Sinvaldo Goncalves Santos
Sinvaldo Goncalves Santos
Número da OAB:
OAB/SC 019168
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sinvaldo Goncalves Santos possui 260 comunicações processuais, em 151 processos únicos, com 38 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT12, TJPR, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
151
Total de Intimações:
260
Tribunais:
TRT12, TJPR, TJMG, TRF4, TJSC
Nome:
SINVALDO GONCALVES SANTOS
📅 Atividade Recente
38
Últimos 7 dias
166
Últimos 30 dias
253
Últimos 90 dias
260
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (59)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (34)
USUCAPIãO (25)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 260 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000932-51.2025.4.04.7218/SC AUTOR : MARIA APARECIDA SALVIANO ADVOGADO(A) : SINVALDO GONÇALVES SANTOS (OAB SC019168) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em cumprimento à ordem do(a) Juiz(a) Coordenador(a) desta Central de Perícias, e de acordo com o fluxo estabelecido pela Resolução Conjunta nº 24/2023 do Tribunal Regional da 4ª Região, ficam as partes intimadas de que: AGENDAMENTO DA PERÍCIA: A perícia foi agendada e, na descrição do evento “Perícia designada” estão indicados a data, horário, endereço do local e nome do(a) perito(a) designado(a) pelo Juízo Federal. Comparecimento da parte: Na data agendada, a parte autora deverá comparecer 15 minutos antes do horário marcado, no local determinado, portando documento de identificação. Caso haja impossibilidade de comparecimento , a parte deverá apresentar justificativa , preferencialmente de forma antecipada, ou no prazo de até 5 dias após a data da perícia, sob pena de devolução ao juízo competente. A ausência injustificada , ou a não aceitação da justificativa apresentada, poderá resultar na imposição de multa , para designação de nova data para realização da perícia. Em caso de remarcação da perícia, a Central de Perícias manterá a designação do perito já nomeado nos autos, sempre que possível. Documentos médicos: Todos os documentos médicos devem ser anexados eletronicamente aos autos antes da data de realização da perícia . Deverá a parte autora apresentar ao(a) perito(a), no dia da perícia, todos os exames de imagem de que disponha (ressonância magnética, raio-x, tomografia, ultrassonografia, etc.). Quesitos complementares: A apresentação dos quesitos adicionais deverá ocorrer antes da data agendada para a realização da perícia observando-se que: Para os processos com pedido de concessão de benefícios de incapacidade laborativa : Deverá ser feita através da ferramenta do e-Proc (Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo), para que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, que será preenchido pelo(a) perito(a) Os laudos médicos de incapacidade laborativa têm quesitos padronizados, para vê-los clique aqu i Para os demais processos , a apresentação deverá ser através de peticionamento utilizando o tipo de petição - "Apresentação de Quesitos" Não serão respondidos quesitos apresentados de forma diversa . Indicação de Assistente técnico: Deverá ser feita dentro do prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM Na data da perícia, o assistente deverá apresentar-se diretamente ao(a) perito(a), junto com o periciado. Custos da Perícia: A parte autora está dispensada da antecipação dos honorários devidos para a realização da perícia, salvo se houver determinação judicial para o pagamento antecipado do valor. O valor dos honorários será determinado pela Central de Perícias, com base nos critérios estabelecidos pela Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025. Apresentação do laudo: O(A) perito(a) deve apresentar o laudo no prazo desta intimação, utilizando formulário próprio disponibilizado no e-proc, quando houver.
