Eduardo Koerich Decker

Eduardo Koerich Decker

Número da OAB: OAB/SC 019368

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eduardo Koerich Decker possui 345 comunicações processuais, em 114 processos únicos, com 62 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT12, TJSC, TJPA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 114
Total de Intimações: 345
Tribunais: TRT12, TJSC, TJPA, TJPR, TJSP, TRT9
Nome: EDUARDO KOERICH DECKER

📅 Atividade Recente

62
Últimos 7 dias
158
Últimos 30 dias
261
Últimos 90 dias
345
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (158) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (67) AGRAVO DE PETIçãO (32) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 345 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATSum 0000845-07.2024.5.12.0010 RECLAMANTE: ALEXANDRE FRANCISCO SCHMITZ RECLAMADO: CDS SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c54dfc proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc. Determino a intimação das partes, por meio da publicação deste despacho no DJEN, para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial (ID 48bc442), sob pena de preclusão. Apresentados quesitos complementares, intime-se o perito para respondê-los, no prazo de 10 (dez) dias, e na sequência, as partes para manifestação, por igual prazo. Nada mais. BRUSQUE/SC, 25 de julho de 2025. ALEXANDRE SILVA DE LORENZI DINON Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - BIOSEV S.A. - CDS SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATOrd 0001200-17.2024.5.12.0010 RECLAMANTE: UEITON HENRIQUE KNOCKE RECLAMADO: DALTEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TECIDOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b11a24 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc. Determino a intimação das partes, por meio da publicação deste despacho no DJEN, para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial (ID bbc6c14) e dos documentos previdenciários (ID 7c09103 e anexos), sob pena de preclusão. Apresentados quesitos complementares, intime-se o perito para respondê-los, no prazo de 10 (dez) dias, e na sequência, as partes para manifestação, por igual prazo. Nada mais. BRUSQUE/SC, 25 de julho de 2025. ALEXANDRE SILVA DE LORENZI DINON Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - DALTEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TECIDOS LTDA - ME - HILARIO DALBOSCO
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATOrd 0001200-17.2024.5.12.0010 RECLAMANTE: UEITON HENRIQUE KNOCKE RECLAMADO: DALTEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TECIDOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b11a24 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc. Determino a intimação das partes, por meio da publicação deste despacho no DJEN, para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial (ID bbc6c14) e dos documentos previdenciários (ID 7c09103 e anexos), sob pena de preclusão. Apresentados quesitos complementares, intime-se o perito para respondê-los, no prazo de 10 (dez) dias, e na sequência, as partes para manifestação, por igual prazo. Nada mais. BRUSQUE/SC, 25 de julho de 2025. ALEXANDRE SILVA DE LORENZI DINON Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - UEITON HENRIQUE KNOCKE
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATOrd 0000213-30.2014.5.12.0010 RECLAMANTE: CELSO COMPER RECLAMADO: TRAGINO SERVICOS DE COPIAS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ADRIANO CRUZ DE LIMA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. BRUSQUE/SC, 25 de julho de 2025. LUIZ CLAUDIO MACHADO JUNIOR Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO CRUZ DE LIMA
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO AP 0001019-16.2024.5.12.0010 AGRAVANTE: EVELYN MARTINS NASCIMENTO AGRAVADO: JONSON VILAR VENTURI E OUTROS (25) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001019-16.2024.5.12.0010 (AP) AGRAVANTE: EVELYN MARTINS NASCIMENTO AGRAVADO: JONSON VILAR VENTURI , CARLOS EVALDO JESKE , JOSE WERLEN COSTA SILVA, ANTONIO MARCIO SILVA MAGALHAES, CHRISTIANE RIBEIRO AMES , EDIANO MIRANDA COSTA, IVAN SADY PEDROSO, GESICA MARTINS GEITTENES, LUIS FERNANDO CABRAL , DAMIAO PEREIRA DE SOUZA, LUCIANA APARECIDA DE SOUZA, JOSIEL MARTINS DOS SANTOS , ADIANA MACAN DE SOUZA, AGNALDO JOAQUIM , RENATO MAXIMIANO DE SOUZA, FRANCIELI CARNIEL , ANA CLAUDIA MARTINS DA SILVA DALPIVA, JEAN LEPKOSKI DA SILVA , CLEBER LIMA DO ROSARIO, JOSE CABRAL E SILVA , JOSE CARLOS AZEVEDO , EDSON CARNIEL, JOELSON JOSE DE OLIVEIRA , SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE FIACAO, MALHARIA, TINTURARIA, TECELAGEM E ASSEMELHADOS DE BRUSQUE, PATRICIA FELISBERTO DE OLIVEIRA , ELODIR TEIXEIRA RODRIGUES RELATOR: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO         EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos declaratórios apresentados com o simples objetivo de rever a decisão proferida quando não há omissão, contradição ou obscuridade a corrigir por essa via, até porque há meio processual próprio para atingir o desiderato de reforma do julgado.