Luis Felipe Do Nascimento Moraes

Luis Felipe Do Nascimento Moraes

Número da OAB: OAB/SC 019278

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luis Felipe Do Nascimento Moraes possui 214 comunicações processuais, em 113 processos únicos, com 102 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TST, TRT5, TJSC e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 113
Total de Intimações: 214
Tribunais: TST, TRT5, TJSC, TRT23, TJPR, TRT9, TRT12, TRT3, TRF4
Nome: LUIS FELIPE DO NASCIMENTO MORAES

📅 Atividade Recente

102
Últimos 7 dias
108
Últimos 30 dias
214
Últimos 90 dias
214
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (101) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (62) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (9) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (7) APELAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 214 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO RRAg 0001482-71.2020.5.12.0050 AGRAVANTE: GEAN ISAK DA SILVA AGRAVADO: TUPY S/A Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-RRAg - 0001482-71.2020.5.12.0050     AGRAVANTE: GEAN ISAK DA SILVA ADVOGADO: Dr. REGIS KONAT VARANI AGRAVADO: TUPY S/A ADVOGADO: Dr. LUIS FELIPE DO NASCIMENTO MORAES RECORRENTE: GEAN ISAK DA SILVA ADVOGADO: Dr. REGIS KONAT VARANI RECORRIDO: TUPY S/A ADVOGADO: Dr. LUIS FELIPE DO NASCIMENTO MORAES GMACC/fvnt   D E C I S Ã O   I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE   Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento a parte do recurso de revista, nos seguintes termos:   “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 18/04/2023; recurso apresentado em 28/04/2023). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA. Alegação(ões): - violação dos arts.5º, LIV e LV, 7º, XXII, e 93, IX, da Constituição Federal. - violação dos arts.442 e 489, §1º, II, III e IV, do CPC e 848, §2º, da CLT. - divergência jurisprudencial. Oautorrenova a preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa, tendo em vistao indeferimento do pedido de retorno dos autos ao perito para esclarecimentos complementares e da produção de prova testemunhal, com a qual pretendia demonstrar que havia contato diário, habitual e dermal com óleos minerais. Consta dos fundamentos do acórdão:   Em face do pedido de adicional de insalubridade, o Juízo determinou a realização de perícia; no mesmo despacho (ID 71bd226), consta a seguinte determinação: que "os quesitos suplementares fossem apresentados pelas partes durante a diligência pericial e diretamente ao perito, sob pena de preclusão, assegurando-lhes, contudo, a critério do Juízo, a formulação de esclarecimentos na manifestação/impugnação da prova técnica, condicionada à existência de contradição, omissão ou obscuridade no respectivo laudo. (CPC, art. 465, III, 469 e 470, I)". O laudo foi apresentado no ID 6190be2 (pp. 1-47) e o autor, por sua vez, apresenta impugnação, formulando quesitos complementares para esclarecimentos (ID 9a65645), bem como pede a produção de prova oral quanto à insuficiência de EPIs. O Juízo "a quo" indeferiu o pedido de complementação da prova pericial, nos seguintes termos (ID 98f1681): "O Autor recebia o adicional de insalubridade no grau médio, persistindo em ver reconhecido o grau máximo pelo contato com agentes químicos. Entretanto, no ponto, tem-se a observar: 1. A dinâmica processual outorga as partes apresentarem quesitos à perícia no prazo que lhes for fixado (CPC, art. 465, III), sendo-lhes facultado formularem quesitos suplementares durante a diligência (CPC, art. 469). 2. Essa dinâmica permite também ao juiz indeferir os quesitos impertinentes (CPC, art. 470, I). 3. Protocolado o laudo, foi dado às partes prazo para manifestação, facultado a lei a formulação de meros esclarecimentos necessários (CPC, art. 477, § 3º). Isso posto, (a) INDEFIRO os quesitos suplementares; (b) Já no que concerne aos ESCLARECIMENTOS formulados, cabe ressaltar o laudo pericial apresentado não comporta lacunas, pois: (i) o Autor esclareceu durante a inspeção a regularidade quando ao uso de EPIs: (...) (ii) Os recipientes do mecanismo do Lubrifil são posicionados junto à tubulação que conduz o ar e os frascos que armazenam o óleo podem comportar até 500ml, sendo que não foi observado durante a inspeção quaisquer vestígios de contaminação dos trabalhadores ou de suas luvas com óleos minerais, mesmo porque o Autor confirmou que não fazia qualquer tarefa de manutenção ou reposição de óleos do sistema: (...) (iii) Que apesar de existir limites internacionais quanto à segurança respiratório do agente óleo, o Autor usava proteção respiratória eficaz: (...)" No presente caso, não se verifica a nulidade processual suscitada, uma vez que o perito efetivamente elucida que não havia contato direto com produtos químicos (óleos de origem mineral), conforme item '6.2.3' e resposta ao quesito nº 5 do autor, sendo que, quanto aos EPIs fornecidos, além dos registros nas fichas de fornecimento, o próprio autor listou a sua utilização (itens 3 e 4 do laudo). Assim, desnecessária a complementação do laudo, uma vez que este não se mostra lacunoso, ao contrário do que afirma o recorrente. Note-se, ainda, que o relato do autor, quanto ao fato de que "suas luvas (de couro) eram encharcadas de óleo", não restou ignorado pelo expert, constando manifestação explícita no item '6.2.3' do laudo, sendo despicienda a complementação da prova pericial, bem como a oitiva de testemunhas para esse fim. Com efeito, cabe "ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito" (art. 370 do CPC de 2015). A autoridade judiciária pode e deve indeferir a produção de provas que se mostrem inócuas por serem impertinentes ao objeto do litígio ou que já tenham sido ultrapassadas por outras provas ou confissão constante dos autos. Assim, não se constata dos autos o alegado cerceamento de defesa em razão de indeferimento da complementação da prova pericial/produção de prova oral. Ademais, as declarações prestadas por pessoa leiga desservem para invalidar laudo pericial elaborado por perito, nomeado para auxiliar o Juízo, possuidor de ampla capacidade técnica para aferição da insalubridade. Por fim, o despacho juntado no ID 98f1681, restou devidamente fundamentado, em observância do art. 93, inciso IX da CRFB (princípio da motivação das decisões judiciais).   Diante do juízo transcrito, considero inviável o seguimento do recurso, já que está claramente descaracterizada a hipótese de cerceamento do direito de defesa. Descarto, portanto, a possibilidade de ofensa aos indigitados preceitos constitucionais e legais. De sua parte, o únicomodelo colacionado não colide com os fundamentos do julgado, uma vez que apresenta solução compatível com conjunto fático e probatório diverso, específico da demanda da qual foiextraído (Súmula nº 296 do TST).   REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 289do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art.7º, XXII, da Constituição Federal - violação dos arts. 193 da CLT e 479 do CPC. - divergência jurisprudencial A parte recorrente percorre o deferimentodo adicional de insalubridade em grau máximo, haja vista ocontato com óleos e graxas e a insuficiência de EPIs. Consta do acórdão: Tendo em vista as alegações do autor na inicial, no sentido de que faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, foi determinada a realização de perícia para aferir as condições de trabalho no demandante. Constou no laudo (ID 6190be2, pp. 25-27):   "6.2.3 AGENTES QUÍMICOS - ANEXO XIII DA NR 15 Afirmou o trabalhador exposição a óleos minerais enquanto atuava com as ferramentas pneumáticas. As informações trazidas pelo Autor sobre o contato dérmico com óleos minerais provenientes do sistema Lubrifil enquanto da operação das lixadeiras não pôde ser observado em inspeção, dado que as ferramentas observadas não apresentam as anamalias que o Autor declarou verbalmente existir. Explica-se que o sistema Lubrifil é um mecanismo que libera ~5 gotas de óleo mineral por minuto no sistema de ar comprimido. Tecnicamente este lubrificante é absorvido pelos mecanismos moveis das ferramentas (rotores, rolamentos, palhetas, eixos) - Os conjuntos Lubrifil são os elementos que ajustam a pressão e acrescentam ao ar comprimido gotas de óleo mineral, que é arrastada pelo fluxo de ar até o equipamento que deverá ser lubrificado. A lubrificação dos componentes aumenta sua vida útil, reduzindo os custos de manutenção. O consumo de óleo normalmente é tão baixo que pode levar alguns dias até que se necessite completar os níveis de óleo do sistema. Os recipientes do mecanismo Lubrifilsão posicionados junto a tubulação que conduz o ar e os frascos que armazenam o óleo podem comportar até 500ml. Como informado, não fora observado em inspeção qualquer vestígio de contaminação dos trabalhadores ou de suas luvas com óleos minerais. Reiterou também a Reclamada sobre o fato de que as ferramentas que apresentem qualquer defeito são imediatamente substituídas por ferramentas reservas, quando da ocorrência de algum defeito ou dano no equipamento. Se confirmou que o Autor não realizava nenhuma tarefa de manutenção ou reposição de óleos do sistema. Apresentou-se a FISPQ do óleo lubrificante utilizado: (...) Como observado, não há sinais ou vestígios de óleos nas superfícies das ferramentas ou ainda nas mangueiras que conduzem o ar. Há limites internacionais estabelecidos para o agente óleo mineral apenas para a segurança respiratória- concentrações atmosféricas ACGIH - 5mg.m-3, e como observado e confirmado, o trabalhador usava proteção respiratória eficaz. (...) Apesar do produto Shell Morlina conter pequena fração de organofosforado (trifenil fosfato), este não é um defensivo, portanto, não se enquadra nos requisitos estabelecidos normativamente para fins de classificação. Ainda mais importante, é o fato da não evidencia de que o produto entrasse em contato direto com o trabalhador, pois não existem sequer vestígios desta possibilidade no local vistoriado. Quanto aos resquícios de liquido penetrante nos blocos e cabeçotes que se manuseavam, não se evidenciou em inspeção qualquer ocorrência. Além disso, o manuseio da peça é mínimo e o contato, se dá, especialmente, pelo emprego das ferramentas de abrasivas e de percussão, sem exigência de contato direto com substâncias químicas." Vejamos a conclusão do perito (p. 28 do laudo, item '7'): "Considerando o descrito minuciosamente no item 6 deste laudo e em seus respectivos subitens; Levando em consideração a natureza, condições ou métodos de trabalho; e também a natureza e a intensidade dos agentes descritos no item 6 deste laudo e do tempo de exposição aos seus efeitos; Considerando que NÃO FOI POSSÍVEL EVIDENCIAR a adoção, por parte da Reclamada, de meios ou medidas de proteção que pudessem elidir completamente os efeitos das exposições evidenciadas; Considerando as diretrizes que norteiam a Higiene do Trabalho, ou seja, o reconhecimento, a avaliação e o controle dos riscos ambientais e amparado pelas informações colhidas por ocasião da Perícia, bem como da aplicação da normatização técnica e da legislação específica; É de ENTENDIMENTO deste Perito após ter procedido minuciosa análise documental; ter realizado extensiva leitura de exegeses técnicas e revisão sistemática da literatura da Engenharia de Segurança do Trabalho; ter interpretado e aplicado as pertinentes e específicas normatizações técnicas; ter procedido iterada revisão das evidências e dos dados coletados na diligência pericial, SALVO MELHOR JUÍZO, que: AS CONDIÇÕES DE TRABALHO DO RECLAMANTE CARACTERIZARAM-SE POR INSALUBRES EM GRAU MÉDIO, CONFORME CRITÉRIOS DO ANEXO - 8 DA NR 15 - EXPOSIÇÃO A VIBRAÇÕES LOCALIZADAS DE MÃOS E BRAÇOS." O laudo foi explícito quanto aos pontos levantados pelo autor e, conforme já analisado no tópico anterior, não se mostra lacunoso ou contraditório, inexistindo prova que desconstitua as conclusões do perito. Muito embora o Juízo não esteja adstrito à conclusão do laudo pericial, apenas a existência de prova robusta, de mesma natureza técnica, que se mostre capaz de desconstituir a conclusão exposta pelo profissional nomeado pelo Juízo, permite decidir contrariamente à conclusão do expert, especialmente quando se trata de verba que exige a produção de prova estritamente técnica, como é o caso do adicional de insalubridade. No caso, o autor não produziu prova capaz de infirmar a conclusão exposta no laudo pericial. No que atine aos EPIs, ainda que não haja assinatura na ficha de entrega, o autor confirmou no momento da perícia que fazia uso dos mesmos, como se observa no seguinte trecho do laudo (p. 6): "Declarou ter recebido como EPI os seguintes: Capacete, óculos, avental, luvas de couro, calçado, máscara com filtro (respirador), protetor auditivo do tipo concha e também do tipo plug, usados simultaneamente, uniforme jaleco". Ante o exposto, deve ser mantida a sentença que, convalidando a conclusão pericial, indeferiu o pagamento do adicional em grau máximo.   Observa-se que o entendimento manifestado pelo Órgão julgador está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática descrita no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho.   DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7º, XVI,da Constituição Federal. - violação do art. 71 da CLT. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente pretende a condenação da ré ao pagamentode 1 hora a título de intervalo intrajornada por toda a contratualidade, preconizando a tese de que aprova dividida deve ser interpretada em prol do trabalhador. Consta do acórdão: Conforme registrado na sentença, a testemunha Douglas, indicada pelo reclamante, disse que nem sempre realizou uma hora de intervalo (estimando que isso acontecia de 3 a 4 vezes por semana); a testemunha Elso, por sua vez, indicada pela reclamada, declarou que o intervalo era rigorosamente cumprido, com alterações pontuais em caso de contingências na linha. Com efeito, apresentando-se a prova oral dividida, a importância dos depoimentos das testemunhas para dirimir a lide remete, consequentemente, maior responsabilidade ao Juízo de origem que colheu a prova oral. Isso porque o Juízo de revisão resta limitado aos elementos que dos autos constam, sendo de suma importância a sensibilidade do Juízo originário no momento da instrução do processo, bem como a sua capacidade de comunicar os detalhes que construíram seu convencimento para a prolação da sentença. Por isso, tratando-se de matéria fática controvertida, é fundamental observar o princípio processual da imediatidade para o deslinde do litígio de modo correto e mais próximo da realidade, o qual orienta no sentido de que deve ser prestigiada a interpretação da prova oral lançada na sentença, pois a autoridade judiciária que a colhe tem melhores condições de valorar os depoimentos, eis que teve contato com as partes e testemunhas, ainda que por meio de vídeo conferência. Assim, deve ser convalidada a conclusão do Juízo de origem que considerou o depoimento da testemunha da ré mais convincente quanto ao efetivo respeito ao intrajornada, sendo que a alegação de descumprimento do intervalo não restou comprovada. Note-se que o autor foi admitido após ter sido firmado o Termo de Ajustamento de Conduta da empresa com o Ministério Público do Trabalho, sendo que seu horário de intervalo sempre foi de uma hora. A matéria de insurgência exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos, inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 do TST.   DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE JORNADA / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE. Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas nº 85, IV, 139, 203 e 264 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art.7º, XII, XVI e XXVI, da Constituição Federal. - violação do art. 59 da CLT. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente manifesta o seuinconformismo com o reconhecimento da validade do acordo de compensação e do banco de horas em atividade insalubre. Consta dos fundamentos doacórdão:   O lapso contratual da situação sub judice abrange período posterior ao advento da Lei 13.467/17. Com fulcro nos postulados positivados nos arts. 5º, XXXVI, da CRFB e 6º, "caput" e 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil, tem-se que, para as controvérsias que envolvam a aplicação de normas de direito material, como é caso da pretensão recursal em tela, é de se considerar a lei vigente na época dos fatos, tendo-se como parâmetro, portanto, para as questões de Direito do Trabalho, a data da prestação dos serviços. Observe-se que desde 11-11-2017, há possibilidade legal de prorrogação de jornada em atividades insalubres, mediante norma coletiva, sem autorização do Ministério do Trabalho, conforme dispõe o art. 611-A, XIII, da CLT: Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre (omissis) XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho; No caso, considerando-se que o período abrangido pelas CCTs (2018/2019 - cláusula 12ª, parágrafo quarto; 2019/2020 - cláusula 12ª, parágrafo quarto; e 2020/2021 - cláusula 31ª, parágrafo quarto), abarca todo o contrato de trabalho do autor não há falar em invalidade das normas coletivas, como julgado pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633/Goiás, da Relatoria do Exmo. Ministro Dr. Gilmar Mendes (Tema 1046), ocorrido em 2-6-2022, em que restou fixada a seguinte tese jurídica: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Segundo notícias divulgadas no portal de notícias do Supremo Tribunal Federal (https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=488269&ori=1), no citado julgamento, assentou-se a prevalência do negociado sobre o legislado, deixando em salvaguardo um "patamar civilizatório mínimo" ao trabalhador, "composto, em linhas gerais, pelas normas constitucionais, pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporados ao direito brasileiro e pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A partir dessa premissa maior, conclui-se que, respeitados, à obviedade, os direitos de caráter constitucional e, além deles, aqueles que, mesmo fulcrados em normas de patamar infraconstitucional, sejam, de igual modo, dotados de absoluta indisponibilidade, os instrumentos autocompositivos podem licitamente incidir sobre direitos trabalhistas para limitá-los ou restringi-los, comportando, ainda assim, a convalidação pelo Judiciário com fundamento no art. 7º, XXVI, da CRFB, porquanto forjadas no legítimo exercício da autonomia da vontade coletiva. Tendo a tese jurídica definida pela Suprema Corte como norte cogente, comportam validação as normas coletivas que preveem a possibilidade de prorrogação de jornada em atividades insalubres, mediante norma coletiva, sem autorização do Ministério do Trabalho. Por fim, cabe registrar, quanto aos EPIs, que o autor confirmou no momento da perícia que fazia uso dos mesmos, estando cumprida a determinação normativa. Em conclusão, à vista do licitamente acordado pela categoria, norma ora convalidada com fundamento na tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 1046, impõe-se reformar a sentença de origem, sendo indevidas as horas extras deferidas.   Nos termos do juízo acima transcrito, verifico estar o julgadoem consonância com a tese firmada pelo STF na ARE 1121633 (Tema 1046), cuja decisão é dotada de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público, tornando inviável o seguimento do apelo.   DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / VALOR DA CAUSA. Alegação(ões): - violação do art.5º, XXXV,da Constituição Federal. - violação dos arts. 840 da CLT e 324, §1º, do CPC. - divergência jurisprudencial. - violação ao art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Insurge-se contra a decisão que limitou a condenação aos valores indicados na petição inicial, pois meramente estimativos. Consta do acórdão:   A matéria concernente à limitação do importe a ser auferido em eventual condenação aos valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial já foi objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n. 0000323-49.2020.5.12.0000), no âmbito deste TRT/SC, culminando com a edição da tese jurídica nº 06, a seguir transcrita: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ART. 840, § 1º, da CLT. Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação."   A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com o excerto do aresto (ao final juntado na íntegra) transcrito, proveniente do TRT da 4ªRegião (0020149-68.2019.5.04.0663), no seguinte sentido:   Com efeito, o art. 840 da CLT apenas estabelece que o reclamante deverá atribuir valor a cada um dos seus pedidos. Contudo, não é exigida uma liquidação antecipada dos pedidos, sob pena de violação ao princípio do amplo acesso à Justiça, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O reclamante deve apontar apenas um valor estimado para cada pedido, o que ocorreu na hipótese dos autos. A imprecisão ou equívoco de cálculo na petição inicial não fere o que dispõe o dispositivo em comento, mormente considerando que ainda não triangularizada a relação processual e, portanto, faltam documentos nos autos, cujo dever de guarda pertence ao empregador.   DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS PERICIAIS. Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXXV e LXXIV,e 7º, XXVIII,da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais e periciais, ante a concessão da justiça gratuita. De forma sucessiva, busca seja reduzido o percentual dos primeiros. Destaco, de plano, que a análise do recurso quanto aos honorários periciais resulta prejudicada, por ausência de lesividade, já que determinou o Colegiado que estesfossem atribuídos à União, nos termos e limites da Portaria SEAP nº 166, de 4-12-2021. Consta do acórdão:   Como visto, não há óbice à condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, diante do que estabelece o §4º do art. 791-A da CLT. Dessa forma, fica mantida a condenação em honorários sucumbenciais, ressaltando que já foi determinada a observância da condição suspensiva de exigibilidade. Quanto ao pleito de redução do percentual, vejamos o que estabelece o § 2º do art. 791-A da CLT: Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Os requisitos legais previstos no § 2º do art. 791-A da CLT, a serem observados pelo Juízo na fixação da verba honorária, não autorizam, no caso, a redução dos horários devidos pelo recorrente, diante do trabalho prestado pelo douto procurador da recorrida. Só se reduz o valor dos honorários para patamares inferiores, dentro dos limites previstos na lei, quando existe alguma justificativa para tanto, tal como a baixa qualidade do trabalho desenvolvido pelo procurador ou erro grosseiro e importante ao qual tenha dado causa por displicência ou má-fé.   A decisão recorrida está em sintonia com a atual e iterativa jurisprudência do TST, segundo a qual a parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, poderá ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade. Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes da C. SDI-1:   "I - AGRAVO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. LEIS Nº 13.015 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Ante as razões apresentadas pela agravante, merece ser provido o agravo para que seja reapreciado o recurso de revista da reclamante. Agravo provido . II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Na hipótese, o TRT manteve a sentença que condenou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, em honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei nº 13.467/2017, notadamente aqueles que exigiam a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita. Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, "seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT". Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Ou seja, somente poderá ser executado tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Neste sentido, estando o acórdão em consonância com a atual e notória jurisprudência, emerge como obstáculo ao conhecimento do recurso de revista o óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido " (RR-298-58.2020.5.12.0025, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/02/2023). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO AUTOR CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO SEU RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE ADEQUAÇÃO À DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CABIMENTO. EFEITO MODIFICATIVO CONCEDIDO. 1. O acórdão embargado conheceu do recurso de revista e deu provimento ao apelo para excluir da condenação a verba honorária. 2. Ocorre que, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, em sede de embargos declaratórios, esclareceu que os benefícios da gratuidade judiciária apenas impediriam a cobrança dos honorários sucumbenciais enquanto perdurasse a situação de insuficiência econômica, motivo pelo qual o embargante pede que se proceda a adequação da decisão embargada à decisão vinculante do STF no julgamento da ADIN 5 . 766, no que se refere à suspensão de exigibilidade da verba honorária. Embargos de declaração conhecidos e providos, concedendo-lhes efeito modificativo, para dar parcial provimento ao recurso de revista " (ED-RR-10879-31.2018.5.03.0033, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/12/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. PROVIMENTO. Demonstrada possível contrariedade ao entendimento do STF na ADI 5766/DF e violação ao art. 5º, XXXV e LV, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para o amplo julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 . RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS 1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021. 2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo " do art. 791-A, § 4º, e do trecho " ainda que beneficiária da justiça gratuita" , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 4. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 5. Em relação aos honorários periciais, a seu turno, a supressão resulta em que a União arque com a obrigação, quando sucumbente o beneficiário da justiça gratuita, não mais se cogitando do aproveitamento de créditos. 6. A Corte de origem, ao aplicar a literalidade dos arts. 791-A, § 4º, da CLT, decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido " (RR-10644-03.2020.5.18.0122, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/12/2022). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA - MATÉRIA FÁTICA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Restou consignado no acórdão regional que a Reclamada apresentou cartões de ponto com anotações variáveis relativamente à fruição do intervalo intrajornada. Ficou registrado, ainda, que o Reclamante não apresentou prova apta a desconstituir a validade da prova documental. Com base na prova testemunhal, a Corte de origem concluiu que todos os intervalos eram devidamente registrados, não havendo indício de manipulação dos cartões de ponto. Nesse contexto, indeferiu o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento das horas de intervalo intrajornada. Para divergir desse entendimento seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula nº 126 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - HORAS EXTRAS Nos temas em epígrafe, as razões do Agravo de Instrumento não impugnam os fundamentos da decisão agravada, que invocou óbices formais - artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT e Súmula nº 422, I, do TST - para negar seguimento ao Recurso de Revista. Incidência da Súmula nº 422, item I, do TST. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL - TERMO INICIAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Por divisar contrariedade à decisão vinculante do E. STF no julgamento conjunto da ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021 (Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 7/4/2021), dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o recurso negado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Por vislumbrar contrariedade à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5766, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do recurso denegado. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021 (Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 7/4/2021), conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até superveniente solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral: IPCA-E e juros legais na fase pré-judicial, e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (ADC 58 ED, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 7/12/2021). O entendimento foi ratificado no julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1191). 2. Segundo a modulação de efeitos estabelecida pelo E. STF, os parâmetros mencionados são aplicáveis aos processos em curso na fase de conhecimento, inclusive em sede recursal, como é a hipótese dos autos. 3. O acórdão regional comporta ajuste para integral adequação à jurisprudência do E. STF, razão pela qual a matéria tem transcendência política. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Trata-se de questão nova acerca da aplicação de precedente vinculante do E. STF, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI nº 5 . 766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. 3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 4. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5. Ao sustentar a inaplicabilidade dos honorários sucumbenciais, previstos na Lei 13.467/2017, ao processo do trabalho, o Tribunal Regional contrariou a decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5 . 766. 6. Assim, o Reclamante deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, determinando-se a suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 791-A, § 4º, parte final, da CLT. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido" (RRAg-11418-13.2019.5.15.0070, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/12/2022).   Dessarte, o Colegiado decidiu em sintonia com a atual jurisprudência do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333 da aludida Corte Superior). O arbitramento do percentual da verba em questão situa-se no âmbito do poder discricionário do magistrado, em observância a critérios de razoabilidade e de proporcionalidade. Nesse passo, tem-se por prejudicado o recebimento do recurso da parte quanto ao pleito sucessivo. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso.“ (fls. 1.006-1.024- numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico – “todos os PDFs” – assim como todas as indicações subsequentes).   Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do recurso de revista, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes:   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)   AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022).   DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021).   Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.   II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE   Conhecimento   Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão de recurso ordinário, no qual ficou consignado:   “LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS INICIAIS A parte recorrente conclui que "não há como limitar a condenação da Recorrida aos valores apontados na petição inicial, seja pela incompatibilidade com os preceitos trabalhistas ou pela total ausência de previsão legal neste sentido, em afronta, inclusive, ao princípio da legalidade (art. 5º, inciso II da CRFB/1988)". Pede seja afasta a limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na petição inicial. A matéria concernente à limitação do importe a ser auferido em eventual condenação aos valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial já foi objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n. 0000323-49.2020.5.12.0000), no âmbito deste TRT/SC, culminando com a edição da tese jurídica nº 06, a seguir transcrita:   INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ART. 840, § 1º, da CLT. Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação.   Assim, passa-se à análise do presente tópico observando-se a tese fixada. O Juízo de origem tratou da matéria nos seguintes termos (p. 33):   (m) No que concerne à limitação da condenação ao valor dos pedidos, apesar de os princípios da simplicidade e da informalidade ainda imperarem no processo do trabalho, depois de muita reflexão, modifico o meu entendimento para interpretar que o § 1º do art. 840 da CLT expressamente determina que o pedido deverá ser certo, determinado e indicar seu valor. No particular, na petição inicial o/a autor (a) determina os limites da lide na causa de pedir remota (fatos) e ao especificar o pedido mediato (o bem da vida pretendido), o valor atribuído à pretensão integra o respectivo pedido, restringindo, portanto, o âmbito de atuação do magistrado. Em virtude disso, a condenação ao pagamento de valores que extrapolem àqueles atribuídos aos pedidos caracteriza julgamento ultra petita, afrontando o disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, os quais determinam que o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo defeso condenar o réu em quantidade superior do que lhe foi demandado. Cabe referir que somente é cabível a indicação de valores por estimativa ou de forma enunciativa na petição inicial em razão da falta de elementos à necessária liquidação dos pedidos (que dependem de perícia técnica/médica, a título de exemplo), o que não ocorre no caso de alegação de falta de documentação para liquidá-los, porquanto para isso a parte tem a seu dispor a Ação de Produção Antecipada de Prova - PAP. No que concerne à limitação da condenação ao valor dos pedidos, apesar de os princípios da simplicidade e da informalidade ainda imperarem no processo do trabalho, entendo que o § 1º do art. 840 da CLT expressamente determina que o pedido deverá ser certo, determinado e indicar seu valor. No particular, na petição inicial o/a autor(a) determina os limites da lide na causa de pedir remota (fatos) e ao especificar o pedido mediato (o bem da vida pretendido), o valor atribuído à pretensão integra o respectivo pedido, restringindo, portanto, o âmbito de atuação do magistrado. Em virtude disso, a condenação ao pagamento de valores que extrapolem àqueles atribuídos aos pedidos caracteriza julgamento ultra petita, afrontando o disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, os quais determinam que o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo defeso condenar o réu em quantidade superior do que lhe foi demandado. Cabe referir que não é cabível a parte alegar falta de documentos de todo o pacto para apontar os valores dos pedidos, pois nada obsta de apurá-los com base nos documentos que possui (CTPS, contracheques, TRCT, por exemplo) assim estará alcançando valores aproximados suficiente para atender o requisito legal (pedido determinado), caso não prefira fazer uso da Ação de Produção Antecipada de Prova - PAP para chegar ao valor mais exato de sua pretensão.   A sentença, como visto, está em consonância com a tese fixada por este Regional, razão pela qual não há falar na alteração do julgado. Nego provimento.”   A decisão regional foi publicada após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:   Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. ... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.   Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno – RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:   “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.”   Evidente, portanto, a subsunção do presente recurso de revista aos termos da referida lei. Em suas razões de revista o reclamante alega que os valores indicados na exordial são meramente estimativos inviabilizando a limitação aplicada pelo Regional. Aponta violação dos artigos 5º, incs. II e XXXV da Constituição Federal, 840, §1º da CLT, por má-aplicação, consoante teor do art. 12 §2º da Instrução Normativa n° 41/2018, 324, §1º do CPC bem como atrás arestos ao cotejo de teses. Ao exame. A questão atinente à interpretação das alterações legislativas promovidas pela Lei 13.467/2017, detém transcendência jurídica. A recorrente logrou demonstrar satisfeitos os requisitos do art. 896, §1º-A da CLT. Encontra-se consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho jurisprudência no sentido de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido:     "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré e manteve a decisão do Tribunal Regional que afastou a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. 2. Esta Corte Superior aprovou a Instrução Normativa n.º 41/2018, que assim prescreve em seu art. 12, § 2º, "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 3. Desse modo, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor", não impede que a indicação do valor seja realizada por estimativa e, se o autor assim registrar na peça de ingresso, hipótese dos autos, a indicação não importará em limitação do "quantum debeatur". Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/10/2023).   "(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONDENAÇÃO - LIMITAÇÃO AO VALOR INDICADO NA EXORDIAL - IMPOSSIBILIDADE - MERA ESTIMATIVA - RESSALVA DESNECESSÁRIA. Dispõe o art. 840, §1º, da CLT que, " Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Compartilho do entendimento de que o novel artigo celetista não estabeleceu limites à condenação, notadamente porque, a rigor, inviável a liquidação, de plano, de todos os pedidos deduzidos na petição inicial, antes mesmo da instrução processual e de uma decisão definitiva de mérito. Além disso, o referido dispositivo deve ser interpretado de maneira sistemática, juntamente com as demais normas e os princípios que regem o processo do trabalho, em especial os princípios da proteção, do valor social do trabalho, do acesso ao Poder Judiciário, da oralidade e da simplicidade própria dos atos processuais trabalhistas. Sem embargo, exigir, desde logo, que o trabalhador já aponte precisamente a quantia que lhe é devida é investir contra o próprio jus postulandi trabalhista, dificultando o acesso à Justiça do Trabalho. Respeitados os judiciosos posicionamentos em sentido contrário, sequer se faz necessária qualquer ressalva na petição inicial de que os valores nela indicados representam mera estimativa para a liquidação do decisum . A propósito, este c. TST, por meio da Instrução Normativa nº 41/2018, em seu art. 12, § 2º, estabeleceu que, " para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da, o valor da causa será estimado , observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil " (g.n.). Valiosa a observação lançada pelo Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro, no julgamento do RR-147-91.2021.5.12.0014, segundo a qual o precedente E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211 da SBDI-1 do TST, de relatoria do saudoso Ministro Walmir Oliveira da Costa, se reporta à ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Logo, o caso não foi apreciado à luz da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018, motivo pelo qual há que se proceder a um overruling na análise da questão em decorrência das mudanças no ordenamento jurídico. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023).   "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO EM JUÍZO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação em hipóteses em que a parte autora atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente. No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade. Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante . Com a nova redação do art. 840 da CLT, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor ; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante. Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve se realizar para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça. Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador - além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos. A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação. Inclusive há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso. Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT . De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da , com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da , o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. " (g.n.) Ademais, afasta-se a alegação de julgamento ultra petita porquanto não foram deferidas parcelas não pleiteadas pelo Reclamante. Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso. Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há que se falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial. Julgados desta Corte. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido" (Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023).   "(...) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - EXIGÊNCIA DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ACRESCIDO PELA LEI 13.467/17 - POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE VALORES POR ESTIMATIVA APENAS QUANDO HOUVER RESSALVA EXPRESSA E FUNDAMENTADA PELO RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. Pelo prisma da transcendência, é possível analisar recurso que aponta contrariedade a entendimento jurisprudencial dominante do TST ou do STF, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. In casu , o Banco Reclamado sustenta que o acórdão do Tribunal Regional, ao aceitar a ressalva genérica de que os valores apontados na Inicial são estimados, pode ter violado o disposto no art. 840, § 1º, da CLT, que estipula a necessidade de indicação dos valores líquidos dos pedidos. Assim, dá-se provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Banco Reclamado, somente nesse aspecto, ante a provável violação dos arts. 5º, II, da CF, e 840, §1º, da CLT, para que seja processada a revista quanto ao referido tema. Agravo de instrumento provido, no aspecto. II) RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - EXIGÊNCIA DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ACRESCIDO PELA LEI 13.467/17 - POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE VALORES POR ESTIMATIVA APENAS QUANDO HOUVER RESSALVA EXPRESSA E FUNDAMENTADA PELO RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. O entendimento uníssono e pacífico desta Corte se orienta no sentido de que, nas hipóteses em que o reclamante indica, na petição inicial, os valores líquidos atribuídos a seus pedidos, sem registrar ressalva, a decisão judicial que não observa os termos delineados pelo autor extrapola os limites da lide. 2. Ademais, esta 4ª Turma do TST exige que a ressalva seja precisa e fundamentada, de modo a não se frustrar a exigência legal com ressalvas genéricas (TST-RR-1001511.97-2019.5.02.0089, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 16/08/22). No caso concreto, embora o Reclamante tenha inserido ressalva quanto aos valores indicados, o fez de forma genérica e não fundamentada (pág. 26), razão pela qual o acórdão regional está em contrariedade com a jurisprudência pacífica do TST e desta 4ª Turma, que só excepciona seu entendimento em casos de ressalva expressa, precisa e fundamentada - o que não aconteceu nos autos. Recurso de revista conhecido e provido " (RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023).   "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO ORDINÁRIO. VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PROPOSTOS NA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO DE APURAÇÃO POR MEIO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Cinge-se a controvérsia acerca da interpretação do artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. Por se tratar de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, constatada a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT. Na forma do art. 840, § 1º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". O art. 141 do Código de Processo Civil preceitua que "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte" . A seu turno, o art. 492 do mesmo diploma dispõe ser " vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado" . Quanto ao tema, este Tribunal Superior editou a Instrução Normativa nº 41/2018, que, em seu art. 12, § 2º, estabelece: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Fixou-se, nesse contexto, a compreensão majoritária de que a estipulação de valores para os pedidos indicados na petição inicial fixa os limites da condenação. Não obstante, sob pena de violação do direito de acesso à justiça, é permitido à parte apor-lhes ressalvas e atribuir-lhes caráter estimativo, caso em que não haverá limitação da condenação aos valores ali elencados. Incide na mesma hipótese os casos em que a parte autora requer a apuração dos valores em liquidação de sentença. Julgados desta Corte. Ressalva de entendimento da Ministra Relatora. Ao examinar a controvérsia, a Corte Regional consignou a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido e, por isso, concluiu não ser possível limitar a condenação aos valores apresentados na petição inicial. No caso, extrai-se da petição inicial a existência de pedido expresso de apuração dos valores em liquidação de sentença (fl. 9). Assim, não há falar em ofensa, mas conformidade com o disposto no art. 840, § 1º, da CLT . Recurso de revista não conhecido" (RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023).   "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA.Discute-se a interpretação do art. 840, § 1º, da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.467/2017. A jurisprudência desta Corte havia se consolidado no sentido de que na hipótese em que a parte apresenta pedido líquido e certo na exordial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos aos pedidos, sob pena de ofensa aos arts. 141 e 492 da CPC. Com a reforma trabalhista, o art. 840, § 1º, da CLT passou a estabelecer que o pedido deve ser certo, determinado e com indicação de seu valor. O Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, cujo art. 12, § 2º, estabelece: “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. Assim, esta Corte passou a entender que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um valor estimado, em consonância com os termos do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte. Precedentes.Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023).   "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 840, § 1º, DA CLT. VALORESDECLINADOS REFLETEM MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I . Esta Corte Superior entende que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 do TST. Precedentes. II . No caso, o Tribunal Regional entendeu que os valores da condenação não deverão ser limitados aos valores apresentados nos pedidos trazidos na reclamação trabalhista. III . A presente ação foi ajuizada em 2018, na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Após as alterações promovidas no art. 840, § 1º, da CLT, pela Lei nº 13.467/2017, e a par da jurisprudência precedente à referida modificação legislativa, o TST aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo artigo 12, § 2º, dispõe que " § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado , observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Com efeito, é razoável que os valores objeto da condenação sejam apurados definitivamente em liquidação, quando, então, será possível aferir, com base nos documentos e demais informações trazidas aos autos, o quantum realmente devido, razão pela qual não se pode limitar a condenação aos valores expressos na petição inicial, porquanto meramente estimativa. IV. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/10/2023).   "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - JULGAMENTO ULTRA PETITA . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DETECTADA PELO TRT. Afastada o óbice previsto no artigo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, prossegue-se no exame do recurso de revista, e com fundamento na OJ 282 da SBDI-1 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. JULGAMENTO ULTRA PETITA . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. RESSALVA REGISTRADA. Trata-se de ação ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, a qual alterou a redação do art. 840, § 1º, da CLT, passando a prever que: "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". De acordo com o entendimento desta Corte Superior, quando a petição inicial contém pedido líquido e certo, a condenação em quantidade superior ao indicado na inicial, importa em julgamento ultra petita , exceto quando na inicial, consta a informação expressa de que a indicação dos valores foi realizada por estimativa . Em tal hipótese, não há falar em limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial. No caso dos autos, não obstante o reclamante tenha indicado de forma individualizada os valores de cada verba pleiteada, ao atribuir o valor da causa, no fim da inicial, fez constar que o valor atribuído era mera estimativa. Dessa forma, merece reforma acórdão regional que entendeu que a apuração do quanto devido deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023).   Na esteira desses entendimentos, entendo demonstrada a violação do art. 840, §1º da CLT, apta a promover o conhecimento do recurso de revista. Reconheço a TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA da matéria e CONHEÇO do recurso, por violação do art. 840, §1º da CLT.   Mérito   Conhecido o recurso por violação de dispositivo legal, seu provimento é consectário lógico-jurídico. DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para determinar que a condenação referente às comissões vincendas por ocasião da rescisão contratual não seja limitada ao valor atribuído na inicial. CONCLUSÃO Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST: a) JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento; b) Reconheço a TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA da matéria, CONHEÇO do recurso, por violação do art. 840, §1º da CLT e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar que a condenação referente às comissões vincendas por ocasião da rescisão contratual não seja limitada ao valor atribuído na inicial. Mantido o valor da condenação.   Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025.     AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - GEAN ISAK DA SILVA
  3. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO RRAg 0001482-71.2020.5.12.0050 AGRAVANTE: GEAN ISAK DA SILVA AGRAVADO: TUPY S/A Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-RRAg - 0001482-71.2020.5.12.0050     AGRAVANTE: GEAN ISAK DA SILVA ADVOGADO: Dr. REGIS KONAT VARANI AGRAVADO: TUPY S/A ADVOGADO: Dr. LUIS FELIPE DO NASCIMENTO MORAES RECORRENTE: GEAN ISAK DA SILVA ADVOGADO: Dr. REGIS KONAT VARANI RECORRIDO: TUPY S/A ADVOGADO: Dr. LUIS FELIPE DO NASCIMENTO MORAES GMACC/fvnt   D E C I S Ã O   I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE   Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento a parte do recurso de revista, nos seguintes termos:   “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 18/04/2023; recurso apresentado em 28/04/2023). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA. Alegação(ões): - violação dos arts.5º, LIV e LV, 7º, XXII, e 93, IX, da Constituição Federal. - violação dos arts.442 e 489, §1º, II, III e IV, do CPC e 848, §2º, da CLT. - divergência jurisprudencial. Oautorrenova a preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa, tendo em vistao indeferimento do pedido de retorno dos autos ao perito para esclarecimentos complementares e da produção de prova testemunhal, com a qual pretendia demonstrar que havia contato diário, habitual e dermal com óleos minerais. Consta dos fundamentos do acórdão:   Em face do pedido de adicional de insalubridade, o Juízo determinou a realização de perícia; no mesmo despacho (ID 71bd226), consta a seguinte determinação: que "os quesitos suplementares fossem apresentados pelas partes durante a diligência pericial e diretamente ao perito, sob pena de preclusão, assegurando-lhes, contudo, a critério do Juízo, a formulação de esclarecimentos na manifestação/impugnação da prova técnica, condicionada à existência de contradição, omissão ou obscuridade no respectivo laudo. (CPC, art. 465, III, 469 e 470, I)". O laudo foi apresentado no ID 6190be2 (pp. 1-47) e o autor, por sua vez, apresenta impugnação, formulando quesitos complementares para esclarecimentos (ID 9a65645), bem como pede a produção de prova oral quanto à insuficiência de EPIs. O Juízo "a quo" indeferiu o pedido de complementação da prova pericial, nos seguintes termos (ID 98f1681): "O Autor recebia o adicional de insalubridade no grau médio, persistindo em ver reconhecido o grau máximo pelo contato com agentes químicos. Entretanto, no ponto, tem-se a observar: 1. A dinâmica processual outorga as partes apresentarem quesitos à perícia no prazo que lhes for fixado (CPC, art. 465, III), sendo-lhes facultado formularem quesitos suplementares durante a diligência (CPC, art. 469). 2. Essa dinâmica permite também ao juiz indeferir os quesitos impertinentes (CPC, art. 470, I). 3. Protocolado o laudo, foi dado às partes prazo para manifestação, facultado a lei a formulação de meros esclarecimentos necessários (CPC, art. 477, § 3º). Isso posto, (a) INDEFIRO os quesitos suplementares; (b) Já no que concerne aos ESCLARECIMENTOS formulados, cabe ressaltar o laudo pericial apresentado não comporta lacunas, pois: (i) o Autor esclareceu durante a inspeção a regularidade quando ao uso de EPIs: (...) (ii) Os recipientes do mecanismo do Lubrifil são posicionados junto à tubulação que conduz o ar e os frascos que armazenam o óleo podem comportar até 500ml, sendo que não foi observado durante a inspeção quaisquer vestígios de contaminação dos trabalhadores ou de suas luvas com óleos minerais, mesmo porque o Autor confirmou que não fazia qualquer tarefa de manutenção ou reposição de óleos do sistema: (...) (iii) Que apesar de existir limites internacionais quanto à segurança respiratório do agente óleo, o Autor usava proteção respiratória eficaz: (...)" No presente caso, não se verifica a nulidade processual suscitada, uma vez que o perito efetivamente elucida que não havia contato direto com produtos químicos (óleos de origem mineral), conforme item '6.2.3' e resposta ao quesito nº 5 do autor, sendo que, quanto aos EPIs fornecidos, além dos registros nas fichas de fornecimento, o próprio autor listou a sua utilização (itens 3 e 4 do laudo). Assim, desnecessária a complementação do laudo, uma vez que este não se mostra lacunoso, ao contrário do que afirma o recorrente. Note-se, ainda, que o relato do autor, quanto ao fato de que "suas luvas (de couro) eram encharcadas de óleo", não restou ignorado pelo expert, constando manifestação explícita no item '6.2.3' do laudo, sendo despicienda a complementação da prova pericial, bem como a oitiva de testemunhas para esse fim. Com efeito, cabe "ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito" (art. 370 do CPC de 2015). A autoridade judiciária pode e deve indeferir a produção de provas que se mostrem inócuas por serem impertinentes ao objeto do litígio ou que já tenham sido ultrapassadas por outras provas ou confissão constante dos autos. Assim, não se constata dos autos o alegado cerceamento de defesa em razão de indeferimento da complementação da prova pericial/produção de prova oral. Ademais, as declarações prestadas por pessoa leiga desservem para invalidar laudo pericial elaborado por perito, nomeado para auxiliar o Juízo, possuidor de ampla capacidade técnica para aferição da insalubridade. Por fim, o despacho juntado no ID 98f1681, restou devidamente fundamentado, em observância do art. 93, inciso IX da CRFB (princípio da motivação das decisões judiciais).   Diante do juízo transcrito, considero inviável o seguimento do recurso, já que está claramente descaracterizada a hipótese de cerceamento do direito de defesa. Descarto, portanto, a possibilidade de ofensa aos indigitados preceitos constitucionais e legais. De sua parte, o únicomodelo colacionado não colide com os fundamentos do julgado, uma vez que apresenta solução compatível com conjunto fático e probatório diverso, específico da demanda da qual foiextraído (Súmula nº 296 do TST).   REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 289do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art.7º, XXII, da Constituição Federal - violação dos arts. 193 da CLT e 479 do CPC. - divergência jurisprudencial A parte recorrente percorre o deferimentodo adicional de insalubridade em grau máximo, haja vista ocontato com óleos e graxas e a insuficiência de EPIs. Consta do acórdão: Tendo em vista as alegações do autor na inicial, no sentido de que faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, foi determinada a realização de perícia para aferir as condições de trabalho no demandante. Constou no laudo (ID 6190be2, pp. 25-27):   "6.2.3 AGENTES QUÍMICOS - ANEXO XIII DA NR 15 Afirmou o trabalhador exposição a óleos minerais enquanto atuava com as ferramentas pneumáticas. As informações trazidas pelo Autor sobre o contato dérmico com óleos minerais provenientes do sistema Lubrifil enquanto da operação das lixadeiras não pôde ser observado em inspeção, dado que as ferramentas observadas não apresentam as anamalias que o Autor declarou verbalmente existir. Explica-se que o sistema Lubrifil é um mecanismo que libera ~5 gotas de óleo mineral por minuto no sistema de ar comprimido. Tecnicamente este lubrificante é absorvido pelos mecanismos moveis das ferramentas (rotores, rolamentos, palhetas, eixos) - Os conjuntos Lubrifil são os elementos que ajustam a pressão e acrescentam ao ar comprimido gotas de óleo mineral, que é arrastada pelo fluxo de ar até o equipamento que deverá ser lubrificado. A lubrificação dos componentes aumenta sua vida útil, reduzindo os custos de manutenção. O consumo de óleo normalmente é tão baixo que pode levar alguns dias até que se necessite completar os níveis de óleo do sistema. Os recipientes do mecanismo Lubrifilsão posicionados junto a tubulação que conduz o ar e os frascos que armazenam o óleo podem comportar até 500ml. Como informado, não fora observado em inspeção qualquer vestígio de contaminação dos trabalhadores ou de suas luvas com óleos minerais. Reiterou também a Reclamada sobre o fato de que as ferramentas que apresentem qualquer defeito são imediatamente substituídas por ferramentas reservas, quando da ocorrência de algum defeito ou dano no equipamento. Se confirmou que o Autor não realizava nenhuma tarefa de manutenção ou reposição de óleos do sistema. Apresentou-se a FISPQ do óleo lubrificante utilizado: (...) Como observado, não há sinais ou vestígios de óleos nas superfícies das ferramentas ou ainda nas mangueiras que conduzem o ar. Há limites internacionais estabelecidos para o agente óleo mineral apenas para a segurança respiratória- concentrações atmosféricas ACGIH - 5mg.m-3, e como observado e confirmado, o trabalhador usava proteção respiratória eficaz. (...) Apesar do produto Shell Morlina conter pequena fração de organofosforado (trifenil fosfato), este não é um defensivo, portanto, não se enquadra nos requisitos estabelecidos normativamente para fins de classificação. Ainda mais importante, é o fato da não evidencia de que o produto entrasse em contato direto com o trabalhador, pois não existem sequer vestígios desta possibilidade no local vistoriado. Quanto aos resquícios de liquido penetrante nos blocos e cabeçotes que se manuseavam, não se evidenciou em inspeção qualquer ocorrência. Além disso, o manuseio da peça é mínimo e o contato, se dá, especialmente, pelo emprego das ferramentas de abrasivas e de percussão, sem exigência de contato direto com substâncias químicas." Vejamos a conclusão do perito (p. 28 do laudo, item '7'): "Considerando o descrito minuciosamente no item 6 deste laudo e em seus respectivos subitens; Levando em consideração a natureza, condições ou métodos de trabalho; e também a natureza e a intensidade dos agentes descritos no item 6 deste laudo e do tempo de exposição aos seus efeitos; Considerando que NÃO FOI POSSÍVEL EVIDENCIAR a adoção, por parte da Reclamada, de meios ou medidas de proteção que pudessem elidir completamente os efeitos das exposições evidenciadas; Considerando as diretrizes que norteiam a Higiene do Trabalho, ou seja, o reconhecimento, a avaliação e o controle dos riscos ambientais e amparado pelas informações colhidas por ocasião da Perícia, bem como da aplicação da normatização técnica e da legislação específica; É de ENTENDIMENTO deste Perito após ter procedido minuciosa análise documental; ter realizado extensiva leitura de exegeses técnicas e revisão sistemática da literatura da Engenharia de Segurança do Trabalho; ter interpretado e aplicado as pertinentes e específicas normatizações técnicas; ter procedido iterada revisão das evidências e dos dados coletados na diligência pericial, SALVO MELHOR JUÍZO, que: AS CONDIÇÕES DE TRABALHO DO RECLAMANTE CARACTERIZARAM-SE POR INSALUBRES EM GRAU MÉDIO, CONFORME CRITÉRIOS DO ANEXO - 8 DA NR 15 - EXPOSIÇÃO A VIBRAÇÕES LOCALIZADAS DE MÃOS E BRAÇOS." O laudo foi explícito quanto aos pontos levantados pelo autor e, conforme já analisado no tópico anterior, não se mostra lacunoso ou contraditório, inexistindo prova que desconstitua as conclusões do perito. Muito embora o Juízo não esteja adstrito à conclusão do laudo pericial, apenas a existência de prova robusta, de mesma natureza técnica, que se mostre capaz de desconstituir a conclusão exposta pelo profissional nomeado pelo Juízo, permite decidir contrariamente à conclusão do expert, especialmente quando se trata de verba que exige a produção de prova estritamente técnica, como é o caso do adicional de insalubridade. No caso, o autor não produziu prova capaz de infirmar a conclusão exposta no laudo pericial. No que atine aos EPIs, ainda que não haja assinatura na ficha de entrega, o autor confirmou no momento da perícia que fazia uso dos mesmos, como se observa no seguinte trecho do laudo (p. 6): "Declarou ter recebido como EPI os seguintes: Capacete, óculos, avental, luvas de couro, calçado, máscara com filtro (respirador), protetor auditivo do tipo concha e também do tipo plug, usados simultaneamente, uniforme jaleco". Ante o exposto, deve ser mantida a sentença que, convalidando a conclusão pericial, indeferiu o pagamento do adicional em grau máximo.   Observa-se que o entendimento manifestado pelo Órgão julgador está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática descrita no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho.   DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7º, XVI,da Constituição Federal. - violação do art. 71 da CLT. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente pretende a condenação da ré ao pagamentode 1 hora a título de intervalo intrajornada por toda a contratualidade, preconizando a tese de que aprova dividida deve ser interpretada em prol do trabalhador. Consta do acórdão: Conforme registrado na sentença, a testemunha Douglas, indicada pelo reclamante, disse que nem sempre realizou uma hora de intervalo (estimando que isso acontecia de 3 a 4 vezes por semana); a testemunha Elso, por sua vez, indicada pela reclamada, declarou que o intervalo era rigorosamente cumprido, com alterações pontuais em caso de contingências na linha. Com efeito, apresentando-se a prova oral dividida, a importância dos depoimentos das testemunhas para dirimir a lide remete, consequentemente, maior responsabilidade ao Juízo de origem que colheu a prova oral. Isso porque o Juízo de revisão resta limitado aos elementos que dos autos constam, sendo de suma importância a sensibilidade do Juízo originário no momento da instrução do processo, bem como a sua capacidade de comunicar os detalhes que construíram seu convencimento para a prolação da sentença. Por isso, tratando-se de matéria fática controvertida, é fundamental observar o princípio processual da imediatidade para o deslinde do litígio de modo correto e mais próximo da realidade, o qual orienta no sentido de que deve ser prestigiada a interpretação da prova oral lançada na sentença, pois a autoridade judiciária que a colhe tem melhores condições de valorar os depoimentos, eis que teve contato com as partes e testemunhas, ainda que por meio de vídeo conferência. Assim, deve ser convalidada a conclusão do Juízo de origem que considerou o depoimento da testemunha da ré mais convincente quanto ao efetivo respeito ao intrajornada, sendo que a alegação de descumprimento do intervalo não restou comprovada. Note-se que o autor foi admitido após ter sido firmado o Termo de Ajustamento de Conduta da empresa com o Ministério Público do Trabalho, sendo que seu horário de intervalo sempre foi de uma hora. A matéria de insurgência exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos, inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 do TST.   DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE JORNADA / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE. Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas nº 85, IV, 139, 203 e 264 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art.7º, XII, XVI e XXVI, da Constituição Federal. - violação do art. 59 da CLT. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente manifesta o seuinconformismo com o reconhecimento da validade do acordo de compensação e do banco de horas em atividade insalubre. Consta dos fundamentos doacórdão:   O lapso contratual da situação sub judice abrange período posterior ao advento da Lei 13.467/17. Com fulcro nos postulados positivados nos arts. 5º, XXXVI, da CRFB e 6º, "caput" e 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil, tem-se que, para as controvérsias que envolvam a aplicação de normas de direito material, como é caso da pretensão recursal em tela, é de se considerar a lei vigente na época dos fatos, tendo-se como parâmetro, portanto, para as questões de Direito do Trabalho, a data da prestação dos serviços. Observe-se que desde 11-11-2017, há possibilidade legal de prorrogação de jornada em atividades insalubres, mediante norma coletiva, sem autorização do Ministério do Trabalho, conforme dispõe o art. 611-A, XIII, da CLT: Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre (omissis) XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho; No caso, considerando-se que o período abrangido pelas CCTs (2018/2019 - cláusula 12ª, parágrafo quarto; 2019/2020 - cláusula 12ª, parágrafo quarto; e 2020/2021 - cláusula 31ª, parágrafo quarto), abarca todo o contrato de trabalho do autor não há falar em invalidade das normas coletivas, como julgado pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633/Goiás, da Relatoria do Exmo. Ministro Dr. Gilmar Mendes (Tema 1046), ocorrido em 2-6-2022, em que restou fixada a seguinte tese jurídica: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Segundo notícias divulgadas no portal de notícias do Supremo Tribunal Federal (https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=488269&ori=1), no citado julgamento, assentou-se a prevalência do negociado sobre o legislado, deixando em salvaguardo um "patamar civilizatório mínimo" ao trabalhador, "composto, em linhas gerais, pelas normas constitucionais, pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporados ao direito brasileiro e pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A partir dessa premissa maior, conclui-se que, respeitados, à obviedade, os direitos de caráter constitucional e, além deles, aqueles que, mesmo fulcrados em normas de patamar infraconstitucional, sejam, de igual modo, dotados de absoluta indisponibilidade, os instrumentos autocompositivos podem licitamente incidir sobre direitos trabalhistas para limitá-los ou restringi-los, comportando, ainda assim, a convalidação pelo Judiciário com fundamento no art. 7º, XXVI, da CRFB, porquanto forjadas no legítimo exercício da autonomia da vontade coletiva. Tendo a tese jurídica definida pela Suprema Corte como norte cogente, comportam validação as normas coletivas que preveem a possibilidade de prorrogação de jornada em atividades insalubres, mediante norma coletiva, sem autorização do Ministério do Trabalho. Por fim, cabe registrar, quanto aos EPIs, que o autor confirmou no momento da perícia que fazia uso dos mesmos, estando cumprida a determinação normativa. Em conclusão, à vista do licitamente acordado pela categoria, norma ora convalidada com fundamento na tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 1046, impõe-se reformar a sentença de origem, sendo indevidas as horas extras deferidas.   Nos termos do juízo acima transcrito, verifico estar o julgadoem consonância com a tese firmada pelo STF na ARE 1121633 (Tema 1046), cuja decisão é dotada de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público, tornando inviável o seguimento do apelo.   DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / VALOR DA CAUSA. Alegação(ões): - violação do art.5º, XXXV,da Constituição Federal. - violação dos arts. 840 da CLT e 324, §1º, do CPC. - divergência jurisprudencial. - violação ao art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Insurge-se contra a decisão que limitou a condenação aos valores indicados na petição inicial, pois meramente estimativos. Consta do acórdão:   A matéria concernente à limitação do importe a ser auferido em eventual condenação aos valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial já foi objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n. 0000323-49.2020.5.12.0000), no âmbito deste TRT/SC, culminando com a edição da tese jurídica nº 06, a seguir transcrita: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ART. 840, § 1º, da CLT. Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação."   A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com o excerto do aresto (ao final juntado na íntegra) transcrito, proveniente do TRT da 4ªRegião (0020149-68.2019.5.04.0663), no seguinte sentido:   Com efeito, o art. 840 da CLT apenas estabelece que o reclamante deverá atribuir valor a cada um dos seus pedidos. Contudo, não é exigida uma liquidação antecipada dos pedidos, sob pena de violação ao princípio do amplo acesso à Justiça, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O reclamante deve apontar apenas um valor estimado para cada pedido, o que ocorreu na hipótese dos autos. A imprecisão ou equívoco de cálculo na petição inicial não fere o que dispõe o dispositivo em comento, mormente considerando que ainda não triangularizada a relação processual e, portanto, faltam documentos nos autos, cujo dever de guarda pertence ao empregador.   DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS PERICIAIS. Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXXV e LXXIV,e 7º, XXVIII,da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais e periciais, ante a concessão da justiça gratuita. De forma sucessiva, busca seja reduzido o percentual dos primeiros. Destaco, de plano, que a análise do recurso quanto aos honorários periciais resulta prejudicada, por ausência de lesividade, já que determinou o Colegiado que estesfossem atribuídos à União, nos termos e limites da Portaria SEAP nº 166, de 4-12-2021. Consta do acórdão:   Como visto, não há óbice à condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, diante do que estabelece o §4º do art. 791-A da CLT. Dessa forma, fica mantida a condenação em honorários sucumbenciais, ressaltando que já foi determinada a observância da condição suspensiva de exigibilidade. Quanto ao pleito de redução do percentual, vejamos o que estabelece o § 2º do art. 791-A da CLT: Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Os requisitos legais previstos no § 2º do art. 791-A da CLT, a serem observados pelo Juízo na fixação da verba honorária, não autorizam, no caso, a redução dos horários devidos pelo recorrente, diante do trabalho prestado pelo douto procurador da recorrida. Só se reduz o valor dos honorários para patamares inferiores, dentro dos limites previstos na lei, quando existe alguma justificativa para tanto, tal como a baixa qualidade do trabalho desenvolvido pelo procurador ou erro grosseiro e importante ao qual tenha dado causa por displicência ou má-fé.   A decisão recorrida está em sintonia com a atual e iterativa jurisprudência do TST, segundo a qual a parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, poderá ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade. Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes da C. SDI-1:   "I - AGRAVO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. LEIS Nº 13.015 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Ante as razões apresentadas pela agravante, merece ser provido o agravo para que seja reapreciado o recurso de revista da reclamante. Agravo provido . II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Na hipótese, o TRT manteve a sentença que condenou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, em honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei nº 13.467/2017, notadamente aqueles que exigiam a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita. Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, "seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT". Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Ou seja, somente poderá ser executado tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Neste sentido, estando o acórdão em consonância com a atual e notória jurisprudência, emerge como obstáculo ao conhecimento do recurso de revista o óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido " (RR-298-58.2020.5.12.0025, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/02/2023). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO AUTOR CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO SEU RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE ADEQUAÇÃO À DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CABIMENTO. EFEITO MODIFICATIVO CONCEDIDO. 1. O acórdão embargado conheceu do recurso de revista e deu provimento ao apelo para excluir da condenação a verba honorária. 2. Ocorre que, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, em sede de embargos declaratórios, esclareceu que os benefícios da gratuidade judiciária apenas impediriam a cobrança dos honorários sucumbenciais enquanto perdurasse a situação de insuficiência econômica, motivo pelo qual o embargante pede que se proceda a adequação da decisão embargada à decisão vinculante do STF no julgamento da ADIN 5 . 766, no que se refere à suspensão de exigibilidade da verba honorária. Embargos de declaração conhecidos e providos, concedendo-lhes efeito modificativo, para dar parcial provimento ao recurso de revista " (ED-RR-10879-31.2018.5.03.0033, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/12/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. PROVIMENTO. Demonstrada possível contrariedade ao entendimento do STF na ADI 5766/DF e violação ao art. 5º, XXXV e LV, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para o amplo julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 . RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS 1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021. 2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo " do art. 791-A, § 4º, e do trecho " ainda que beneficiária da justiça gratuita" , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 4. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 5. Em relação aos honorários periciais, a seu turno, a supressão resulta em que a União arque com a obrigação, quando sucumbente o beneficiário da justiça gratuita, não mais se cogitando do aproveitamento de créditos. 6. A Corte de origem, ao aplicar a literalidade dos arts. 791-A, § 4º, da CLT, decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido " (RR-10644-03.2020.5.18.0122, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/12/2022). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA - MATÉRIA FÁTICA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Restou consignado no acórdão regional que a Reclamada apresentou cartões de ponto com anotações variáveis relativamente à fruição do intervalo intrajornada. Ficou registrado, ainda, que o Reclamante não apresentou prova apta a desconstituir a validade da prova documental. Com base na prova testemunhal, a Corte de origem concluiu que todos os intervalos eram devidamente registrados, não havendo indício de manipulação dos cartões de ponto. Nesse contexto, indeferiu o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento das horas de intervalo intrajornada. Para divergir desse entendimento seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula nº 126 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - HORAS EXTRAS Nos temas em epígrafe, as razões do Agravo de Instrumento não impugnam os fundamentos da decisão agravada, que invocou óbices formais - artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT e Súmula nº 422, I, do TST - para negar seguimento ao Recurso de Revista. Incidência da Súmula nº 422, item I, do TST. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL - TERMO INICIAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Por divisar contrariedade à decisão vinculante do E. STF no julgamento conjunto da ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021 (Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 7/4/2021), dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o recurso negado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Por vislumbrar contrariedade à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5766, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do recurso denegado. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021 (Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 7/4/2021), conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até superveniente solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral: IPCA-E e juros legais na fase pré-judicial, e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (ADC 58 ED, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 7/12/2021). O entendimento foi ratificado no julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1191). 2. Segundo a modulação de efeitos estabelecida pelo E. STF, os parâmetros mencionados são aplicáveis aos processos em curso na fase de conhecimento, inclusive em sede recursal, como é a hipótese dos autos. 3. O acórdão regional comporta ajuste para integral adequação à jurisprudência do E. STF, razão pela qual a matéria tem transcendência política. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Trata-se de questão nova acerca da aplicação de precedente vinculante do E. STF, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI nº 5 . 766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. 3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 4. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5. Ao sustentar a inaplicabilidade dos honorários sucumbenciais, previstos na Lei 13.467/2017, ao processo do trabalho, o Tribunal Regional contrariou a decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5 . 766. 6. Assim, o Reclamante deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, determinando-se a suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 791-A, § 4º, parte final, da CLT. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido" (RRAg-11418-13.2019.5.15.0070, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/12/2022).   Dessarte, o Colegiado decidiu em sintonia com a atual jurisprudência do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333 da aludida Corte Superior). O arbitramento do percentual da verba em questão situa-se no âmbito do poder discricionário do magistrado, em observância a critérios de razoabilidade e de proporcionalidade. Nesse passo, tem-se por prejudicado o recebimento do recurso da parte quanto ao pleito sucessivo. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso.“ (fls. 1.006-1.024- numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico – “todos os PDFs” – assim como todas as indicações subsequentes).   Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do recurso de revista, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes:   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)   AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022).   DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021).   Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.   II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE   Conhecimento   Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão de recurso ordinário, no qual ficou consignado:   “LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS INICIAIS A parte recorrente conclui que "não há como limitar a condenação da Recorrida aos valores apontados na petição inicial, seja pela incompatibilidade com os preceitos trabalhistas ou pela total ausência de previsão legal neste sentido, em afronta, inclusive, ao princípio da legalidade (art. 5º, inciso II da CRFB/1988)". Pede seja afasta a limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na petição inicial. A matéria concernente à limitação do importe a ser auferido em eventual condenação aos valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial já foi objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n. 0000323-49.2020.5.12.0000), no âmbito deste TRT/SC, culminando com a edição da tese jurídica nº 06, a seguir transcrita:   INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ART. 840, § 1º, da CLT. Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação.   Assim, passa-se à análise do presente tópico observando-se a tese fixada. O Juízo de origem tratou da matéria nos seguintes termos (p. 33):   (m) No que concerne à limitação da condenação ao valor dos pedidos, apesar de os princípios da simplicidade e da informalidade ainda imperarem no processo do trabalho, depois de muita reflexão, modifico o meu entendimento para interpretar que o § 1º do art. 840 da CLT expressamente determina que o pedido deverá ser certo, determinado e indicar seu valor. No particular, na petição inicial o/a autor (a) determina os limites da lide na causa de pedir remota (fatos) e ao especificar o pedido mediato (o bem da vida pretendido), o valor atribuído à pretensão integra o respectivo pedido, restringindo, portanto, o âmbito de atuação do magistrado. Em virtude disso, a condenação ao pagamento de valores que extrapolem àqueles atribuídos aos pedidos caracteriza julgamento ultra petita, afrontando o disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, os quais determinam que o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo defeso condenar o réu em quantidade superior do que lhe foi demandado. Cabe referir que somente é cabível a indicação de valores por estimativa ou de forma enunciativa na petição inicial em razão da falta de elementos à necessária liquidação dos pedidos (que dependem de perícia técnica/médica, a título de exemplo), o que não ocorre no caso de alegação de falta de documentação para liquidá-los, porquanto para isso a parte tem a seu dispor a Ação de Produção Antecipada de Prova - PAP. No que concerne à limitação da condenação ao valor dos pedidos, apesar de os princípios da simplicidade e da informalidade ainda imperarem no processo do trabalho, entendo que o § 1º do art. 840 da CLT expressamente determina que o pedido deverá ser certo, determinado e indicar seu valor. No particular, na petição inicial o/a autor(a) determina os limites da lide na causa de pedir remota (fatos) e ao especificar o pedido mediato (o bem da vida pretendido), o valor atribuído à pretensão integra o respectivo pedido, restringindo, portanto, o âmbito de atuação do magistrado. Em virtude disso, a condenação ao pagamento de valores que extrapolem àqueles atribuídos aos pedidos caracteriza julgamento ultra petita, afrontando o disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, os quais determinam que o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo defeso condenar o réu em quantidade superior do que lhe foi demandado. Cabe referir que não é cabível a parte alegar falta de documentos de todo o pacto para apontar os valores dos pedidos, pois nada obsta de apurá-los com base nos documentos que possui (CTPS, contracheques, TRCT, por exemplo) assim estará alcançando valores aproximados suficiente para atender o requisito legal (pedido determinado), caso não prefira fazer uso da Ação de Produção Antecipada de Prova - PAP para chegar ao valor mais exato de sua pretensão.   A sentença, como visto, está em consonância com a tese fixada por este Regional, razão pela qual não há falar na alteração do julgado. Nego provimento.”   A decisão regional foi publicada após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:   Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. ... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.   Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno – RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:   “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.”   Evidente, portanto, a subsunção do presente recurso de revista aos termos da referida lei. Em suas razões de revista o reclamante alega que os valores indicados na exordial são meramente estimativos inviabilizando a limitação aplicada pelo Regional. Aponta violação dos artigos 5º, incs. II e XXXV da Constituição Federal, 840, §1º da CLT, por má-aplicação, consoante teor do art. 12 §2º da Instrução Normativa n° 41/2018, 324, §1º do CPC bem como atrás arestos ao cotejo de teses. Ao exame. A questão atinente à interpretação das alterações legislativas promovidas pela Lei 13.467/2017, detém transcendência jurídica. A recorrente logrou demonstrar satisfeitos os requisitos do art. 896, §1º-A da CLT. Encontra-se consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho jurisprudência no sentido de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido:     "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré e manteve a decisão do Tribunal Regional que afastou a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. 2. Esta Corte Superior aprovou a Instrução Normativa n.º 41/2018, que assim prescreve em seu art. 12, § 2º, "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 3. Desse modo, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor", não impede que a indicação do valor seja realizada por estimativa e, se o autor assim registrar na peça de ingresso, hipótese dos autos, a indicação não importará em limitação do "quantum debeatur". Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/10/2023).   "(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONDENAÇÃO - LIMITAÇÃO AO VALOR INDICADO NA EXORDIAL - IMPOSSIBILIDADE - MERA ESTIMATIVA - RESSALVA DESNECESSÁRIA. Dispõe o art. 840, §1º, da CLT que, " Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Compartilho do entendimento de que o novel artigo celetista não estabeleceu limites à condenação, notadamente porque, a rigor, inviável a liquidação, de plano, de todos os pedidos deduzidos na petição inicial, antes mesmo da instrução processual e de uma decisão definitiva de mérito. Além disso, o referido dispositivo deve ser interpretado de maneira sistemática, juntamente com as demais normas e os princípios que regem o processo do trabalho, em especial os princípios da proteção, do valor social do trabalho, do acesso ao Poder Judiciário, da oralidade e da simplicidade própria dos atos processuais trabalhistas. Sem embargo, exigir, desde logo, que o trabalhador já aponte precisamente a quantia que lhe é devida é investir contra o próprio jus postulandi trabalhista, dificultando o acesso à Justiça do Trabalho. Respeitados os judiciosos posicionamentos em sentido contrário, sequer se faz necessária qualquer ressalva na petição inicial de que os valores nela indicados representam mera estimativa para a liquidação do decisum . A propósito, este c. TST, por meio da Instrução Normativa nº 41/2018, em seu art. 12, § 2º, estabeleceu que, " para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da, o valor da causa será estimado , observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil " (g.n.). Valiosa a observação lançada pelo Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro, no julgamento do RR-147-91.2021.5.12.0014, segundo a qual o precedente E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211 da SBDI-1 do TST, de relatoria do saudoso Ministro Walmir Oliveira da Costa, se reporta à ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Logo, o caso não foi apreciado à luz da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018, motivo pelo qual há que se proceder a um overruling na análise da questão em decorrência das mudanças no ordenamento jurídico. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023).   "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO EM JUÍZO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação em hipóteses em que a parte autora atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente. No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade. Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante . Com a nova redação do art. 840 da CLT, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor ; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante. Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve se realizar para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça. Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador - além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos. A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação. Inclusive há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso. Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT . De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da , com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da , o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. " (g.n.) Ademais, afasta-se a alegação de julgamento ultra petita porquanto não foram deferidas parcelas não pleiteadas pelo Reclamante. Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso. Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há que se falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial. Julgados desta Corte. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido" (Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023).   "(...) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - EXIGÊNCIA DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ACRESCIDO PELA LEI 13.467/17 - POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE VALORES POR ESTIMATIVA APENAS QUANDO HOUVER RESSALVA EXPRESSA E FUNDAMENTADA PELO RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. Pelo prisma da transcendência, é possível analisar recurso que aponta contrariedade a entendimento jurisprudencial dominante do TST ou do STF, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. In casu , o Banco Reclamado sustenta que o acórdão do Tribunal Regional, ao aceitar a ressalva genérica de que os valores apontados na Inicial são estimados, pode ter violado o disposto no art. 840, § 1º, da CLT, que estipula a necessidade de indicação dos valores líquidos dos pedidos. Assim, dá-se provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Banco Reclamado, somente nesse aspecto, ante a provável violação dos arts. 5º, II, da CF, e 840, §1º, da CLT, para que seja processada a revista quanto ao referido tema. Agravo de instrumento provido, no aspecto. II) RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - EXIGÊNCIA DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ACRESCIDO PELA LEI 13.467/17 - POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE VALORES POR ESTIMATIVA APENAS QUANDO HOUVER RESSALVA EXPRESSA E FUNDAMENTADA PELO RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. O entendimento uníssono e pacífico desta Corte se orienta no sentido de que, nas hipóteses em que o reclamante indica, na petição inicial, os valores líquidos atribuídos a seus pedidos, sem registrar ressalva, a decisão judicial que não observa os termos delineados pelo autor extrapola os limites da lide. 2. Ademais, esta 4ª Turma do TST exige que a ressalva seja precisa e fundamentada, de modo a não se frustrar a exigência legal com ressalvas genéricas (TST-RR-1001511.97-2019.5.02.0089, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 16/08/22). No caso concreto, embora o Reclamante tenha inserido ressalva quanto aos valores indicados, o fez de forma genérica e não fundamentada (pág. 26), razão pela qual o acórdão regional está em contrariedade com a jurisprudência pacífica do TST e desta 4ª Turma, que só excepciona seu entendimento em casos de ressalva expressa, precisa e fundamentada - o que não aconteceu nos autos. Recurso de revista conhecido e provido " (RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023).   "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO ORDINÁRIO. VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PROPOSTOS NA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO DE APURAÇÃO POR MEIO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Cinge-se a controvérsia acerca da interpretação do artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. Por se tratar de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, constatada a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT. Na forma do art. 840, § 1º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". O art. 141 do Código de Processo Civil preceitua que "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte" . A seu turno, o art. 492 do mesmo diploma dispõe ser " vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado" . Quanto ao tema, este Tribunal Superior editou a Instrução Normativa nº 41/2018, que, em seu art. 12, § 2º, estabelece: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Fixou-se, nesse contexto, a compreensão majoritária de que a estipulação de valores para os pedidos indicados na petição inicial fixa os limites da condenação. Não obstante, sob pena de violação do direito de acesso à justiça, é permitido à parte apor-lhes ressalvas e atribuir-lhes caráter estimativo, caso em que não haverá limitação da condenação aos valores ali elencados. Incide na mesma hipótese os casos em que a parte autora requer a apuração dos valores em liquidação de sentença. Julgados desta Corte. Ressalva de entendimento da Ministra Relatora. Ao examinar a controvérsia, a Corte Regional consignou a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido e, por isso, concluiu não ser possível limitar a condenação aos valores apresentados na petição inicial. No caso, extrai-se da petição inicial a existência de pedido expresso de apuração dos valores em liquidação de sentença (fl. 9). Assim, não há falar em ofensa, mas conformidade com o disposto no art. 840, § 1º, da CLT . Recurso de revista não conhecido" (RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023).   "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA.Discute-se a interpretação do art. 840, § 1º, da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.467/2017. A jurisprudência desta Corte havia se consolidado no sentido de que na hipótese em que a parte apresenta pedido líquido e certo na exordial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos aos pedidos, sob pena de ofensa aos arts. 141 e 492 da CPC. Com a reforma trabalhista, o art. 840, § 1º, da CLT passou a estabelecer que o pedido deve ser certo, determinado e com indicação de seu valor. O Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, cujo art. 12, § 2º, estabelece: “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. Assim, esta Corte passou a entender que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um valor estimado, em consonância com os termos do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte. Precedentes.Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023).   "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 840, § 1º, DA CLT. VALORESDECLINADOS REFLETEM MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I . Esta Corte Superior entende que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 do TST. Precedentes. II . No caso, o Tribunal Regional entendeu que os valores da condenação não deverão ser limitados aos valores apresentados nos pedidos trazidos na reclamação trabalhista. III . A presente ação foi ajuizada em 2018, na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Após as alterações promovidas no art. 840, § 1º, da CLT, pela Lei nº 13.467/2017, e a par da jurisprudência precedente à referida modificação legislativa, o TST aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo artigo 12, § 2º, dispõe que " § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado , observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Com efeito, é razoável que os valores objeto da condenação sejam apurados definitivamente em liquidação, quando, então, será possível aferir, com base nos documentos e demais informações trazidas aos autos, o quantum realmente devido, razão pela qual não se pode limitar a condenação aos valores expressos na petição inicial, porquanto meramente estimativa. IV. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/10/2023).   "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - JULGAMENTO ULTRA PETITA . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DETECTADA PELO TRT. Afastada o óbice previsto no artigo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, prossegue-se no exame do recurso de revista, e com fundamento na OJ 282 da SBDI-1 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. JULGAMENTO ULTRA PETITA . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. RESSALVA REGISTRADA. Trata-se de ação ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, a qual alterou a redação do art. 840, § 1º, da CLT, passando a prever que: "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". De acordo com o entendimento desta Corte Superior, quando a petição inicial contém pedido líquido e certo, a condenação em quantidade superior ao indicado na inicial, importa em julgamento ultra petita , exceto quando na inicial, consta a informação expressa de que a indicação dos valores foi realizada por estimativa . Em tal hipótese, não há falar em limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial. No caso dos autos, não obstante o reclamante tenha indicado de forma individualizada os valores de cada verba pleiteada, ao atribuir o valor da causa, no fim da inicial, fez constar que o valor atribuído era mera estimativa. Dessa forma, merece reforma acórdão regional que entendeu que a apuração do quanto devido deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023).   Na esteira desses entendimentos, entendo demonstrada a violação do art. 840, §1º da CLT, apta a promover o conhecimento do recurso de revista. Reconheço a TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA da matéria e CONHEÇO do recurso, por violação do art. 840, §1º da CLT.   Mérito   Conhecido o recurso por violação de dispositivo legal, seu provimento é consectário lógico-jurídico. DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para determinar que a condenação referente às comissões vincendas por ocasião da rescisão contratual não seja limitada ao valor atribuído na inicial. CONCLUSÃO Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST: a) JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento; b) Reconheço a TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA da matéria, CONHEÇO do recurso, por violação do art. 840, §1º da CLT e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar que a condenação referente às comissões vincendas por ocasião da rescisão contratual não seja limitada ao valor atribuído na inicial. Mantido o valor da condenação.   Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025.     AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - TUPY S/A
