1°, do CPC. O rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo de 15 dias, contendo todos os dados necessários (nome, profissão, estado civil, idade, CPF/MF, endereços completos, profissional e residencial), conforme arts. 357, § 4º, e 450 do CPC. Os testigos podem, alternativamente, ser trazidos independentemente de convocação judicial ou intimados pelo advogado via carta com aviso de recebimento, devendo ser comprovada a convocação nos autos até 3 dias antes do dia agendado, nos termos do art. 455, §§ 1º e 2º, do CPC. As partes e testemunhas comprovadamente residentes noutras comarcas deste estado (que não integradas), que necessitem participar remotamente, serão ouvidas preferencialmente por sala passiva, devendo a necessidade ser comunicada no momento da apresentação do rol, a fim de viabilizar o agendamento do ato. Subsidiariamente, ou caso residentes em outros entes da federação, a ferramenta a ser utilizada para a realização do ato é o PJSC-Conecta, acessível via smartphone, tablets ou computadores, e o link de acesso à sala virtual será disponibilizado nos autos, cabendo aos procuradores encaminhá-los aos participantes e instruí-los para assegurar a perfeita realização da solenidade. A intimação pelo cartório/secretaria somente será efetuada nas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC, quais sejam: comprovação da frustração da tentativa efetuada pelo causídico (I), ordem judicial (II), testemunho de agente público (III) ou testigo arrolado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou defensor pro bono (IV). Intimem-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5077412-38.2022.8.24.0023/SC AUTOR : MARIANA ALTIERI BORBA ADVOGADO(A) : HENRIETTE CRISTINE BARBOSA ALTIERI (OAB RS105197) RÉU : TERRAZ ALUGUEL DIGITAL GRUPO BROGNOLI LTDA ADVOGADO(A) : ANDRE MACHADO COELHO (OAB SC019158) RÉU : MARGARETE LUIZ BUTZGE ADVOGADO(A) : FLÁVIO ROBERTO FABRE (OAB SC021598) RÉU : BROGNOLI IMOVEIS GRUPO BROGNOLI LTDA ADVOGADO(A) : ANDRE MACHADO COELHO (OAB SC019158) ADVOGADO(A) : ARTUR REFATTI PERFEITO (OAB SC030211) ADVOGADO(A) : SANDRO LOPES GUIMARÃES (OAB SC009174) DESPACHO/DECISÃO Decisão conjunta aos autos n. 5087833-87.2022.8.24.0023 e 5077412-38.2022.8.24.0023 Intimadas a especificar provas, as rés Brognoli Imóveis ( 85.1 ) e Margarete Luiz Butzge ( 86.1 ), bem como a autora Mariana Altieri Borba ( 87.1 ), pugnaram pela produção de prova oral nos autos n. 5077412-38.2022.8.24.0023. Nos autos n. 5087833-87.2022.8.24.0023, a ré Mariana Altieri Borba ( 74.1 ) reforçou o mesmo pedido. Diante do pedido formulado pelas partes, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 2/10/2025, às 14h , a ser realizada de forma presencial. Intimem-se as partes pessoalmente para comparecerem ao ato, de modo a possibilitar a colheita de seus depoimentos pessoais, conforme requerido pelos litigantes. No mesmo ato, as partes devem ser advertidas que sua ausência importa confissão quanto aos direitos disponíveis, consoante art. 385, § 1°, do CPC. O rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo de 15 dias, contendo todos os dados necessários (nome, profissão, estado civil, idade, CPF/MF, endereços completos, profissional e residencial), conforme arts. 357, § 4º, e 450 do CPC. Os testigos podem, alternativamente, ser trazidos independentemente de convocação judicial ou intimados pelo advogado via carta com aviso de recebimento, devendo ser comprovada a convocação nos autos até 3 dias antes do dia agendado, nos termos do art. 455, §§ 1º e 2º, do CPC. As partes e testemunhas comprovadamente residentes noutras comarcas deste estado (que não integradas), que necessitem participar remotamente, serão ouvidas preferencialmente por sala passiva, devendo a necessidade ser comunicada no momento da apresentação do rol, a fim de viabilizar o agendamento do ato. Subsidiariamente, ou caso residentes em outros entes da federação, a ferramenta a ser utilizada para a realização do ato é o PJSC-Conecta, acessível via smartphone, tablets ou computadores, e o link de acesso à sala virtual será disponibilizado nos autos, cabendo aos procuradores encaminhá-los aos participantes e instruí-los para assegurar a perfeita realização da solenidade. A intimação pelo cartório/secretaria somente