Vlademir Antonio Sonda

Vlademir Antonio Sonda

Número da OAB: OAB/SC 019303

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vlademir Antonio Sonda possui 57 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJPR, TRT9, TJPA e outros 5 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 57
Tribunais: TJPR, TRT9, TJPA, TJSC, TJRS, STJ, TRF4, TRT12
Nome: VLADEMIR ANTONIO SONDA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
57
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6) EXECUçãO FISCAL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001420-63.2014.8.24.0080/SC EXECUTADO : ALTAIR CAMILO GIACOMIN ADVOGADO(A) : VLADEMIR ANTONIO SONDA (OAB SC019303) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do evento 199, DESPADEC1 .
  3. Tribunal: TRT9 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000344-91.2011.5.09.0010 RECLAMANTE: HECTOR MARCIAL LAUREIRO ALVAREZ RECLAMADO: BIOLOGIA MOLECULAR BRASIL LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 867e358 proferido nos autos. DESPACHO 1. Anote-se a penhora no rosto dos autos solicitada no #id:56e21c4, em relação aos créditos da parte executada, solicitada pelo Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Curitiba (Autos nº 0001626-05.2013.5.09.0008). 2. Após, considerando a oposição de outro Embargos de Terceiro (nº 641-10.2025.5.09.0010), estão suspensos os atos executórios em face do imóvel de matrícula n.º 65.975, do 01º Ofício de Registro de Imóveis de Chapecó/SC. 3. Intime-se o exequente do teor do presente despacho, bem como para, no prazo de 10 dias, indicar meios de prosseguimento da execução. 4. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte autora, mantenham-se os autos sobrestados, aguardando-se a prolação de decisão final nos Embargos de Terceiro nº 0000641-10.2025.5.09.0010. CURITIBA/PR, 22 de julho de 2025. THAIS CAVALHEIRO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HECTOR MARCIAL LAUREIRO ALVAREZ
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL Nº 5004156-45.2025.4.04.7202/SC RÉU : EVANDRO MARCELO REGOSO ADVOGADO(A) : JOHRANN FRITZEN NOGUEIRA (OAB PR074322) RÉU : ANDRESSA LEILA ZANETTI ADVOGADO(A) : GABRIEL ASCHIDAMINI (OAB SC057012) RÉU : SILVIO JONES BADIN ADVOGADO(A) : VLADEMIR ANTONIO SONDA (OAB SC019303) RÉU : LUIZ BERTOLDI ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS RIBEIRO (OAB RS122750) ADVOGADO(A) : GASPAR PEDRO SANTIN (OAB RS006063) ADVOGADO(A) : CARLOS AFONSO RIGO SANTIN (OAB RS064193) RÉU : FERNANDO BADIN ADVOGADO(A) : VLADEMIR ANTONIO SONDA (OAB SC019303) RÉU : GABRIEL LUIZ BERTOLDI ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS RIBEIRO (OAB RS122750) ADVOGADO(A) : GASPAR PEDRO SANTIN (OAB RS006063) ADVOGADO(A) : CARLOS AFONSO RIGO SANTIN (OAB RS064193) DESPACHO/DECISÃO 01. Presentes os requisitos formais, a materialidade dos fatos e indícios de autoria ( evento 1, DENUNCIA2 ), e por não vislumbrar, ao menos por agora, nenhuma das hipóteses previstas no art. 395 do Código de Processo Penal, recebo a denúncia , nos termos do art. 396, caput , do Código de Processo Penal.,  proposta em face de: EVANDRO MARCELO REGOSO , ANDRESSA LEILA ZANETTI , SILVIO JONES BADIN , MERCEDES ROGOSKI REGOSO , EDSON LUIS REGOSO , LUIZ BERTOLDI , KAUANA REGOSO , FERNANDO BADIN , GABRIEL LUIZ BERTOLDI FATOS IMPUTADOS 01.01. Participação em grupo estruturado e estável para o transporte e comércio ilegal de cigarros estrangeiros Foram denunciados por integrarem associação criminosa destinada à prática reiterada de contrabando de cigarros estrangeiros entre os anos de 2018 e 2022. Denunciados: Evandro Marcelo Regoso Luiz Bertoldi Gabriel Luiz Bertoldi 01.02. Transporte e comercialização de cigarros de origem estrangeira sem autorização e com ocultação da origem ilícita Os envolvidos foram identificados em operações logísticas e financeiras relacionadas ao contrabando de cigarros. Os produtos eram adquiridos de forma clandestina e transportados em veículos preparados com compartimentos ocultos. Em alguns casos, os cigarros eram remetidos de uma cidade a outra, utilizando intermediários e práticas de ocultação patrimonial. Denunciados: Evandro Marcelo Regoso Luiz Bertoldi Gabriel Luiz Bertoldi 01.03. Ocultação e dissimulação da propriedade e origem de bens adquiridos com valores provenientes de atividades criminosas Os denunciados foram responsabilizados pela prática reiterada de atos de lavagem de capitais, mediante aquisição, registro ou movimentação de bens (como imóveis e veículos) com recursos obtidos por meio do comércio ilícito de cigarros. Denunciados: Evandro Marcelo Regoso (9 atos) Luiz Bertoldi Andressa Leila Zanetti (5 atos) Kauana Regoso Mercedes Rogoski Regoso (3 atos) Edson Luis Regoso Em alguns casos, os bens eram registrados em nome de terceiros para ocultar a real titularidade, especialmente em benefício dos investigados diretamente ligados ao contrabando. 