  4. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO RRAg 0001482-71.2020.5.12.0050 AGRAVANTE: GEAN ISAK DA SILVA AGRAVADO: TUPY S/A Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-RRAg - 0001482-71.2020.5.12.0050     AGRAVANTE: GEAN ISAK DA SILVA ADVOGADO: Dr. REGIS KONAT VARANI AGRAVADO: TUPY S/A ADVOGADO: Dr. LUIS FELIPE DO NASCIMENTO MORAES RECORRENTE: GEAN ISAK DA SILVA ADVOGADO: Dr. REGIS KONAT VARANI RECORRIDO: TUPY S/A ADVOGADO: Dr. LUIS FELIPE DO NASCIMENTO MORAES GMACC/fvnt   D E C I S Ã O   I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE   Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento a parte do recurso de revista, nos seguintes termos:   “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 18/04/2023; recurso apresentado em 28/04/2023). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA. Alegação(ões): - violação dos arts.5º, LIV e LV, 7º, XXII, e 93, IX, da Constituição Federal. - violação dos arts.442 e 489, §1º, II, III e IV, do CPC e 848, §2º, da CLT. - divergência jurisprudencial. Oautorrenova a preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa, tendo em vistao indeferimento do pedido de retorno dos autos ao perito para esclarecimentos complementares e da produção de prova testemunhal, com a qual pretendia demonstrar que havia contato diário, habitual e dermal com óleos minerais. Consta dos fundamentos do acórdão:   Em face do pedido de adicional de insalubridade, o Juízo determinou a realização de perícia; no mesmo despacho (ID 71bd226), consta a seguinte determinação: que "os quesitos suplementares fossem apresentados pelas partes durante a diligência pericial e diretamente ao perito, sob pena de preclusão, assegurando-lhes, contudo, a critério do Juízo, a formulação de esclarecimentos na manifestação/impugnação da prova técnica, condicionada à existência de contradição, omissão ou obscuridade no respectivo laudo. (CPC, art. 465, III, 469 e 470, I)". O laudo foi apresentado no ID 6190be2 (pp. 1-47) e o autor, por sua vez, apresenta impugnação, formulando quesitos complementares para esclarecimentos (ID 9a65645), bem como pede a produção de prova oral quanto à insuficiência de EPIs. O Juízo "a quo" indeferiu o pedido de complementação da prova pericial, nos seguintes termos (ID 98f1681): "O Autor recebia o adicional de insalubridade no grau médio, persistindo em ver reconhecido o grau máximo pelo contato com agentes químicos. Entretanto, no ponto, tem-se a observar: 1. A dinâmica processual outorga as partes apresentarem quesitos à perícia no prazo que lhes for fixado (CPC, art. 465, III), sendo-lhes facultado formularem quesitos suplementares durante a diligência (CPC, art. 469). 2. Essa dinâmica permite também ao juiz indeferir os quesitos impertinentes (CPC, art. 470, I). 3. Protocolado o laudo, foi dado às partes prazo para manifestação, facultado a lei a formulação de meros esclarecimentos necessários (CPC, art. 477, § 3º). Isso posto, (a) INDEFIRO os quesitos suplementares; (b) Já no que concerne aos ESCLARECIMENTOS formulados, cabe ressaltar o laudo pericial apresentado não comporta lacunas, pois: (i) o Autor esclareceu durante a inspeção a regularidade quando ao uso de EPIs: (...) (ii) Os recipientes do mecanismo do Lubrifil são posicionados junto à tubulação que conduz o ar e os frascos que armazenam o óleo podem comportar até 500ml, sendo que não foi observado durante a inspeção quaisquer vestígios de contaminação dos trabalhadores ou de suas luvas com óleos minerais, mesmo porque o Autor confirmou que não fazia qualquer tarefa de manutenção ou reposição de óleos do sistema: (...) (iii) Que apesar de existir limites internacionais quanto à segurança respiratório do agente óleo, o Autor usava proteção respiratória eficaz: (...)" No presente caso, não se verifica a nulidade processual suscitada, uma vez que o perito efetivamente elucida que não havia contato direto com produtos químicos (óleos de origem mineral), conforme item '6.2.3' e resposta ao quesito nº 5 do autor, sendo que, quanto aos EPIs fornecidos, além dos registros nas fichas de fornecimento, o próprio autor listou a sua utilização (itens 3 e 4 do laudo). Assim, desnecessária a complementação do laudo, uma vez que este não se mostra lacunoso, ao contrário do que afirma o recorrente. Note-se, ainda, que o relato do autor, quanto ao fato de que "suas luvas (de couro) eram encharcadas de óleo", não restou ignorado pelo expert, constando manifestação explícita no item '6.2.3' do laudo, sendo despicienda a complementação da prova pericial, bem como a oitiva de testemunhas para esse fim. Com efeito, cabe "ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito" (art. 370 do CPC de 2015). A autoridade judiciária pode e deve indeferir a produção de provas que se mostrem inócuas por serem impertinentes ao objeto do litígio ou que já tenham sido ultrapassadas por outras provas ou confissão constante dos autos. Assim, não se constata dos autos o alegado cerceamento de defesa em razão de indeferimento da complementação da prova pericial/produção de prova oral. Ademais, as declarações prestadas por pessoa leiga desservem para invalidar laudo pericial elaborado por perito, nomeado para auxiliar o Juízo, possuidor de ampla capacidade técnica para aferição da insalubridade. Por fim, o despacho juntado no ID 98f1681, restou devidamente fundamentado, em observância do art. 93, inciso IX da CRFB (princípio da motivação das decisões judiciais).   Diante do juízo transcrito, considero inviável o seguimento do recurso, já que está claramente descaracterizada a hipótese de cerceamento do direito de defesa. Descarto, portanto, a possibilidade de ofensa aos indigitados preceitos constitucionais e legais. De sua parte, o únicomodelo colacionado não colide com os fundamentos do julgado, uma vez que apresenta solução compatível com conjunto fático e probatório diverso, específico da demanda da qual foiextraído (Súmula nº 296 do TST).   REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 289do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art.7º, XXII, da Constituição Federal - violação dos arts. 193 da CLT e 479 do CPC. - divergência jurisprudencial A parte recorrente percorre o deferimentodo adicional de insalubridade em grau máximo, haja vista ocontato com óleos e graxas e a insuficiência de EPIs. Consta do acórdão: Tendo em vista as alegações do autor na inicial, no sentido de que faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, foi determinada a realização de perícia para aferir as condições de trabalho no demandante. Constou no laudo (ID 6190be2, pp. 25-27):   "6.2.3 AGENTES QUÍMICOS - ANEXO XIII DA NR 15 Afirmou o trabalhador exposição a óleos minerais enquanto atuava com as ferramentas pneumáticas. As informações trazidas pelo Autor sobre o contato dérmico com óleos minerais provenientes do sistema Lubrifil enquanto da operação das lixadeiras não pôde ser observado em inspeção, dado que as ferramentas observadas não apresentam as anamalias que o Autor declarou verbalmente existir. Explica-se que o sistema Lubrifil é um mecanismo que libera ~5 gotas de óleo mineral por minuto no sistema de ar comprimido. Tecnicamente este lubrificante é absorvido pelos mecanismos moveis das ferramentas (rotores, rolamentos, palhetas, eixos) - Os conjuntos Lubrifil são os elementos que ajustam a pressão e acrescentam ao ar comprimido gotas de óleo mineral, que é arrastada pelo fluxo de ar até o equipamento que deverá ser lubrificado. A lubrificação dos componentes aumenta sua vida útil, reduzindo os custos de manutenção. O consumo de óleo normalmente é tão baixo que pode levar alguns dias até que se necessite completar os níveis de óleo do sistema. Os recipientes do mecanismo Lubrifilsão posicionados junto a tubulação que conduz o ar e os frascos que armazenam o óleo podem comportar até 500ml. Como informado, não fora observado em inspeção qualquer vestígio de contaminação dos trabalhadores ou de suas luvas com óleos minerais. Reiterou também a Reclamada sobre o fato de que as ferramentas que apresentem qualquer defeito são imediatamente substituídas por ferramentas reservas, quando da ocorrência de algum defeito ou dano no equipamento. Se confirmou que o Autor não realizava nenhuma tarefa de manutenção ou reposição de óleos do sistema. Apresentou-se a FISPQ do óleo lubrificante utilizado: (...) Como observado, não há sinais ou vestígios de óleos nas superfícies das ferramentas ou ainda nas mangueiras que conduzem o ar. Há limites internacionais estabelecidos para o agente óleo mineral apenas para a segurança respiratória- concentrações atmosféricas ACGIH - 5mg.m-3, e como observado e confirmado, o trabalhador usava proteção respiratória eficaz. (...) Apesar do produto Shell Morlina conter pequena fração de organofosforado (trifenil fosfato), este não é um defensivo, portanto, não se enquadra nos requisitos estabelecidos normativamente para fins de classificação. Ainda mais importante, é o fato da não evidencia de que o produto entrasse em contato direto com o trabalhador, pois não existem sequer vestígios desta possibilidade no local vistoriado. Quanto aos resquícios de liquido penetrante nos blocos e cabeçotes que se manuseavam, não se evidenciou em inspeção qualquer ocorrência. Além disso, o manuseio da peça é mínimo e o contato, se dá, especialmente, pelo emprego das ferramentas de abrasivas e de percussão, sem exigência de contato direto com substâncias químicas." Vejamos a conclusão do perito (p. 28 do laudo, item '7'): "Considerando o descrito minuciosamente no item 6 deste laudo e em seus respectivos subitens; Levando em consideração a natureza, condições ou métodos de trabalho; e também a natureza e a intensidade dos agentes descritos no item 6 deste laudo e do tempo de exposição aos seus efeitos; Considerando que NÃO FOI POSSÍVEL EVIDENCIAR a adoção, por parte da Reclamada, de meios ou medidas de proteção que pudessem elidir completamente os efeitos das exposições evidenciadas; Considerando as diretrizes que norteiam a Higiene do Trabalho, ou seja, o reconhecimento, a avaliação e o controle dos riscos ambientais e amparado pelas informações colhidas por ocasião da Perícia, bem como da aplicação da normatização técnica e da legislação específica; É de ENTENDIMENTO deste Perito após ter procedido minuciosa análise documental; ter realizado extensiva leitura de exegeses técnicas e revisão sistemática da literatura da Engenharia de Segurança do Trabalho; ter interpretado e aplicado as pertinentes e específicas normatizações técnicas; ter procedido iterada revisão das evidências e dos dados coletados na diligência pericial, SALVO MELHOR JUÍZO, que: AS CONDIÇÕES DE TRABALHO DO RECLAMANTE CARACTERIZARAM-SE POR INSALUBRES EM GRAU MÉDIO, CONFORME CRITÉRIOS DO ANEXO - 8 DA NR 15 - EXPOSIÇÃO A VIBRAÇÕES LOCALIZADAS DE MÃOS E BRAÇOS." O laudo foi explícito quanto aos pontos levantados pelo autor e, conforme já analisado no tópico anterior, não se mostra lacunoso ou contraditório, inexistindo prova que desconstitua as conclusões do perito. Muito embora o Juízo não esteja adstrito à conclusão do laudo pericial, apenas a existência de prova robusta, de mesma natureza técnica, que se mostre capaz de desconstituir a conclusão exposta pelo profissional nomeado pelo Juízo, permite decidir contrariamente à conclusão do expert, especialmente quando se trata de verba que exige a produção de prova estritamente técnica, como é o caso do adicional de insalubridade. No caso, o autor não produziu prova capaz de infirmar a conclusão exposta no laudo pericial. No que atine aos EPIs, ainda que não haja assinatura na ficha de entrega, o autor confirmou no momento da perícia que fazia uso dos mesmos, como se observa no seguinte trecho do laudo (p. 6): "Declarou ter recebido como EPI os seguintes: Capacete, óculos, avental, luvas de couro, calçado, máscara com filtro (respirador), protetor auditivo do tipo concha e também do tipo plug, usados simultaneamente, uniforme jaleco". Ante o exposto, deve ser mantida a sentença que, convalidando a conclusão pericial, indeferiu o pagamento do adicional em grau máximo.   Observa-se que o entendimento manifestado pelo Órgão julgador está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática descrita no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho.   DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7º, XVI,da Constituição Federal. - violação do art. 71 da CLT. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente pretende a condenação da ré ao pagamentode 1 hora a título de intervalo intrajornada por toda a contratualidade, preconizando a tese de que aprova dividida deve ser interpretada em prol do trabalhador. Consta do acórdão: Conforme registrado na sentença, a testemunha Douglas, indicada pelo reclamante, disse que nem sempre realizou uma hora de intervalo (estimando que isso acontecia de 3 a 4 vezes por semana); a testemunha Elso, por sua vez, indicada pela reclamada, declarou que o intervalo era rigorosamente cumprido, com alterações pontuais em caso de contingências na linha. Com efeito, apresentando-se a prova oral dividida, a importância dos depoimentos das testemunhas para dirimir a lide remete, consequentemente, maior responsabilidade ao Juízo de origem que colheu a prova oral. Isso porque o Juízo de revisão resta limitado aos elementos que dos autos constam, sendo de suma importância a sensibilidade do Juízo originário no momento da instrução do processo, bem como a sua capacidade de comunicar os detalhes que construíram seu convencimento para a prolação da sentença. Por isso, tratando-se de matéria fática controvertida, é fundamental observar o princípio processual da imediatidade para o deslinde do litígio de modo correto e mais próximo da realidade, o qual orienta no sentido de que deve ser prestigiada a interpretação da prova oral lançada na sentença, pois a autoridade judiciária que a colhe tem melhores condições de valorar os depoimentos, eis que teve contato com as partes e testemunhas, ainda que por meio de vídeo conferência. Assim, deve ser convalidada a conclusão do Juízo de origem que considerou o depoimento da testemunha da ré mais convincente quanto ao efetivo respeito ao intrajornada, sendo que a alegação de descumprimento do intervalo não restou comprovada. Note-se que o autor foi admitido após ter sido firmado o Termo de Ajustamento de Conduta da empresa com o Ministério Público do Trabalho, sendo que seu horário de intervalo sempre foi de uma hora. A matéria de insurgência exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos, inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 do TST.   DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE JORNADA / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE. Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas nº 85, IV, 139, 203 e 264 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art.7º, XII, XVI e XXVI, da Constituição Federal. - violação do art. 59 da CLT. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente manifesta o seuinconformismo com o reconhecimento da validade do acordo de compensação e do banco de horas em atividade insalubre. Consta dos fundamentos doacórdão:   O lapso contratual da situação sub judice abrange período posterior ao advento da Lei 13.467/17. Com fulcro nos postulados positivados nos arts. 5º, XXXVI, da CRFB e 6º, "caput" e 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil, tem-se que, para as controvérsias que envolvam a aplicação de normas de direito material, como é caso da pretensão recursal em tela, é de se considerar a lei vigente na época dos fatos, tendo-se como parâmetro, portanto, para as questões de Direito do Trabalho, a data da prestação dos serviços. Observe-se que desde 11-11-2017, há possibilidade legal de prorrogação de jornada em atividades insalubres, mediante norma coletiva, sem autorização do Ministério do Trabalho, conforme dispõe o art. 611-A, XIII, da CLT: Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre (omissis) XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho; No caso, considerando-se que o período abrangido pelas CCTs (2018/2019 - cláusula 12ª, parágrafo quarto; 2019/2020 - cláusula 12ª, parágrafo quarto; e 2020/2021 - cláusula 31ª, parágrafo quarto), abarca todo o contrato de trabalho do autor não há falar em invalidade das normas coletivas, como julgado pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633/Goiás, da Relatoria do Exmo. Ministro Dr. Gilmar Mendes (Tema 1046), ocorrido em 2-6-2022, em que restou fixada a seguinte tese jurídica: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Segundo notícias divulgadas no portal de notícias do Supremo Tribunal Federal (https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=488269&ori=1), no citado julgamento, assentou-se a prevalência do negociado sobre o legislado, deixando em salvaguardo um "patamar civilizatório mínimo" ao trabalhador, "composto, em linhas gerais, pelas normas constitucionais, pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporados ao direito brasileiro e pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A partir dessa premissa maior, conclui-se que, respeitados, à obviedade, os direitos de caráter constitucional e, além deles, aqueles que, mesmo fulcrados em normas de patamar infraconstitucional, sejam, de igual modo, dotados de absoluta indisponibilidade, os instrumentos autocompositivos podem licitamente incidir sobre direitos trabalhistas para limitá-los ou restringi-los, comportando, ainda assim, a convalidação pelo Judiciário com fundamento no art. 7º, XXVI, da CRFB, porquanto forjadas no legítimo exercício da autonomia da vontade coletiva. Tendo a tese jurídica definida pela Suprema Corte como norte cogente, comportam validação as normas coletivas que preveem a possibilidade de prorrogação de jornada em atividades insalubres, mediante norma coletiva, sem autorização do Ministério do Trabalho. Por fim, cabe registrar, quanto aos EPIs, que o autor confirmou no momento da perícia que fazia uso dos mesmos, estando cumprida a determinação normativa. Em conclusão, à vista do licitamente acordado pela categoria, norma ora convalidada com fundamento na tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 1046, impõe-se reformar a sentença de origem, sendo indevidas as horas extras deferidas.   Nos termos do juízo acima transcrito, verifico estar o julgadoem consonância com a tese firmada pelo STF na ARE 1121633 (Tema 1046), cuja decisão é dotada de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público, tornando inviável o seguimento do apelo.   DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / VALOR DA CAUSA. Alegação(ões): - violação do art.5º, XXXV,da Constituição Federal. - violação dos arts. 840 da CLT e 324, §1º, do CPC. - divergência jurisprudencial. - violação ao art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Insurge-se contra a decisão que limitou a condenação aos valores indicados na petição inicial, pois meramente estimativos. Consta do acórdão:   A matéria concernente à limitação do importe a ser auferido em eventual condenação aos valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial já foi objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n. 0000323-49.2020.5.12.0000), no âmbito deste TRT/SC, culminando com a edição da tese jurídica nº 06, a seguir transcrita: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ART. 840, § 1º, da CLT. Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação."   A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com o excerto do aresto (ao final juntado na íntegra) transcrito, proveniente do TRT da 4ªRegião (0020149-68.2019.5.04.0663), no seguinte sentido:   Com efeito, o art. 840 da CLT apenas estabelece que o reclamante deverá atribuir valor a cada um dos seus pedidos. Contudo, não é exigida uma liquidação antecipada dos pedidos, sob pena de violação ao princípio do amplo acesso à Justiça, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O reclamante deve apontar apenas um valor estimado para cada pedido, o que ocorreu na hipótese dos autos. A imprecisão ou equívoco de cálculo na petição inicial não fere o que dispõe o dispositivo em comento, mormente considerando que ainda não triangularizada a relação processual e, portanto, faltam documentos nos autos, cujo dever de guarda pertence ao empregador.   DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS PERICIAIS. Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXXV e LXXIV,e 7º, XXVIII,da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais e periciais, ante a concessão da justiça gratuita. De forma sucessiva, busca seja reduzido o percentual dos primeiros. Destaco, de plano, que a análise do recurso quanto aos honorários periciais resulta prejudicada, por ausência de lesividade, já que determinou o Colegiado que estesfossem atribuídos à União, nos termos e limites da Portaria SEAP nº 166, de 4-12-2021. Consta do acórdão:   Como visto, não há óbice à condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, diante do que estabelece o §4º do art. 791-A da CLT. Dessa forma, fica mantida a condenação em honorários sucumbenciais, ressaltando que já foi determinada a observância da condição suspensiva de exigibilidade. Quanto ao pleito de redução do percentual, vejamos o que estabelece o § 2º do art. 791-A da CLT: Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Os requisitos legais previstos no § 2º do art. 791-A da CLT, a serem observados pelo Juízo na fixação da verba honorária, não autorizam, no caso, a redução dos horários devidos pelo recorrente, diante do trabalho prestado pelo douto procurador da recorrida. Só se reduz o valor dos honorários para patamares inferiores, dentro dos limites previstos na lei, quando existe alguma justificativa para tanto, tal como a baixa qualidade do trabalho desenvolvido pelo procurador ou erro grosseiro e importante ao qual tenha dado causa por displicência ou má-fé.   A decisão recorrida está em sintonia com a atual e iterativa jurisprudência do TST, segundo a qual a parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, poderá ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade. Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes da C. SDI-1:   "I - AGRAVO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. LEIS Nº 13.015 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Ante as razões apresentadas pela agravante, merece ser provido o agravo para que seja reapreciado o recurso de revista da reclamante. Agravo provido . II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Na hipótese, o TRT manteve a sentença que condenou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, em honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei nº 13.467/2017, notadamente aqueles que exigiam a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita. Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, "seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT". Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Ou seja, somente poderá ser executado tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Neste sentido, estando o acórdão em consonância com a atual e notória jurisprudência, emerge como obstáculo ao conhecimento do recurso de revista o óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido " (RR-298-58.2020.5.12.0025, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/02/2023). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO AUTOR CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO SEU RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE ADEQUAÇÃO À DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CABIMENTO. EFEITO MODIFICATIVO CONCEDIDO. 1. O acórdão embargado conheceu do recurso de revista e deu provimento ao apelo para excluir da condenação a verba honorária. 2. Ocorre que, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, em sede de embargos declaratórios, esclareceu que os benefícios da gratuidade judiciária apenas impediriam a cobrança dos honorários sucumbenciais enquanto perdurasse a situação de insuficiência econômica, motivo pelo qual o embargante pede que se proceda a adequação da decisão embargada à decisão vinculante do STF no julgamento da ADIN 5 . 766, no que se refere à suspensão de exigibilidade da verba honorária. Embargos de declaração conhecidos e providos, concedendo-lhes efeito modificativo, para dar parcial provimento ao recurso de revista " (ED-RR-10879-31.2018.5.03.0033, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/12/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. PROVIMENTO. Demonstrada possível contrariedade ao entendimento do STF na ADI 5766/DF e violação ao art. 5º, XXXV e LV, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para o amplo julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 . RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS 1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021. 2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo " do art. 791-A, § 4º, e do trecho " ainda que beneficiária da justiça gratuita" , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 4. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 5. Em relação aos honorários periciais, a seu turno, a supressão resulta em que a União arque com a obrigação, quando sucumbente o beneficiário da justiça gratuita, não mais se cogitando do aproveitamento de créditos. 6. A Corte de origem, ao aplicar a literalidade dos arts. 791-A, § 4º, da CLT, decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido " (RR-10644-03.2020.5.18.0122, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/12/2022). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA - MATÉRIA FÁTICA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Restou consignado no acórdão regional que a Reclamada apresentou cartões de ponto com anotações variáveis relativamente à fruição do intervalo intrajornada. Ficou registrado, ainda, que o Reclamante não apresentou prova apta a desconstituir a validade da prova documental. Com base na prova testemunhal, a Corte de origem concluiu que todos os intervalos eram devidamente registrados, não havendo indício de manipulação dos cartões de ponto. Nesse contexto, indeferiu o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento das horas de intervalo intrajornada. Para divergir desse entendimento seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula nº 126 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - HORAS EXTRAS Nos temas em epígrafe, as razões do Agravo de Instrumento não impugnam os fundamentos da decisão agravada, que invocou óbices formais - artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT e Súmula nº 422, I, do TST - para negar seguimento ao Recurso de Revista. Incidência da Súmula nº 422, item I, do TST. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL - TERMO INICIAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Por divisar contrariedade à decisão vinculante do E. STF no julgamento conjunto da ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021 (Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 7/4/2021), dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o recurso negado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Por vislumbrar contrariedade à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5766, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do recurso denegado. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021 (Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 7/4/2021), conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até superveniente solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral: IPCA-E e juros legais na fase pré-judicial, e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (ADC 58 ED, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 7/12/2021). O entendimento foi ratificado no julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1191). 2. Segundo a modulação de efeitos estabelecida pelo E. STF, os parâmetros mencionados são aplicáveis aos processos em curso na fase de conhecimento, inclusive em sede recursal, como é a hipótese dos autos. 3. O acórdão regional comporta ajuste para integral adequação à jurisprudência do E. STF, razão pela qual a matéria tem transcendência política. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Trata-se de questão nova acerca da aplicação de precedente vinculante do E. STF, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI nº 5 . 766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. 3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 4. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5. Ao sustentar a inaplicabilidade dos honorários sucumbenciais, previstos na Lei 13.467/2017, ao processo do trabalho, o Tribunal Regional contrariou a decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5 . 766. 6. Assim, o Reclamante deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, determinando-se a suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 791-A, § 4º, parte final, da CLT. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido" (RRAg-11418-13.2019.5.15.0070, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/12/2022).   Dessarte, o Colegiado decidiu em sintonia com a atual jurisprudência do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333 da aludida Corte Superior). O arbitramento do percentual da verba em questão situa-se no âmbito do poder discricionário do magistrado, em observância a critérios de razoabilidade e de proporcionalidade. Nesse passo, tem-se por prejudicado o recebimento do recurso da parte quanto ao pleito sucessivo. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso.“ (fls. 1.006-1.024- numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico – “todos os PDFs” – assim como todas as indicações subsequentes).   Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do recurso de revista, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes:   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)   AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022).   DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021).   Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.   II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE   Conhecimento   Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão de recurso ordinário, no qual ficou consignado:   “LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS INICIAIS A parte recorrente conclui que "não há como limitar a condenação da Recorrida aos valores apontados na petição inicial, seja pela incompatibilidade com os preceitos trabalhistas ou pela total ausência de previsão legal neste sentido, em afronta, inclusive, ao princípio da legalidade (art. 5º, inciso II da CRFB/1988)". Pede seja afasta a limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na petição inicial. A matéria concernente à limitação do importe a ser auferido em eventual condenação aos valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial já foi objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n. 0000323-49.2020.5.12.0000), no âmbito deste TRT/SC, culminando com a edição da tese jurídica nº 06, a seguir transcrita:   INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ART. 840, § 1º, da CLT. Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação.   Assim, passa-se à análise do presente tópico observando-se a tese fixada. O Juízo de origem tratou da matéria nos seguintes termos (p. 33):   (m) No que concerne à limitação da condenação ao valor dos pedidos, apesar de os princípios da simplicidade e da informalidade ainda imperarem no processo do trabalho, depois de muita reflexão, modifico o meu entendimento para interpretar que o § 1º do art. 840 da CLT expressamente determina que o pedido deverá ser certo, determinado e indicar seu valor. No particular, na petição inicial o/a autor (a) determina os limites da lide na causa de pedir remota (fatos) e ao especificar o pedido mediato (o bem da vida pretendido), o valor atribuído à pretensão integra o respectivo pedido, restringindo, portanto, o âmbito de atuação do magistrado. Em virtude disso, a condenação ao pagamento de valores que extrapolem àqueles atribuídos aos pedidos caracteriza julgamento ultra petita, afrontando o disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, os quais determinam que o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo defeso condenar o réu em quantidade superior do que lhe foi demandado. Cabe referir que somente é cabível a indicação de valores por estimativa ou de forma enunciativa na petição inicial em razão da falta de elementos à necessária liquidação dos pedidos (que dependem de perícia técnica/médica, a título de exemplo), o que não ocorre no caso de alegação de falta de documentação para liquidá-los, porquanto para isso a parte tem a seu dispor a Ação de Produção Antecipada de Prova - PAP. No que concerne à limitação da condenação ao valor dos pedidos, apesar de os princípios da simplicidade e da informalidade ainda imperarem no processo do trabalho, entendo que o § 1º do art. 840 da CLT expressamente determina que o pedido deverá ser certo, determinado e indicar seu valor. No particular, na petição inicial o/a autor(a) determina os limites da lide na causa de pedir remota (fatos) e ao especificar o pedido mediato (o bem da vida pretendido), o valor atribuído à pretensão integra o respectivo pedido, restringindo, portanto, o âmbito de atuação do magistrado. Em virtude disso, a condenação ao pagamento de valores que extrapolem àqueles atribuídos aos pedidos caracteriza julgamento ultra petita, afrontando o disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, os quais determinam que o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo defeso condenar o réu em quantidade superior do que lhe foi demandado. Cabe referir que não é cabível a parte alegar falta de documentos de todo o pacto para apontar os valores dos pedidos, pois nada obsta de apurá-los com base nos documentos que possui (CTPS, contracheques, TRCT, por exemplo) assim estará alcançando valores aproximados suficiente para atender o requisito legal (pedido determinado), caso não prefira fazer uso da Ação de Produção Antecipada de Prova - PAP para chegar ao valor mais exato de sua pretensão.   A sentença, como visto, está em consonância com a tese fixada por este Regional, razão pela qual não há falar na alteração do julgado. Nego provimento.”   A decisão regional foi publicada após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:   Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. ... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.   Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno – RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:   “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.”   Evidente, portanto, a subsunção do presente recurso de revista aos termos da referida lei. Em suas razões de revista o reclamante alega que os valores indicados na exordial são meramente estimativos inviabilizando a limitação aplicada pelo Regional. Aponta violação dos artigos 5º, incs. II e XXXV da Constituição Federal, 840, §1º da CLT, por má-aplicação, consoante teor do art. 12 §2º da Instrução Normativa n° 41/2018, 324, §1º do CPC bem como atrás arestos ao cotejo de teses. Ao exame. A questão atinente à interpretação das alterações legislativas promovidas pela Lei 13.467/2017, detém transcendência jurídica. A recorrente logrou demonstrar satisfeitos os requisitos do art. 896, §1º-A da CLT. Encontra-se consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho jurisprudência no sentido de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido:     "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré e manteve a decisão do Tribunal Regional que afastou a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. 2. Esta Corte Superior aprovou a Instrução Normativa n.º 41/2018, que assim prescreve em seu art. 12, § 2º, "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 3. Desse modo, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor", não impede que a indicação do valor seja realizada por estimativa e, se o autor assim registrar na peça de ingresso, hipótese dos autos, a indicação não importará em limitação do "quantum debeatur". Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/10/2023).   "(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONDENAÇÃO - LIMITAÇÃO AO VALOR INDICADO NA EXORDIAL - IMPOSSIBILIDADE - MERA ESTIMATIVA - RESSALVA DESNECESSÁRIA. Dispõe o art. 840, §1º, da CLT que, " Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Compartilho do entendimento de que o novel artigo celetista não estabeleceu limites à condenação, notadamente porque, a rigor, inviável a liquidação, de plano, de todos os pedidos deduzidos na petição inicial, antes mesmo da instrução processual e de uma decisão definitiva de mérito. Além disso, o referido dispositivo deve ser interpretado de maneira sistemática, juntamente com as demais normas e os princípios que regem o processo do trabalho, em especial os princípios da proteção, do valor social do trabalho, do acesso ao Poder Judiciário, da oralidade e da simplicidade própria dos atos processuais trabalhistas. Sem embargo, exigir, desde logo, que o trabalhador já aponte precisamente a quantia que lhe é devida é investir contra o próprio jus postulandi trabalhista, dificultando o acesso à Justiça do Trabalho. Respeitados os judiciosos posicionamentos em sentido contrário, sequer se faz necessária qualquer ressalva na petição inicial de que os valores nela indicados representam mera estimativa para a liquidação do decisum . A propósito, este c. TST, por meio da Instrução Normativa nº 41/2018, em seu art. 12, § 2º, estabeleceu que, " para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da, o valor da causa será estimado , observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil " (g.n.). Valiosa a observação lançada pelo Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro, no julgamento do RR-147-91.2021.5.12.0014, segundo a qual o precedente E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211 da SBDI-1 do TST, de relatoria do saudoso Ministro Walmir Oliveira da Costa, se reporta à ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Logo, o caso não foi apreciado à luz da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018, motivo pelo qual há que se proceder a um overruling na análise da questão em decorrência das mudanças no ordenamento jurídico. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023).   "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO EM JUÍZO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação em hipóteses em que a parte autora atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente. No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade. Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante . Com a nova redação do art. 840 da CLT, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor ; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante. Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve se realizar para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça. Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador - além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos. A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação. Inclusive há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso. Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT . De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da , com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da , o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. " (g.n.) Ademais, afasta-se a alegação de julgamento ultra petita porquanto não foram deferidas parcelas não pleiteadas pelo Reclamante. Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso. Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há que se falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial. Julgados desta Corte. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido" (Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023).   "(...) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - EXIGÊNCIA DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ACRESCIDO PELA LEI 13.467/17 - POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE VALORES POR ESTIMATIVA APENAS QUANDO HOUVER RESSALVA EXPRESSA E FUNDAMENTADA PELO RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. Pelo prisma da transcendência, é possível analisar recurso que aponta contrariedade a entendimento jurisprudencial dominante do TST ou do STF, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. In casu , o Banco Reclamado sustenta que o acórdão do Tribunal Regional, ao aceitar a ressalva genérica de que os valores apontados na Inicial são estimados, pode ter violado o disposto no art. 840, § 1º, da CLT, que estipula a necessidade de indicação dos valores líquidos dos pedidos. Assim, dá-se provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Banco Reclamado, somente nesse aspecto, ante a provável violação dos arts. 5º, II, da CF, e 840, §1º, da CLT, para que seja processada a revista quanto ao referido tema. Agravo de instrumento provido, no aspecto. II) RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - EXIGÊNCIA DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ACRESCIDO PELA LEI 13.467/17 - POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE VALORES POR ESTIMATIVA APENAS QUANDO HOUVER RESSALVA EXPRESSA E FUNDAMENTADA PELO RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. O entendimento uníssono e pacífico desta Corte se orienta no sentido de que, nas hipóteses em que o reclamante indica, na petição inicial, os valores líquidos atribuídos a seus pedidos, sem registrar ressalva, a decisão judicial que não observa os termos delineados pelo autor extrapola os limites da lide. 2. Ademais, esta 4ª Turma do TST exige que a ressalva seja precisa e fundamentada, de modo a não se frustrar a exigência legal com ressalvas genéricas (TST-RR-1001511.97-2019.5.02.0089, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 16/08/22). No caso concreto, embora o Reclamante tenha inserido ressalva quanto aos valores indicados, o fez de forma genérica e não fundamentada (pág. 26), razão pela qual o acórdão regional está em contrariedade com a jurisprudência pacífica do TST e desta 4ª Turma, que só excepciona seu entendimento em casos de ressalva expressa, precisa e fundamentada - o que não aconteceu nos autos. Recurso de revista conhecido e provido " (RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023).   "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO ORDINÁRIO. VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PROPOSTOS NA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO DE APURAÇÃO POR MEIO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Cinge-se a controvérsia acerca da interpretação do artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. Por se tratar de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, constatada a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT. Na forma do art. 840, § 1º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". O art. 141 do Código de Processo Civil preceitua que "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte" . A seu turno, o art. 492 do mesmo diploma dispõe ser " vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado" . Quanto ao tema, este Tribunal Superior editou a Instrução Normativa nº 41/2018, que, em seu art. 12, § 2º, estabelece: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Fixou-se, nesse contexto, a compreensão majoritária de que a estipulação de valores para os pedidos indicados na petição inicial fixa os limites da condenação. Não obstante, sob pena de violação do direito de acesso à justiça, é permitido à parte apor-lhes ressalvas e atribuir-lhes caráter estimativo, caso em que não haverá limitação da condenação aos valores ali elencados. Incide na mesma hipótese os casos em que a parte autora requer a apuração dos valores em liquidação de sentença. Julgados desta Corte. Ressalva de entendimento da Ministra Relatora. Ao examinar a controvérsia, a Corte Regional consignou a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido e, por isso, concluiu não ser possível limitar a condenação aos valores apresentados na petição inicial. No caso, extrai-se da petição inicial a existência de pedido expresso de apuração dos valores em liquidação de sentença (fl. 9). Assim, não há falar em ofensa, mas conformidade com o disposto no art. 840, § 1º, da CLT . Recurso de revista não conhecido" (RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023).   "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA.Discute-se a interpretação do art. 840, § 1º, da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.467/2017. A jurisprudência desta Corte havia se consolidado no sentido de que na hipótese em que a parte apresenta pedido líquido e certo na exordial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos aos pedidos, sob pena de ofensa aos arts. 141 e 492 da CPC. Com a reforma trabalhista, o art. 840, § 1º, da CLT passou a estabelecer que o pedido deve ser certo, determinado e com indicação de seu valor. O Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, cujo art. 12, § 2º, estabelece: “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. Assim, esta Corte passou a entender que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um valor estimado, em consonância com os termos do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte. Precedentes.Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023).   "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 840, § 1º, DA CLT. VALORESDECLINADOS REFLETEM MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I . Esta Corte Superior entende que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 do TST. Precedentes. II . No caso, o Tribunal Regional entendeu que os valores da condenação não deverão ser limitados aos valores apresentados nos pedidos trazidos na reclamação trabalhista. III . A presente ação foi ajuizada em 2018, na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Após as alterações promovidas no art. 840, § 1º, da CLT, pela Lei nº 13.467/2017, e a par da jurisprudência precedente à referida modificação legislativa, o TST aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo artigo 12, § 2º, dispõe que " § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado , observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Com efeito, é razoável que os valores objeto da condenação sejam apurados definitivamente em liquidação, quando, então, será possível aferir, com base nos documentos e demais informações trazidas aos autos, o quantum realmente devido, razão pela qual não se pode limitar a condenação aos valores expressos na petição inicial, porquanto meramente estimativa. IV. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/10/2023).   "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - JULGAMENTO ULTRA PETITA . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DETECTADA PELO TRT. Afastada o óbice previsto no artigo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, prossegue-se no exame do recurso de revista, e com fundamento na OJ 282 da SBDI-1 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. JULGAMENTO ULTRA PETITA . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. RESSALVA REGISTRADA. Trata-se de ação ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, a qual alterou a redação do art. 840, § 1º, da CLT, passando a prever que: "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". De acordo com o entendimento desta Corte Superior, quando a petição inicial contém pedido líquido e certo, a condenação em quantidade superior ao indicado na inicial, importa em julgamento ultra petita , exceto quando na inicial, consta a informação expressa de que a indicação dos valores foi realizada por estimativa . Em tal hipótese, não há falar em limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial. No caso dos autos, não obstante o reclamante tenha indicado de forma individualizada os valores de cada verba pleiteada, ao atribuir o valor da causa, no fim da inicial, fez constar que o valor atribuído era mera estimativa. Dessa forma, merece reforma acórdão regional que entendeu que a apuração do quanto devido deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023).   Na esteira desses entendimentos, entendo demonstrada a violação do art. 840, §1º da CLT, apta a promover o conhecimento do recurso de revista. Reconheço a TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA da matéria e CONHEÇO do recurso, por violação do art. 840, §1º da CLT.   Mérito   Conhecido o recurso por violação de dispositivo legal, seu provimento é consectário lógico-jurídico. DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para determinar que a condenação referente às comissões vincendas por ocasião da rescisão contratual não seja limitada ao valor atribuído na inicial. CONCLUSÃO Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST: a) JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento; b) Reconheço a TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA da matéria, CONHEÇO do recurso, por violação do art. 840, §1º da CLT e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar que a condenação referente às comissões vincendas por ocasião da rescisão contratual não seja limitada ao valor atribuído na inicial. Mantido o valor da condenação.   Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025.     AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - GEAN ISAK DA SILVA
  5. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO RRAg 0001482-71.2020.5.12.0050 AGRAVANTE: GEAN ISAK DA SILVA AGRAVADO: TUPY S/A Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-RRAg - 0001482-71.2020.5.12.0050     AGRAVANTE: GEAN ISAK DA SILVA ADVOGADO: Dr. REGIS KONAT VARANI AGRAVADO: TUPY S/A ADVOGADO: Dr. LUIS FELIPE DO NASCIMENTO MORAES RECORRENTE: GEAN ISAK DA SILVA ADVOGADO: Dr. REGIS KONAT VARANI RECORRIDO: TUPY S/A ADVOGADO: Dr. LUIS FELIPE DO NASCIMENTO MORAES GMACC/fvnt   D E C I S Ã O   I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE   Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento a parte do recurso de revista, nos seguintes termos:   “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 18/04/2023; recurso apresentado em 28/04/2023). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA. Alegação(ões): - violação dos arts.5º, LIV e LV, 7º, XXII, e 93, IX, da Constituição Federal. - violação dos arts.442 e 489, §1º, II, III e IV, do CPC e 848, §2º, da CLT. - divergência jurisprudencial. Oautorrenova a preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa, tendo em vistao indeferimento do pedido de retorno dos autos ao perito para esclarecimentos complementares e da produção de prova testemunhal, com a qual pretendia demonstrar que havia contato diário, habitual e dermal com óleos minerais. Consta dos fundamentos do acórdão:   Em face do pedido de adicional de insalubridade, o Juízo determinou a realização de perícia; no mesmo despacho (ID 71bd226), consta a seguinte determinação: que "os quesitos suplementares fossem apresentados pelas partes durante a diligência pericial e diretamente ao perito, sob pena de preclusão, assegurando-lhes, contudo, a critério do Juízo, a formulação de esclarecimentos na manifestação/impugnação da prova técnica, condicionada à existência de contradição, omissão ou obscuridade no respectivo laudo. (CPC, art. 465, III, 469 e 470, I)". O laudo foi apresentado no ID 6190be2 (pp. 1-47) e o autor, por sua vez, apresenta impugnação, formulando quesitos complementares para esclarecimentos (ID 9a65645), bem como pede a produção de prova oral quanto à insuficiência de EPIs. O Juízo "a quo" indeferiu o pedido de complementação da prova pericial, nos seguintes termos (ID 98f1681): "O Autor recebia o adicional de insalubridade no grau médio, persistindo em ver reconhecido o grau máximo pelo contato com agentes químicos. Entretanto, no ponto, tem-se a observar: 1. A dinâmica processual outorga as partes apresentarem quesitos à perícia no prazo que lhes for fixado (CPC, art. 465, III), sendo-lhes facultado formularem quesitos suplementares durante a diligência (CPC, art. 469). 2. Essa dinâmica permite também ao juiz indeferir os quesitos impertinentes (CPC, art. 470, I). 3. Protocolado o laudo, foi dado às partes prazo para manifestação, facultado a lei a formulação de meros esclarecimentos necessários (CPC, art. 477, § 3º). Isso posto, (a) INDEFIRO os quesitos suplementares; (b) Já no que concerne aos ESCLARECIMENTOS formulados, cabe ressaltar o laudo pericial apresentado não comporta lacunas, pois: (i) o Autor esclareceu durante a inspeção a regularidade quando ao uso de EPIs: (...) (ii) Os recipientes do mecanismo do Lubrifil são posicionados junto à tubulação que conduz o ar e os frascos que armazenam o óleo podem comportar até 500ml, sendo que não foi observado durante a inspeção quaisquer vestígios de contaminação dos trabalhadores ou de suas luvas com óleos minerais, mesmo porque o Autor confirmou que não fazia qualquer tarefa de manutenção ou reposição de óleos do sistema: (...) (iii) Que apesar de existir limites internacionais quanto à segurança respiratório do agente óleo, o Autor usava proteção respiratória eficaz: (...)" No presente caso, não se verifica a nulidade processual suscitada, uma vez que o perito efetivamente elucida que não havia contato direto com produtos químicos (óleos de origem mineral), conforme item '6.2.3' e resposta ao quesito nº 5 do autor, sendo que, quanto aos EPIs fornecidos, além dos registros nas fichas de fornecimento, o próprio autor listou a sua utilização (itens 3 e 4 do laudo). Assim, desnecessária a complementação do laudo, uma vez que este não se mostra lacunoso, ao contrário do que afirma o recorrente. Note-se, ainda, que o relato do autor, quanto ao fato de que "suas luvas (de couro) eram encharcadas de óleo", não restou ignorado pelo expert, constando manifestação explícita no item '6.2.3' do laudo, sendo despicienda a complementação da prova pericial, bem como a oitiva de testemunhas para esse fim. Com efeito, cabe "ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito" (art. 370 do CPC de 2015). A autoridade judiciária pode e deve indeferir a produção de provas que se mostrem inócuas por serem impertinentes ao objeto do litígio ou que já tenham sido ultrapassadas por outras provas ou confissão constante dos autos. Assim, não se constata dos autos o alegado cerceamento de defesa em razão de indeferimento da complementação da prova pericial/produção de prova oral. Ademais, as declarações prestadas por pessoa leiga desservem para invalidar laudo pericial elaborado por perito, nomeado para auxiliar o Juízo, possuidor de ampla capacidade técnica para aferição da insalubridade. Por fim, o despacho juntado no ID 98f1681, restou devidamente fundamentado, em observância do art. 93, inciso IX da CRFB (princípio da motivação das decisões judiciais).   Diante do juízo transcrito, considero inviável o seguimento do recurso, já que está claramente descaracterizada a hipótese de cerceamento do direito de defesa. Descarto, portanto, a possibilidade de ofensa aos indigitados preceitos constitucionais e legais. De sua parte, o únicomodelo colacionado não colide com os fundamentos do julgado, uma vez que apresenta solução compatível com conjunto fático e probatório diverso, específico da demanda da qual foiextraído (Súmula nº 296 do TST).   REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 289do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art.7º, XXII, da Constituição Federal - violação dos arts. 193 da CLT e 479 do CPC. - divergência jurisprudencial A parte recorrente percorre o deferimentodo adicional de insalubridade em grau máximo, haja vista ocontato com óleos e graxas e a insuficiência de EPIs. Consta do acórdão: Tendo em vista as alegações do autor na inicial, no sentido de que faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, foi determinada a realização de perícia para aferir as condições de trabalho no demandante. Constou no laudo (ID 6190be2, pp. 25-27):   "6.2.3 AGENTES QUÍMICOS - ANEXO XIII DA NR 15 Afirmou o trabalhador exposição a óleos minerais enquanto atuava com as ferramentas pneumáticas. As informações trazidas pelo Autor sobre o contato dérmico com óleos minerais provenientes do sistema Lubrifil enquanto da operação das lixadeiras não pôde ser observado em inspeção, dado que as ferramentas observadas não apresentam as anamalias que o Autor declarou verbalmente existir. Explica-se que o sistema Lubrifil é um mecanismo que libera ~5 gotas de óleo mineral por minuto no sistema de ar comprimido. Tecnicamente este lubrificante é absorvido pelos mecanismos moveis das ferramentas (rotores, rolamentos, palhetas, eixos) - Os conjuntos Lubrifil são os elementos que ajustam a pressão e acrescentam ao ar comprimido gotas de óleo mineral, que é arrastada pelo fluxo de ar até o equipamento que deverá ser lubrificado. A lubrificação dos componentes aumenta sua vida útil, reduzindo os custos de manutenção. O consumo de óleo normalmente é tão baixo que pode levar alguns dias até que se necessite completar os níveis de óleo do sistema. Os recipientes do mecanismo Lubrifilsão posicionados junto a tubulação que conduz o ar e os frascos que armazenam o óleo podem comportar até 500ml. Como informado, não fora observado em inspeção qualquer vestígio de contaminação dos trabalhadores ou de suas luvas com óleos minerais. Reiterou também a Reclamada sobre o fato de que as ferramentas que apresentem qualquer defeito são imediatamente substituídas por ferramentas reservas, quando da ocorrência de algum defeito ou dano no equipamento. Se confirmou que o Autor não realizava nenhuma tarefa de manutenção ou reposição de óleos do sistema. Apresentou-se a FISPQ do óleo lubrificante utilizado: (...) Como observado, não há sinais ou vestígios de óleos nas superfícies das ferramentas ou ainda nas mangueiras que conduzem o ar. Há limites internacionais estabelecidos para o agente óleo mineral apenas para a segurança respiratória- concentrações atmosféricas ACGIH - 5mg.m-3, e como observado e confirmado, o trabalhador usava proteção respiratória eficaz. (...) Apesar do produto Shell Morlina conter pequena fração de organofosforado (trifenil fosfato), este não é um defensivo, portanto, não se enquadra nos requisitos estabelecidos normativamente para fins de classificação. Ainda mais importante, é o fato da não evidencia de que o produto entrasse em contato direto com o trabalhador, pois não existem sequer vestígios desta possibilidade no local vistoriado. Quanto aos resquícios de liquido penetrante nos blocos e cabeçotes que se manuseavam, não se evidenciou em inspeção qualquer ocorrência. Além disso, o manuseio da peça é mínimo e o contato, se dá, especialmente, pelo emprego das ferramentas de abrasivas e de percussão, sem exigência de contato direto com substâncias químicas." Vejamos a conclusão do perito (p. 28 do laudo, item '7'): "Considerando o descrito minuciosamente no item 6 deste laudo e em seus respectivos subitens; Levando em consideração a natureza, condições ou métodos de trabalho; e também a natureza e a intensidade dos agentes descritos no item 6 deste laudo e do tempo de exposição aos seus efeitos; Considerando que NÃO FOI POSSÍVEL EVIDENCIAR a adoção, por parte da Reclamada, de meios ou medidas de proteção que pudessem elidir completamente os efeitos das exposições evidenciadas; Considerando as diretrizes que norteiam a Higiene do Trabalho, ou seja, o reconhecimento, a avaliação e o controle dos riscos ambientais e amparado pelas informações colhidas por ocasião da Perícia, bem como da aplicação da normatização técnica e da legislação específica; É de ENTENDIMENTO deste Perito após ter procedido minuciosa análise documental; ter realizado extensiva leitura de exegeses técnicas e revisão sistemática da literatura da Engenharia de Segurança do Trabalho; ter interpretado e aplicado as pertinentes e específicas normatizações técnicas; ter procedido iterada revisão das evidências e dos dados coletados na diligência pericial, SALVO MELHOR JUÍZO, que: AS CONDIÇÕES DE TRABALHO DO RECLAMANTE CARACTERIZARAM-SE POR INSALUBRES EM GRAU MÉDIO, CONFORME CRITÉRIOS DO ANEXO - 8 DA NR 15 - EXPOSIÇÃO A VIBRAÇÕES LOCALIZADAS DE MÃOS E BRAÇOS." O laudo foi explícito quanto aos pontos levantados pelo autor e, conforme já analisado no tópico anterior, não se mostra lacunoso ou contraditório, inexistindo prova que desconstitua as conclusões do perito. Muito embora o Juízo não esteja adstrito à conclusão do laudo pericial, apenas a existência de prova robusta, de mesma natureza técnica, que se mostre capaz de desconstituir a conclusão exposta pelo profissional nomeado pelo Juízo, permite decidir contrariamente à conclusão do expert, especialmente quando se trata de verba que exige a produção de prova estritamente técnica, como é o caso do adicional de insalubridade. No caso, o autor não produziu prova capaz de infirmar a conclusão exposta no laudo pericial. No que atine aos EPIs, ainda que não haja assinatura na ficha de entrega, o autor confirmou no momento da perícia que fazia uso dos mesmos, como se observa no seguinte trecho do laudo (p. 6): "Declarou ter recebido como EPI os seguintes: Capacete, óculos, avental, luvas de couro, calçado, máscara com filtro (respirador), protetor auditivo do tipo concha e também do tipo plug, usados simultaneamente, uniforme jaleco". Ante o exposto, deve ser mantida a sentença que, convalidando a conclusão pericial, indeferiu o pagamento do adicional em grau máximo.   