Claudia Regina Laval Batistello
Claudia Regina Laval Batistello
Número da OAB:
OAB/SC 019240
📋 Resumo Completo
Dr(a). Claudia Regina Laval Batistello possui 51 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TST, TJMG, TRT13 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TST, TJMG, TRT13, STJ, TJRS, TJSC, TRT12, TJPR, TRF4, TRT9
Nome:
CLAUDIA REGINA LAVAL BATISTELLO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
INVENTáRIO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000009-86.2007.8.21.0092/RS EXEQUENTE : VALCIR CIGOGNINI ADVOGADO(A) : EDMILSON PEDRINI (OAB RS062354) ADVOGADO(A) : MAURO ALBERTO ANGONESE (OAB SC011930) ADVOGADO(A) : CLAUDIA REGINA LAVAL BATISTELLO (OAB SC019240) EXECUTADO : BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANGELIZE SEVERO FREIRE (OAB RS056362) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) ADVOGADO(A) : PRISCILA KEI SATO (OAB RS068858) DESPACHO/DECISÃO Por se tratar de questão prejudicial ao prosseguimento da perícia, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5038172-86.2024.8.24.0018/SC APELADO : IVONEI CARLOS SCATOLIN (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLAUDIA REGINA LAVAL BATISTELLO (OAB SC019240) DESPACHO/DECISÃO Perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Chapecó, Ivonei Carlos Scatolin , devidamente qualificado, com base nos permissivos legais, através de procuradores habilitados, propôs ação previdenciária, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Relatou que, em virtude de acidente de trabalho, ocorrido em 04/04/2024, sofreu a amputação traumática da falange distal do dedo anelar da mão esquerda, motivo pelo qual recebeu auxílio-doença de 23/04/2024 até 18/05/2024. Asseverou que, padece de sequelas, as quais prejudicam o exercício de suas funções laborais habituais. Postulou, nesse sentido, a concessão de auxílio-acidente. Citado, o ente ancilar ofereceu resposta, via contestação, oportunidade na qual rebateu os argumentos expostos na prefacial. Houve réplica. Com a designação da perícia médica, o laudo foi acostado ao feito, sobre o qual as partes se manifestaram. Ato contínuo, o MM. Juiz de Direito, Dr. Rogerio Carlos Demarchi, julgou o feito, a saber: ANTE O EXPOSTO , com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO o réu à concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE por acidente de trabalho à parte autora, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, tendo como DIB conforme fundamentação. Sobre as parcelas incidirão juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Os juros de mora incidirão a partir da citação e, para as parcelas vencidas após a citação, a partir do vencimento. A correção monetária incidirá a partir do vencimento de cada parcela. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da publicação desta sentença (Súmula n. 111 do STJ), inclusive sobre eventuais parcelas pagas a título de tutela antecipada, e, em definitivo, com os honorários do perito. A autarquia federal é isenta das custas, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Sem custas proporcionais à parte autora (Lei n. 8.213/91, art. 129, par. único). Sentença NÃO sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, § 3.º, I). Publicada e registrada eletronicamente. Transitada em julgado, intime-se a autarquia para que apresente o cálculo do montante da condenação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias. Tudo cumprido, arquive-se. Inconformado, a tempo e modo, o INSS interpôs recurso de apelação. Em suas razões, sustentou, em síntese, inexistir elementos contundentes que comprovem a redução da capacidade laborativa, de modo que justifique a concessão do benefício à parte autora, bem como defendeu a inexistência de nexo causal. Apresentadas as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte e vieram-me conclusos em 16/07/2025. É o relatório. Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015, bem como no art. 132, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, porquanto a matéria versada acha-se pacificada no âmbito desta Corte. Trata-se de recurso de apelação, interposto contra sentença, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, por Ivonei Carlos Scatolin , em desfavor do INSS, e instituiu o benefício de auxílio-acidente. A concessão de benefício acidentário ocorre quando ficar devidamente demonstrada a existência de incapacidade parcial ou total laborativa do requerente, bem como o nexo causal entre a moléstia que o acomete e a execução de suas atividades profissionais. O auxílio-acidente está previsto no art. 86 e seus parágrafos, da Lei n. 