01.04. Recusa em cumprir ordem legal de autoridade pública federal durante abordagem policial A denúncia menciona que, durante diligência realizada pela Polícia Rodoviária Federal, Evandro Marcelo Regoso deixou de acatar ordem legal emitida por agente federal, contexto que caracteriza a prática de desobediência à autoridade. Denunciado: Evandro Marcelo Regoso 01.05. Prestação de informações falsas em inquérito policial para beneficiar terceiros investigados Dois dos acusados teriam, conscientemente, prestado declarações falsas à Polícia Federal com o objetivo de proteger os envolvidos no esquema de contrabando e lavagem de dinheiro. Os depoimentos foram colhidos no curso de inquérito policial instaurado pela autoridade federal. Denunciados: Fernando Badin Silvio Jones Badin 02. Determino que cópia da presente decisão seja anexada nos processos em que desenvolvida a investigação , que haja relacionamento recíproco entre eles e a presente ação penal, que os bens neles eventualmente cadastrados sejam vinculados à presente ação penal, que seja oficiado à instituição financeira solicitando que as contas judiciais a eles eventualmente vinculadas passem a sê-lo à presente ação penal e que, por fim, em face do recebimento da denúncia, sejam eles baixados , mantido o nível de sigilo a eles atribuído, o qual poderá ser reavaliado a requerimento das partes. 03. Em relação às certidões de antecedentes ou outro documento que comprove reincidência ou maus antecedentes, por implicar eventual agravamento da situação da pessoa processada, não cabe ao juízo a produção desse elemento de prova (art. 3º-A, do Código de Processo Penal; ADI 6298/DF). 04. Determino a intimação do Ministério Público Federal sobre os termos da presente decisão e, nos termos do art. 330 da Consolidação Normativa da Justiça Federal da 4ª Região, para que, dentre os bens eventualmente apreendidos , no prazo de 05 dias, especifique quais entende deverem ser mantidos sob guarda judicial para a instrução processual ou para as investigações em curso e quais entende poderem ser objeto de devolução, destinação, alienação antecipada ou destruição, sendo o silêncio no prazo referido quanto a algum dos bens apreendidos entendido como anuência a livre destinação pelo juízo. 05. Determino que defensor eventualmente constituído nos autos de investigação a partir dos quais tenha eventualmente se originado a ação penal, ou nesta última própria, após confirmação de sua habilitação nos autos, seja intimado sobre os termos da presente decisão, notadamente sobre as determinações alusivas à resposta a ser oferecida em favor da pessoa denunciada, explicitadas no tópico seguinte e seus subtópicos. 06. Determino as providências voltadas a realização de citação , confirmação dos dados de qualificação e coleta de informações atualizadas sobre o endereço e o número de telefone dos quais faz uso a pessoa citada, bem como intimação desta última de que dispõe do prazo de dez dias para ofertar resposta nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal , na redação da Lei nº 11.719/2008, com observância de que: (a) deve desde logo alegar tudo que interesse à defesa, oferecendo documentos e justificações , especificando e justificando provas pretendidas e arrolando testemunhas , cujas qualificações e endereços, inclusive e especialmente números de telefone, deverão ter sua correção e atualização confirmadas para, no mesmo prazo da resposta, serem informados com completude nos autos; (b) depoimentos de testemunhas que forem meramente abonatórios poderão ser substituídos por termos de declarações; (c) nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal e de acordo com o princípio da lealdade processual, incumbe à parte, no prazo da resposta, qualificar com precisão as testemunhas que pretende ver judicialmente inquiridas, checando a correção e atualidade dos endereços e, principalmente, telefones informados para viabilizar que sejam localizadas,  não estando o juízo obrigado a cumprir com ônus - que incumbe aos demandantes - de diligenciar em diferentes lugares sucessivos para investigar o paradeiro final da pessoa a ser ouvida, mormente após a alteração da redação do art. 405 do Código de Processo Penal em face da vigência da Lei nº 11.719/2008; (d) audiências que venham a ser realizadas no processo poderão se dar, eventualmente, pela sistemática de “ reunião virtual ” , pela internet, mediante