Willian Luis Da Costa Flores
Willian Luis Da Costa Flores
Número da OAB:
OAB/SC 019209
📋 Resumo Completo
Dr(a). Willian Luis Da Costa Flores possui 120 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TRT23 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
120
Tribunais:
TRF4, TJPR, TRT23, TJSC, TRT12, TRT9
Nome:
WILLIAN LUIS DA COSTA FLORES
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
70
Últimos 30 dias
108
Últimos 90 dias
120
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (30)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 120 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT23 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - TRT 23 ATSum 0000158-20.2022.5.23.0131 RECLAMANTE: VALDERINO CAMILO DE MELLAS RECLAMADO: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ad30c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos, etc. Verifico que os autos estão arquivados provisoriamente desde 07/07/2023, bem como trata-se de execução de crédito líquido da parte autora e verbas acessórias (contribuições previdenciárias, custas e honorários advocatícios). O art. 878, caput, da CLT, prevê que a execução será promovida pelas partes, permitido o impulso, de ofício, da execução trabalhista pelo magistrado, apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. Após a Emenda Constitucional nº 45/2004, o legislador constituinte derivado incluiu o inciso LXXVIII no rol do art. 5º da Constituição Federal de 1988, estabelecendo, assim, o Princípio da Duração Razoável do Processo. Além da norma acima exposta, as partes devem estar amparadas pela segurança jurídica com o objetivo de que não seja eternizada a demanda, razão pela qual o instituto da prescrição possui atuação destacada nesse sentido. A Reforma Trabalhista operada por meio da Lei nº 13.467 de 13/07/2017, em vigor após decorrido o prazo de 120 dias de sua publicação oficial (DOU 14/07/2017), ou seja, em 14/11/2017, pacificou a controvérsia antes existente nos Tribunais pátrios, acerca da (in)aplicabilidade da prescrição intercorrente às execuções trabalhistas. O assunto foi disciplinado no art. 11-A da CLT, in verbis: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." No caso, a inércia do credor caracteriza-se pela simples incapacidade de localização de bens do devedor, de forma a proporcionar efetiva constrição patrimonial. A mera indicação de atos que não possuam utilidade para a execução, sem a efetiva constrição patrimonial, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional. Assim, caracterizada a inércia da parte exequente no curso da execução, em razão do exposto acima, necessária a aplicação da prescrição intercorrente. Nesse contexto, diante da injustificada inércia da parte exequente em impulsionar a execução por prazo superior a dois anos, pronuncio a prescrição da exigibilidade do crédito reconhecido nestes autos e declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso V do CPC c/c o art. 11-A da CLT. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo para recurso, fica autorizada a Secretaria ao levantamento de todas as restrições, caso existam. Expeça-se o necessário. Por fim, revisem-se os autos e, não havendo pendências, arquivem-se definitivamente, com as cautelas de praxe. IVE SEIDEL DE SOUZA COSTA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
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Tribunal: TRT23 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - TRT 23 ATSum 0000158-20.2022.5.23.0131 RECLAMANTE: VALDERINO CAMILO DE MELLAS RECLAMADO: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ad30c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos, etc. Verifico que os autos estão arquivados provisoriamente desde 07/07/2023, bem como trata-se de execução de crédito líquido da parte autora e verbas acessórias (contribuições previdenciárias, custas e honorários advocatícios). O art. 878, caput, da CLT, prevê que a execução será promovida pelas partes, permitido o impulso, de ofício, da execução trabalhista pelo magistrado, apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. Após a Emenda Constitucional nº 45/2004, o legislador constituinte derivado incluiu o inciso LXXVIII no rol do art. 5º da Constituição Federal de 1988, estabelecendo, assim, o Princípio da Duração Razoável do Processo. Além da norma acima exposta, as partes devem estar amparadas pela segurança jurídica com o objetivo de que não seja eternizada a demanda, razão pela qual o instituto da prescrição possui atuação destacada nesse sentido. A Reforma Trabalhista operada por meio da Lei nº 13.467 de 13/07/2017, em vigor após decorrido o prazo de 120 dias de sua publicação oficial (DOU 14/07/2017), ou seja, em 14/11/2017, pacificou a controvérsia antes existente nos Tribunais pátrios, acerca da (in)aplicabilidade da prescrição intercorrente às execuções trabalhistas. O assunto foi disciplinado no art. 11-A da CLT, in verbis: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." No caso, a inércia do credor caracteriza-se pela simples incapacidade de localização de bens do devedor, de forma a proporcionar efetiva constrição patrimonial. A mera indicação de atos que não possuam utilidade para a execução, sem a efetiva constrição patrimonial, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional. Assim, caracterizada a inércia da parte exequente no curso da execução, em razão do exposto acima, necessária a aplicação da prescrição intercorrente. Nesse contexto, diante da injustificada inércia da parte exequente em impulsionar a execução por prazo superior a dois anos, pronuncio a prescrição da exigibilidade do crédito reconhecido nestes autos e declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso V do CPC c/c o art. 11-A da CLT. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo para recurso, fica autorizada a Secretaria ao levantamento de todas as restrições, caso existam. Expeça-se o necessário. Por fim, revisem-se os autos e, não havendo pendências, arquivem-se definitivamente, com as cautelas de praxe. IVE SEIDEL DE SOUZA COSTA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - VALDERINO CAMILO DE MELLAS