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, com a redação dada pelas Leis n. 9.032/95, 9.129/95 e 9.528/97, veja-se: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. Essas disposições foram normatizadas pelo art. 104, do Decreto Federal n. 3.048/99, que regulamentou a Lei n. 8.213/91, alterado pelo Decreto n. 4.032/2001, e assim preconiza: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique: I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e se enquadre nas situações discriminadas no Anexo III; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. [...] § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Tal benesse é devida ao segurado capaz de permanecer desempenhando atividade laboral, porém, que necessita despender maior esforço físico para tanto, em razão da redução da sua capacidade laborativa. Sobre o tema, a doutrina leciona: "Não há por que confundi-lo com o auxílio-doença: este somente é devido enquanto o segurado se encontra incapaz, temporariamente, para o trabalho; o auxílio-acidente, por seu turno, é devido após a consolidação das lesões ou perturbações funcionais de que foi vítima o acidentado, ou seja, após a 'alta médica', não sendo percebido juntamente com o auxílio-doença, mas somente após a cessação desde último - Lei 8.213, art. 86,§ 2º." (PEREIRA, Carlos Alberto. et al. Manual de Direito Previdenciário, 19 ed, São Paulo: Editora Forense, p. 809). É imperativo destacar que, orienta a solução das demandas infortunísticas, o princípio do in dubio pro misero. A propósito: Há certos princípios que acompanham o Direito Infortunístico de longa data. Entre eles, o in dubio pro misero. Através dele, considera-se a hipossuficiência do acidentado e, em casos duvidosos, manda-se pagar a indenização. As decisões neste sentido são remansosas. Todos os Tribunais do país tem se orientado nesta direção. Note-se, em complemento, que a dúvida não se refere somente ao fato (ocorrência do acidente ou de doença do trabalho), mas também no que se refere ao próprio nexo etiológico e à incapacidade (Nascimento, Tupinanbá Miguel Castro do. Curso de Direito Infortunístico. Porto Alegre: Fabris, 1983. P. 22/23)" (Embargos Infringentes n. 2007.004845-8, de Criciúma, rel. Pedro Manoel Abreu, j. Em 11/01/2011). Portanto, caso confirmado por laudo médico judicial que o segurado teve redução da sua capacidade de trabalho, devido o auxílio-acidente, conforme as normas supracitadas. In casu , o laudo médico judicial constatou que o apelado apresenta quadro que compromete de modo significativo a capacidade de trabalho. Vejamos: "2) Qual a doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID)? R.: O autor relatou acidente de trabalho em 04/04/2024, quando sofreu queda, e o material que estava transportando acabou esmagando a extremidade distal do 4º dedo da mão esquerda. Referiu ter sido socorrido e encaminhado ao Hospital Regional de Chapecó pelo técnico de segurança do trabalho da empregadora, onde recebeu atendimento médico, realizou exames de imagem, teve diagnosticada amputação traumática da extremidade distal do 4º dedo da mão esquerda (CID S68.1), e foi submetido a procedimento cirúrgico ambulatorial de regularização do coto de amputação, recebendo alta médica logo em seguida com medicação para uso domiciliar. Realizou acompanhamento ambulatorial especializado até receber alta em 18/05/2024. [...] 5) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. R.: Sim, reportar-se ao item “2”. CAT no evento 1 OUT6. 6) A doença/moléstia ou lesão torna a parte incapacitada para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R.: Não. O autor não apresenta incapacidade laboral. Está trabalhando na mesma atividade. [...] 8) Qual é a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) a parte? R.: 04/04/2024." Conforme bem consignado na origem, " não obstante a conclusão do perito, é óbvia a existência de redução da capacidade laborativa do autor em virtude da amputação, acarretando limitações, especialmente para atividades manuais. Inclusive, é esse o caso da parte autora que exerce a função de motorista e entregador, realizando o descarregamento de materiais em construções civis ". Por sua vez, é devida a indenização em comento, ainda que mínima a redução da capacidade para a profissão exercida. Sobre a questão, em regime representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial Representativo n. 1.109.591/SC, decidiu: CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido." (REsp 1109591/SC, Rel. Min. CELSO LIMONGI (DES. CONV. DO TJ/SP), S3, j. em 25/08/2010, DJe 08/09/2010, grifou-se). 