plataforma ou aplicativo a ser informado oportunamente, hipótese em que as partes poderão participar da videoaudiência, a partir de suas casas, ou de qualquer outro lugar em que estiverem, desde que munidos de boa conexão com a internet , fazendo uso apenas de computador, tablet , telefone celular ou dispositivos similares que viabilizem captação e reprodução de áudio e vídeo , devendo haver, pelas partes, informação dos números atualizados dos próprios telefones, bem como das pessoas que arrolarem para ser inquiridas, de modo a viabilizar que sejam contatadas para envio dos links de participação; (e) não havendo apresentação de resposta por defensor constituído , salvo se por este informada expressamente nos autos opção resultante de estratégia da defesa de não ofertar resposta, haverá nomeação pelo, juízo de defensor dativo , cujos honorários serão cobrados da pessoa denunciada na hipótese do parágrafo único do art. 263 do Código de Processo Penal; (f) até o final da ação penal ou de execução penal que dela eventualmente resultar, não poderá a pessoa denunciada , sem autorização judicial obtida previamente, mudar-se ou ausentar-se por mais de sete dias do endereço que para ela estiver oficializado no processo, nem deixar de poder ser contatada pelo juízo através dos números de telefone que vier a oficializar no processo, sob pena de declaração de revelia e prosseguimento do processo independentemente de sua ausência; (g) nos termos do art. 330-A da Consolidação Normativa da Justiça Federal da 4ª Região, na redação do Provimento nº 87/2020 da Corregedoria Regional, deverá, no prazo da resposta, especificar, dentre os bens eventualmente apreendidos , quais entende deverem ser mantidos sob guarda judicial para a instrução processual ou para as investigações em curso e quais entende poderem ser objeto de restituição, devolução, destinação, alienação antecipada ou destruição, sendo o silêncio no prazo referido quanto a algum dos bens apreendidos entendido como anuência a livre destinação pelo juízo; e, (h) se desejar, nos termos do § 14 do art. 28-A do Código de Processo Penal, a remessa dos autos a órgão superior do Ministério Público Federal por não concordar com a opção, do órgão ministerial com atuação junto a este juízo federal, de não ofertar acordo de não persecução penal , deverá, então, se já não o fez, requerer tal remessa diretamente junto ao órgão ministerial que deixou de ofertar o acordo, comprovando o protocolo de tal requerimento nos autos judiciais dentro do mesmo prazo de dez dias concedido para a resposta a que alude o 396-A do Código de Processo Penal, na redação da Lei nº 11.719/2008. Poderá fazê-lo, inclusive, pelo endereço eletrônico: https://apps.mpf.mp.br/spe/login . Em sendo arrolada como testemunha pessoa que tenha atuado como Perito(a) na fase de investigação, desde já indefiro a inquirição. No entanto, se for o caso, deve proceder nos termos do art. 159, § 5º, I, do Código de Processo Penal: “§ 5º Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;” Assim, determino a intimação do Ministério Público Federal para que, no prazo de 10 dias, apresente nos autos, sob pena de preclusão, questões ou quesitos que entende devam ser respondidas pela pessoa que funcionou como perito na fase de investigação. O mesmo poderá ser feito pela(s) Defesa(s) no prazo da defesa preliminar (art. 396-A, CPP). Posteriormente, deverá haver remessa das questões ou quesitos apresentados pelas partes ao(s) perito(s), para apresentação de respostas no prazo de 30 dias. Apresentadas as respostas, deverão as partes ser intimadas a respeito. Não visualizo, por ora, necessidade de que a ação penal tramite sob sigilo. Se outra for a posição do Ministério Público Federal ou da(s) Defesa(s), deverá haver manifestação específica para oportuna reavaliação. Determino, portanto, o levantamento do sigilo atribuído à presente ação penal. 07. Defiro o pedido do Ministério Público Federal e autorizo o compartilhamento da íntegra da presente investigação, bem como das medidas cautelares relacionadas, com a Receita Federal do Brasil , para que, no exercício de suas atribuições legais, adote as providências que entender cabíveis , especialmente diante da possível omissão ou subdeclaração de rendimentos pelos investigados, conforme apontado nos autos. 08. Proceda-se à baixa do inquérito policial do Processo 50097323020224047200 e 50008651320204047202, em face do oferecimento da denúncia.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0900035-76.2016.8.24.0018/SC EXECUTADO : COMERCIO DE PNEUS AM LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : VLADEMIR ANTONIO SONDA (OAB SC019303) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal de baixo valor, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput) e do Tema 1.184 do STF. 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