será efetuada nas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC, quais sejam: comprovação da frustração da tentativa efetuada pelo causídico (I), ordem judicial (II), testemunho de agente público (III) ou testigo arrolado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou defensor pro bono (IV). Intimem-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014653-07.2025.8.24.0064/SC EXEQUENTE : DIOGENES PATRIQUE BATISTA DE BAIRROS ADVOGADO(A) : SANDRO LOPES GUIMARÃES (OAB SC009174) ADVOGADO(A) : ANDRE MACHADO COELHO (OAB SC019158) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o Autor/Exequente para manifestar-se sobre o teor da certidão do evento retro, no prazo de 5 (cinco) dias. Esclareço que caso requisitada a expedição de Ofício ou Mandado, deverá, desde já, promover o recolhimendo das custas intermediárias correspondentes, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. Certifico, ainda, que a geração de guia no Sistema Eproc é responsabilidade do procurador. Caso tenha dúvida sobre o procedimento poderá encontrar os esclarecimentos no link abaixo. https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/modulos/tj_sc/ajuda/doc/CustasAdvogados.pdf Maiores informações poderão ser obtidas diretamente com a Divisão de Contadoria Judicial Estadual por meio do telefone: 3287-7996 ou email: dcje.apoio@tjsc.jus.br.
-
Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5022166-94.2023.8.24.0064/SC (originário: processo nº 50221669420238240064/SC) RELATOR : JANICE GOULART GARCIA UBIALLI APELANTE : GARDEN CO. LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : SANDRO LOPES GUIMARÃES (OAB SC009174) ADVOGADO(A) : ANDRE MACHADO COELHO (OAB SC019158) ADVOGADO(A) : ARTUR REFATTI PERFEITO (OAB SC030211) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 20 - 03/06/2025 - RECURSO ESPECIAL
-
Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5069876-05.2024.8.24.0023/SC AUTOR : KOERICH INCORPORACAO E PARTICIPACAO LTDA ADVOGADO(A) : ANDRE MACHADO COELHO (OAB SC019158) ADVOGADO(A) : SANDRO LOPES GUIMARÃES (OAB SC009174) ADVOGADO(A) : ARTUR REFATTI PERFEITO (OAB SC030211) ATO ORDINATÓRIO Certifico que a correspondência/mandado encaminhado para citação/intimação da(s) parte(s) passiva(s) foi(ram) devolvida(s) sem cumprimento. Fica intimada a parte ativa para manifestar-se e requerer o que entender de direito. OBS.1: Quando o motivo de devolução do aviso de recebimento for não procurado/ausente significa que o funcionário dos Correios deixou na residência do destinatário aviso de entrega de correspondência, sendo que este não procurou a correspondência na agência, fato este que incumbia ao requerido, uma vez que se trata de AR/MP (Aviso de Recebimento - Mãos Próprias). Ou seja, a culpa pela não efetivação da entrega é atribuída ao próprio destinatário, e não aos Correios, s endo possível a tentativa de citação por Oficial de Justiça. OBS.2: Caso seja requerido o cumprimento em novo endereço ou mesmo endereço (por oficial de justiça), por carta ou por mandado, e a parte não seja beneficiária da justiça gratuita, o recolhimento das custas para o ato deve ser feito antecipadamente, conforme dispõe o artigo 3º da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019 que "as despesas processuais previstas no § 1º do art. 2º da Lei estadual n. 17.654/2018, como diligências de oficiais de justiça e despesas postais, deverão ser recolhidas antes do cumprimento do ato processual". OBS.3: No caso de ser requerida a citação de pessoas físicas, por via postal, deverá recolher valor referente à expedição de AR-MP para cada parte a ser citada, pois trata-se de ato pessoal. OBS.4: No caso de ser requerida a citação/intimação por oficial de justiça a ser cumprida no mesmo endereço, mas para mais de uma parte a ser citada/intimada no endereço indicado, deverá ser recolhida além da Condução do Oficial de Justiça o complemento "Condução de OFJ na mesma localidade" para tantas quantas forem as partes adicionais a serem citadas/intimadas. OBS.5: Fica ciente a parte que, as diligências extras efetuadas pelo oficial de justiça em mandados anteriores (conforme informado nas certidões) e não adiantadas, deverão ser quitadas juntamente com a nova diligência/custas para prosseguimento do feito.