5. Agravo Interno do particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 823.219/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho) Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO PARCIAL DE DEDO DA MÃO. LAUDO PERICIAL QUE, NÃO OBSTANTE ATESTE A LESÃO E O NEXO ETIOLÓGICO, NEGOU A DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE PROFISSIONAL. INADSTRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 479 NCPC. ANÁLISE GLOBAL DO CONTEXTO PROBATÓRIO QUE CONDUZ À CONCLUSÃO DE REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA APTIDÃO AO TRABALHO HABITUAL. [...]. INEQUÍVOCO COMPROMETIMENTO FUNCIONAL, AINDA QUE MÍNIMO. BENEFÍCIO DEVIDO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo n. 0500053-13.2013.8.24.0037, de Joaçaba, rel. Des. Ronei Danielli, j. 04-07-2017). APELAÇÃO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. VEREDICTO DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO INDEFERIDO. ACIDENTE DE AUTOMÓVEL NO PERCURSO DO TRABALHO PARA CASA. SEQUELAS QUE LEVARAM A AUTORA A DEIXAR SEU CARGO DE CONTROLADORA DE QUALIDADE, TROCANDO EXCLUSIVAMENTE PARA O DE INSPETORA, COM MENOR ESFORÇO FÍSICO. LAUDO PERICIAL QUE, APESAR DE TER CONCLUÍDO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO LABORAL, ATESTOU DIMINUIÇÃO DA MOBILIDADE DO TORNOZELO ESQUERDO, DECORRENTE DE FRATURA DIAFISÁRIA DO FÊMUR ESQUERDO, ASSIM COMO MALÉOLO TIBIAL E FIBULAR, E AINDA EVOLUINDO COM ENCURTAMENTO DE 1 CENTÍMETRO DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO, AINDA QUE MODERADA. IMPOSITIVA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DO STJ (TEMA N. 416).[...] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.109.591/SC (Tema 416), o STJ firmou entendimento no sentido de que "o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (AREsp 1348017/PR, rel. Min. Francisco Falcão, j. em 07/02/2019). Ademais, qualquer dúvida no tocante à redução da capacidade laboral deve ser resolvida em prol da segurada, com aplicação do princípio in dubio pro misero (TJSC, Apelação Cível n. 0308747-15.2014.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-09-2019). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PRETENDIDA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM RAZÃO DA SEQUELAS ORIUNDAS DE ACIDENTE DE TRABALHO (AMPUTAÇÃO INTERFALANGEANA DO 4º - QUARTO - QUIRODÁCTILO DA MÃO DIREITA). LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL AO AUTOR, POIS REPUTOU A SUA CAPACIDADE LABORATIVA PRESERVADA. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. APELO DO AUTOR. PRETENDIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIONANTE QUE SOFREU, EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO, AMPUTAÇÃO INTERFALANGEANA DO 4º (QUARTO) QUIRODÁCTILO DA MÃO DIREITA. MAGISTRADO NÃO ADSTRITO À PROVA PERICIAL. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DESTA CORTE DE JUSTIÇA, O QUAL FOI RECEPCIONADO POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO, NO SENTIDO DE QUE UMA VEZ CONSTATADA A PERDA ANATÔMICA, PRESUMIDA A NECESSIDADE DE MAIOR ESFORÇO PARA CONSECUÇÃO DAS ATIVIDADES LABORATIVAS DO OBREIRO E, EM CONSEQUÊNCIA, DEVIDO O AUXÍLIO-ACIDENTE. [...] SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] (TJSC, Apelação n. 5001024-84.2021.8.24.0070, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-06-2023). Sendo assim, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito da parte autora ao recebimento do auxílio-acidente. Em decorrência do desprovimento do apelo, fixa-se, em favor do patrono da parte autora, os honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), em 2% (dois por cento) sobre o total atualizado das parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), estipuladas na sentença. Ante o exposto, é a medida que se impõe, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa com as homenagens de estilo.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5048865-86.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BELING ROOM INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA (Representado) ADVOGADO(A) : MAURO ALBERTO ANGONESE (OAB SC011930) AGRAVADO : COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA ADVOGADO(A) : WILLIAM WONS (OAB SC056650) ADVOGADO(A) : DIOGENES BORELLI JUNIOR (OAB SC025903) INTERESSADO : VALDEVINO FERREIRA ADVOGADO(A) : CLAUDIA REGINA LAVAL BATISTELLO ADVOGADO(A) : MAURO ALBERTO ANGONESE INTERESSADO : JURACI DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO(A) : CLAUDIA REGINA LAVAL BATISTELLO ADVOGADO(A) : MAURO ALBERTO ANGONESE INTERESSADO : SKARLLETY BOSCO ADVOGADO(A) : CÁSSIO MARCANTE DESPACHO/DECISÃO BELING ROOM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 0010330-08.2013.8.24.0018, em trâmite no Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Chapecó, na