Luis Felipe Do Nascimento Moraes
Luis Felipe Do Nascimento Moraes
Número da OAB:
OAB/SC 019278
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luis Felipe Do Nascimento Moraes possui 693 comunicações processuais, em 245 processos únicos, com 118 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT23, TST, TRT9 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
245
Total de Intimações:
693
Tribunais:
TRT23, TST, TRT9, TJSC, TRT4, TJPR, TRT19, TRT5, TRF4, TRT12, TRT3
Nome:
LUIS FELIPE DO NASCIMENTO MORAES
📅 Atividade Recente
118
Últimos 7 dias
350
Últimos 30 dias
560
Últimos 90 dias
693
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (363)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (160)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (58)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (31)
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 693 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI RORSum 0001229-07.2024.5.12.0030 RECORRENTE: ROSELENE RODRIGUES DE SOUZA RECORRIDO: WHIRLPOOL S.A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001229-07.2024.5.12.0030 (RORSum) RECORRENTE: ROSELENE RODRIGUES DE SOUZA RECORRIDO: WHIRLPOOL S.A RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos de declaração quando o acórdão não apresentar omissão, contradição ou obscuridade. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao acórdão proferido nos autos do RORSum 0001229-07.2024.5.12.0030, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo embargante ROSELENE RODRIGUES DE SOUZA e embargado WHIRLPOOL S.A. Ao acórdão das fls. 668-672, a autora opõe embargos de declaração, para sanar "omissão" e prequestionar a matéria. É o relatório. V O T O Conheço dos embargos de declaração, porquanto hábeis e tempestivos. M É R I T O A demandante, ora embargante, opõe embargos de declaração aos argumentos de que o acórdão: a) adotou premissa equivocada quanto à falta da prova da incapacidade e b) foi omisso quanto à impossibilidade da falta grave ser reconhecida quando o empregado está doente. Sem razão. Os embargos de declaração têm por fim apenas sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição nos provimentos jurisdicionais, além de corrigir erros referentes à análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, e não é isso o que se observa. O acórdão embargado foi claro acerca do entendimento de que a ré comprovou os requisitos do abandono de emprego e de que a autora afirmou a realização de tratamento psiquiátrico e o uso de medicamentos, mas não comprovou a incapacidade laboral. Também foi expresso quanto ao fundamento de que nos atestados referentes ao ano da dispensa (2022) é a própria autora que diz se sentir incapaz, e não os profissionais de saúde que a atenderam. Destaco o excerto do acórdão em que ficou evidente tal entendimento (fls. 670-671): No caso, a ré se desincumbiu do ônus de comprovar os pressupostos objetivo e subjetivo necessários ao reconhecimento do abandono de emprego. As ausências da demandante ao trabalho foram provadas por meio dos cartões de ponto (fls. 463- 484), que evidenciam que a partir do dia 3-4-2020 - quando cessaram as férias antecipadas - a empregada não retornou às suas atividades. Do mesmo modo, o animus de não retornar ao serviço foi comprovado por meio de telegramas enviados à autora, pelos Correios, em seis ocasiões (fls. 533-538), a fim de que justificasse as faltas ao trabalho, sem êxito em obter resposta. Ressalto que os documentos foram impugnados genericamente pela autora e que não há alegação quanto ao não recebimento dessas correspondências. Como bem assentado pelo Juízo de origem, a própria demandante argumenta que, em razão de seu quadro de saúde, não pleiteou benefício previdenciário, nem entregou à ré os atestados médicos necessários para justificar as ausências (fl. 641). Além disso, embora afirme que realizava tratamento psiquiátrico e fazia uso de remédios, não provou a efetiva incapacidade decorrente dessa condição. Em relação ao ano de 2022, no qual ocorreu a dispensa, foram anexados apenas quatro atestados médicos (fls. 79, 82, 87-88), nos quais não há conclusão dos profissionais da saúde quanto à incapacidade laborativa, mas referência da própria demandante ("A paciente refere