-
Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004001-81.2022.8.24.0048/SC (originário: processo nº 50000161220198240048/SC) RELATOR : RODRIGO VIEIRA DE AQUINO EXEQUENTE : MACROMAQ EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : SANDRO LOPES GUIMARÃES (OAB SC009174) ADVOGADO(A) : ANDRE MACHADO COELHO (OAB SC019158) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 56 - 03/07/2025 - Juntada de certidão
-
Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5009781-85.2021.8.24.0064/SC (originário: processo nº 50097818520218240064/SC) RELATOR : JOAO DE NADAL APELANTE : DANIELA LEITE (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCAS SOARES DE LIMA (OAB SC051313) ADVOGADO(A) : ALAN MARAGNO (OAB SC047831) APELANTE : MARCELO KOESTER (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCAS SOARES DE LIMA (OAB SC051313) ADVOGADO(A) : ALAN MARAGNO (OAB SC047831) APELADO : GRUPO WKOERICH (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDRE MACHADO COELHO (OAB SC019158) ADVOGADO(A) : SANDRO LOPES GUIMARÃES (OAB SC009174) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 12 - 01/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 11 - 01/07/2025 - Conhecido o recurso e provido
-
Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5024744-64.2022.8.24.0064/SC AUTOR : PATRICIA BARRETO ADVOGADO(A) : MARIO DE FREITAS MACEDO FILHO (OAB rs014630) RÉU : WENDEL SALES CAVALCANTE ADVOGADO(A) : PATRICIA RAFAELA PEREIRA (OAB SC052911) RÉU : LUECYR CRISTINE CORREA ROBERTO ADVOGADO(A) : PATRICIA RAFAELA PEREIRA (OAB SC052911) RÉU : BROGNOLI IMOVEIS GRUPO BROGNOLI LTDA ADVOGADO(A) : ANDRE MACHADO COELHO (OAB SC019158) DESPACHO/DECISÃO R.h. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por PATRICIA BARRETO contra WENDEL SALES CAVALCANTE , ambos já qualificados na exordial. Alega a parte autora, em suma, que o réu foi seu inquilino, vindo a desocupar o imóvel antes do término do contrato, em 01/09/2021, e não pagou pelo aluguel e acessório proporcional ao último mês de permanência (09/2021). Concluiu postulando a citação da parte ré e, ao final, sua CONDENAÇÃO ao pagamento do aluguel e acessórios da locação vencidos e não pagos, além da multa rescisória. Valorou a causa e juntou documentos. Citado ( 37.1 ), o réu WENDEL SALES CAVALCANTE apresentou contestação ( 39.2 ). No mérito, sustentou que a locação foi ajustada para moradia de uma amiga, tendo emprestado seu nome, pois aquela não preenchia as condições necessárias para celebrar contrato em seu próprio nome; o negócio foi ajustado remotamente e por intermédio de uma imobiliária; depois de formalizado o contrato, a autora não entregou as chaves, sendo injustamente obstados de adentrar no imóvel; nunca foi ocupado o imóvel, nem por si - eis que reside em outro Estado, nem pela sua amiga; o documento 'entrega das chaves' é inverídico, pois assinado eletronicamente de outros Estado, sendo impossível ter recebido quaisquer chaves no ato da assinatura; ao contrário do negociado, era para ter ficado como avalista e não locatário do contrato; devido a impossibilidade de imissão na posse, a terceira ajustou, as pressas, outra locação; a rescisão contratual se operou por culpa exclusiva da parte autora, que não entregou as chaves do imóvel nem para si, nem para a efetiva moradora do imóvel; comunicou a imobiliária sobre o acontecido e pediu pela desistência do contrato, por injusto impedimento ocasionado pela parte autora. Discorreu sobre a incidência do CDC, do direitos de arrependimento e da culpa exclusiva da parte autora pela rescisão do contrato. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a exibição de documentos e a litigância de má-fé e, ao final, a improcedência dos pedidos inaugurais. Também formulou reconvenção , na qual pediu pelo reconhecimento do litisconsórcio passivo com a imobiliária e a moradora do imóvel, Luecyr Cristine Corrêa Roberto. Reiterou os mesmos fundamentos da defesa, acrescentando a ocorrência e danos morais pelo descado e estresse causado. Ao final, pediram pela inclusão de Luecyr no polo passivo, pela concessão da gratuidade de justiça, pela CONDENAÇÃO da parte adversa ao pagamento da multa pela rescisão e indenização por danos morais. Valorou a causa e juntou documentos ( 42.1 ). Houve réplica e contestação à reconvenção, sendo nesta recçahada a pretensão condenatória ( 44.1 ). Intimadas para especificação de provas, a parte ré pugnou pela prova documental e oral ( 50.1 ), enquanto a parte autora pelo julgamento antecipado da lide ( 51.1 ). Deferido o reconhecimento do litisconsórcio passivo com a imobiliária Brognoli Imóveis Ltda e a moradora do imóvel, Luecyr Cristine Corrêa Roberto, foi ordenada a citação da primeira. Na mesma oportunidade, foi determinada a comprovação da alegada hipossuficiência de recursos pelos réus/reconvintes ( evento 53, DESPADEC1 ). A reconvinda Brognoli Imóveis – Grupo Brognoli LTDA apresentou contestação à reconvenção , suscitando, em preliminares, a indevida concessão da justiça gratuita, a ilegitimidade passiva e a inaplicabilidade do CDC. No mérito, sustentou sua atuação como mera mandatária da locadora; que o contrato previa outras formas de assinatura; que "o suposto e-mail de notificação para rescisão contratual foi encaminhado para endereço eletrônico completamente alheio àqueles utilizados pelas partes" ; não há nexo causal entre o alegado dano e alguma conduta sua, e que o mero descumprimento contratual não é capaz de ensejar a indenização pretendida. Concluiu postulando o acolhimento das preliminares e, ao final, a improcedência dos pedidos inaugurais. A ré/reconvinte Luecyr juntou documentos para a justiça gratuita ( evento 80, PET1 ). Houve réplica à contestação à reconvenção ( evento 87, RÉPLICA1 ) e impugnação da parte autora ao pedido de justiça gratuita ( evento 88, PET1 ). Intimadas para especificação de provas, a reconvinda Brognoli e a autora/reconvinda Patrícia postularam o julgamento antecipado da lide ( evento 96, PET1 e evento 97, PET1 ), os réus/reconvintes Wender e Luecyr, a produção de prova documental e oral ( evento 98, PET1 ). Vieram os autos conclusos. Relatados, decido. Como não é o caso de quaisquer das hipóteses dos arts. 354 a 356, ambos do CPC, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos abaixo (CPC, art. 357, caput). 1. Das questões processuais pendentes (art. 357, I): a) Da legitimidade das partes Doutrina e jurisprudência vêm se filiando à corrente que prega que as condições da ação devem ser analisadas sob a ótica da teoria da asserção, segundo a qual devem ser consideradas como verdadeiras as informações prestadas pela parte autora na exordial, de sorte que, se após a instrução probatória verificar-se que não correspondiam à realidade, a hipótese será de improcedência da demanda, e não de extinção sem resolução de mérito por carência de ação. Sobre o tema, leciona Fredie Didier: "Sem olvidar o direito positivo, e considerando a circunstância de que, para o legislador, carência de ação é diferente de improcedência do pedido, propõe-se que a análise das condições da ação, como questões estranhas ao mérito da causa, fique restrita ao momento de prolação do juízo de admissibilidade inicial do procedimento. Essa análise, então, seria feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua petição inicial (in statu assertionis). 'Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação'. 'O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito. Não se trata de um juízo de cognição sumária das condições da ação, que permitiria um reexame pelo magistrado, com base em cognição exauriente. O juízo definitivo sobre a existência das condições da ação far-se-ia nesse momento: se positivo o juízo de admissibilidade, tudo o mais seria decisão demérito, ressalvados fatos supervenientes que determinasse a perda de uma condição da ação. A decisão sobre a existência ou não de carência de ação, de acordo com esta teoria, seria sempre definitiva. Chama-se de teoria da asserção ou da prospettazione'. [...] Para que se possa entender a aplicação desta teoria, alguns exemplos são bem-vindos. Se alguém se afirma filho de outrem e, por isso, pede-lhe alimentos, possui legitimidade ad causam, mesmo que se comprove, posteriormente, a ausência de vínculo de filiação, quando será caso de improcedência do pedido e não de carência de ação. Se o autor pretende a obtenção de verba devida contratualmente, mas demanda contra alguém estranho ao contrato, da própria estipulação da causa de pedir é possível aferir a ilegitimidade; o magistrado, neste caso, indeferirá a petição inicial sem exame do mérito" (Curso de direito processual civil : introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento : volume 1. 