qual foi reconhecida fraude à execução, declarando-se a ineficácia da venda do imóvel em relação à agravada e mantida a penhora lavrada no curso do processo. A agravante defende que há famílias ocupando o terreno e que isso precede o ato constritivo, bem como que não há prova do alegado conluio para fraudar a execução entre a agravante e a adquirente de parte da área, Skarllety Bosco , que, ao firmar acordo extrajudicial noutra execução, assumiu a quitação das dívidas pendentes com a credora hipotecária Sicoob Maxi Crédito. Foi indeferida a carga almejada (Evento 9). Intimada, a agravada apresentou contrarrazões (Evento 14). Como se sabe, " o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente " (STJ – Súmula 375). No caso, verifico que, na Matrícula do imóvel constrito consta a averbação premonitória (realizada em 10.07.2013), além do registro da penhora determinada no curso do processo (17.12.2021). O acordo noticiado foi firmado em 23.03.2023 entre a adquirente, a agravante, a Sicoob Maxi Crédito e os posseiros (Evento 1, ACORDO4), ou seja, a cooperativa exequente, ora agravada, não participou da transação, o que desvela a ocorrência de fraude à execução, até porque o processo executivo tramita há mais de dez anos sem que tenham sido encontrados outros bens ou valores passíveis de penhora. Portanto, a situação se amolda ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o qual " são pressupostos genéricos da fraude à execução: (1) existência de processo judicial em curso em face do devedor/executado; (2) registro, na matrícula do bem, da penhora ou outro ato de constrição judicial ou averbação premonitória ou, então, prova da má-fé do terceiro adquirente " (Recurso Especial nº 1.863.952/SP, Terceira Turma, un., relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 26.10.2021; idem: TJSC – Apelação nº 5009844-23.2023.8.24.0038, de Joinville, Quinta Câmara de Direito Comercial, un., rel. Des. Substº. Silvio José Franco, j. em 27.06.2024). Dito isso, deve ser mantida a decisão agravada. Diante do exposto, conheço do recurso e, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c artigo 132, inciso XV, do RITJSC, nego-lhe provimento. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000211-03.2016.8.24.0080/SC EXEQUENTE : SIDNEI WILLIAN GONCALVES ADVOGADO(A) : CLAUDIA REGINA LAVAL BATISTELLO (OAB SC019240) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para dar andamento ao processo, dentro do prazo de 5 dias, ciente da possibilidade de extinção do processo pelo abandono, se não for possível o prosseguimento do feito sem o ato por ela a ser praticado.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 0000239-92.2009.8.24.0018/SC AUTOR : LOURDES ANITA GAZZOLA ADVOGADO(A) : MAURO ALBERTO ANGONESE (OAB SC011930) ADVOGADO(A) : CLAUDIA REGINA LAVAL BATISTELLO (OAB SC019240) RÉU : IGNES SALETE DARIVA ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ DARIVA FIGUEIRA DA SILVA (OAB SC045729) RÉU : MATEUS JOAO DARIVA ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ DARIVA FIGUEIRA DA SILVA (OAB SC045729) RÉU : BARBARA GROSMAN DARIVA ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ DARIVA FIGUEIRA DA SILVA (OAB SC045729) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e declaro a propriedade em favor da parte autora, de parte da área do lote 6 da quadra 697, equivalente a 113,37 m², localizada na rua José Linhares, bairro Jardim, Município de Chapecó/SC, objeto da matrícula n. R-7-12.525 do Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, conforme evento 223, ANEXO2. A presente sentença serve de título para registro da propriedade junto ao Ofício de Imóveis (art. 1.238 do CC). Expeça-se mandado (art. 226 da Lei 6.015/73). Condeno a ré Ariany Boeira Menegaz ao pagamento de 50% das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre 50% do valor da causa (CPC, art. 85, § 2º), suspensa a exigibilidade porquanto beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º). Não tendo havido resistência por parte dos demais réus, descabe a condenação nos ônus da sucumbência. Nesse sentido: "Não merece prosperar a condenação do proprietário registral de imóvel usucapiendo ao pagamento dos ônus sucumbenciais na hipótese de não ter apresentado resistência à pretensão deduzida pela parte autora/interessada na ação de usucapião." (TJSC, Apelação n. 0014970-54.2013.8.24.0018, rel. Luiz Cézar Medeiros, j. 21-09-2021). Condeno a parte autora ao pagamento apenas de 50% das despesas processuais, suspensa a exigibilidade pois beneficiária da justiça gratuita. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado e recolhidas as custas, arquive-se.