  6. Tribunal: TJPA | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0802655-24.2023.8.14.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Contratos Bancários] PARTE AUTORA: AUTOR: BANCO BRADESCO S.A Advogados do(a) AUTOR: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 PARTE RÉ: Nome: PLASAN INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA - EPP Endereço: Alameda Paulo Maranhão, 815, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-040 Nome: LUCAS ANDRE SILVEIRA FREITAS Endereço: Alameda Paulo Maranhão, 815, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-040 Advogados do(a) REU: THIAGO PEREIRA DE CARVALHO - PA19303, SANDRO ROGERIO SILVA PINHEIRO FILHO - PA35788 Advogados do(a) REU: THIAGO PEREIRA DE CARVALHO - PA19303, SANDRO ROGERIO SILVA PINHEIRO FILHO - PA35788 DESPACHO I – Considerando a petição retro, intime-se o interessado/cessionário para, no prazo de 15 dais, apresentar cópia de contrato social e ato de nomeação para viabilizar análise da representação processual para fins de regularização do polo ativo da lide. II – Não sendo atendidos os itens anteriores, intime-se pessoalmente a Parte Autora para que desincumba ônus que lhe cabe na marcha processual, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento (Art. 485, §1º, CPC). Intime-se, preferencialmente, pelos correios, no endereço fornecido no presente caderno processual, entretanto, fica autorizado uso de qualquer meio idôneo de comunicação para a efetivação da intimação, sendo que eventual providência adotada (e-mail, telefone, WhatsApp) deverá ser certificada. ADVIRTO QUE É DEVER DA PARTE MANTER ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS (Art. 77, V c/c 274, Parágrafo Único, ambos do CPC). III - Impende salientar que o PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO atinge também as partes e advogados, devendo todos que participam do processo agir com lealdade e boa-fé, cooperando para uma decisão justa, célere e efetiva. Portanto, a conta da morosidade da justiça não deve recair sobre o Judiciário quando a responsabilidade pelo atraso na tramitação do processo ocorre por obstáculo que a própria Parte Interessada deu causa. IV – Após, renove-se conclusão na tarefa correspondente ao próximo e provável ato judicial minutar ATO de DESPACHO, fixando-se etiqueta: CESSÃO DE CRÉDITOS para assegurar a movimentação em bloco de casos semelhantes e fluxo inteligente do acervo processual com o fito de executar PLANO DE AÇÃO 05/2023 desenvolvido em conjunto com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA para alcance de metas do CNJ/IEJUD. Desse modo, atente-se ao CICLO75, resguardando o direto de todos jurisdicionados terem seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz. V – As intimações ocorrem preferencialmente por MEIO ELETRÔNICO (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento. Publique-se. Intime-se. Data da assinatura digital. Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0001904-43.2024.5.12.0038 RECLAMANTE: SADI ANTUNES MACHADO RECLAMADO: AP DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Rua Rui Barbosa, 239-E, Centro – Chapecó - SC - CEP 89.801-040   (48) 3216 4482 - 2vara_cco@trt12.jus.br     Destinatário:   AP DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL   CITAÇÃO EM EXECUÇÃO      De ordem do(a) EXMO (A). ALEXANDRE SILVA DE LORENZI DINON, Juiz Substituto  da 2ª Vara do Trabalho de Chapecó/SC, fica a executada citada para apresentar embargos, no prazo de 5 dias, da importância de R$ 1.650,00 (referente à clausula penal atualizada até 14.05.2025).    Observação: Citação em execução na pessoa do procurador cadastrado DEJT. CHAPECO/SC, 16 de julho de 2025. NATHALIA DAL CASTEL Servidor Intimado(s) / Citado(s) - AP DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
  8. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 0900001-60.2017.8.24.0085/SC ACUSADO : RUDINEY ANTONIO LANFREDI ADVOGADO(A) : VLADEMIR ANTONIO SONDA (OAB SC019303) ACUSADO : JANES MARIA ZATTI LANFREDI ADVOGADO(A) : VLADEMIR ANTONIO SONDA (OAB SC019303) DESPACHO/DECISÃO 1. INTIMEM-SE os supostos autores do fatos para, no prazo de 10 (dez dias), comprovar o pagamento das parcelas da prestação pecuniária, sob pena de revogação do benefício que lhes foi ofertado. 1.1 Com aporte dos comprovante ou decorrido o prazo, DÊ-SE vista ao Ministério Público para manifestação.
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