prejuízo funcional e incapacidade para realizar suas atividades laborais [...]"). Diante disso, e considerando a comprovação dos requisitos necessários, reputo configurado o abandono de emprego e não merece prosperar o pedido de reversão da dispensa por justa causa. Logo, a decisão embargada não foi omissa, uma vez que houve alusão expressa aos documentos juntados e constaram as razões pelas quais a incapacidade da embargante não ficou evidenciada, culminando na conclusão de que ocorreu abandono de emprego. Os argumentos defendidos pela autora foram considerados, porém insuficientes para conduzir a uma conclusão diversa. O requerimento da embargante revela o intuito de rediscutir o mérito da decisão proferida, o que é incabível por meio deste remédio processual. A boa ou má interpretação de dispositivos de lei, súmulas ou de análise de provas pelo julgador, somente pode ser alvo de modificação por recurso próprio, jamais mediante embargos de declaração. O Magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos formulados pelas partes, desde que os pontos abordados no acórdão satisfaçam à solução do litígio. Quanto ao prequestionamento, a Súmula nº 297 da Alta Corte Trabalhista pressupõe omissão do acórdão quanto às questões objeto do recurso. Havendo tese explícita na decisão impugnada, como é o caso, consideram-se prequestionadas todas as matérias e todos os dispositivos apontados. Rejeito os embargos. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA AUTORA e REJEITÁ-LOS. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. MARI ELEDA MIGLIORINI Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WHIRLPOOL S.A
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0001298-54.2023.5.12.0004 RECORRENTE: JOAO LAERTES SILVA CARDOSO E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO LAERTES SILVA CARDOSO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001298-54.2023.5.12.0004 (ROT) RECORRENTE: JOAO LAERTES SILVA CARDOSO, WHIRLPOOL S.A RECORRIDO: JOAO LAERTES SILVA CARDOSO, WHIRLPOOL S.A RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos de declaração quando o acórdão não apresentar omissão, contradição ou obscuridade, hipóteses tipificadas no art. 897- A da CLT e no art. 1.022 do CPC. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO 0001298-54.2023.5.12.0004, sendo embargante JOAO LAERTES SILVA CARDOSO. O autor opõe embargos de declaração ao acórdão das fls. 925 e ss. É, em síntese, o relatório. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, porquanto hábeis e tempestivos. M É R I T O EMBARGOS DO AUTOR 1. ACORDO DE COMPENSAÇÃO Pede o autor manifestação expressa sobre a necessidade de autorização da autoridade competente para a adoção de acordo de compensação de jornada em ambiente insalubre. Os embargos de declaração têm por fim apenas sanar omissão, obscuridade e contradição nos provimentos jurisdicionais, e corrigir erros referentes à análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso (art. 897- A da CLT e no art. 1.022 do CPC). O acórdão trouxe ampla fundamentação acerca das razões que levaram ao posicionamento adotado por este Órgão Julgador, não havendo falar em vício capaz de justificar uma nova manifestação. Contou expressamente do acórdão: [...] Mantenho a decisão de origem. O fato de ter sido reconhecida a insalubridade em curtos interregnos do período imprescrito (de 9-10-2019 a 19-1-2020 e de 18-7-2020 a 25-10-2020) não altera a conclusão exarada na sentença. Os dois períodos em que reconhecida a insalubridade estão localizados no interregno em que havia norma coletiva validando o regime compensatório adotado (o qual, assim como o Juízo de primeiro grau, já considero válido desde antes da norma coletiva, tendo em vista o disposto no art. 59, §6º, da CLT). Segundo registrado na sentença, a adoção do regime compensatório conhecido como "semana espanhola", está respaldada pelas normas coletivas da categoria. Uma vez submetido à chamada "semana espanhola", o empregado trabalha 48 horas numa semana e 40 na subsequente, o que já era reputado válido pelo TST, mesmo antes da vigência da Lei n. 13.467/2017: OJ-SDI1-323 ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. "SEMANA ESPANHOLA". VALIDADE (DJ 09.12.2003) É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada "semana espanhola", que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. [...] Recentemente o Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema 1046 de Repercussão Geral (validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente), fixando a seguinte tese jurídica: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. O art. 611-A, XIII, da CLT é claro ao estabelecer que: Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: [...] XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho; Sempre defendi que os acordos e as convenções coletivas fazem lei entre as partes e devem ser obedecidos, conforme a orientação do art. 7°, XXVI, da Constituição Federal. Por envolverem concessões mútuas, permitindo aos empregados a flexibilização de alguns de seus interesses em troca de outros benefícios mais convenientes oferecidos pelos empregadores, devem ser privilegiados os acertos firmados, sob pena de violação à boa-fé objetiva. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da autonomia das partes na celebração dessas normas, especialmente no caso em exame, em que foram observados os elementos basilares da negociação coletiva. Diante desses fundamentos, não altera a conclusão aqui adotada o fato de ter havido o reconhecimento, em juízo, do direito do trabalhador ao recebimento do adicional de insalubridade em curtos interregnos do contrato. As normas coletivas não vedam a adoção do regime em questão em atividades insalutíferas. E, como já visto, não havia quantidade prestação habitual de horas extras em volume considerável (cartões de ponto das fls. 170 e ss.). Consideram-se prequestionados os dispositivos citados do recurso. Nego provimento. (grifei) Não há vício capaz de justificar a necessidade de uma nova manifestação do Órgão Julgador. Os embargos não se prestam para fazer constar do acórdão elementos que, no entender das partes, são pertinentes, tampouco se encontra o magistrado obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos formulados pelos litigantes, desde que os pontos abordados na decisão satisfaçam à solução do litígio, como na hipótese em tela. Até mesmo para a finalidade de prequestionamento, a Súmula n. 297 da Alta Corte Trabalhista pressupõe omissão do acórdão quanto às questões objeto do recurso. Havendo tese explícita na decisão impugnada, como é o caso, consideram-se prequestionadas todas as matérias, todos os argumentos e todos os dispositivos apontados. Rejeito os embargos. 2. INTERVALO INTRAJORNADA Diz o autor que o acórdão partiu de premissa equivocada, porque impugnou os ACTs acerca do intervalo intrajornada assim como impugnou as Portarias do MTE. Afirma que: [...] Ademais, com a devida vênia, nítida omissão na r. decisão regional com relação as autorizações do MTE para redução intervalar. Como narrado nas razões recursais, a Portaria de ID. 1d3e601 foi publicada no dia 15 de fevereiro de 2017, com validade de 02 anos a partir da sua publicação, ou seja, encerrando em 15 de fevereiro de 2019. Contudo, sequencialmente, a Portaria referente ao período de 2019/2021 (ID. 975d7f0) somente fora publicada em 14/10/2019, com o período de vigência de 02 anos, a partir da sua publicação. Evidenciou-se, assim, que a Embargada permaneceu sem autorização do MTE válida para a redução do intervalo intrajornada entre o período de 15 de fevereiro de 2019 até 14 de outubro de 2019, todavia, nada a respeito foi analisado e/ou fundamentado no r. acórdão, sendo omisso no ponto. O autor não tem razão no que alega. Constou expressamente da decisão: 5. INTERVALO INTRAJORNADA O autor alega que não têm validade os instrumentos coletivos que autorizam a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos. Impugna as normas coletivas e as Portarias do MTE que autorizaram a redução do intervalo intrajornada. Diz que de 15-2-2019 a 14-10-2019 não há Portaria da autoridade competente com tal autorização. Conforme a sentença, havia as seguintes autorizações para redução do intervalo intrajornada (o que não foi impugnado no recurso): [...] A ré comprovou a existência de autorização para redução do intervalo por ato da autoridade competente nos seguintes períodos: De 15.02.2017 a 15.02.2019, conforme Portaria nº 53 (id. 1d3e601); De 29.10.2019 