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Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000871-19.2022.5.12.0028 RECLAMANTE: DEBORA LETICIA NUNES DA SILVA RECLAMADO: VDV COMERCIO DE CONFECCOES E BRINQUEDOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53580a9 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a recomendação da E. Corregedoria Regional deste TRT 12ª Região, expressa no Ofício Circular nº 16/2019, determino a liberação de valores nestes autos por transferência bancária, mediante as seguintes providências: 1 - Intime-se o procurador do autor para, em 05(cinco) dias: 1.a - já informados os dados bancários do procurador e/ou escritório (titular/CPF/CNPJ, banco/agência/conta) para a transferência dos valores (id 4ecd1f5, de 09/06/2025), ratificar o endereço, número de telefone, email, CPF e RG do(a) reclamante. 2 - Juntados os documentos e/ou prestadas as informações, encaminhem-se os autos à CAEX (Central de Apoio à Execução) para a liberação de valores a quem de direito. 3 - Nos ofícios de transferência de valores relativos aos honorários advocatícios, constará que o ajuste fiscal é de responsabilidade do advogado/escritório de advocacia, vez que não haverá retenção de IR no momento da liberação. 4 - Comprovadas as transferências/pagamentos determinados no ofício, registrem-se os valores pagos e intime-se a parte para a ciência dos valores depositados. 5 - Após, proceda-se a novo bloqueio de valores perante o Sisbajud. JOINVILLE/SC, 21 de julho de 2025. ERONILDA RIBEIRO DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DEBORA LETICIA NUNES DA SILVA
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Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0001445-10.2024.5.12.0016 RECLAMANTE: JOAO LUIZ DE SOUZA (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: KARA NOVA COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a921fcc proferido nos autos. Conforme informado pela CAEX, transfiram-se os valores bloqueados no ID 3dc43da. Tendo em vista que o crédito do reclamante deve ser depositado em conta poupança do menor, conforme determinado em sentença do Id 168b984, intime-se o reclamante para informar a conta. Após, retornem os autos à CAEX. JOINVILLE/SC, 21 de julho de 2025. SERGIO MASSARONI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JOAO LUIZ DE SOUZA
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Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0152600-51.2007.5.12.0050 RECLAMANTE: ALEXSANDRO GONCALVES JUVENAL E OUTROS (9) RECLAMADO: FIRESUL MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75b921a proferida nos autos. DECISÃO Vistos. I – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE BEATRIZ REGINA BRANCO opõe exceção de pré-executividade contra a decisão de ID 715f9f4, que determinou a penhora de 20% de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 171.021.326-1) e da remuneração percebida como professora junto à FURJ/UNIVILLE. Sustenta, em síntese, a impenhorabilidade dos rendimentos por força do art. 833, IV, do CPC e a ausência de fundamento para a constrição. Sem razão. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Penhorabilidade de proventos e rendimentos salariais diante de crédito alimentar É certo que a CLT, em consonância com o §2º do art. 833 do CPC, admite a penhora de percentual dos vencimentos, salários e aposentadorias para fins de satisfação de créditos de natureza alimentar, o que se aplica ao crédito trabalhista. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho já pacificou o entendimento no sentido da validade da penhora de percentual dos rendimentos do devedor pessoa física, desde que observados os limites legais. Transcreve-se: IRR nº 75 do TST – Tese fixada (24/03/2025): Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. (TST, RR-0000271-98.2017.5.12.0019, Tribunal Pleno, DEJT 08/04/2025). A decisão impugnada (ID 715f9f4), ao fixar apenas 20% de penhora sobre os rendimentos líquidos da executada, observou limite moderado e proporcional, em estrita sintonia com a jurisprudência consolidada do TST. 2. Cumprimento da ordem judicial pelo INSS Consta dos autos ofício encaminhado pelo INSS – Agência Joinville Centro (ID e3f1e02), confirmando que, em cumprimento ao despacho de ID 3349081, foi cadastrada no sistema da autarquia federal a tarefa de "Implantar Consignação de Penhora", correspondente ao percentual de 20% sobre a rubrica “Valor Total de MR do Período” do benefício previdenciário da executada. A resposta administrativa ainda esclarece os parâmetros técnicos do cumprimento e informa que o desconto será processado na folha de pagamento de julho de 2025, com prazo médio de efetivação de 30 dias. Logo, a medida judicial foi corretamente executada, sem qualquer extrapolação do comando original. 3. Responsabilidade da executada e desconsideração da personalidade jurídica A impugnação à legitimidade da executada foi devidamente enfrentada na decisão que reconheceu a existência de grupo econômico, sendo amparada por prova documental nos autos (identidade de sócios, continuidade das atividades, ausência de separação patrimonial). Ademais, nos termos do art. 10-A da CLT, a responsabilidade do sócio retirante subsiste nos dois anos subsequentes à averbação de sua saída, o que se verifica no caso concreto: a executada retirou-se da sociedade em 13/06/2007, e a ação foi ajuizada dentro do prazo legal. No processo do trabalho, aplica-se a teoria menor da desconsideração, bastando a ausência de bens da empresa e o inadimplemento da obrigação para alcançar o patrimônio dos sócios e integrantes do grupo (CLT, art. 2º, §2º). A exceção, portanto, intenta rediscutir matéria já decidida, sem apresentar novos elementos probatórios. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento nos princípios da efetividade da execução e da primazia da satisfação do crédito alimentar, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por BEATRIZ REGINA BRANCO, mantendo hígida a decisão de ID 715f9f4 que determinou a penhora de 20% sobre a aposentadoria e remuneração da executada. Intimem-se. Cumpra-se. JOINVILLE/SC, 21 de julho de 2025. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ REGINA BRANCO - FIRESUL MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - ME
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Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0152600-51.2007.5.12.0050 RECLAMANTE: ALEXSANDRO GONCALVES JUVENAL E OUTROS (9) RECLAMADO: FIRESUL MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75b921a proferida nos autos. DECISÃO Vistos. I – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE BEATRIZ REGINA BRANCO opõe exceção de pré-executividade contra a decisão de ID 715f9f4, que determinou a penhora de 20% de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 171.021.326-1) e da remuneração percebida como professora junto à FURJ/UNIVILLE. Sustenta, em síntese, a impenhorabilidade dos rendimentos por força do art. 833, IV, do CPC e a ausência de fundamento para a constrição. Sem razão. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Penhorabilidade de proventos e rendimentos salariais diante de crédito alimentar É certo que a CLT, em consonância com o §2º do art. 833 do CPC, admite a penhora de percentual dos vencimentos, salários e aposentadorias para fins de satisfação de créditos de natureza alimentar, o que se aplica ao crédito trabalhista. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho já pacificou o entendimento no sentido da validade da penhora de percentual dos rendimentos do devedor pessoa física, desde que observados os limites legais. Transcreve-se: IRR nº 75 do TST – Tese fixada (24/03/2025): Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. (TST, RR-0000271-98.2017.5.12.0019, Tribunal Pleno, DEJT 08/04/2025). A decisão impugnada (ID 715f9f4), ao fixar apenas 20% de penhora sobre os rendimentos líquidos da executada, observou limite moderado e proporcional, em estrita sintonia com a jurisprudência consolidada do TST. 2. Cumprimento da ordem judicial pelo INSS Consta dos autos ofício encaminhado pelo INSS – Agência Joinville Centro (ID e3f1e02), confirmando que, em cumprimento ao despacho de ID 3349081, foi cadastrada no sistema da autarquia federal a tarefa de "Implantar Consignação de Penhora", correspondente ao percentual de 20% sobre a rubrica “Valor Total de MR do Período” do benefício previdenciário da executada. A resposta administrativa ainda esclarece os parâmetros técnicos do cumprimento e informa que o desconto será processado na folha de pagamento de julho de 2025, com prazo médio de efetivação de 30 dias. Logo, a medida judicial foi corretamente executada, sem qualquer extrapolação do comando original. 3. Responsabilidade da executada e desconsideração da personalidade jurídica A impugnação à legitimidade da executada foi devidamente enfrentada na decisão que reconheceu a existência de grupo econômico, sendo amparada por prova documental nos autos (identidade de sócios, continuidade das atividades, ausência de separação patrimonial). Ademais, nos termos do art. 10-A da CLT, a responsabilidade do sócio retirante subsiste nos dois anos subsequentes à averbação de sua saída, o que se verifica no caso concreto: a executada retirou-se da sociedade em 13/06/2007, e a ação foi ajuizada dentro do prazo legal. No processo do trabalho, aplica-se a teoria menor da desconsideração, bastando a ausência de bens da empresa e o inadimplemento da obrigação para alcançar o patrimônio dos sócios e integrantes do grupo (CLT, art. 2º, §2º). A exceção, portanto, intenta rediscutir matéria já decidida, sem apresentar novos elementos probatórios. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento nos princípios da efetividade da execução e da primazia da satisfação do crédito alimentar, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por BEATRIZ REGINA BRANCO, mantendo hígida a decisão de ID 715f9f4 que determinou a penhora de 20% sobre a aposentadoria e remuneração da executada. Intimem-se. Cumpra-se. JOINVILLE/SC, 21 de julho de 2025. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILBERTO VELOSO - EDIMILSON FRANCISCO DOS SANTOS - JOAO SOARES DA SILVA - EDIMAR CAVALHEIRO DE JESUS - NELSON JOSE MACIEL - GEREMIAS MARCOLINO DE OLIVEIRA - JULIO CESAR FARIAS DA SILVA - ALEXSANDRO GONCALVES JUVENAL
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5000585-32.2025.8.24.0103/SC RELATOR : TIAGO LOUREIRO ANDRADE AUTOR : MARCIO BUSS ADVOGADO(A) : SINVALDO GONÇALVES SANTOS (OAB SC019168) AUTOR : ROSANGELA FAGUNDES BUSS ADVOGADO(A) : SINVALDO GONÇALVES SANTOS (OAB SC019168) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 62 - 21/07/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
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