Marcio Tavares Meira
Marcio Tavares Meira
Número da OAB:
OAB/SC 019321
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJSC, TJRS
Nome:
MARCIO TAVARES MEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5039787-15.2025.8.21.0001/RS AUTOR : CAROLINA PEREZ MOREIRA ADVOGADO(A) : RENAN MENEZES VIEIRA (OAB RS100977) AUTOR : CARLOS FRANCISCO COELHO KOCH ADVOGADO(A) : RENAN MENEZES VIEIRA (OAB RS100977) RÉU : MIX LOCACOES DE BENS MOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : CÉSAR AUGUSTO LINEBURGER DE SOUZA (OAB SC016367) RÉU : THE ONE EVENTOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCUS TAVARES MEIRA (OAB RS035573) ADVOGADO(A) : marcio tavares meira (OAB SC019321) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Digam as partes se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade e pertinência para a solução da lide. Havendo interesse na inquirição de testemunhas, venha o rol no prazo de 15 dias, de que trata o artigo 357, §4°, do CPC, para poder ser organizada a pauta de audiências. No mesmo prazo, poderão manifestar interesse em conciliar. Nada manifestado, o processo será julgado no estado em que se encontra.
-
Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0004702-81.2010.8.24.0167/SC AUTOR : GIBSON CORREIA BELTRAO ADVOGADO(A) : MARCIO TAVARES MEIRA (OAB SC019321) AUTOR : IVANIZE DA SILVEIRA BELTRAO ADVOGADO(A) : MARCIO TAVARES MEIRA (OAB SC019321) AUTOR : DOUGLAS DA SILVEIRA BELTRAO ADVOGADO(A) : MARCIO TAVARES MEIRA (OAB SC019321) AUTOR : GISELE AMBROSIO BELTRAO ADVOGADO(A) : MARCIO TAVARES MEIRA (OAB SC019321) RÉU : ARAUCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A) : MARIA FERNANDA MENEZES DE OLIVEIRA (OAB PR050793) ADVOGADO(A) : FERNANDA MACEDO PEREIRA GUIMARÃES (OAB PR028268) RÉU : CLC MOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : WALMOR CARLOS COUTINHO (OAB SC008229) ADVOGADO(A) : AMANDA PIZZOLO (OAB SC011445) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por GIBSON CORREIA BELTRÃO, IVANIZE DA SILVEIRA BELTRÃO, DOUGLAS DA SILVEIRA BELTRÃO e GISELE AMBRÓSIO BELTRÃO em face de ARAUCO DO BRASIL S/A e CLC MÓVEIS LTDA, todos já qualificados. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 14.100,00, bem como de R$ 2.000,00 a título de danos morais (evento 311). Irresignadas, as requeridas interpuseram recursos de apelação (eventos 343 e 358), os quais foram apreciados pelo egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que desconstituiu a sentença e determinou a realização de nova prova pericial ( processo 0004702-81.2010.8.24.0167/TJSC, evento 59, RELVOTO1 ). Vieram os autos conclusos. Decido. Conforme determinado pelo egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina ( processo 0004702-81.2010.8.24.0167/TJSC, evento 59, RELVOTO1 ), proceda-se à realização de nova prova perícia, com a nomeação de perito arquiteto — para avaliar fabricação e instalação de móveis —, dentre os cadastrados no sistema disponibilizado no portal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o(a) qual deverá ser intimado(a), após análise dos quesitos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de remuneração e a documentação constante no art. 465, § 2°, do CPC, ciente de que o laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da realização da perícia. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos em 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1°, incisos II e III). Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 3°). Não havendo impugnação, intime-se a parte ré para efetuar o depósito, visto que foi quem requereu a perícia (evento 298.3 , fl. 124), sob pena de desistência tácita na produção da prova (CPC, art. 95, caput). Efetuado o depósito, intime-se o(a) perito(a) para designar dia, horário e local para a realização da perícia. Após a juntada, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do(a) perito(a) do juízo, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual lapso temporal, apresentar seu parecer (art. 477, § 1º, CPC). Havendo requerimento(s) de esclarecimento(s), remetam-se os autos ao expert para prestá-los, em idêntico termo (art. 477, § 2º, CPC), e, após a resposta, abra-se vista às partes para que, no mesmo prazo, digam se possuem interesse na designação da audiência prevista no art. 477, § 3º, do CPC, ou requeiram o que entenderem de direito. Intimem-se e cumpra-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0300802-75.2014.8.24.0167/SC AUTOR : MARILDA ALEXANDRE REBELO ADVOGADO(A) : FERNANDO GHELLER MORSCHBACHER (OAB SC020275) AUTOR : FERNANDO ALEXANDRE REBELO ADVOGADO(A) : FERNANDO GHELLER MORSCHBACHER (OAB SC020275) RÉU : SILVIO LOPES DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCIO TAVARES MEIRA (OAB SC019321) DESPACHO/DECISÃO 1. Em petição intermediária (evento 60.1 ), os réus objetivam a concessão de tutela provisória de urgência para "determinar aos Requerentes que se abstenham de praticar qualquer ato que implique alienação, cessão, dação em garantia ou qualquer outro ato que gere qualquer gravame ao imóvel objeto da matrícula. " Para o deferimento da tutela de urgência, a lei processual exige a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, lecionam Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: "A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como 'fumus boni irus' e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora no processo representa (tradicionalmente conhecido como 'periculum in mora' (art. 300, CPC). [...] O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. [...] Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis. Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa [...]. Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional [...]" (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: Ed. Jus Podvim, 2015, v. 2. p. 594-598). Em análise de cognição sumária, vislumbro a presença do requisito da probabilidade do direito. Isso porque, em se tratando de imóvel objeto de litígio, o Código de Processo Civil estabelece como dever processual a abstenção de atos que ensejem a inovação ilegal no estado de fato do bem ou do direito litigioso: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso [...] Ademais, a documentação carreada aos autos revela, em juízo de cognição sumária, que o exercício da posse pelo réu - somada às posses anteriores - ultrapassa o período de 21 (vinte e um) anos ( vide documentação juntada nos eventos 14.27 e 14.28 ). De outro norte, o perigo de dano consiste na possibilidade de concretização de atos de disposição do bem durante a demanda, em prejuízo às partes e, na hipótese de reconhecimento da prescrição aquisitiva em ação de usucapião, a terceiros. Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que os autores se abstenham de promover atos de disposição do bem objeto do litígio até o julgamento do processo. Expeça-se certidão para averbação premonitória sobre a existência do litígio na matrícula do imóvel ( vide evento 1, INF3 ), incumbindo à parte interessada a realização do ato perante a Serventia competente. 2. Preceitua o Código de Processo Civil: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles . No caso em apreço, os autores almejam a reivindicação do imóvel denominado " Lote 14, Quadra D, situado na situado na Rodovia dos Açores, sem número, do Loteamento Village, bairro Ambrósio, imóvel matriculado no Ofício de Registro de Imóveis de Garopaba sob o nº 6.380 ", cuja posse é atualmente exercida pelo réu. Todavia, o referido imóvel é objeto da ação de usucapião nº 1000057-88.2013.8.24.0167, cujo trâmite foi retomado em virtude do reconhecimento da nulidade da sentença na ação nº 0300392-75.2018.8.24.0167 ( vide evento 50, SENT1 ). Por conseguinte, eventual reconhecimento da prescrição aquisitiva arguida pelo réu influenciará no exame do mérito da presente demanda. Desse modo, com fundamento no art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, reconheço a conexão entre as demandas. Promova-se o apensamento dos processos. Encerrada a instrução processual na demanda conexa, voltem ambos os autos conclusos para julgamento conjunto. 3. Intimem-se. Cumpra-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoREINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 0300923-35.2016.8.24.0167/SC RELATOR : Bianca Fernandes Figueiredo RÉU : LENIR TERESINHA CAMPANHER PIMENTEL ADVOGADO(A) : MARCIO TAVARES MEIRA (OAB SC019321) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 75 - 02/06/2025 - ALEGAÇÕES FINAIS
-
Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoINTERDITO PROIBITÓRIO Nº 5002288-68.2023.8.24.0167/SC RELATOR : Bianca Fernandes Figueiredo RÉU : SUKI BURNS ADVOGADO(A) : MARCIO TAVARES MEIRA (OAB SC019321) RÉU : FERNANDO GUARITA FRANCO NETTO ADVOGADO(A) : MARCIO TAVARES MEIRA (OAB SC019321) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 84 - 13/06/2025 - PETIÇÃO
-
Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000731-69.2023.8.24.0030/SC (originário: processo nº 00059504720068240030/SC) RELATOR : FELIPE AGRIZZI FERRAÇO EXEQUENTE : LEILA ROSSI ADVOGADO(A) : MARCIO TAVARES MEIRA (OAB SC019321) EXEQUENTE : HOMERO LOPES FILHO ADVOGADO(A) : MARCIO TAVARES MEIRA (OAB SC019321) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 53 - 09/06/2025 - Juntada de Pesquisa Negativa Renajud Evento 50 - 09/06/2025 - Juntada de Pesquisa Negativa Renajud
-
Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0300700-48.2017.8.24.0167/SC RELATOR : Bianca Fernandes Figueiredo AUTOR : BRACHER PARTICIPACOES, INVESTIMENTOS E GERENCIAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : MARCIO TAVARES MEIRA (OAB SC019321) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 117 - 06/06/2025 - Juntada - Guia Gerada