Anderson Gomes Agostinho
Anderson Gomes Agostinho
Número da OAB:
OAB/SC 019259
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anderson Gomes Agostinho possui 69 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJPR, TJPE, TJSP e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TJPR, TJPE, TJSP, TJSC, TJRR, TJRS, STJ, TRF4, TRT13
Nome:
ANDERSON GOMES AGOSTINHO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
69
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17)
APELAçãO CíVEL (14)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (6)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (5)
DESAPROPRIAçãO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT13 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE ATOrd 0114500-49.1995.5.13.0008 AUTOR: RINALDO FERNANDO BATISTA DE LIMA RÉU: CAMPINENSE CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a79f38 proferido nos autos. DESPACHO Com petição a apreciar ID.1a75c7f. Compulsando-se os autos, verifica-se que o crédito oriundo do Timemania não é a única fonte de renda auferida pela parte executada, uma vez que foi identificado, até o presente momento, que a reclamada percebeu valores oriundos do programa Sócio Torcedor, de patrocínios e de bilheteria das partidas realizadas em seu estádio. Nesse sentido, verifica-se que a executada vem atuando de forma a ocultar receitas percebidas, conforme se observa no despacho id.22c18b4, no qual foi constatado que a reclamada não repassou o valor referente à 20% das receitas oriundas dos contratos de patrocínio firmados com a TV BET e a Canadá Security (R$60.138,90), já havendo, nos autos, parcelamento para abatimento do valor devido (id.86bd2a9), com parcelas a vencer. De maneira análoga, conforme se verifica no despacho id.0e2b7e0, averiguou-se que a reclamada não só deixou de depositar os 20% da receita líquida auferida na partida realizada contra o Treze Futebol Clube (R$19.379,91), como também não informou a este Juízo da existência da receita, tendo sido abatido, o valor mencionado, dos créditos advindos do Timemania. Do mesmo modo, a executada deixou de depositar de forma reiterada o percentual de 20% das receitas provenientes do programa Sócio Torcedor, conforme despacho id.ea6003f e id.f29ea2e, tendo sido determinada a retenção do montante de R$34.655,70 para compensação do crédito devido. Pontua-se que o referido valor já está sendo abatido de forma parcelada, uma vez que o saldo dos depósitos do Timemania, subtraído dos descontos referentes à penhora mensal de 20% da rendas da executada em conjunto com parcelamento do débito proveniente dos patrocínios, mostra-se insuficiente para quitação em parcela única. Outrossim, embora o Campinense alegue a impossibilidade de compensação em parcela única do valor retido no despacho id.f29ea2e, verifica-se que a parte executada optou por não depositar mensalmente a importância destinada aos credores habilitados neste processo piloto, deixando de cumprir, reiteradamente, os parâmetros estabelecidos no MS 0000164-45.2021.5.13.0000, no qual foi determinada a penhora de 20% de toda e qualquer renda auferida pela executada. Em complemento às informações prestadas, esclarece-se que o montante liberado em favor dos exequentes, conforme registro no ID 45bbf31, provém de depósito judicial efetuado pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Curitiba, referente ao processo nº 0000775-80.2010.5.09.0004. Tal transferência decorreu de solicitação expressa para que o saldo remanescente daquele processo fosse vertido a este feito, conforme se verifica no documento acostado aos autos sob o ID 3fec055. Destarte, considerando a origem e a finalidade da verba, reitera-se a inexistência de direito do executado a qualquer repasse de parte do referido montante. Diante do exposto, e considerando que o processo executivo busca o equilíbrio entre a menor onerosidade para o executado e a efetividade da prestação jurisdicional, garantindo-se a satisfação da dívida exequenda em conformidade com o princípio da proporcionalidade, indefiro o pedido de parcelamento formulado na petição ID.1a75c7f. JOAO PESSOA/PB, 23 de julho de 2025. MARILIA LEAL MONTENEGRO SPINELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAMPINENSE CLUBE