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5020199-39.2025.8.24.0033 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí na data de 22/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025002-02.2024.8.24.0033/SC AUTOR : MARIA APARECIDA DE BORBA THOMSEN ADVOGADO(A) : WILLIAN LUIS DA COSTA FLORES (OAB SC019209) ADVOGADO(A) : WILLIAN LUIS DA COSTA FLORES RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) SENTENÇA Ante o exposto, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos referidos no evento 1.5 e; b) CONDENAR o Réu ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente, desde a data da sentença, segundo o histórico de indexadores do iCGJ, observando-se a aplicação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. O valor deverá ser acrescido, ainda, de juros de mora, observado o índice de 1% ao mês até 29/08/2024, e, após 30/08/2024, a variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil), com incidência a partir do evento danoso, correspondente à anotação, isto é, 03/06/2024. CONFIRMO a tutela provisória de urgência concedida no evento 3.1. Sem custas e honorários no primeiro grau, conforme arts. 54 e 55, caput, da Lei nº. 9.099/95. Deixo de analisar o pedido de concessão da gratuidade de justiça e sua impugnação, tendo em vista que, no primeiro grau de jurisdição, não há cobrança de despesas processuais, de modo que eventual requerimento neste sentido deverá ser dirigido à Turma Recursal, caso interposto recurso. Atenda-se ao comando do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Homologada, registre-se. Publique-se. Intimem-se. Consigne-se que cabe à parte interessada promover o cumprimento de sentença em apartado, conforme interpretação dos arts. 523 e seguintes do CPC, principalmente diante das peculiaridades do sistema de gerenciamento processual, conforme explicitado na Orientação n.º 56/2015 da CGJ. Por outro lado, sobrevindo o pagamento voluntário, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará em favor da parte credora, intimando-a para fornecer seus dados bancários, se necessário for. Caso a parte beneficiária do alvará permaneça silente quanto à informação de seus dados bancários, promova-se a consulta pelo sistema SisbaJud. Ressalto que o alvará somente será expedido em nome do advogado quando este estiver munido, evidentemente, de procuração com poderes especiais para receber e dar quitação. Outrossim, o alvará somente poderá ser expedido em favor da sociedade de advogados quando o nome desta constar na procuração, exigência que se estende à sociedade unipessoal. Caso entenda insuficiente o valor depositado, a parte credora deverá promover o cumprimento de sentença em processo autônomo. Tudo feito e nada requerido, arquive-se. HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a decisão proferida acima pelo r. Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5013995-76.2025.8.24.0033/SC IMPETRANTE : RODRIGO CHAGAS SOARES ADVOGADO(A) : WILLIAN LUIS DA COSTA FLORES (OAB SC019209) ADVOGADO(A) : WILLIAN LUIS DA COSTA FLORES SENTENÇA Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada.
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Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATOrd 0000110-68.2021.5.12.0045 RECLAMANTE: VANESSA MARTINS LOPES REIS RECLAMADO: FLORATA FARMACIA DE MANIPULACAO E DROGARIA LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4d35f3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço este processo CONCLUSO ao(à) MM Juiz(íza) do Trabalho desta Vara tendo em vista a(s) petição(ões) protocolizada(s) no(s) ID(s) 4fbf91a ADRIANA MARTOVICZ LAUTH DOS SANTOS Diretora de Secretaria D E S P A C H O Vistos, etc. Requisite-se à PAGSEGURO INTERNET - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A "PAGBANK", através do e-mail informado do ID 9aaa376, que informe a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de caracterizar Descumprimento à Ordem Judicial, a existência de valores eventualmente bloqueados em contas de pagamento das executadas CONCEPT FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO E DROGARIA LTDA., CNPJ 26.747.392/0001-40, FLORATA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO E DROGARIA LTDA., CNPJ 09.688.638/0001-31, e LUIS OTAVIO PATIAS BOFF – CNPJ 021.904.440-63. Sendo positiva a resposta, deverá a instituição proceder ao depósito dos valores respectivos em conta judicial vinculada aos presentes autos, à disposição deste Juízo. Observados os princípios da Celeridade e da Economia Processual, cópia deste despacho, assinado eletronicamente, valerá como ofício, a ser encaminhado através do e-mail referido acima. Intime-se. BALNEARIO CAMBORIU/SC, 23 de julho de 2025. LEONARDO FREDERICO FISCHER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA MARTINS LOPES REIS
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Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATOrd 0000110-68.2021.5.12.0045 RECLAMANTE: VANESSA MARTINS LOPES REIS RECLAMADO: FLORATA FARMACIA DE MANIPULACAO E DROGARIA LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4d35f3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço este processo CONCLUSO ao(à) MM Juiz(íza) do Trabalho desta Vara tendo em vista a(s) petição(ões) protocolizada(s) no(s) ID(s) 4fbf91a ADRIANA MARTOVICZ LAUTH DOS SANTOS Diretora de Secretaria D E S P A C H O Vistos, etc. Requisite-se à PAGSEGURO INTERNET - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A "PAGBANK", através do e-mail informado do ID 9aaa376, que informe a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de caracterizar Descumprimento à Ordem Judicial, a existência de valores eventualmente bloqueados em contas de pagamento das executadas CONCEPT FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO E DROGARIA LTDA., CNPJ 26.747.392/0001-40, FLORATA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO E DROGARIA LTDA., CNPJ 09.688.638/0001-31, e LUIS OTAVIO PATIAS BOFF – CNPJ 021.904.440-63. Sendo positiva a resposta, deverá a instituição proceder ao depósito dos valores respectivos em conta judicial vinculada aos presentes autos, à disposição deste Juízo. Observados os princípios da Celeridade e da Economia Processual, cópia deste despacho, assinado eletronicamente, valerá como ofício, a ser encaminhado através do e-mail referido acima. Intime-se. BALNEARIO CAMBORIU/SC, 23 de julho de 2025. LEONARDO FREDERICO FISCHER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONCEPT FARMACIA DE MANIPULACAO E DROGARIA LTDA
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