Maristela Freiberger

Maristela Freiberger

Número da OAB: OAB/SC 019367

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maristela Freiberger possui 37 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSC, TRF4, TJAL e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJSC, TRF4, TJAL, TRT4
Nome: MARISTELA FREIBERGER

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) CRIMES AMBIENTAIS (4) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT4 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VACARIA ATOrd 0020403-55.2025.5.04.0461 RECLAMANTE: CASSIANE JACINTO GABRIEL RECLAMADO: EDIMAR SANTO BIAZZI NOTIFICAÇÃO (DEJT)   DESTINATÁRIO EDIMAR SANTO BIAZZI   Pela presente, fica o destinatário notificado do despacho ID 6c21f19, no prazo de 10 dias. VACARIA/RS, 07 de julho de 2025. FABIAN BOSCHI GOLIN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDIMAR SANTO BIAZZI
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5019482-20.2025.4.04.0000/SC AGRAVADO : ARGENTA AGROPASTORIL LTDA ADVOGADO(A) : MARISTELA FREIBERGER (OAB SC019367) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação de procedimento comum 50029707220254047206 que deferiu em parte a tutela antecipada para determinar que a parte ré analise o (s) processos administrativo (s) apontado (s) na inicial no prazo de até 45 dias, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento ( evento 4, DESPADEC1 ). Em suas razões, o IBAMA sustenta que a decisão agravada deve ser reformada pelos seguintes fundamentos: (i) ofensa ao princípio da separação dos poderes; (ii) impossibilidade de cumprimento da decisão por falta de estrutura e recursos humanos e financeiros, invocando a teoria da reserva do possível; (iii) ausência de ilegalidade ou omissão administrativa, diante da ausência de prazo legal específico e da sobrecarga do órgão. Requer o recebimento e o processamento do agravo de instrumento, concedendo-lhe efeito suspensivo ativo para suspender os efeitos da decisão, bem como o integral provimento deste recurso, a fim de afastar a imposição de prazo e multa ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Decido. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso), e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019, I, c/c art. 300), vedada a intervenção judicial "quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (art. 300, § 3.º). Destaco, ainda, que o perigo de dano que justifica a concessão liminar da tutela de urgência, de caráter excepcional, é somente aquele iminente, irremediável e devidamente comprovado, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior. No caso em exame, a decisão agravada deferiu em parte o pedido de tutela de urgência para que a ré promova a análise do processo administrativo, com fundamento no disposto na Constituição Federal (art. 5º, LXXVII) e na Lei 9.784/1999. Com efeito, a Constituição Federal estabelece, de forma expressa, que a Administração Pública deve pautar-se, entre outros, pelo princípio da eficiência (art. 37, caput). Ademais, com a promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, foi introduzida a garantia fundamental da razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto administrativo, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna. No plano infraconstitucional, a Lei 9.784/1999, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal direta e indireta, também consagra os princípios da razoabilidade e eficiência, conforme seus artigos 2º e 49: Art. 2º - A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Art. 49 - Concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período, expressamente motivada. Nessa perspectiva, a jurisprudência deste Tribunal admite, de forma excepcional, a intervenção do Poder Judiciário quando constatada morosidade excessiva e injustificada da Administração na análise de processo administrativo, conforme ementas a seguir transcritas: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO. INSCRIÇÃO DE OCUPAÇAO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. A teor do quanto disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, o prazo para análise e conclusão de pedido administrativo deve estar em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação. A Lei 9.784/1999 prevê expressamente o prazo de 30 (trinta) dias para decisão administrativa, após a conclusão da fase instrutória. 2. Hipótese em que se verifica a demora injustificada na conclusão pedido de regularização de imóvel perante a Secretaria de Patrimônio da União - SPU. 3. Remessa necessária desprovida. (TRF4, RemNec 5032081-56.2024.4.04.7200, 11ª Turma, Relatora para Acórdão ELIANA PAGGIARIN MARINHO, julgado em 26/06/2025) ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA DE RESPONSÁVEL POR IMÓVEL. SPU. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE. 1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal. Além disso, estabelece a Lei 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da administração pública federal, prazo para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados. 2. Hipótese em que, demonstrada a expressiva demora injustificada, deve ser mantida a sentença que determinou à autoridade coatora que conclua a análise do requerimento da impetrante, uma vez ultrapassado prazo razoável para tanto. 