Christian Marlon Panini De Carvalho

Christian Marlon Panini De Carvalho

Número da OAB: OAB/SC 019308

📋 Resumo Completo

Dr(a). Christian Marlon Panini De Carvalho possui 79 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT12, TJSC, TJPR e outros 7 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 79
Tribunais: TRT12, TJSC, TJPR, TJSP, TJRN, TJCE, TJES, STJ, TRF4, TJRS
Nome: CHRISTIAN MARLON PANINI DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
79
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) APELAçãO CíVEL (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: STJ | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2995007/SC (2025/0267586-5) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : LIDIA BOMPANI RONCHI AGRAVANTE : COMERCIO DE OVOS RONCHI LTDA AGRAVANTE : GEONIR RONCHI AGRAVANTE : JOAO RONCHI ADVOGADOS : NILSON INÁCIO KUFFEL - SC009612 CHRISTIAN MARLON PANINI DE CARVALHO - SC019308 CESAR ATANASIO BORGES - SC22120 AGRAVADO : JONAS DE AMORIM RONCHI ADVOGADOS : ADILSON JUVELINO DE SOUZA - SC022371 RODRIGO WALTER - SC021710 Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
  5. Tribunal: STJ | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2995007/SC (2025/0267586-5) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : LIDIA BOMPANI RONCHI AGRAVANTE : COMERCIO DE OVOS RONCHI LTDA AGRAVANTE : GEONIR RONCHI AGRAVANTE : JOAO RONCHI ADVOGADOS : NILSON INÁCIO KUFFEL - SC009612 CHRISTIAN MARLON PANINI DE CARVALHO - SC019308 CESAR ATANASIO BORGES - SC22120 AGRAVADO : JONAS DE AMORIM RONCHI ADVOGADOS : ADILSON JUVELINO DE SOUZA - SC022371 RODRIGO WALTER - SC021710 Processo distribuído pelo sistema automático em 24/07/2025.
  6. Tribunal: TJRN | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804417-80.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 05-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/08/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJES | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr. Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000803-82.2024.8.08.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILSON GUEDES DA FONSECA REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado do(a) AUTOR: ANALU CAPACIO CUERCI FALCAO - ES19308 Advogados do(a) REU: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089, MARCELO MIRANDA - SC53282 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por WILSON GUEDES DA FONSECA em face de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, por meio da qual alega que não estava recebendo seu benefício previdenciário completo e acabou descobrindo que há uma contribuição mensal denominada “CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701”, no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), cujo beneficiário é o réu, sendo que sequer contratou e permitiu que efetuasse descontos em sua aposentadoria, razão pela qual postula o reconhecimento da ilegalidade dos descontos, repetição indébito e reparação por danos morais. A inicial veio instruída com documentos e no id. 53670466, este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência e dispensou a realização de audiência em razão da desnecessidade de produção de prova oral e objeto da demanda, sem oposição das partes, com registro de que foi apresentada contestação no id. 64195130, após os autos vieram conclusos para sentença. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Quanto ao mérito, a requerida alegou inexistência de ato ilícito, visto que consoante gravação de ligação telefônica, o autor concordou com a contribuição mensal em favor da Associação requerida, arguindo que inexiste danos morais e, por decorrência da propositura da presente demanda, realizou o cancelamento de sua inscrição ao seu quadro de associados e obstou a cobrança de quaisquer valores a título de respectiva contribuição. Por outro lado, registra-se que o art. 1º da Resolução nº 3.919 do BACEN prevê que “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras [...] deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”, o que está em consonância com o dever de informação disposto no art. 6º, III, do CDC. Do mesmo modo, nos termos do art. 3º da Resolução nº 3.695 do BACEN, “é vedada às instituições financeiras a realização de débitos em contas de depósitos e em contas de pagamento sem a prévia autorização do cliente”, a qual deve ser dada por escrito ou por meio eletrônico. No caso em tela, a primeira ré junta gravação telefônica, a qual ouvindo atentamente, verifica-se que houve a parte autora se filiou à AMBEC, ora