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO N. 0001019-16.2024.5.12.0010, provenientes da Secretaria de execução, SC, em que é embargante 1. EVELYN MARTINS NASCIMENTO. A executada opõe embargos de declaração alegando omissão no acórdão, além de buscar o prequestionamento da matéria. Intimadas, as partes apresentam contraminuta, fls. 282-286 e fls. 287-289. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios opostos pela executada. MÉRITO 1. Omissão A executada afirma que o acordão não se manifestou sobre questões essenciais como a alegação de impenhorabilidade do bem de família e a legiltimidade para recorrer. Refere que o bem indicado à penhora trata-se de residência da entidade familiar e nela reside há quase dez anos. Afirma que ausente a manifestação expressa quanto á Lei 8.009/90, além do art. 17, 674 e seguintes do CPC. Destaca que não era parte do processo de execução e não havia possibilidade de estender os efeitos da decisão em relação á impugnação apresentada por seu cônjuge. Cita a jurisprudência do TST quanto ao bem de família. Sem razão. O acórdão analisou o agravo de petição, fls. 178-179 e considerou inviável a rediscussão pretendida pela embargante por preclusão. Destaco que expresso o julgado quanto ao entendimento de que a matéria foi apreciada no processo 0000323-94.2019.5.12.0061, com apresentação de impugnação à penhora com a alegação de impenhorabilidade, no qual consta, inclusive, procuração específica da embargante. Portanto, reconhecida a preclusão, não há qualquer omissão no acórdão embargado. Nesse sentido, inexiste vício a ser sanado. Rejeito. 2. Prequestionamento Esclareça-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa já analisado, mas apenas ao saneamento de eventual obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, na forma do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC. Nesse contexto, o que se verifica é o inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, pretendendo fazer imperar a sua interpretação dada à prova produzida, não sendo os aclaratórios, entretanto, o meio adequado para reformar a decisão. Ademais, o Juiz não precisa esgotar e rebater todos os argumentos das partes para que sua decisão se firme como legal e eficaz no mundo jurídico, bastando que, quando se sentir convencido, por meio de razões de fato e de direito, condizentes com a situação concreta que analisa, lance os fundamentos adotados para a tese explícita e represente o ato de lógica e vontade do Estado que põe fim à controvérsia. Havendo eventual "error in judicando" quanto à análise da prova produzida, sua correção deve ser buscada por meio do instrumento processual adequado. A medida eleita pelos Embargantes não se presta a restaurar o exame de fatos e provas, e tampouco para que o Juízo discorra sobre todos os argumentos sustentados no recurso. Não há, portanto, justificativa para o prequestionamento à luz da Súmula n. 297 e da Orientação Jurisprudencial n. 118 da SDI, ambas do TST. Rejeito os embargos.                                                     ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, REJEITÁ-LOS. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes, o Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG Nº 231/2025). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves.         HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO Relator   /fz         FLORIANOPOLIS/SC, 25 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS AZEVEDO