14. ed. Salvador: Juspodivm, 2012, p. 214-215). No mesmo sentido é o pensar do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ATO ESPOLIATIVO IMPUTADO À DEMANDADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. PREJUDICIAL AFASTADA. 'As condições da ação aferem-se in statu assertionis, ou seja, diante da situação fática narrada na exordial pela parte autora, à luz da teoria da asserção.' (TJSC, Apelação Cível n. 2015.011607-9, da Capital - Continente, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 28-05-2015). [...] DISPENSA A PRODUÇÃO DE PROVAS, MAS CUJO QUADRO FÁTICO, POR ORA, NÃO AUTORIZA A CONCESSÃO DA LIMINAR EM FAVOR DO AUTOR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.037428-6, da Capital, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 30-7-2015). Desse modo, reputando-se como verdadeiras as alegações feitas pelos reconvintes Wendel e Lurcyr no sentido de que houve falha na prestação de serviços da imobiliária reconvinda que resultou nos danos alegados, infere-se que teria direito à indenização, razão pela qual não há falar em ilegitimidade passiva, porquanto, se verificar-se que tais declarações não foram suficientemente provadas, a hipótese será de improcedência da reconvenção, e não de carência de ação. Rechaça-se, pois, a preliminar. b) Justiça gratuita Defiro a gratuidade da justiça à reconvinte Luecyr, visto que comprovada a insuficiência de recursos (art. 99, CPC). 2. Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC) e das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC): Fixo como pontos controvertidos sobre o quais incidirá a prova a ser produzida: a) se houve recusa de entrega de chaves pela locadora e/ou pela imobiliária reconvinda; caso positivo, qual o motivo; b) se as chaves foram entregues ao(a) locatário(a); caso positivo, quem as entregou e devolveu, e quando; c) se o(a) locatário(a) chegaram a imitir-se na posse do imóvel locado; d) quem era, de fato, o(a) locatário(a) do contrato e) se houve dano moral sofrido pela parte reconvinte e, caso positivo, a extensão do dano. 3. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC): De início, registro que "a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de locação, que possuem regulamentação específica na Lei nº 8.245/1991, não configurando relação de consumo" (AgInt no AREsp n. 2.560.760/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025. Por isso, diante da ausência de convenção entre as partes (CPC, art. 373, §3º), da inexistência de impossibilidade ou excessiva dificuldade de comprovação dos fatos pelas partes e da inocorrência de maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário por qualquer dos litigantes (CPC, art. 373, § 1º), caberá à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, e à parte requerida dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele (CPC, art. 373, I e II). 4. Das provas a serem ainda produzidas: É certo que as partes devem instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (art. 434, caput , CPC), sendo, como regra, lícita a juntada posterior apenas para comprovar fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, CPC) ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após aqueles atos (art. 435, parágrafo único, CPC. Entretanto, a jurisprudência admite a flexibilização destes comandos, admitindo a juntada posterior quando evidenciado que a prova é relevante para o deslinde do feito e que a parte não procedeu de má-fé, como no caso. Note-se: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. RECURSO DO EMBARGANTE. PREFACIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DA DETERMINAÇÃO PARA O DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS ACOSTADOS PELO EMBARGANTE EM MOMENTO POSTERIOR AO DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. RELATIVIZAÇÃO PELA JURISPRUDÊNCIA E PELA DOUTRINA DA RIGIDEZ IMPOSTA PELO ARTIGO 396 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE MALÍCIA PROCESSUAL. [...] 