requerida, senão vejamos: – Bom dia, Sr. Wilson, meu nome é Andressa Ferreira. Eu sou da área de qualidade, responsável por validar sua filiação ao AMBEC. Para sua segurança esse contato será gravado. Para concluirmos sua filiação à AMBEC farei a confirmação de algumas informações do seu cadastro. Por favor qual seu nome completo? – Wilson Guedes da Fonseca. – Perfeito, por favor, complete sua data de nascimento, o Senhor nasceu no dia 24, qual mês e qual ano? - 24 de janeiro de 1955. - perfeito, por gentileza os três primeiros números do seu CPF. - 526. -. - O restante é 703.417-72, o senhor autoriza o uso das informações confirmadas para cadastro no clube de benefícios e o compartilhamento com as empresas parceiras AMBEC, conforme nossa política de dados disponíveis no site da AMBEC? – Eu autorizo. – Agora farei a leitura do termo de consentimento e peço por gentileza que ao final o senhor confirme se estiver de acordo. O Senhor autoriza o desconto mensal de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) sobre o seu benefício previdenciário em favor da AMBEC, está ciente que sua utilização de seu benefício está condicionada ao desconto mensal deste valor. Autoriza? - Autorizo. - Agradeço sua confirma, e peço somente que o senhor confirme se o senho recebeu agora o SMS no seu celular de final 6587, o senhor apitou agora com alguma mensagem ou ainda não? - Vibrou. - chegou alguma mensagem ou ainda não? - Não, ainda não, chegou não. - Sem problema, solicitarei o reenvio desse SMS e o senhor poderá finalizar posteriormente. Muito obrigada e parabéns pela sua filiação à AMBEC. Em breve o Senhor receberá nosso quite de boas vindas e todas as vantagens e como utilizá-las. Bem-vindo à AMBEC. Com efeito, ficou comprovado que houve a filiação à associação da parte requerente, que foi informada exatamente no que consistia, não se vislumbrando nenhuma falha de prestação de informações por parte ré, tendo o autor confirmado a filiação, os seus dados pessoais e autorizado o desconto mensal de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) no seu benefício previdenciário. Dessa forma, levando em consideração que o autor não se desincumbiu de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, até porque sequer impugnou especificamente a voz na gravação, apenas se atentando às alegações genéricas de que a ré não apresentou documento assinado e que não compreendeu as informações prestadas, razão pela qual a improcedência é a medida de rigor e por decorrência lógica, não há que se falar em restituição em dobro e reparação por dano moral. Ante o exposto, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo-se o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais em razão da presente demanda tramitar sob o rito do Juizado Especial Cível (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se, registre-se, intimem-se e arquivem-se, após o trânsito em julgado. Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária). Águia Branca/ES, 16 de julho de 2025. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0317206-57.2018.8.24.0008/SC AUTOR : RESIDENCIAL VILA RICA II ADVOGADO(A) : CHRISTIAN MARLON PANINI DE CARVALHO (OAB SC019308) ADVOGADO(A) : CESAR ATANASIO BORGES (OAB SC022120) RÉU : MIDAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Residencial Vila Rica II, na presente ação cominatória cumulada com indenização por danos materiais, proposta em face de Midas Construtora e Incorporadora Ltda., nos termos do art. 487, I, CPC, para: CONDENAR a ré à obrigação de fazer, consistente nos reparos necessários à correção dos erros executivos, nos termos da fundamentação supra e do laudo constante no evento 160 (LAUDO1), sob pena de conversão em perdas e danos quanto ao valor que for despendido para os reparos necessários. CONDENAR a ré ao pagamento dos danos materiais comprovados nos autos, referentes aos reparos prementes realizados pelo autor (evento 1, INF25 a INF33 ), corrigidos monetariamente do desembolso, pelo INPC, até 29/8/2024 (Lei 14.905/2024), e acrescidos de juros de mora a partir da notificação extrajudicial (09/11/2015), no percentual de 1% ao mês até 29/8/2024 (Lei 14.905/2024), e após pela taxa SELIC, que englobará os juros e a correção monetária. Em decorrência da sucumbência mínima, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 12% sobre o valor da condenação, considerando a complexidade da causa (art. 85, §2°, CPC). Após o trânsito em julgado, ausentes demais requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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