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO AP 0001019-16.2024.5.12.0010 AGRAVANTE: EVELYN MARTINS NASCIMENTO AGRAVADO: JONSON VILAR VENTURI E OUTROS (25) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001019-16.2024.5.12.0010 (AP) AGRAVANTE: EVELYN MARTINS NASCIMENTO AGRAVADO: JONSON VILAR VENTURI , CARLOS EVALDO JESKE , JOSE WERLEN COSTA SILVA, ANTONIO MARCIO SILVA MAGALHAES, CHRISTIANE RIBEIRO AMES , EDIANO MIRANDA COSTA, IVAN SADY PEDROSO, GESICA MARTINS GEITTENES, LUIS FERNANDO CABRAL , DAMIAO PEREIRA DE SOUZA, LUCIANA APARECIDA DE SOUZA, JOSIEL MARTINS DOS SANTOS , ADIANA MACAN DE SOUZA, AGNALDO JOAQUIM , RENATO MAXIMIANO DE SOUZA, FRANCIELI CARNIEL , ANA CLAUDIA MARTINS DA SILVA DALPIVA, JEAN LEPKOSKI DA SILVA , CLEBER LIMA DO ROSARIO, JOSE CABRAL E SILVA , JOSE CARLOS AZEVEDO , EDSON CARNIEL, JOELSON JOSE DE OLIVEIRA , SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE FIACAO, MALHARIA, TINTURARIA, TECELAGEM E ASSEMELHADOS DE BRUSQUE, PATRICIA FELISBERTO DE OLIVEIRA , ELODIR TEIXEIRA RODRIGUES RELATOR: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO         EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos declaratórios apresentados com o simples objetivo de rever a decisão proferida quando não há omissão, contradição ou obscuridade a corrigir por essa via, até porque há meio processual próprio para atingir o desiderato de reforma do julgado.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO N. 0001019-16.2024.5.12.0010, provenientes da Secretaria de execução, SC, em que é embargante 1. EVELYN MARTINS NASCIMENTO. A executada opõe embargos de declaração alegando omissão no acórdão, além de buscar o prequestionamento da matéria. Intimadas, as partes apresentam contraminuta, fls. 282-286 e fls. 287-289. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios opostos pela executada. MÉRITO 1. Omissão A executada afirma que o acordão não se manifestou sobre questões essenciais como a alegação de impenhorabilidade do bem de família e a legiltimidade para recorrer. Refere que o bem indicado à penhora trata-se de residência da entidade familiar e nela reside há quase dez anos. Afirma que ausente a manifestação expressa quanto á Lei 8.009/90, além do art. 17, 674 e seguintes do CPC. Destaca que não era parte do processo de execução e não havia possibilidade de estender os efeitos da decisão em relação á impugnação apresentada por seu cônjuge. Cita a jurisprudência do TST quanto ao bem de família. Sem razão. O acórdão analisou o agravo de petição, fls. 178-179 e considerou inviável a rediscussão pretendida pela embargante por preclusão. Destaco que expresso o julgado quanto ao entendimento de que a matéria foi apreciada no processo 0000323-94.2019.5.12.0061, com apresentação de impugnação à penhora com a alegação de impenhorabilidade, no qual consta, inclusive, procuração específica da embargante. Portanto, reconhecida a preclusão, não há qualquer omissão no acórdão embargado. Nesse sentido, inexiste vício a ser sanado. Rejeito. 2. Prequestionamento Esclareça-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa já analisado, mas apenas ao saneamento de eventual obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, na forma do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC. Nesse contexto, o que se verifica é o inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, pretendendo fazer imperar a sua interpretação dada à prova produzida, não sendo os aclaratórios, entretanto, o meio adequado para reformar a decisão. Ademais, o Juiz não precisa esgotar e rebater todos os argumentos das partes para que sua decisão se firme como legal e eficaz no mundo jurídico, bastando que, quando se sentir convencido, por meio de razões de fato e de direito, condizentes com a situação concreta que analisa, lance os fundamentos adotados para a tese explícita e represente o ato de lógica e vontade do Estado que põe fim à controvérsia. Havendo eventual "error in judicando" quanto à análise da prova produzida, sua correção deve ser buscada por meio do instrumento processual adequado. A medida eleita pelos Embargantes não se presta a restaurar o exame de fatos e provas, e tampouco para que o Juízo discorra sobre todos os argumentos sustentados no recurso. Não há, portanto, justificativa para o prequestionamento à luz da Súmula n. 297 e da Orientação Jurisprudencial n. 118 da SDI, ambas do TST. Rejeito os embargos.                                                     ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, REJEITÁ-LOS. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes, o Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG Nº 231/2025). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves.         HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO Relator   /fz         FLORIANOPOLIS/SC, 25 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDSON CARNIEL