'O que se deve evitar é a malícia processual da parte que oculta desnecessariamente documento que poderia ser produzido no momento próprio. Assim, quando já ultrapassado o ajuizamento da inicial ou a produção da resposta do réu, desde que 'inexistente o espírito de ocultação premeditada e o propósito de surpreender o juízo, verificada a necessidade, ou a conveniência, da juntada do documento, ao magistrado cumpre admiti-la' (TJSC, Apelação Cível n. 2008.001637-5, de Blumenau, Relator: Des. Carlos Prudêncio, julgado em 02/12/2011)'" (TJSC, Apelação Cível n. 2007.012493-0, da Capital, rel. Des. Denise Volpato, j. 28-02-2012). 4.1. Por isso, DEFIRO o requerimento de produção de prova documental, no qual se inclui "os registros das conversas entre os números (48) 988155361e (48) 3029-5000, no período de março de 2021 a fevereiro de 2024", visto que poderão subsidiar a futura prova testemunhal e o julgamento de mérito. 4.1.1. OFICIE-SE à empresa META/SA (WhatsAPP), no endereço informado na petição de evento 98, para que forneça os registros das conversas entre os números (48) 988155361e (48) 3029-5000, no período de março de 2021 a fevereiro de 2024, com prazo de 15 (quinze) dias. Serve a presente para tal fim. 4.2. Com a resposta ou decorrido o prazo, intimem-se as partes, em especial, os reconvintes para, no prazo de quinze dias, requererem o que entenderem de direito, inclusive a respeito do interesse na prova oral. 5. Intimem-se e cumpra-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000109-24.2018.8.24.0043/SC EXEQUENTE : MACROMAQ EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : SANDRO LOPES GUIMARÃES (OAB SC009174) ADVOGADO(A) : VITOR HUGO CENCI (OAB SC015615) ADVOGADO(A) : ARTUR REFATTI PERFEITO (OAB SC030211) ADVOGADO(A) : BRUNO SOUTO ALONSO (OAB SC020026) ADVOGADO(A) : ANDRE MACHADO COELHO (OAB SC019158) EXECUTADO : AMANDA APARECIDA SARGENTELLI BISON ADVOGADO(A) : CARLOS LASTE (OAB SC007861) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO o requerimento formulado no ev. 274.1. 1) SISBAJUD PROCEDA-SE ao protocolo de ordem de bloqueio com esteio no último cálculo apresentado pela parte exequente. Desde já, AUTORIZO a reiteração da ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias consecutivos, na modalidade " teimosinha" . 1. Exitosa a diligência: 1.1 P rovidencie-se à transferência do numerário para conta vinculada aos autos, observando que, havendo bloqueio de valores inexpressivos , assim entendidos aqueles insuficientes ao pagamento e/ou reembolso das custas da execução, ou indisponibilidade excessiva em razão de múltiplos bloqueios, deverá ser efetuada a liberação imediata dos valores, conforme art. 836, caput , e art. 854, § 1º, ambos do Código de Processo Civil; 1.2 I ntime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestação em 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil); 1.3 Havendo impugnação ao bloqueio, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações; 1.4 Com o decurso do prazo sem apresentação de impugnação e na ausência de qualquer restrição que impeça a liberação dos valores, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo, devendo o cartório: 1.4.1 Expedir alvará em favor da parte exequente; 1.4.2 Intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a penhora, requerendo o que entender de direito caso exista saldo devedor, instruindo o pleito com memória atualizada do débito, sob pena de se presumir satisfeita a obrigação, o que consequentemente acarretará a extinção do feito pelo pagamento. Não sendo frutífera a diligência: Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se requerendo o que entender pertinente para o deslinde do feito, sob pena de suspensão do feito (art. 921, do CPC). A publicidade da decisão fica postergada até o cumprimento da ordem de indisponibilidade. Cumpra-se. Intimem-se.