Observa-se que o entendimento manifestado pelo Órgão julgador está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática descrita no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho.   DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7º, XVI,da Constituição Federal. - violação do art. 71 da CLT. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente pretende a condenação da ré ao pagamentode 1 hora a título de intervalo intrajornada por toda a contratualidade, preconizando a tese de que aprova dividida deve ser interpretada em prol do trabalhador. Consta do acórdão: Conforme registrado na sentença, a testemunha Douglas, indicada pelo reclamante, disse que nem sempre realizou uma hora de intervalo (estimando que isso acontecia de 3 a 4 vezes por semana); a testemunha Elso, por sua vez, indicada pela reclamada, declarou que o intervalo era rigorosamente cumprido, com alterações pontuais em caso de contingências na linha. Com efeito, apresentando-se a prova oral dividida, a importância dos depoimentos das testemunhas para dirimir a lide remete, consequentemente, maior responsabilidade ao Juízo de origem que colheu a prova oral. Isso porque o Juízo de revisão resta limitado aos elementos que dos autos constam, sendo de suma importância a sensibilidade do Juízo originário no momento da instrução do processo, bem como a sua capacidade de comunicar os detalhes que construíram seu convencimento para a prolação da sentença. Por isso, tratando-se de matéria fática controvertida, é fundamental observar o princípio processual da imediatidade para o deslinde do litígio de modo correto e mais próximo da realidade, o qual orienta no sentido de que deve ser prestigiada a interpretação da prova oral lançada na sentença, pois a autoridade judiciária que a colhe tem melhores condições de valorar os depoimentos, eis que teve contato com as partes e testemunhas, ainda que por meio de vídeo conferência. Assim, deve ser convalidada a conclusão do Juízo de origem que considerou o depoimento da testemunha da ré mais convincente quanto ao efetivo respeito ao intrajornada, sendo que a alegação de descumprimento do intervalo não restou comprovada. Note-se que o autor foi admitido após ter sido firmado o Termo de Ajustamento de Conduta da empresa com o Ministério Público do Trabalho, sendo que seu horário de intervalo sempre foi de uma hora. A matéria de insurgência exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos, inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 do TST.   DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE JORNADA / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE. Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas nº 85, IV, 139, 203 e 264 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art.7º, XII, XVI e XXVI, da Constituição Federal. - violação do art. 59 da CLT. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente manifesta o seuinconformismo com o reconhecimento da validade do acordo de compensação e do banco de horas em atividade insalubre. Consta dos fundamentos doacórdão:   O lapso contratual da situação sub judice abrange período posterior ao advento da Lei 13.467/17. Com fulcro nos postulados positivados nos arts. 5º, XXXVI, da CRFB e 6º, "caput" e 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil, tem-se que, para as controvérsias que envolvam a aplicação de normas de direito material, como é caso da pretensão recursal em tela, é de se considerar a lei vigente na época dos fatos, tendo-se como parâmetro, portanto, para as questões de Direito do Trabalho, a data da prestação dos serviços. Observe-se que desde 11-11-2017, há possibilidade legal de prorrogação de jornada em atividades insalubres, mediante norma coletiva, sem autorização do Ministério do Trabalho, conforme dispõe o art. 611-A, XIII, da CLT: Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre (omissis) XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho; No caso, considerando-se que o período abrangido pelas CCTs (2018/2019 - cláusula 12ª, parágrafo quarto; 2019/2020 - cláusula 12ª, parágrafo quarto; e 2020/2021 - cláusula 31ª, parágrafo quarto), abarca todo o contrato de trabalho do autor não há falar em invalidade das normas coletivas, como julgado pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633/Goiás, da Relatoria do Exmo. Ministro Dr. Gilmar Mendes (Tema 1046), ocorrido em 2-6-2022, em que restou fixada a seguinte tese jurídica: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Segundo notícias divulgadas no portal de notícias do Supremo Tribunal Federal (https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=488269&ori=1), no citado julgamento, assentou-se a prevalência do negociado sobre o legislado, deixando em salvaguardo um "patamar civilizatório mínimo" ao trabalhador, "composto, em linhas gerais, pelas normas constitucionais, pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporados ao direito brasileiro e pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A partir dessa premissa maior, conclui-se que, respeitados, à obviedade, os direitos de caráter constitucional e, além deles, aqueles que, mesmo fulcrados em normas de patamar infraconstitucional, sejam, de igual modo, dotados de absoluta indisponibilidade, os instrumentos autocompositivos podem licitamente incidir sobre direitos trabalhistas para limitá-los ou restringi-los, comportando, ainda assim, a convalidação pelo Judiciário com fundamento no art. 7º, XXVI, da CRFB, porquanto forjadas no legítimo exercício da autonomia da vontade coletiva. Tendo a tese jurídica definida pela Suprema Corte como norte cogente, comportam validação as normas coletivas que preveem a possibilidade de prorrogação de jornada em atividades insalubres, mediante norma coletiva, sem autorização do Ministério do Trabalho. Por fim, cabe registrar, quanto aos EPIs, que o autor confirmou no momento da perícia que fazia uso dos mesmos, estando cumprida a determinação normativa. Em conclusão, à vista do licitamente acordado pela categoria, norma ora convalidada com fundamento na tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 1046, impõe-se reformar a sentença de origem, sendo indevidas as horas extras deferidas.   Nos termos do juízo acima transcrito, verifico estar o julgadoem consonância com a tese firmada pelo STF na ARE 1121633 (Tema 1046), cuja decisão é dotada de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público, tornando inviável o seguimento do apelo.   DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / VALOR DA CAUSA. Alegação(ões): - violação do art.5º, XXXV,da Constituição Federal. - violação dos arts. 840 da CLT e 324, §1º, do CPC. - divergência jurisprudencial. - violação ao art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Insurge-se contra a decisão que limitou a condenação aos valores indicados na petição inicial, pois meramente estimativos. Consta do acórdão:   A matéria concernente à limitação do importe a ser auferido em eventual condenação aos valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial já foi objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n. 0000323-49.2020.5.12.0000), no âmbito deste TRT/SC, culminando com a edição da tese jurídica nº 06, a seguir transcrita: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ART. 840, § 1º, da CLT. Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação."   A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com o excerto do aresto (ao final juntado na íntegra) transcrito, proveniente do TRT da 4ªRegião (0020149-68.2019.5.04.0663), no seguinte sentido:   Com efeito, o art. 840 da CLT apenas estabelece que o reclamante deverá atribuir valor a cada um dos seus pedidos. Contudo, não é exigida uma liquidação antecipada dos pedidos, sob pena de violação ao princípio do amplo acesso à Justiça, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O reclamante deve apontar apenas um valor estimado para cada pedido, o que ocorreu na hipótese dos autos. A imprecisão ou equívoco de cálculo na petição inicial não fere o que dispõe o dispositivo em comento, mormente considerando que ainda não triangularizada a relação processual e, portanto, faltam documentos nos autos, cujo dever de guarda pertence ao empregador.   DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS PERICIAIS. Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXXV e LXXIV,e 7º, XXVIII,da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais e periciais, ante a concessão da justiça gratuita. De forma sucessiva, busca seja reduzido o percentual dos primeiros. Destaco, de plano, que a análise do recurso quanto aos honorários periciais resulta prejudicada, por ausência de lesividade, já que determinou o Colegiado que estesfossem atribuídos à União, nos termos e limites da Portaria SEAP nº 166, de 4-12-2021. Consta do acórdão:   Como visto, não há óbice à condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, diante do que estabelece o §4º do art. 791-A da CLT. Dessa forma, fica mantida a condenação em honorários sucumbenciais, ressaltando que já foi determinada a observância da condição suspensiva de exigibilidade. Quanto ao pleito de redução do percentual, vejamos o que estabelece o § 2º do art. 791-A da CLT: Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Os requisitos legais previstos no § 2º do art. 791-A da CLT, a serem observados pelo Juízo na fixação da verba honorária, não autorizam, no caso, a redução dos horários devidos pelo recorrente, diante do trabalho prestado pelo douto procurador da recorrida. Só se reduz o valor dos honorários para patamares inferiores, dentro dos limites previstos na lei, quando existe alguma justificativa para tanto, tal como a baixa qualidade do trabalho desenvolvido pelo procurador ou erro grosseiro e importante ao qual tenha dado causa por displicência ou má-fé.   A decisão recorrida está em sintonia com a atual e iterativa jurisprudência do TST, segundo a qual a parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, poderá ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade. Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes da C. SDI-1:   "I - AGRAVO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. LEIS Nº 13.015 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Ante as razões apresentadas pela agravante, merece ser provido o agravo para que seja reapreciado o recurso de revista da reclamante. Agravo provido . II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Na hipótese, o TRT manteve a sentença que condenou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, em honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei nº 13.467/2017, notadamente aqueles que exigiam a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita. Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, "seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT". Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Ou seja, somente poderá ser executado tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Neste sentido, estando o acórdão em consonância com a atual e notória jurisprudência, emerge como obstáculo ao conhecimento do recurso de revista o óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido " (RR-298-58.2020.5.12.0025, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/02/2023). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO AUTOR CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO SEU RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE ADEQUAÇÃO À DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CABIMENTO. EFEITO MODIFICATIVO CONCEDIDO. 1. O acórdão embargado conheceu do recurso de revista e deu provimento ao apelo para excluir da condenação a verba honorária. 2. Ocorre que, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, em sede de embargos declaratórios, esclareceu que os benefícios da gratuidade judiciária apenas impediriam a cobrança dos honorários sucumbenciais enquanto perdurasse a situação de insuficiência econômica, motivo pelo qual o embargante pede que se proceda a adequação da decisão embargada à decisão vinculante do STF no julgamento da ADIN 5 . 766, no que se refere à suspensão de exigibilidade da verba honorária. Embargos de declaração conhecidos e providos, concedendo-lhes efeito modificativo, para dar parcial provimento ao recurso de revista " (ED-RR-10879-31.2018.5.03.0033, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/12/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. PROVIMENTO. Demonstrada possível contrariedade ao entendimento do STF na ADI 5766/DF e violação ao art. 5º, XXXV e LV, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para o amplo julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 . RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS 1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021. 2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo " do art. 791-A, § 4º, e do trecho " ainda que beneficiária da justiça gratuita" , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 4. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 5. Em relação aos honorários periciais, a seu turno, a supressão resulta em que a União arque com a obrigação, quando sucumbente o beneficiário da justiça gratuita, não mais se cogitando do aproveitamento de créditos. 6. A Corte de origem, ao aplicar a literalidade dos arts. 791-A, § 4º, da CLT, decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido " (RR-10644-03.2020.5.18.0122, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/12/2022). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA - MATÉRIA FÁTICA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Restou consignado no acórdão regional que a Reclamada apresentou cartões de ponto com anotações variáveis relativamente à fruição do intervalo intrajornada. Ficou registrado, ainda, que o Reclamante não apresentou prova apta a desconstituir a validade da prova documental. Com base na prova testemunhal, a Corte de origem concluiu que todos os intervalos eram devidamente registrados, não havendo indício de manipulação dos cartões de ponto. Nesse contexto, indeferiu o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento das horas de intervalo intrajornada. Para divergir desse entendimento seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula nº 126 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - HORAS EXTRAS Nos temas em epígrafe, as razões do Agravo de Instrumento não impugnam os fundamentos da decisão agravada, que invocou óbices formais - artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT e Súmula nº 422, I, do TST - para negar seguimento ao Recurso de Revista. Incidência da Súmula nº 422, item I, do TST. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL - TERMO INICIAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Por divisar contrariedade à decisão vinculante do E. STF no julgamento conjunto da ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021 (Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 7/4/2021), dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o recurso negado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Por vislumbrar contrariedade à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5766, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do recurso denegado. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021 (Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 7/4/2021), conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até superveniente solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral: IPCA-E e juros legais na fase pré-judicial, e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (ADC 58 ED, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 7/12/2021). O entendimento foi ratificado no julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1191). 2. Segundo a modulação de efeitos estabelecida pelo E. STF, os parâmetros mencionados são aplicáveis aos processos em curso na fase de conhecimento, inclusive em sede recursal, como é a hipótese dos autos. 3. O acórdão regional comporta ajuste para integral adequação à jurisprudência do E. STF, razão pela qual a matéria tem transcendência política. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Trata-se de questão nova acerca da aplicação de precedente vinculante do E. STF, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI nº 5 . 766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. 3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 4. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5. Ao sustentar a inaplicabilidade dos honorários sucumbenciais, previstos na Lei 13.467/2017, ao processo do trabalho, o Tribunal Regional contrariou a decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5 . 766. 6. Assim, o Reclamante deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, determinando-se a suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 791-A, § 4º, parte final, da CLT. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido" (RRAg-11418-13.2019.5.15.0070, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/12/2022).   Dessarte, o Colegiado decidiu em sintonia com a atual jurisprudência do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333 da aludida Corte Superior). O arbitramento do percentual da verba em questão situa-se no âmbito do poder discricionário do magistrado, em observância a critérios de razoabilidade e de proporcionalidade. Nesse passo, tem-se por prejudicado o recebimento do recurso da parte quanto ao pleito sucessivo. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso.“ (fls. 1.006-1.024- numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico – “todos os PDFs” – assim como todas as indicações subsequentes).   Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do recurso de revista, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes:   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)   AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022).   DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021).   Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.   II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE   Conhecimento   Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão de recurso ordinário, no qual ficou consignado:   “LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS INICIAIS A parte recorrente conclui que "não há como limitar a condenação da Recorrida aos valores apontados na petição inicial, seja pela incompatibilidade com os preceitos trabalhistas ou pela total ausência de previsão legal neste sentido, em afronta, inclusive, ao princípio da legalidade (art. 5º, inciso II da CRFB/1988)". Pede seja afasta a limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na petição inicial. A matéria concernente à limitação do importe a ser auferido em eventual condenação aos valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial já foi objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n. 0000323-49.2020.5.12.0000), no âmbito deste TRT/SC, culminando com a edição da tese jurídica nº 06, a seguir transcrita:   INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ART. 840, § 1º, da CLT. Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação.   Assim, passa-se à análise do presente tópico observando-se a tese fixada. O Juízo de origem tratou da matéria nos seguintes termos (p. 33):   (m) No que concerne à limitação da condenação ao valor dos pedidos, apesar de os princípios da simplicidade e da informalidade ainda imperarem no processo do trabalho, depois de muita reflexão, modifico o meu entendimento para interpretar que o § 1º do art. 840 da CLT expressamente determina que o pedido deverá ser certo, determinado e indicar seu valor. No particular, na petição inicial o/a autor (a) determina os limites da lide na causa de pedir remota (fatos) e ao especificar o pedido mediato (o bem da vida pretendido), o valor atribuído à pretensão integra o respectivo pedido, restringindo, portanto, o âmbito de atuação do magistrado. Em virtude disso, a condenação ao pagamento de valores que extrapolem àqueles atribuídos aos pedidos caracteriza julgamento ultra petita, afrontando o disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, os quais determinam que o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo defeso condenar o réu em quantidade superior do que lhe foi demandado. Cabe referir que somente é cabível a indicação de valores por estimativa ou de forma enunciativa na petição inicial em razão da falta de elementos à necessária liquidação dos pedidos (que dependem de perícia técnica/médica, a título de exemplo), o que não ocorre no caso de alegação de falta de documentação para liquidá-los, porquanto para isso a parte tem a seu dispor a Ação de Produção Antecipada de Prova - PAP. No que concerne à limitação da condenação ao valor dos pedidos, apesar de os princípios da simplicidade e da informalidade ainda imperarem no processo do trabalho, entendo que o § 1º do art. 840 da CLT expressamente determina que o pedido deverá ser certo, determinado e indicar seu valor. No particular, na petição inicial o/a autor(a) determina os limites da lide na causa de pedir remota (fatos) e ao especificar o pedido mediato (o bem da vida pretendido), o valor atribuído à pretensão integra o respectivo pedido, restringindo, portanto, o âmbito de atuação do magistrado. Em virtude disso, a condenação ao pagamento de valores que extrapolem àqueles atribuídos aos pedidos caracteriza julgamento ultra petita, afrontando o disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, os quais determinam que o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo defeso condenar o réu em quantidade superior do que lhe foi demandado. Cabe referir que não é cabível a parte alegar falta de documentos de todo o pacto para apontar os valores dos pedidos, pois nada obsta de apurá-los com base nos documentos que possui (CTPS, contracheques, TRCT, por exemplo) assim estará alcançando valores aproximados suficiente para atender o requisito legal (pedido determinado), caso não prefira fazer uso da Ação de Produção Antecipada de Prova - PAP para chegar ao valor mais exato de sua pretensão.   A sentença, como visto, está em consonância com a tese fixada por este Regional, razão pela qual não há falar na alteração do julgado. Nego provimento.”   A decisão regional foi publicada após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:   Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. ... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.   Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno – RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:   “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.”   Evidente, portanto, a subsunção do presente recurso de revista aos termos da referida lei. Em suas razões de revista o reclamante alega que os valores indicados na exordial são meramente estimativos inviabilizando a limitação aplicada pelo Regional. Aponta violação dos artigos 5º, incs. II e XXXV da Constituição Federal, 840, §1º da CLT, por má-aplicação, consoante teor do art. 12 §2º da Instrução Normativa n° 41/2018, 324, §1º do CPC bem como atrás arestos ao cotejo de teses. Ao exame. A questão atinente à interpretação das alterações legislativas promovidas pela Lei 13.467/2017, detém transcendência jurídica. A recorrente logrou demonstrar satisfeitos os requisitos do art. 896, §1º-A da CLT. Encontra-se consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho jurisprudência no sentido de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido:     "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré e manteve a decisão do Tribunal Regional que afastou a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. 2. Esta Corte Superior aprovou a Instrução Normativa n.º 41/2018, que assim prescreve em seu art. 12, § 2º, "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 3. Desse modo, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor", não impede que a indicação do valor seja realizada por estimativa e, se o autor assim registrar na peça de ingresso, hipótese dos autos, a indicação não importará em limitação do "quantum debeatur". Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/10/2023).   "(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONDENAÇÃO - LIMITAÇÃO AO VALOR INDICADO NA EXORDIAL - IMPOSSIBILIDADE - MERA ESTIMATIVA - RESSALVA DESNECESSÁRIA. Dispõe o art. 840, §1º, da CLT que, " Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Compartilho do entendimento de que o novel artigo celetista não estabeleceu limites à condenação, notadamente porque, a rigor, inviável a liquidação, de plano, de todos os pedidos deduzidos na petição inicial, antes mesmo da instrução processual e de uma decisão definitiva de mérito. Além disso, o referido dispositivo deve ser interpretado de maneira sistemática, juntamente com as demais normas e os princípios que regem o processo do trabalho, em especial os princípios da proteção, do valor social do trabalho, do acesso ao Poder Judiciário, da oralidade e da simplicidade própria dos atos processuais trabalhistas. Sem embargo, exigir, desde logo, que o trabalhador já aponte precisamente a quantia que lhe é devida é investir contra o próprio jus postulandi trabalhista, dificultando o acesso à Justiça do Trabalho. Respeitados os judiciosos posicionamentos em sentido contrário, sequer se faz necessária qualquer ressalva na petição inicial de que os valores nela indicados representam mera estimativa para a liquidação do decisum . A propósito, este c. TST, por meio da Instrução Normativa nº 41/2018, em seu art. 12, § 2º, estabeleceu que, " para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da, o valor da causa será estimado , observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil " (g.n.). Valiosa a observação lançada pelo Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro, no julgamento do RR-147-91.2021.5.12.0014, segundo a qual o precedente E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211 da SBDI-1 do TST, de relatoria do saudoso Ministro Walmir Oliveira da Costa, se reporta à ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Logo, o caso não foi apreciado à luz da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018, motivo pelo qual há que se proceder a um overruling na análise da questão em decorrência das mudanças no ordenamento jurídico. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023).   "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO EM JUÍZO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação em hipóteses em que a parte autora atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente. No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade. Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante . Com a nova redação do art. 840 da CLT, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor ; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante. Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve se realizar para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça. Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador - além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos. A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação. Inclusive há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso. Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT . De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da , com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da , o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. " (g.n.) Ademais, afasta-se a alegação de julgamento ultra petita porquanto não foram deferidas parcelas não pleiteadas pelo Reclamante. Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso. Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há que se falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial. Julgados desta Corte. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido" (Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023).   "(...) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - EXIGÊNCIA DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ACRESCIDO PELA LEI 13.467/17 - POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE VALORES POR ESTIMATIVA APENAS QUANDO HOUVER RESSALVA EXPRESSA E FUNDAMENTADA PELO RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. Pelo prisma da transcendência, é possível analisar recurso que aponta contrariedade a entendimento jurisprudencial dominante do TST ou do STF, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. In casu , o Banco Reclamado sustenta que o acórdão do Tribunal Regional, ao aceitar a ressalva genérica de que os valores apontados na Inicial são estimados, pode ter violado o disposto no art. 840, § 1º, da CLT, que estipula a necessidade de indicação dos valores líquidos dos pedidos. Assim, dá-se provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Banco Reclamado, somente nesse aspecto, ante a provável violação dos arts. 5º, II, da CF, e 840, §1º, da CLT, para que seja processada a revista quanto ao referido tema. Agravo de instrumento provido, no aspecto. II) RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - EXIGÊNCIA DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ACRESCIDO PELA LEI 13.467/17 - POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE VALORES POR ESTIMATIVA APENAS QUANDO HOUVER RESSALVA EXPRESSA E FUNDAMENTADA PELO RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. O entendimento uníssono e pacífico desta Corte se orienta no sentido de que, nas hipóteses em que o reclamante indica, na petição inicial, os valores líquidos atribuídos a seus pedidos, sem registrar ressalva, a decisão judicial que não observa os termos delineados pelo autor extrapola os limites da lide. 2. Ademais, esta 4ª Turma do TST exige que a ressalva seja precisa e fundamentada, de modo a não se frustrar a exigência legal com ressalvas genéricas (TST-RR-1001511.97-2019.5.02.0089, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 16/08/22). No caso concreto, embora o Reclamante tenha inserido ressalva quanto aos valores indicados, o fez de forma genérica e não fundamentada (pág. 26), razão pela qual o acórdão regional está em contrariedade com a jurisprudência pacífica do TST e desta 4ª Turma, que só excepciona seu entendimento em casos de ressalva expressa, precisa e fundamentada - o que não aconteceu nos autos. Recurso de revista conhecido e provido " (RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023).   "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO ORDINÁRIO. VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PROPOSTOS NA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO DE APURAÇÃO POR MEIO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Cinge-se a controvérsia acerca da interpretação do artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. Por se tratar de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, constatada a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT. Na forma do art. 840, § 1º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". O art. 141 do Código de Processo Civil preceitua que "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte" . A seu turno, o art. 492 do mesmo diploma dispõe ser " vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado" . Quanto ao tema, este Tribunal Superior editou a Instrução Normativa nº 41/2018, que, em seu art. 12, § 2º, estabelece: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Fixou-se, nesse contexto, a compreensão majoritária de que a estipulação de valores para os pedidos indicados na petição inicial fixa os limites da condenação. Não obstante, sob pena de violação do direito de acesso à justiça, é permitido à parte apor-lhes ressalvas e atribuir-lhes caráter estimativo, caso em que não haverá limitação da condenação aos valores ali elencados. Incide na mesma hipótese os casos em que a parte autora requer a apuração dos valores em liquidação de sentença. Julgados desta Corte. Ressalva de entendimento da Ministra Relatora. Ao examinar a controvérsia, a Corte Regional consignou a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido e, por isso, concluiu não ser possível limitar a condenação aos valores apresentados na petição inicial. No caso, extrai-se da petição inicial a existência de pedido expresso de apuração dos valores em liquidação de sentença (fl. 9). Assim, não há falar em ofensa, mas conformidade com o disposto no art. 840, § 1º, da CLT . Recurso de revista não conhecido" (RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023).   "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA.Discute-se a interpretação do art. 840, § 1º, da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.467/2017. A jurisprudência desta Corte havia se consolidado no sentido de que na hipótese em que a parte apresenta pedido líquido e certo na exordial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos aos pedidos, sob pena de ofensa aos arts. 141 e 492 da CPC. Com a reforma trabalhista, o art. 840, § 1º, da CLT passou a estabelecer que o pedido deve ser certo, determinado e com indicação de seu valor. O Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, cujo art. 12, § 2º, estabelece: “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. Assim, esta Corte passou a entender que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um valor estimado, em consonância com os termos do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte. Precedentes.Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023).   "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 840, § 1º, DA CLT. VALORESDECLINADOS REFLETEM MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I . Esta Corte Superior entende que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 do TST. Precedentes. II . No caso, o Tribunal Regional entendeu que os valores da condenação não deverão ser limitados aos valores apresentados nos pedidos trazidos na reclamação trabalhista. III . A presente ação foi ajuizada em 2018, na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Após as alterações promovidas no art. 840, § 1º, da CLT, pela Lei nº 13.467/2017, e a par da jurisprudência precedente à referida modificação legislativa, o TST aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo artigo 12, § 2º, dispõe que " § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado , observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Com efeito, é razoável que os valores objeto da condenação sejam apurados definitivamente em liquidação, quando, então, será possível aferir, com base nos documentos e demais informações trazidas aos autos, o quantum realmente devido, razão pela qual não se pode limitar a condenação aos valores expressos na petição inicial, porquanto meramente estimativa. IV. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/10/2023).   "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - JULGAMENTO ULTRA PETITA . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DETECTADA PELO TRT. Afastada o óbice previsto no artigo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, prossegue-se no exame do recurso de revista, e com fundamento na OJ 282 da SBDI-1 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. JULGAMENTO ULTRA PETITA . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. RESSALVA REGISTRADA. Trata-se de ação ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, a qual alterou a redação do art. 840, § 1º, da CLT, passando a prever que: "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". De acordo com o entendimento desta Corte Superior, quando a petição inicial contém pedido líquido e certo, a condenação em quantidade superior ao indicado na inicial, importa em julgamento ultra petita , exceto quando na inicial, consta a informação expressa de que a indicação dos valores foi realizada por estimativa . Em tal hipótese, não há falar em limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial. No caso dos autos, não obstante o reclamante tenha indicado de forma individualizada os valores de cada verba pleiteada, ao atribuir o valor da causa, no fim da inicial, fez constar que o valor atribuído era mera estimativa. Dessa forma, merece reforma acórdão regional que entendeu que a apuração do quanto devido deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023).   Na esteira desses entendimentos, entendo demonstrada a violação do art. 840, §1º da CLT, apta a promover o conhecimento do recurso de revista. Reconheço a TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA da matéria e CONHEÇO do recurso, por violação do art. 840, §1º da CLT.   Mérito   Conhecido o recurso por violação de dispositivo legal, seu provimento é consectário lógico-jurídico. DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para determinar que a condenação referente às comissões vincendas por ocasião da rescisão contratual não seja limitada ao valor atribuído na inicial. CONCLUSÃO Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST: a) JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento; b) Reconheço a TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA da matéria, CONHEÇO do recurso, por violação do art. 840, §1º da CLT e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar que a condenação referente às comissões vincendas por ocasião da rescisão contratual não seja limitada ao valor atribuído na inicial. Mantido o valor da condenação.   Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025.     AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - TUPY S/A
  6. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS RRAg 0000832-65.2020.5.12.0004 AGRAVANTE: DENILSON DE OLIVEIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: DENILSON DE OLIVEIRA E OUTROS (1) D E C I S Ã O   Trata-se de recurso de revista e de agravo de instrumento interposto pelo Reclamante e de agravo de instrumento interposto pela Reclamada contra decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. A Autoridade Regional deu seguimento ao recurso de revista do Reclamante quanto aos temas “compensação de jornada – Súmula 85 do TST” e “limitação da condenação aos valores da inicial”, tendo denegado seguimento quanto aos temas “preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional”, “intervalo intrajornada” e “intervalo interjornada”. A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada, quanto aos temas “julgamento extra petita”, “compensação de jornada – norma coletiva” e “adicional de insalubridade”. Quanto aos recursos da Reclamada e do Reclamante, a Autoridade Regional proferiu os seguintes fundamentos: RECURSO DE: WHIRLPOOL S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/10/2024; recurso apresentado em 10/10/2024). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): divergência jurisprudencial. A parte recorrente aponta a ocorrência de julgamento extra petita no que tange ao adicional de insalubridade, pois a aplicação do entendimento proferido pelo STF no julgamento do Recurso Especial n. 664.335, que deu origem ao Tema 555 de Repercussão Geral, não foi formulada pelo autor na inicial. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turma do Tribunal Superior do Trabalho ou que não indique a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado não se presta ao confronto de teses (art. 896, "a", da CLT e Súmula nº 337 do TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS A jurisprudência do C. TST firmou o entendimento de que a transcrição de trecho representativo do acórdão no início das razões de recurso e fora do tópico recursal adequado não atende à exigência legal, pois impede o necessário confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida (CLT, art. 896, § 1º-A, III). Assim, como a parte transcreveu os trechos representativos do acórdão tão somente no início das razões recursais, inviável o processamento do recurso de revista, pois não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DE AGRAVO DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467 /2017. IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA . EMBASA. PRESCRIÇÃO . PROMOÇÕES PREVISTAS NO PCS DE 1986 . ALTERAÇÃO CONTRATUAL . INSTITUIÇÃO DE NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS . Constatada a admissão do Recurso de Revista patronal sem que fossem efetivamente cumpridas as exigências do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, deve ser provido o Agravo Interno, a fim de que seja reexaminado o Recurso de Revista da reclamada. Agravo conhecido e provido, para reexaminar o Recurso de Revista Documento assinado eletronicamente por AMARILDO CARLOS DE LIMA, em 25/10/2024, às 14:10:09 - 6ad9430 da reclamada. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMBASA. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES PREVISTAS NO PCS DE 1986. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. INSTITUIÇÃO DE NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS . NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. Do exame das razões recursais, verifica-se que no aparelhamento do apelo, não foram observados os requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Na hipótese, a transcrição dos trechos dos dois capítulos recursais de forma conjunta e em apartado das razões recursais, não atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido" (Ag-RRAg-1221-27.2015.5.05.0196, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 20/05/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467 /2017. EXECUÇÃO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO - TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO - PRECEDENTES. De fato, verifica-se, a partir da análise das razões do recurso de revista interposto, que não foi observada a exigência contida nos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Da análise dos autos, constata-se que a parte limita-se a realizar a transcrição dos fundamentos sobre as questões ora impugnadas no início das razões de recurso de revista, sem correlacioná-los com os respectivos capítulos impugnados, impedindo assim, o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não atendendo, deste modo, ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-100747- 05.2020.5.01.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 13/10/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. PRESCRIÇÃO. 2. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA . ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada Documento assinado eletronicamente por AMARILDO CARLOS DE LIMA, em 25/10/2024, às 14:10:09 - 6ad9430 constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo constitucional apontado no apelo se não houver qualquer manifestação sobre a matéria impugnada, cuja indicação, repita-se, constitui ônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014. Saliente-se que, segundo a jurisprudência desta Corte, não cumpre tal requisito a transcrição de trechos do acórdão regional no início da petição recursal , seguida das razões recursais em relação às matérias recorridas, uma vez que não há, nesse caso, indicação precisa da tese regional combatida no apelo. Ou seja, a reprodução dos excertos do acórdão regional devem ser vinculados aos tópicos debatidos no apelo, a fim de permitir a identificação do confronto de teses que a parte pretende realizar em seu recurso . Julgados. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido" (Ag-AIRR-1205-79.2015.5.05.0194, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/05/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO DE FACÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DISSOCIADO DA PARTE EM QUE APRESENTOU AS RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso, o recurso de revista não atende ao disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-259- Documento assinado eletronicamente por AMARILDO CARLOS DE LIMA, em 25/10/2024, às 14:10:09 - 6ad9430 69.2016.5.21.0019, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - DÉBITOS TRABALHISTAS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões recursais, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Mantém- se a decisão recorrida . Agravo conhecido e desprovido" (Ag-RR-1001423- 44.2017.5.02.0052, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/08/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. A transcrição do acórdão recorrido, referente aos capítulos impugnados, em conjunto, no início das razões recursais, ainda mais porque dissociada dos tópicos correspondentes e sem a promoção de um debate e cotejo analítico, não cumpre satisfatoriamente a exigência processual contida no art. 896, § 1º, III, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag- AIRR-11389-85.2019.5.15.0094, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/03 /2024). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. CARÁTER PEDAGÓGICO DA MEDIDA. VETORES DE ANÁLISE NO Documento assinado eletronicamente por AMARILDO CARLOS DE LIMA, em 25/10/2024, às 14:10:09 - 6ad9430 DIMENSIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A ré sustenta que a indenização por danos extrapatrimoniais não se funda em caráter pedagógico, mas sim na extensão do dano, de sorte que, em seu entender, a indenização deveria apenas restituir a vítima à situação anterior. Defende, ainda, que a Corte Regional não teria se baseado na extensão do dano, critério legal aplicável segundo visão da parte recorrente. Diferentemente do alegado pela ré, a Corte Regional considerou sim a extensão do dano, dentre outros vetores, para fins de se dimensionar a indenização pecuniária, como se pode notar do seguinte trecho do acórdão regional: “(...) No caso em apreço, considerando a conduta do agente, a repercussão do dano moral, o caráter pedagógico e não punitivo da sanção, a capacidade financeira do ofensor, o não enriquecimento sem causa da vítima com a consequente banalização do instituto, voto pela manutenção da r. sentença de origem que condenou a reclamada na indenização por danos morais decorrentes do acidente do trabalho no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)”. Assim, a decisão regional não se funda exclusivamente no vetor “caráter pedagógico”. Ressalta-se ademais que a lei não estabelece critérios objetivos para a quantificação do valor da indenização por danos extrapatrimoniais, devendo o Juízo, na análise do caso em concreto, atentar-se para a proporcionalidade e a razoabilidade, o que se nota assim procedeu a Corte Regional. Além disso, admitir que a indenização por dano extrapatrimonial sofrido por trabalhador é desprovida de qualquer caráter pedagógico subverte a ordem do sistema jurídico (uma vez que não haveria esfera de atuação estatal competente para reprimir o ilícito adequadamente e evitar o novo cometimento). Portanto, ileso o art. 944 do Código Civil, mantém-se o fundamento erigido pela Corte Regional. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista não conhecido, no particular, por ausência de transcendência. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL COM O DANO ESTÉTICO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO V. ACÓRDÃO PROLATADO PELO TRIBUNAL REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA NO ÍNICIO DAS RAZÕES RECURSAIS, DESATRELADOS DE SEU RESPECTIVO TEMA. REQUISITOS DA LEI 13.015 /14 NÃO ATENDIDOS. ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior consagra o atual entendimento no sentido de que a mera transcrição do trecho do acórdão recorrido, que consubstancia o Documento assinado eletronicamente por AMARILDO CARLOS DE LIMA, em 25/10/2024, às 14:10:09 - 6ad9430 prequestionamento da matéria veiculada no recurso de revista desatrelada de seu respectivo tema, não atende às exigências contidas no art. 896, § 1º-A, III, da CLT (Lei 13.015/14), na medida em que inviabiliza o necessário cotejo analítico entre a tese nele apresentada e os fundamentos lançados pelo Tribunal Regional. Precedentes. Na presente hipótese, constata-se que a ré transcreveu no início do recurso de revista trechos soltos do v. acórdão ora impugnado, totalmente desvinculados de seu respectivo tema, estando desatendidas, portanto, as exigências contidas no art. 896, §1º- A, III, da CLT (Lei 13.015/14). Óbice processual manifesto. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido, no particular. CONCLUSÃO: Recurso de revista integralmente não conhecido, por ausência de transcendência" (RR-1000801- 12.2016.5.02.0468, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/05 /2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA DISSOCIADA DAS RAZÕES DE REFORMA. ART 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. LEI 13.015/2014. A agravante apresentou a transcrição do trecho do acórdão regional no início das razões recursais, dissociada das razões de reforma, sem proceder ao necessário cotejo analítico. Frise-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais. Assim, a transcrição de trecho representativo do acórdão fora do tópico recursal adequado não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Julgados do c. TST. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. Prejudicada a análise da transcendência" (Ag-AIRR-21607- 65.2017.5.04.0025, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/11 /2022). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   RECURSO DE: DENILSON DE OLIVEIRA INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 08 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: EFEITOS JURÍDICOS DA INVALIDAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PAGAMENTO DO ADICIONAL SOBRE AS HORAS IRREGULARMENTE COMPENSADAS. A invalidação da jornada em compensação, sob o fundamento de que prestada em atividade insalubre sem prévia autorização do Ministério do Trabalho, enseja o pagamento apenas do adicional sobre as horas irregularmente compensadas, na forma da Súmula n. 85, III e IV, do TST. As horas excedentes do módulo compensatório são devidas como extras (hora mais adicional).Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/10/2024; recurso apresentado em 22/10/2024). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. - violação dos arts. 832 da CLT e 489, II, e 1022, II, do CPC. O demandante argui a negativa da prestação jurisdicional, sob a alegação de que, apesar dos embargos de declaração opostos, o Colegiado Regional não se manifestou sobre questões relevantes para o correto deslinde do feito quanto aos tópicos "intervalo intersemanal - sétimo dia consecutivo", "acidente do trabalho" e "limitação da condenação". Consigno, inicialmente, que a prefacial arguida somente pode ser apreciada sob a ótica de ofensa, em tese, dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC ou 93, IX, da CF de 1988, tendo em vista o teor da Súmula nº 459 do TST. Da leitura das decisões recorridas, verifico que não se materializa a nulidade invocada pelo recorrente, pois o Órgão julgador explicitou as razões do seu convencimento, justificando fática e juridicamente as suas conclusões acerca das matérias invocadas pela parte, e prolatou decisão devidamente fundamentada. Não há confundir entrega de tutela completa, que não contempla os interesses da parte, com negativa de prestação jurisdicional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE Alegação(ões): - violação do art. 7º, XIII, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. A parte autora manifesta o seu inconformismo com a decisão do Colegiado que, a despeito de reconhecer a invalidade do sistema compensatório implementado pela ré, em razão do labor em condições insalubres e da ausência de autorização do MTE, limitou a condenação ao pagamento do adicional sobre as horas irregularmente compensadas. Consta do acórdão: (...) o autor trabalhou exposto ao agente insalubre ruído durante o período de 20.8.2017 a 17.5.2018. Embora o acordo coletivo de trabalho anexado às fls. 1128/1131 autorize a adoção do regime de compensação de 6x2, não há nos autos nenhum acordo coletivo autorizando o labor extraordinário em atividade insalubre no período analisado, e tampouco autorização do Ministério do Trabalho para a prorrogação de jornada em ambiente insalubre, conforme estabelece o art. 60 da CLT. Pondero que a ausência da licença prevista no art. 60 da CLT, por representar inobservância de substancial exigência legal, acaba contaminando todo o acordo de compensação. Daí porque não tratar-se-ia de simples invalidade do ajuste, mas sim de sua completa inexistência, implicando o pagamento integral das horas extras, sem limitação ao adicional (inaplicabilidade dos itens III e IV da Súmula nº 85 do TST). Todavia, por questão de política judiciária, adoto a Tese Jurídica nº 8 em IRDR deste Regional, fixada nos seguintes termos: TESE JURÍDICA Nº 8 EM IRDR - EFEITOS JURÍDICOS DA INVALIDAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PAGAMENTO DO ADICIONAL SOBRE AS HORAS IRREGULARMENTE COMPENSADAS. A invalidação da jornada em compensação, sob o fundamento de que prestada em atividade insalubre sem prévia autorização do Ministério do Trabalho, enseja o pagamento apenas do adicional sobre as horas irregularmente compensadas, na forma da Súmula n. 85, III e IV, do TST. As horas excedentes do módulo compensatório são devidas como extras (hora mais adicional). Assim, diante da orientação precitada, cabe parcial provimento ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento das horas laboradas além da 44ª semanal, acrescidas do adicional convencional, e somente do adicional em relação às horas irregularmente compensadas (além da 8ª diária até o limite da 44ª semanal), durante o período de 20.8.2017 a 17.5.2018. A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com a ementa colacionada aos autos, proveniente do TRT da 23ª Região (0000329-65.2017.5.23.0126), no seguinte sentido: SOBRELABOR EM AMBIENTE INSALUBRE. ART. 60 DA CLT. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. ITENS III E IV DA SÚMULA 85 DO TST. INAPLICABILIDADE. De acordo com o item VI da Súmula n. 85 do TST, "Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". Nestas condições, não se aplicam as disposições contidas nos itens III e IV do aludido verbete, porque limitam-se às hipóteses de inobservância das exigências formais para a compensação, e de existência de horas extras habituais, que descaracterizam o acordo de compensação. Sendo inválido o acordo, é devido o pagamento das horas extras compensadas, pelo valor da hora acrescido do adicional correspondente. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / REDUÇÃO/SUPRESSÃO Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXXVI e art. 7º, XXII, da Constituição Federal. - violação do art. 71, § 2º, da CLT. - divergência jurisprudencial. A parte autora renova a pretensão de receber uma hora extra diária a título de intervalo intrajornada, ao argumento de que as alterações perpetradas pela Lei nº 13.467/2017 não se aplicam aos contratos celebrados anteriormente à sua vigência e de que são nulos os instrumentos normativos que autorizam a sua redução, pois se trata de direito indisponível. A respeito da matéria, assim se posicionou o Órgão julgador: (...) o contrato de trabalho do autor teve início em 20.8.2017, ficando afastado recebendo auxílio-doença a partir de 18.5.2018 até 17.7.2021, data em que veio a óbito. Com efeito, a portaria do Ministério do Trabalho nº 53, de 15.2.2017, publicada em 16.2.2017, autorizando a redução intervalar, com validade de 2 anos (fls. 1110/1111), abarca todo o período em que o contrato de trabalho do autor esteve ativo (de 20.8.2017 a 17.5.2018). Não prospera a alegação de que não há portaria vigente "entre o período de 15 de fevereiro de 2019 até 14 de outubro de 2019", uma vez que, neste período, o contrato de trabalho do autor permaneceu suspenso em razão do afastamento com recebimento de auxílio doença. Também não prospera a alegação de invalidade da redução intervalar em razão da prestação habitual de horas extras, uma vez que, conforme fundamentação no tópico anterior, não ficou demonstrado o habitual elastecimento da jornada de trabalho. Pelo exposto, não há nenhuma irregularidade na redução do intervalo intrajornada, porque cumpridos os requisitos estabelecidos no § 3º do art. 71 da CLT. Os argumentos expendidos pela parte recorrente não atendem o propósito de impugnar os fundamentos em que está assentado o acórdão. Não foi atendida a exigência contida no inciso II, do artigo 1.010 do CPC/2015, situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao processamento do recurso de revista. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 110 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Rechaça a inferência de que o pagamento do período suprimido do intervalo interjonada possui natureza indenizatória, pois o contrato de trabalho foi celebrado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17. Consta do acórdão: Reitero o entendimento exposto no tópico 1.2 deste acórdão, no sentido de que a Lei 13.467 /2017 tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, a partir de 11.11.2017, data em que entrou em vigor. Esclareço que o art. 66 da CLT determina que "Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso". Já o art. 67 da CLT dispõe que "Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte". A união desses períodos de descanso institui o intervalo intersemanal de 35 horas, cuja afronta dá ensejo ao pagamento de horas extras equivalentes ao tempo faltante. Conquanto o art. 66 da CLT não estabeleça consequência em pecúnia para a hipótese de desrespeito, aplica-se por analogia o §4º do art. 71 da CLT, tendo em vista a semelhança do fato, pois essa regra legal contempla a não concessão ou a concessão parcial do intervalo para repouso, cuja comprovação assegura o pagamento do período suprimido "com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". Este é o entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial n. 355 da SDI-1 do TST, verbis: "O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional". Ressalta-se que o §4º do art. 71 dispõe expressamente que o pagamento do período suprimido do intervalo possui natureza indenizatória, não cabendo falar, portanto, em reflexos em outras verbas. A admissibilidade do recurso não se viabiliza por violação ao dispositivo constitucional invocado. Com efeito, dada a natureza da controvérsia em debate (aplicação ou não da alteração perpetrada no § 4º do art. 71 da CLT pela Lei nº 13.467/2017), contexto que enseja provimentos jurisdicionais de cunho interpretativo, resulta vedado o seguimento do recurso por violação de lei, em se considerando os estreitos limites de admissibilidade previstos na alínea "c" do art. 896 da CLT. Por outro lado, tanto a referência à Súmula nº 110 do TST quanto os arestos colacionados não socorrem a parte, já que a matéria não é tratada sob a ótica da referida alteração (Súmula nº 296 do TST). 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 840, § 1º, e 879 da CLT. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente se insurge contra a decisão que limitou a condenação aos valores indicados na petição inicial, pois meramente estimativos. Consta do acórdão: Em que pese os argumentos do reclamante, a sentença está condizente com o entendimento adotado por este Regional, conforme a Tese Jurídica nº 6, proveniente do IRDR n. 0000323- 49.2020.5.12.0000, de observância obrigatória conforme dispõem os artigos 932, inciso IV, alínea "c", e 985 do CPC, de acordo com a qual "os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com a ementa colacionada aos autos, proveniente do TRT da 4ª Região, no seguinte sentido: AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VALOR ESTIMATIVO. O art. 840, § 1º, da CLT, com redação alterada pela Lei 13.467/2017, deve ser integrado pela lei civil adjetiva, a qual admite a formulação de pedido genérico (art. 324, § 1º, do CPC), nos casos previstos em lei. Consoante a diretriz principiológica da simplicidade e da informalidade do processo do trabalho, exige- se, nesses casos, apenas que seja atribuído um valor estimativo a cada um dos pedidos, sendo inviável a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. (0020182- 36.2019.5.04.0541) CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso.   De plano será analisado o agravo de instrumento da Reclamada, quanto ao tema “compensação de jornada – norma coletiva”, por conter matéria cuja resolução pode prejudicar a análise dos demais temas. Consta no acórdão originário que "embora o acordo coletivo de trabalho anexado às fls. 1128/1131 autorize a adoção do regime de compensação de 6x2, não há nos autos nenhum acordo coletivo autorizando o labor extraordinário em atividade insalubre no período analisado, e tampouco autorização do Ministério do Trabalho para a prorrogação de jornada em ambiente insalubre, conforme estabelece o art. 60 da CLT”. Desse modo, verifica-se que a Corte Regional decidiu pela invalidade da negociação coletiva de trabalho, aplicável às partes. A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. Em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese com efeito vinculante e eficácia erga omnes firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos enquanto o processo não transitar em julgado, ou seja, enquanto pendente de recurso, mesmo no caso de recurso excepcional, como é a hipótese do recurso de revista. Registre-se que, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol de garantias constitucionais fechadas, nos tratados e convenções internacionais autoaplicáveis ou na relação do art. 611-B da CLT, sempre com observância da regra de interpretação restritiva das normas cerceadoras da autonomia coletiva privada negocial, em prol do fortalecimento do diálogo social. No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à compensação de jornada, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Valendo ressaltar que a norma coletiva não trouxe nenhuma limitação de que o regime não se aplicaria aos empregados que exercessem atividade insalubre. Convém destacar que a 4ª Turma do TST já decidiu que "constitui invalidação da norma convencional quando se diz aquilo que a norma não disse; se nega aquilo que a norma disse; se aplica a situação que a norma não rege e deixa-se de aplicar a norma na situação que ela rege" (Ag-RR-1000468-17.2019.5.02.0028, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/12/2022). As teses vinculantes e com eficácia erga omnes do STF buscam realizar, entre outros princípios, o da isonomia, de forma que a aplicação da tese deve se dar de forma mais abrange possível, desconsiderando elementos argumentativos para situações similares. Destarte, quando se afasta a incidência da norma coletiva na hipótese que a norma rege, equivale a declaração de invalidade. Inteligência da Súmula Vinculante 10 do STF. A bem da verdade, a jurisprudência trabalhista sumulada ainda depende de profunda depuração, não podendo ser utilizada para balizamento da validade da negociação coletiva, consagrada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, sob pena de sua mitigação. Inclusive, recentemente, analisando hipótese semelhante, a SBDI-2 do TST entendeu que “as cláusulas do ACT que estipulam jornada de trabalho de 12 horas, em escalas de 4x4, em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que extrapole a jornada diária e semanal sem a correspondente compensação, atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1.121.633” (ROT-230-14.2021.5.17.0000, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/06/2023). Assim sendo, nos termos do art. 932, V, "b", do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, bem assim ao recurso de revista, quanto ao tema “compensação de jornada – norma coletiva”, para declarar a validade da cláusula convencional em debate, a fim de afastar a condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras (e reflexos) decorrentes da adoção de regime de compensação de jornada, em relação aos períodos de vigência da referida cláusula. Eventual labor extraordinário trabalhado e não adimplido na forma estabelecida na norma coletiva da categoria deve ser pago como horas extras, a ser aferido em liquidação de sentença.   Em face do decidido, determino o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, para que, a partir da premissa estabelecida nesta oportunidade (validade da norma coletiva), prossiga no exame da matéria relativa às horas extras e dos demais pedidos formulados pela Reclamada e pelo Reclamante, como entender de direito. Prejudicado, por conseguinte, o exame dos demais temas constantes do agravo de instrumento da Reclamada e do Reclamante, bem como do recurso de revista do Reclamante. Por fim, ressalto às partes que o entendimento que prevalece na Quarta Turma deste Tribunal Superior é no sentido da aplicabilidade da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Publique-se. Brasí­lia, 8 de julho de 2025.   ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - DENILSON DE OLIVEIRA