a 29.10.2021, conforme Portaria nº 6.142 (id. 975d7f0); De 10.06.2021 a 10.06.2023, conforme Portaria nº 5.129 (id. 9f50730). [...] Ademais, os instrumentos normativos carreados aos autos (ids. c220776, 7ce75ad e 409a3f9) - que abrangem todo o período contratual não prescrito - autorizam a redução do intervalo intrajornada para trinta minutos diários. [...] (grifei) O art. 611-A, III, da CLT é claro ao estabelecer que: Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: [...] III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; A norma coletiva não transgride direito absolutamente indisponível. O art. 611-B, parágrafo único, da CLT estabelece de forma clara: "Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo." O fato de o contrato de trabalho ter sido iniciado em 30-6-2006 (antes da vigência da Lei n. 13.467/2017) não altera a conclusão porque a lei trabalhista é aplicável ao contrato a partir da sua vigência (o que abrange todo o período imprescrito). Não bastasse, entendo que mesmo antes da alteração da lei as normas coletivas prevendo a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos já eram válidas, o que foi corroborado pela decisão do STF ao julgar o Tema 1046 da repercussão geral. Por fim, ressalto não haver horas extras em número excessivo nem de forma habitual. Normalmente, houve apenas poucos minutos extras (afora o sistema de compensação que alternava o labor aos sábados - semana espanhola, já validado no item próprio). A redução do intervalo (por norma coletiva e também pelas Portarias do MTE vigentes por quasetodo o período imprescrito) é válida. Não há direito ao pagamento de intervalo intrajornada. Nego provimento. (sublinhei) A premissa equivocada não existe. O acórdão apenas declarou que não foram impugnadas no recurso as datas - citadas na sentença - em que existia autorização do MTE para a redução do intervalo. A impugnação aos ACTs e às Portarias do MTE foram em razão do conteúdo (porque o autor entende que não é válida a redução do intervalo), mas não em relação à premissa fática (existência das Portarias conforme citado na sentença). Ressalto que as datas citadas na sentença e transcritas no acórdão se referem justamente aos períodos sobre os quais o autor pede manifestação expressa alegando omissão. Ou seja, já ficou expresso que houve um período, entre fevereiro e outubro de 2019, em que não havia autorização do MTE para a redução do intervalo intrajornada, mas ficou demonstrado que existia autorização na norma coletiva no período, o que foi considerado suficiente pelo Juízo. Não há vício capaz de justificar a necessidade de uma nova manifestação do Órgão Julgador. Rejeito os embargos. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO AUTOR e REJEITÁ-LOS. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. MARI ELEDA MIGLIORINI Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOAO LAERTES SILVA CARDOSO
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0001298-54.2023.5.12.0004 RECORRENTE: JOAO LAERTES SILVA CARDOSO E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO LAERTES SILVA CARDOSO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001298-54.2023.5.12.0004 (ROT) RECORRENTE: JOAO LAERTES SILVA CARDOSO, WHIRLPOOL S.A RECORRIDO: JOAO LAERTES SILVA CARDOSO, WHIRLPOOL S.A RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos de declaração quando o acórdão não apresentar omissão, contradição ou obscuridade, hipóteses tipificadas no art. 897- A da CLT e no art. 1.022 do CPC. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO 0001298-54.2023.5.12.0004, sendo embargante JOAO LAERTES SILVA CARDOSO. O autor opõe embargos de declaração ao acórdão das fls. 925 e ss. É, em síntese, o relatório. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, porquanto hábeis e tempestivos. M É R I T O EMBARGOS DO AUTOR 1. ACORDO DE COMPENSAÇÃO Pede o autor manifestação expressa sobre a necessidade de autorização da autoridade competente para a adoção de acordo de compensação de jornada em ambiente insalubre. Os embargos de declaração têm por fim apenas sanar omissão, obscuridade e contradição nos provimentos jurisdicionais, e corrigir erros referentes à análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso (art. 897- A da CLT e no art. 1.022 do CPC). O acórdão trouxe ampla fundamentação acerca das razões que levaram ao posicionamento adotado por este Órgão Julgador, não havendo falar em vício capaz de justificar uma nova manifestação. Contou expressamente do acórdão: [...] Mantenho a decisão de origem. O fato de ter sido reconhecida a insalubridade em curtos interregnos do período imprescrito (de 9-10-2019 a 19-1-2020 e de 18-7-2020 a 25-10-2020) não altera a conclusão exarada na sentença. Os dois períodos em que reconhecida a insalubridade estão localizados no interregno em que havia norma coletiva validando o regime compensatório adotado (o qual, assim como o Juízo de primeiro grau, já considero válido desde antes da norma coletiva, tendo em vista o disposto no art. 59, §6º, da CLT). Segundo registrado na sentença, a adoção do regime compensatório conhecido como "semana espanhola", está respaldada pelas normas coletivas da categoria. Uma vez submetido à chamada "semana espanhola", o empregado trabalha 48 horas numa semana e 40 na subsequente, o que já era reputado válido pelo TST, mesmo antes da vigência da Lei n. 13.467/2017: OJ-SDI1-323 ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. "SEMANA ESPANHOLA". VALIDADE (DJ 09.12.2003) É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada "semana espanhola", que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. [...] Recentemente o Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema 1046 de Repercussão Geral (validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente), fixando a seguinte tese jurídica: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. O art. 611-A, XIII, da CLT é claro ao estabelecer que: Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: [...] XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho; Sempre defendi que os acordos e as convenções coletivas fazem lei entre as partes e devem ser obedecidos, conforme a orientação do art. 7°, XXVI, da Constituição Federal. Por envolverem concessões mútuas, permitindo aos empregados a flexibilização de alguns de seus interesses em troca de outros benefícios mais convenientes oferecidos pelos empregadores, devem ser privilegiados os acertos firmados, sob pena de violação à boa-fé objetiva. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da autonomia das partes na celebração dessas normas, especialmente no caso em exame, em que foram observados os elementos basilares da negociação coletiva. Diante desses fundamentos, não altera a conclusão aqui adotada o fato de ter havido o reconhecimento, em juízo, do direito do trabalhador ao recebimento do adicional de insalubridade em curtos interregnos do contrato. As normas coletivas não vedam a adoção do regime em questão em atividades insalutíferas. E, como já visto, não havia quantidade prestação habitual de horas extras em volume considerável (cartões de ponto das fls. 170 e ss.). Consideram-se prequestionados os dispositivos citados do recurso. Nego provimento. (grifei) Não há vício capaz de justificar a necessidade de uma nova manifestação do Órgão Julgador. Os embargos não se prestam para fazer constar do acórdão elementos que, no entender das partes, são pertinentes, tampouco se encontra o magistrado obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos formulados pelos litigantes, desde que os pontos abordados na decisão satisfaçam à solução do litígio, como na hipótese em tela. Até mesmo para a finalidade de prequestionamento, a Súmula n. 297 da Alta Corte Trabalhista pressupõe omissão do acórdão quanto às questões objeto do recurso. Havendo tese explícita na decisão impugnada, como é o caso, consideram-se prequestionadas todas as matérias, todos os argumentos e todos os dispositivos apontados. Rejeito os embargos. 