3. Remessa necessária desprovida. (TRF4, RemNec 5000339-82.2025.4.04.7101, 3ª Turma, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, julgado em 09/06/2025) ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA SEM JUSTIFICATIVA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. Além disso, estabelece a Lei nº 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, prazo para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados. 2. Ultrapassados os prazos fixados na legislação sem que houvesse a Administração dado seguimento ao recurso realizado pelo impetrante, resta evidenciada a ilegalidade apontada. 3. Remessa oficial improvida. (TRF4, RemNec 5002552-44.2024.4.04.7118, 4ª Turma, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, julgado em 27/11/2024) No caso concreto, verifica-se, a partir da análise dos autos de origem, que o pedido de desvinculação de florestas nativas plantadas foi formalizado em 10/02/2009, tendo sido adotadas, desde então, as seguintes providências ( evento 17, CONTES1 ): (...) Em relação ao pedido de solicitação de desvinculação de projetos de reflorestamento vinculados à matrícula 1.171 da Comarca de Fraiburgo/SC, datado de 10/02/2009, o mesmo foi realizado junto ao IBAMA no processo administrativo 02026.000701/2011-47 (o processo trata de um requerimento de exploração de 31,44 hectares de reflorestamento implantado com a espécie florestal nativa denominada de Araucaria angustifolia): No referido Processo Administrativo, não houve decisão autorizando a desvinculação, isso porque, em 22/09/2011, foi exarada Decisão administrativa solicitando nova análise técnica por equipe multidisciplinar da Área técnica e vistoria na área, para resposta a quesitos elaborados pela autoridade responsável. Após a Decisão no processo administrativo 02026.000701/2011-47, houve a sequência de eventos descritos abaixo: - Em fev/2012, veio LAUDO TÉCNICO n° 014/2012- DITEC/IBAMA/SC, em atendimento à Decisão; - Em 14/03/2012 foi protocolado um PRAD para 1,8 ha; que foi analisado em maio/2012 como inexequível e não aplicável à situação; - Em 14/06/2012 a empresa foi oficiada para elaboração de novo plano de corte, considerando as análises do Laudo técnico 014/2012 (pg 148 SEI 2736772); - Em 30/11/2012 foi protocolado Caracterização da flora e fauna da área; encaminhado para análise em 26/12/2012; - INFORMAÇÃO TÉCNICA 070 /2013- DITEC/IBAMA/SC, de 15/02/2013 faz análise do pedido de desvinculação,  e solicita complementação da documentação para prosseguir com a análise, a empresa é oficiada em 17/04/2013 (pg 302 SEI 2736772); - Em 02/05/2013, a empresa protocola petição para desvinculação,  apresentando documentação (pg 11 SEI 2736960); - Foi encaminhado para continuidade da análise técnica, em em 29/07/2014; - Em 29/08/2016, nova solicitação de análise da empresa (p.139 SEI 2736960) - A documentação segue pendente de análise . O fato é que, à luz das informações prestadas, não há qualquer registro de análise ou conclusão do processo desde 29/08/2016, tampouco indícios de que a mora seja atribuível a conduta comissiva ou omissiva do interessado, restando inequívoca a excessiva demora na finalização do requerimento administrativo. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Intimem-se, sendo a parte agravada para, querendo, responder ao recurso, nos termos do disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para oportuna inclusão em pauta.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Civil Pública Cível Nº 5000721-33.2024.8.24.0016/SC RÉU : PEDRO CARRER ADVOGADO(A) : MARISTELA FREIBERGER (OAB SC019367) DESPACHO/DECISÃO Avoco os autos. Diante da necessidade de readequação da pauta, antecipo a audiência aprazada nestes autos para o dia 19/08/2025 16:30:00 , mantidas as demais disposições da decisão anterior. Intimem-se/requisitem-se. Recolham-se eventuais mandados pendentes.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5025560-61.2025.4.04.7200 distribuido para 7ª Vara Federal de Florianópolis na data de 30/06/2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5003599-62.2024.8.24.0037/SC (originário: processo nº 50035996220248240037/SC) RELATOR : JORGE LUIZ DE BORBA APELANTE : RUMO MALHA SUL S.A (AUTOR) ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) APELADO : DIVINA MARIA KORTE (RÉU) ADVOGADO(A) : MARISTELA FREIBERGER (OAB SC019367) APELADO : ORNELIO BORGES CAVALHEIRO (RÉU) ADVOGADO(A) : MARISTELA FREIBERGER (OAB SC019367) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 22 - 26/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 21 - 24/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5019482-20.2025.4.04.0000 distribuido para SEC.GAB.112 (Des. Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO) - 11ª Turma na data de 25/06/2025.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001505-91.2008.8.24.0037/SC (originário: processo nº 00025356420088240037/SC) RELATOR : Márcio Umberto Bragaglia EXEQUENTE : EWERTON RODRIGO RATTI ADVOGADO(A) : MARISTELA FREIBERGER (OAB SC019367) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 223 - 24/06/2025 - Juntada de mandado não cumprido
Anterior Página 2 de 4 Próxima