Louise Rainer Pereira Gonedis
Louise Rainer Pereira Gonedis
Número da OAB:
OAB/SC 019337
📋 Resumo Completo
Dr(a). Louise Rainer Pereira Gonedis possui 27 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF1, TJBA, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TRF1, TJBA, TJSP
Nome:
LOUISE RAINER PEREIRA GONEDIS
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
APELAçãO CíVEL (6)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - E-mail: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br Processo nº 8004546-50.2021.8.05.0150 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APELANTE: JORGE SANTANA CONCEICAO, JOAO PINHEIRO MARTINS DA CONCEICAO RÉU: APELADO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI 05/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para conhecimento do retorno dos autos da Instância Superior, a fim de requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se definitivamente. Lauro de Freitas, 28 de julho de 2025. Bernardina Alves Marinho Escrevente de Cartorio
-
Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - E-mail: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br Processo nº 8004546-50.2021.8.05.0150 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APELANTE: JORGE SANTANA CONCEICAO, JOAO PINHEIRO MARTINS DA CONCEICAO RÉU: APELADO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI 05/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para conhecimento do retorno dos autos da Instância Superior, a fim de requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se definitivamente. Lauro de Freitas, 28 de julho de 2025. Bernardina Alves Marinho Escrevente de Cartorio
-
Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - E-mail: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br Processo nº 8004546-50.2021.8.05.0150 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APELANTE: JORGE SANTANA CONCEICAO, JOAO PINHEIRO MARTINS DA CONCEICAO RÉU: APELADO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI 05/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para conhecimento do retorno dos autos da Instância Superior, a fim de requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se definitivamente. Lauro de Freitas, 28 de julho de 2025. Bernardina Alves Marinho Escrevente de Cartorio
-
Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - E-mail: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br Processo nº 8004546-50.2021.8.05.0150 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APELANTE: JORGE SANTANA CONCEICAO, JOAO PINHEIRO MARTINS DA CONCEICAO RÉU: APELADO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI 05/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para conhecimento do retorno dos autos da Instância Superior, a fim de requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se definitivamente. Lauro de Freitas, 28 de julho de 2025. Bernardina Alves Marinho Escrevente de Cartorio
-
Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0000182-95.2003.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: SOJUNTEL SERVICOS DE LIMPEZA E CONSTRUCAO LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, APARECIDA DO ROSARIO FELIX APELADO: ITAU SEGUROS S/A Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: JULIANO RICARDO SCHMITT D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 84837239) interposto por SOJUNTEL SERVICOS DE LIMPEZA E CONSTRUCAO LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao Agravo Interno manejado pela parte ora recorrente, mantendo incólume a decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. O acórdão guerreado se encontra assim ementado (ID 83321816): Ementa: Direito processual civil. Recurso de agravo interno em apelação. Gratuidade de justiça. Pessoa jurídica. Indeferimento do benefício em segunda instância. Hipossuficiência não demonstrada. Presunção restrita à pessoa natural. Impossibilidade de deferimento tácito. Recurso não provido. Necessidade de recolhimento do preparo recursal da apelação, sob pena de não conhecimento do apelo por deserção. I - Caso em exame 1. O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da decisão ID. 74830164, que indeferiu a gratuidade de justiça, determinando o recolhimento do preparo sob pena de não conhecimento da apelação. II - Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de deferimento tácito do benefício em primeira instância à apelante - pessoa jurídica. III - Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 481, consignou a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que demonstre sua impossibilidade em arcar com os encargos processuais. Precedentes do STJ e desta e. Corte de Justiça. 4. A presunção de veracidade de alegação de insuficiência financeira é exclusiva à pessoa natural. Inteligência do artigo 99, §3° do Código de Processo Civil. Precedentes. 5. A despeito das alegações da recorrente, no caso dos autos, não foi demonstrada hipossuficiência econômica que enseje o deferimento da benesse. IV - Dispositivo e tese 6. Recurso de agravo interno não provido, deferindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do apelo, nos termos do artigo 932, III c/c o artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a" do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 98, Caput e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Com arrimo na alínea "c", alega que houve dissenso jurisprudencial. Foram apresentadas contrarrazões (ID 86500009). É o relatório. O Recurso Especial em análise não reúne condições de admissibilidade, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados. 1. Da desnecessidade de recolhimento do preparo do presente Recurso Especial: Inicialmente, considerando que o mérito do presente recurso versa acerca da concessão do benefício da justiça gratuita, deixo de intimar a recorrente para realizar o recolhimento do preparo recursal, em atenção ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na jurisprudência abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO DA APELAÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MÉRITO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AFASTAMENTO. 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que a parte recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício. Nesse sentido: AgInt no RMS 49.194/AC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 929.242/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/9/2017. [...] 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1900902/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 16/03/2021). 2. Da contrariedade aos arts. 98, Caput e 99, § 3º, do Código de Processo Civil: O acórdão recorrido não violou os dispositivos de lei federal acima mencionados, porquanto, no que pertine à possibilidade de obtenção da gratuidade de justiça, consignou o seguinte: Contudo, na esteira do entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, entende-se que o deferimento do benefício da gratuidade judiciária, no caso de pessoa jurídica, pressupõe a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão, ou seja, a demonstração inequívoca da insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas processuais. […] No caso em exame, verifica-se que a apelante é pessoa jurídica, a qual, por consectário, na esteira do entendimento acima delineado, tem o ônus de comprovar o enquadramento aos requisitos legais para deferimento da gratuidade judiciária. Da análise da documentação apresentada, entretanto, não se pode inferir o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício perseguido. Dessa forma, conclui-se que o pleito da recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, quanto à matéria em espeque, demandaria, necessariamente, indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO LOCAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. 1. Consoante o entendimento desta Corte, cristalizado no enunciado da Súmula 481, as pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, podem ser beneficiárias da gratuidade tratada pela Lei n. 1.060/1950, desde que comprovem a impossibilidade de pagamento dos encargos do processo, sem comprometer a sua existência. 2. Hipótese em que o Tribunal local deixou claro que não foram demonstrados os requisitos necessários ao deferimento da gratuidade de justiça, sendo certo que, eventual reforma do acórdão demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ. […] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1794905 / SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 29/06/2021). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. […] 2. Segundo o disposto na Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." 2.1. Tendo a Corte local entendido que a parte agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.975.716/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 25/4/2022.). 3. Do dissídio jurisprudencial: Quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, fundamento suscitado com base na alínea "c", do art. 105, da Constituição Federal, a Corte Superior orienta-se no sentido de que "[...] É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.805/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.). 4. Dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 25 de julho de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente lfc//
-
Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020144-67.2025.8.05.0000AGRAVANTE: IVANDSON SIMOES DOS SANTOSAdvogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM (OAB:BA19337)AGRAVADO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.Advogado(s): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI (OAB:SC8927 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal. Salvador, 28 de julho de 2025 Secretaria da Seção de Recursos
-
Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 0006360-91.2011.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: TERESINHA ARLENE ARAUJO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EPIFANIO ARAUJO NUNES - SC73469-B, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM - BA19337 e GISELE VIEIRA E SILVA - BA33084 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURICIO BARBOZA DE MELO - PE23324, JOAO ALVES DO AMARAL - BA5869, GEISA BEYER BACELLAR - BA28375, MARCELO RODRIGUES DE SIQUEIRA - MG106133 e FREDERICO DE OLIVEIRA FERREIRA - MG102764 FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Salvador, 24 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
Página 1 de 3
Próxima