Evandro Da Fonseca Lemos Junior

Evandro Da Fonseca Lemos Junior

Número da OAB: OAB/SC 019371

📋 Resumo Completo

Dr(a). Evandro Da Fonseca Lemos Junior possui 316 comunicações processuais, em 152 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT12, TJPR, TJSC e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 152
Total de Intimações: 316
Tribunais: TRT12, TJPR, TJSC, TJRS, TST, TRF4, TJSP, TRT2
Nome: EVANDRO DA FONSECA LEMOS JUNIOR

📅 Atividade Recente

28
Últimos 7 dias
127
Últimos 30 dias
285
Últimos 90 dias
316
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (51) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (41) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (41) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20) AGRAVO DE PETIçãO (19)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 316 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0000799-05.2018.5.12.0050 AGRAVANTE: ANTONIA CONCEICAO BUENO ROCHA AGRAVADO: CLEANSE SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI - EPP E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000799-05.2018.5.12.0050 (AP) AGRAVANTE: ANTÔNIA CONCEIÇÃO BUENO ROCHA AGRAVADOS: CLEANSE SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO EIRELI - EPP, CLEANSE REDE DE SERVIÇOS EIRELI - ME, SANDRA LÚCIA LOPES MOSER, FRANCISCO CARLOS MOSER RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. DILIGÊNCIAS ATÍPICAS. BLOQUEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO, APREENSÃO DA CNH OU DO PASSAPORTE DO DEVEDOR. INDEFERIMENTO. As diligências necessárias à direção do processo e andamento rápido da causa são faculdades conferidas ao Juiz da execução, inclusive a expedição de ofício com o fim de localizar eventuais bens dos executados, em conformidade com o art. 765 da CLT. Exceto em situações especialíssimas, a apreensão da CNH ou do passaporte do devedor não se afigura medida consentânea à execução de crédito trabalhista. A satisfação do valor apurado em execução não deve ser alcançada por meio das aludidas medidas coercitivas, porquanto, tais providências constituiriam, a rigor, ordem com repercussão na esfera pessoal do devedor e não na do seu patrimônio.             V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, proveniente da MM. 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE, sendo agravante ANTÔNIA CONCEIÇÃO BUENO ROCHA e agravados CLEANSE SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO EIRELI - EPP, CLEANSE REDE DE SERVIÇOS EIRELI - ME, SANDRA LÚCIA LOPES MOSER, FRANCISCO CARLOS MOSER. A exequente interpõe agravo de petição contra o despacho ID 9bdb6ba que indeferiu o pedido expedição de ofícios, uso da ferramenta SNIPER e restrição e retenção da CNH e passaporte dos executados, pretendendo a reforma. Contraminuta não apresentada. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição, já que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO AGRAVO DA EXEQUENTE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. USO DA FERRAMENTA SNIPER. RESTRIÇÃO E RETENÇÃO DA CNH E PASSAPORTE Irresigna-se a exequente com o indeferimento de seus pedidos veiculados nas manifestações ID 621aa49 e ID ee0f9f6, por meio dos despachos c4e4f2e e ID 9bdb6ba. Sustenta que diante aos resultados infrutíferos das pesquisas convencionais de localização de bens dos executados devem ser adotadas medidas atípicas, como a pesquisa e eventual bloqueio de criptomoedas e NFTs, ativos digitais vinculados a cartões de crédito, como pontos de recompensa, milhas aéreas e créditos de cashback, uso da ferramenta SNIPER para localizar bens em dívida trabalhistas e restrição e retenção da CNH e apreensão do passaporte dos executados pessoas físicas, medidas coercitivas que tem como hábeis a satisfação da execução. Invoca a ADI 5941 do STF. Pois bem. Conforme dicção do art. 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Contudo, entendo que as providências requeridas pela exequente são faculdades conferidas ao Juiz da execução, não sendo possível compeli-lo aos procedimentos, tendo em vista o disposto no art. 765 da CLT, in verbis: "Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas". Ademais, no caso, a pretensão da exequente é meramente especulativa, não havendo qualquer elemento indicativo nos autos de que as providências serão suficientes aos fins pretendidos, especialmente porque não apontou nenhum indício que autorizasse a conclusão de que algum dos executados pudesse ser possuidor de criptomoedas e NFTs, ativos digitais vinculados a cartões de crédito de ativos digitais, não havendo razões para se deferir a realização de diligências pretendidas com relação a expedição de ofícios. Ademais, verifico que o Juízo de origem, no decorrer de toda a fase executória, não obstou o direito da parte interessada em apontar outras diretrizes e meios idôneos ao prosseguimento da execução, bem como procedeu a várias consultas e pesquisa de patrimônio dos executados (ID 0b26f89). No tocante ao uso da ferramenta SNIPER já foi realizada pelo juízo (Id 4fb10ec), como bem referiu no despacho ID c4e4f2e. A apreensão de CNH e passaporte não constitui medida inconstitucional como decidido pelo STF no julgamento da ADI 5941. Assim, verificando o Julgador ocultação de patrimônio pelo devedor ou outra atitude revestida de má-fé, pode ele adotar a referida medida. No caso dos autos, em que pesem as infrutíferas tentativas de obtenção do crédito, não se verifica nos autos demonstração de ocultação de patrimônio ou conduta de má-fé. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes deste Regional: APREENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE DO SÓCIO EXECUTADO. JULGAMENTO PELO STF DA ADIN 5941. APLICAÇÃO RESTRITA ÀS HIPÓTESES EM QUE ESSAS MEDIDAS SE JUSTIFIQUEM CONFORME CASO EM CONCRETO. O julgamento de improcedência pelo STF da ADIn 5941 não autoriza seja deferida a apreensão da CNH e do passaporte do sócio executado de forma indiscriminada. Conforme consta do próprio teor do julgado, a utilização dessas medidas deve ser analisada em concreto e à luz da proporcionalidade, da razoabilidade, da utilidade e da economia processual. Nesse aspecto, se embora inexitosas as tentativas de cobrança do crédito devido na execução do sócio executado, nada há nos autos a demonstrar a manutenção por ele de uma vida incompatível com a sua realidade financeira e, bem assim, eventual ocultação de patrimônio, não há justificativa para a apreensão pleiteada. 0000433-43.2020.5.12.0034 (AP), 19 de julho de 2023, Relator Gracio Ricardo Barboza Petrone). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 139, IV, DO CPC. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. BLOQUEIO DO USO DE CARTÕES DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS, NO CASO CONCRETO, QUE COMPROVEM A ADEQUAÇÃO E A PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA IMPOSTA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.(...) 4. O artigo 139, IV, do CPC consagra a possibilidade de adoção de medidas coercitivas atípicas, voltadas à satisfação de obrigações de conteúdo pecuniário inscritas em títulos executivos judiciais. No entanto, a utilização das referidas medidas pelo magistrado deve assumir caráter excepcional ou subsidiário, apenas sendo lícita quando as vias típicas não viabilizarem a satisfação da coisa julgada. A adoção de medidas executivas atípicas será oportuna, adequada e proporcional, especialmente, nas situações em que indícios apurados nos autos revelem que os devedores possuem condições favoráveis à quitação do débito, diante da existência de sinais exteriores de riqueza, dos quais se pode extrair a conclusão de ocultação patrimonial. (...) (TST-ROT-1087-82.2021.5.09.0000, Min. Relator Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais. DEJT 03/03/2023). AGRAVO DE PETIÇÃO. APREENSÃO DE PASSAPORTE E CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). CONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA RECONHECIDA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 5.941/DF. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS, COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, UTILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. DILIGÊNCIA QUE, NO CASO CONCRETO, SE MOSTRA INFRUTÍFERA COMO MEDIDA COERCITIVA. INDEFERIMENTO. 1. No recente julgamento da ADI nº 5.941, que trata da declaração de inconstitucionalidade do art. 139, inc. IV, e dos arts. 297, 390, parágrafo único, 400, parágrafo único, 403, parágrafo único, 536, caput e §1º, e 773, do CPC, sob o entendimento de que referidas normas violariam garantias constitucionais dos devedores, como o direito à livre locomoção, ex vi do art. 5°, inc. XV, da CF, o STF reconheceu como constitucionais os dispositivos legais que autorizam o juiz a adotar medidas coercitivas atípicas para assegurar o cumprimento da ordem judicial, a exemplo da apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte. Consoante a tese jurídica firmada pela Suprema Corte, "são constitucionais - desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinados a assegurar a efetivação dos julgados".2. Por se tratar de medida extrema e atípica, uma vez que não recai diretamente sobre o patrimônio do devedor, a apreensão do passaporte e da CNH, deve ser relegada a um segundo plano, após esgotadas as vias executórias típicas e quando ficar evidenciada ou ao menos divisada a possibilidade de êxito.3. No caso em análise, trata-se o executado de empreendimento de pequeno porte, com reduzido capital social, e não dispõem a pessoa jurídica e o seu titular de bens passíveis de penhora. Tampouco há prova ou mesmo indicativo de que o devedor esteja de alguma forma ocultando patrimônio ou ostentando padrão financeiro distinto do que se apresenta nos autos. Nesse contexto, a apreensão do passaporte e a da CNH apenas tolheria direitos do devedor (medida punitiva), sem trazer resultado útil à execução (medida coercitiva). Assim, em observância aos princípios da razoabilidade, utilidade e economia processuais, impõe-se indeferir a diligência postulada pela parte. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000732-50.2020.5.12.0024; Data: 11-04-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Narbal Antônio de Mendonça Fileti - 6ª Câmara; Relator(a): NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI) AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. MEDIDAS COERCITIVAS. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. IMPOSSIBILIDADE. Incabível que a execução de débito trabalhista extrapole o patrimônio dos executados e invada sua liberdade pessoal, não tendo tal alcance o disposto no art. 139, inciso IV, do CPC. Agravo de Petição a que se dá provimento. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000948-17.2015.5.12.0014; Data: 08-03-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Hélio Bastida Lopes - 1ª Câmara; Relator(a): HELIO BASTIDA LOPES) APREENSÃO E SUSPENSÃO DO PASSAPORTE E DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. INDEFERIMENTO. Conforme dicção do art. 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Nesse sentido, as medidas coercitivas necessárias para assegurar o pagamento do crédito obreiro devem atingir o patrimônio do executado, de modo que não há cogitar o deferimento do pedido de suspensão e apreensão do passaporte e da carteira nacional de habilitação, porquanto incide diretamente sobre a pessoa do devedor, restringindo o seu direito de locomoção assegurado no inciso XV do art. 5º da Constituição Federal, configurando, em última análise, constrangimento ilegal. (TRT da 12ª Região; Processo: 0001326-24.2016.5.12.0018; Data: 14-09-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Gracio Ricardo Barboza Petrone - 4ª Câmara; Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE) SUSPENSÃO CNH DO EXECUTADO, APREENSÃO DE PASSAPORTE, BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. NÃO CABIMENTO. As medidas restritivas visando à suspensão CNH do executado, apreensão de passaporte ou bloqueio de cartões de crédito, não guardam relação com o objetivo de satisfação do crédito, pois não indicam de forma robusta que, se adotadas, delas decorrerá a constrição de bens da parte devedora, razão porque inadequadas e desproporcionais. Pretensão recursal da parte agravante/exequente a que se nega provimento. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000033-04.2021.5.12.0031; Data: 11-04-2022; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Mirna Uliano Bertoldi - 6ª Câmara; Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI) EXECUÇÃO TRABALHISTA. SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. Ainda que o inc. IV do art. 139 do CPC permita ao magistrado determinar diversos tipos de medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, não se admite as medidas coercitivas de suspensão da Carteira Nacional de Trânsito (CNH) e bloqueio de cartões de crédito da parte executada, pois extrapolam os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, além de restringir o direito de locomoção assegurado no art. 5º, inc. XV, da CF. Com efeito, a execução trabalhista deve recair sobre o patrimônio, e não sobre a pessoa do devedor (CPC, art. 789). (TRT12 - AP - 0000333-97.2015.5.12.0023; Data: 21/05/2019; Órgão Julgador: Gab. Lilia Leonor Abreu - 6ª Câmara, Relator(a): LILIA LEONOR ABREU) Com efeito, ainda que o art. 139, inc. IV, do CPC disponha no sentido de conferir ao juiz a incumbência de "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", tal fundamento legal desserve, como exposto, para embasar a pretensão recursal almejada pela agravante. Pelo exposto, nego provimento ao agravo de petição da exequente. PREQUESTIONAMENTO Por fim, quanto ao prequestionamento de matérias, ressalto o entendimento da mais alta Corte trabalhista na OJ n. 118 da SDI-I do e na Súmula n. 297, de que se considera prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito, o que se deu no caso em análise. Por corolário lógico, ficam rechaçados os argumentos recursais e afastada a ofensa aos dispositivos legais e constitucionais mencionados pelos recorrentes.   Pelo que,                                           ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz.  Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.         GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLEANSE REDE DE SERVICOS EIRELI - ME
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0000799-05.2018.5.12.0050 AGRAVANTE: ANTONIA CONCEICAO BUENO ROCHA AGRAVADO: CLEANSE SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI - EPP E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000799-05.2018.5.12.0050 (AP) AGRAVANTE: ANTÔNIA CONCEIÇÃO BUENO ROCHA AGRAVADOS: CLEANSE SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO EIRELI - EPP, CLEANSE REDE DE SERVIÇOS EIRELI - ME, SANDRA LÚCIA LOPES MOSER, FRANCISCO CARLOS MOSER RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. DILIGÊNCIAS ATÍPICAS. BLOQUEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO, APREENSÃO DA CNH OU DO PASSAPORTE DO DEVEDOR. INDEFERIMENTO. As diligências necessárias à direção do processo e andamento rápido da causa são faculdades conferidas ao Juiz da execução, inclusive a expedição de ofício com o fim de localizar eventuais bens dos executados, em conformidade com o art. 765 da CLT. Exceto em situações especialíssimas, a apreensão da CNH ou do passaporte do devedor não se afigura medida consentânea à execução de crédito trabalhista. A satisfação do valor apurado em execução não deve ser alcançada por meio das aludidas medidas coercitivas, porquanto, tais providências constituiriam, a rigor, ordem com repercussão na esfera pessoal do devedor e não na do seu patrimônio.             V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, proveniente da MM. 