2. INTERVALO INTRAJORNADA Diz o autor que o acórdão partiu de premissa equivocada, porque impugnou os ACTs acerca do intervalo intrajornada assim como impugnou as Portarias do MTE. Afirma que: [...] Ademais, com a devida vênia, nítida omissão na r. decisão regional com relação as autorizações do MTE para redução intervalar. Como narrado nas razões recursais, a Portaria de ID. 1d3e601 foi publicada no dia 15 de fevereiro de 2017, com validade de 02 anos a partir da sua publicação, ou seja, encerrando em 15 de fevereiro de 2019. Contudo, sequencialmente, a Portaria referente ao período de 2019/2021 (ID. 975d7f0) somente fora publicada em 14/10/2019, com o período de vigência de 02 anos, a partir da sua publicação. Evidenciou-se, assim, que a Embargada permaneceu sem autorização do MTE válida para a redução do intervalo intrajornada entre o período de 15 de fevereiro de 2019 até 14 de outubro de 2019, todavia, nada a respeito foi analisado e/ou fundamentado no r. acórdão, sendo omisso no ponto. O autor não tem razão no que alega. Constou expressamente da decisão: 5. INTERVALO INTRAJORNADA O autor alega que não têm validade os instrumentos coletivos que autorizam a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos. Impugna as normas coletivas e as Portarias do MTE que autorizaram a redução do intervalo intrajornada. Diz que de 15-2-2019 a 14-10-2019 não há Portaria da autoridade competente com tal autorização. Conforme a sentença, havia as seguintes autorizações para redução do intervalo intrajornada (o que não foi impugnado no recurso): [...] A ré comprovou a existência de autorização para redução do intervalo por ato da autoridade competente nos seguintes períodos: De 15.02.2017 a 15.02.2019, conforme Portaria nº 53 (id. 1d3e601); De 29.10.2019 a 29.10.2021, conforme Portaria nº 6.142 (id. 975d7f0); De 10.06.2021 a 10.06.2023, conforme Portaria nº 5.129 (id. 9f50730). [...] Ademais, os instrumentos normativos carreados aos autos (ids. c220776, 7ce75ad e 409a3f9) - que abrangem todo o período contratual não prescrito - autorizam a redução do intervalo intrajornada para trinta minutos diários. [...] (grifei) O art. 611-A, III, da CLT é claro ao estabelecer que: Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: [...] III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; A norma coletiva não transgride direito absolutamente indisponível. O art. 611-B, parágrafo único, da CLT estabelece de forma clara: "Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo." O fato de o contrato de trabalho ter sido iniciado em 30-6-2006 (antes da vigência da Lei n. 13.467/2017) não altera a conclusão porque a lei trabalhista é aplicável ao contrato a partir da sua vigência (o que abrange todo o período imprescrito). Não bastasse, entendo que mesmo antes da alteração da lei as normas coletivas prevendo a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos já eram válidas, o que foi corroborado pela decisão do STF ao julgar o Tema 1046 da repercussão geral. Por fim, ressalto não haver horas extras em número excessivo nem de forma habitual. Normalmente, houve apenas poucos minutos extras (afora o sistema de compensação que alternava o labor aos sábados - semana espanhola, já validado no item próprio). A redução do intervalo (por norma coletiva e também pelas Portarias do MTE vigentes por quasetodo o período imprescrito) é válida. Não há direito ao pagamento de intervalo intrajornada. Nego provimento. (sublinhei) A premissa equivocada não existe. O acórdão apenas declarou que não foram impugnadas no recurso as datas - citadas na sentença - em que existia autorização do MTE para a redução do intervalo. A impugnação aos ACTs e às Portarias do MTE foram em razão do conteúdo (porque o autor entende que não é válida a redução do intervalo), mas não em relação à premissa fática (existência das Portarias conforme citado na sentença). Ressalto que as datas citadas na sentença e transcritas no acórdão se referem justamente aos períodos sobre os quais o autor pede manifestação expressa alegando omissão. Ou seja, já ficou expresso que houve um período, entre fevereiro e outubro de 2019, em que não havia autorização do MTE para a redução do intervalo intrajornada, mas ficou demonstrado que existia autorização na norma coletiva no período, o que foi considerado suficiente pelo Juízo. Não há vício capaz de justificar a necessidade de uma nova manifestação do Órgão Julgador. Rejeito os embargos. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO AUTOR e REJEITÁ-LOS. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. MARI ELEDA MIGLIORINI Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WHIRLPOOL S.A