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Tribunal: TRT9 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHAIS ATOrd 0000617-78.2010.5.09.0245 RECLAMANTE: CAIO MARCIO HERMANN E OUTROS (31) RECLAMADO: IBR REFRIGERACAO INDUSTRIAL LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17be069 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz do Trabalho desta Vara. Pinhais, 18 de julho de 2025. ADRIANO ALVES NASSER Técnico Judiciário DESPACHO Defiro a consulta ao CCS/BACEN e ao INFOJUD (DIMOB e DOI) em face dos executados, sendo a DIMOB relativamente aos últimos dois exercícios. Junte-se o resultado, em sigilo, aos autos, ficando vedado o uso das informações para fins estranhos ao processo. PINHAIS/PR, 18 de julho de 2025. ROBERTO WENGRZYNOVSKI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DA VEIGA BRANDAO - JULIO CEZAR VERSULINO DE SOUZA - RAMIRO PRASSER - CAIO MURILU ARAUJO AGOSTINHO - WANDERLEY CARDOSO - GERSON MIKALIXEN JUNIOR - CARLOS ALBERTO CRISPIM - CRISTIANO ROBERTO TULIO - BERNARDO AGUIAR JUNIOR - JORGE ISSA ABDOL ABRAHIM - CLAIR NOVAK - EDSON LUIZ PEDRO - MARCOS ANTONIO DE SOUZA - CAIO MARCIO HERMANN - ANDERSON RICARDO MILANO PALMA - RUI FREDERICO DE DOMENICO DE AVILEZ DE BASTO - VAGNER APARECIDO DO NASCIMENTO - HERBERT LOPES DA SILVA - EMERSON LEONARDO DA COSTA - CARLOS ALBERTO WEISS JUNIOR - VALERIA COSTA ROSA - IVAN MOREIRA - ALAN PECCHIO - OLIVAL JOSE LOPES DA SILVA - MARIO ANTONO BALABUCH - ANDERSON RICARDO SCHOLL - REGINALDO APARECIDO MACHADO - EDER MAGALHAES SANTOS - ANGELO JOAO BARATELI - DIDIER ARANCIBIA ALVAREZ - FLAVIO ANANIAS DO NASCIMENTO - PAULO ROBERTO DE SOUZA
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Tribunal: TRT9 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHAIS ATOrd 0000617-78.2010.5.09.0245 RECLAMANTE: CAIO MARCIO HERMANN E OUTROS (31) RECLAMADO: IBR REFRIGERACAO INDUSTRIAL LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17be069 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz do Trabalho desta Vara. Pinhais, 18 de julho de 2025. ADRIANO ALVES NASSER Técnico Judiciário DESPACHO Defiro a consulta ao CCS/BACEN e ao INFOJUD (DIMOB e DOI) em face dos executados, sendo a DIMOB relativamente aos últimos dois exercícios. Junte-se o resultado, em sigilo, aos autos, ficando vedado o uso das informações para fins estranhos ao processo. PINHAIS/PR, 18 de julho de 2025. ROBERTO WENGRZYNOVSKI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LUCIA SERAFIM PINHEIRO - AERCIO LAVARDA PINHEIRO - IBR REFRIGERACAO INDUSTRIAL LTDA
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