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Tribunal: TRT13 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE ATOrd 0114500-49.1995.5.13.0008 AUTOR: RINALDO FERNANDO BATISTA DE LIMA RÉU: CAMPINENSE CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a79f38 proferido nos autos. DESPACHO Com petição a apreciar ID.1a75c7f. Compulsando-se os autos, verifica-se que o crédito oriundo do Timemania não é a única fonte de renda auferida pela parte executada, uma vez que foi identificado, até o presente momento, que a reclamada percebeu valores oriundos do programa Sócio Torcedor, de patrocínios e de bilheteria das partidas realizadas em seu estádio. Nesse sentido, verifica-se que a executada vem atuando de forma a ocultar receitas percebidas, conforme se observa no despacho id.22c18b4, no qual foi constatado que a reclamada não repassou o valor referente à 20% das receitas oriundas dos contratos de patrocínio firmados com a TV BET e a Canadá Security (R$60.138,90), já havendo, nos autos, parcelamento para abatimento do valor devido (id.86bd2a9), com parcelas a vencer. De maneira análoga, conforme se verifica no despacho id.0e2b7e0, averiguou-se que a reclamada não só deixou de depositar os 20% da receita líquida auferida na partida realizada contra o Treze Futebol Clube (R$19.379,91), como também não informou a este Juízo da existência da receita, tendo sido abatido, o valor mencionado, dos créditos advindos do Timemania. Do mesmo modo, a executada deixou de depositar de forma reiterada o percentual de 20% das receitas provenientes do programa Sócio Torcedor, conforme despacho id.ea6003f e id.f29ea2e, tendo sido determinada a retenção do montante de R$34.655,70 para compensação do crédito devido. Pontua-se que o referido valor já está sendo abatido de forma parcelada, uma vez que o saldo dos depósitos do Timemania, subtraído dos descontos referentes à penhora mensal de 20% da rendas da executada em conjunto com parcelamento do débito proveniente dos patrocínios, mostra-se insuficiente para quitação em parcela única. Outrossim, embora o Campinense alegue a impossibilidade de compensação em parcela única do valor retido no despacho id.f29ea2e, verifica-se que a parte executada optou por não depositar mensalmente a importância destinada aos credores habilitados neste processo piloto, deixando de cumprir, reiteradamente, os parâmetros estabelecidos no MS 0000164-45.2021.5.13.0000, no qual foi determinada a penhora de 20% de toda e qualquer renda auferida pela executada. Em complemento às informações prestadas, esclarece-se que o montante liberado em favor dos exequentes, conforme registro no ID 45bbf31, provém de depósito judicial efetuado pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Curitiba, referente ao processo nº 0000775-80.2010.5.09.0004. Tal transferência decorreu de solicitação expressa para que o saldo remanescente daquele processo fosse vertido a este feito, conforme se verifica no documento acostado aos autos sob o ID 3fec055. Destarte, considerando a origem e a finalidade da verba, reitera-se a inexistência de direito do executado a qualquer repasse de parte do referido montante. Diante do exposto, e considerando que o processo executivo busca o equilíbrio entre a menor onerosidade para o executado e a efetividade da prestação jurisdicional, garantindo-se a satisfação da dívida exequenda em conformidade com o princípio da proporcionalidade, indefiro o pedido de parcelamento formulado na petição ID.1a75c7f. JOAO PESSOA/PB, 23 de julho de 2025. MARILIA LEAL MONTENEGRO SPINELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RINALDO FERNANDO BATISTA DE LIMA
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Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2981076/SC (2025/0246899-6) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : NEOENERGIA VALE DO ITAJAI TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. ADVOGADO : ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC012049 AGRAVADO : LEA KLEMZ ADVOGADOS : ADÉLCIO SALVALÁGIO - SC009585 ANDERSON GOMES AGOSTINHO - SC019259 DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: STJ | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no REsp 2219873/SC (2025/0083651-4) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA AGRAVANTE : ELDO UMBELINO ADVOGADOS : ADÉLCIO SALVALÁGIO - SC009585 ANDERSON GOMES AGOSTINHO - SC019259 AGRAVADO : CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA-CADE Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
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Tribunal: TJRR | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoRecurso nº 0811405-85.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2025 08:00 ATÉ 14/08/2025 23:59
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Tribunal: TJRR | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoRecurso nº 0811405-85.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2025 08:00 ATÉ 14/08/2025 23:59
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5023418-31.2023.8.24.0033/SC (originário: processo nº 50234183120238240033/SC) RELATOR : JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO APELANTE : MAX MOHR FILHO CIA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADELCIO SALVALAGIO (OAB SC009585) ADVOGADO(A) : ANDERSON GOMES AGOSTINHO (OAB SC019259) ADVOGADO(A) : MICHELI CRISTIANI BAUER (OAB SC051705) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 71 - 17/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 70 - 16/07/2025 - Julgamento do Agravo Improvido
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