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000949-75.2020.5.12.0030 RECLAMANTE: FERNANDO DE PAULA RECLAMADO: TUPY S/A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: FERNANDO DE PAULA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. JOINVILLE/SC, 22 de julho de 2025. DIRCEU CARDOSO JUNIOR Servidor Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO DE PAULA
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000852-15.2020.5.12.0050 RECLAMANTE: DOUGLAS CESAR SOARES RECLAMADO: TUPY S/A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DOUGLAS CESAR SOARES Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. JOINVILLE/SC, 22 de julho de 2025. DIRCEU CARDOSO JUNIOR Servidor Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS CESAR SOARES
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATSum 0000527-84.2025.5.12.0011 RECLAMANTE: EVA MARIA DOS SANTOS RECLAMADO: MANA DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd60efb proferido nos autos. Vistos. Determino a realização de perícia técnica para verificação da existência de insalubridade nas atividades do(a) autor(a). Para tanto, nomeio o(a) perito(a) do Juízo, TAISE VICTORAZZI, que deverá apresentar laudo em 30 dias. O(a) perito(a) deverá informar data, hora e local da diligência às partes, por escrito e com antecedência mínima de 5 dias. Se preferir, poderá requerer a intimação das partes pelo Juízo, com antecedência de 10 dias. No prazo de 5 dias, as partes deverão informar seu endereço eletrônico a fim de facilitar a comunicação do(a) perito(a). Em igual prazo, poderão apresentar quesitos e assistentes. Caberá à parte que indicar assistente técnico informá-lo da data da perícia. As partes, seus procuradores e os assistentes técnicos estão autorizados a acompanhar a perícia. Quesitos suplementares deverão ser apresentados durante a diligência (art. 469 do CPC). Se houver necessidade de novos esclarecimentos, as partes poderão apresentar quesitos complementares por ocasião da manifestação sobre o laudo. Os honorários periciais serão arbitrados oportunamente e ficarão a cargo da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, com observância da legislação pertinente à gratuidade da justiça, se for o caso. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC). Observe o(a) perito(a) a designação da perícia em dias úteis, entre 8:00 (oito) e 18:00 (dezoito) horas. Intimem-se as partes e o(a) perito(a) nomeado(a). RIO DO SUL/SC, 22 de julho de 2025. MARIANA PATRICIA GLASGOW Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - EVA MARIA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATSum 0000527-84.2025.5.12.0011 RECLAMANTE: EVA MARIA DOS SANTOS RECLAMADO: MANA DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd60efb proferido nos autos. Vistos. Determino a realização de perícia técnica para verificação da existência de insalubridade nas atividades do(a) autor(a). Para tanto, nomeio o(a) perito(a) do Juízo, TAISE VICTORAZZI, que deverá apresentar laudo em 30 dias. O(a) perito(a) deverá informar data, hora e local da diligência às partes, por escrito e com antecedência mínima de 5 dias. Se preferir, poderá requerer a intimação das partes pelo Juízo, com antecedência de 10 dias. No prazo de 5 dias, as partes deverão informar seu endereço eletrônico a fim de facilitar a comunicação do(a) perito(a). Em igual prazo, poderão apresentar quesitos e assistentes. Caberá à parte que indicar assistente técnico informá-lo da data da perícia. As partes, seus procuradores e os assistentes técnicos estão autorizados a acompanhar a perícia. Quesitos suplementares deverão ser apresentados durante a diligência (art. 469 do CPC). Se houver necessidade de novos esclarecimentos, as partes poderão apresentar quesitos complementares por ocasião da manifestação sobre o laudo. Os honorários periciais serão arbitrados oportunamente e ficarão a cargo da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, com observância da legislação pertinente à gratuidade da justiça, se for o caso. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC). Observe o(a) perito(a) a designação da perícia em dias úteis, entre 8:00 (oito) e 18:00 (dezoito) horas. Intimem-se as partes e o(a) perito(a) nomeado(a). RIO DO SUL/SC, 22 de julho de 2025. MARIANA PATRICIA GLASGOW Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MANA DO BRASIL S.A.