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE, sendo agravante ANTÔNIA CONCEIÇÃO BUENO ROCHA e agravados CLEANSE SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO EIRELI - EPP, CLEANSE REDE DE SERVIÇOS EIRELI - ME, SANDRA LÚCIA LOPES MOSER, FRANCISCO CARLOS MOSER. A exequente interpõe agravo de petição contra o despacho ID 9bdb6ba que indeferiu o pedido expedição de ofícios, uso da ferramenta SNIPER e restrição e retenção da CNH e passaporte dos executados, pretendendo a reforma. Contraminuta não apresentada. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição, já que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO AGRAVO DA EXEQUENTE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. USO DA FERRAMENTA SNIPER. RESTRIÇÃO E RETENÇÃO DA CNH E PASSAPORTE Irresigna-se a exequente com o indeferimento de seus pedidos veiculados nas manifestações ID 621aa49 e ID ee0f9f6, por meio dos despachos c4e4f2e e ID 9bdb6ba. Sustenta que diante aos resultados infrutíferos das pesquisas convencionais de localização de bens dos executados devem ser adotadas medidas atípicas, como a pesquisa e eventual bloqueio de criptomoedas e NFTs, ativos digitais vinculados a cartões de crédito, como pontos de recompensa, milhas aéreas e créditos de cashback, uso da ferramenta SNIPER para localizar bens em dívida trabalhistas e restrição e retenção da CNH e apreensão do passaporte dos executados pessoas físicas, medidas coercitivas que tem como hábeis a satisfação da execução. Invoca a ADI 5941 do STF. Pois bem. Conforme dicção do art. 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Contudo, entendo que as providências requeridas pela exequente são faculdades conferidas ao Juiz da execução, não sendo possível compeli-lo aos procedimentos, tendo em vista o disposto no art. 765 da CLT, in verbis: "Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas". Ademais, no caso, a pretensão da exequente é meramente especulativa, não havendo qualquer elemento indicativo nos autos de que as providências serão suficientes aos fins pretendidos, especialmente porque não apontou nenhum indício que autorizasse a conclusão de que algum dos executados pudesse ser possuidor de criptomoedas e NFTs, ativos digitais vinculados a cartões de crédito de ativos digitais, não havendo razões para se deferir a realização de diligências pretendidas com relação a expedição de ofícios. Ademais, verifico que o Juízo de origem, no decorrer de toda a fase executória, não obstou o direito da parte interessada em apontar outras diretrizes e meios idôneos ao prosseguimento da execução, bem como procedeu a várias consultas e pesquisa de patrimônio dos executados (ID 0b26f89). No tocante ao uso da ferramenta SNIPER já foi realizada pelo juízo (Id 4fb10ec), como bem referiu no despacho ID c4e4f2e. A apreensão de CNH e passaporte não constitui medida inconstitucional como decidido pelo STF no julgamento da ADI 5941. Assim, verificando o Julgador ocultação de patrimônio pelo devedor ou outra atitude revestida de má-fé, pode ele adotar a referida medida. No caso dos autos, em que pesem as infrutíferas tentativas de obtenção do crédito, não se verifica nos autos demonstração de ocultação de patrimônio ou conduta de má-fé. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes deste Regional: APREENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE DO SÓCIO EXECUTADO. JULGAMENTO PELO STF DA ADIN 5941. APLICAÇÃO RESTRITA ÀS HIPÓTESES EM QUE ESSAS MEDIDAS SE JUSTIFIQUEM CONFORME CASO EM CONCRETO. O julgamento de improcedência pelo STF da ADIn 5941 não autoriza seja deferida a apreensão da CNH e do passaporte do sócio executado de forma indiscriminada. Conforme consta do próprio teor do julgado, a utilização dessas medidas deve ser analisada em concreto e à luz da proporcionalidade, da razoabilidade, da utilidade e da economia processual. Nesse aspecto, se embora inexitosas as tentativas de cobrança do crédito devido na execução do sócio executado, nada há nos autos a demonstrar a manutenção por ele de uma vida incompatível com a sua realidade financeira e, bem assim, eventual ocultação de patrimônio, não há justificativa para a apreensão pleiteada. 0000433-43.2020.5.12.0034 (AP), 19 de julho de 2023, Relator Gracio Ricardo Barboza Petrone). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 139, IV, DO CPC. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. BLOQUEIO DO USO DE CARTÕES DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS, NO CASO CONCRETO, QUE COMPROVEM A ADEQUAÇÃO E A PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA IMPOSTA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.(...) 4. O artigo 139, IV, do CPC consagra a possibilidade de adoção de medidas coercitivas atípicas, voltadas à satisfação de obrigações de conteúdo pecuniário inscritas em títulos executivos judiciais. No entanto, a utilização das referidas medidas pelo magistrado deve assumir caráter excepcional ou subsidiário, apenas sendo lícita quando as vias típicas não viabilizarem a satisfação da coisa julgada. A adoção de medidas executivas atípicas será oportuna, adequada e proporcional, especialmente, nas situações em que indícios apurados nos autos revelem que os devedores possuem condições favoráveis à quitação do débito, diante da existência de sinais exteriores de riqueza, dos quais se pode extrair a conclusão de ocultação patrimonial. (...) (TST-ROT-1087-82.2021.5.09.0000, Min. Relator Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais. DEJT 03/03/2023). AGRAVO DE PETIÇÃO. APREENSÃO DE PASSAPORTE E CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). CONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA RECONHECIDA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 5.941/DF. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS, COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, UTILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. DILIGÊNCIA QUE, NO CASO CONCRETO, SE MOSTRA INFRUTÍFERA COMO MEDIDA COERCITIVA. INDEFERIMENTO. 1. No recente julgamento da ADI nº 5.941, que trata da declaração de inconstitucionalidade do art. 139, inc. IV, e dos arts. 297, 390, parágrafo único, 400, parágrafo único, 403, parágrafo único, 536, caput e §1º, e 773, do CPC, sob o entendimento de que referidas normas violariam garantias constitucionais dos devedores, como o direito à livre locomoção, ex vi do art. 5°, inc. XV, da CF, o STF reconheceu como constitucionais os dispositivos legais que autorizam o juiz a adotar medidas coercitivas atípicas para assegurar o cumprimento da ordem judicial, a exemplo da apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte. Consoante a tese jurídica firmada pela Suprema Corte, "são constitucionais - desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinados a assegurar a efetivação dos julgados".2. Por se tratar de medida extrema e atípica, uma vez que não recai diretamente sobre o patrimônio do devedor, a apreensão do passaporte e da CNH, deve ser relegada a um segundo plano, após esgotadas as vias executórias típicas e quando ficar evidenciada ou ao menos divisada a possibilidade de êxito.3. No caso em análise, trata-se o executado de empreendimento de pequeno porte, com reduzido capital social, e não dispõem a pessoa jurídica e o seu titular de bens passíveis de penhora. Tampouco há prova ou mesmo indicativo de que o devedor esteja de alguma forma ocultando patrimônio ou ostentando padrão financeiro distinto do que se apresenta nos autos. Nesse contexto, a apreensão do passaporte e a da CNH apenas tolheria direitos do devedor (medida punitiva), sem trazer resultado útil à execução (medida coercitiva). Assim, em observância aos princípios da razoabilidade, utilidade e economia processuais, impõe-se indeferir a diligência postulada pela parte. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000732-50.2020.5.12.0024; Data: 11-04-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Narbal Antônio de Mendonça Fileti - 6ª Câmara; Relator(a): NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI) AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. MEDIDAS COERCITIVAS. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. IMPOSSIBILIDADE. Incabível que a execução de débito trabalhista extrapole o patrimônio dos executados e invada sua liberdade pessoal, não tendo tal alcance o disposto no art. 139, inciso IV, do CPC. Agravo de Petição a que se dá provimento. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000948-17.2015.5.12.0014; Data: 08-03-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Hélio Bastida Lopes - 1ª Câmara; Relator(a): HELIO BASTIDA LOPES) APREENSÃO E SUSPENSÃO DO PASSAPORTE E DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. INDEFERIMENTO. Conforme dicção do art. 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Nesse sentido, as medidas coercitivas necessárias para assegurar o pagamento do crédito obreiro devem atingir o patrimônio do executado, de modo que não há cogitar o deferimento do pedido de suspensão e apreensão do passaporte e da carteira nacional de habilitação, porquanto incide diretamente sobre a pessoa do devedor, restringindo o seu direito de locomoção assegurado no inciso XV do art. 5º da Constituição Federal, configurando, em última análise, constrangimento ilegal. (TRT da 12ª Região; Processo: 0001326-24.2016.5.12.0018; Data: 14-09-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Gracio Ricardo Barboza Petrone - 4ª Câmara; Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE) SUSPENSÃO CNH DO EXECUTADO, APREENSÃO DE PASSAPORTE, BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. NÃO CABIMENTO. As medidas restritivas visando à suspensão CNH do executado, apreensão de passaporte ou bloqueio de cartões de crédito, não guardam relação com o objetivo de satisfação do crédito, pois não indicam de forma robusta que, se adotadas, delas decorrerá a constrição de bens da parte devedora, razão porque inadequadas e desproporcionais. Pretensão recursal da parte agravante/exequente a que se nega provimento. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000033-04.2021.5.12.0031; Data: 11-04-2022; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Mirna Uliano Bertoldi - 6ª Câmara; Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI) EXECUÇÃO TRABALHISTA. SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. Ainda que o inc. IV do art. 139 do CPC permita ao magistrado determinar diversos tipos de medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, não se admite as medidas coercitivas de suspensão da Carteira Nacional de Trânsito (CNH) e bloqueio de cartões de crédito da parte executada, pois extrapolam os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, além de restringir o direito de locomoção assegurado no art. 5º, inc. XV, da CF. Com efeito, a execução trabalhista deve recair sobre o patrimônio, e não sobre a pessoa do devedor (CPC, art. 789). (TRT12 - AP - 0000333-97.2015.5.12.0023; Data: 21/05/2019; Órgão Julgador: Gab. Lilia Leonor Abreu - 6ª Câmara, Relator(a): LILIA LEONOR ABREU) Com efeito, ainda que o art. 139, inc. IV, do CPC disponha no sentido de conferir ao juiz a incumbência de "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", tal fundamento legal desserve, como exposto, para embasar a pretensão recursal almejada pela agravante. Pelo exposto, nego provimento ao agravo de petição da exequente. PREQUESTIONAMENTO Por fim, quanto ao prequestionamento de matérias, ressalto o entendimento da mais alta Corte trabalhista na OJ n. 118 da SDI-I do e na Súmula n. 297, de que se considera prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito, o que se deu no caso em análise. Por corolário lógico, ficam rechaçados os argumentos recursais e afastada a ofensa aos dispositivos legais e constitucionais mencionados pelos recorrentes.   Pelo que,                                           ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz.  Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.         GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA LUCIA LOPES MOSER
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0000799-05.2018.5.12.0050 AGRAVANTE: ANTONIA CONCEICAO BUENO ROCHA AGRAVADO: CLEANSE SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI - EPP E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000799-05.2018.5.12.0050 (AP) AGRAVANTE: ANTÔNIA CONCEIÇÃO BUENO ROCHA AGRAVADOS: CLEANSE SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO EIRELI - EPP, CLEANSE REDE DE SERVIÇOS EIRELI - ME, SANDRA LÚCIA LOPES MOSER, FRANCISCO CARLOS MOSER RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. DILIGÊNCIAS ATÍPICAS. BLOQUEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO, APREENSÃO DA CNH OU DO PASSAPORTE DO DEVEDOR. INDEFERIMENTO. As diligências necessárias à direção do processo e andamento rápido da causa são faculdades conferidas ao Juiz da execução, inclusive a expedição de ofício com o fim de localizar eventuais bens dos executados, em conformidade com o art. 765 da CLT. Exceto em situações especialíssimas, a apreensão da CNH ou do passaporte do devedor não se afigura medida consentânea à execução de crédito trabalhista. A satisfação do valor apurado em execução não deve ser alcançada por meio das aludidas medidas coercitivas, porquanto, tais providências constituiriam, a rigor, ordem com repercussão na esfera pessoal do devedor e não na do seu patrimônio.             V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, proveniente da MM. 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE, sendo agravante ANTÔNIA CONCEIÇÃO BUENO ROCHA e agravados CLEANSE SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO EIRELI - EPP, CLEANSE REDE DE SERVIÇOS EIRELI - ME, SANDRA LÚCIA LOPES MOSER, FRANCISCO CARLOS MOSER. A exequente interpõe agravo de petição contra o despacho ID 9bdb6ba que indeferiu o pedido expedição de ofícios, uso da ferramenta SNIPER e restrição e retenção da CNH e passaporte dos executados, pretendendo a reforma. Contraminuta não apresentada. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição, já que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO AGRAVO DA EXEQUENTE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. USO DA FERRAMENTA SNIPER. RESTRIÇÃO E RETENÇÃO DA CNH E PASSAPORTE Irresigna-se a exequente com o indeferimento de seus pedidos veiculados nas manifestações ID 621aa49 e ID ee0f9f6, por meio dos despachos c4e4f2e e ID 9bdb6ba. Sustenta que diante aos resultados infrutíferos das pesquisas convencionais de localização de bens dos executados devem ser adotadas medidas atípicas, como a pesquisa e eventual bloqueio de criptomoedas e NFTs, ativos digitais vinculados a cartões de crédito, como pontos de recompensa, milhas aéreas e créditos de cashback, uso da ferramenta SNIPER para localizar bens em dívida trabalhistas e restrição e retenção da CNH e apreensão do passaporte dos executados pessoas físicas, medidas coercitivas que tem como hábeis a satisfação da execução. Invoca a ADI 5941 do STF. Pois bem. Conforme dicção do art. 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Contudo, entendo que as providências requeridas pela exequente são faculdades conferidas ao Juiz da execução, não sendo possível compeli-lo aos procedimentos, tendo em vista o disposto no art. 765 da CLT, in verbis: "Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas". Ademais, no caso, a pretensão da exequente é meramente especulativa, não havendo qualquer elemento indicativo nos autos de que as providências serão suficientes aos fins pretendidos, especialmente porque não apontou nenhum indício que autorizasse a conclusão de que algum dos executados pudesse ser possuidor de criptomoedas e NFTs, ativos digitais vinculados a cartões de crédito de ativos digitais, não havendo razões para se deferir a realização de diligências pretendidas com relação a expedição de ofícios. Ademais, verifico que o Juízo de origem, no decorrer de toda a fase executória, não obstou o direito da parte interessada em apontar outras diretrizes e meios idôneos ao prosseguimento da execução, bem como procedeu a várias consultas e pesquisa de patrimônio dos executados (ID 0b26f89). No tocante ao uso da ferramenta SNIPER já foi realizada pelo juízo (Id 4fb10ec), como bem referiu no despacho ID c4e4f2e. A apreensão de CNH e passaporte não constitui medida inconstitucional como decidido pelo STF no julgamento da ADI 5941. Assim, verificando o Julgador ocultação de patrimônio pelo devedor ou outra atitude revestida de má-fé, pode ele adotar a referida medida. No caso dos autos, em que pesem as infrutíferas tentativas de obtenção do crédito, não se verifica nos autos demonstração de ocultação de patrimônio ou conduta de má-fé. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes deste Regional: APREENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE DO SÓCIO EXECUTADO. JULGAMENTO PELO STF DA ADIN 5941. APLICAÇÃO RESTRITA ÀS HIPÓTESES EM QUE ESSAS MEDIDAS SE JUSTIFIQUEM CONFORME CASO EM CONCRETO. O julgamento de improcedência pelo STF da ADIn 5941 não autoriza seja deferida a apreensão da CNH e do passaporte do sócio executado de forma indiscriminada. Conforme consta do próprio teor do julgado, a utilização dessas medidas deve ser analisada em concreto e à luz da proporcionalidade, da razoabilidade, da utilidade e da economia processual. Nesse aspecto, se embora inexitosas as tentativas de cobrança do crédito devido na execução do sócio executado, nada há nos autos a demonstrar a manutenção por ele de uma vida incompatível com a sua realidade financeira e, bem assim, eventual ocultação de patrimônio, não há justificativa para a apreensão pleiteada. 0000433-43.2020.5.12.0034 (AP), 19 de julho de 2023, Relator Gracio Ricardo Barboza Petrone). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 139, IV, DO CPC. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. BLOQUEIO DO USO DE CARTÕES DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS, NO CASO CONCRETO, QUE COMPROVEM A ADEQUAÇÃO E A PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA IMPOSTA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.(...) 4. O artigo 139, IV, do CPC consagra a possibilidade de adoção de medidas coercitivas atípicas, voltadas à satisfação de obrigações de conteúdo pecuniário inscritas em títulos executivos judiciais. No entanto, a utilização das referidas medidas pelo magistrado deve assumir caráter excepcional ou subsidiário, apenas sendo lícita quando as vias típicas não viabilizarem a satisfação da coisa julgada. A adoção de medidas executivas atípicas será oportuna, adequada e proporcional, especialmente, nas situações em que indícios apurados nos autos revelem que os devedores possuem condições favoráveis à quitação do débito, diante da existência de sinais exteriores de riqueza, dos quais se pode extrair a conclusão de ocultação patrimonial. (...) (TST-ROT-1087-82.2021.5.09.0000, Min. Relator Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais. DEJT 03/03/2023). AGRAVO DE PETIÇÃO. APREENSÃO DE PASSAPORTE E CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). CONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA RECONHECIDA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 5.941/DF. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS, COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, UTILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. DILIGÊNCIA QUE, NO CASO CONCRETO, SE MOSTRA INFRUTÍFERA COMO MEDIDA COERCITIVA. INDEFERIMENTO. 1. No recente julgamento da ADI nº 5.941, que trata da declaração de inconstitucionalidade do art. 139, inc. IV, e dos arts. 297, 390, parágrafo único, 400, parágrafo único, 403, parágrafo único, 536, caput e §1º, e 773, do CPC, sob o entendimento de que referidas normas violariam garantias constitucionais dos devedores, como o direito à livre locomoção, ex vi do art. 5°, inc. XV, da CF, o STF reconheceu como constitucionais os dispositivos legais que autorizam o juiz a adotar medidas coercitivas atípicas para assegurar o cumprimento da ordem judicial, a exemplo da apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte. Consoante a tese jurídica firmada pela Suprema Corte, "são constitucionais - desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinados a assegurar a efetivação dos julgados".2. Por se tratar de medida extrema e atípica, uma vez que não recai diretamente sobre o patrimônio do devedor, a apreensão do passaporte e da CNH, deve ser relegada a um segundo plano, após esgotadas as vias executórias típicas e quando ficar evidenciada ou ao menos divisada a possibilidade de êxito.3. No caso em análise, trata-se o executado de empreendimento de pequeno porte, com reduzido capital social, e não dispõem a pessoa jurídica e o seu titular de bens passíveis de penhora. Tampouco há prova ou mesmo indicativo de que o devedor esteja de alguma forma ocultando patrimônio ou ostentando padrão financeiro distinto do que se apresenta nos autos. Nesse contexto, a apreensão do passaporte e a da CNH apenas tolheria direitos do devedor (medida punitiva), sem trazer resultado útil à execução (medida coercitiva). Assim, em observância aos princípios da razoabilidade, utilidade e economia processuais, impõe-se indeferir a diligência postulada pela parte. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000732-50.2020.5.12.0024; Data: 11-04-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Narbal Antônio de Mendonça Fileti - 6ª Câmara; Relator(a): NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI) AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. MEDIDAS COERCITIVAS. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. IMPOSSIBILIDADE. Incabível que a execução de débito trabalhista extrapole o patrimônio dos executados e invada sua liberdade pessoal, não tendo tal alcance o disposto no art. 139, inciso IV, do CPC. Agravo de Petição a que se dá provimento. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000948-17.2015.5.12.0014; Data: 08-03-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Hélio Bastida Lopes - 1ª Câmara; Relator(a): HELIO BASTIDA LOPES) APREENSÃO E SUSPENSÃO DO PASSAPORTE E DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. INDEFERIMENTO. Conforme dicção do art. 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Nesse sentido, as medidas coercitivas necessárias para assegurar o pagamento do crédito obreiro devem atingir o patrimônio do executado, de modo que não há cogitar o deferimento do pedido de suspensão e apreensão do passaporte e da carteira nacional de habilitação, porquanto incide diretamente sobre a pessoa do devedor, restringindo o seu direito de locomoção assegurado no inciso XV do art. 5º da Constituição Federal, configurando, em última análise, constrangimento ilegal. (TRT da 12ª Região; Processo: 0001326-24.2016.5.12.0018; Data: 14-09-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Gracio Ricardo Barboza Petrone - 4ª Câmara; Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE) SUSPENSÃO CNH DO EXECUTADO, APREENSÃO DE PASSAPORTE, BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. NÃO CABIMENTO. As medidas restritivas visando à suspensão CNH do executado, apreensão de passaporte ou bloqueio de cartões de crédito, não guardam relação com o objetivo de satisfação do crédito, pois não indicam de forma robusta que, se adotadas, delas decorrerá a constrição de bens da parte devedora, razão porque inadequadas e desproporcionais. Pretensão recursal da parte agravante/exequente a que se nega provimento. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000033-04.2021.5.12.0031; Data: 11-04-2022; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Mirna Uliano Bertoldi - 6ª Câmara; Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI) EXECUÇÃO TRABALHISTA. SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. Ainda que o inc. IV do art. 139 do CPC permita ao magistrado determinar diversos tipos de medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, não se admite as medidas coercitivas de suspensão da Carteira Nacional de Trânsito (CNH) e bloqueio de cartões de crédito da parte executada, pois extrapolam os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, além de restringir o direito de locomoção assegurado no art. 5º, inc. XV, da CF. Com efeito, a execução trabalhista deve recair sobre o patrimônio, e não sobre a pessoa do devedor (CPC, art. 789). (TRT12 - AP - 0000333-97.2015.5.12.0023; Data: 21/05/2019; Órgão Julgador: Gab. Lilia Leonor Abreu - 6ª Câmara, Relator(a): LILIA LEONOR ABREU) Com efeito, ainda que o art. 139, inc. IV, do CPC disponha no sentido de conferir ao juiz a incumbência de "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", tal fundamento legal desserve, como exposto, para embasar a pretensão recursal almejada pela agravante. Pelo exposto, nego provimento ao agravo de petição da exequente. PREQUESTIONAMENTO Por fim, quanto ao prequestionamento de matérias, ressalto o entendimento da mais alta Corte trabalhista na OJ n. 118 da SDI-I do e na Súmula n. 297, de que se considera prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito, o que se deu no caso em análise. Por corolário lógico, ficam rechaçados os argumentos recursais e afastada a ofensa aos dispositivos legais e constitucionais mencionados pelos recorrentes.   Pelo que,                                           ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz.  Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.         GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO CARLOS MOSER
  5. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 14) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 13) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033538-50.2025.8.24.0038/SC AUTOR : ODESIO HESS JUNIOR ADVOGADO(A) : EVANDRO DA FONSECA LEMOS JUNIOR (OAB SC019371) DESPACHO/DECISÃO Primeiramente, efetuei a retirada da tarja de segredo de justiça, uma vez que não se encontra presente qualquer dos requisitos elencados no art. 189 do CPC, entretanto, MANTENHO o sigilo da cópia do processo anexado aos autos, em razão da presença de menor como parte requerida. A parte autora deverá emendar a inicial para  juntar procuração assinada de acordo com as regras do processo eletrônico, pois a assinatura digital deve ser feita por meio de certificado de autenticidade reconhecido por entidade integrante da estrutura ICP-Brasil (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras), ou juntar o documento assinado fisicamente. I-se, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Cumpra-se.
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