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO AP 0001019-16.2024.5.12.0010 AGRAVANTE: EVELYN MARTINS NASCIMENTO AGRAVADO: JONSON VILAR VENTURI E OUTROS (25) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001019-16.2024.5.12.0010 (AP) AGRAVANTE: EVELYN MARTINS NASCIMENTO AGRAVADO: JONSON VILAR VENTURI , CARLOS EVALDO JESKE , JOSE WERLEN COSTA SILVA, ANTONIO MARCIO SILVA MAGALHAES, CHRISTIANE RIBEIRO AMES , EDIANO MIRANDA COSTA, IVAN SADY PEDROSO, GESICA MARTINS GEITTENES, LUIS FERNANDO CABRAL , DAMIAO PEREIRA DE SOUZA, LUCIANA APARECIDA DE SOUZA, JOSIEL MARTINS DOS SANTOS , ADIANA MACAN DE SOUZA, AGNALDO JOAQUIM , RENATO MAXIMIANO DE SOUZA, FRANCIELI CARNIEL , ANA CLAUDIA MARTINS DA SILVA DALPIVA, JEAN LEPKOSKI DA SILVA , CLEBER LIMA DO ROSARIO, JOSE CABRAL E SILVA , JOSE CARLOS AZEVEDO , EDSON CARNIEL, JOELSON JOSE DE OLIVEIRA , SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE FIACAO, MALHARIA, TINTURARIA, TECELAGEM E ASSEMELHADOS DE BRUSQUE, PATRICIA FELISBERTO DE OLIVEIRA , ELODIR TEIXEIRA RODRIGUES RELATOR: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO         EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos declaratórios apresentados com o simples objetivo de rever a decisão proferida quando não há omissão, contradição ou obscuridade a corrigir por essa via, até porque há meio processual próprio para atingir o desiderato de reforma do julgado.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO N. 0001019-16.2024.5.12.0010, provenientes da Secretaria de execução, SC, em que é embargante 1. EVELYN MARTINS NASCIMENTO. A executada opõe embargos de declaração alegando omissão no acórdão, além de buscar o prequestionamento da matéria. Intimadas, as partes apresentam contraminuta, fls. 282-286 e fls. 287-289. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios opostos pela executada. MÉRITO 1. Omissão A executada afirma que o acordão não se manifestou sobre questões essenciais como a alegação de impenhorabilidade do bem de família e a legiltimidade para recorrer. Refere que o bem indicado à penhora trata-se de residência da entidade familiar e nela reside há quase dez anos. Afirma que ausente a manifestação expressa quanto á Lei 8.009/90, além do art. 17, 674 e seguintes do CPC. Destaca que não era parte do processo de execução e não havia possibilidade de estender os efeitos da decisão em relação á impugnação apresentada por seu cônjuge. Cita a jurisprudência do TST quanto ao bem de família. Sem razão. O acórdão analisou o agravo de petição, fls. 178-179 e considerou inviável a rediscussão pretendida pela embargante por preclusão. Destaco que expresso o julgado quanto ao entendimento de que a matéria foi apreciada no processo 0000323-94.2019.5.12.0061, com apresentação de impugnação à penhora com a alegação de impenhorabilidade, no qual consta, inclusive, procuração específica da embargante. Portanto, reconhecida a preclusão, não há qualquer omissão no acórdão embargado. Nesse sentido, inexiste vício a ser sanado. Rejeito. 2. Prequestionamento Esclareça-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa já analisado, mas apenas ao saneamento de eventual obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, na forma do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC. Nesse contexto, o que se verifica é o inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, pretendendo fazer imperar a sua interpretação dada à prova produzida, não sendo os aclaratórios, entretanto, o meio adequado para reformar a decisão. Ademais, o Juiz não precisa esgotar e rebater todos os argumentos das partes para que sua decisão se firme como legal e eficaz no mundo jurídico, bastando que, quando se sentir convencido, por meio de razões de fato e de direito, condizentes com a situação concreta que analisa, lance os fundamentos adotados para a tese explícita e represente o ato de lógica e vontade do Estado que põe fim à controvérsia. Havendo eventual "error in judicando" quanto à análise da prova produzida, sua correção deve ser buscada por meio do instrumento processual adequado. A medida eleita pelos Embargantes não se presta a restaurar o exame de fatos e provas, e tampouco para que o Juízo discorra sobre todos os argumentos sustentados no recurso. Não há, portanto, justificativa para o prequestionamento à luz da Súmula n. 297 e da Orientação Jurisprudencial n. 118 da SDI, ambas do TST. Rejeito os embargos.                                                     ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, REJEITÁ-LOS. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes, o Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG Nº 231/2025). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves.         HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO Relator   /fz         FLORIANOPOLIS/SC, 25 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOELSON JOSE DE OLIVEIRA
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