  7. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS RRAg 0000832-65.2020.5.12.0004 AGRAVANTE: DENILSON DE OLIVEIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: DENILSON DE OLIVEIRA E OUTROS (1) D E C I S Ã O   Trata-se de recurso de revista e de agravo de instrumento interposto pelo Reclamante e de agravo de instrumento interposto pela Reclamada contra decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. A Autoridade Regional deu seguimento ao recurso de revista do Reclamante quanto aos temas “compensação de jornada – Súmula 85 do TST” e “limitação da condenação aos valores da inicial”, tendo denegado seguimento quanto aos temas “preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional”, “intervalo intrajornada” e “intervalo interjornada”. A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada, quanto aos temas “julgamento extra petita”, “compensação de jornada – norma coletiva” e “adicional de insalubridade”. Quanto aos recursos da Reclamada e do Reclamante, a Autoridade Regional proferiu os seguintes fundamentos: RECURSO DE: WHIRLPOOL S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/10/2024; recurso apresentado em 10/10/2024). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): divergência jurisprudencial. A parte recorrente aponta a ocorrência de julgamento extra petita no que tange ao adicional de insalubridade, pois a aplicação do entendimento proferido pelo STF no julgamento do Recurso Especial n. 664.335, que deu origem ao Tema 555 de Repercussão Geral, não foi formulada pelo autor na inicial. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turma do Tribunal Superior do Trabalho ou que não indique a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado não se presta ao confronto de teses (art. 896, "a", da CLT e Súmula nº 337 do TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS A jurisprudência do C. TST firmou o entendimento de que a transcrição de trecho representativo do acórdão no início das razões de recurso e fora do tópico recursal adequado não atende à exigência legal, pois impede o necessário confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida (CLT, art. 896, § 1º-A, III). Assim, como a parte transcreveu os trechos representativos do acórdão tão somente no início das razões recursais, inviável o processamento do recurso de revista, pois não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DE AGRAVO DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467 /2017. IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA . EMBASA. PRESCRIÇÃO . PROMOÇÕES PREVISTAS NO PCS DE 1986 . ALTERAÇÃO CONTRATUAL . INSTITUIÇÃO DE NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS . Constatada a admissão do Recurso de Revista patronal sem que fossem efetivamente cumpridas as exigências do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, deve ser provido o Agravo Interno, a fim de que seja reexaminado o Recurso de Revista da reclamada. Agravo conhecido e provido, para reexaminar o Recurso de Revista Documento assinado eletronicamente por AMARILDO CARLOS DE LIMA, em 25/10/2024, às 14:10:09 - 6ad9430 da reclamada. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMBASA. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES PREVISTAS NO PCS DE 1986. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. INSTITUIÇÃO DE NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS . NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. Do exame das razões recursais, verifica-se que no aparelhamento do apelo, não foram observados os requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Na hipótese, a transcrição dos trechos dos dois capítulos recursais de forma conjunta e em apartado das razões recursais, não atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido" (Ag-RRAg-1221-27.2015.5.05.0196, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 20/05/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467 /2017. EXECUÇÃO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO - TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO - PRECEDENTES. De fato, verifica-se, a partir da análise das razões do recurso de revista interposto, que não foi observada a exigência contida nos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Da análise dos autos, constata-se que a parte limita-se a realizar a transcrição dos fundamentos sobre as questões ora impugnadas no início das razões de recurso de revista, sem correlacioná-los com os respectivos capítulos impugnados, impedindo assim, o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não atendendo, deste modo, ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-100747- 05.2020.5.01.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 13/10/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. PRESCRIÇÃO. 2. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA . ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada Documento assinado eletronicamente por AMARILDO CARLOS DE LIMA, em 25/10/2024, às 14:10:09 - 6ad9430 constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo constitucional apontado no apelo se não houver qualquer manifestação sobre a matéria impugnada, cuja indicação, repita-se, constitui ônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014. Saliente-se que, segundo a jurisprudência desta Corte, não cumpre tal requisito a transcrição de trechos do acórdão regional no início da petição recursal , seguida das razões recursais em relação às matérias recorridas, uma vez que não há, nesse caso, indicação precisa da tese regional combatida no apelo. Ou seja, a reprodução dos excertos do acórdão regional devem ser vinculados aos tópicos debatidos no apelo, a fim de permitir a identificação do confronto de teses que a parte pretende realizar em seu recurso . Julgados. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido" (Ag-AIRR-1205-79.2015.5.05.0194, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/05/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO DE FACÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DISSOCIADO DA PARTE EM QUE APRESENTOU AS RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso, o recurso de revista não atende ao disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-259- Documento assinado eletronicamente por AMARILDO CARLOS DE LIMA, em 25/10/2024, às 14:10:09 - 6ad9430 69.2016.5.21.0019, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - DÉBITOS TRABALHISTAS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões recursais, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Mantém- se a decisão recorrida . Agravo conhecido e desprovido" (Ag-RR-1001423- 44.2017.5.02.0052, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/08/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. A transcrição do acórdão recorrido, referente aos capítulos impugnados, em conjunto, no início das razões recursais, ainda mais porque dissociada dos tópicos correspondentes e sem a promoção de um debate e cotejo analítico, não cumpre satisfatoriamente a exigência processual contida no art. 896, § 1º, III, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag- AIRR-11389-85.2019.5.15.0094, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/03 /2024). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. CARÁTER PEDAGÓGICO DA MEDIDA. VETORES DE ANÁLISE NO Documento assinado eletronicamente por AMARILDO CARLOS DE LIMA, em 25/10/2024, às 14:10:09 - 6ad9430 DIMENSIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A ré sustenta que a indenização por danos extrapatrimoniais não se funda em caráter pedagógico, mas sim na extensão do dano, de sorte que, em seu entender, a indenização deveria apenas restituir a vítima à situação anterior. Defende, ainda, que a Corte Regional não teria se baseado na extensão do dano, critério legal aplicável segundo visão da parte recorrente. Diferentemente do alegado pela ré, a Corte Regional considerou sim a extensão do dano, dentre outros vetores, para fins de se dimensionar a indenização pecuniária, como se pode notar do seguinte trecho do acórdão regional: “(...) No caso em apreço, considerando a conduta do agente, a repercussão do dano moral, o caráter pedagógico e não punitivo da sanção, a capacidade financeira do ofensor, o não enriquecimento sem causa da vítima com a consequente banalização do instituto, voto pela manutenção da r. sentença de origem que condenou a reclamada na indenização por danos morais decorrentes do acidente do trabalho no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)”. Assim, a decisão regional não se funda exclusivamente no vetor “caráter pedagógico”. Ressalta-se ademais que a lei não estabelece critérios objetivos para a quantificação do valor da indenização por danos extrapatrimoniais, devendo o Juízo, na análise do caso em concreto, atentar-se para a proporcionalidade e a razoabilidade, o que se nota assim procedeu a Corte Regional. Além disso, admitir que a indenização por dano extrapatrimonial sofrido por trabalhador é desprovida de qualquer caráter pedagógico subverte a ordem do sistema jurídico (uma vez que não haveria esfera de atuação estatal competente para reprimir o ilícito adequadamente e evitar o novo cometimento). Portanto, ileso o art. 944 do Código Civil, mantém-se o fundamento erigido pela Corte Regional. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista não conhecido, no particular, por ausência de transcendência. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL COM O DANO ESTÉTICO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO V. ACÓRDÃO PROLATADO PELO TRIBUNAL REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA NO ÍNICIO DAS RAZÕES RECURSAIS, DESATRELADOS DE SEU RESPECTIVO TEMA. REQUISITOS DA LEI 13.015 /14 NÃO ATENDIDOS. ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior consagra o atual entendimento no sentido de que a mera transcrição do trecho do acórdão recorrido, que consubstancia o Documento assinado eletronicamente por AMARILDO CARLOS DE LIMA, em 25/10/2024, às 14:10:09 - 6ad9430 prequestionamento da matéria veiculada no recurso de revista desatrelada de seu respectivo tema, não atende às exigências contidas no art. 896, § 1º-A, III, da CLT (Lei 13.015/14), na medida em que inviabiliza o necessário cotejo analítico entre a tese nele apresentada e os fundamentos lançados pelo Tribunal Regional. Precedentes. Na presente hipótese, constata-se que a ré transcreveu no início do recurso de revista trechos soltos do v. acórdão ora impugnado, totalmente desvinculados de seu respectivo tema, estando desatendidas, portanto, as exigências contidas no art. 896, §1º- A, III, da CLT (Lei 13.015/14). Óbice processual manifesto. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido, no particular. CONCLUSÃO: Recurso de revista integralmente não conhecido, por ausência de transcendência" (RR-1000801- 12.2016.5.02.0468, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/05 /2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA DISSOCIADA DAS RAZÕES DE REFORMA. ART 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. LEI 13.015/2014. A agravante apresentou a transcrição do trecho do acórdão regional no início das razões recursais, dissociada das razões de reforma, sem proceder ao necessário cotejo analítico. Frise-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais. Assim, a transcrição de trecho representativo do acórdão fora do tópico recursal adequado não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Julgados do c. TST. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. Prejudicada a análise da transcendência" (Ag-AIRR-21607- 65.2017.5.04.0025, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/11 /2022). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   RECURSO DE: DENILSON DE OLIVEIRA INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 08 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: EFEITOS JURÍDICOS DA INVALIDAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PAGAMENTO DO ADICIONAL SOBRE AS HORAS IRREGULARMENTE COMPENSADAS. A invalidação da jornada em compensação, sob o fundamento de que prestada em atividade insalubre sem prévia autorização do Ministério do Trabalho, enseja o pagamento apenas do adicional sobre as horas irregularmente compensadas, na forma da Súmula n. 85, III e IV, do TST. As horas excedentes do módulo compensatório são devidas como extras (hora mais adicional).Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/10/2024; recurso apresentado em 22/10/2024). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. - violação dos arts. 832 da CLT e 489, II, e 1022, II, do CPC. O demandante argui a negativa da prestação jurisdicional, sob a alegação de que, apesar dos embargos de declaração opostos, o Colegiado Regional não se manifestou sobre questões relevantes para o correto deslinde do feito quanto aos tópicos "intervalo intersemanal - sétimo dia consecutivo", "acidente do trabalho" e "limitação da condenação". Consigno, inicialmente, que a prefacial arguida somente pode ser apreciada sob a ótica de ofensa, em tese, dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC ou 93, IX, da CF de 1988, tendo em vista o teor da Súmula nº 459 do TST. Da leitura das decisões recorridas, verifico que não se materializa a nulidade invocada pelo recorrente, pois o Órgão julgador explicitou as razões do seu convencimento, justificando fática e juridicamente as suas conclusões acerca das matérias invocadas pela parte, e prolatou decisão devidamente fundamentada. Não há confundir entrega de tutela completa, que não contempla os interesses da parte, com negativa de prestação jurisdicional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE Alegação(ões): - violação do art. 7º, XIII, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. A parte autora manifesta o seu inconformismo com a decisão do Colegiado que, a despeito de reconhecer a invalidade do sistema compensatório implementado pela ré, em razão do labor em condições insalubres e da ausência de autorização do MTE, limitou a condenação ao pagamento do adicional sobre as horas irregularmente compensadas. Consta do acórdão: (...) o autor trabalhou exposto ao agente insalubre ruído durante o período de 20.8.2017 a 17.5.2018. Embora o acordo coletivo de trabalho anexado às fls. 1128/1131 autorize a adoção do regime de compensação de 6x2, não há nos autos nenhum acordo coletivo autorizando o labor extraordinário em atividade insalubre no período analisado, e tampouco autorização do Ministério do Trabalho para a prorrogação de jornada em ambiente insalubre, conforme estabelece o art. 60 da CLT. Pondero que a ausência da licença prevista no art. 60 da CLT, por representar inobservância de substancial exigência legal, acaba contaminando todo o acordo de compensação. Daí porque não tratar-se-ia de simples invalidade do ajuste, mas sim de sua completa inexistência, implicando o pagamento integral das horas extras, sem limitação ao adicional (inaplicabilidade dos itens III e IV da Súmula nº 85 do TST). Todavia, por questão de política judiciária, adoto a Tese Jurídica nº 8 em IRDR deste Regional, fixada nos seguintes termos: TESE JURÍDICA Nº 8 EM IRDR - EFEITOS JURÍDICOS DA INVALIDAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PAGAMENTO DO ADICIONAL SOBRE AS HORAS IRREGULARMENTE COMPENSADAS. A invalidação da jornada em compensação, sob o fundamento de que prestada em atividade insalubre sem prévia autorização do Ministério do Trabalho, enseja o pagamento apenas do adicional sobre as horas irregularmente compensadas, na forma da Súmula n. 85, III e IV, do TST. As horas excedentes do módulo compensatório são devidas como extras (hora mais adicional). Assim, diante da orientação precitada, cabe parcial provimento ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento das horas laboradas além da 44ª semanal, acrescidas do adicional convencional, e somente do adicional em relação às horas irregularmente compensadas (além da 8ª diária até o limite da 44ª semanal), durante o período de 20.8.2017 a 17.5.2018. A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com a ementa colacionada aos autos, proveniente do TRT da 23ª Região (0000329-65.2017.5.23.0126), no seguinte sentido: SOBRELABOR EM AMBIENTE INSALUBRE. ART. 60 DA CLT. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. ITENS III E IV DA SÚMULA 85 DO TST. INAPLICABILIDADE. De acordo com o item VI da Súmula n. 85 do TST, "Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". Nestas condições, não se aplicam as disposições contidas nos itens III e IV do aludido verbete, porque limitam-se às hipóteses de inobservância das exigências formais para a compensação, e de existência de horas extras habituais, que descaracterizam o acordo de compensação. Sendo inválido o acordo, é devido o pagamento das horas extras compensadas, pelo valor da hora acrescido do adicional correspondente. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / REDUÇÃO/SUPRESSÃO Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXXVI e art. 7º, XXII, da Constituição Federal. - violação do art. 71, § 2º, da CLT. - divergência jurisprudencial. A parte autora renova a pretensão de receber uma hora extra diária a título de intervalo intrajornada, ao argumento de que as alterações perpetradas pela Lei nº 13.467/2017 não se aplicam aos contratos celebrados anteriormente à sua vigência e de que são nulos os instrumentos normativos que autorizam a sua redução, pois se trata de direito indisponível. A respeito da matéria, assim se posicionou o Órgão julgador: (...) o contrato de trabalho do autor teve início em 20.8.2017, ficando afastado recebendo auxílio-doença a partir de 18.5.2018 até 17.7.2021, data em que veio a óbito. Com efeito, a portaria do Ministério do Trabalho nº 53, de 15.2.2017, publicada em 16.2.2017, autorizando a redução intervalar, com validade de 2 anos (fls. 1110/1111), abarca todo o período em que o contrato de trabalho do autor esteve ativo (de 20.8.2017 a 17.5.2018). Não prospera a alegação de que não há portaria vigente "entre o período de 15 de fevereiro de 2019 até 14 de outubro de 2019", uma vez que, neste período, o contrato de trabalho do autor permaneceu suspenso em razão do afastamento com recebimento de auxílio doença. Também não prospera a alegação de invalidade da redução intervalar em razão da prestação habitual de horas extras, uma vez que, conforme fundamentação no tópico anterior, não ficou demonstrado o habitual elastecimento da jornada de trabalho. Pelo exposto, não há nenhuma irregularidade na redução do intervalo intrajornada, porque cumpridos os requisitos estabelecidos no § 3º do art. 71 da CLT. Os argumentos expendidos pela parte recorrente não atendem o propósito de impugnar os fundamentos em que está assentado o acórdão. Não foi atendida a exigência contida no inciso II, do artigo 1.010 do CPC/2015, situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao processamento do recurso de revista. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 110 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Rechaça a inferência de que o pagamento do período suprimido do intervalo interjonada possui natureza indenizatória, pois o contrato de trabalho foi celebrado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17. Consta do acórdão: Reitero o entendimento exposto no tópico 1.2 deste acórdão, no sentido de que a Lei 13.467 /2017 tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, a partir de 11.11.2017, data em que entrou em vigor. Esclareço que o art. 66 da CLT determina que "Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso". Já o art. 67 da CLT dispõe que "Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte". A união desses períodos de descanso institui o intervalo intersemanal de 35 horas, cuja afronta dá ensejo ao pagamento de horas extras equivalentes ao tempo faltante. Conquanto o art. 66 da CLT não estabeleça consequência em pecúnia para a hipótese de desrespeito, aplica-se por analogia o §4º do art. 71 da CLT, tendo em vista a semelhança do fato, pois essa regra legal contempla a não concessão ou a concessão parcial do intervalo para repouso, cuja comprovação assegura o pagamento do período suprimido "com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". Este é o entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial n. 355 da SDI-1 do TST, verbis: "O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional". Ressalta-se que o §4º do art. 71 dispõe expressamente que o pagamento do período suprimido do intervalo possui natureza indenizatória, não cabendo falar, portanto, em reflexos em outras verbas. A admissibilidade do recurso não se viabiliza por violação ao dispositivo constitucional invocado. Com efeito, dada a natureza da controvérsia em debate (aplicação ou não da alteração perpetrada no § 4º do art. 71 da CLT pela Lei nº 13.467/2017), contexto que enseja provimentos jurisdicionais de cunho interpretativo, resulta vedado o seguimento do recurso por violação de lei, em se considerando os estreitos limites de admissibilidade previstos na alínea "c" do art. 896 da CLT. Por outro lado, tanto a referência à Súmula nº 110 do TST quanto os arestos colacionados não socorrem a parte, já que a matéria não é tratada sob a ótica da referida alteração (Súmula nº 296 do TST). 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 840, § 1º, e 879 da CLT. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente se insurge contra a decisão que limitou a condenação aos valores indicados na petição inicial, pois meramente estimativos. Consta do acórdão: Em que pese os argumentos do reclamante, a sentença está condizente com o entendimento adotado por este Regional, conforme a Tese Jurídica nº 6, proveniente do IRDR n. 0000323- 49.2020.5.12.0000, de observância obrigatória conforme dispõem os artigos 932, inciso IV, alínea "c", e 985 do CPC, de acordo com a qual "os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com a ementa colacionada aos autos, proveniente do TRT da 4ª Região, no seguinte sentido: AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VALOR ESTIMATIVO. O art. 840, § 1º, da CLT, com redação alterada pela Lei 13.467/2017, deve ser integrado pela lei civil adjetiva, a qual admite a formulação de pedido genérico (art. 324, § 1º, do CPC), nos casos previstos em lei. Consoante a diretriz principiológica da simplicidade e da informalidade do processo do trabalho, exige- se, nesses casos, apenas que seja atribuído um valor estimativo a cada um dos pedidos, sendo inviável a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. (0020182- 36.2019.5.04.0541) CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso.   De plano será analisado o agravo de instrumento da Reclamada, quanto ao tema “compensação de jornada – norma coletiva”, por conter matéria cuja resolução pode prejudicar a análise dos demais temas. Consta no acórdão originário que "embora o acordo coletivo de trabalho anexado às fls. 1128/1131 autorize a adoção do regime de compensação de 6x2, não há nos autos nenhum acordo coletivo autorizando o labor extraordinário em atividade insalubre no período analisado, e tampouco autorização do Ministério do Trabalho para a prorrogação de jornada em ambiente insalubre, conforme estabelece o art. 60 da CLT”. Desse modo, verifica-se que a Corte Regional decidiu pela invalidade da negociação coletiva de trabalho, aplicável às partes. A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. Em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese com efeito vinculante e eficácia erga omnes firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos enquanto o processo não transitar em julgado, ou seja, enquanto pendente de recurso, mesmo no caso de recurso excepcional, como é a hipótese do recurso de revista. Registre-se que, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol de garantias constitucionais fechadas, nos tratados e convenções internacionais autoaplicáveis ou na relação do art. 611-B da CLT, sempre com observância da regra de interpretação restritiva das normas cerceadoras da autonomia coletiva privada negocial, em prol do fortalecimento do diálogo social. No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à compensação de jornada, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Valendo ressaltar que a norma coletiva não trouxe nenhuma limitação de que o regime não se aplicaria aos empregados que exercessem atividade insalubre. Convém destacar que a 4ª Turma do TST já decidiu que "constitui invalidação da norma convencional quando se diz aquilo que a norma não disse; se nega aquilo que a norma disse; se aplica a situação que a norma não rege e deixa-se de aplicar a norma na situação que ela rege" (Ag-RR-1000468-17.2019.5.02.0028, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/12/2022). As teses vinculantes e com eficácia erga omnes do STF buscam realizar, entre outros princípios, o da isonomia, de forma que a aplicação da tese deve se dar de forma mais abrange possível, desconsiderando elementos argumentativos para situações similares. Destarte, quando se afasta a incidência da norma coletiva na hipótese que a norma rege, equivale a declaração de invalidade. Inteligência da Súmula Vinculante 10 do STF. A bem da verdade, a jurisprudência trabalhista sumulada ainda depende de profunda depuração, não podendo ser utilizada para balizamento da validade da negociação coletiva, consagrada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, sob pena de sua mitigação. Inclusive, recentemente, analisando hipótese semelhante, a SBDI-2 do TST entendeu que “as cláusulas do ACT que estipulam jornada de trabalho de 12 horas, em escalas de 4x4, em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que extrapole a jornada diária e semanal sem a correspondente compensação, atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1.121.633” (ROT-230-14.2021.5.17.0000, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/06/2023). Assim sendo, nos termos do art. 932, V, "b", do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, bem assim ao recurso de revista, quanto ao tema “compensação de jornada – norma coletiva”, para declarar a validade da cláusula convencional em debate, a fim de afastar a condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras (e reflexos) decorrentes da adoção de regime de compensação de jornada, em relação aos períodos de vigência da referida cláusula. Eventual labor extraordinário trabalhado e não adimplido na forma estabelecida na norma coletiva da categoria deve ser pago como horas extras, a ser aferido em liquidação de sentença.   Em face do decidido, determino o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, para que, a partir da premissa estabelecida nesta oportunidade (validade da norma coletiva), prossiga no exame da matéria relativa às horas extras e dos demais pedidos formulados pela Reclamada e pelo Reclamante, como entender de direito. Prejudicado, por conseguinte, o exame dos demais temas constantes do agravo de instrumento da Reclamada e do Reclamante, bem como do recurso de revista do Reclamante. Por fim, ressalto às partes que o entendimento que prevalece na Quarta Turma deste Tribunal Superior é no sentido da aplicabilidade da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Publique-se. Brasí­lia, 8 de julho de 2025.   ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - WHIRLPOOL S.A
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001701-84.2023.5.12.0016 RECLAMANTE: DENILSON LEMES RECLAMADO: LEADEC SERVICOS INDUSTRIAIS DO PARANA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc1b70b proferido nos autos. DESPACHO   Intime-se a primeira reclamada para que comprove o pagamento dos valores devidos (R$ 4.264,53), no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de prosseguimento imediato da execução. Observe-se que os valores devidos pelo reclamante superam o valor dos seus créditos, conforme planilha de cálculos do id 18c4352 (25/06/2025). Intimem-se os procuradores das reclamadas para que requeiram a execução de seus créditos, no prazo de cinco dias. JOINVILLE/SC, 08 de julho de 2025. JEFERSON PEYERL Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - DENILSON LEMES
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